CADERNO DE ENCARGOS AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Campanha de Comunicação de lançamento do
“ON.2 – O NOVO NORTE”
(Programa Operacional Regional do Norte 2007/2013)
CADERNO DE ENCARGOS AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Capítulo I – Disposições Gerais
Cláusula 1.ª Objecto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de serviços de concepção criativa, desenvolvimento aplicacional e finalização de arte, planeamento e assessoria de desenvolvimento e gestão da Campanha de Comunicação de lançamento do “ON.2 – O Novo Norte” (Programa Operacional Regional do Norte 2007/2013), e um Briefing do ON.2 – O Novo Norte e do seu Plano de Comunicação, que constitui o Anexo I deste Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª Contrato
1 ― O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e o(s) seu(s) anexo(s). 2 ― O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
XXX XXXXXX X. XXXXXXXXX, 000 x 0000-000 XXXXX ⋅ XXX.XXXX-X.XX TEL.: 000 000 000 ⋅ FAX: 000 000 000 ⋅ E-MAIL: XXXXX@XXXX-X.XX
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4 ― Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª Prazo
O contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços em conformidade com os respectivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
CAPÍTULO II – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS SECÇÃO I – OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS SUBSECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 4.ª
Obrigações principais do prestador de serviços
1 ― Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação da concepção criativa global da Campanha de Comunicação de lançamento do ON.2 – O Novo Norte, no contexto das informações e dos objectivos comunicacionais enunciados nas cláusulas 5.ª e 6.ª do presente Caderno de Encargos;
b) Obrigação do desenvolvimento criativo, gráfico ou fotográfico, textual e aplicacional da Campanha Publicitária, enquanto componente da Campanha de Comunicação, incluindo a arte- finalização ou execução de todas as suas peças (excluindo unicamente as que se referem a produção tipográfica ou de grandes formatos);
c) Xxx criativo e de assessoria de desenvolvimento, livres de quaisquer outros encargos, e de forma convergente com os objectivos comunicacionais enunciados nas cláusulas 5.ª e 6.ª do presente Caderno de Encargos;
d) Obrigação do planeamento da execução integral dos trabalhos e componentes da Campanha de Comunicação, incluindo os respectivos calendários, cronogramas e assistência técnica em consultas ao mercado;
e) Obrigação de desenvolvimento de um projecto de plano de meios de execução da Campanha Publicitária e respectiva estimativa orçamental (cuja aquisição específica se exclui do presente procedimento concursal);
f) Obrigação de desenvolvimento do conceito, composição e conteúdos editoriais de um Encarte Info-Promocional, no âmbito da Campanha de Comunicação, tendo por base as
especificações fornecidas nas cláusulas 5.ª e 6.ª do presente Caderno de Encargos, incluindo os serviços de planeamento editorial, redacção de conteúdos textuais, realização e transcrição de entrevistas para esse fim, design gráfico e infografia, paginação, produção fotográfica e arte- finalização e de outros trabalhos inseridos em fases de pré-impressão;
g) Obrigação de concepção, selecção e desenvolvimento do portfolio de aplicações de “Merchandising” da Campanha de Comunicação e respectiva previsão orçamental, excluindo a aquisição de produtos ou de serviços de execução material, tendo em consideração os conceitos prévios e públicos-alvo enunciados nas cláusulas 5.ª e 6.ª do presente Caderno de Encargos;
h) Obrigação de concepção e preparação de um plano de acções experimentais de comunicação para “Novos Públicos”, isto é, junto de públicos emergentes, não institucionalizados ou tradicionalmente não abrangidos pela comunicação do Programa Operacional e da CCDR-N, desejavelmente em parceria com instituições relevantes ou de proximidade, tendo em consideração os conceitos prévios e públicos-alvo enunciados nas cláusulas 5.ª e 6.ª do presente Caderno de Encargos.
i) Gestão e assessoria executivas do plano de acções experimentais de comunicação para “Novos Públicos”.
2 ― A título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, técnicos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 5.ª Objectivos gerais
a) Concorrer para a concretização da Missão do Plano de Comunicação e, designadamente, para o cumprimento dos seus Objectivos (apresentados no Anexo I do presente Caderno de Encargos);
b) Atingir, do ponto de vista da percepção (reconhecimento) e do interesse (conhecimento), públicos-alvo relevantes no contexto da vida pública (decisores políticos e económicos, empresas
inovadoras e empresários de sucesso, investidores instalados, jornalistas de referência, opinion leaders
e outros de relevância demonstrada);
c) Criar “lastro” de comunicação junto de “novos públicos” na Região, como por ex., jovens investigadores e universitários, jovens empresários, jovens artistas, alunos do ensino superior em áreas de interesse comum ou outros de relevância demonstrada, numa óptica de futuro;
d) Desenvolver e concretizar o “plano de expressão” (mensagens, valores, conteúdos) da marca (ON.2 – O Novo Norte) e da comunicação do programa operacional, numa óptica de marketing regional;
e) Contribuir para a estruturação da comunicação do ON.2 na óptica dos seus diferentes públicos- alvo e respectivas expectativas/necessidades, propondo canais e acções de impacte específicas (beneficiários, não beneficiários, comunicação social, mundo científico, opinião pública e outros).
Cláusula 6.ª Objectivos específicos
1. Campanha Publicitária
a) desenvolvimento público do conceito comunicacional de “Novo Norte” (Região) associado à promoção da notoriedade e conhecimento da marca do programa operacional regional;
b) promoção da acessibilidade do programa operacional regional a públicos-alvo relevantes específicos (acções/mensagens específicas);
c) incremento da visibilidade e da qualificação da imagem dos fundos estruturais;
d) desenvolvimento de comunicação multi-meios do programa operacional regional (imprensa; rádio e Web, de influência nacional e regional), com uma aplicação indicativa (sujeita a alteração) dos investimentos em Imprensa Generalista (40%), Imprensas Especializadas - Profissionais ou Temáticas
(10%), Imprensa Regional e Local (10%), Rádios Nacionais (20%), Rádios Regionais e Locais (10%), Portais Web (10%).
2. Encarte Info-Promocional
a) Desenvolvimento de uma revista informativa/promocional (não periódica) subordinada à divulgação do programa operacional na óptica da demonstração comunicacional do conceito de “Novo Norte”, a encartar num ou mais jornais económicos ou generalistas de grande influência regional e nacional.
b) Divulgação do potencial regional em áreas-chave, de projectos regionais emblemáticos, de casos empresariais de PME de sucesso ou demonstrativos e de projectos de investimento público com apoio do ON.2, da execução do Programa, de opinião (não oficial).
c) Criação de um impacte directo sobre públicos-alvo como decisores políticos; decisores económicos; empresários; investidores; opinion leaders; profissionais do universo da ciência & inovação.
3. Marca & Promoção
a) Desenvolvimento de um portfolio/colecção de Merchandising, para aplicação no âmbito da Campanha e do funcionamento do Programa, tendo por principais conceitos a referencia regional (“made in Norte” ), a inovação e a diferenciação, considerando ainda aspectos de funcionalidade e de época (Natal, Inverno, Verão, e outros relacionadas com eventos) e de impacto, tendo como públicos-alvo potenciais clientes internos e externos do ON.2 , participantes em eventos, jornalistas, públicos-alvo da campanha (com a possibilidade de distribuição em meios).
4. “Novos Públicos”
a) Desenvolvimento de um programa especial e experimental de acções de comunicação/envolvimento junto de públicos emergentes, não institucionalizados ou tradicionalmente não abrangidos na comunicação do programa operacional e da CCDR-N,
desejavelmente em parceria com instituições de proximidade, em experiências de contacto não formais, inovadoras, artísticas ou formativas, tendo por públicos-alvo potenciais, por exemplo, estudantes do ensino superior em estudos europeus, relações internacionais, jovens artistas, designers e fotógrafos, alunos de literaturas, jornalistas e escritores emergentes, ou outros de relevância demonstrada. (Serão exemplos: acções comemorativas do Dia da Europa, concursos de fotografia ou literários subordinados ao conceito comunicacional de “Novo Norte".)
Cláusula 7.ª
Fases da prestação do serviço
Os serviços objecto do contrato compreendem as seguintes fases:
I) Recepção das orientações estratégicas da CCDR-N após a celebração do contrato;
II) Apresentação da metodologia de desenvolvimento da Campanha de Comunicação incluindo o seu cronograma;
III) Desenvolvimento do projecto "Campanha Publicitária" e respectiva proposta de plano de meios;
IV) Desenvolvimento dos restantes projectos correspondentes às três componentes da campanha de comunicação:
a) "Encarte Info-promocional";
b) Projecto final do portfolio de "Merchandising" e respectivo orçamento;
c) Concepção e preparação da componente de programação "Novos Públicos".
V) Revisão da proposta referida em “III”, na sequência da análise e recomendações da CCDR-N;
VI) Apresentação de proposta final referidas em “III”, na sequência da análise e recomendações da CCDR-N;
VII) Revisão da proposta referida em “IV”, na sequência da análise e recomendações da CCDR-N;
VIII) Apresentação de proposta final referidas em “IV”, na sequência da análise e recomendações da CCDR-N;
IX) Entrega do conjunto final de documentos, materiais, aplicações e ficheiros das propostas à CCDR-N;
X) Prestação de serviços criativos, de planeamento e assessoria de desenvolvimento, durante 12 meses após a adjudicação, ao abrigo do fee criativo previsto.
XI) Xxxxxx e assessoria executivas do plano de acções experimentais de comunicação para “Novos Públicos”.
XII) Entrega do relatório final.
Cláusula 8.ª
Forma de prestação do serviço
1 ― Para o acompanhamento da execução do contrato, o prestador de serviços fica obrigado a manter, com uma periodicidade quinzenal, reuniões de coordenação dos trabalhos com o Gabinete de Marketing e Comunicação da CCDR-N, das quais deverá redigir memorandos.
2 ― As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do prestador de serviços, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.
3 ― O prestador de serviços fica também obrigado a apresentar durante as fases mencionadas nos pontos X e XI da cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, ao Gabinete de Marketing e Comunicação da CCDR-N, com uma periodicidade bimestral, um relatório com a evolução de todas as operações objecto dos serviços e com o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
4 ― No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos, actividades e realizações ocorridos em cada fase de execução do contrato.
5 ― Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços devem ser integralmente redigidos em português.
Cláusula 9.ª
Prazo de prestação do serviço
1 - O prestador de serviços obriga-se a concluir a execução do serviço, com todos os elementos referidos nas cláusulas 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª do presente Caderno de Encargos, de acordo com as seguintes fases e datas:
a) três meses contados a partir da data da recepção das orientações estratégicas da CCDR-N previstas no ponto I da cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, para a apresentação da metodologia de desenvolvimento da Campanha de Comunicação incluindo o seu cronograma e para a conclusão do projecto de "Campanha Publicitária" incluindo o planeamento da execução integral dos trabalhos e componentes e, respectiva proposta de plano de meios, de acordo com as alíneas b), d) e e) da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos;
b) um mês contado a partir do termo do prazo referido no ponto VI da cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, para a conclusão de todos os trabalhos relativos a:
b.1) "Encarte Info-promocional", de acordo com a alínea f) da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos;
b.2) projecto final do portfolio de "Merchandising" e respectivo orçamento, de acordo com a alínea g) da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos;
b.3) concepção e preparação da componente de programação "Novos Públicos", de acordo com a alínea h) da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos.
c) Doze meses contados a partir do ponto VIII da cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, para:
c.1) fee criativo, de planeamento e de assessoria de desenvolvimento, de acordo com a alínea c) da cláusula 4.ª e do ponto X da 7.ª cláusula do presente caderno de encargos ;
c.2) gestão e assessoria executivas do plano de acções experimentais de comunicação para “Novos Públicos”, de acordo com a alínea i) da cláusula 4.ª do presente caderno de encargos.
2 ― As revisões a que aludem os pontos V e VII da cláusula 7.ª serão efectuadas no prazo máximo de dez dias.
3 – A entrega prevista no ponto IX da cláusula 7.ª será efectuada no prazo de cinco dias contados a partir do termo do prazo referido no número anterior.
4 ― Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da presente cláusula podem ser prorrogados por iniciativa da CCDR-N ou, a requerimento do prestador de serviços, desde que devidamente fundamentado, não podendo exceder trinta dias.
Cláusula 10.ª
Recepção dos elementos a produzir ao abrigo do contrato
1 ― No prazo de 10 dias a contar da entrega dos elementos referentes às fases de execução do contrato previstas nos pontos II, III , IV e XII da cláusula 7.ª do presente caderno de encargos, a CCDR-N procede à respectiva análise, com vista a verificar se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2 ― Na análise a que se refere o número anterior, o prestador de serviços deve prestar à CCDR-N toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.
3 ― No caso de a análise da CCDR-N a que se refere o n.º 1 não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, a CCDR-N deve disso informar, por escrito, o prestador de serviços.
4 ― No caso previsto no número anterior, o prestador de serviços deve proceder, à sua custa e no prazo previsto no n.º 2 da cláusula anterior, às alterações e complementos necessários para garantir
o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
5 ― Após a realização das alterações e complementos necessários pelo prestador de serviços, no prazo respectivo, a CCDR-N procede a nova análise, nos termos do n.º 1.
6 ― Caso a análise da CCDR-N a que se refere o n.º 1 comprove a conformidade dos elementos entregues pelo prestador de serviços com as exigências legais, e neles não sejam detectadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, deve ser emitida, no prazo máximo de cinco dias a contar do termo dessa análise, declaração de aceitação pela CCDR-N.
Cláusula 11.ª
Transferência da propriedade
1 ― Com a declaração de aceitação a que se refere o n.º 6 da cláusula anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver ao abrigo do contrato para a CCDR-N, incluindo os direitos autorais sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar.
2 ― Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente Caderno de Encargos.
Subsecção II – Dever de sigilo
Cláusula 12.ª
Objecto do dever de sigilo
1 ― O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à Campanha de Comunicação de lançamento do “ON.2 – O Novo Norte”, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2 ― A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3 ― Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 13.ª
Prazo do dever de sigilo
O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do ON.2 – O Novo Norte (Programa Operacional Regional do Norte 2007-2013), a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.
Secção II – Obrigações da CCDR-N
Cláusula 14.ª Preço base
É fixado o preço base em 120.000 € (cento e vinte mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 15.ª Preço contratual
1 ― Pela prestação dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a CCDR-N deve pagar ao prestador de
serviços o preço constante da proposta adjudicada, o qual não pode ser, em qualquer caso, superior a
120.000 € (cento e vinte mil euros) acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2 ― O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
Cláusula 16.ª
Forma de pagamento
1 ― O preço a que se refere o n.º 1 da Cláusula anterior será liquidado do seguinte modo:
a) 30% após a conclusão de todos os trabalhos relativos à "Campanha Publicitária" e respectiva proposta de plano de meios;
b) 20% após a conclusão de todos os trabalhos relativos ao "Encarte Info-promocional";
c) 10% após a conclusão da componente de "Merchandising" e respectivo orçamento;
d) 10% após a conclusão da componente de programação "Novos Públicos", excluindo a componente de gestão e assessoria executivas;
e) 30% após a conclusão dos trabalhos previstos na alínea c) do n.º 1 da cláusula 9.ª.
Cláusula 17.ª
Condições de pagamento
1― A(s) quantia(s) devidas pela CCDR-N, nos termos da cláusula anterior, deve(m) ser paga(s) no prazo de 30 dias após a recepção pela CCDR-N das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.
2 ― Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a emissão da declaração de aceitação pela CCDR-N, nos termos do número 6 da Cláusula 10.ª.
3 ― Em caso de discordância por parte da CCDR-N, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o prestador de serviços obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
4 ― Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as facturas são pagas através de transferência bancária.
5 – A comunicação relativa ao levantamento da caução bancária deverá ser realizada pela CCDR-N.
Capítulo III – Penalidades contratuais e resolução
Cláusula 18.ª Penalidades contratuais
1 ― Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a CCDR-N pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos elementos referentes a cada fase do contrato, até 5% do montante global.
2 ― Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a CCDR-N pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20%.
3 ― Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo prestador de serviços ao abrigo da alínea a) do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respectiva conclusão tenha determinado a resolução do contrato.
4 ― Na determinação da gravidade do incumprimento, a CCDR-N tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
5 ― A CCDR-N pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6 ― As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a CCDR-N exija uma indemnização pelo dano excedente.
Cláusula 19.ª Força maior
1 ― Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 ― Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 ― Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 ― A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 ― A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 20.ª
Resolução por parte do contraente público
1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a CCDR-N pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Pelo atraso na conclusão dos serviços ou na entrega dos elementos referentes a cada fase do contrato superior a três meses ou declaração escrita do prestador de serviços de que o atraso respectivo excederá esse prazo;
b) Pela não aplicação sistemática das orientações e pedidos de revisão e correcção das propostas desenvolvidas pelo prestador de serviços.
2 ― O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador de serviços e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pelo contraente público.
Cláusula 21.ª
Resolução por parte do prestador de serviços
1 ― Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 60 dias ou o montante em dívida exceda 50% do preço contratual, excluindo juros;
2 ― O direito de resolução é exercido por via judicial, nos termos da Cláusula 23.ª.
3 ― Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à CCDR-N, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 ― A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Capítulo IV – Caução
Cláusula 22.ª Execução da caução
1 ― A caução prestada para bom e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, nos termos do Programa do Procedimento, pode ser executada pela CCDR-N, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora,
cumprimento defeituoso, incumprimento definitivo pelo prestador de serviços das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
2 ― A resolução do contrato pela CCDR-N não impede a execução da caução, contanto que para isso haja motivo.
3 ― A caução a que se referem os números anteriores é liberada nos termos do artigo 295.º do Código dos Contratos Públicos.
Capítulo V – Resolução de litígios
Cláusula 23.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
Capítulo VI – Disposições finais
Cláusula 24.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação pelo prestador de serviços e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 25.ª
Comunicações e notificações
1 ― Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 ― Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Cláusula 26.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 27.ª Legislação aplicável
O contrato é regulado pela legislação portuguesa.