CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 23/2023-NPLC
TERMO
DE
CONTRATO FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA VISUAL SISTEMA ELETRÔNICO LTDA. PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA NOS
SISTEMAS ELETRÔNICOS DE
VOTAÇÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental , Praça Municipal Quadra 02, Lote 05, nesta capital. inscrita no CNPJ/ MF sob o n° 26.963 .645 /0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE ARAÚJO, consoante competência prevista nos Atos do Presidente nº 71 de 2023, e de outro lado a EMPRESA VISUAL SISTEMA ELETRÔNICO LTDA , inscrita no CNPJ/ MF sob o n° 23.921.349/0001-61, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade n° 2.994.294 SSP/ MG e CPF n° 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica especializada, compreendendo a manutenção em caráter preventivo, corretivo e evolutivo nos Sistemas Eletrônicos de Votação instalados no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme o Termo de Referência, doc. SEI 1298085. São partes integrantes o Termo de Referência – doc. SEI 1298085, incluindo os seus anexos, a proposta apresentada peta CONTRATADA, no que couber e os anexos constantes do Processo n° 00001-00017648/2023-91, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei n° 14.133/21 e demais normas aplicáveis à espécie e mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas :
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto prestação de serviços de assistência técnica especializada, compreendendo a manutenção em caráter preventivo, corretivo e evolutivo nos Sistemas Eletrônicos de Votação instalados no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusos equipamentos e acessórios, substituição integral de peças, módulos de reposição, mão de obra especializada, atualizações de versões do software, incluindo disponibilização de versão web, seu módulo de votação remota e todos os outros previamente contratados, assegurando a garantia de funcionamento, conforme especificações constantes no Contrato 24/2019 e seus aditivos, de forma continuada e habitual, conforme o Termo de Referência (doc. SEI 1298085).
1.2 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto estão disciplinados no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
2.1. Além das obrigações contidas no Termo de Referência, a CONTRATADA deverá prestar os serviços com eficiência e presteza, utilizar profissionais especializados na execução do serviço, dentro dos padrões exigidos pela
CONTRATANTE, obrigando-se especialmente a:
2.1.1 - indicar formalmente Preposto apto a representá-la junto à CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução do contrato.
2.1.2 - entregar o objeto e executar os serviços descritos no contrato nos prazos máximos nele determinados.
2.1.3 - atender prontamente quaisquer orientações e exigências da Equipe de Fiscalização do Contrato, inerentes à execução do objeto contratual, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
2.1.4 - reparar quaisquer danos diretamente causados à CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE.
2.1.5 - propiciar todos os meios necessários à fiscalização do contrato pela CONTRATANTE, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcial, em qualquer tempo, desde que motivadas as causas e justificativas desta decisão.
2.1.6 - manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação.
2.1.7 - quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de TI.
2.1.8 - quando especificado, manter a produtividade ou a capacidade mínima de fornecimento da solução de TI durante a execução do contrato.
2.1.9 - ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os diversos artefatos e produtos produzidos em decorrência da relação contratual, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados à CLDF.
2.1.10 - fazer a transição contratual, com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações.
2.1.11 - cumprir todos os requisitos descritos no contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para a CONTRATANTE.
2.1.12 - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as partes do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos materiais empregados ou da execução dos serviços.
2.1.13 - responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez inexistir, no caso, vínculo empregatício deles com a CONTRATANTE.
2.1.14 - fornecer todas as informações solicitadas pela CONTRATANTE, relativas ao cumprimento do objeto.
2.1.15 - A CONTRATADA deverá indicar preposto pela Administração para representá-la na execução do contrato. Tal preposto deverá se apresentar presencialmente na sede da CONTRATANTE quando convocado para tal.
2.1.16 - A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela CLDF, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
2.1.17. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de
cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133/2021).
2.1.18 Comprovar a reserva de cargos a que se refere o item acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1 nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato, quando aplicável, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos.
3.1.2 encaminhar formalmente a demanda por meio de Ordem de Serviço ou de Fornecimento de bens ou equivalentes, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
3.1.3 receber o objeto fornecido pela CONTRATADA que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas.
3.1.4 aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
3.1.5 liquidar o empenho e efetuar o pagamento à CONTRATADA, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato.
3.1.6 comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de TI.
3.1.7 definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de TI por parte da CONTRATADA, com base em pesquisas de mercado, quando aplicável.
3.1.8 prever que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TI sobre os diversos artefatos e produtos cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual pertençam à CLDF, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que isso não ocorrer.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A FISCALIZAÇÃO dos serviços será exercida conforme o disposto no Termo de Referência.
4.2. A ação ou omissão total ou parcial da FISCALIZAÇÃO não eximirá a CONTRATADA de sua responsabilidade pela execução dos serviços contratados.
4.3. A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução dos serviços nos termos pactuados.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE CONTRATUAL
5.1. O valor estimado do contrato é de RS 1.059.800,00 (Um milhão, cinquenta e nove mil e oitocentos reais), conforme estipulado na proposta da CONTRATADA.
5.2. O valor de que trata esta cláusula abrange todas as despesas com administração, materiais, mão de obra, leis sociais, trabalhistas e fiscais, equipamentos auxiliares, seguros, todos os tributos incidentes e demais encargos, enfim, todo o necessário para a execução dos serviços.
5.3 Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pela contratante, do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI.
5.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
6.1. Os empregados da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva daquela as obrigações decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, fiscais e comerciais, e resultantes da execução deste contrato, aos quais se obriga a saldar à época oportuna.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. Para efeito de pagamento, o contratado deverá apresentar os seguintes documentos, podendo a critério da CLDF, ser substituídos pelo registro cadastral no SICAF, que dar-se-á mediante a verificação da validade dos documentos necessários, por meio de consulta on-line:
I –Certidão Negativa de Débitos – CND, emitida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, devidamente atualizada (Lei nº 8.212/1991);
II – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente atualizado (Lei nº 8.036/1990);
III - Certidão conjunta- Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2005;
IV- Certidão de Regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
V –Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440/2011.
7.2. O pagamento será efetuado conforme o disposto no Termo de Referência.
7.3 Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da CLDF, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
7.4 Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer etapa de cronograma ou obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso)
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a LICITANTE ou CONTRATADA que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato;
II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.4. A ADVERTÊNCIA será aplicada exclusivamente quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
8.5. A MULTA será calculada na forma do edital ou do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 8.1 acima (infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021).
8.6. O IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 8.1 acima, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.7. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será aplicada ao responsável pelas
infrações administrativas previstas incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 8.1 acima, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 156 da Lei nº 14.133/21, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos (infrações previstas no art. 155 da Lei 14.133, de 2021).
8.8. A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I acima, na forma de regulamento.
8.9. As sanções previstas nos incisos III e IV do subitem 8.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do mesmo subitem.
8.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
8.11. A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
8.12. As infrações previstas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX e X do primeiro subitem desta cláusula têm as seguintes definições, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 70, de 2023 da CLDF (infrações administrativas aplicadas a licitantes ou contratadas):
I - A inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do primeiro subitem desta cláusula compreende o atraso no início da execução contratual ou na entrega do bem e pelas seguintes ocorrências, além de outras estabelecidas no edital:
a) serviço iniciado em desacordo com o contrato;
b) descumprimento de prazo de entrega do serviço contratado sem justificativa ou consentimento da administração;
c) utilização de materiais em desacordo com o contrato sem justificativa ou consentimento da administração;
d) transferência a terceiros de parte da execução dos serviços contratados sem previsão contratual ou consentimento da administração;
e) entrega de item em desacordo com as especificações;
f) entrega de item em quantidade inferior àquela adjudicada.
· A entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos de atraso, sujeitará a CONTRATADA à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 2,5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
· A entrega do objeto em data posterior a 30 dias corridos de atraso, sujeitará a CONTRATADA à sanção calculada na faixa entre 2,5% a 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso.
· A CLDF poderá admitir tolerância de até 5 dias de atraso na entrega do bem, sem a aplicação da penalidade de multa.
II - Considera-se a conduta do inciso II do primeiro subitem desta cláusula como sendo o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela CONTRATADA.
III - Considera-se inexecução total do contrato prevista no inciso III do primeiro subitem desta cláusula a recusa da prestação do serviço contratado ou a recusa em entregar o bem adjudicado e ainda:
a) entrega parcial do serviço que, por suas características, não possa ser concluído por meio de nova contratação;
b) a entrega parcial de item que, por sua característica, somente tenha aplicação se entregue por completo. IV - Constituem comportamentos que serão enquadrados no inciso IV do primeiro subitem desta cláusula, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual, ressalvadas exigências meramente formais ou falhas sanáveis:
a) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
b) fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
c) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de contratação, necessária para a
comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
V - Considera-se a conduta do inciso VII primeiro subitem desta cláusula como sendo o atraso que inviabilize o cumprimento das obrigações e importe em consequências graves para a Administração, observando-se o seguinte:
a) a conduta de inexecução parcial: entrega do objeto fora do prazo previsto, até o limite de 30 dias corridos, sujeitará a CONTRATADA à sanção calculada na faixa entre 0,5% e 5% sobre o valor total da contratação ou da parcela não entregue, conforme o caso, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso;
b) a conduta de inexecução total: será caracterizada pela entrega além do prazo limite de 30 dias corridas, bem como de outras assim expressamente previstas no termo de referência ou projeto básico, sujeitando-se a CONTRATADA à sanção calculada na faixa entre 5% a 10% sobre o valor total da contratação, considerando-se a gravidade do caso e o tempo de atraso, facultando-se à Administração aceitar ou não o objeto em atraso;
c) além dos percentuais previstos neste inciso, serão observadas outras hipóteses de penalidade e respectivos percentuais definidos no termo de referência ou projeto básico, de acordo com o objeto CONTRATADO.
VI - Considera-se a conduta do inciso IX do primeiro subitem desta cláusula como sendo a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do mesmo subitem.
VII - Considera-se a conduta do inciso X do primeiro subitem desta cláusula como sendo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual.
8.13 - Não será admitido pedido de prorrogação do prazo de entrega de bem ou serviço:
I - Eventuais justificativas para o atraso incorrido pela CONTRATADA apenas serão analisadas após a efetiva entrega do bem ou serviço e durante a fase destinada à defesa prévia.
II - Os emitentes das garantias contratuais serão notificados pela CLDF quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais que ensejem a rescisão contratual ou a aplicação de penalidade de multa em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor de alçada para ajuizamento de ações de cobrança de créditos tributários e não tributários.
8.14 - As sanções previstas no caput do primeiro subitem desta cláusula deste instrumento serão aplicadas de acordo com as disposições seguintes:
I - A sanção de advertência, prevista no inciso I do primeiro subitem desta cláusula será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial correspondente a, dentre outras:
a) ausência de habilitação fiscal, trabalhista;
b) não providenciar reposição de pessoal;
c) outras definidas no ETP ou TR como hipóteses da aplicação da sanção de advertência.
II - As penalidades de multa a serem aplicadas por descumprimento de obrigações assumidas por ata de registro de preços deverá ter como base a parte inadimplida.
III - A sanção de impedimento de contratar, prevista no inciso III do caput do primeiro subitem desta cláusula será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do primeiro subitem desta cláusula, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
IV - A sanção de declaração de inidoneidade prevista no inciso IV do caput do primeiro subitem desta cláusula será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do primeiro subitem desta cláusula, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido subitem que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III deste subitem, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
8.15 - As infrações definidas no do primeiro subitem desta cláusula serão sancionadas de acordo com as disposições seguintes em conjunto com os critérios estabelecidos no segundo subitem desta cláusula, sem prejuízo da aplicação de outras disposições cominadas no edital ou contrato, quando a licitante ou a CONTRATADA:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;
II - Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Câmara Legislativa do Distrito
Federal: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
III - Der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com Distrito Federal pelo período de 2 (dois) anos e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, ressalvadas meras falhas formais e passíveis de saneamento: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 6 (seis) meses;
V - Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal período de 6 (seis) meses;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Distrito Federal pelo período de 4 (quatro) meses e multa de 1 (um) a 5 (cinco) por cento do valor do contrato/nota de empenho;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 3 (três) anos e multa de 10 (dez) a 20 (vinte) por cento do valor estimado da contratação ou contrato;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: Penalidade de declaração de inidoneidade pelo período de 5 (cinco) anos e multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) por cento do valor estimado da contratação.
CLÁUSULA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 A CONTRATADA deverá observar as disposições da Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhe forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
9.2 A CONTRATADA deverá observar as disposições do Ato da Mesa Diretora no 85/2022 e suas alterações posteriores, que regulamenta a aplicação Lei nº 13.709/2018 no âmbito da CLDF.
9.3 A CLDF figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à CONTRATADA para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A CONTRATADA será Controladora dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
9.4 A CONTRATADA está obrigada a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar no 105/2001 e da LGPD, cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
9.5 Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à CONTRATADA, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à Administração do contrato para que decida previamente sobre a questão.
9.6 A Câmara Legislativa e aqueles que, sob sua determinação, atuarem na condição de Operadores de tratamento de dados pessoais, devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
10.1. O Contrato terá vigência de 30 (trinta) meses contados da sua publicação, prorrogável para até 10
anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, nos seguintes programas: Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Subtítulo: 2627-GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO, Elemento de Despesa: 3390-40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ; e Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, Subtítulo: 2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL- PLANO PILOTO, Elemento de Despesa: 3390- 40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-PJ.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
12.2 O contratado será obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
12.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
13.2 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.3 Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
13.4 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
13.5 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
13.6 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
13.6.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.6.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.6.3 Indenizações e multas.
13.7 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
14.1. A contratação dos serviços objeto deste contrato se fundamenta no art. 74, Inc. I da Lei n° 14.133/21, por inexigibilidade do procedimento licitatório para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
14.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste Contrato todas as condições estabelecidas no Termo de Referência – doc. SEI 1298085, e demais anexos constantes do Processo n° 00001- 00017648/2023-91.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1.15.1. Os casos omissos serão decididos pela contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas federais e distritais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá à contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na internet..
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente contrato e que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme o disposto no art. 92, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a licitante vencedora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e no Edital.
18.2 O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela CLDF.
18.3 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pela Lei nº 14.133/2021.
18.4 Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
18.5 Se a Contratante relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação do CONTRATADO relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus efeitos.
Brasília, de setembro de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretário-Geral XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
VISUAL SISTEMA ELETRÔNICO LTDA.
Representante Legal - XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 12/09/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - Xxxx. 24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/09/2023, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1330302 Código CRC: 476241AE.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
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