CONTRATO Nº 2022/01
CONTRATO Nº 2022/01
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA NAS VIAS E ACESSOS NO MUNICÍPIO DE GASPAR CONFORME ESPECIFICAÇÕES DESCRITAS NO TERMO DE REFERÊNCIA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE GASPAR, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA E A EMPRESA FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
O MUNICÍPIO DE GASPAR, localizado no Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, 000, xx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.244/0001-02, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E GESTÃO ADMINISTRATIVA, neste ato
representado pelo(a) Secretário(a) XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX, que este subscreve, daqui para frente denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, e a empresa FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA, com sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceára, na XX. Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx 0.000- Xxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 73.688.517/0001-99, neste ato representada pelo senhor XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, portador do CPF nº000.000.000-00, que também subscreve, doravante denominada de CONTRATADA, devidamente autorização pelo ordenador de despesa nos autos do Processo Administrativa n° 18/2022, Dispensa n° 01/2022, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei n°8.666/1993, têm entre si justo e contratado o que segue:
DA CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1O objeto deste Termo de Contrato possui as seguintes especificações:
Item | Descrição do Equipamento | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total Mensal (R$) | |
1 | 1.1 | Locação de equipamento de fiscalização de velocidade, tipo lombada eletrônica, COM LEITURA DE PLACAS OCR/LAP. | 9 | 2.976,74 | 59.773,44 |
1.2 | Locação de equipamento de fiscalização de velocidade, tipo lombada eletrônica. | 9 | 2.853,66 | ||
1.3 | Locação Sistema OCR Fixo. | 1 | 1.861,15 |
1.4 | Central de processamento e gerenciamento WEB. | 1 | 5.438,61 | ||
Valor Total (R$) | 358.640,64 |
1.2Este Termo de Contrato vincula-se ao TERMO DE REFERÊNCIA e a PROPOSTA VENCEDORA independentemente de transcrição.
1.3Não havendo disposição específica no TERMO DE REFERÊNCIA, considera-se local de execução, para entrega dos produtos adquiridos e/ou das quantidades contratadas, a sede da Secretaria requisitante, conforme orientação expedida pela CONTRATANTE.
1.4Executada a obrigação prevista neste Termo de Contrato, o seu objeto será recebido:
1.4.1 Em se tratando de obras e serviços:
a. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, observado o disposto no art. 69 desta Lei 8.666/1993.
1.4.2 Em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a. Provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b. Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
1.5 Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
1.6 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
1.7 Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos anteriormente fixados, reputar-se-ão como realizados, de forma tácita, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
1.8 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
1.8.1 Gêneros perecíveis e alimentação preparada;
1.8.2 Serviços profissionais;
1.8.3 Obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei 8.666/1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
1.9 Nas hipóteses previstas no item anterior, o recebimento será feito mediante recibo.
1.10 Os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da CONTRATADA, salvo disposição em contrário no TERMO DE REFERÊNCIA.
1.11 A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com as disposições deste Termo de Contrato, devendo as adotar a medidas pertinentes para evitar qualquer prejuízo ao interesse público.
DA CLÁUSUSA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
2.1O presente Termo de Contrato vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura deste instrumento, estando vigente de 03 de janeiro de 2022 a 02 de julho de 2022, improrrogáveis nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei 8666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1 O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 358.640,64 (trezentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxas de administração, frete, importação, seguros e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Prefeitura de Xxxxxx e/ou de suas Autarquias, Fundos e Fundações, para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Secretaria/Órgão/Autarquia | Número | Ano |
Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Administrativa. | 54 | 2022 |
4.2 Nos exercícios seguintes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução e/ou entrega do objeto deste contrato devidamente atestado pela CONTRATANTE.
5.2 Não haverá pagamento antecipado, não fundamentado ou desprovido de Nota Fiscal/Fatura das quantidades efetivamente entregues e/ou dos serviços efetivamente prestados.
5.3 A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ apresentado nos documentos de habilitação.
5.4 Havendo qualquer circunstância que impeça a liquidação ordinária da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras cabíveis. Nesta hipótese, o prazo para pagamento ocorrerá após a comprovação prévia e expressa da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.5 As despesas necessárias à execução dos serviços, incluindo as de natureza tributária, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, podendo a CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo, a regular comprovação de pagamento.
5.6 A CONTRATADA deverá permitir o livre acesso a documentação oriunda da presente contratação pelos órgãos de controle, internos e externos, nas condições previstas na legislação pertinente.
5.7 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.8 O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente. A CONTRATADA é integralmente responsável pelo correto fornecimento dos dados bancários e financeiros, devendo comunicar a CONTRATANTE, de forma imediata e por escrito qualquer alteração nas informações repassadas indispensáveis à execução deste contrato.
5.9 A CONTRATANTE não responderá pelos encargos oriundos do retardamento do pagamento nos casos em que a CONTRATADA houver concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do atraso.
5.10 No caso de eventual retardamento de pagamento da fatura, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, o valor será atualizado monetariamente, aplicando-se o índice previsto no art. 406 da Lei 10.406/2002, como critério único de correção monetária e juros de mora.
DA CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
6.1 Os valores acordados poderão ser reajustados, uma única vez, a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste Termo de Contrato, pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
6.2 Não se admite qualquer reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
6.3 O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, por sua vez, pode ser pleiteado apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração deste Termo de Contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e para o qual a parte prejudicada não tenha dado causa.
6.4 O desequilíbrio econômico-financeiro não pode ser constatado a partir da simples variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, obrigatoriamente, resultar de um exame global da variação extraordinária e imprevisível de preços dos itens do contrato.
6.5 O pedido de revisão deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem efetivamente o desequilíbrio.
6.6 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de assinatura do contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
6.7 É vedada a inclusão, por ocasião dos reajustamentos, de benefícios e/ou encargos não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei.
6.8 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
6.9 Caso a CONTRATADA não requeira tempestivamente o reajustamento de preços e prorrogue o contrato sem pleiteá-lo, ocorrerá a preclusão do direito.
DA CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL
7.1 Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
DA CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A Contratada deverá cumprir fielmente as obrigações previstas no TERMO DE REFERÊNCIA e as orientações da CONTRATANTE objetivando o regular cumprimento da avença.
8.2 Não havendo disposição específica no TERMO DE REFERÊNCIA, devem prevalecer as seguintes disposições:
8.2.1 Entregar os produtos e/ou prestar os serviços contratados, observando rigorosamente os prazos e condições previamente acordados;
8.2.2 Abster-se da transferência de direitos e obrigações oriundos deste Termo de Contrato, salvo nas hipóteses autorizadas pelo ordenador de despesa, desde que não haja prejuízo para o interesse público;
8.2.3 Abster-se da utilização do nome da CONTRATANTE em qualquer forma de divulgação institucional e comercial, ressalvadas as hipóteses admitidas pelo ordenador de despesa e desde que não haja prejuízo ao nome e a dignidade da Administração Pública CONTRATANTE;
8.2.4 Assumir, de forma integral e exclusiva, as obrigações de qualquer natureza oriundas das relações jurídicas com seus empregados, prepostos e ou prestadores de serviços disponibilizados para o regular cumprimento do presente Termo de Contrato;
8.2.5 A CONTRATANTE, em virtude da execução deste Termo de Contrato, deverá tratar com urbanidade os servidores da Administração CONTRATANTE e os administrados;
8.2.6 Cumprir fielmente as orientações do Fiscal e do Gestor do Contrato nomeados pela CONTRATANTE por ato normativo próprio;
8.2.7 Observar, por parte de seus empregados e/ou prepostos, as normas disciplinares determinadas pela Administração quando se tratar da prestação de serviços contínuos em nome do Poder Público CONTRATANTE ou, ainda, em bens de titularidade da CONTRATANTE e/ou por ela utilizada a qualquer título;
8.2.8 Abster-se da suspensão ou interrupção dos serviços contratos, salvo nas hipóteses, prazos e de mais condições previstas na Lei 8666/1993;
8.2.9 Submeter a CONTRATANTE os serviços prestados, à qual caberá o direito de recusa, caso não estejam de acordo com as especificações acordadas;
8.2.10 Realizar os ensaios, medições e vistorias acordadas e/ou solicitadas pela CONTRATANTE, desde que indispensável ao regular cumprimento deste contrato.
8.2.11 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação dos serviços, de acordo com os artigos 12, 13, 14, 18, 20, 21, 23, 26 e 27 da Lei 8.078/1990;
8.2.12 O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da CONTRATANTE, substituir, reparar, corrigir, remover, executar novamente ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o produto com avarias ou defeitos e/ou os serviços com vícios de qualidade;
8.2.13 Receber e substituir, no devido tempo, os materiais, bens, produtos e/ou serviços reprovados em vistorias e/ou ensaios técnicos e substituí-los prontamente;
8.2.14 Comunicar, imediatamente e por escrito, qualquer alteração ocorrida no endereço, dados cadastrais e bancários, representantes, sócios, contrato social, e-mail, números de telefones e outras informações pertinentes e necessárias à boa execução deste contrato.
8.2.15 Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao patrimônio da CONTRATANTE ou de terceiros, por dolo ou culpa de seus empregados na execução dos serviços ou na entrega de materiais, ficando obrigada a promover a devida restauração e/ou ressarcimento a preços atualizados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade, apurados após regular processo administrativo. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, reserva-se à CONTRATANTE o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito;
8.2.16 Conforme previsto no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93, a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários ao objeto contratado;
8.2.17 Manter, durante a execução deste Termo de Contrato, todas as condições exigidas à habilitação e à qualificação para este processo de contratação;
8.2.18 Preservar rigorosamente a boa-fé na execução do Contrato, mantendo-se a mesma conduta nos atos jurídicos conexos.
8.3 A CONTRATANTE poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância correspondente a eventuais pagamentos resultantes de sanções impostas pelo descumprimento de cláusulas contratuais ou ressarcimentos devidos ao erário público.
8.4 A CONTRATADA reconhece as prerrogativas legais da Administração Pública CONTRATANTE, previstas na legislação em vigor, especialmente as disposições do art. 58 da Lei 8.666/1993.
DA CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 Orientar, acompanhar e fiscalizar a CONTRATADA quanto à execução dos serviços contratados e/ou a entrega dos produtos e mercadorias.
9.2 Comunicar, por escrito, a CONTRATADA, quando verificar qualquer defeito na prestação dos serviços ou nas mercadorias entregues.
9.3 Zelar pela eficiência e qualidade dos bens e serviços prestados e/ou dos equipamentos fornecidos.
9.4 Aplicar as penalidades legais e contratuais, bem como rescindir o contrato nos casos previstos na Lei 8666/1993.
9.5 Efetuar o pagamento dos bens contratados nos prazos acordados mediante comprovação por escrito da entrega das mercadorias adquiridas e/ou dos serviços prestados.
9.6 Prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitadas pela CONTRATADA em prazo razoável.
9.7 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados e/ou as mercadorias e produtos recebidos, se estiverem em desacordo com a especificações contratadas ou determinadas por normas técnicas.
9.8 Atestar o recebimento do objeto, mediante TERMO DE RECEBIMENTO ou outro
documento idôneo, admitido pela Lei 8666/1993.
9.9 Exigir da CONTRATADA os documentos comprobatórios dos recolhimentos tributários, trabalhistas e previdenciários resultantes dos serviços prestados.
9.10 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
9.11 Rescindir o contrato nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei 8666/1993.
9.12 Solicitar vistorias e exames técnicos previstos para comprovar a qualidade e/ou solidez dos produtos, materiais, bens, serviços e obras entregues pela CONTRATADA.
9.13 Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; podendo requerer ou consultar as respectivas certidões, laudos e/ou documentos comprobatórios.
9.14 A CONTRATANTE, na hipótese de verificar o descumprimento ulterior das condições de habilitação, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei 8666/1993, deverá notificar por escrito a CONTRATADA para sanar a irregularidade no prazo de até 30 (trinta) dias prorrogáveis, por igual período, por decisão fundamentada do ordenador da despesa.
DA CLÁUSULA DÉCIMA – DAS VEDAÇÕES
10.1 A CONTRATADA não poderá:
10.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira ou creditícia;
10.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos prazos e condições previstas na Lei 8.666/1993;
10.1.3 Subcontratar o objeto do presente Termo de Contrato.
DA CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, conforme preceitua o §1 do art. 65 da Lei 8666/1993.
DA CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1 Por ato unilateral e escrito da Administração, nas seguintes hipóteses:
a. O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do
§ 1 do art. 67 da Lei 8666/1993;
i. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j. A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
k. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
12.1.2 Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei 8666/1993;
12.1.3 Judicialmente, nas demais hipóteses.
12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
12.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8666/1993.
DA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 Não havendo disposição específica no TERMO DE REFERÊNCIA ou em instrumento normativo específico, aplicar-se-á a CONTRATADA inadimplente, cumulativamente ou não, as seguintes penalidades:
13.1.1 Advertência por escrito;
13.1.2 Multa pecuniária;
13.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; ou
13.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.2 Aplicar-se-á a penalidade de advertência por escrito apenas nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo à Contratante.
13.3 Findo o contrato, não mais poderá ser aplicada a penalidade de advertência por escrito.
13.4 A penalidade de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação decorrente do ajuste e/ou em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, nos termos do art. 86 a 87 da Lei 8.666/1993.
13.5 A multa, no âmbito do contrato, que poderá ser:
13.5.1 De caráter compensatório, quando será possível a aplicação dos seguintes percentuais:
a. 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida; ou
b. 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total;
13.5.2 De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicado os seguintes percentuais:
a. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculada sobre o valor corresponde à parte inadimplente, quando o atraso não for superior a 30 (trinta) dias corridos; ou
b. 0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o prazo previsto no subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante.
13.7 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou por aquele que vier a substituí-lo.
13.8 A penalidade de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com a Administração contratante, pelo prazo que esta instituição fixar, arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de 2 (dois) anos, na ocorrência das seguintes hipóteses e pelos seguintes prazo:
13.8.1 Xxxxxxx, injustificadamente, o início da execução do contrato por um período superior a 10 (dez) dias. Pena de 1 (um) ano;
13.8.2 Atrasar, injusticadamente, a finalização do contrato por um período superior a
10 (dez) dias. Pena de 1 (um) ano;
13.8.3 Paralisar, sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE, a execução do contrato. Pena de 1 (um) ano;
13.8.4 Desatender, reiteradamente, as determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato. Pena de 1 (um) ano;
13.8.5 Fraudar a execução do Contrato. Pena de 2 (dois) anos;
13.8.6 Comportar-se de modo inidôneo. Pena de 2 (dois) anos; ou
13.8.7 Cometer fraude fiscal. Pena de 2 (dois) anos.
13.9 A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva da autoridade superiora responsável pela Contratante, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação, no âmbito da Administração contratante.
13.10 Caberá aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar, ou, contratar com a Administração Pública, nos casos previstos nos subitens 13.8.5 a
13.8.7 do item 13.8.
13.11 A declaração de inidoneidade permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.
13.12 Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a CONTRATANTE ímproba ficará, ainda, sujeita à composição integral das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações contratuais.
13.13 A legitimidade passiva da pessoa jurídica contratante, prevista neste Termo Contratual, não afasta a possibilidade de se demandar os sócios e gestores, os quais responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados nos termos da legislação em vigor.
13.15 O processo administrativo destinado a aplicação de penalidades observará as disposições da legislação local e subsidiariamente, as disposições da Lei 9784/1999.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração contratante, seguindo as disposições Lei 8666/1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as disposições contidas nas Leis 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10406/2002 (Código Civil) e, na ausência de disposições legais, pelas demais normas consagradas pelo direito público nacional e pelos princípios gerais dos contratos.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
15.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Santa Catarina (DOM-SC), no prazo previsto no parágrafo único do art. 60 da Lei 8666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Elegem as partes contratantes o Foro desta cidade, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxxxx (SC), em 03 de janeiro de 2022.
XXXXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX:10487794320
NETO:10487794320 Dados: 2022.01.03 14:13:27
-03'00'
XXXXX XXXX XXXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXX:0471920797 9
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX:04719207979
Dados: 2022.01.03 17:57:34 -03'00'
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal da Fazenda e Gestão Administrativa Representante Legal da Contratante
FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Representante Legal da Contratada
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX
BONANONI
FILHO:04918327966
BARKHOFEN:0590 BARKHOFEN:05904583966
-03'00'
FILHO:04918327966 Dados: 2022.01.10 08:14:09
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Dados: 2022.01.10 09:21:24
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