Sumário
BLOCOS SUL, CENTRAL E NORTE
ANEXO 7 DO CONTRATO DE CONCESSÃO PLANO DE TRANSFERÊNCIA OPERACIONAL (PTO)
Sumário
2. Processo de Transferência 3
4. Plano de Transferência Operacional 5
5. Requisitos de aderência do PTO ao Contrato 8
6. Estágio 2 (Operação Assistida) 8
7. Requisitos de conclusão do Estágio 2 9
8. Obrigações Complementares 10
1. Introdução
1.1 A partir da Data de Eficácia do contrato, terá início a Fase I-A, que contempla o processo de transferência das operações do Aeroporto, o qual requer um planejamento minucioso por parte do novo Operador Aeroportuário. Nesse contexto, insere-se o Plano de Transferência Operacional (PTO).
1.2 O PTO configura-se em um registro escrito das ações que a Concessionária deve desenvolver, a fim de assegurar uma transição eficaz das operações aeroportuárias. Desse modo, o PTO deve ter como objetivos gerais:
A. Transferência sem interrupção das operações aeroportuárias de acordo com um cronograma de implementação; e
B. Garantia das condições de segurança operacional, de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e da facilitação do transporte aéreo.
2. Processo de Transferência
2.1 O processo de transferência das operações do Aeroporto do Operador Aeroportuário para a Concessionária ocorre no âmbito da Fase I-A, que compreende dois estágios:
A. Estágio 1 – Preparação
B. Estágio 2 – Operação Assistida
Estágio 1 - Preparação
2.2 Logo após a adjudicação do objeto, a Concessionária deverá iniciar intercâmbio com o atual operador aeroportuário, realizando ações e elaborando planos, que irão facilitar e direcionar o processo de transição de forma harmoniosa. Deverá ainda iniciar a elaboração do Plano de Transferência Operacional (PTO), que deverá ser enviado à ANAC em até 40 (quarenta) dias após a Data de Eficácia do Contrato.
2.3 A ANAC deverá, em até 40 (quarenta) dias após o recebimento completo do PTO, analisá-lo para verificação do atendimento aos requisitos contratuais.
2.4 Caso sejam necessários ajustes e/ou esclarecimentos, a Concessionária e a ANAC deverão observar os mesmos prazos de entrega e análise de novo plano.
2.5 A Concessionária deverá observar o disposto no item 3 referente às obrigações contratuais prévias à apresentação do Plano de Transferência Operacional – PTO.
Estágio 2 – Operação Assistida
2.6 Uma vez verificada pela ANAC a aderência do Plano de Transferência Operacional ao contrato, terá início o Estágio 2, cabendo à Concessionária a obrigação de executar as atividades previstas para este estágio, em especial, treinar e mobilizar mão-de-obra e adquirir os itens de estoque necessários para iniciar a assunção das atividades do Aeroporto. Decorrido o prazo mínimo e preenchido os requisitos contratuais, o Estágio 2 será declarado concluído.
3. Obrigações prévias
3.1 A Concessionária deverá implementar as ações listadas no presente item, como obrigações prévias à apresentação do PTO.
3.2 Indicar, em até 10 (dez) dias a contar da Data de Eficácia, o responsável geral do bloco de concessão, pelos assuntos de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), com seus respectivos contatos.
3.2.1 O profissional indicado deverá solicitar acesso à documentação restrita referente à matéria, conforme orientações da ANAC.
3.3 Criar um Comitê de Transição, liderado pela Concessionária e com a participação, minimamente, de representantes dos órgãos e entidades que atuam diretamente no aeroporto, como por exemplo:
a) Representantes do atual operador aeroportuário local;
b) Órgão de controle de tráfego aéreo, conforme o caso;
c) Receita Federal do Brasil – RFB, conforme o caso;
d) Departamento de Polícia Federal, conforme o caso;
e) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme o caso;
f) Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, conforme o caso;
g) Representantes de Empresas Aéreas ou comitê de Empresas Aéreas, conforme o caso;
h) Representante dos empregados, indicado pela representação sindical dos trabalhadores aeroportuários, se aplicável;
i) Representantes da Concessionária responsáveis pela administração do Aeroporto; e
j) Outros órgãos públicos ou privados e demais entidades relevantes para a operação do Aeroporto.
3.4 O Comitê de Transição se reunirá em até 30 (trinta) dias após a Data de Eficácia e deverá permanecer ativo até o término da Fase I-A.
3.4.1 A Concessionária enviará para a ANAC as tabelas com os cronogramas das Reuniões agendadas.
3.5 O Comitê de Transição deverá se reunir mensalmente ou quando convocado pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura para acompanhar e dar suporte à Transferência Operacional.
3.6 A Concessionária deverá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para cada reunião, informar à ANAC a data e hora de sua realização e encaminhar a pauta de discussão.
3.6.1 A participação da ANAC nas reuniões do Comitê de Transição será facultativa e poderá ocorrer mediante solicitação prévia ou por interesse da Administração.
3.7 A Concessionária deverá enviar à ANAC, em até 7 (sete) dias após a realização de cada reunião, a Ata de Reunião e a lista de presença devidamente assinada por todos os participantes.
3.7.1 A Ata da Reunião deverá conter, pelo menos, informações referentes aos dados de hora, local, participantes, os temas tratados, eventuais encaminhamentos, com indicação dos responsáveis, datas previstas para reporte das ações adotadas e demais manifestações ocorridas na reunião.
4. Plano de Transferência Operacional (PTO)
4.1 Na elaboração do PTO, a Concessionária deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os interessados acerca dos potenciais problemas da transição, desde o primeiro dia da eficácia do Contrato.
4.2 O conteúdo do Plano de Transferência Operacional deverá contemplar, pelo menos, o seguinte:
a) Descrição da estrutura organizacional da nova Concessionária, com a definição das áreas de responsabilidade bem como apresentação do modelo de governança a ser adotado e as principais decisões a serem compartilhadas;
b) Relação da equipe de transição, com os responsáveis diretos pelo acompanhamento das principais áreas funcionais que, dentre outras atividades, deverá validar as decisões gerenciais no Estágio 2, em regime de operação assistida;
c) Ações e intervenções imediatas; e
d) Ações referentes à garantia das condições de segurança operacional, de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e da facilitação do transporte aéreo.
Ações e intervenções imediatas
4.3 A Concessionária deverá prever o início imediato de ações que permitam melhorar os padrões operacionais, abrangendo pelo menos as seguintes atividades:
4.3.1 melhorias das condições de utilização dos banheiros e fraldários do aeroporto;
4.3.2 revitalização e atualização das sinalizações de informação dentro e fora do terminal de passageiros (TPS);
4.3.3 disponibilização de internet wi-fi gratuita de alta velocidade em todo o TPS;
4.3.4 revisão e melhoria do sistema de iluminação das vias de acesso de veículos aos terminais, estacionamentos de veículos, TPS, terminais de carga e outros setores que envolvam a movimentação de passageiros e seus acompanhantes no lado terra do aeroporto;
4.3.5 revisão dos sistemas de climatização, escadas rolantes, esteiras rolantes, elevadores e esteiras para restituição de bagagens;
4.3.6 correção de fissuras, infiltrações, manchas e desgastes na pintura de paredes, pisos e forros (inclusive área externa) do(s) TPS;
4.3.7 revisão e melhoria das condições de infraestrutura em termos de acessibilidade em função das normas vigentes; e
4.3.8 demais atividades a serem realizadas no aeroporto, em função de novas necessidades identificadas.
4.4 Todas as ações relacionadas acima deverão ser apresentadas no PTO contendo informações referentes às intervenções que serão realizadas; local da ação; o período de realização das atividades; responsáveis; descrição das possíveis evidências, bem como apresentar relatório fotográfico dos locais que receberão intervenção, quando for o caso.
Ações referentes à garantia das condições de segurança operacional, de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e da facilitação do transporte aéreo
4.5 A fim de demonstrar sua capacidade de assegurar as condições de segurança operacional, de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e a facilitação do transporte aéreo, a Concessionária deverá apresentar os seguintes documentos:
4.5.1 Relação da equipe de Gestão, indicando, minimamente:
4.5.1.1 O nome do Responsável AVSEC de cada aeroporto, que atenda os critérios de seleção, de acordo com os requisitos estabelecidos no RBAC 110, sendo responsável por executar no aeroporto os procedimentos dos controles de segurança previstos no RBAC 107;
4.5.1.2 Declaração de que os profissionais de Segurança da Aviação Contra Atos de Interferência Ilícita e Segurança Operacional atuantes pela Concessionária atenderão os critérios constantes do RBAC 110 e RBAC 153 e normativos relacionados, quando da assunção da operação após encerramento do Estágio 2; e
4.5.1.3 Indicação do gestor do aeroporto e dos responsáveis pelo gerenciamento da segurança operacional, operação aeroportuária, manutenção e resposta à emergência aeroportuária, nos termos do RBAC 153 vigente.
4.5.2 Programa de treinamento que contemple todos os funcionários que trabalharão na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas com a segurança operacional, atendendo aos requisitos de instrução mínima para garantir a segurança das operações na fase de transição e contemplando ações que atendam aos requisitos de segurança operacional, alinhado com as diretrizes estabelecidas no RBAC 153, 153.37 (PISOA).
4.5.2.1 O treinamento pode ser adaptado do PISOA, considerando-se o prazo da transição (Fase I-A).
4.5.2.2 Os funcionários devem estar treinados, conforme programa apresentado, até o final do Estágio 2. Em eventual aproveitamento de funcionários existentes, o treinamento poderá ser simplificado e tal possibilidade deve estar contemplada no programa de treinamento.
4.5.2.3 O programa de treinamento deve ser específico para cada aeroporto.
4.5.3 Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), quando houver essa exigência, nos termos do RBAC 107.
4.5.4 Declaração, conforme modelo a ser disponibilizado pela ANAC, de que serão observados todos os normativos vigentes referentes a AVSEC.
4.5.5 Declaração de conformidade aos itens de manutenção aeroportuária, contendo identificação das oportunidades de melhoria, ações de curto prazo para a manutenção da segurança operacional e prazos, conforme modelo indicado pela ANAC.
4.5.6 Requerimento para emissão do Certificado Operacional de Aeroporto, conforme modelo indicado pela ANAC.
4.5.7 Declaração de ratificação do Manual de Operações do Aeródromo (MOPS) em vigor, quando houver, ratificando o cumprimento integral do mesmo.
4.6 Os itens 4.5.6 e 4.5.7 não se aplicam aos casos de aeródromos cujos operadores atuais não tenham sido certificados até a data de eficácia do contrato.
5. Requisitos de aderência do PTO ao Contrato
5.1 Para obtenção da declaração, pela ANAC, de aderência do PTO ao Contrato são necessárias:
5.1.1 a entrega do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), quando houver essa exigência, nos termos do RBAC 107;
5.1.2 a conformidade da declaração, conforme modelo a ser disponibilizado pela ANAC, de que serão observados todos os normativos vigentes referentes a AVSEC;
5.1.3 a conformidade do requerimento para emissão do Certificado Operacional de Aeroporto;
5.1.4 a conformidade da declaração de ratificação do MOPS;
5.1.5 a aceitação de declaração de conformidade aos itens de manutenção aeroportuária, contendo identificação das oportunidades de melhoria, ações de curto prazo para a manutenção da segurança operacional e prazos, conforme modelo indicado pela ANAC;
5.1.6 a aprovação das ações imediatas;
5.1.7 a aprovação da equipe de gestão; e
5.1.8 a aprovação do programa de treinamento.
6. Estágio 2 (Operação Assistida)
6.1 A partir da ciência da declaração de aderência do PTO ao Contrato, terá início o Estágio 2 da Fase I-A.
6.2 O Estágio 2 terá duração mínima de:
6.2.1 45 (quarenta e cinco) dias para os aeroportos com movimentação de passageiros igual ou superior a 1 mi/pax/ano; e
6.2.2 15 (quinze) dias para os aeroportos com movimentação de passageiros menor que 1 mi/pax/ano.
6.3 Os objetivos deste Estágio 2 são:
6.3.1 permitir à Concessionária obter e preparar os recursos necessários para a operação do aeroporto e a prestação adequada dos serviços previstos no contrato;
6.3.2 possibilitar que a equipe da Concessionária conheça e participe das atividades operacionais do aeroporto; e
6.3.3 garantir o treinamento adequado para os funcionários da nova organização.
Condições de Operacionalização:
6.4 Neste estágio, o operador aeroportuário atual manterá a responsabilidade pela operação do Complexo Aeroportuário com acompanhamento direto da nova Concessionária. Para tanto, a equipe de transição deverá validar as decisões gerenciais em um regime de operação assistida, conforme previsto no PTO.
6.5 A Equipe de Transição da Concessionária trabalhará em conjunto com o Comitê de Transição e todas as pessoas que este indicar, de forma a coordenar de maneira transparente o início das suas atividades/serviços de operação.
6.6 A Concessionária desfrutará de acesso livre e sem ônus a todas as instalações, bens e equipamentos do sítio aeroportuário, observadas as normas de segurança em vigor, e serão designados espaços físicos para que a Concessionária possa realizar os trabalhos e atividades da transição. Durante este estágio, a Concessionária deverá realizar um amplo processo de auditoria para familiarizar-se completamente com as operações, a estrutura organizacional, os detentores de contratos de cessão de espaço no Aeroporto e usuários do Aeroporto.
6.7 A Concessionária deverá garantir uma transição eficaz, dentro dos prazos estabelecidos, através da execução das seguintes ações:
6.7.1 tomar a iniciativa para se comunicar com os empregados, detentores de contrato de cessão de espaço no Aeroporto, usuários, companhias aéreas, órgãos governamentais e a comunidade em geral em todos os aspectos da transição;
6.7.2 assegurar os processos de capacitação e desenvolvimento do quadro de pessoal existente e futuro do Aeroporto;
6.7.3 tomar a iniciativa para cooperar com os representantes locais e regionais do Governo, comunidade empresarial e população em geral para promover a integração e desenvolvimento do Aeroporto com as metas locais e regionais; e
6.7.4 estabelecer uma estrutura organizacional eficiente, que defina claramente as áreas de responsabilidade.
7. Requisitos para a conclusão do Estágio 2
7.1 O Poder Concedente declarará que o Estágio 2 da Fase I-A foi concluído quando satisfeitas as seguintes condições:
7.1.1 após o decurso de tempo mínimo previsto nos itens 6.2.1 e 6.2.2;
7.1.2 declaração ou manifestação da ANAC informando sobre o recebimento do PSA com todos os itens previstos necessários à sua composição nos termos da regulamentação vigente, para fins de aprovação preliminar de conformidade do Programa de Segurança Aeroportuária (PSA);
7.1.2.1 A conformidade documental do PSA significa a existência de todas as partes previstas na composição do PSA nos termos da regulamentação vigente, RBAC 107 e IS 107-001.
7.1.3 obtenção do Certificado Operacional Provisório pela Concessionária, instituído no RBAC 139 vigente, para os aeroportos que já estavam certificados até o término do Estágio 1;
7.1.3.1 Os aeroportos indicados como internacionais em publicações oficiais ou aqueles cuja cidade atendida seja capital de Estado e não detentores de certificado operacional até o final do Estágio 1, devem apresentar o requerimento de certificação operacional de aeroporto em até 12 (doze) meses da data da eficácia.
7.1.3.2 Está dispensado da aplicabilidade deste item o aeroporto de Bacacheri localizado no município de Curitiba/PR.
7.1.4 comprovação da contratação dos seguros previstos na Subseção X do Capítulo III do Contrato de Concessão, referente às atividades operacionais dos aeroportos;
7.1.5 apresentação da composição do corpo de funcionários que trabalharão na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas à segurança operacional, devidamente treinados.
8. Obrigações Complementares
8.1 A Concessionária deverá concluir as ações imediatas dispostas no item 4.3 em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de declaração de aderência do PTO ao Contrato. Assim, deverá apresentar um relatório detalhado com as informações acerca de sua implementação, incluindo registro fotográfico, quando necessário.
8.2 A partir da assunção das operações, a Concessionária deverá rever o MOPS do aeroporto e submetê-lo à aprovação da ANAC, conforme regulamento em vigor.
8.3 A Concessionária deverá obter, em até 12 (doze) meses, a contar da data de assunção das operações, a aprovação definitiva do PSA.
8.4 A Concessionária deverá concluir as ações propostas na declaração de conformidade aos itens de manutenção aeroportuária e apresentar declaração atualizada e respectivo relatório contendo as evidências aos itens listados no modelo de declaração de conformidade aos itens de manutenção aeroportuária em até 45 (quarenta e cinco) dias da assunção das operações.
8.5 Para todos os aeroportos, a Concessionária deverá apresentar em até 12 (doze) meses da data de eficácia:
8.5.1 avaliação estrutural e funcional do pavimento da(s) pista(s) de pouso e decolagem;
8.5.2 avaliação da resistência e declividade da faixa preparada e das áreas de segurança de fim de pista (RESA), quando existente.
8.6 A Concessionária deverá coordenar junto ao Operador Aeroportuário atual o planejamento e execução de obras de forma a manter o risco às operações aéreas em níveis aceitáveis.