ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001581/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR022009/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46504.000898/2016-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/04/2016 |
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SAMARCO MINERACAO S.A., CNPJ n. 16.628.281/0003-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX ;
E
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA, CNPJ n. 21.103.718/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de janeiro de 2016 a 25 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 25 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos, com abrangência territorial em Mariana/MG.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As PARTES resolvem prorrogar o Acordo de Suspensão de Contrato de Trabalho, celebrado em 15 de janeiro de 2016, registrado no MTE sob o nº MG000236/2016 em 22 de janeiro de 2016, processo nº 46.504.000156/2016-96, de seguinte forma:
3.1 - Decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164- 41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o artigo 1º da Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT, com duração de 5 (cinco) meses a partir de 25/01/16 ou da data estabelecida no termo de concordância a ser assinado por cada empregado na hipótese em que a assinatura for posterior a 25/01/16.
3.2 - Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional constantes dos ANEXOS I e II, com duração de 300 (trezentas) horas podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam.
3.2.1 - No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais ou novas atividade designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação.
3.2.2 - Neste caso, a Ajuda Compensatória Mensal prevista neste instrumento será paga até o dia anterior ao do retorno, fazendo jus o empregado aos salários a partir da data do seu efetivo retorno ao trabalho.
3.2.3 - Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação.
3.2.4 - Ocorrendo a hipótese de prorrogação do Programa, conforme dispõe o art. 476-A, §7º, da CLT, os programas de qualificação, estabelecidos no ANEXO I do presente instrumento serão revistos e, se for o caso, adequados para oferecer a carga mínima necessária, permanecendo as demais condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
3.3 - Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo, não serão devidos: 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna, in itinere e extraordinária, depósito do FGTS, entre outros.
3.4 - Em caso de empregados cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITO DE RECUSA
4.1 - O Empregado que não tiver interesse em aderir à Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos deste ACORDO, poderá exercer seu direito de recusa. Nesse caso a empresa irá promover a sua demissão, na modalidade “sem justa causa”, sendo garantido a este todos os direitos trabalhistas inerentes à rescisão contratual sem justa causa.
4.2 - O empregado deverá fazer a solicitação prevista no caput desta cláusula de forma escrita através da assinatura do Termo de Recusa e seu desligamento ocorrerá imediatamente, na data da assinatura do referido termo.
CLÁUSULA QUINTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
5.1 - A EMPRESA assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga de treinamento total de 300 (trezentas) horas para todo o período de suspensão ou 60 (sessenta) horas/mês, conforme a grade curricular, módulos e
cargas horárias indicados nos ANEXOS I e II que igualmente passam a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito.
5.2 - Aos empregados que anuírem frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA fica estabelecida a obrigatoriedade em frequentarem os referidos cursos, cujas ausências injustificadas ensejarão desconto proporcional na Ajuda Compensatória Mensal fornecida pela EMPRESA, além da aplicação de penalidades legais e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cabendo à EMPRESA acompanhar e fiscalizar a frequência dos empregados no Programa de Qualificação Profissional.
5.3 - Em consonância com o item anterior, as ausências injustificadas resultarão no desconto proporcional conforme a seguinte fórmula:
Desconto proporcional = horas de ausência X
Ajuda compensatória mensal
Horas devidas de qualificação no mês
5.4 - No caso de ausências legais e/ou médicas, que não concorram com a vontade do empregado, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos na Lei e/ou Acordo Coletivo de Trabalho que regulem esta condição. Todavia, essas ausências serão computadas na frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa.
5.5 - Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência de 75% nos cursos determinados para participarem, que serão consideradas em relação a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação e a Ajuda Compensatória oferecida pelo empregador, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009).
CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
6.1 - A EMPRESA, durante o período de suspensão contratual dos empregados para participação no Programa de Qualificação Profissional, concederá Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial (art. 476 A, parágrafo 3º, da CLT), em parcelas mensais únicas processadas em folha de pagamento, cujo valor líquido será depositado em conta bancária do empregado até o último dia útil do mês.
6.2 - No período da suspensão do contrato não haverá qualquer antecipação quinzenal.
6.3 - A Ajuda Compensatória Mensal será calculada levando-se em conta a seguinte fórmula: Salário Nominal do empregado, menos o valor que seria deduzido de inss, se não houvesse a suspensão do contrato, menos o valor de R$ 1.385,91 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) relativo à Bolsa de Qualificação Profissional (paga com recursos do FAT).
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL = Salário nominal do empregado - INSS - R$ 1.385,91
6.4 - Para fins deste acordo, será considerado como referência o salário do mês de dezembro de 2015.
6.5 - Desta Ajuda Compensatória Mensal serão deduzidos os descontos mensais que frequentemente incidiam sobre a folha de pagamentos dos empregados, exceto descontos de AMS e COHESA. Para tanto, declaram as partes que tais descontos já vem sendo efetuados ao longo dos contratos de trabalho ou há previsão para tanto em decorrência de obrigações, serviços e/ou benefícios contraídos pelos empregados que aderiram voluntariamente ao presente Acordo.
6.6 - Para que não ocorra o desconto da COHESA o empregado deverá manifestar expressamente a sua vontade junto à cooperativa.
6.7 - Quanto às pensões alimentícias que são devidas e descontadas do salário daqueles empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo, essas incidirão sobre a Ajuda Compensatória Mensal nos mesmos critérios determinados em juízo, com repasse direto à pensionista durante o período de suspensão temporária tratada neste acordo, exceto no caso de existir ordem judicial contrária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
7.1 - A EMPRESA assegurará a todos os empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, todos os benefícios estabelecidos em acordo coletivo aplicável à categoria, na forma do parágrafo quarto do art. 476-A da CLT, salvo os que estão atrelados à execução de suas atividades laborais, tais como: adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade/insalubridade, etc.
CLÁUSULA OITAVA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
8.1 - Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do art. 2ª-A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias.
8.2 - A EMPRESA prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo informações e documentos necessários ao preenchimento do Requerimento de Bolsa Qualificação.
8.3 - Assim, os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - Na hipótese de não ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional previsto neste instrumento por culpa exclusiva da EMPRESA, ou quaisquer empregados que anuirem voluntariamente ao presente Acordo vierem a permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão regulada para este empregado, sujeitando a EMPRESA ao pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA.
9.2 - Acordam as partes que em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, a parte inadimplente ficará sujeita ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do piso salarial mínimo da categoria, vigente à época do evento, por infração e por empregado prejudicado, revertendo em favor da parte prejudicada a multa ora pactuada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
10.1 - A EMPRESA obriga-se a não promover dispensa coletiva de empregados até 25/04/2016, entendendo-se como tal aquela que envolva desligamentos superiores ao montante de 1%/mês (hum por cento) do seu quadro/efetivo.
10.2 - Se ocorrer a dispensa sem justa causa de qualquer empregado para participar do programa de qualificação no transcurso do período de suspensão previsto na CLÁUSULA SEGUNDA ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, será assegurada ao empregado uma multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
10.3 - As regras previstas nos itens 10.1 e 10.2 acima não se aplicam aos contratos de trabalho rescindidos em razão de pedido de demissão, exercício de direito de recusa à suspensão de contrato de trabalho prevista neste acordo, encerramento de contratos por prazo determinado, rescisões contratuais por justa causa eventualmente praticada pelo empregado e desligamentos pelo Programa Orientação para o Futuro – POF (programa de preparação para aposentadoria da empresa).
10.4 - Situações que eventualmente não estejam previstas neste Acordo Coletivo de Suspensão de Contrato de Trabalho serão tratadas conforme Legislação e Acordo Coletivo firmado com o Sindicato da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONDIÇÃO PERANTE O INSS
11.1 - Conforme art. 11 da Medida Provisória nº 2.164-41 de 24/08/2001, ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, será mantida a qualidade de segurado perante o INSS, independentemente de contribuições (art. 15, inciso II da Lei n, 8.213/91).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
12.1 - Atendendo o parágrafo primeiro do art. 476-A, a EMPRESA já notificou, em data anterior, o SINDICATO acerca do inicio da suspensão dos contratos de trabalho de todos os empregados envolvidos na presente negociação.
Por estarem as partes justas e acertadas em todas as cláusulas e condições aqui estabelecidas, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para que produza todos os efeitos legais, comprometendo-se a promover o depósito para fins de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho consoante dispõe o artigo 614 da CLT.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Procurador SAMARCO MINERACAO S.A.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA