Contrato n.º 11/2022
Contrato n.º 11/2022
Procedimento n.º 2/PRR/DDIJ/2022
Aquisição de servidor para projetos do Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR)
Entre:
Conselho Superior da Magistratura, adiante designado CSM, pessoa colectiva n.º600018466, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, representado no ato por Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de Juiz Secretária do CSM, a qual tem poderes para outorgar o presente contrato nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, como Primeiro Outorgante,
e
RELOAD, Consultadoria e Informática, LDA., pessoa colectiva n.º 506210855, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxx, 000X, 0000- 000 Xxxxxxxxx, representada no ato por Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx, portador do Cartão de Cidadão n.º 08229406, na qualidade de representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente contrato, como Segundo Outorgante,
Considerando:
a) A decisão de adjudicação proferida, em 25 de novembro de 2022, pela Senhora Juiz Secretária do CSM, relativamente ao procedimento para a aquisição de servidor para projetos do Plano de Recuperação e Resiliência.
b) O subsequente acto de aprovação da minuta do contrato pela Senhora Juiz Secretária do CSM em 25 de novembro de 2022.
É celebrado o presente contrato, que se rege nos termos das seguintes cláusulas:
Parte I
Cláusulas jurídicas
Cláusula 1.ª - Objeto
O presente contrato tem por objeto principal a aquisição de servidor para projetos do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Cláusula 2.ª - Contrato
1 – O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos. 2- O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativas ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo Segundo Outorgante.
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no nº 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Segundo Outorgante nos termos do disposto no artigo 101º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª - Prazo
O contrato mantem-se em vigor durante 12 meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
Cláusula 4.ª – Obrigações do Primeiro Outorgante
A entidade adjudicante obriga-se a:
a) Fornecer toda a informação disponível de interesse para o desenvolvimento e execução do objeto do presente caderno de encargos;
b) Proporcionar as condições necessárias ao normal desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente no que se refere ao seu acompanhamento em tempo útil.
Cláusula 5.ª - Obrigações do Segundo Outorgante
1. O Segundo Outorgante obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2. Constituem ainda obrigações do adjudicatário:
a) Apresentar os documentos de habilitação a que estão obrigados, nos termos do artigo 81.º do CCP;
b) Fornecer os bens/prestar os serviços à entidade adjudicante, conforme as características técnicas, requisitos mínimos e especificações constantes da cláusula vigésima segunda do presente caderno de encargos;
c) O Segundo Outorgante obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do contrato;
d) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à entidade adjudicante, o facto que torne total ou parcialmente impossível o fornecimento dos bens/a prestações dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a entidade adjudicante;
e) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem prévia autorização da entidade adjudicante;
f) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
g) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
h) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
Cláusula 6.ª - Preço e condições de pagamento
1- Pela aquisição dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do Caderno de Encargos, o Primeiro Outorgante deve pagar ao Segundo Outorgante o preço constante da proposta adjudicada, a que corresponde o valor de 31.995,92 € (trinta e um mil, novecentos e noventa e cinco euros e noventa e dois cêntimos), a que acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um total de 39.354,98 € (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e noventa e oito cêntimos).
2- A(s) quantia(s) devidas pelo Primeiro Outorgante, deve(m) ser paga(s) no prazo de (30) dias após a recepção pelo CSM das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após vencimento da obrigação respectiva.
3- Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, o qual é obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
4- Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no nº 2, as faturas são pagas através de transferência bancária.
Cláusula 7.ª – Atraso nos pagamentos
Qualquer atraso (superior a 90 dias) no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior autoriza o Segundo Outorgante a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 8.ª – Responsabilidades das partes
Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do Caderno de Encargos e da lei aplicável.
Cláusula 9.ª – Subcontratação
1. O adjudicatário não pode subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do presente contrato;
2. Excetua-se do disposto no número anterior a subcontratação que seja objeto de autorização prévia e por escrito da entidade adjudicante;
3. No caso de se revelar necessário proceder à subcontratação de terceiros não previstos no Contrato, o adjudicatário deve apresentar à Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura (CSM), com pelo menos
5 (cinco) dias de antecedência, uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para autorização da subcontratação no próprio Contrato.
4. No prazo previsto no número anterior, a entidade adjudicante pode, fundamentadamente, opor-se à subcontratação pretendida pelo adjudicatário, desde que:
a) A proposta de subcontratação não se encontre regularmente instruída ou o terceiro subcontratado não cumpra os requisitos que seriam exigíveis para a subcontratação autorizada no próprio contrato; ou
b) Haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de cumprimento defeituoso ou incumprimento das obrigações emergentes do contrato.
5. Os subcontratados do adjudicatário não podem, por sua vez, subcontratar as prestações objeto do contrato.
Cláusula 10.ª – Responsabilidades do Segundo Outorgante
1. Nos casos de subcontratação, o Segundo Outorgante permanece integralmente responsável perante a entidade adjudicante pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adjudicatário deve dar imediato conhecimento ao CSM da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados relacionados com a execução do contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
Cláusula 11.ª – Penalidades Contratuais
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o CSM pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento do prazo estipulado no Service Level Agreement (SLA) previstos no presente caderno de encargos, até 10% do valor do contrato, por cada dia de atraso;
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, o CSM tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.
3. O valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, nos termos previstos no artigo 329.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.
4. As sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 12.ª – Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na estrita medida em que estes se verifiquem em casos de força maior.
2. São considerados casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3. Os requisitos do conceito de força maior estipulados no número anterior são cumulativos.
4. Podem constituir força maior, caso se verifiquem os pressupostos do n.º 1, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins.
5. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados ao adjudicatário ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais, designadamente de natureza sancionatória;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
6. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
7. Quando uma das partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova dos respetivos pressupostos.
8. A verificação de uma situação de força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
9. Caso a impossibilidade de execução do contrato, em resultado de caso de força maior, se prolongue por um período contínuo superior a 5 (cinco) dias, qualquer das partes pode proceder à respetiva resolução, mediante comunicação enviada à outra parte, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
Cláusula 13.ª – Resolução por parte do Primeiro Outorgante
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o CSM pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Segundo Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Segundo Outorgante.
Cláusula 14.ª – Resolução do contrato
O impedimento por uma das partes dos deveres resultantes do contrato, confere, nos termos gerais do direito, à outra parte, o direito de resolver o contrato, sem prejuízo das indeminizações legais que sejam devidas.
Cláusula 15.ª – Tribunal competente
Para todas as questões e litígios emergentes do Contrato, é competente o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
Cláusula 16.ª – Deveres de informação
1. Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé e no prazo de cinco dias a contar do respetivo conhecimento.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 17.ª – Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada um dos outorgantes, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 18.º- Gestor do Contrato
O gestor do presente contrato é o oficial de Justiça Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, que desenvolverá as funções referidas no artigo 209º-A do CCP.
Cláusula 19.º - Encargos Orçamentais
1. O presente contrato foi precedido de procedimento por consulta prévia com convite a três entidades, nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos.
2. A despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental da RCE 07.01.07.B0.C0 – Aquisição de bens de capital – investimentos – Equipamento de Informática – Outros, Fonte de financiamento 483 do Orçamento de funcionamento do CSM, estando os encargos inerentes à execução do presente contrato no ano assegurados através do compromisso n.º 2552200425.
Cláusula 20.ª – Contagem dos prazos
Os prazos previstos nos contratos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 21.ª – Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
PARTE II
DEVER DE SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Cláusula 22.ª – Dever de sigilo
1. O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao CSM de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 23.ª – Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção dos segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Cláusula 24.ª – Xxxxxxxxxxx, confidencialidade e sigilo relativamente a dados pessoais
1. O adjudicatário, para efeitos do disposto no Regulamento Geral da Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, aplicará salvaguardas administrativas, físicas e técnicas para a proteção e segurança dos dados pessoais da responsabilidade da entidade adjudicante, a que tenha acesso no contexto da prestação de serviços contratada.
2. O adjudicatário está obrigado a um dever de confidencialidade e sigilo relativamente a todos os dados pessoais a que tenha acesso por virtude ou em consequência das relações contratuais e profissionais que manterá com a entidade adjudicante no contexto da presente contratação.
3. O adjudicatário assegura também que os seus colaboradores, consultores ou eventuais prestadores de serviços que, no exercício das suas funções, tenham acesso e conhecimento acerca de dados pessoais sob a responsabilidade da entidade adjudicante, se encontram eles próprios contratualmente obrigados a sigilo profissional.
4. O adjudicatário não poderá utilizar quaisquer dados pessoais a que tenha acesso em resultado da relação contratual com a entidade adjudicante para fins distintos dos compreendidos no objeto da contratação, não podendo, nomeadamente, transmiti-los a terceiros.
5. O dever de confidencialidade e as restantes obrigações de sigilo previstas na presente cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o termo das relações contratuais e profissionais entre o adjudicatário e a entidade adjudicante.
6. O disposto no número anterior aplica-se também após o termo da relação entre o adjudicatário e os seus colaboradores, subcontratados, consultores ou eventuais prestadores de serviços.
7. Caso se verifique qualquer perda ou violação de dados pessoais transmitidos pela entidade adjudicante ao adjudicatário no contexto do contrato, o adjudicatário notificará imediatamente a entidade adjudicante, sem prejuízo das obrigações que sobre si impendam nos termos Regulamento Geral da Proteção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27.04.2016.
8. Ao adjudicatário é aplicável a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais da entidade adjudicante.
PARTE III CLÁUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 25.ª – Especificações técnicas
Especificações técnicas para a solução de servidor para projetos PRR:
Pretende-se que a solução agregue recursos de computação e storage por base de servidor(es) físico(s) regular(es). Cada servidor (ou nó) poderá ter as suas características e capacidades (e.g.: CPU cores, RAM, Discos, etc), que em conjunto, ao constituírem um cluster, não estão obrigados a terem as mesmas características de capacidade (em prol da evolução e crescimento da própria solução). Como objetivo, e com especial foco no storage, deseja-se abstração dos discos físicos
dos respetivos, ao ponto de criar uma área de storage partilhada, sobre a qual sejam alojadas as máquinas virtuais da própria plataforma. Como consequência da adoção da solução, deseja-se também reduzir o esforço operacional, simplificando ao máximo a operação da infraestrutura sem requerer a formação de especialistas.
Deseja-se também que a solução possa de forma natural permitir a portabilidade entre os sistemas físicos que a suportam, ou venham a suportar. Sendo dissociada do hardware, a solução ideal não deverá, desta forma, ficar limitada a trabalhar em nós de um único fabricante.
1) Requisitos conceptuais da solução:
a) A solução a apresentar deverá ser composta por um servidor (nó) para prestar serviços de virtualização;
b) A solução deverá ser fornecida em arquitetura escalável
c) O cluster deverá ter um interface de gestão próprio HTML5 dedicado, independente e redundante, mas existir também um interface de gestão comum/centralizado em HTML5, que facilite a sua operação.
d) A solução deverá ser definida por software, e deverá suportar diferentes hipervisores (pelo menos dois), permitindo que no futuro, se necessário, se integre outro hipervisor, mantendo a mesma solução híper- convergente.
2) A solução a propor deverá ser composto por 1 servidor all-flash com pelo menos:
a) 2 CPUs, cada com 20 cores, 19.25 MB cache, e frequência base 2.3GHz
b) 24 x 32GB Memory Module (3200MHz DDR4 RDIMM)
c) 4 x 1.92 TB SSD disks
d) 2 x dual port 10Gbps SFP+
e) 1 x port Base-T 1Gbps p/ Out-of-band
3) Para efeitos futuros, cada servidor deverá permitir:
a) Instalação de RAM até 1.5TB (substituindo/recorrendo a memórias de 64GB)
b) Instalar até 6 discos SSD da mesma capacidade. Podendo substituir por discos de capacidade 3.84GB ou 7.68GB
4) A solução deverá permitir, via interface gráfico HTML5, a adição ou subtração de nós do cluster, sem que tal force disrupção de serviço. De igual forma, a solução deverá rebalancear automaticamente os respetivos blocos de dados do cluster após a adição de um nó, mas também reproteger os dados automaticamente na subtração de um nó.
5) A solução terá de suportar que o cluster evolua às dezenas de nós, não devendo desta forma estar limitado a um número reduzido de nós por cluster.
6) A solução a apresentar deverá disponibilizar um hipervisor totalmente funcional para todos os nós do cluster.
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7) O hipervisor deverá incluir características de alta disponibilidade que automaticamente reiniciem uma VM noutro nó em caso de falha catastrófica do mesmo.
8) O hipervisor deverá incluir mecanismos de balanceamento dinâmico de carga, nomeadamente, live-migration automático de VMs entre nós do cluster, como forma de lidar automaticamente com picos de consumo.
9) As VirtualMachines devem poder transitar livremente e automaticamente entre todos os nós híper-convergentes do cluster (não se aceitando a utilização de regras de afinidade que limitem a mobilidade dessas VirtualMachines entre nós do cluster).
10) Incluir um portal de self service nativo, para aprovisionamento de máquinas virtuais de forma simples, o qual possa ser consumido por diferentes unidades (constituídas por grupos de utilizadores)
11) O cluster deverá alojar o seu próprio serviço de gestão HTML5, serviço este que deve ser redundante.
12) A solução deverá estar, exclusivamente, dotada de interface HTML5 para a sua operação, não sendo necessária instalação de qualquer software nos dispositivos dos utilizadores que a vão operar e/ou consumir a plataforma.
13) O interface de gestão centralizado deve gerir simultaneamente o Cluster01, bem como futuros, clusters que se pretenda adicionar à infraestrutura, desde que suportados pela mesma solução hiperconvergente.
14) A solução deverá deter um interface HTML5 para gestão centralizada, multi-hipervisor, multi-site, com características de single-sign-on. Este serviço deverá ser redundante e escalável.
15) O interface de gestão deverá também ter a capacidade clonar uma VirtualMachine tendo como resultado duas ou mais VirtualMachines, numa única ação.
16) O utilizador deverá poder criar, não apenas um, mas diversos datastores, com características de definição granular ao datastore. Para além dos próprios discos, o fator de proteção não deverá depender da existência de hardware RAID, sendo requisito que o mesmo seja feito integralmente por software.
17) A solução deverá estar dotada de mecanismos de replicação de VirtualMachines para outro cluster.
18) Deverá estar incluída a capacidade de iniciar e gerir upgrade de firmwares do hardware, incluindo BIOS/BMC/Controllers/NICs/Disks/IPMI, no interface de gestão HTML5.
19) O interface HTML5 de gestão do cluster deverá incluir a capacidade de upgrade ao software hiperconvergência e respetivo hipervisor.
20) A componente de gestão centralizada via interface HTML5 não deverá obrigar um cluster de virtualização separado do cluster que opera.
21) Deverá suportar nativamente compressão e de-duplicação em disco, sendo ela feita antes (in-line) ou depois (post- process) da escrita efetivamente ocorrer no disco.
a) Sendo feita por software, as características de compressão e de-duplicação não deverão depender de componentes de hardware dedicadas para o efeito, que de certa forma limitem a arquitetura de nó físico inerente.
b) A utilização de compressão e de-duplicação deve ser granular (pelo menos ao nível datastore), e deve poder ativada/desativada (individual e em conjunto) quando necessário, sendo que esta alteração não deve obrigar a paragens do serviço, nem à migração manual dos dados para esse efeito.
c) A ativação de compressão e de-duplicação, não deverá impedir que os nós do cluster possam ser constituídos por uma conjugação de discos mecânicos (HDD) e discos não mecânicos (e.g.: SSD), em simultâneo.
d) Ao ativar de-duplicação em diferentes datastores, a mesma deve ter efeitos globais, com exceção dos datastores que não tenham de-deduplicação habilitada.
22) A solução deverá privilegiar a localidade dos dados, tendencionalmente servindo os blocos de dados das VMs localmente no nó onde estão a funcionar, evitando ao máximo comunicações de back-end na rede.
23) A solução deverá suportar tiering automático para diminuir o esforço operacional da mesma. Desta forma, deverá conseguir manter em cache de RAM os acessos de leitura aos blocos de dados mais quentes (de acesso recorrente), e à medida que os dados vão arrefecendo, transitar os mesmos entre tier (auto-tiering, e.g.: RAM->SSD, etc).
24) Disponibilização de um interface HTML5 de Self Service para criação de máquinas virtuais com base num catálogo (constituído por Templates ou Discos), sem exigir requisitos de conhecimentos técnicos por parte do consumidor final. Esse portal deverá ter mecanismos de RBAC para restringir acessos a utilizadores, bem como aplicar quotas ás áreas nele associadas.
25) Outros requisitos:
a) O hardware a propor deverá estar certificado pelo fabricante da solução de software hiperconvergente
b) O suporte deverá ser prestado em modelo produtivo, 24x7
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c) A substituição de peças de hardware deve ser prestada em modelo NBD
d) A solução deve contemplar 3 anos de suporte a todo o hardware e software
e) Deve ser anexado à proposta uma declaração do fabricante a validar que o parceiro é revendedor autorizado na solução apresentada
f) Instalação física e implementação do Cluster01 segundo requisitos do fabricante;
g) Configuração de monitorização nativa para todos os elementos de hardware e software que suportam a solução;
h) Implementação de melhores práticas para a gestão de ambientes virtualizados, na tecnologia escolhida, assim como a configuração e aplicação do licenciamento;
i) Definição (em conjunto) e execução de testes funcionais de resiliência a toda solução implementada;
j) Redação de documentação de instalação, configuração e manutenção do ambientes hiperconvergente;
k) Formação da equipa no conjunto de tecnologias implementadas (incluindo, definição de politicas, reporting, self-service restore, processos de upgrade, etc)
Lisboa, 30 de novembro de 2022
O Primeiro Outorgante, O Segundo Outorgante,
Assinado de forma
Xxx Xxxxxxx digital por Ana
Chambel Matias
XXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Matias
Dados: 2022.11.30
16:21:11 Z
XXXXX
2022.12.09 10:_00:24 Z
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx
Juiz Secretária RELOAD, Consultadoria e Informática, LDA.