PROPOSTA DE MINUTA DE
PROPOSTA DE MINUTA DE
CONTRATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS COM SUBVENÇÃO GLOBAL
Celebrado entre a
Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte 2007-2013 e a CIM do Minho-Lima
Considerando que:
a) O Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 74/2008, de 22 de Abril, através do seu artigo 64º número 2 estabelece a possibilidade de serem estabelecidas subvenções globais a associações de municípios, em conformidade com o princípio da subsidiariedade plasmado no artigo 61º, número 9 do mesmo diploma legal, consagrando assim a prioridade que o Governo atribui à participação activa e com escala dos municípios na concretização dos objectivos estratégicos e programáticos estabelecidos no Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN);
b) A contratualização com associações de municípios baseadas nas unidades geográficas NUTS III, estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 68/2008, de 14 de Abril, no âmbito dos Programas Operacionais (PO), através do estabelecimento de subvenções globais, é configurada no modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos PO como uma opção estratégica, visando a participação das associações de municípios na gestão do PO o que contribuirá para ganhos de eficiência na gestão;
c) A contratualização com associações de municípios baseadas nas unidades geográficas NUTS III se assume como um instrumento importante para um quadro financeiro estável de investimento municipal plurianual, procurando fomentar a coesão e equilíbrio do território da Região Norte
d) e a integração das intervenções de desenvolvimento regional, apelando à cooperação entre municípios enquanto factores-chave do desenvolvimento;
e) As associações de municípios são dotadas de capacidades institucionais, técnicas e administrativas necessárias para exercerem as responsabilidades de gestão de subvenções globais de forma eficiente e profissional;
f) De uma forma indirecta, a contratualização com associações de municípios baseadas em NUTS III contribuirá ainda para a consolidação de uma malha institucional de nível sub-regional, nomeadamente através do estímulo à capacitação técnica deste tipo de entidades públicas;
g) A CIM do Minho-Lima apresentou um Programa Territorial de Desenvolvimento (PTD) que, após a obtenção dos pareceres favoráveis exigíveis, mereceu a aceitação formal pela Autoridade de Gestão
h) Foram observadas as orientações para a contratualização com subvenção global entre as autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regionais e
as associações de municípios baseadas em NUTS III emitidas pela Comissão Ministerial de Coordenação dos PO Regionais, por deliberação aprovada em 19 de Março de 2008;
i) De harmonia com a previsão contida no artigo 4.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto, está criada a Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima tendo os respectivos estatutos sido publicados na edição do Diário da República 2ª série nº220 de 12 de Novembro de 2008
É celebrado aos 19 dias, do mês de Dezembro de dois mil e oito, entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE - Programa Operacional Regional do Norte, sedeado na Rua Rainha D. Estefânia, n.º 251 – 4150-304 Porto, representado pelo Presidente da Comissão Directiva, Xxxxxx Xxxx, portador do Bilhete de Identidade nº 993355, emitido em 6/06/2006, pelo Arquivo de Identificação de Porto, que outorga na qualidade de Presidente da Comissão Directiva, cargo para o qual foi nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 169/2007 de 19 de Outubro, adiante designado por Autoridade de Gestão, e,
SEGUNDO OUTORGANTE, a CIM do Minho-Lima representada pelo respectivo Senhor Presidente da X.X. xx Xxxxx de Valdevez, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, na qualidade de Presidente da XXX Xxxxx/Lima, portador do Bilhete de Identidade nº 6091527, emitido em 24/10/2000, pelo Arquivo de Identificação de Viana do Castelo.
O Contrato de Delegação de Competências com Subvenção Global que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Capítulo I - Definições Gerais
Cláusula 1ª – Objecto do contrato
1. O presente contrato tem como fim a delegação de competências através do estabelecimento de uma subvenção global nos termos do artigo 64º do mencionado Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro, da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte e a C.I.M. do Minho-Lima, constituída pelos seguintes municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Ponte da Barca, Valença e Vila Nova de Cerveira.
2. O âmbito deste contrato abrange a implementação e desenvolvimento do Programa Territorial de Desenvolvimento (abreviadamente designado por PTD) apresentado pelo SEGUNDO OUTORGANTE (Cfr. Anexo V) e sob o qual foi proferida pela Comissão Directiva a decisão favorável de financiamento que também se anexa a este contrato (Cfr. Anexo IV).
Cláusula 2ª – Competências delegadas
O PRIMEIRO OUTORGANTE delega as competências previstas nas alínea c) do nº 1 do artigo 46º e nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), p), r) do nº 2 do mesmo artigo do Decreto-lei nº 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto- Lei nº 74/2008, de 22 de Abril, no SEGUNDO OUTORGANTE obrigando-se este, assim, ao exercício das seguintes competências da Autoridade de Gestão:
a) Aprovar as candidaturas a financiamento no âmbito do PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receber apoio financeiro, bem como revogar as decisões de financiamento nos casos de incumprimento dos contratos;
b) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis aos PO;
c) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
d) Assegurar a organização dos processos de candidatura de operações ao financiamento pelo PO;
e) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, dos auxílios estatais, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
f) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com decisão de concessão do financiamento e respeito pelos normativos aplicáveis;
g) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
h) Verificar a elegibilidade das despesas, identificando e justificando a natureza e o montante das despesas elegíveis e não elegíveis previstas nas candidaturas;
i) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificação de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução, sem prejuízo do disposto na alínea e) da cláusula 13ª;
j) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
k) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
l) Celebrar contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos.
Cláusula 3ª – Exercício das competências delegadas
1. O exercício pelo SEGUNDO OUTORGANTE das competências delegadas ao abrigo do presente contrato, respeitará as normas nacionais, comunitárias e regulamentares, bem como os regulamentos específicos aplicáveis às tipologias de operações a realizar, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao Programa Operacional.
2. O PRIMEIRO OUTORGANTE tem o poder legal de avocar as competências delegadas no âmbito do presente contrato.
3. As competências delegadas ao abrigo do presente contrato, não são susceptíveis de subdelegação.
Cláusula 4ª – Dotação financeira
A implementação do disposto na cláusula anterior terá por base uma comparticipação comunitária global de 72 689 868 euros.
Cláusula 5ª – Taxa de Financiamento das Operações
1. O montante máximo do co-financiamento FEDER e as taxas médias de co- financiamento aplicadas ao investimento elegível de cada operação são os que constam do Anexo III.
2. A taxa máxima do co-financiamento de cada operação não pode ultrapassar a taxa máxima prevista no regulamento específico.
Cláusula 6ª – Tipologias de Operações Objecto de Subvenção Global
1. As tipologias das operações objecto da subvenção global são as previstas no Anexo I a este contrato.
2. Os municípios que integram as NUTS III, objecto deste contrato, não podem apresentar candidaturas aos concursos abertos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE para as tipologias que constam do Anexo I.
Cláusula 7ª – Beneficiários Elegíveis
1. Os Beneficiários elegíveis são os definidos pelos respectivos Regulamentos Específicos de acordo com as tipologias de acções incluídas no PTD.
2. O Segundo Outorgante não pode ser promotor ou beneficiário directo de operações objecto de contratualização.
Cláusula 8ª – Estrutura de Recursos Humanos e Técnicos
1. A composição da estrutura de recursos humanos e técnicos afecta pelo SEGUNDO OUTORGANTE é a identificada pelo PTD anexo ao presente contrato (Anexo V).
2. Qualquer alteração à estrutura técnica identificada no número anterior deverá ser submetida pelo SEGUNDO OUTORGANTE a decisão prévia favorável do PRIMEIRO OUTORGANTE.
Cláusula 9ª – Assistência Técnica
1. As despesas resultantes do exercício das competências do SEGUNDO OUTORGANTE no âmbito do presente contrato são elegíveis para efeito de co-financiamento pela Assistência Técnica do Programa Operacional até ao montante FEDER definido no Eixo 6 do quadro constante do Anexo III.
2. Para esse efeito, o SEGUNDO OUTORGANTE, apresentará, anualmente, candidatura à Medida de Assistência Técnica do Programa Operacional, nas condições previstas no Regulamento Específico respectivo, e de acordo com o planeamento prévio acordado em função dos procedimentos e objectivos estabelecidos.
3. As despesas emergentes do presente contrato, que não se encontrem abrangidas pelo número anterior, e que sejam da responsabilidade do SEGUNDO OUTORGANTE serão suportadas pelo seu orçamento.
Cláusula 10ª – Manual de Procedimentos e Descrição do Sistema de Gestão e Controlo
1. As competências a cargo do SEGUNDO OUTORGANTE são desenvolvidas com observância dos procedimentos conforme se encontram previstos no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo” elaborado pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.
2. O SEGUNDO OUTORGANTE poderá propor ao PRIMEIRO OUTORGANTE alterações ao “Manual de Procedimentos” e à “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”, visando a melhoria da eficiência e eficácia dos mesmos.
3. O PRIMEIRO OUTORGANTE informará por escrito o SEGUNDO OUTORGANTE sobre o conteúdo de qualquer revisão realizada ao «Manual de Procedimentos» e à Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”.
Cláusula 11ª – Sistema de Informação
1. Desde a formalização da candidatura pelo(s) beneficiário(s) até ao encerramento das operações, cabe ao SEGUNDO OUTORGANTE a actualização permanente do Sistema de Informação do PRIMEIRO OUTORGANTE no que respeita às operações cobertas pelo âmbito do presente contrato.
2. A actualização a que se refere o número anterior é assegurada através de registo ou de transferência de informação, de modo a que o Sistema de Informação em causa reflicta, a todo o momento, a situação em que se encontram as operações.
3. Entre o PRIMEIRO OUTORGANTE e o SEGUNDO OUTORGANTE será acordado o modelo específico que minimize os procedimentos, elimine ou reduza as intervenções manuais e a redundância de informação.
Capítulo II – Obrigações dos Outorgantes
Cláusula 12ª – Obrigações do Primeiro Outorgante
O PRIMEIRO OUTORGANTE, para além do exercício das demais competências que estão acometidas enquanto Autoridade de Xxxxxx, obriga-se a:
a) Cumprir as disposições legais aplicáveis e as cláusulas do presente contrato;
b) Emitir directrizes e/ou orientações vinculativas sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas no SEGUNDO OUTORGANTE;
c) Dar conhecimento ao SEGUNDO OUTORGANTE das directrizes emanadas dos órgãos de governação do QREN e das autoridades comunitárias;
d) Prestar a necessária colaboração ao SEGUNDO OUTORGANTE tendo em vista o desempenho por este das funções que lhe estão legalmente atribuídas;
e) Exercer os poderes de supervisão, controlo e acompanhamento da execução do presente contrato por parte de SEGUNDO OUTORGANTE;
f) Acordar com o SEGUNDO OUTORGANTE, os períodos relativos à abertura, suspensão e encerramento da apresentação de candidaturas bem como a dotação FEDER a associar a cada concurso.
Cláusula 13ª – Obrigações do Segundo Outorgante
O SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito das competências que lhe são delegadas pelo presente contrato, obriga-se, designadamente, a:
a) Garantir que são atingidos os objectivos contidos no Programa Operacional e nos respectivos Regulamentos Específicos, que se encontrem relacionados com as tipologias objecto de contratualização e, ainda, contribuir para a sua divulgação no que respeita às operações co-financiadas;
b) Desenvolver procedimentos adequados a prevenir a atomização dos projectos de investimento, bem como a respectiva fragmentação artificial;
c) Adoptar todas as disposições previstas nos documentos “Descrição do Sistema de Gestão e de Controlo” e “Manual de Procedimentos”, bem como em formulários, instruções e check-lists de análise e sistemas de registo criados pelo PRIMEIRO OUTORGANTE que sejam necessárias para o exercício das competências delegadas;
d) Garantir o cumprimento das directrizes, orientações e recomendações formuladas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e demais autoridades nacionais e comunitárias competentes;
e) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou operação das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, respeitando os regulamentos, as orientações técnicas, administrativas e financeiras e as disposições sobre apreciação de mérito aplicáveis ao Programa Operacional;
f) Verificar e assegurar que os projectos têm uma dimensão adequada ao número previsível de utentes e às necessidades reais das populações existentes na área de influência e aos programas base dos sectores e se os custos estão dentro dos valores de referência que venham a ser definidos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e os sectores, salvo se, excepcionalmente, ocorrerem razões de ordem técnica, funcional ou arquitectónica, devidamente justificadas;
g) Acompanhar e monitorizar a execução técnica e material das operações co- financiadas e validar os respectivos relatórios;
h) Garantir a conformidade dos pedidos de pagamento e correspondentes elementos de suporte e da subscrição dos respectivos termos de responsabilidade;
i) Assegurar que seja instituído um Sistema de Controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas, conforme aos normativos aplicáveis;
j) Permitir ao PRIMEIRO OUTORGANTE o acesso aos serviços e aos responsáveis pela coordenação e acompanhamento das operações, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de acções de acompanhamento e auditorias;
k) Recolher e proceder ao tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução das operações objecto de contratualização, necessários para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar final;
l) Assegurar a utilização pelos beneficiários finais, de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pelas medidas objecto de contratualização;
m) Enviar ao PRIMEIRO OUTORGANTE o contributo para a elaboração dos relatórios anuais e final de execução do Programa Operacional, previstos no artigo 46.º, nº1, alínea f), do Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro;
n) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a presente delegação de competências de forma eficiente e profissional, até ao encerramento do Programa Operacional ou do PTD caso este se encerre primeiro;
o) Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa às competências delegadas;
p) Prestar todas as informações e facultar todos os elementos que lhe sejam solicitados pelo Primeiro Outorgante e pelas autoridades nacionais ou comunitárias que têm competências no domínio da gestão, certificação, monitorização, avaliação, controlo e auditoria do Quadro de Referência Estratégico Nacional (XXXX 0000-0000) e do Programa Operacional Regional do Norte.
q) Assegurar a competente articulação com os beneficiários, em todas as fases de desenvolvimento das operações;
r) Colaborar com o PRIMEIRO OUTORGANTE no exercício das competências não delegáveis.
Cláusula 14ª – Divulgação de Informação
1. Cabe ao SEGUNDO OUTORGANTE, em articulação com o PRIMEIRO OUTORGANTE, colaborar nas acções previstas no Plano de Comunicação da Autoridade de Gestão, que visem prestar aos potenciais interessados as informações necessárias à organização das suas candidaturas, bem como todas as outras obrigações que lhes possam ser atribuídas no âmbito dos artigos 2º a 10º do Regulamento (CE) nº 1828/2006, da Comissão de 8 de Dezembro.
2. Cabe ao SEGUNDO OUTORGANTE efectuar todas as comunicações aos beneficiários que se encontram previstas no Regulamento Específico do domínio das intervenções referidas na cláusula 6ª e no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo” do Programa Operacional.
3. O SEGUNDO OUTORGANTE deverá ainda cumprir as regras de publicitação, nomeadamente assegurar a correcta e adequada utilização e aplicação das imagens de marca e de quaisquer sinais distintivos do Programa Operacional em todas as acções, recursos e suportes de comunicação e informação que desenvolva e utilize.
4. O SEGUNDO OUTORGANTE colabora com o PRIMEIRO OUTORGANTE na elaboração dos capítulos dos relatórios anuais de execução subordinados à informação e comunicação do Programa Operacional, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações, dados e exemplos e respectivo material de suporte (incluindo registos fotográficos) de realização e resultado sobre as iniciativas e actividades de comunicação, promoção ou informação que tenham sido desenvolvidas no contexto das suas competências ou que tenham sido desenvolvidas pelo(s) Beneficiário s).
Capítulo III – Tramitação Processual, Aprovação dos Projectos e Pagamentos
Cláusula 15ª – Condições de admissibilidade e aceitabilidade
As condições de admissibilidade e aceitabilidade das operações e beneficiários são as previstas para cada tipologia de investimentos nos Regulamentos Específicos, bem como no Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão.
Cláusula 16ª – Tratamento das candidaturas e emissão de parecer
Após a apresentação formal da candidatura por um beneficiário no Sistema de Informação do Programa Operacional Regional do Norte, acessível através do sítio xxx.xxxxxxxxx.xxxx.xx, compete ao SEGUNDO OUTORGANTE:
a) Observar os procedimentos que para o efeito estão definidos no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”;
b) Verificar que a candidatura cumpre as regras comunitárias e nacionais, em particular, nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades, devendo ainda, em consequência, os seus relatórios e pareceres mencionar expressamente os termos em que tal verificação foi efectuada e a conclusão fundamentada sobre a mesma e que serão disponibilizados no Sistema de Informação;
c) Identificar e justificar devidamente a natureza e o montante das despesas elegíveis e não elegíveis previstas nas candidaturas;
d) Recolher e conservar todos os documentos comprovativos da verificação das condições gerais e específicas de elegibilidade dos beneficiários e das operações;
e) Registar todas as desistências de candidaturas com menção expressa e justificada da respectiva causa, designadamente, por falta de prestação pelo(s) Beneficiário(s) de esclarecimentos complementares;
f) Proceder à notificação dos Beneficiários de todas as decisões proferidas no âmbito do processo de candidatura de acordo com o descrito no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”;
Cláusula 17ª – Aprovação de Financiamento
1. As decisões de aprovação ou de revogação de financiamento das operações, efectuadas pelo SEGUNDO OUTORGANTE no âmbito do presente contrato, são objecto de confirmação pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.
2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a disponibilizar a informação exigida no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo” para efeito de decisão de financiamento das operações no âmbito das intervenções referidas na cláusula 6ª.
3. No caso de não se verificar, fundamentadamente, o acto de confirmação pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, deverão as candidaturas ser consideradas não aprovadas, cabendo ao SEGUNDO OUTORGANTE a sua reapreciação.
4. O SEGUNDO OUTORGANTE celebra os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas e acompanha a realização dos investimentos.
5. O SEGUNDO OUTORGANTE deve dar conhecimento ao PRIMEIRO OUTORGANTE das transferências efectuadas para os beneficiários, pelo IFDR, bem como dos montantes recuperados, no âmbito do respectivo Programa Operacional.
6. Nos projectos previstos na alínea e) do nº 7 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro, a proposta de aprovação das candidaturas à Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional é feita, exclusivamente, pelo PRIMEIRO OUTORGANTE.
Cláusula 18ª – Registo da Execução
De acordo com as orientações do PRIMEIRO OUTORGANTE, a execução das operações cuja gestão é objecto de delegação será registada, pelo SEGUNDO OUTORGANTE, em tempo real, através da introdução, actualização e validação dos dados das operações no Sistema de Informação do Programa Operacional.
Cláusula 19ª – Indicadores de desempenho («earmarking»), realização e resultado
1. Os indicadores de desempenho (“earmarking”), realização e resultado a alcançar pelas operações são os que se encontram descritos e identificados no Anexo II a este contrato.
2. O SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a afectar pelo menos 20 435 668 euros da subvenção global estabelecida na cláusula 4.ª a projectos de requalificação escolar desde que haja candidaturas correspondentes a esse montante oriundas do seu espaço territorial previstas nas Cartas Escolares e com parecer favorável do Ministério da Educação, nos termos do regulamento "Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar", aprovadas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE em concursos já realizados ou em condições de ser aprovadas pelo SEGUNDO OUTORGANTE.
Cláusula 20ª – Forma e Prazos de Pagamentos
1. A forma e os prazos de pagamento aos beneficiários são os estabelecidos nos nºs 4 e 7 do artigo 23º do Regulamento Geral FEDER e Fundo de Coesão, no Despacho n.º 16068/2008, de 20 de Maio, dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e no “Manual de Procedimentos” do IFDR e das restantes disposições normalizadoras deste Instituto.
2. Cabe ao SEGUNDO OUTORGANTE, no âmbito das competências delegadas previstas na Cláusula 2ª, emitir as autorizações de pagamento da comparticipação FEDER aos Beneficiários efectuando o seu envio ao IFDR, IP, para a respectiva execução.
Cláusula 21ª – Irregularidades e Recuperações
1. Cabe ao PRIMEIRO OUTORGANTE, em articulação com o IFDR, IP, desencadear os processos de recuperação dos montantes indevidamente pagos aos Beneficiários, nos quais tenham sido detectadas irregularidades, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 24º do regulamento FEDER e Fundo de Coesão, no Anexo 6 do Despacho nº 16068/2008, de 20 de Maio, publicado no DR (2ª Série) de 12.06.2008 e na Norma IFDR n.º 02/2008 sobre o Sistema Contabilístico de Dívidas, de 16.10.2008 e na norma IFDR a elaborar sobre a constituição das dívidas e a sua recuperação.
2. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a disponibilizar todos os elementos que permitam ao PRIMEIRO OUTORGANTE cumprir adequadamente as obrigações identificadas no número anterior.
3. Sem prejuízo do referido no nº 1, o SEGUNDO OUTORGANTE assume responsabilidade directa junto do PRIMEIRO OUTORGANTE, da entidade pagadora ou de outra entidade designada para o efeito, nas situações que determinem a devolução do financiamento atribuído, sem que tal afecte a responsabilidade financeira do PRIMEIRO OUTORGANTE resultante da sua condição de Autoridade de Gestão e do Estado.
Cláusula 22ª – Responsabilidade
1- Sem prejuízo das responsabilidades penal, civil e administrativa, eventualmente imputáveis aos Beneficiários, o SEGUNDO OUTORGANTE compromete-se a responder, no que lhe couber, pela utilização que for conferida às verbas de FEDER, a qual deve ser rigorosa e feita de acordo com a lei e com os fins previstos no Programa Operacional Regional do Norte.
2- O SEGUNDO OUTORGANTE será, ainda, responsável pelo pagamento ao Estado Português, dos montantes que perder ou tiver de entregar à União Europeia, em resultado da não utilização ou da utilização indevida das verbas comunitárias transferida, acrescidas dos juros legais correspondentes.
Capítulo IV – Acompanhamento, Controlo e Auditorias
Cláusula 23ª – Acompanhamento e Controlo
Compete ao SEGUNDO OUTORGANTE a verificação do cumprimento das regras comunitárias e nacionais, designadamente, nos domínios da concorrência, contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades, nos termos descritos no “Manual de Procedimentos” e na “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”, devendo os pareceres e relatórios que emita mencionar expressamente os termos em que tal verificação foi efectuada e a conclusão fundamentada sobre a mesma e que serão disponibilizados no Sistema de Informação.
Cláusula 24ª – Avaliação Intercalar
1. O presente contrato tem como referência dois períodos: 2008-2010 e 2011-2013.
2. Até ao final da primeira metade do contrato, o PRIMEIRO OUTORGANTE procederá a uma avaliação intercalar.
3. A existência de uma avaliação negativa no âmbito dessa avaliação intercalar pode, por decisão do PRIMEIRO OUTORGANTE, condicionar a implementação da segunda metade do contrato ou obrigar à reprogramação do valor indicativo de FEDER previsto para o segundo período.
4. Durante a fase intercalar, o PRIMEIRO OUTORGANTE fará os ajustamentos que se mostrarem necessários para melhorar a eficácia da descentralização da gestão.
Cláusula 25ª – Auditorias
1. Sem prejuízo do estipulado noutras disposições do presente contrato, as operações ficam sujeitas às regras e procedimentos de controlo aplicáveis ao Programa Operacional da Região Norte, pelo que poderão ser objecto de auditorias e outras acções de fiscalização desencadeadas pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ou por outras entidades que tenham responsabilidade de controlo nacional e comunitária dos fundos estruturais, devendo o SEGUNDO OUTORGANTE prestar colaboração às pessoas designadas para realizar tais auditorias e outras acções de fiscalização.
Cláusula 26ª – Relatórios de Execução
1. O SEGUNDO OUTORGANTE colabora com o PRIMEIRO OUTORGANTE na elaboração dos capítulos dos relatórios anuais de execução subordinados à informação e comunicação da subvenção global contratualizada do correspondente Programa Operacional, nomeadamente, no que respeita ao fornecimento de informações, dados e exemplos e respectivo material de suporte (incluindo registos fotográficos) de realização e impacto/resultado, sobre as iniciativas e actividades de comunicação, promoção ou informação que tenham sido desenvolvidas no contexto das suas competências ou que tenham sido desenvolvidas pelo(s) beneficiário(s).
2. Para os fins enunciados no número anterior, o SEGUNDO OUTORGANTE cria e mantém permanentemente activa uma rede de contacto com o PRIMEIRO OUTORGANTE.
3. O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a apresentar ao PRIMEIRO OUTORGANTE relatórios anuais de acompanhamento de execução material e técnica de operações, com o conteúdo indicativo definido nos documentos “manual de Procedimentos” e “Descrição do Sistema de Gestão e Controlo”.
4. Os relatórios serão apresentados ao PRIMEIRO OUTORGANTE nos três meses seguintes ao ano civil a que respeitam, devendo o primeiro relatório ser apresentado até 31 de Março de 2009.
Capítulo V – Revisão e Resolução por Incumprimento
Cláusula 27º – Revisão
1. O presente contrato pode ser revisto, por iniciativa de qualquer um dos Outorgantes, para introdução das alterações que se revelem pertinentes e ainda das que decorram da modificação das circunstâncias que determinaram os seus termos, ou na sequência da avaliação intercalar nos termos da cláusula 24ª do presente Contrato.
2. Qualquer revisão contratual que implique alteração do PTD pressupõe a emissão dos pareceres referenciados no art. 64º do Decreto-Lei nº 312/2007, de 7 de Setembro.
Cláusula 28ª – Rescisão do contrato
1. O incumprimento, por parte de qualquer dos Outorgantes, das cláusulas do presente contrato, que torne impossível ou dificulte seriamente a realização do seu fim e objecto, confere ao outro o direito de proceder à sua rescisão.
2. O contrato pode ainda ser rescindido pelo PRIMEIRO OUTORGANTE com base nas seguintes situações:
a) Incumprimento da manutenção dos requisitos subjacentes ao exercício da delegação de competências objecto do presente contrato e previstos no Regulamento (CE) nº 1083/2006 e no Decreto-Lei nº 312/2007;
b) Incumprimento injustificado dos objectivos e das metas definidas no domínio de intervenção das acções identificadas na cláusula 6ª;
c) Existências de desvios face aos estabelecidos pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, imputáveis ao SEGUNDO OUTORGANTE, constantes de avaliações efectuadas ao respectivo domínio de intervenção.
Capítulo VI – Cláusulas Transitórias e Finais
Cláusula 29ª – Alteração do valor da subvenção global
1. Prevendo-se que, até final de 2008, fiquem concluídas as conversações entre o grupo empresarial Águas de Portugal e os municípios sobre eventuais integrações verticais das actividades em baixa nos domínios de abastecimento de água e saneamento, o valor da subvenção global estabelecido na cláusula 4ª deste contrato será acrescido, via aditamento ao mesmo, do montante correspondente ao financiamento comunitário indicativo adequado para realizar as intervenções em baixa não verticalizada no âmbito do regulamento específico Ciclo Urbano da Água “vertente em baixa — modelo não verticalizado», se houver municípios da unidade geográfica objecto da subvenção global que não venham a integrar o modelo verticalizado.
2. Com vista ao reordenamento da rede escolar e não sendo possível identificar com rigor, nesta data, os investimentos elegíveis necessários para concretizar essa reorganização, o PRIMEIRO OUTORGANTE realizará as diligências necessárias para reforçar, via aditamento ao contrato, o valor da subvenção global estabelecido na cláusula 4ª acima por forma a que todos os projectos de investimento previstos nas Cartas Escolares e com parecer favorável do Ministério da Educação possam, nos termos do regulamento específico “Requalificação da Rede Escolar do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Pré-Escolar”, ter o financiamento comunitário adequado.
Cláusula 30ª – Operações Promovidas antes da Celebração do Contrato de Delegação de Competências
1. As operações promovidas por municípios aprovadas em concursos abertos antes da celebração do presente contrato de subvenção global, e desde que inseridas em tipologias contratualizáveis, integram as subvenções globais a firmar entre os Outorgantes.
2. O acompanhamento dessas operações é assegurado pelo SEGUNDO OUTORGANTE.
Cláusula 31ª – Cumprimento da Legislação e Normas Aplicáveis
Os Outorgantes comprometem-se, durante a vigência do contrato e no exercício das competências delegadas, a respeitar e fazer cumprir a legislação nacional e comunitária aplicável, nomeadamente em matéria de fundos estruturais e do Fundo de Coesão (Regulamento (CE) Nº 1083/2006, de 11 de Julho, Regulamento (CE) nº 1828/2006, de 8 de Dezembro, o Decreto-Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro), o Regulamento Geral do FEDER e Fundo de Coesão elaborado pelo IFDR e aprovado pela Comissão Ministerial do QREN em 4 de Outubro de 2007, Regulamentos Específicos do domínios das intervenções identificadas na cláusula 6ª, bem como as instruções que decorram de orientações a transmitir pelo PRIMEIRO OUTORGANTE, quer sejam próprias, quer relativas a orientações adoptadas pelos demais Órgãos de governação do QREN e do Programa Operacional.
Cláusula 32ª – Elementos integrantes do presente Contrato
Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos:
a) Anexo I — Tipologia de operações objecto da subvenção global;
b) Anexo II — Indicadores de desempenho, realização e resultado;
c) Anexo III — Discriminação de montantes FEDER e taxas médias de comparticipação por Eixo;
d) Anexo IV — Decisão favorável da Comissão Directiva sobre o financiamento do Programa Territorial de Desenvolvimento;
e) Anexo V — Plano Territorial de Desenvolvimento.
Cláusula 33.ª – Abrangência territorial das competências delegadas
1. As competências que o PRIMEIRO OUTORGANTE delega no SEGUNDO OUTORGANTE, por intermédio do presente contrato, são exercidas no âmbito do PTD apenso a este contrato (Anexo V) e nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 74/2008, de 22 de Abril.
Cláusula 34ª – Perfeição de Declaração do Estado
A declaração negocial proferida neste contrato, bem como qualquer uma decorrente de eventuais revisões, só se torna perfeita com o acto de aprovação por parte da Comissão Ministerial de Coordenação do conjunto dos Programas Operacionais Regionais do Continente, nos termos da alínea g), do nº 7, do artigo 40º, do Decreto- Lei nº 312/2007, de 17 de Setembro.
Cláusula 35ª – Tribunal competente
Para todas as questões emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Cláusula 36.ª – Vigência
O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura. Porto, 19 de Dezembro de 2008.
O presente contrato é feito em duplicado, sendo assinado pelas Partes Outorgantes valendo estes exemplares como originais.
O Primeiro Outorgante,
Calos Lage
O Segundo Outorgante,
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx
ANEXO I
Tipologia de operações objecto de subvenção global
- Acções de Acolhimento Empresarial
- Criação e Divulgação de Conteúdos e Serviços on-line
- Acções Integradas de Valorização Territorial
- Ciclo Urbano da Água
- Resíduos Sólidos
- Requalificação da Rede Escolar de 1º Ciclo e Pré-escolar
- Variantes e centros urbanos
- Planos de Mobilidade Urbana Sustentável
- Qualificação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros
- Eliminação de pontos negros
- Qualificação dos Níveis de Serviço de rede de EENN e EEMM
- Operações de racionalização dos modelos de organização e gestão da Administração Pública
- Projectos/iniciativas inovadoras e de elevado efeito demonstrativo de valorização regional e local
ANEXO II
Indicadores de desempenho, realização e resultado
A preparação dos indicadores e metas de realização física e de resultados proposto para o acompanhamento e avaliação do PTD-ML, teve como ponto de partida o conjunto de indicadores disponibilizados no capítulo 4 do PO Regional para o total da NUT II Norte, que está organizado por eixos prioritários e objectivos específicos, tendo presente as principais tipologias / sub-tipologias de acções de aposta do PTD a contratualizar com metas de referência especificadas para os anos de 2010 e 2015; adicionalmente trabalharam-se o conjunto de indicadores de referência que constam do SIGON.2 nos formulários de candidaturas (indicadores de realização física e de resultados) e ainda a tabela de indicadores comuns (CE) para o FEDER e o Fundo de Coesão, organizados por domínios, e que constam do ponto 6.8 do PO Regional. De salientar que no capítulo da estratégia ao analisarem-se os referenciais sectoriais e os objectivos específicos, são apresentados um conjunto de indicadores de monitorização, sempre que possível aferidos aos anos 2010 ou 2015.
As fichas e lista de operações/projecto do PTD-ML estão preparadas para alimentar os indicadores de acompanhamento por tipologia e objectivo, mas considera-se que só com uma identificação em concreto dos projectos e acções a contratualizar será possível proceder à quantificação precisa dos indicadores de acompanhamento (realização e resultados) e de impacto, e correlaciona-los com indicadores estatísticos de enquadramento sócio-económico e territorial pertinentes.
O sistema de indicadores que servirão para o acompanhamento e avaliação do PTD- ML deverá ser ajustado em função das opções que a própria Autoridade de Gestão venha a fazer nesta matéria, uma vez, que segundo o Manual do SGC do ON.2 (documento de trabalho, versão de 30/06/2008), “o processo de operacionalização para suportar a análise de candidaturas e demais procedimentos de gestão e acompanhamento, ainda se encontra a decorrer”, e que “à data o desenvolvimento dos trabalhos deste sistema de informação não responde às actuais exigências do ON.2”.
Por outro lado, aguarda-se que a oportuna disponibilização do documento metodológico comum a todos os PO financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão de recolha e sistematização de informação e cálculo de indicadores, previsto no texto do PO Regional do Norte, a ser elaborado em conjunto pelo Observatório do QREN, IFDR, IP e pelas Autoridades de Gestão, possa contribuir para a melhoria do sistema de informação, designadamente ao nível de NUTS III.
ANEXO III
Discriminação de montantes FEDER e taxas médias de comparticipação por Eixo
ANEXO III do CONTRATO - MINHO /LIMA | ||||
Eixo Prioritário | Objectivo Específico | Regulamento específico | Taxa Média de Com/Eixo | Montante FEDER |
I. Competitividade, Inovação e Conhecimento | Promoção de Acções Colectivas de Desenv. Emp. | Acções de Acolhimento Empresarial | 70% | 9.371.830 |
Prom. da Economia Digital e da Soc. do Conhecimento | Criação e Divulgação de Conteúdos e Serviços on-line | 0 | ||
II. Valorização Económica de Recursos Específicos | Valor. novos territórios de aglom. de activid. Económ. | Acções Integradas de Valorização Territorial | 70% | 6.247.887 |
III. Valorização e Qualificação Ambiental e Territorial | Qualificação dos serviços colectivos territoriais de proximidade | Ciclo Urbano da Água | 69,07% | 8.253.458 |
Resíduos Sólidos | 2.514.774 | |||
Requalificação da Rede Escolar do 1º Ciclo e Pré-escolar | 20.435.668 | |||
IV. Qualificação do Sistema Urbano | Promoção da Mobilidade Urbana | Variantes e centros urbanos | 70,00% | 999.662 |
Planos de Mobilidade Urbana Sustentável | ||||
Qualificação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros | 6.247.887 | |||
Eliminação de pontos negros | ||||
Promoção da Conectividade do Sistema Urbano Regional | Acções Piloto de Valoriz. Integrada da Rede e Sistemas de Transp. Colectivos em Meio Rural | 11.121.238 | ||
Intervenções Estruturantes em Cais Fluviais e Vias Navegáveis | ||||
V. Governação e Capacitação Institucional | Modernização do Governo Electrónico e melhoria da relação das empresas e dos cidadãos com a Administração Desconcentrada e Local | Operações de racionalização dos modelos de organização e gestão da Administração Pública | 70,00% | 3.748.732 |
Operações no domínio da Administração em Rede | ||||
Balcões multiserviços móveis | ||||
Prom. da Capacitação Institucional e de Desenvolvimento Regional e Local | Projectos/iniciativas inovadoras e de elevado efeito demonstrativo de valorização regional e local | 3.748.732 | ||
72.689.868 |
VI. Assistência Técnica | Valores transferidos: | Primeiros 10 Milhões de euros | 2,0% | |
10 a 20 Milhões de euros | 1,5% | |||
Acima dos 20 Milhões de euros | 1,0% | |||
Valor total da Assistência Técnica = | 876.899 |
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