TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000187/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/06/2020 MR031866/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101021/2020-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000187/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13090.100310/2020-65
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14/02/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX; E
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB, CNPJ n. 24.508.210/0001-53, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços Gerais, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Xxxx/PB, Belém/PB, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Xxxx do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Xxxxxx/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Xxxx Xxxxxx/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Xxxx/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Xxxxx Xxxxx/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Xxxxx/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Xxxxxx/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Xxxxxxx/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José
da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Xxxx/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Xxxxxxxxxxx/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Xxxxx/PB, Xxxx/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxx/PB, Xxxxxxxx/PB, Xxxxxxx/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ O DÉCIMO QUINTO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO
Considerações necessárias: 1) Considerando a atual realidade econômica, que permite a todos os cidadãos negociar com os contratantes, as datas para pagamento de suas obrigações mensais (Agua, Luz, Telefone, cartão de crédito, etc), o que modifica o cenário previsto na época da edição da CLT (1943) ao instituir o §1º do art. 459, e que atualmente permite a flexibilização através de dispositivos coletivos negociados (art. 611- A); 2) Considerando que as empresas terceirizadas tem sido tolhidas na pontualidade dos recebimentos perante os tomadores de serviços; 3) Considerando a necessidade de preservação dos postos de serviços, e dos contratos de trabalho ativos; 4) Considerando a necessidade dos trabalhadores terem a certeza quanto ao recebimento de seus salários em uma data certa.
Decidem as partes a flexibilização de datas de pagamento dos salários dos EMPREGADOS, permitindo que sejam pagos até o (15) décimo quinto dia do mês subsequente ao trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em benefício da segurança jurídica, fixam as partes, que o atraso no pagamento dos salários na data acima estipulada, será punido com multa de 1% (um por cento) por atraso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) pro rata dies, em favor do empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUARTA - DA ADOÇÃO DO REGIME DE 12 HORAS DE EFETIVO TRABALHO POR 36 HORAS DE EFETIVO
DA JORNADA 12 X 36
Considerando a especificidade das funções abrangidas pelo presente aditamento a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e consoante o permissivo preconizado no art. 7º, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal, c/c a autorização legislativa do artigo 611-A, incisos I e III da CLT, fica autorizada a adoção para os empregados enquadrados nesta categoria, a escala de serviço de 12 horas efetivamente trabalhadas por 36 horas de descanso, versando o presente instrumento normativo sobre a compensação de horário, negociada em CCT, e o direito do trabalhador ao seu respeito, atendendo a negociação coletiva com aprovação nas respectivas assembleias geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput desta clausula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, em razão da hora reduzida, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, encerrando-se as discussões sobre horas extras pela redução da hora noturna.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Face a peculiaridade do trabalho desenvolvido pelas empresas de asseio e conservação e sua essencialidade e, tomando-se por base que as ausências/faltas dos empregados acontecem muitas das vezes sem qualquer comunicação, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga, com o devido pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem que isto descaracterize a jornada de trabalho em escala 12X36.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Considerando a especificidade das funções abrangidas pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serve o presente instrumento para registrar a concordância expressa da categoria laboral quanto a adoção do sistema alternativo de intervalo intrajornada, possibilitando tanto a concessão regular de 01 (uma hora) como de 30 (trinta minutos) diários, nos termos do art. 611-A, inciso III da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas se comprometem a quitar os 30 minutos trabalhados no intervalo, lançando no contracheque do empregado, o valor a título de “intervalo intrajornada” com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT 2020
Ficam alteradas as Clausulas terceira, décima primeira, décima segunda, e décima nona da CCT registrada sob n PB000041/2020, passando a vigorar os dispositivos a seguir descritos.
Salários, Reajustes e Pagamentos Piso Salárial
CLAUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
GRUPO I
R$ 1.051,02 (Um mil, cinquenta e um reais e dois centavos)
1 Artífice
2 Atendente de Praça
3 Aux. de Refrigeração
4 Auxiliar de carpintaria
5 Auxiliar de carrego e descarrego
6 Auxiliar de controle de veiculo
7 Auxiliar de Cozinheiro
8 Auxiliar de encanador
9 Auxiliar de higiene
10 Auxiliar de jardinagem 11 Auxiliar de laboratório 12 Auxiliar de lactário
13 Auxiliar de limpeza
14 Auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo 15 Auxiliar de serviços gerais
16 Auxiliar de transbordo 17 Auxiliar operacional
18 Berçarista
19 Caldeireiro
20 Coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo.
21 Continuo
22 Copeiro
23 Coveiro
24 Despenseiro 25 Embalador 26 Empacotador
27 Entregador de Periódicos 28 Gazeteiro
29 Instalador de Equipamentos eletroeletrônico 30 Lavadeiro
31 Lavador de carro
32 Limpador de caixa d’agua 33 Maqueiro
34 Monitor escolar
35 Office boy
36 Operador de centro de distribuição 37 Operador de estacionamento
38 Operador de fotocopiadora 39 Operador de guarda volumes 40 Passador
41 Preparador de exportação e coletor de lixo ou gari 42 Servente de limpeza
43 Trabalhador de Campo e Agropecuário 44 Tratador de animais
45 Vestuarista
46 Zelador
GRUPO II
R$ 1.054,36 (Um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos)
1 Ascensorista.
2 Telefonista
GRUPO III
R$ 1.071,10 (Um mil, setenta e um reais e dez centavos)
1 Agente funerário
2 Agente social
3 Agente socioeducativo
4 Agente Tático Móvel
5 Atendente
6 Atendente Ambulatorial
7 Auxiliar de biblioteca
8 Auxiliar de sala de aula
9 Bilheteiro
10 Consultor (a) de qualidade
11 Cozinheiro
12 Designer
13 Dedetizador
14 Entregador de Contas
15 Garçom
16 Impressor de fotolito
17 Inspetor de qualidade
18 Inspetor escolar
19 Jardineiro
20 Locutor (a) de cabine de som
21 Merendeira
22 Montador de móveis
23 Montador de painel fotolito
24 Moto boy
25 Operador conferente
26 Operador de Caixa
27 Operador de documentos
28 Operador de empilhadeira
29 Operador de máquina roçadeira
30 Operador de Monitoramento
31 Operador de moto serra
32 Operador de Tele Marketing
33 Operador de controle de pragas urbanas e rurais
34 Orientador de trafego
35 Pintor de faixa
36 Piscineiro
37 Podador
38 Polidor
39 Porteiro
40 Recepcionista
41 Servente de obra
42 Servente de pedreiro
43 Técnico de Arquivo
GRUPO IV
R$ 1.093,41 (Um mil noventa e quarenta e três reais e quarenta um centavos)
1 Almoxarife
2 Assistente de Administração
3 Auxiliar administrativo
4 Auxiliar de departamento pessoal
5 Auxiliar de Produção
6 Auxiliar de mecânico
Auxiliar de mecânico de máquina
7 industrial
8 Auxiliar de refrigeração
9 Fiscal de terminal rodoviário
10 Manobrista de estacionamento
11 Operador em lavanderia industrial e hospitalar
12 Promotor de merchandising
13 Promotor de Vendas
14 Promotor de eventos
15 Repositor
16 Secretária
17 Secretária escolar
18 Vaqueiro
GRUPO V
R$ 1.154,78 (Um mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos)
1 Ajudante de rota
2 Leiturista
Eletricista de Distribuição – profissionais que atuam nas empresas que
3 prestam serviços de energia elétrica, realizando o corte, ligação e religação.
GRUPO VI
R$ 1.264,66 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), e receberão pelo exercício da função a gratificação adicional de R$ 210,00 (Duzentos e dez reais).
1 Encarregado
2 Fiscal
GRUPO VII
R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais).
1 Fiscal de Terminal Rodoviário
GRUPO VIII
R$ 1.456,03 (um mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos)
1 Bombeiro Hidráulico
2 Carpinteiro
3 Eletricista
4 Encanador
5 Gesseiro
6 Ladrilheiro
7 Marceneiro
8 Mecânico automotivo
9 Mecânico industrial
10 Mecânico em geral
11 Pedreiro
12 Pintor
13 Soldador
14 Técnico em Manutenção
15 Técnico em manutenção de elevador
16 Técnico em Segurança do Trabalho
17 Técnico Operacional
18 Técnicos de Refrigeração
19 Telhador
20 Vidraceiro
GRUPO IX
R$ 1.562,02 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dois centavos)
1 Gerente
2 Supervisor administrativo
3 Tratador de animais silvestres
4 Técnico em manutenção predial
GRUPO X
R$ 1.640,11 (Um mil seiscentos e quarenta reais e onze centavos)
1 Operador de máquinas
GRUPO XI
R$ 1.279,61 (Um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos)
1 Motorista Doméstico
2 Motorista de Empilhadeira
R$ 1.972,61 (Um mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos)
1- Motorista ( Prestando serviços a Órgão Públicos da Adminstração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias e Econômia Mista, nas esferas Federal, Estadual e Municipal).
R$ 2.323,29 (Dois mil trezentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos)
Motorista de veículos com mais de 6 toneladas e menos de 15
1 toneladas
2 Motorista de Micro-ônibus e Ônibus
R$ 2.330,96 (Dois mil trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos)
1 Motorista de Ônibus Intermunicipal
2 Motorista acima de 15 toneladas, inclusive carreteiros
3 Motorista de Bitrem
R$ 2.775,90 (Dois mil, setecntos e setenta e cinco reais e noventa centavos)
1 Motorista de Ônibus Interestadual
GRUPO XII
No âmbito da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias, quando os editais de licitação trouxerem implícito ou explícitos a contratação de empresa terceirizada para a contratação de mão de obra, que possam ser a prestação, caracterizada como sendo de locação de mão de obra e terceirização.
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx X (44 horas semanais) | 2.575,36 |
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx XX (44 horas semanais) | 1.654,81 |
Assistente Operacional Administrativo Xxxxx XXX (44 horas semanais) | 1.372,68 |
Apoio Escolar | 1.051,02 |
Arquivista Nível Superior (44 horas semanais) | 2.575,36 |
Assistente de Recursos Humanos | 1.372,68 |
Assistente Social (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Auxiliar de Farmácia | 1.059,81 |
Biomédico (40 horas semanais) | 1.620,90 |
Costureiro | 1.059,81 |
Enfermeiro (30 horas semanais) | 1.525,89 |
Enfermeiro Auditor (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Enfermeiro de Segurança do Trabalho | 1.620,90 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho (30 horas semanais) | 2.096,00 |
Farmaceutico (30 horas semanais) | 1.602,44 |
Faturista | 1.372,68 |
Fisioterapeuta (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Fonoaudiólogo (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Mensageiro | 1.059,81 |
Médico (por plantão de 24 horas) | 2.096,00 |
Nutricionista (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Odontólogo (30 horas semanais) | 1.620,90 |
Psicólogo (40 horas semanais) | 1.620,90 |
Técnico de Enfermagem (40 horas semanais) | 1.059,81 |
Técnico de Laboratório (40 horas semanais) | 1.059,81 |
Técnico de Radiologia (24 horas) | 1.690,71 |
Técnico de Segurança do Trabalho | 1.583,07 |
Técnico em TI | 1.372,67 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista terão carga horária máxima de 6 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO QUARTO – No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível I”, Arquivista nível superior, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 2.575,36 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO- No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assistente Operacional Administrativo Nível II” os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 1.654,80 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEXTO - No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “Assessor de Apoio Nível I Superior e Nível II Intermediário” Na área Jurídica, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 4.968,01 (quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e um centavo) e R$ 2.432,11(Dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e onze centavos) Respectivamente, com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SETIMO– Os empregados que exercem a função de operador de monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento), cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARAGRAFO OITAVO- Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
PARÁGRAFO NONO – As empresas abrangidas por esta convenção quando forem contratadas pelo seguimento de Condomínios Residenciais (Horizontais, Verticais e Hoteleiros), Comerciais (Empresariais e Misto), Administradoras de Condomínios e Shopping Centers, os profissionais que forem utilizados e/ou contratados para execução daquela contratação farão jus aos benefícios (Plano Familiar e Benefício Social) previstos na Convenção Coletiva firmada pelos Sindicatos SINTEG e SECOVI, em substituição aos benefícios (Plano Odontológico e Auxilio Funeral/Incapacidade permanente) previstos nesta Convenção Coletiva.
Ajuda de Custo
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESPESAS COM MOTORISTAS
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande Xxxx Xxxxxx - sem pernoite – R$ 30,00; com pernoite: R$ 65,00.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos seus ajudante de rota, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande Xxxx Xxxxxx - sem pernoite – R$ 25,00; com pernoite: R$ 55,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das diárias fixadas acima não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito e, terá sua aplicação nos contratos celebrados a partir da vigência deste instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor pago a título de diária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie, sendo pagas para fins de alimentação e/ou hospedagem;
PARÁGRAFO QUARTO – No valor da diária com pernoite, encontra-se contemplada a indenização de todas as despesas de alimentação e hospedagem realizadas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive o custeio de despesas com mesmo objeto que é determinado pela Lei. 13.103, de 02/03/2015;
Auxílio Alimentação
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, INCLUSIVE os do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, o direito ao recebimento de BENEFICIO ALIMENTAÇÃO.
Fica assegurado exclusivamente às empresas, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o Benefício alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de TICKETs ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA ALIMENTAÇÃO.
Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de cumprimento.
Os Editais de Licitação ao adotarem como referência para encargo social do “Vale alimentação” o item “Tiket Alimentação” e seu valor respectivo, o farão, exclusivamente, com a finalidade parametrizar a concorrência pública, eis que permanecerá ao critério das empresas a forma como irá adimplir tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento do TICKETs ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 16,00 (dezesseis reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos TICKETs os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA ALIMENTAÇÃO deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 1Kg de carne de charque ou 01Kg de linguiça calabresa; 1Kg Sal refinado; 01 Kg farinha de mandioca; 05 pcts de 500g de flocão de milho; 02 biscoitos cracker; 02 biscoitos maria; 02 pcts de café 250g; 04pcts de macarrão; 05 Kg feijão; 02 pct de 200g de leite em pó; 05Kg açúcar; 01Lt óleo de soja; 01 doce de goiaba 600gr; 01 vinagre; 02 fiambre de 320g; 04 sucos em pó 35g;06Kg arroz parbolizado; 01 extrato de tomate; 02 sardinhas; 01 margarina 500g; 02 latas de milho verde; 01 tempero alho e sal 300g; 01 tempero coloral; 01 tempero cominho; 01 creme de leite. A entrega dos itens descritos neste paragrafo implica na quitação integral do benefício previsto nesta clausula, não sendo legitimo aos tomadores exigirem a emissão/comprovação de notas fiscais, pois as empresas são prestadoras de serviços e, portanto, não se enquadram na categoria dos comerciários.
PARAGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO – As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO QUINTO - A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxílio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO - Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia trabalhado.
PARAGRAFO SETIMO - Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependências própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA.
PARAGRAFO OITAVO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, serão válido para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2020. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
Outros Auxílios
CLAUSULA DÉCIMA NONA – OUTROS CONVÊNIOS
O SINTEG/PB manterá convênios com farmácias,gás de cozinha, supermercados, lojas, posto de combustível, salão de cabeleireiro, através de Convênios com Cartões RedeMed, que terá como finalidade benefícios para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, para posterior pagamento sem nenhum ônus para as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o empregado ter acesso aos convênios deverá assinar uma proposta de adesão de sócios do SINTEG/PB, como também assinar autorização de compra para que possa ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SINTEG/PB remeterá as Empresas abrangidas pela Convenção do SINTEG/SEAC-PB, até o dia 15 (quinze) de cada mês a relação com os respectivos valores, que deverão ser descontados dos empregados que utilizam os Convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas vinculadas a Convenção SINTEG/SEAC ficam obrigadas a efetuar o desconto, em folha de pagamento, referentes as compras efetuadas pelo trabalhador, assim como será igualmente obrigadas a descontar a taxa de administração do cartão REDMED nno valor de R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos), no respectivos salário sobre a rúbrica "Convênio REDMED" . Esse desconto se dará uma vez a cada mês apenas se o cartão for utilizado e independente de quantas vezes forem utilizados e desde que a REDEMED encaminhe, oficialmente por protocolo ate 05 (cinco) dias úteis que antecedem o fechamento da folha de pagamento das empresas abrangidas pela Convenção SINTEG/SEAC os descontos em folhas previstos no caput deste parágrafo não poderão exceder mensalmente por parcela o percentual de 30% (trinta por cento) do salário do empregado. A compra de medicamentos poderão ser parceladas em até 3 (três) vezes sem juros com débito em folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO SINDICAL PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS MP 927 E 936
DAS NORMAS TRABALHISTAS APROVADAS PELA MP 927 E 936
Ficam autorizadas as EMPRESAS a implantarem as medidas preconizadas nas MP 927 e 936, dentro dos estritos limites legais descritos na norma, respeitadas as garantias de emprego e salário para os trabalhadores que tiverem seus contratos aditados.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A medida de Suspensão temporária do contrato de trabalho, de que trata o art. 8º da MP 936, poderá ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados, para todos os trabalhadores com salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), desde que a empresa se comprometa com o pagamento de ajuda compensatória mensal definida nos arts. 8º e 9º da MP 936, cujo valor deve ser calculado conforme a formula abaixo:
Valor da ajuda compensatória mensal = Valor do último salário do empregado – Valor do benefício emergencial pago pelo Governo
Os valores pagos ao funcionário tanto pelo Governo (Beneficio Emergencial) como pelo empregador (Ajuda compensatória) terão natureza indenizatória e consequentemente: a) não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; b) não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; c)não integrarão a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS MEDIDAS AUTORIZADAS PARA O PERÍODO DE CALAMIDADE DO PARCELAMENTO DA RESCISÃO
Considerando a situação de calamidade pública vivida e a iminência de atrasos das faturas pelos diversos órgãos contratantes públicos e privados, e consequentemente a deficiência de caixa das EMPRESAS TERCEIRIZADAS, e a extensão dos efeitos decorrentes, convencionam as partes que as EMPRESAS poderão proceder com o parcelamento das verbas rescisórias, devidas em caso de rescisão imotivada, em parcelas mensais e sucessivas, desde que: a) o valor da parcela a ser paga ao empregado não seja inferior ao valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais); b) Limite máximo de 06 (seis parcelas) para quitação do valor líquido da rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da primeira parcela deve obedecer ao prazo previsto no art. 477, §6º da CLT, a fim de afastar a incidência da multa insculpida no §8º da mesma norma
CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS MEDIDAS AUTORIZADAS PARA O PERÍODO DE CALAMIDADE. DO PARCELAMENTO DO 13º SALÁRIO
Considerando a situação de calamidade pública vivida e a iminência de atrasos das faturas pelos diversos órgãos contratantes públicos e privados, e consequentemente a deficiência de caixa das EMPRESAS TERCEIRIZADAS, e a extensão dos efeitos decorrentes, convencionam as partes que as EMPRESAS poderão proceder com o parcelamento dos valores devidos a título de 13º salário, em no máximo 4 pagamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da primeira parcela deve ocorrer até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro, e as demais até o 15 dia dos meses subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÕES DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2020
RATIFICAÇÕES DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2020
Os sindicatos em comum acordo, ratificam todas as demais cláusulas constantes da CCT 2020 registradas sob n PB 000041/2020, que não tenham sido modificadas expressamente através do presente termo aditivo.