ANEXO XI MINUTA DO CONTRATO
ANEXO XI MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº /20XX
Contrato que entre si celebram o Município de Nova Olinda/TO e a ,
na forma a seguir:
O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO, doravante denominada apenas CONTRATANTE, pessoa jurídica de direito público de base territorial autônoma, através do PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/TO, órgão do Poder Executivo Municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.001.602/0001-63, com sede na Av. Goiás, nº. 1284, na Cidade de NOVA OLINDA/TO, Estado do Tocantins, representada neste ato por seu Prefeito o Senhor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx infra-assinada,
e,
A ................................................ doravante denominada CONTRATADA, pessoa jurídica de
direito privado, constituída sob a forma de sociedade , inscrita no CNPJ/MF
sob n.º .................., com sede na ...................... na cidade de ......................., Estado de , neste ato representado pelo seu Representante Legal adiante firmado, consoante os termos do instrumento de contrato que se integra a este ajuste como se nele estivesse transcrito, fazem-se presentes, para o fim especial de celebrarem o presente instrumento, nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada e consolidada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e pela Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, tendo em vista o que consta da TOMADA DE PREÇO n.º /20XX e o respectivo Processo Administrativo nº
00/20XX, as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Execução dos serviços advocatícios para atuar em processos de recuperação de créditos tributários junto ao contribuinte cartório de registro de imóveis, para o município de Nova Olinda – TO, para o município de Nova Olinda – TO, nos termos e condições definidas no Termo de Referencia, anexo ao edital que fazem parte deste contrato independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA DO VALOR CONTRATUAL, E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
2.1. O valor para a execução do objeto deste Contrato é de R$ (por extenso),
os recursos financeiros para o pagamento da execução dos serviços objeto desta licitação, têm como fonte de receita os recursos do Tesouro Municipal, e os valores consignados no Orçamento do exercício de 20XX, do município de Nova Olinda/TO, consignados em dotação orçamentária própria na seguinte dotação:
UNIDADE ORCAMENTARIA: SECRETARIA MUNICIPAL XXXXXX PROJETO/ATIVIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ELEMENTO DE DESPESA: xxxxxxxxxxx. FONTE DE RECURSO: XX e XXXX.
2.2 Os pagamentos devidos em razão dos serviços prestados estão atrelados ao êxito da ação judicial ou extrajudicial.
2.3 Ao licitante vencedor do certame será devido o valor inerente a sucumbência, caso assim decidido em sentença.
2.4 Na hipótese de redução do valor principal em razão de redução da multa estatuída no Código Tributário Municipal, o valor contratual será reduzido na forma da tabela abaixo:
PREVISÃO LEGAL | NOVO VALOR DA CONTRATAÇÃO |
LC 141/2005. ART. 182, CAPUT | R$ 0,00 (reais) |
LC 141/2005. ART. 182, §1º | R$ 0,00 (reais) |
CLÁUSULA TERCEIRA DOS PRAZOS
3.1. Os serviços serão executados em prazo igual ou superior a 12 (doze), meses, da assinatura do respectivo contrato, iniciando-se da propositura da ação de cobrança extrajudicial ou judicial. Podendo ser prorrogado por igual período de acordo com as partes conforme Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
3.2 O prazo de vigência deste contrato se iniciará a partir da data da sua assinatura e da consequente propositura da ação de cobrança extrajudicial ou judicial. No exclusivo interesse da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO.
3.3. Excepcionalmente, os prazos de início de etapas de execução admitem prorrogação, permanecendo as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
3.3.1 Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
3.3.2 Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de sua execução por ordem e no interesse da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO;
3.3.3 Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) para acréscimos e/ou supressões, no exclusivo interesse da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO.
3.3.4 Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO em documento contemporâneo à sua ocorrência;
3.3.5 Omissão ou atraso de providências a cargo da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
3.4. Xxxxx, em decorrência de fato imprevisto, ou na hipótese da ocorrência da teoria da imprevisão, caso em que haverá Termo Aditivo, as modificações que vierem a se adotar no futuro contrato serão efetivadas mediante Termo de Rerratificação Contratual.
3.5 O Termo de Contrato ou seus aditamentos decorrentes desta licitação vigerá em seus efeitos desde a data de sua assinatura, no entanto sua eficácia dependerá da publicação, de seu respectivo resumo, no QUADRO DE AVISOS na sede da Prefeitura Municipal de Nova Olinda/TO e Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da mesma assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA QUARTA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
4.1. Os serviços objeto deste Contrato a serem executados pela CONTRATADA serão fiscalizados pela CONTRATANTE e/ou pelos seus prepostos credenciados, que terão acesso a todos os locais onde os serviços se realizarem e plenos poderes para praticar atos, nos limites do presente Contrato, que se destinem a acautelar e preservar todo e qualquer direito da CONTRATANTE.
4.2. A Ação total ou parcial da Fiscalização não reduzirá nem eximirá a CONTRATADA de quaisquer das responsabilidades perante a CONTRATANTE ou terceiros.
4.3. São obrigações da Fiscalização:
4.3.1. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e em tempo hábil, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre os assuntos relacionados com este Contrato;
4.3.2. Credenciar, junto à CONTRATADA, técnicos de seu próprio quadro, ou de terceiros, que atuarão como fiscais e únicos interlocutores para os fins previstos neste Contrato;
4.3.3. Estar à disposição da CONTRATADA para fornecer informações e documentação técnica disponíveis, necessárias ao desenvolvimento dos serviços contratados;
4.3.4. Recusar serviços em desacordo com as condições preestabelecidas neste Contrato ou com informações ou documentação técnica fornecida pela CONTRATANTE;
4.3.5. Proceder à verificação e à aprovação das medições encaminhadas pela CONTRATADA relativa às suas quantidades e especificações;
4.3.6. Solicitar, por escrito, a suspensão de pagamento de quaisquer faturas emitidas pela CONTRATADA, no caso de inobservância de exigências amparadas em disposições contidas neste Contrato, até a regularização da situação. Os pagamentos sustados serão efetuados tão logo as exigências da Fiscalização sejam atendidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
5.1. O recebimento dos serviços objeto deste Contrato será feito pela verificação da conformidade segundo suas especificações, e o cumprimento de legislação especifica.
CLÁUSULA SEXTA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento da prestação dos serviços.
6.1.1. Para efeito do disposto neste Contrato, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, bem como qualquer outro evento
contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de faturamento como documento de cobrança.
6.2. Para pagamento da fatura atinente ao Serviço objeto deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar, respectivamente, a seguinte documentação:
6.2.1 Com relação ao faturamento:
6.2.1.1 Nota Fiscal e Xxxxxx/Recibo constando no anverso de ambas, além da discriminação dos serviços executados, o número do Contrato, verificando-se, obrigatoriamente, a data de validade da Nota Fiscal;
6.2.1.2 Certidão negativa de débitos perante o FGTS.
6.2.1.3 Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal e Estadual.
6.2.1.4 Prova de regularidade dos tributos de competência municipal, fornecido pelo órgão competente;
6.2.1.5 Prova de Recolhimento do ISSQN;
6.3. Na hipótese do pagamento da fatura vir a ocorrer em período anterior à data limite do recolhimento da previdência social e do fundo de garantia por tempo de serviço, a CONTRATANTE deverá reter a contribuição para previdência social. Neste caso, quando a CONTRATADA comprovar os recolhimentos atinentes ao respectivo faturamento, o valor retido lhe será devolvido, podendo, no entanto, a mesma efetuar o pagamento da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de forma antecipada, comprovando junto a CONTRATANTE o seu recolhimento.
6.4. Todo e qualquer pagamento será efetuado através da rede bancária do Município de Nova Olinda/TO, sob pena de incidência das taxas de Serviços para pagamento por Ordem Bancária em outras praças.
6.5. Sendo o regime de execução dos Serviços contratados por EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.
6.6. Os pagamentos poderão ser sustados nos seguintes casos:
6.6.1. Quando a CONTRATADA deixar de atender aos itens 6.2 e 6.3, desta Cláusula;
6.6.2 Quando a Fiscalização solicitar, por escrito, a suspensão de pagamento de quaisquer faturas emitidas pela CONTRATADA, em razão da inobservância de exigências amparadas em disposições contidas neste Contrato;
6.6.3 Não cumprimento dos prazos, em obediência às condições estabelecidas no Contrato;
6.6.4 Erro ou vício das faturas.
6.6.4.1 Na ocorrência da hipótese prevista no item 6.6.4 acima mencionado, as faturas serão devolvidas para respectiva correção, contando-se o prazo de seu vencimento a partir da data da sua nova apresentação.
6.7. Fica vedado a CONTRATANTE pagar, sob quaisquer títulos, indenizações ou ressarcimentos devidos pela CONTRATADA em face da legislação fiscal, previdenciária, social ou trabalhista.
6.8. Os faturamentos dar-se-ão de acordo com os serviços efetuados dentro do mês, ou seja, aqueles serviços que venham a ser realizados entre o primeiro e o último dia do mês, até a conclusão dos serviços objeto deste Contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
7.1. O presente contrato não poderá ser reajustado antes de 12 meses, contados da assinatura do contrato e, ainda assim, mediante comprovação de alteração nos custos dos serviços e na forma seguinte:
7.1.1 O valor residual do contrato, ou em caso de prorrogação, o valor do contrato, depois de decorridos 12 (doze) meses e contados da data de assinatura do contrato, ou em prazo inferior se assim o governo autorizar, será reajustado, conforme variação do IGP-M (ou do índice que vier a substitui-lo), ocorrida nos doze meses anteriores á sua aplicação, de acordo com o a fórmula abaixo.
P = V (IGP-M1)/(IGP-M0)
onde,
P = Preço a ser reajustado;
V = Preço residual ou inicial da Proposta
IGP-M1 = IGP-M da FGV referente ao mês de assinatura do contrato de cada ano subseqüente ao de 2015;
IGP-M0 = IGP-M da FGV referente ao mês de assinatura do contrato.
7.2. Os demais faturamentos se darão em face dos trabalhos efetuados dentro do mês, ou seja, aqueles trabalhos que venham a ser realizados entre o primeiro e o último dia do mês, até a conclusão dos serviços objeto deste Contrato;
7.3. No cálculo do reajuste conforme a fórmula descrita nesta Cláusula, somente será admitida 04 (quatro) decimais, sem aproximação ou arredondamentos.
7.4. Enquanto não informados ou divulgados os índices correspondente ao 13º mês para efeito de definição do índice IGP-M1, de que trata o item 5.1.3. desta Cláusula, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando informado, divulgado ou publicado o índice definitivo, a correção do cálculo.
7.5. No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da CONTRATADA, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
7.6. Fica vedado a CONTRATANTE pagar sob quaisquer títulos, indenizações ou ressarcimentos devidos pela CONTRATADA em face da legislação fiscal, previdenciária, social ou trabalhista.
CLÁUSULA OITAVA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
8.1. Na hipótese de pagamentos efetuados após o prazo de que trata o item 6.1, da Cláusula Sexta – FORMA DE PAGAMENTO, a CONTRATANTE se obriga a pagar compensação financeira por atraso de pagamento, compreendida entre o 31º (trigésimo primeiro) dia, ou seja, entre a data do inadimplemento da obrigação que lhe deu origem e a data do seu efetivo pagamento, sempre após a liberação dos recursos por parte do órgão convenente/interveniente.
8.2. A compensação para a hipótese de atraso de pagamento de que trata este item será calculada com base nas taxas de juros de mercado ou outro índice substitutivo, desde o mês do inadimplemento da obrigação que lhe deu origem, até o mês do seu efetivo pagamento, ressalvando-se que, na hipótese da legislação federal que trata desta matéria vier eventualmente a modificar esta regra ou índice, os cálculos da indenização por atraso de pagamento serão processadas segundo as novas normas atinentes à compensação financeira.
CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Dentre outras estabelecidas no Edital e nos Anexos da licitação que deu origem a este Contrato, são obrigações da CONTRATADA:
9.1.1 Cumprir as determinações, bem como resolver as soluções que vierem a ser exigidas junto aos órgãos de fiscalização e controle do meio-ambiente;
9.1.2 Manter, no local dos e Serviços um preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la na execução do contrato, na qualidade de Gerente de Contrato da CONTRATADA;
9.1.3 Ser responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento do desenvolvimento dos e Serviços pela CONTRATANTE;
9.1.5 Ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, não onerando a CONTRATANTE quaisquer ônus sob quaisquer títulos, quer por via administrativa ou judicial. Sua inadimplência, com referência a esses encargos, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9.1.6 Assegurar livre acesso aos locais dos Serviços para que a Fiscalização possa exercer integralmente suas funções.
CLÁUSULA DECIMA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste Contrato;
III - suspensão temporária de participar em licitação da CONTRATANTE pelo prazo de 2 (dois) anos.
10.2. Pelo não cumprimento do prazo contratual, a CONTRATANTE aplicará à Contratada a multa monetária correspondente a 0,1% (hum décimo por cento) do saldo do valor contratual, por dia de atraso, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela Fiscalização da CONTRATANTE. Caberá, ainda, a aplicação desta multa nos seguintes casos:
a) Não executar os Serviços perfeitamente de acordo com as especificações e normas técnicas vigentes na CONTRATANTE;
b) Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
c) Informar inexatamente à Fiscalização da CONTRATANTE sobre os Serviços executados.
10.2.1. Na aplicação das multas a que se refere o ”caput” deste subitem, a CONTRATANTE se limitará à aplicação de valores correspondentes ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), do valor contratual.
10.2.1.1 Ocorrendo qualquer possibilidade de se exceder o limite percentual previsto no subitem 10.2.1 anterior, essa situação consistirá em motivo para que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente este Contrato, independentemente da aplicação das outras penalidades previstas no item 10.2.1, desta Cláusula.
10.3. A multa a que se refere o item 10.2. anterior não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente este Contrato e aplique as outras sanções previstas no item 10.1, desta Cláusula.
10.4. A multa será descontada dos pagamentos, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
10.5. Se a multa aplicada for superior ao valor da fatura, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada pela CONTRATANTE dos pagamentos eventualmente devidos, ou cobrada judicialmente.
10.6. As sanções previstas nos incisos I e III do item 10.1, desta Cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, do mesmo item, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
10.7. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto esta deixar de recolher qualquer multa que lhe for imposta dentro do prazo estabelecido.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. O não cumprimento total ou parcial deste Contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas, desde que ocorra qualquer dos seguintes motivos:
11.1.1. Não cumprimento de cláusulas contratuais e especificações;
11.1.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais e especificações;
11.1.3. Lentidão no cumprimento do contrato, levando a CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos Serviços no prazo estipulado;
11.1.4. Atraso injustificado no início da execução dos Serviços;
11.1.5. Paralisação da execução dos Serviços sem justa causa e prévia comunicação e autorização da CONTRATANTE;
11.1.6. A cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato; bem como a fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica da contratada, que afete a boa execução contratual;
11.1.7. Desatendimento das determinações regulares do fiscal de contrato da CONTRATANTE, bem como dos seus superiores hierárquicos;
11.1.8. Cometimento reiterado de faltas na execução do contrato que serão anotadas no "livro de ocorrência" do serviço;
11.1.9. Decretação de falência ou pedido de concordata;
11.1.10 Dissolução da sociedade;
11.1.11 Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do contrato;
11.1.12 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pelo Prefeito Municipal e exaradas no processo administrativo a que se refere este Contrato;
11.1.13. Supressão, por parte da CONTRATANTE, de Serviços acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no item 12.1, da Cláusula Décima quarta deste Contrato;
11.1.14 Suspensão da execução deste Contrato, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão ao cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
11.1.15 Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de Serviços já medidos, verificados, classificados ou conferidos, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem ou guerra, assegurada a CONTRATADA, o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
11.1.16. Não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de Serviço nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
11.1.17 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
11.1.18 Descumprimento das condições dispostas no ANEXO 01 do Edital de Tomada de Preço n° 00/20XX, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2. Este Contrato poderá ser rescindido na ocorrência de quaisquer dos seguintes motivos:
11.2.1. Determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos itens 11.1.1. a 11.1.13, desta Cláusula;
11.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação que deu origem a este Contrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
11.2.3. Judicial, nos termos da legislação;
11.2.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de relatório fundamentado da Secretaria de Infraestrutura e autorização escrita do Prefeito Municipal.
11.4. No caso de haver rescisão pelo motivo expresso no item 11.1.12, desta Cláusula, a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
11.4.1. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
11.5. A rescisão contratual motivada por qualquer das condições definidas do item
11.1.1 a 11.1.12 e 11.1.17, desta Cláusula, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima – Das Sanções Administrativas:
11.5.1. Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
11.5.2. Retenção dos créditos decorrentes da execução deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Dos atos praticados com respeito a este Contrato cabe, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, RECURSO, a contar da publicação do ato no QUADRO DE AVISOS DE EDITAIS na sede da CONTRATANTE ou da comunicação do fato pelo Gerente de Contrato da CONTRATANTE, nos casos de:
12.1.1. Rescisão do contrato e/ou aplicação das penas de advertência ou de multa, contado da comunicação pelo Gerente de Contrato da CONTRATANTE;
12.1.2 Suspensão temporária, contado da publicação do ato no QUADRO DE AVISOS E EDITAIS na sede da CONTRATANTE.
12.2. O recurso previsto no caso do item 12.1.1 terá efeito devolutivo, podendo a ADMINISTRAÇÃO na pessoa de seu Prefeito Municipal, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo.
12.3. O recurso será interposto pela CONTRATADA se assim o desejar, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, por intermédio do Gerente de Contrato da CONTRATANTE, o qual poderá a administração reconsiderar sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou nesse mesmo prazo fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
12.4. Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada à CONTRATADA.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA MULTA
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. No caso de rescisão antecipada deste contrato, já sendo iniciados os procedimentos necessários para a conclusão do objeto, será assegurado ao CONTRATADO a percepção integral dos valores concebidos na cláusula quantia, de acordo com o critério de produtividade.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
14.1. A ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS se agrega a este contrato como se nele estivesse transcrito em sua integralidade, vinculando-se ainda ao Processo da Tomada de Preço e à Proposta Comercial da CONTRATADA.
14.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos Serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
14.3. É vedada a subcontratação do objeto desse contrato em percentual superior a 30% (trinta por cento), do objeto da Tomada de Preço nº 00/20XX.
14.4. Para a execução deste Contrato a CONTRATANTE designará, por ato da Secretaria a que se vincula este Contrato, um Servidor como seu representante, com a competência de Fiscal de Contrato da CONTRATANTE, que dentre outras atribuições anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos Serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
14.4.1. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Fiscal do Contrato da CONTRATANTE solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
14.4.2 A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade induz à deste Contrato, não gerando obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no subitem
14.4.1 desta Cláusula.
14.5 A declaração de nulidade deste Contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os que porventura já tenha produzido.
14.6 A nulidade não exonera a CONTRATANTE do dever de indenizar a CONTRATADA pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
14.7. Na hipótese de ocorrência de descontinuidade do fluxo financeiro que implique na emissão de termo de paralisação pela CONTRATANTE, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do respectivo termo, os custos decorrentes dessa medida.
14.8. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, iniciando-se e vencendo-se estes prazos
em dia de expediente na CONTRATANTE. Considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA MULTA
15. O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78 da Lei Federal 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela lei e neste contrato.
15.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o direito à prévia e ampla defesa.
15.2. No caso de rescisão antecipada deste contrato, já sendo iniciados os procedimentos necessários para a conclusão do objeto, será assegurado ao CONTRATADO a percepção integral dos valores concebidos na cláusula quantia, de acordo com o critério de produtividade.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA DO FORO CONTRATUAL
16. As partes elegem o Foro da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, com exclusão de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam para dirimir as dúvidas e/ou conflitos oriundos de sua execução.
16.1. Assim, estando justos e pactuados, assinam as partes este TERMO DE CONTRATO, em 03 (três) via de igual teor e para um só efeito jurídico e legal, na presença das testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
Nova Olinda/TO, de de 20XX.
CONTRATANTE: CONTRATADO:
TESTEMUNHAS:
NOME:
RG nº: CPF nº:
NOME:
RG nº: CPF nº: