CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N°. 112/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº.6/2021 TÉCNICA E PREÇO
CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA N°. 112/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº.6/2021 TÉCNICA E PREÇO
Contrato que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE ERVAL SECO, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço da Prefeitura na Avenida do Comercio, 364, Erval Seco/RS, inscrito no CNPJ sob n.º 87.613.212/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXX nesta cidade de Erval Seco RS, doravante denominado CONTRATANTE e a Empresa OBRA DE ARTE ENGENHARIA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 09.608.622/0001-71, estabelecida a Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx 000, na cidade de Tubarão/SC, Cep nº 88.701-150 doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, nas condições expressas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa do ramo de engenharia para Contratação de empresa especializada para a elaboração do Projeto Final de Engenharia para construção de uma Ponte sobre o rio Guarita na rodovia ERS-330, destinada a substituir a estrutura mista metálica e madeira tipo monovia com 45,00 metros de extensão, suficientemente especificada nos projetos, memoriais e especificações técnicas, detalhes, catálogo de componentes e planilha orçamentária.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE EXECUÇÃO
2.1. As obras e/ou serviços de engenharia serão executados na Rodovia 330ERS0090 TRECHO: Entr. ERS330 – Redentora, Erval Seco e Dois Irmãos das Missões, SUBTRECHO: km 60+24 e km 60+ 29, sendo que a execução do projeto ficará a cargo do DAER.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
3.1 O valor total da contratação é de R$ 164.752,48 (cento e sessenta e quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), constante da proposta vencedora da licitação, referente ao total dos materiais e mão de obra, sendo utilizado 7,12% de BDI e 72,74% de Encargos Sociais, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, conforme cronograma físico-financeiro constante na CLÁUSULA DÉCIMA – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso financeiro: Unidade Orçamentária: 5-Secretaria do Planejamento
Atividade/Projeto: 2017 Manutenção da Secretaria do Planejamento 105-3.3.90.39.00.00.000.00-Outors Serv. De Terc. Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado com base no cronograma físico financeiro, considerando os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização do contrato.
5.2. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
5.2.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
5.3. Somente serão pagos as etapas efetivamente atestadas (no caso de empreitada global) pela fiscalização do contrato.
5.4. A aprovação da medição prévia apresentada pelo Contratado não o exime de quaisquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva das atividades executadas.
5.5. Após a aprovação, o Contratado emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada.
5.6. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o ateste pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura, acompanhada dos demais documentos exigidos neste instrumento contratual.
5.7. O ateste da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação de sua conformidade em relação às atividades efetivamente prestadas e aos materiais empregados, conforme cronograma físico-financeiro.
5.8. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
5.9. A liberação das faturas de pagamento por parte do Contratante fica condicionada à apresentação, pelo Contratado, de documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços relativos à execução do contrato, cujo prazo para dita exibição não deverá exceder a 30 (trinta) dias contados da data de suas emissões, conforme o preconizado pelo Decreto nº 36.117, de 03 de agosto de 1995.
5.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos casos em que o Contratante seja responsável tributário.
5.11. Será efetuada a glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que o Contratado: 5.11.1. Não produziu os resultados acordados;
5.11.2. Deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.11.3. Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizouos com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.12. A nota fiscal e ou nota fiscal/fatura deverá informar o Cadastro Específico do INSS - CEI da obra, quando exigível, o endereço da obra e deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
5.12.1. Na primeira parcela da obra e/ou serviço:
5.12.1.1. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT dos responsáveis técnicos pela execução da obra recolhida junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/RS e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RS;
5.12.1.2. licença ambiental de instalação junto ao órgão ambiental competente, nos casos previstos em lei;
5.12.1.3. ordem da administração autorizando o início dos serviços;
5.12.1.4. aprovação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio pelo Corpo de Bombeiros – Brigada e dos projetos de instalações elétricas, hidráulicas e de telefonia das concessionárias competentes, quando for o caso;
5.12.1.5. certificado de matrícula junto ao INSS referente à obra ou serviço se necessário;
5.12.1.6. Apólice de seguro de responsabilidade civil profissional do responsável técnico pela obra e/ou serviço, conforme Lei estadual nº 12.385, de 30 de novembro de 2005;
5.12.1.7. Atender o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal nº. 971 de 13 de novembro de 2009, artigos 161 e 291, quanto ao atendimento do PPRA, LTCAT, PCMAT, PCMSO, quando for o caso; 5.12.1.8. Alvará de construção e demolição junto ao órgão competente, quando cabível e se necessário,
5.12.1.9. Autorizações exigidas em serviços/obras com características especiais se for o caso.
5.12.1.10. Guia do Recolhimento de ISSQN, específica da obra, quando o Contratante não for o responsável pela retenção e recolhimento deste tributo;
5.12.1.11. cópia do documento comprobatório de seu cadastro no Município correspondente, a identificação do serviço prestado e a alíquota própria, ou, ainda, a comprovação de que é imune, isento, ou que se reveste de característica especial de contribuinte em que fica dispensada a retenção de ISSQN, conforme §1º, artigo 4º, da Instrução Normativa CAGE nº 01 de 05 de maio de 2011;
5.12.1.12. declaração do contratado de que possui escrituração contábil, que mantém a contabilidade atualizada, organizada, assinada por contabilista devidamente credenciado e pelo administrador da empresa;
5.12.1.13. documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso.
5.12.1.14 Na última parcela da obra e/ou serviço:
5.12.1.15. CND – Certidão Negativa de Débito-INSS, referente à obra executada, constando a CEI e endereço da obra;
5.12.1.16. Cópia do Termo de Recebimento Provisório, elaborado pela fiscalização da obra.
5.13. Observado o atendimento às cláusulas anteriores, o pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da protocolização da nota fiscal ou nota fiscal-fatura.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DOS PREÇOS
6.1. O preço contratual poderá ser reajustado O preço contratual poderá ser reajustado caso necessário, mediante expressa e fundamentada solicitação da parte interessada, pela variação do índice IPCA.
CLÁUSULA SETIMA - DOS PRAZOS
7.1. As obras e/ou serviços terão início no prazo de até 5 (cinco) dias ÚTEIS, a contar do recebimento da autorização de serviço.
7.2. A autorização de serviço somente poderá ser emitida após a publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
7.3. O prazo de vigência do contrato e conclusão do objeto será de 300 (trezentos) dias a contar do recebimento de autorização de início dos serviços, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o artigo 57 da Lei Federal 8666/93 e legislação pertinente.
7.4. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
8.1. A execução do objeto será realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo Licitante Contratado.
CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO ETAPA PARCELA – EM R$ PERCENTUAL
8.2. O Cronograma físico-financeiro, apresentado pelo Contratado, será parte integrante deste instrumento.
8.3. O Cronograma físico-financeiro deverá ser ajustado ao início das obras e dos serviços, quando da emissão da “Ordem de Início dos Serviços”.
8.4. O Cronograma físico-financeiro, além de expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente, apresentar informações suficientes e necessárias ao monitoramento e controle das etapas da obra, sobretudo do caminho crítico.
8.5. O Cronograma físico-financeiro deverá representar todo o caminho crítico do projeto/empreendimento, o qual não poderá ser alterado sem motivação circunstanciada e sem o correspondente aditamento do Contrato, independente da não alteração do prazo final.
8.6. O Cronograma deverá representar o integral planejamento do empreendimento, inclusive das suas etapas/serviços, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos avençados, bem como a aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
8.7. O Cronograma físico-financeiro deverá representar todas as atividades da planilha orçamentária, com grau de detalhamento compatível com o planejamento de execução do Contratado.
8.8. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
9.1. A fiscalização da obra, objeto deste contrato, ficará a cargo do Município de Erval Seco, sendo que a fiscalização da execução contratual ficará a cargo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
9.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.3. O representante do Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.4. A verificação da adequação da prestação contratada deverá ser realizada com base nos critérios previstos nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato.
9.5. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.6. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento do Contratado que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.7. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.8. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pelo Contratado ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. O Contratado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará garantia no valor correspondente o percentual da garantia será o previsto de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, consoante disposto no artigo 56, §2º da Lei 8666/93
10.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a critério do Contratante.
10.2. A garantia poderá ser realizada em uma das seguintes modalidades:
10.2.1. caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; 10.2.2. seguro- garantia;
10.2.3. fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo do Edital.
10.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive do previsto no item 12.17 e 10.18, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
10.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
10.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao Contratado, bem como as decisões finais da instância administrativa.
10.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo Contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao Contratado.
10.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de no mínimo 3 (três) meses após entrega definitiva do objeto.
10.9. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, farse- á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
10.10. Na garantia apresentada é vedada qualquer cláusula de exceção.
10.11. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.11.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
10.11.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
10.11.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao Contratado;
10.11.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo Contratado, quando couber.
10.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do Contratante, em conta específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualização monetária.
10.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.14. O Contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do Contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
10.15. A autorização é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
10.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de rescisão por culpa do Contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
10.17. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o Contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
10.18. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
10.19. O Contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
10.19.1. caso fortuito ou força maior;
10.19.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
10.19.3. descumprimento das obrigações pelo Contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
10.19.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
10.20. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Administração.
10.21. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser comunicados pelo Contratante ao Contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
10.22. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta Cláusula.
10.23. Será considerada extinta a garantia:
10.23.1. com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração do Contratante, mediante termo circunstanciado, de que o Contratado cumpriu todas as cláusulas do;
10.23.2. no prazo de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
10.24. O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DA GARANTIA DA OBRA –
11.1. O objeto do presente contrato tem garantia de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 618 do Código Civil Brasileiro, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando o Contratado responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. Quando as obras e/ou serviços contratados forem concluídos, caberá ao Contratado comunicar por escrito ao Contratante, a qual competirá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a verificação dos serviços executados para fins de recebimento provisório.
12.1.1. O recebimento provisório também ficará sujeito, quando cabível, à conclusão de todos os testes de campo e à entrega dos Manuais e Instruções exigíveis.
12.2. O Contratante realizará inspeção minuciosa de todos os serviços e obras executadas, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pela obra, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques e revisões finais que se fizerem necessários.
12.2.1. Após tal inspeção, será lavrado Termo de Recebimento Provisório, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, ambas assinadas pela fiscalização, relatando as eventuais pendências verificadas.
12.2.2. o Contratado fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da elaboração do projeto.
12.3 . A reparação dos vícios verificados dentro do prazo de garantia do serviço, tendo em vista o direito assegurado ao Contratante no art. 69 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 12 da Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), é condição para o recebimento definitivodo objeto.
12.4. O Termo de Recebimento Definitivo do projeto será lavrado em até 90 (noventa) dias após a lavratura do Termo de Recebimento Provisório, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente atendidas todas as exigências da fiscalização quanto às pendências observadas e somente após solucionadas todas as reclamações porventura feitas, será emitido termo de recebimento.
12.5.. Na hipótese de a verificação não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo, desde que o fato seja comunicado ao Contratante nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão do prazo.
12.5.1. O recebimento definitivo do objeto licitado não exime o Contratado, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DOS DIREITOS
13.1. Dos Direitos:
13.1.1. do Contratante: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
13.1.2. do Contratado: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
14.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos
empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
14.3. Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
14.4. Pagar ao Contratado o valor resultante da prestação contratual, conforme cronograma físicofinanceiro.
14.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do Contratado, nos termos da legislação vigente.
14.6. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
14.7. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
14.8. Arquivamento, entre outros documentos, de projetos, “as built”, especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
15.1. Executar cada uma das fases do empreendimento com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, fornecendo e utilizando os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios de qualidade e quantidade compatíveis com as especificações contidas nos projetos e demais documentos técnicos anexos ao instrumento convocatório a que se vincula este contrato, bem como a sua proposta.
15.2. Serão de exclusiva responsabilidade do Contratado eventuais erros/equívocos no dimensionamento da proposta.
15.3. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, no Projeto Básico e seus anexos, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pelo fiscal do Contratante.
15.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, 11 de setembro de 1990), ficando o Contratante autorizado a descontar da garantia prestada, ou dos pagamentos devidos ao Contratado, o valor correspondente aos danos sofridos;
15.5. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
15.6. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
15.7. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao Contratante;
15.8. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
15.9. Apresentar durante a execução do contrato se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
15.10. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
15.11. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
15.12. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada, de acordo com a boa técnica, ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
15.13. Informar à fiscalização do Contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de quaisquer atos, fatos, acidentes ou circunstâncias anormais que se verifiquem no local dos serviços, ou que possam atrasar ou impedir a conclusão da obra, dentro do prazo previsto no cronograma, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização;
15.14. Elaborar o Diário de Obra, incluindo, pelo Engenheiro responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como: número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho e meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
15.15. Manter durante toda a execução do contrato, no escritório destinado à administração da obra, uma via dos editais, termos de referência, projetos, memorais e demais elementos técnicos para utilização pela fiscalização do Contratante.
15.16. Cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados, responsabilizando-se pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI e coletivo, de uso obrigatório; 15.17. Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas do Contratante;
15.18. Manter preposto aceito pelo Contratante nos horários e locais de prestação de serviço para representa- lo na execução do contrato, com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
15.19. Manter os empregados nos horários predeterminados pelo Contratante;
15.20. Apresentar ao Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão no órgão para a execução das atividades contratadas;
15.21. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
15.22. Atender às solicitações do Contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela fiscalização do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste instrumento contratual;
15.23. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executarem atividades não abrangidas pelo contrato, devendo o Contratado relatar ao Contratante toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;
15.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
15.25. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto no Projeto Básico e demais documentos anexos;
15.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
15.27. Sinalizar o local das obras e/ou serviços adequadamente, tendo em vista o trânsito de veículos e pedestres;
15.28. Providenciar a instalação de placa, de acordo com o modelo constante no Anexo, MODELO DE PLACA DE OBRA, contendo a identificação da obra e/ou serviços, nome da empresa contratada e seus responsáveis técnicos, conforme modelo a ser fornecido pelo Contratante;
15.29. Responsabilizar-se pela vigilância da obra, promovendo a guarda, manutenção e cuidado de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato;
15.30. Obter junto ao Município, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
15.31. Providenciar, junto aos Órgãos competentes, por sua conta exclusiva, o pagamento de taxas, emolumentos e licenças necessárias à execução da obra;
15.32. Providenciar, junto ao CREA e/ou ao CAU-BR, as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas vigentes;
15.33. Registrar a obra/projeto junto ao INSS (matrícula CEI)se necessário;
15.34. Responsabilizar-se pela obtenção de licenças ambientais – Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), conforme legislação vigente, quando for o caso;
15.35. Responsabilizar-se pela participação efetiva do profissional indicado na fase de habilitação como responsável técnico pela obra durante toda a execução das obras e/ou serviços do objeto deste contrato;
15.36. Submeter à apreciação do contratante a substituição do responsável técnico indicado, referido no subitem anterior qualificando-o nos mesmos termos dos documentos de qualificação técnica exigidos no item no Edital de licitação.
15.37. Ceder os direitos patrimoniais relativos ao projeto ou serviço técnico especializado, para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto neste Projeto Básico e seus anexos, conforme artigo 111 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
15.38. Assegurar o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos, inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela, de forma permanente, permitindo ao Contratante distribuir, alterar e utilizar os mesmos sem limitações;
15.39. Assegurar os direitos autorais da solução, do projeto, de suas especificações técnicas, da documentação produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que exista autorização expressa do Contratante, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
15.40. Fornecer os projetos executivos desenvolvidos pelo Contratado, que formarão um conjunto de documentos técnicos, gráficos e descritivos referentes aos segmentos especializados de engenharia, previamente e devidamente compatibilizados, de modo a considerar todas as possíveis interferências de oferecer impedimento total ou parcial, permanente ou temporário, à execução do empreendimento, de maneira a abrangê-la em seu todo, compreendendo a completa caracterização e entendimento de todas as suas especificações técnicas, para posterior execução e implantação do objeto garantindo a plena compreensão das informações prestadas, bem como sua aplicação correta nos trabalhos.
15.41. A elaboração dos projetos executivos deverá partir das soluções desenvolvidas nos anteprojetos constantes no Projeto Básico e seus anexos e apresentar o detalhamento dos elementos construtivos e especificações técnicas, incorporando as alterações exigidas pelas mútuas interferências entre os diversos projetos;
15.42. Apresentar ao final da obra o “as built” dos projetos, incluindo as eventuais alterações promovidas nos projetos básicos e executivos, devidamente aprovados pela Administração;
15.43. Em se tratando de atividades que envolvam serviços de natureza intelectual, após a assinatura do contrato, o Contratado deverá participar de reunião inicial, devidamente registrada em Ata, para dar início à execução do serviço, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do Projeto Básico, o gestor do contrato, o fiscal técnico do contrato, o fiscal administrativo do contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os serviços contratados.
15.44. No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as normas ISO nº 14.000 da Organização Internacional para a Padronização;
15.45. Na contratação de obras e serviços de engenharia, os projetos devem ser elaborados com vista à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.
15.46. Para a execução, a conservação e a operação das obras públicas, deve ser priorizada a mão-de-obra, os materiais, as tecnologias e a matéria-prima de origem local.
15.47. Sempre que existir a oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, utilizar agregados reciclados nas obras contratadas.
15.48. Executar o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, por meio da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002. Para efeitos de fiscalização todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.
15.49. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
16.1. O Contratado reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA RESCISÃO
17.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao Contratado o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. O Contratado reconhece os direitos do Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
17.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
17.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 17.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.4.3. indenizações e multas.
17..5. A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, bem como na assunção do objeto do contrato pelo Contratante na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
18.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o Contratado que inexecutar total ou parcialmente quaisquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta.
18.2. No caso de infringência aos regramentos deste contrato, uma vez não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo Contratado, ser-lhe-ão aplicadas penalidades em relação a sua participação em licitações, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, bem como no Decreto Estadual nº 42.250, de 19 de maio de 2003, tudo em consonância com as situações e os prazos abaixo indicados:
18.2.1. advertência por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o Contratante.
18.2.2. multa moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
18.2.2.1. em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
18.2.2.2. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
18.2.3. multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
18.2.3.1. em caso de inexecução parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente, a multa compensatória, no mesmo percentual da Cláusula 21.2.3, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
18.2.4. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, no caso de infringência aos regramentos deste contrato, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo licitante, nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores;
18.2.5. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade queaplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o Contratado ressarcir o Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior.
18.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
18.4. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
18.5. As sanções de suspensão e declaração de inidoneidade poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei, tenham:
18.5.1. sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.5.2. cometido atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
18.5.3. demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
18.6. A aplicação de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº9.784, de 1999.
18.7. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da condutado infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
18.8. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
18.8.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o Contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventuais devidos pelo Contratante.
18.8.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o Contratado obrigado a recolhera importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
18.8.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa não tributária.
18.8.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do Contratante.
18.9. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão do licitante no CFIL/RS.
18.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18.11. A aplicação de sanções não exime o Contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
18.11.1. A previsão de multa compensatória não elide eventual cobrança de perdas e danos, cujo valor previsto a título de será tido como mínimo da indenização, competindo ao Contratante provar o prejuízo excedente, conforme previsto no art. 416 do Código Civil.
18.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
18.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DAS VEDAÇÕES
19.1. É vedado ao Contratado:
19.1.1. Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
19.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do Contratante ,salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
20.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
20.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
20.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DA PRECEDÊNCIA DOS DADOS
21.1. Havendo inconsistência entre memorial descritivo e desenhos dos projetos, prevalecem as especificações do memorial descritivo.
21.2. Havendo inconsistência entre desenhos dos projetos e a planilha de orçamento global, inclusive entre os respectivos quantitativos, prevalecem os desenhos dos projetos.
21.3. Havendo pequena diferença entre dimensões dos desenhos dos projetos e as respectivas cotas, prevalecem as cotas.
21.4. Havendo diferenças entre as dimensões dos desenhos dos projetos e as respectivas cotas de forma que possam comprometer a aplicação das demais dimensões do projeto e respectivas cotas, o Contratado deverá solicitar que o fiscal da obra esclareça qual deverá ser seguida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
22.1. Os casos omissos serão decididos pelo Contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
23.1. Se quaisquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
23.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do Contratado ou de seus, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
23.3. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
23.4. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, no prazo previsto na Lei federal 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Seberi, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
24.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que produza seus jurídicos efeitos.
Xxxxx Xxxx, 15 de outubro de 2021.
XXXXXX XXXXX OBRA DE ARTE ENGENHARIA LTDA-EPP
Prefeito Municipal EMPRESA CONTRATADA
De acordo em data supra
Assessoria Jurídica