PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos
Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE - Revisão global
Listagem de abreviaturas:
AE - Acordo de empresa; CENA-STE - Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE; CNB - Comissão Nacional de Bailado; OPART - OPART - Organismo de Produção Artística, EPE; OSP - Orquestra Sinfónica Portuguesa; Rm - Valor de retribuição mensal; RR - Remuneração Revista; TNSC - Teatro Nacional de São Carlos.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e conceitos
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por «AE», aplica-se, em todo o território nacional e obriga o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE, entidade pública empresarial, que tem por objeto a prestação de serviço público na área da cultura músico-teatral, compreendendo, designadamente, a música, a ópera e o bailado, a seguir designada por empresa, e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE, independen- temente do local de prestação de trabalho.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º e do artigo 496.º do Código do
Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 1 empregador e cerca de 100 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, se esta ocorrer até ao dia vinte ou, no primeiro dia útil do segundo mês se- guinte, se esta ocorrer em dia posterior.
2- À tabela salarial e demais cláusulas de natureza pecuniária aplicar-se-á o princípio da anualidade, sendo os valores reportados a um de janeiro de cada ano, salvo no ano da publicação, reportando-se ao mês da sua publicação.
3- Para o presente efeito, considera-se abrangido pela tabela salarial a retribuição base e as demais presta-
ções retributivas nelas identificadas.
4- O presente AE poderá cessar os seus efeitos, nos termos legalmente previstos.
Cláusula 3.ª
Denúncia e revisão
1- A revisão do presente AE efetuar-se-á quando uma das partes tomar a iniciativa da sua denúncia parcial
ou total, e deverá processar-se nos termos dos números seguintes.
2- A denúncia significa o propósito de rever ou substituir, total ou parcialmente, o presente AE e far-se-á por escrito mediante uma proposta de onde constem as alterações pretendidas.
3- Em caso de denúncia, a mesma deverá ser acompanhada dos fundamentos, quanto aos motivos de ordem
económica, estrutural ou a desajustamento do regime da convenção denunciada, devendo a parte autora da
denúncia, no prazo de dez dias, remeter cópia da mesma e da proposta negocial global, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
4- A denúncia pode ser exercida por qualquer das partes após um decurso de vigência do presente AE por um período mínimo de vinte e quatro meses, contados a partir do início da produção de efeitos da tabela salarial anexa ao mesmo.
5- Os prazos de denúncia previstos no número anterior poderão, a requerimento de qualquer das partes, ser antecipados de dois meses, iniciando-se desde logo, um período de pré-negociação, com base na proposta e na respetiva contraproposta.
6- A contraproposta à proposta de xxxxxxx do acordo deve ser enviada por escrito, até 30 dias após a apresen-
tação da proposta, iniciando-se as negociações nos quinze dias seguintes à receção da contraproposta.
Cláusula 4.ª
Prevalência de normas
1- As cláusulas constantes deste AE que sejam mera repetição ou que remetam para o disposto na Lei, devem considerar-se automaticamente modificadas, devendo ser aplicadas e interpretadas em conformidade com a solução legal que em cada momento estiver em vigor.
2- Os contratos de trabalho não poderão conter cláusulas que estabeleçam condições menos favoráveis para
os trabalhadores.
3- As cláusulas dos contratos de trabalho só poderão afastar disposições não imperativas do presente AE quando estabeleçam condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Cláusula 5.ª
Uniformização de conceitos
Sempre que, na presente convenção, se refira às designações de «trabalhador» ou «trabalhadores» as mes- mas devem ter-se por aplicáveis, independentemente do género.
CAPÍTULO II
Atividade sindical nos serviços
Cláusula 6.ª
Atividade sindical nos serviços - Disposições gerais
1- Os trabalhadores e os sindicatos subscritores deste AE têm direito a desenvolver atividade sindical nas instalações do OPART, nos locais destinados para o efeito pelo OPART, nomeadamente através membros da direção, de delegados sindicais, de comissões sindicais e intersindicais, nos termos da lei e deste AE, desde que eleitos e enquanto vigorarem os respetivos mandatos.
2- É vedada ao OPART qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, nomea- damente procurando limitá-la através de qualquer tipo de discriminação baseada no facto de estar inscrito num sindicato ou de desenvolver atividade sindical, nomeadamente dentro do OPART.
3- Os trabalhadores que sejam membros da direção das associações sindicais signatárias deste AE dispõem de um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia, não sendo admissível a cumulação de créditos de horas por ser membro da direção de mais do que uma associação sindical, a transferência ou transmissão entre os membros ou acumulação para meses seguintes, não podendo colocar em causa a realização dos espetáculos ou ensaios.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao CENA-STE indicar, até ao dia trinta e um de dezembro de cada ano, a lista de membros da direção que podem beneficiar do crédito de horas no ano civil seguinte, até ao limite de quatro membros, sem prejuízo de disposição legal mais favorável.
5- Os delegados sindicais, dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas remu- neradas por mês que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, podendo transferir livremente para outros membros os créditos não utilizados, não sendo admissível a transferência ou transmissão entre delegados ou acumulação para meses seguintes, não podendo colocar em causa a realização dos espetáculos ou ensaios.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as faltas dadas por membros da direção definidos no número 3 desta cláusula, assim como dos delegados sindicais de qualquer um dos serviços para o exercício
das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração e no que a esta respeita em conformidade com o estipulado na alínea g) do número 1 da cláusula 70.ª do presente AE.
7- A distribuição de documentos subscritos pelo CENA-STE, ou pelos delegados sindicais, deve sempre ocorrer, sem prejuízo do normal funcionamento do OPART. No decurso dos ensaios ou espetáculos, a distri- buição atrás referida só pode ocorrer nos locais determinados para o efeito, pelo OPART.
Cláusula 7.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores gozam do direito de reunião nos locais de trabalho, fora das horas de serviço, por con- vocação da direção das associações sindicais signatárias, cujos representantes poderão estar presentes, ou dos delegados sindicais, ou membros das comissões sindicais ou intersindicais.
2- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário normal de trabalho até ao limite máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da nor- malidade dos serviços de carácter urgente e da realização de ensaios gerais e espetáculos.
3- As reuniões referidas no número anterior podem ser convocadas pelos membros da direção das associa- ções signatárias, pela comissão sindical ou intersindical.
4- A convocatória para as reuniões poderá definir os serviços ou sectores abrangidos, caso em que, apenas relativamente aos trabalhadores respetivos se computará o crédito de tempo previsto no número 2 da presente cláusula.
5- A entidade promotora da reunião, nos termos dos números anteriores comunicará por escrito, com a ante- cedência mínima de 48 horas, ao conselho de administração, cabendo a este disponibilizar o local apropriado e de fácil acesso, disso informando a entidade promotora da reunião até às 18h00 do dia anterior
6- Os membros da direção das organizações sindicais ou outros representantes, desde que devidamente credenciados pelo sindicato respetivo, podem participar nas reuniões, mediante comunicação ao conselho de administração, com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 8.ª
Direitos e garantias dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de exercer, no âmbito das suas atribuições, atividade sindical no in- terior de cada serviço, sem prejuízo do seu normal funcionamento, designadamente distribuindo documentos e comunicando com os trabalhadores.
2- Os delegados sindicais têm o direito de afixar nos locais próprios textos, convocatórias, comunicações ou outras informações, bem como proceder à sua distribuição nos locais de trabalho.
3- Os locais de afixação serão disponibilizados pelo conselho de administração ou responsável pelo serviço, ouvidos os delegados sindicais adstritos ao respetivo estabelecimento, sendo a sua localização de fácil e co- mum acesso aos trabalhadores.
4- Os dirigentes e os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo se essa transferência resultar de mudança do estabelecimento onde aqueles prestem serviço, devendo, nesse caso, a transferência ser previamente comunicada à estrutura a que pertençam.
Cláusula 9.ª
Comunicação de faltas para o exercício da atividade sindical
As ausências por motivo do exercício da atividade sindical devem ser comunicadas com o mínimo de três dias de antecedência, com informação sobre as datas e o número de dias necessários, ou, em caso de impos- sibilidade, nos dois dias úteis imediatos, sem prejuízo do normal funcionamento do OPART, não podendo ocorrer nos dias de ensaios ou espetáculos, nem nas oito horas seguintes.
Cláusula 10.ª
Direito a informação e consulta dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais, os membros das comissões sindicais ou intersindicais têm direito a informação e consulta relativamente às matérias próprias das suas atribuições, nomeadamente:
a) A informação sobre a evolução recente e provável das atividades futuras do OPART, designadamente
gestão dos documentos que atestem a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, estrutura e evolução do emprego e condições de desempenho, nomeadamente sobre os critérios de escolha das modalidades de contratação escolhidas e a sua aplicação a casos concretos, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores;
c) A informação e consulta atempada sobre as decisões suscetíveis de produzir mudanças substanciais na
organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
2- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, as informações são prestadas ao delegado sin- dical por escrito no prazo máximo de dez dias a contar da data da sua solicitação, sem prejuízo de notificação por parte do OPART da produção dessa informação.
3- Nos casos previstos na alínea c), a consulta dos delegados sindicais será efetuada com a antecedência
mínima de quinze dias úteis sobre a adoção das medidas.
4- Os delegados sindicais têm o direito de transmitir a informação obtida às direções dos respetivos sindica- tos.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 412.º, 413.º e 414.º, todos do Código do Trabalho, assim como o regime jurídico de proteção de dados pessoais e de segredos de negócio ou concorrência desleal, devendo os membros de estrutura de representação guardar confidencialida- de de todas as informações a que tenham acesso, findo o mandato bem como o respetivo vínculo contratual.
Cláusula 11.ª
Quotizações sindicais
1- O OPART obriga-se a deduzir nos salários e a enviar ao CENA-STE, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que digam respeito, as quotizações dos trabalhadores nele sindicalizados, quando estes tiverem indi- vidualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedução com indicação expressa do respetivo montante.
2- As despesas inerentes ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior serão suportadas pelo OPART.
Cláusula 12.ª
Comissão trabalhadores
1- É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o
exercício dos direitos previstos na lei.
2- A capacidade da(s) comissão(ões) de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.
3- O número de membros da(s) comissão(ões) de trabalhadores não pode exceder o fixado na lei.
4- É admissível a existência de uma comissão de trabalhadores, sem prejuízo de no âmbito da sua orga- nização interna serem criadas comissões sectoriais, a saber, do coro do TNSC, adiante designado por «coro do TNSC», da Orquestra do TNSC, adiante designada «OSP» e da Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por «CNB».
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 13.ª
1- O OPART obriga-se a:
Deveres do OPART
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE e as disposições aplicáveis da legislação do trabalho;
b) Providenciar para que haja bom ambiente e instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à saúde e segurança do trabalho e prevenção de doenças profis- sionais;
c) Não exigir do trabalhador a execução de atos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão, legalmente reconhecidas, ou que violem normas de segurança estabelecidas na lei ou neste AE;
d) Xxxxxxxx ao trabalhador a consulta do seu processo individual, permitindo ao trabalhador fotocopiar as peças solicitadas por ele;
e) Passar certificados de que o trabalhador careça, no prazo máximo de cinco dias úteis, contendo as referên- cias por este, expressamente, solicitadas e que constem do seu processo individual;
f) Promover e facilitar a formação profissional certificada do trabalhador nos termos da lei e do presente AE, valorizando o aumento de qualificação profissional obtida em termos de progressão na carreira profissional;
g) Reconhecer os direitos intelectuais nos termos da legislação aplicável e de acordos individuais ou com grupos de trabalhadores;
h) Não exigir que o trabalhador execute tarefas que não correspondam às descritas para a sua categoria pro- fissional, salvo nos casos previstos neste AE e na lei;
i) Segurar todos os trabalhadores, ainda que deslocados ou em teletrabalho, contra acidentes de trabalho, ainda que ocorram durante as deslocações de ida e regresso do trabalho e durante os intervalos para as refei- ções;
j) Não opor quaisquer obstáculos ao exercício das funções dos membros da direção e dos delegados sindicais ou de representantes de trabalhadores eleitos, nos termos previstos neste AE, nem lhes dar tratamento menos favorável, nomeadamente não os prejudicando na sua carreira profissional;
k) Não obstruir o exercício do direito de negociação coletiva, nos termos deste AE;
l) Pagar pontualmente a retribuição devida nos termos deste AE;
m) Elaborar e manter atualizado um manual de acolhimento que deverá conter nomeadamente a estrutura do
OPART e as normas de organização e funcionamento;
n) Disponibilizar para consulta nas instalações do OPART aos sindicatos outorgantes que o solicitem, o Relatório Único num prazo razoável, sem prejuízo dos deveres de proteção de dados configurados nos termos da legislação aplicável;
o) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes, nomeadamente não criando quaisquer obstáculos à eleição dos representantes dos trabalhadores para funções no âmbito da segurança e saúde do trabalho e ao exercício nor- mal das suas funções;
p) Xxxxx e manter atualizado um quadro de pessoal contratado por tempo indeterminado suficiente para as- segurar as atividades permanentes do OPART, sem prejuízo do seu plano de atividades e do regime aplicável ao sector empresarial do Estado.
2- O OPART deve prestar aos sindicatos outorgantes as informações e esclarecimentos necessários ao cum- primento deste AE.
3- O OPART deve prestar igualmente aos trabalhadores os esclarecimentos por eles solicitados em relação a reclamações ou queixas que apresentem, decidindo, se for caso disso, sobre as questões suscitadas. A resposta deve ser prestada nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Cláusula 14.ª
1- É proibido ao OPART:
Garantias dos trabalhadores
a) Obstar ao normal exercício da atividade profissional, nomeadamente mantendo o trabalhador inativo;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
c) Baixar a categoria do trabalhador salvo nos casos previstos neste AE;
d) Atribuir funções que impliquem desqualificação profissional;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho salvo os casos previstos na lei e no presente AE;
f) Beneficiar ou prejudicar qualquer trabalhador, nomeadamente no que respeita ao recrutamento, promo- ção, ou progressão na carreira em razão da ascendência, sexo, género, estado civil, composição do agregado familiar, particularmente a existência de filhos menores, património genético, capacidade de trabalho reduzi- da, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, de género ou ideológicas, conformes à Constituição da República e filiação sindical;
g) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos bem como despedi-lo ou aplicar-
-lhe sanções por causa desse exercício.
2- No caso de violação da proibição contida na alínea a) do número anterior, o OPART constitui-se na obri- gação de pagar ao trabalhador lesado uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais eventual- mente existentes.
Cláusula 15.ª
1- São deveres dos trabalhadores:
Deveres dos trabalhadores
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE e as disposições aplicáveis da legislação do trabalho;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assiduidade as funções que lhe estejam confiadas;
c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia profissional;
d) Cumprir as ordens e diretivas dos responsáveis no que diz respeito à execução e disciplina do trabalho, em tudo o que não se mostre contrário aos direitos e garantias dos trabalhadores;
e) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com que profissionalmente tenha de privar, prestando a melhor colaboração em matéria de serviço a todos os que dela necessitem;
f) Cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho;
g) Zelar pelo bom estado e conservação dos bens que lhe forem confiados pelo OPART;
h) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da qualidade dos serviços do OPART, desde que
se encontrem convenientemente assegurados os meios apropriados para o efeito;
i) Prestar ao OPART, aos superiores hierárquicos e a outras pessoas devidamente mandatadas pelo OPART, em matéria de serviço, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
j) Guardar lealdade ao OPART não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem
divulgando informações referentes à sua organização e métodos de produção;
k) Participar no diagnóstico das necessidades de formação e frequentar as ações de formação profissional
constantes do plano anual de formação do OPART.
Cláusula 16.ª
Parentalidade
1- Sem prejuízo das garantias estabelecidas no Código de Trabalho e demais legislação aplicável, são ainda garantidos aos trabalhadores, com direito a remuneração:
a) Quinze dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no segundo grau da linha colateral, filho, adotado ou enteado com mais de doze anos de idade, ou pessoa cuidada. Aos quinze dias previstos acresce um dia por cada filho, adotado ou enteado além do primeiro;
b) Dois períodos de uma hora por dia durante um ano após o parto para amamentação ou aleitação dos filhos. Estes períodos poderão ser utilizados na totalidade ou em parte, no início ou nos fins dos períodos de trabalho, mediante opção do trabalhador, após comunicação prévia à empresa, em período não inferior a dez dias.
2- Todas as ausências por motivo de parentalidade e por estatuto equiparado, designadamente, por se tratar de trabalhador cuidador, previstas na lei e as acordadas nesta cláusula são consideradas como prestação efetiva de trabalho e delas não pode resultar perda de quaisquer direitos.
Cláusula 17.ª
Igualdade de oportunidades/proibição de discriminação
1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, nos termos legalmente previstos.
2- Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, género, orienta- ção sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Cláusula 18.ª
Poder disciplinar
1- O OPART tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, de acordo com as normas legais em cada momento em vigor, bem como com as seguintes especificidades.
2- O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pelo OPART ou, mediante outorga expressa de poderes disciplinares, pelo respetivo superior hierárquico, sem prejuízo da constituição de instrutores internos ou externos para casos concretos.
3- O OPART pode suspender, por um período máximo de doze meses, a execução da sanção disciplinar con- servatória do vínculo, que seja decidida ou, sendo caso disso, já aplicada se, a requerimento do trabalhador, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao ilícito discipli- nar e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4- O OPART e o trabalhador podem transigir extrajudicialmente sobre a aplicação, exclusão ou suspensão
de sanção disciplinar conservatória do vínculo, tendo em conta o catálogo de sanções legalmente tipificado.
5- A transação referida no número anterior deve ser celebrada por escrito e assinada pelo OPART e pelo trabalhador, devidamente assistido por advogado, e conter a descrição dos factos e circunstâncias imputados ao trabalhador, a identificação da sanção disciplinar que poderia ser aplicada na ausência de acordo e a de- claração de concordância do trabalhador em relação à aplicação, exclusão ou suspensão da sanção disciplinar conservatória do vínculo, proposta pelo OPART.
6- A transação determina a insusceptibilidade de impugnação judicial da sanção disciplinar acordada e de-
termina o encerramento definitivo dos autos e do litígio laboral subjacente.
CAPÍTULO IV
Enquadramento profissional
Cláusula 19.ª
Carreiras profissionais
1- Para efeitos do presente AE considera-se:
a) Carreira profissional: O conjunto de categorias profissionais ou cargos e níveis no âmbito dos quais se desenvolve a evolução profissional dos trabalhadores;
b) Categoria profissional: A designação atribuída a um conjunto de funções da mesma natureza e que cons- titui o objeto da prestação de trabalho;
c) Nível remuneratório: Retribuição base mensal do trabalhador em virtude da sua categoria profissional;
d) Posição remuneratória: Remuneração do trabalhador dentro de um determinado nível remuneratório.
2- O OPART deve desenvolver uma política de gestão dos seus recursos humanos que motive e proporcione a evolução profissional dos seus trabalhadores, através de formação profissional devidamente certificada, e de acesso a funções mais qualificadas em ordem a assegurar condições para desenvolvimento de carreiras profis- sionais abertas a todos os trabalhadores, nos limites das suas aptidões e capacidades, devendo o trabalhador prestar a sua colaboração de forma ativa, diligente, zelosa e empenhada.
Cláusula 20.ª
Categorias profissionais e conteúdos funcionais
1.Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classificados, de harmonia com as suas funções, numa das categorias profissionais previstas no anexo I.
2- A admissão faz-se, para a categoria e escalão base, nos termos da cláusula 26, número 6.
3- O OPART promoverá a adequação da sua estrutura organizativa ao seu plano de atividades, sem prejuízo
do regime aplicável ao setor público empresarial.
4- Todo o trabalhador, seja qual for o contrato de trabalho celebrado, deverá encontrar-se classificado numa das categorias profissionais constantes do anexo I, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas também constantes desse anexo, assim como encontrar-se inserido num nível e posição remuneratória da ta- bela de remunerações constantes do anexo II.
5- O conteúdo funcional de cada categoria profissional consta do anexo I.
Cláusula 21.ª
Funções e atividade
1- O trabalhador deve exercer as funções e atividades correspondentes à categoria profissional respetiva,
sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
2- O trabalhador tem direito à remuneração correspondente à categoria profissional que desempenhe, no- meadamente em situação de mobilidade funcional e, no caso das categorias profissionais artísticas, desde o início dos ensaios.
3- O exercício temporário de funções e atividades correspondentes a categoria profissional distinta por um período superior a seis meses depende de acordo escrito, outorgado pelas partes, no qual constem as datas de início e de termo e, caso seja superior à referida na data desta celebração, a remuneração a receber durante este período.
4- O OPART não pode atribuir categorias profissionais não previstas neste AE, sem prejuízo de poder criar novas categorias profissionais.
5- As disposições constantes dos números anteriores não podem ser modificadas por contrato de trabalho, sendo nulas as cláusulas que disponham o contrário.
6- Apenas se consideram afins ou funcionalmente ligadas, as atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional definidas no anexo I.
Cláusula 22.ª
Reclassificação/reconversão profissional
1- Em caso de alterações tecnológicas ou de eliminação/redução de atividade, os trabalhadores não poderão opor-se à sua reconversão e reclassificação profissionais ou ao exercício de novas funções emergentes das referidas alterações tecnológicas, desde que estas constituam um pressuposto para a manutenção do posto de trabalho, obrigando-se o OPART a facultar-lhes formação adequada e a não reduzir a retribuição, salvo nas situações previstas no artigo 119.º do Código do Trabalho e no número 12 da presente cláusula.
2- Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da atividade técnica ou artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria atividade, o OPART, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objeto do contrato de tra- balho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada, nos termos previstos na legislação aplicável para a reclassificação profissional.
3- A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do OPART, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
4- No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo OPART ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
5- A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
6- Quando existam regimes especiais de Segurança Social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respetivos requisitos.
7- O OPART promoverá a reconversão e aproveitamento dos trabalhadores para o desempenho de outras funções, compatíveis com a sua aptidão, sempre que tal se mostre possível em função das necessidades efeti- vas e das vagas existentes no quadro de pessoal da empresa.
8- Sempre que o profissional de bailado não possa continuar a exercer a sua atividade profissional por moti- vo relacionado com o desgaste próprio resultante da profissão é promovido um processo de reconversão pro- fissional, o qual ficará sujeito ao plano de reconversão estabelecido por acordo entre o OPART e o profissional, nos termos da legislação aplicável.
9- Da reconversão não pode resultar diminuição da retribuição, nem perda de quaisquer benefícios, salvo nas situações previstas no artigo 119.º do Código do Trabalho e no número 12 da presente cláusula.
10- Independentemente de a reconversão se traduzir em promoção, o trabalhador continuará a progredir nos termos previstos para a sua nova categoria profissional e auferirá dos benefícios que venham a ser concedidos aos trabalhadores integrados na sua nova categoria profissional, sendo contabilizada a antiguidade nas ante- riores funções para os devidos efeitos.
11- O OPART proporá, por escrito, aos trabalhadores a reconverter, o preenchimento de uma vaga no mapa ou quadro de pessoal, caso em que aqueles deverão informar, por escrito e no prazo de quinze dias, se aceitam ou não a oferta do lugar e, neste último caso, quais as razões da recusa.
12- Para além da situação prevista no artigo 119.º do Código do Trabalho, o OPART e o trabalhador podem estabelecer a mudança para categoria inferior, com redução da remuneração, através de acordo escrito, no qual o trabalhador intervenha devidamente acompanhado por mandatário legalmente constituído.
Cláusula 23.ª
Progressão e promoção
Para efeitos do presente AE a evolução nas carreiras profissionais processa-se por uma das formas seguin- tes: Progressão e promoção.
Cláusula 24.ª
Progressão
1- A progressão consiste na transição do trabalhador para o nível remuneratório seguinte àquele em que se encontra na tabela de remunerações constante do anexo II ao presente AE, dentro da mesma categoria profis- sional, em função da avaliação do seu desempenho profissional, desde que se verifique o seguinte requisito: a classificação máxima em três ciclos de avaliação anuais, seguidos ou interpolados.
2- A classificação obtida em cada ano não pode ser considerada para mais do que uma progressão.
3- Se o OPART não efetuar, em algum ano, por motivo que lhe seja imputável, a avaliação dos trabalhadores, será atribuída a todos classificação igual à subsequente à máxima ou a última classificação obtida, se superior. 4- Até à implementação do sistema de avaliação de desempenho aplica-se, igualmente, o disposto no núme-
ro anterior.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, as partes comprometem-se, mutuamente, a desenvolver um sistema de avaliação que promova o bom desempenho, tendo em conta os objetivos de serviço público do OPART; até à implementação deste sistema de avaliação, aplicam-se as seguintes regras:
a) As diuturnidades e antiguidades que se venceram até 2023 são integradas na retribuição revista, sendo
determinado o respetivo nível salarial;
b) As diuturnidades e antiguidades cujo vencimento esteja em curso mantêm-se até ao respetivo vencimento, sendo determinado o respetivo nível salarial nesse momento.
Cláusula 25.ª
Promoção
1- A promoção consiste na mudança para categoria superior, sendo o trabalhador posicionado no primeiro
nível remuneratório da categoria para a qual for promovido, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Se ao primeiro nível da categoria para a qual o trabalhador for promovido corresponder remuneração igual ou inferior à efetivamente auferida, o trabalhador será posicionado no nível remuneratório ao qual cor- responde vencimento imediatamente superior.
3- Sem prejuízo do disposto no presente AE e nos seus anexos, a promoção depende de deliberação do con- selho de administração.
Cláusula 26.ª
Condições gerais de admissão/concursos e audições
1- Além de outros requisitos especiais que a Lei preveja, são condições gerais de admissão as previstas nos
regimes especiais aplicáveis.
2- O recrutamento e seleção de trabalhadores far-se-á sempre com base nos seguintes procedimentos sem
prejuízo dos regimes particulares e/ou dos sistemas previstos neste AE:
a) Definição prévia e objetiva das exigências do posto de trabalho a preencher, nomeadamente em relação a competências técnicas, académicas, de experiência, de robustez física e de perfil psíquico indispensável ao exercício das funções;
b) Publicitação da oferta de trabalho, com conhecimento da mesma ao CENA-STE;
c) Preferência pelo recrutamento interno.
3- Ao preenchimento de vagas feito preferencialmente por recrutamento interno poderão candidatar-se todos os trabalhadores, incluindo os contratados a termo certo ou incerto, que reúnam as condições exigidas para o desempenho das funções.
4- Os avisos deverão ser publicitados, nos locais do estilo, web sites e publicações da especialidade com uma antecedência nunca inferior a trinta dias em relação à data estabelecida para o termo da receção das candida- turas.
5- A apreciação das candidaturas bem como a aplicação dos métodos e critérios de seleção são efetuadas por um júri nomeado para o efeito.
6- A admissão faz-se para a categoria e escalão de base, salvo excecional deliberação fundamentada pelo conselho de administração do OPART, atendendo à experiência profissional, às necessidades de funcionamen- to, a critérios técnico-artísticos e/ou com base no mercado de trabalho, designadamente a escassez de candida- tos para a categoria profissional em causa.
7- O disposto nos números anteriores não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para o exercício de cargos em comissão de serviço.
8- A admissão e o preenchimento de vagas para a OSP, Coro do TNSC e CNB (elenco artístico) são feitos
por concurso/audição, nos termos definidos no AE.
Cláusula 27.ª
Avaliação de Desempenho
1- O OPART deve proceder, periodicamente, à avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos termos de regulamento interno.
2- A avaliação do desempenho dos trabalhadores tem como primeiro objetivo a promoção de uma comu- nicação direta e construtiva entre o avaliador e o avaliado, permitindo constituir uma informação organizada acerca do desempenho profissional do trabalhador, assente em critérios conhecidos e em fatores objetivos.
3- A informação recolhida no processo de avaliação de desempenho destina-se aos efeitos legalmente pre- vistos e tem em vista facilitar a tomada de decisões que lhe digam respeito, designadamente em matéria de formação profissional, progressão profissional mobilidade na carreira, valorização profissional, promoções e mudança de funções, seleção de trabalhadores a manter no âmbito de procedimentos de cessação do contrato de trabalho e em matéria disciplinar.
4- A avaliação será feita sobre fatores previamente definidos e devidamente caracterizados, não podendo incidir expressamente sobre os aspetos que possam envolver a sua vida pessoal, salvo quando tenha reflexos na prestação da atividade laboral ou na organização e funcionamento do OPART, designadamente quanto ao género, orientação religiosa, política, sindical, sexual, familiar, entre outras.
5- As informações recolhidas no âmbito da avaliação de desempenho podem ser, apenas, utilizadas para os fins indicados no número 3.
6- A avaliação do trabalhador será efetuada pelo(a) seu(sua) superior hierárquico direto(a) e validada pelo diretor do serviço respetivo, sem prejuízo do direito do OPART designar, em simultâneo ou em alternativa, uma pessoa, singular ou coletiva, externa especializada em procedimentos de avaliação.
7- Na ponderação das diferentes avaliações, o superior hierárquico poderá envolver no processo outros su- periores hierárquicos com relação profissional frequente com o trabalhador.
8- O preenchimento do formulário e a concretização da avaliação será efetuada através de entrevista indivi- dual e presencial entre o avaliador e o avaliado.
9- No processo de avaliação é considerado o desempenho do período anterior e estabelecidos os objetivos de desempenho para o período seguinte.
10- O formulário da avaliação será sempre assinado pelo avaliado, ainda que não concorde com o seu resul- tado, facultando-se-lhe cópia do mesmo, quando solicitado.
11- O trabalhador poderá aceder a todos os elementos de avaliação que constem do seu processo individual.
12- Discordando do resultado da avaliação, o trabalhador poderá apresentar pedido de reapreciação do seu processo, no prazo de dez dias úteis após a assinatura do formulário.
13- É constituída uma comissão de gestão do processo de avaliação de desempenho, que reportará ao conse- lho de administração do OPART, cuja composição será definida, periodicamente, pelo OPART.
14- Compete à comissão referida no ponto anterior:
a) Assegurar a homogeneização e uniformização dos critérios de avaliação;
b) Apreciar globalmente os resultados da avaliação;
c) Propor ações de formação adequadas às necessidades suscitadas no processo de avaliação;
d) Elaborar o relatório global de avaliação a submeter à administração;
e) Apreciar todos os casos de pedido de reapreciação do processo, chamando a participar todos os superiores
hierárquicos cuja presença entenda ser conveniente.
15- Nas atribuições prevista nas alíneas c), d) e e) do número anterior a comissão poder solicitar a participa-
xxx do trabalhador para prestar esclarecimentos e/ou informações.
Cláusula 28.ª
Período experimental
1- O período experimental pode ser excluído ou reduzido por acordo escrito entre as partes.
2- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) Cento e quarenta dias para trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego e em situação de desemprego de longa duração.
c) Xxxxxxxx e quarenta dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Trinta dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) Quinze dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo
incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expres-
sa no acordo, não podendo exceder cento e quarenta dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con- soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 29.ª
Contrato a termo resolutivo
1- O contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias objetivamente definidas pelo OPART, apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, nas seguintes situações previstas no artigo 11.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, bem para o lançamento de uma nova temporada, peça ou produção, de natureza temporária, devida- mente identificadas no respetivo contrato de trabalho.
2- O motivo justificativo da contratação a termo deverá constar do contrato de trabalho a termo, reduzido a escrito, devendo necessariamente conter a indicação concreta dos factos que a integram, devendo da sua leitura poder estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3- Salvo disposição legal imperativa em contrário, a falta ou insuficiência da justificação prevista no número
anterior determina a conversão do contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
4- A celebração e/ou cessação de contratos de trabalho a termo será comunicada pelo OPART às associações sindicais subscritoras do presente AE no prazo máximo de dez dias úteis, no caso de trabalhadores filiados e sem prejuízo do regime jurídico de proteção de dados.
5- São aplicáveis aos contratos a termo celebrados pelo OPART as limitações decorrentes do Código do Trabalho e do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, quanto à duração dos contratos e limites de reno- vações e, bem assim, à sucessão de contratos.
Cláusula 30.ª
Comissão de Serviço
1- Para além do cargo de diretor artístico, são exercidos em comissão de serviço, nos termos do disposto no Código do Trabalho, dos Estatutos do OPART e demais legislação aplicável, entre outros, os seguintes cargos:
a) Diretores de unidades orgânicas;
b) Coordenadores de gabinetes;
c) Chefes de setor;
d) Adjuntos dos diretores artísticos;
e) Adjuntos dos diretores de unidades orgânicas.
2- Podem ainda ser exercidos em comissão de serviço funções cuja natureza suponha especial relação de confiança em relação a titular dos cargos e funções de chefia referidos no número anterior.
3.Considera-se existir especial relação de confiança, nos termos do número anterior, quando as funções a exercer influenciam a implementação do projeto artístico, conforme determinado pelos diretores artísticos.
4- Os trabalhadores que pertençam ao quadro da empresa, à data de início da comissão de serviço regressam, com a cessação da comissão de serviço, à categoria e nível remuneratório em que se encontram classificados no lugar de origem.
5- Para os efeitos do número anterior, será considerado o nível remuneratório em que o trabalhador se en- contraria no lugar de origem em função do tempo de serviço e da avaliação do desempenho no exercício de funções em comissão de serviço.
6- A nomeação de trabalhadores vinculados ao OPART, por contrato de trabalho, para o exercício de cargo em comissão de serviço depende de acordo escrito entre o trabalhador e o OPART.
7- No acordo a que se refere o número anterior podem ser estabelecidas condições especiais de exercício do
cargo em comissão de serviço.
8- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente AE, exerçam algum dos cargos referidos no número 1 por via de contrato de trabalho, não podem, por aplicação do disposto na presente cláusula, sofrer qualquer prejuízo.
Cláusula 31.ª
Deveres de ocupação efetiva e de colaboração
1- O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais atividades preparató- rias do espetáculo público, não podendo ser excluído destas atividades sem justificação atendível.
2- Quando a atividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colabora- ção com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da atividade em comum.
Cláusula 32.ª
Contrato de estágio
1- O OPART poderá promover a contratação em regime de estágio remunerado, ou de curta duração não remunerados, de alunos, de profissionais recém-formados ou pessoas em processo de reconversão ou de re- qualificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, bem como de outras medidas ou políticas de emprego que se encontrem em vigor ou de protocolos com instituições de ensino (estágios curriculares).
2- O contrato de estágio não poderá ter duração superior a 18 meses, e em caso algum poderá sofrer renova-
ções ou prorrogações, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.
3- No caso dos corpos artísticos, a admissão poderá ser efetuada através de provas públicas/audições, salvo
no caso dos estágios curriculares.
4- Os estágios previstos nos números anteriores não podem preencher postos de trabalho, sem prejuízo de se tratar de formação em contexto de trabalho.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 33.ª
Noção de local de trabalho
1- Entende-se por local de trabalho o local contratualmente definido para a prestação do trabalho, bem como aquele em que o OPART exerça ou apresente a sua atividade.
2- No contrato de trabalho celebrado constará obrigatoriamente a indicação concreta do local de trabalho.
3- O trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho, definido no número 1 da presente cláu- sula, sem prejuízo das deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, nos termos previstos nas cláusulas 34.ª e 35.ª do presente AE, e, bem assim, da possibilidade de transferência do local de trabalho, nos termos legalmente previstos para o efeito.
Cláusula 34.ª
Deslocação em serviço - Princípios e direitos
1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação temporária de trabalho fora do local habitual de traba- lho sem envolver a mudança de residência do trabalhador.
2- Considera-se deslocado em serviço o trabalhador que exerça as suas funções em local situado a uma distância do seu local de trabalho habitual igual ou superior a vinte quilómetros, no caso de deslocação diária, e as que se realizem para além de cinquenta quilómetros do local habitual de trabalho, no caso de deslocação por dias sucessivos.
3- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for- mação profissional.
4- Aos trabalhadores do OPART é aplicável o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público, em território nacional e no estran- geiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e das disposições injuntivas daquele regime legal.
5- Nos casos em que o OPART assegure o transporte do trabalhador, pode o mesmo, em casos excecionais e devidamente fundamentados, solicitar, por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias úteis, autori- zação para se deslocar em meio de transporte próprio, sendo que neste caso não terá direito ao pagamento das despesas com a deslocação que efetuar, salvo se expressamente autorizado a auferir tal pagamento.
6- Na situação prevista no número anterior, o trabalhador mantém a obrigação de cumprir o horário estabe- lecido em tabela.
7- Em casos excecionais e devidamente fundamentados e previamente autorizados, quando a prestação de trabalho termine após as zero horas e não existam transportes públicos a funcionar, o OPART assegurará o pagamento das despesas de transporte ao trabalhador até à sua residência habitual, salvo se assegurar esse transporte.
8- Em casos excecionais e devidamente fundamentados e apesar do OPART assegurar o alojamento, o tra- balhador poderá solicitar por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias úteis, autorização para ficar alojado noutro local que não os postos à disposição pelo OPART, sendo que neste caso não terá direito ao paga- mento das despesas com a deslocação que efetuar, salvo se expressamente autorizado a auferir tal pagamento. 9- Na situação prevista no número anterior, o trabalhador terá de indicar a morada e os contactos do local
onde fique instalado.
10- Quando, previamente autorizadas pelo OPART, o valor pago das despesas diárias ultrapasse o valor atribuído pela tabela, justifica-se o pagamento da diferença, mediante apresentação de documento comprova- tivo de despesa, até o limite de vinte por cento da tabela em vigor, salvo disposição legal injuntiva em sentido divergente.
Cláusula 35.ª
Digressões
Para efeitos de aplicação do presente AE, entende-se por digressão o trajeto traçado fora do concelho de Lisboa, entendendo-se por concelho de Lisboa todas as suas subdivisões e as suas várias freguesias integran- tes.
Cláusula 36.ª
Mobilidade/transferência do local de trabalho
1- O OPART pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho de forma temporária ou permanente, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2- O trabalhador pode recusar a transferência do local de trabalho sempre que comprovadamente demonstre
a existência de prejuízo sério.
3- A transferência temporária do trabalhador não pode ser superior a seis meses, salvo por exigências impe- riosas do funcionamento do OPART.
4- As cláusulas que traduzam a aceitação pelo trabalhador de transferências futuras, designadamente as que tiverem sido estipuladas no momento da sua admissão no OPART, caducam no prazo de dois anos se não tiverem sido aplicadas, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo dos trabalhadores em regime de requalificação ou reconversão.
5- No caso de trabalhador em processo de reconversão ou de requalificação profissional, originária ou super- veniente à celebração do contrato de trabalho, o prazo previsto no número anterior é alargado para três anos.
Cláusula 37.ª
Direitos dos trabalhadores em caso de mobilidade/transferência
1- O OPART fica obrigado a informar o trabalhador, por escrito, da intenção de transferência do local de
trabalho, dos seus motivos e fundamentação, bem como do tempo previsível da mesma.
2- A comunicação referida no número anterior será efetuada com a antecedência mínima de quinze, trinta ou
sessenta dias, consoante a mobilidade seja respetivamente:
a) Tenha duração inferior ou igual a três meses;
b) Entre três e seis meses ou se o novo local de trabalho se situe a uma distância superior de vinte quilóme- tros do local de trabalho habitual;
c) Por período superior a seis meses.
3- Em casos de urgência ou de força maior para transferências de até trinta dias, a comunicação será efetuada logo que possível e pode produzir efeitos imediatamente, salvo invocação de impedimento atendível e, nesse caso, produz efeitos nas quarenta e oito horas seguintes à comunicação.
4- O OPART custeará todas as despesas do trabalhador, resultantes do acréscimo de custos de deslocação e/
ou de mudança de residência.
5- Os prazos previstos no número 2 podem ser reduzidos através de acordo escrito com o trabalhador, no
qual conste as menções contidas no número 1 da presente cláusula.
Cláusula 38.ª
Cobertura de riscos e situações especiais inerentes às deslocações
1- Em caso de acidente no decurso de deslocação em serviço, que não seja descaracterizado, o OPART assegurará, diretamente ou através de adequado seguro, o pagamento das despesas com assistência médica, hospitalar, de reabilitação e medicamentosa que, em razão do local de deslocação, não possam ser suportadas pelo Serviço Nacional de Saúde ou pela seguradora de acidentes de trabalho, salvo disposição legal injuntiva em sentido diverso.
2- Em casos de morte, de doença que necessariamente o exija, ou de falecimento ou doença grave de cônjuge ou filhos de trabalhadores, o OPART suportará todos os custos com o regresso à área da residência normal do trabalhador.
3- Em caso de absoluta necessidade, e só quando requerido, como condição necessária para o tratamento, pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido, o OPART pagará as despesas com a deslo- cação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso.
4- O trabalhador deslocado tem direito ao pagamento pelo OPART dos transportes, para que goze férias na
área da sua residência habitual.
5- O tempo de viagem para o local de residência habitual e de regresso ao local de deslocação não é consi- derado no período de férias.
Cláusula 39.ª
Adiantamentos
As ajudas de custo serão sempre abonadas antes do início dos eventos que lhe deem causa, salvo manifes- tação de preferência diversa pelo trabalhador ou motivo atendível do OPART.
Cláusula 40.ª
Regimes específicos
1- As disposições do presente capítulo não prejudicam a existência de regimes específicos em matéria de digressões e deslocações dos diversos corpos integrantes do OPART.
2- Os regimes específicos constantes do presente AE prevalecem sobre as disposições do presente capítulo.
CAPÍTULO VI
Duração do trabalho
Cláusula 41.ª
Período normal de trabalho
1- Salvo quando o presente AE disponha em sentido divergente, período normal de trabalho é de trinta e cin- co horas semanais, cinco dias por semana, para todos os trabalhadores do OPART salvo nos casos em que os trabalhadores se encontrem em digressão, em que o período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, oito horas diárias, cinco dias por semana, com as necessárias adaptações, mantendo-se a remuneração.
2- O tempo de trabalho que resulte do diferencial entre o período de normal de trabalho em digressão e fora dela, apenas pode ser imputado ao tempo das deslocações.
3- O período normal de trabalho de cada grupo profissional integrante do OPART é o constante das disposi- ções específicas constantes do presente AE.
Cláusula 42.ª
Intervalo de descanso/período de descanso
1- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, com a duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo em situação de deslocação ou digressão, sendo aplicável o respetivo regime.
2- Por cada período de cinco horas consecutivas de trabalho, existirá sempre um intervalo para descanso não
superior a duas horas, mesmo quando se trate de prolongamento como trabalho suplementar.
3- Por conveniência do OPART, em situações devidamente justificadas, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido ou aumentado até três horas em dias de espetáculos, em dias de montagem e desmontagem de espetáculos e de digressões.
4- Os trabalhadores têm direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
5- O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que
esteja isento de horário de trabalho;
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indis- pensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para o OPART ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
c) Em situação de deslocação ou digressão, sendo aplicável o respetivo regime.
5- O conselho de administração do OPART poderá conceder outros intervalos de descanso durante o dia, que
não serão descontados no período normal de trabalho e serão considerados como tempo de trabalho.
Cláusula 43.ª
Prestação de trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal infe- rior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2- A forma, conteúdo e condições de prestação de trabalho a tempo parcial obedecem às disposições do Código do Trabalho, sem prejuízo das regras que constam do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
3- Têm preferência para a admissão a prestar trabalho a tempo parcial os trabalhadores com responsabili- dades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, portadores de deficiência ou doença crónica ou que frequentem estabelecimento de ensino, mediante acordo escrito com o OPART.
4- O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo
ou por período determinado, mediante acordo escrito com o OPART.
Cláusula 44.ª
Tabelas
1- Em face da natureza do trabalho prestado por algumas categorias profissionais abrangidas pelo presente AE, o horário de trabalho é estabelecido em tabelas, previsto na cláusula 46.ª, alínea c), devendo, no entanto, o horário de trabalho fixado respeitar os limites previstos na cláusula 41.ª do presente AE, sem prejuízo do disposto na cláusula 49.ª do AE.
2- As tabelas relativas a cada corpo artístico serão objeto de disposições específicas de modo a contemplar
as particularidades de cada um deles.
CAPÍTULO VII
Horário de trabalho
Cláusula 45.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, do intervalo de descanso e do descanso semanal.
2- Compete ao conselho de administração do OPART elaborar e estabelecer o horário de trabalho dos traba- lhadores ao seu serviço, de acordo com o disposto na lei, mormente no artigo 212.º do Código do Trabalho e no presente AE.
3- Nos dias de ensaios gerais, de apresentações ao público e ou de espetáculos, os horários de trabalho de to- dos os corpos ou unidades podem ser harmonizados ou uniformizados unilateralmente pelo OPART, de forma a assegurar o normal funcionamento do OPART e a melhor articulação dos diversos corpos artísticos com as equipas técnicas, de produção, administrativas e de suporte que se revelem necessárias no caso concreto.
Cláusula 46.ª
Modalidades de horários
Para efeitos do presente AE vigoram as seguintes modalidades de horário:
a) «Horário fixo/normal» - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como a
dos intervalos de descanso, são previamente determinadas;
b) «Horário flexível» - Aquele em que as horas de início e termo do período de trabalho, bem como a dos intervalos de descanso, podem ser móveis, havendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios; A hora de início e de termo do horário de trabalho flexível poderá ocorrer entre as oito horas e as dezanove horas, de segunda a sexta-feira, salvo em dias de espetáculos que poderá ocorrer entre dez horas e as zero horas, de segunda-feira a domingo. O horário flexível constará obrigatoriamente de tabelas, mensais afixados em local visível, com a relação atualizada dos trabalhadores abrangidos, funções ou serviços que desempenham e loca- lização do serviço, bem como a indicação do período fixo de permanência obrigatória;
c) «Horário à tabela» - Aquele que pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da atividade ou do espetáculo, ou ainda um horário de traba- lho de início variável;
d) «Jornada contínua» - Aquela que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de des- canso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
Cláusula 47.ª
Registo de tempos de trabalho
Os trabalhadores procedem ao registo de assiduidade mediante a marcação de ponto, tendo uma tolerância de quinze minutos sobre o início e termo do período normal de trabalho diário, isto sem prejuízo das disposi- ções específicas aplicáveis, constantes do presente acordo, salvo em dias de ensaios gerais e de espetáculos.
Cláusula 48.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito com o trabalhador pode ser prestado trabalho em regime de isenção de horário, nas
situações e modalidades previstas na lei.
2- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito dos trabalhadores aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar e aos feriados previstos neste AE.
3- Terminando o acordo escrito celebrado com o trabalhador, o pagamento da retribuição especial de isenção de horário de trabalho é devido até sessenta dias a contar da notificação do fim do acordo de isenção de horário de trabalho, salvo se o trabalhador tiver sido avisado com uma antecedência mínima de sessenta dias face a essa data.
Cláusula 49.ª
Regime de tempo de trabalho específico
1- Por acordo escrito entre o OPART e o trabalhador, o qual pode estar representado ou assistido por advo- gado, pode ser instituído um regime de trabalho específico que permita reduzir ou aumentar o período normal de trabalho, devendo a compensação ocorrer até aos doze meses seguintes.
2- A necessidade de redução ou de aumento do período normal de trabalho é comunicada pelo OPART ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo acordo em sentido diferente ou caso urgente ou de força maior.
3- A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante redução equivalente do tempo de
trabalho, concessão de dias de férias ou de ausências autorizadas pelo OPART com retribuição.
4- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias, dez horas semanais ou cento e oitenta horas num período de doze meses.
5- A redução ou eliminação do período normal de trabalho pode ser compensada pelo aumento equivalente do tempo de trabalho, com os limites referidos no número 3, salvo no caso de o acordo se fundar no interesse de conciliação da vida pessoal com a vida profissional do trabalhador, ou por xxxxxx ou descansos compensa- tórios não gozados em momento anterior.
6- Mediante um aviso-prévio escrito, e com a antecedência mínima de noventa dias, ambas as partes podem pôr termo, unilateralmente, ao acordo referido no número 1 da presente cláusula.
7- No caso previsto no número anterior, a compensação da redução ou do aumento do período normal de
trabalho terá lugar no período de doze meses subsequente à cessação do acordo.
Cláusula 50.ª
Trabalho noturno
1- Para efeitos do presente AE, considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as zero horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, nos dias de espetáculos, de ensaios gerais, de eventos e de montagem e de desmontagem de espetáculos, e entre as vinte e uma horas e as sete horas do dia seguinte nos demais casos.
2- São motivos atendíveis para a dispensa do trabalho noturno:
a) Participação na atividade sindical, salvo nos dias de espetáculos, de ensaios gerais, de eventos e de mon- tagem e de desmontagem de espetáculos;
b) Assistência inadiável ao agregado familiar;
c) Frequência noturna de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
x) Xxxxxxxx;
e) Existência de filhos menores de seis anos de idade;
f) Nos doze meses posteriores ao parto;
g) Satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
3- Atenta a especificidade, em regime de espetáculos, da prestação de trabalho dos artistas e técnicos ligados a execução dos mesmos, apenas haverá dispensa do trabalho noturno em função da alínea d) do número ante- rior.
4- Para efeitos do número 1 da presente cláusula, são consideradas como montagem e desmontagem de eventos e espetáculos todas as atividades que decorram nas 48 horas imediatamente anteriores e posteriores aos eventos e espetáculos.
Cláusula 51.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho 2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado para compensar suspensões da atividade, quando haja acordo entre o OPART e os
trabalhadores;
b) O trabalho prestado aos fins-de-semana no âmbito de ensaios preparatórios de duas apresentações simul- tâneas, ensaios gerais e apresentação pública de espetáculos, que não exceda os limites do período normal de trabalho previstos na cláusula 41.ª
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
a) Quando o OPART tenha de fazer face a acréscimos eventual e transitório de trabalho que não justifiquem
a admissão de trabalhadores;
b) Quando se verifiquem casos de força maior, ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar
prejuízos graves para o OPART ou para a sua viabilidade.
4- Em caso de prestação e trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, o OPART deverá determinar o trabalho suplementar de forma fundamentada, por escrito.
5- A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente autorizada pelo conselho de ad-
ministração do OPART, salvo em caso de urgência que justifique a redução a escrito em momento posterior. 6- Os trabalhadores podem, legitimamente, recusar-se a prestar trabalho suplementar, sempre que não se ve-
rifiquem os condicionalismos dos números 3 e 4, bem como quando, invocando motivos fundamentadamente
graves da sua vida pessoal ou familiar, a tanto sejam autorizados, devendo fundamentar por escrito a razão invocada.
7- Não estão sujeitos à obrigação de prestar trabalho suplementar, os trabalhadores portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas, ou trabalhadores com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a vinte e quatro meses ou portadores de deficiência, bem como trabalhadoras durante todo o período de amamentação; trabalhadores durante todo o tempo que durar o período de aleitação; trabalha- dores com doença crónica cuja doença se revele incomportável ou inconciliável com a prestação de trabalho suplementar; trabalhadores que gozem do estatuto de trabalhador-estudante, trabalhadores cuidadores, salvo por motivo de força maior.
8- É proibida a prestação de trabalho suplementar no intervalo para descanso e almoço, salvo em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, sendo salvaguardado o exercício dos respetivos direitos logo que concluído o trabalho suplemen- tar.
9- A prestação de trabalho suplementar fica sujeita aos limites legais.
10- Nos casos em que seja cancelada a realização de trabalho suplementar previamente determinado, o OPART fica obrigado a pagar aos trabalhadores designados para o efeito, as horas previstas, independente- mente da sua efetiva realização, salvo se forem avisados do respetivo cancelamento, até às dezoito horas da véspera do dia em que aquele trabalho deveria ter lugar, salvo motivo de força maior ou motivo objetivamente imprevisível.
11- O OPART, deverá possuir um registo de trabalho suplementar, nos termos legalmente exigíveis que po- derá ser consultado e do qual será fornecida cópia relativa ao trabalho suplementar do trabalhador requerente sempre que solicitado pelo próprio ou por terceiro devidamente mandatado para o efeito.
CAPÍTULO VIII
Retribuição abonos e subsídios
Cláusula 52.ª
Retribuição do trabalho
1- Considera-se retribuição aquilo a que nos termos da lei, do presente acordo ou dos usos, o trabalhador tem
direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Salvo prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do OPART ao tra- balhador.
4- As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este AE são as constantes da tabela de remunerações constante do anexo II ao mesmo AE.
Cláusula 53.ª
Forma e data de pagamento
1.O pagamento da retribuição deve ser feito ao dia vinte e três do mês a que respeita ou caso não coincida
com dia útil, no primeiro dia útil anterior.
2- O OPART efetua o pagamento da retribuição por transferência bancária, sendo o trabalhador obrigatoria- mente titular da conta para onde se processa a transferência.
3- O OPART deve entregar ao trabalhador, logo que possível e preferencialmente por meio eletrónico, docu- mento preenchido de forma indelével, onde conste o nome completo, a respetiva categoria, número de inscri- ção na Segurança Social, o período a que a remuneração corresponde, a discriminação de todas importâncias recebidas, nomeadamente as relativas ao trabalho suplementar prestado em dias normais de trabalho ou em dias de descanso ou feriados, os subsídios aplicáveis, a isenção de horário de trabalho, todos os descontos e deduções devidamente especificados, bem como o montante líquido a receber e identificação da companhia seguradora para a qual tenha sido transferido o risco relativo a acidentes de trabalho.
Cláusula 54.ª
Cálculo do valor da retribuição horária e diária
1- Para todos os efeitos, o valor da retribuição será calculado segundo a seguinte fórmula: Retribuição horária (RH) = (Rm x 12) : (52 x n)
2- Para efeitos do número anterior, Rm é igual à retribuição mensal definida de acordo com o estabelecido
nos termos do número 2 da cláusula 52.ª e n é igual ao período normal de trabalho semanal.
3- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal.
Cláusula 55.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) Em dia útil:
i) Retribuição/hora acrescida de 25 % = 125 %, na primeira hora ou fração desta;
ii) Retribuição/hora acrescida de 37,5 % = 137,5 %, nas horas subsequentes ou fração destas;
b) Em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar: Retribuição/hora acrescida de 50 % = 150 %
c) Em dia feriado: Retribuição/hora acrescida de 100 % = 200 %.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório, sem prejuízo da retribuição prevista no número 1 da presente cláusula, a gozar num dos cinco dias seguintes, sem prejuízo da cláusula 49.ª deste AE.
3- O direito à retribuição, relativa a prestação de trabalho suplementar em dia feriado, é fixado nos termos
do Regulamento Interno do OPART.
4- Nas digressões, nacionais ou internacionais, as horas de deslocação em dia normal de trabalho, dias de descanso complementar ou obrigatório ou em dia feriado, que excedam o período normal de trabalho previsto na cláusula 41.ª, serão remuneradas como horas de trabalho normal acrescidas das percentagens previstas no número 1.
Cláusula 56.ª
Retribuição especial por isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial determinada do seguinte modo:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho: 28 % da retribuição base;
b) Aumento até duas horas de trabalho suplementar por dia: 10 % da retribuição base;
c) Observância do período normal de trabalho acordado: 5 % da retribuição base.
2- O pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho é também, devido no subsídio de férias e no subsídio de Natal, ou seja, é pago catorze vezes por ano.
3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito dos trabalhadores aos dias de descanso semanal obrigatório e complementar e aos dias feriados obrigatórios ou facultativos.
4- Os trabalhadores do OPART, que auferem, à data da entrada em vigor do presente AE, uma retribuição es- pecial por isenção de horário de trabalho a que corresponde uma percentagem superior às referidas no número 1 continuarão a auferir esse valor superior.
Cláusula 57.ª
Retribuição do trabalho noturno
O trabalho noturno é pago com acréscimo de 25 %, sem prejuízo da retribuição devida a título de trabalho suplementar.
Cláusula 58.ª
Subsídio de férias
Além da retribuição correspondente ao período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, que será pago no mês de
xxxxx, salvo quando o trabalhador goze a maior parte do período a que tem direito antes desse mês e solicite o
pagamento ou acordo escrito entre as partes.
Cláusula 59.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm o direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, o qual deve ser pago até ao dia quinze de dezembro do ano civil a que disser respeito.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado e é calculado nos termos do disposto no Código de Trabalho.
Cláusula 60.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a receber por cada dia com uma prestação de trabalho, no mínimo de quatro horas, um subsídio de refeição, cujo limite máximo corresponde ao valor isento quando pago através de título de refeição, independentemente da sua natureza e o limite mínimo corresponde ao fixado para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. Este valor, será atualizado anualmente de acordo com o valor esta- belecido para os trabalhadores da administração pública.
2- Os trabalhadores têm, para além do estipulado no número 1 da presente cláusula, o direito a receber um valor de 0,48 € (quarenta e oito cêntimos) a título de subsídio de refeição quando prestem trabalho que abranja o período de tarde e noite no valor de 6,48 € (seis euros e quarenta e oito cêntimos) quando prestem trabalho, em dia feriado, de descanso obrigatório ou complementar ou em dia útil em três períodos (manhã, tarde e noite), salvo se o OPART fornecer refeição.
3- A atualização referida no número anterior apenas se fará a partir do momento em que o valor estabeleci- do para os trabalhadores da administração pública for igual ou superior a 6,48 € (seis euros e quarenta e oito cêntimos).
4- Quando o trabalhador se desloque em serviço e receba ajudas de custo, não receberá subsídio de refeição ou subsídio de refeição correspondente aos dias de trabalho em dia feriado, de descanso obrigatório ou com- plementar.
Cláusula 61.ª
Subsídio de risco
1- Os trabalhadores que exerçam funções em condições de risco ou penosidade tem, direito a um subsídio de risco mensal no valor de 61,77 € (sessenta e um euros e setenta e sete cêntimos), que é pago doze vezes em cada ano e será atualizado anualmente, segundo o aumento estabelecido para os trabalhadores da administra- ção pública, caso não se acorde outro valor em sede de negociação coletiva.
2- Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, encontra-se abrangido pelo regime nele previsto o trabalhador sujeito a uma situação permanente de risco no âmbito da prestação corrente da atividade.
Cláusula 62.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções de caixa, cobrança ou pagamentos, tendo à sua guarda e responsa- bilidade valores em numerário, têm direito a um abono para falhas mensal.
2- O valor mensal do abono para falhas é de 86,50 € (oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e será atua- lizado anualmente, segundo o aumento estabelecido para os trabalhadores da administração pública, caso não se acorde outro valor em sede de negociação coletiva.
3- Os trabalhadores do OPART, que auferem, à data da entrada em vigor do presente AE, um abono para
falhas de valor superior ao estabelecido no número anterior continuarão a auferir esse valor superior. 4- O abono para falhas é pago doze vezes por ano.
5- Nos meses incompletos de serviço, o abono para falhas será pago proporcionalmente ao período de traba-
lho prestado no exercício das funções referidas no número 1 da presente cláusula.
6- Quando, por motivo de doença ou outro impedimento os trabalhadores sejam substituídos, o subsídio será
recebido pelo substituto em relação ao tempo que durar a substituição, deixando o substituído de o receber.
7- O valor da falha pode ser definido, quando superior ao montante, por acordo escrito quanto ao valor e os
termos do reembolso.
Cláusula 63.ª
Subsídios traje e indumentária/equipamento e maquilhagem/cuidado e manutenção da voz
1- Os instrumentistas da OSP e os maestros e pianistas correpetidores, desde que se apresentem em público regularmente, têm direito a um subsídio de traje pago pelo OPART a título de comparticipação nas despesas com a aquisição e manutenção da indumentária de concerto ou espetáculo, no montante de 80,92 € (oitenta euros e noventa e dois cêntimos), pago em doze prestações mensais.
2- Os bailarinos e os mestres, professores e ensaiadores têm direito a um subsídio de equipamento e ma- quilhagem, no montante mensal de 78,55 € (setenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) pago em doze prestações mensais.
3- O subsídio de equipamento e maquilhagem apenas será devido aos bailarinos, mestres, professores e en- saiadores das respetivas categorias que não exerçam por vínculos individuais de trabalho funções de natureza diversa.
4- O subsídio de equipamento e maquilhagem não se destina a suportar a aquisição, pelos bailarinos, de maquilhagens especiais necessárias nas produções de alguns bailados, as quais serão fornecidas pelo OPART. 5- Os subsídios referidos nos números 1 e 2 da presente cláusula serão atualizados anualmente, segundo o aumento anual estabelecido para a administração pública, caso não se acorde outro valor em sede de negocia-
ção coletiva.
6- Sempre que por via do seu desempenho, os técnicos, tiverem de adotar indumentária especial, a mesma deverá ser-lhes fornecida pelo OPART, ou ser por estes adquirida, sendo os mesmos reembolsados contra a apresentação da competente fatura/recibo.
7- Os coralistas têm direito a um subsídio para cuidado e manutenção da voz no montante mensal de 30,00 € (trinta) euros, a ser pago em doze prestações mensais.
8- O disposto nos números anteriores não é aplicável nos casos de suspensão de contrato de trabalho, de reconversão ou de requalificação profissional, de mobilidade funcional, de exercício de cargos em regime de comissão de serviço, nem de licenças, com ou sem retribuição.
Cláusula 64.ª
Suplemento de participação em cena
1- Os trabalhadores com funções operacionais e os que desempenham funções técnicas e de produção, que tenham participação efetiva em espetáculo, consistente em subir ao palco no decurso da cena, têm direito a um suplemento de participação em cena cujo montante será de 50,00 € (cinquenta euros), em caso de participação técnica em cena, ou de 100,00 € (cem euros) em participação encenada, por espetáculo ou ensaio geral com público, exceto em eventos ou espetáculos organizados para, em parceria ou em articulação, com instituições de ensino ou outras organizações sem fins lucrativos.
2- É salvaguardado o mesmo direito aos trabalhadores que participem em cena e figuração.
Cláusula 65.ª
Direitos de autor e direitos conexos
1- Sem prejuízo das garantias estabelecidas no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos e demais legislação complementar não haverá lugar a remuneração a título de direito de autor ou direitos conexos nas seguintes situações:
a) Exibição de fotografias, bem como filmagens e vídeos não comerciais que não excedam três minutos, com o intuito de promoção, publicidade e divulgação das temporadas e espetáculos, publicidade e divulgação das temporadas e espetáculos, bem como divulgação da atividade e história do OPART, independentemente do respetivo suporte e/ou meio de transmissão;
b) Fotografias e vídeos para o arquivo do OPART;
c) Quando ocorrer situação excecional que, tendo em vista a prestação de serviço público, justifique a cria- ção ou desenvolvimento de alguma obra, independentemente do respetivo suporte e/ou meio de transmissão; e,
d) Demais situações compreendidas na atividade contratada.
2- Com a ressalva das situações estabelecidas no número anterior, sempre que houver lugar ao pagamento de alguma quantia a título de direito de autor ou de direitos conexos o OPART deverá efetuar uma proposta por escrito donde conste o teor da cedência em causa, bem como o valor que se propõe pagar, sempre que possível, com trinta dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para resposta.
3- O trabalhador que for o criador intelectual de obra dos domínios científico, literário ou artístico, como tal reconhecida nos termos da lei, realizada por conta do OPART, ou por ordem ou instrução dada por esta no cumprimento dos seus deveres funcionais, tem direito a ver o seu nome mencionado nessa obra, dependendo a introdução de modificações na mesma da concordância do seu criador intelectual.
4- Em caso de modificação não consentida, o criador intelectual pode recusar a paternidade da obra.
5- Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, esta matéria será objeto das disposições específicas cons- tantes dos capítulo infra relativos a cada grupo profissional.
6- A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos atualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser, nomeadamente, publicação, representação, reprodução, recitação, execução, exibição ou exposição em público, adaptação, representação, execução, distribuição, fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução, difusão, transmissão ou retransmissão, distribuição, sob qualquer forma ou meio admissível.
7- Os trabalhadores têm direito a uma quantia paga pelo OPART, a título de subsídio de transmissão, dos di- reitos conexos, cujo valor será negociado, fixado ou definido caso a caso, sem prejuízo dos direitos adquiridos em função da execução dos contratos de trabalho vigentes.
CAPÍTULO IX
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 66.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um dia de descanso comple-
mentar, que coincidem, com o domingo e com o sábado.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos dias de eventos, de ensaios gerais, de espetáculos e de
montagem destes e de digressões.
3- As atividades de desmontagem de espetáculos coincidirão, sempre que possível, com dias úteis.
4- Para efeitos do disposto no número 2 da presente cláusula, o dia de descanso obrigatório e ou complemen- tar coincidirão, em regra, com sábado, domingo, segunda-feira e ou terça-feira.
5- O dia de descanso compensatório pode será gozado no prazo máximo de cento e vinte dias, mediante determinação do OPART, ou, em alternativa, por acordo com o trabalhador, ser acumulado com períodos de férias.
6- Caso o gozo do descanso compensatório não ocorra nos termos do número anterior, o trabalhador poderá gozar esse período até ao termo do ano civil subsequente, mediante comunicação escrita dirigida ao OPART, com um pré-aviso de sessenta dias.
Cláusula 67.ª
Feriados
1- Os feriados obrigatórios são:
a) Um de janeiro;
b) Sexta-Feira Santa;
c) Xxxxxxx xx Xxxxxx;
d) Vinte e cinco de abril;
e) Um de maio;
f) Corpo de Deus (festa móvel);
g) Dez de junho;
h) Quinze de agosto;
i) Cinco de outubro;
j) Um de novembro;
k) Um de dezembro;
l) Oito de dezembro;
m) Vinte e cinco de dezembro.
2- São para todos os efeitos considerados feriados facultativos:
a) A Terça-Feira de Carnaval;
b) O feriado municipal da localidade onde se situa o estabelecimento, no qual o trabalhador preste serviço. 3- O OPART observará, ainda, as seguintes tolerâncias de ponto, na medida em que não inviabilizem ativi-
dades eventualmente programadas para essas datas:
a) O dia vinte e quatro de dezembro;
b) O dia trinta e um de dezembro.
4- Os trabalhadores que não possam beneficiar das tolerâncias referidas no número anterior beneficiarão de tolerância noutros dois dias a fixar, por acordo, a gozar até ao termo do ano civil seguinte.
5- O previsto nos números 1 e 2 da presente cláusula cessa em caso de alteração do disposto no Código do
Trabalho em matéria de feriados obrigatórios e/ou de feriados facultativos.
Cláusula 68.ª
Direito a férias/marcação
1- Todos os trabalhadores têm direito a gozar, anualmente, um período de férias remuneradas nos termos estabelecidos na lei e no presente AE.
2- A duração do período de férias de cada trabalhador é de vinte e dois dias úteis em cada ano civil, sendo
que acresce um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
3- A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter
apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;
b) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.
4- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre os trabalhadores e o OPART. Em caso de desacordo, compete ao OPART fixar o período de férias, ouvida a comissão sindical ou o delegado sindical, quando aquela não existir.
5- Excetua-se do regime consagrado no número anterior, os locais sujeitos a encerramento para férias, total
ou parcial, caso em que os trabalhadores devem gozar férias durante o período de encerramento.
6- Salvo acordo em contrário entre o OPART e o trabalhador, a época de férias deverá ter lugar entre um de maio e trinta e um de outubro. Os elencos e as equipas artísticas devem gozar o seu período de férias anual, no período compreendido entre o termo e o início de cada temporada, em regra no mês de agosto.
7- O período de férias será em regra gozado seguidamente ou em dois períodos. Por acordo entre o OPART e o trabalhador, podem as férias ser fracionadas em mais de dois períodos.
8- Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o trabalhador gozará sempre, no mínimo, um perío- do de dez dias consecutivos de férias.
9- Será elaborado, anualmente, um mapa de férias, que o OPART afixará nos locais de trabalho desde quinze de abril até trinta e um de outubro do ano em que as férias vão ser gozadas.
10- Na marcação do período de férias será assegurado o seu gozo simultâneo pelos membros do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço do OPART se nisso tiverem conveniência, salvo se houver prejuízo grave para o OPART.
11- O período de férias marcado pode ser alterado, total ou parcialmente, mediante acordo escrito das partes.
Cláusula 69.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está
obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados, para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 70.ª
Faltas justificadas
1- Nos termos e condições previstos no Código do Trabalho, consideram-se justificadas as faltas:
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 251.º do Código de
Trabalho;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º do Código do Trabalho;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha- dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste AE e nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho;
f) As ausências não superiores a quatro horas e pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo respon- sável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para a deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha
eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo OPART;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
2- Na medida do necessário, são ainda consideradas justificadas as faltas dadas pelo trabalhador para efeitos de reabilitação ou reconversão profissional, nos termos previstos neste AE.
3- São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos números anteriores.
Cláusula 71.ª
Faltas por doença
1- O OPART poderá solicitar, nos termos da lei, a confirmação da doença do trabalhador e da sua incapaci- dade para prestar trabalho.
2- Nos casos previstos no número anterior, se o parecer do médico ou da junta médica, constituída para o efeito, contrariar o atestado médico em que se baseia a ausência do trabalhador, os dias decorridos até à emis- são e comunicação daqueles pareceres serão considerados como faltas justificadas.
3- Com a notificação do parecer do médico ou, se houver recurso, da junta médica, previsto no número an- terior, que contrarie a situação de doença, as faltas passam a ser injustificadas, desde o seu início.
Cláusula 72.ª
Consequência das faltas justificadas e injustificadas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) As dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de
proteção na doença;
b) As dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio
ou seguro;
c) As dadas pelos membros da direção ou órgão equivalente das associações sindicais e pelos membros da comissão dos trabalhadores, para além dos limites do crédito legal de tempo de que dispõem.
d) Quaisquer outras que, nos termos da lei, determinem perda de retribuição.
3- Quando consideradas justificadas, as ausências inferiores ao período normal de trabalho que impliquem perda de retribuição apenas serão descontadas no mês em que perfaçam um dia de trabalho.
4- As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição correspondente ao período de ausência do tra- balhador, sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis.
Cláusula 73.ª
Comunicação e justificação de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão sempre que possível, comunicadas ao superior hierárqui- co de cada trabalhador, ao qual compete informar com brevidade o departamento de recursos humanos, com a antecedência mínima de cinco dias, incluindo-se neste prazo o dia da comunicação.
2- As faltas por motivo de casamento do trabalhador deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de dez dias.
3- Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas ao OPART logo que possível, pelo
meio mais expedito.
4- A comunicação tem de ser renovada sempre que haja prorrogação do período de falta.
5- Os pedidos de dispensa ou comunicações de ausência serão feitos por escrito, em documento próprio, previamente ou, em caso de impossibilidade, logo que possível.
6- Em relação a qualquer falta justificada, o trabalhador é obrigado a apresentar documento comprovativo dos factos invocados para a justificação, dentro dos prazos estabelecidos para a comunicação prevista nos números anteriores, salvo se o motivo invocado não for suscetível de prova por esse meio, desde que o traba- lhador o justifique detalhadamente.
7- O incumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
Cláusula 74.ª
Licenças e dispensas com retribuição
1- Para além das situações de concessão de licença sem retribuição, previstas no Código do Trabalho, com os efeitos estabelecidos no mesmo, o OPART pode, conceder aos trabalhadores, a pedido destes, devidamente fundamentado, períodos de licença, sem perda de retribuição, nos casos em que tal se mostre de relevante interesse para o OPART, nomeadamente no âmbito do aperfeiçoamento artístico ou técnico dos trabalhadores ou corresponda a uma necessidade inadiável não prevista na Lei, desde que essas licenças ou dispensas não colidam com o normal desenvolvimento da programação do OPART, nem obriguem a encargos adicionais para a satisfação das necessidades de trabalho do OPART.
2- Considera-se incluído no disposto do número 1, o direito de gozo, até duas semanas de licença, com ven- cimento em cada ano civil, seguidos ou interpolados, para a frequência de cursos certificados de aperfeiçoa- mento profissional na área artística ou atividade artística que promova a performance, desde que devidamente certificados, mediante acordo escrito com o OPART.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, determina-se ainda um período de licença especial, sem perda de retribuição, de até seis dias por ano, em dias ou meios-dias, de forma seguida ou interpolada, não cumuláveis com o gozo simultâneo, contínuo ou sucessivo de outras licenças ou ausências, não podendo colocar em causa o normal funcionamento do OPART, mediante solicitação por escrito.
4- Exceciona-se do regime previsto no número anterior os corpos que, pela natureza da sua atividade estão
sujeitos um regime diferenciado, com regulamentação própria e previamente determinada.
Cláusula 75.ª
Licenças sem retribuição
1- O OPART pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licenças sem retribuição.
2- O trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de duração superior a sessenta dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 317.º do Código do Trabalho.
3- O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efetiva prestação de trabalho.
5- O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição deve constar do mapa de pessoal com referência à
situação de licença.
6- A licença sem retribuição cessará nos termos nela previstos, por acordo das partes ou quando trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se essa licença for concedida, por escrito, especifi- camente para esse fim.
7- Para efeitos do número anterior, caso inicie a prestação de qualquer trabalho remunerado, o trabalhador deve comunicar ao OPART esse facto, até cinco dias antes do início daquele ou logo que possível, antes do início da prestação da nova atividade.
8- A caducidade da licença prevista no número 6 da presente cláusula pode ser afastada por acordo das par- tes.
Cláusula 76.ª
Formação profissional/regime aplicável
1- O OPART proporcionará aos trabalhadores formação para o desempenho das suas funções de forma a
adaptá-los à evolução técnica e artística, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2- Os trabalhadores em formação manterão o direito a todos os subsídios decorrentes do normal desempenho
das suas funções com exceção do trabalho suplementar.
3- Os trabalhadores indicados pelo OPART para participarem em ações de formação profissional, de qual- quer tipo ou natureza, desde que conexas ou adjuvantes da sua atividade ou no âmbito de interesse legítimo do OPART, devem participar de forma ativa, zelosa e diligente, não podendo recusar a sua participação em tais ações, sob pena de incorrerem na prática de um ilícito disciplinar.
4- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
5- A formação referida nos números anteriores pode ser desenvolvida pelo OPART, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério responsável e compe- tente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
6- As ações de formação ocorrerão preferencialmente durante o período normal de trabalho.
CAPÍTULO X
Saúde e segurança no trabalho
Cláusula 77.ª
Princípio geral
1- Sem prejuízo do regime legal aplicável em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente o consignado no Decreto-Lei n.º 50/2005 de 25 de fevereiro, o OPART diligenciará no sentido de instalar os trabalhadores em boas condições de saúde e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- O OPART diligenciará por assegurar as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
3- O OPART diligenciará no sentido de a criar, organizar e manter as atividades de segurança, higiene e
saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
4- A execução de medidas em todas as fases da atividade destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
5- O OPART obriga-se a manter os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores sempre em boas e eficazes condições de segurança e a garantir o respetivo uso.
6- Os trabalhadores obrigam-se, nomeadamente a cumprir as prescrições de segurança e de saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais e em regulamentos internos, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo OPART, obrigando-se, nomeadamente, a utilizar corretamente e de acordo com as instru- ções transmitidas pelo OPART, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamen- tos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos.
Cláusula 78.ª
Medicina no trabalho
1- O OPART assegurará obrigatoriamente a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores mediante servi- ços internos de medicina no trabalho, nos termos previstos na legislação especial aplicável.
2- A obrigação contida no número anterior importa, nomeadamente, a realização de exames médicos perió- dicos anuais para os trabalhadores menores de idade e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de exames ocasionais, nos termos legalmente previstos para o efeito.
3- O médico do trabalho ou as entidades previstas no número seguinte podem, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais, aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior, em particular nos setores de atividade de maior risco e penosidade, bem como outros que sejam considerados necessários, designadamente para proteger a saúde e segurança do trabalhador e dos demais ou a saúde pública, tendo em conta o disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho e de proteção de dados e, ainda, as orientações das autoridades de saúde
4- O OPART poderá contratualizar o cumprimento das suas obrigações decorrentes das matérias de saúde, segurança e higiene no trabalho com entidades externas, sem prejuízo dos direitos que, legalmente, assistem aos trabalhadores e seus representantes, nomeadamente os respeitantes à proteção de dados pessoais de saúde.
Cláusula 79.ª
Locais para refeições
1- Sem prejuízo das cantinas já existentes, o OPART deve colocar à disposição dos trabalhadores, em cada local de trabalho, um local com dimensões e condições de higiene e salubridade adequadas, dotado de água potável, mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam necessários ao aqueci- mento de refeições ligeiras.
2- Os trabalhadores obrigam-se a fazer uma utilização prudente e a zelar pela boa conservação do local para refeições e, bem assim, dos equipamentos e meios disponibilizados pelo OPART ao abrigo da presente cláu- sula, mais se obrigando a não lhes conceder um uso não previsto na presente cláusula, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar.
Cláusula 80.ª
Vestiários, balneários e instalações sanitárias
1- O OPART deve dotar as instalações para os trabalhadores com boas condições de saúde e segurança e com os requisitos necessários e adequados, incluindo vestiários, lavabos e balneários, com águas quentes para uso dos trabalhadores, diferenciados por género.
2- Os trabalhadores obrigam-se a fazer uma utilização prudente e a zelar pela boa conservação, higiene e se- gurança dos vestiários e balneários e, bem assim, dos equipamentos e meios disponibilizados pelo OPART ao abrigo da presente cláusula, mais se obrigando a não lhes conceder um uso não previsto na presente cláusula, sob pena de eventual responsabilidade disciplinar.
Cláusula 81.ª
Seguro de acidentes de trabalho
Os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profis- sionais na base do valor que, a todo o momento, corresponder ao da retribuição do trabalhador na data do aci- dente ou da verificação da doença, nos termos da lei em vigor e do seguro de acidentes de trabalho celebrado pelo OPART.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais
Cláusula 82.ª
Processo biográfico individual
1- A cada trabalhador corresponderá um processo biográfico individual de que constarão, pelo menos, os elementos relativos ao nome, datas de nascimento e admissão, endereço da residência habitual e endereço de correio eletrónico, modalidades dos contratos, anexando-se os respetivos originais, carreira profissional, níveis e posições remuneratórias, outros abonos e incentivos recebidos, funções desempenhadas, datas de início e termo das férias, licenças, faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias, sanções disciplinares, fichas síntese de avaliação, cópias autenticadas ou certificadas pelo OPART dos docu- mentos comprovativos da sua formação académica de base e da formação profissional que frequentou e outros elementos relativos à biografia profissional.
2- O processo biográfico individual é organizado pelo OPART e só pode ser consultado, extraídas cópias ou certidões, pelo próprio trabalhador ou por outrem com mandato escrito daquele, mesmo após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da competência própria das autoridades de inspeção e judiciárias e das normas de proteção de dados, nomeadamente em matéria de retenção dos dados.
3- O trabalhador tem o direito de extrair, por si ou por terceiros devidamente autorizados para o efeito, as
fotocópias que entender do seu processo, sem necessidade de apresentar qualquer justificação.
4- O trabalhador é obrigado a manter os dados pessoais do seu processo individual permanentemente atuali- zados.
Cláusula 83.ª
Mapas de pessoal
O OPART afixará, em local acessível a todos os trabalhadores, o seu mapa de pessoal elaborado nos termos
da lei, sem prejuízo das regras e princípios em matéria de proteção de dados.
Cláusula 84.ª
Manual de acolhimento
O OPART deve fornecer aos trabalhadores, no ato de admissão, o manual de acolhimento, no qual deve constar o endereço da intranet no qual esteja disponível o presente AE.
Cláusula 85.ª
Cedência ocasional do trabalhador
1- A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo OPART, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial. 2- A cedência ocasional de trabalhadores entre pessoas coletivas públicas integrantes do sector empresarial
do estado, regional ou local só é lícita:
a) Se o trabalhador cedido estiver vinculado ao OPART por contrato de trabalho;
b) Se tiver o acordo do trabalhador;
c) Se o trabalhador for compensado por eventual acréscimo de despesas necessárias, devidamente compro- vadas pelo trabalhador, nomeadamente de transporte e alimentação;
d) Se a duração da cedência não for superior a um ano, embora renovável, até ao limite de dez anos, sem prejuízo de o trabalhador poder promover a cessação do acordo de cedência ocasional a partir dos cinco anos de execução.
3- A cedência ocasional terá de ser titulada por acordo entre as partes, trabalhador e entidades de origem e de destino, o qual deverá conter obrigatoriamente a atividade a executar, a categoria do trabalhador e sua retribuição, a entidade responsável pelo pagamento da retribuição e dos encargos sociais inerentes, o início e fim da cedência, a declaração expressa de aceitação da cedência por parte do trabalhador.
4- O acordo de cedência pode regular, ainda, a possibilidade de cessação antecipada por vontade de qualquer
das partes.
5- O tempo de cedência conta-se na antiguidade do trabalhador ao serviço de pessoa coletiva cedente bem como para efeitos de progressão na carreira, desde que cumpra os demais requisitos. Caso seja necessária avaliação, esta deverá ser feita no semestre seguinte ao respetivo regresso.
Cláusula 86.ª
Cedência do profissional de bailado clássico ou contemporâneo em regime de reconversão profissional
1- O disposto na cláusula anterior é aplicável à cedência do profissional de bailado clássico ou contemporâ- neo em regime de reconversão profissional, com as especificidades previstas na presente cláusula.
2- Excetua-se do disposto no número 2 da cláusula anterior a cedência do profissional de bailado em regime de reconversão profissional, ao abrigo da legislação aplicável.
3- Para efeitos do número anterior, a reconversão do profissional de bailado traduz-se na cedência do tra- balhador para um organismo, serviço ou entidade da administração central, regional ou local, ou do sector empresarial do Estado, com atribuições no âmbito da atividade profissional de bailado, mediante opção, a efetuar no prazo máximo de noventa dias a contar do início do processo de reconversão profissional previsto no número anterior.
4- O acordo de cedência de interesse público define o respetivo período de duração, não podendo ser inferior a dois anos, e carece da aceitação do trabalhador, do empregador público e do OPART, bem como de autori- zação do membro do governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
5- Caso o trabalhador não exerça a opção prevista no número 3 ou, caso a mesma tenha sido exercida, não exista concordância do empregador público escolhido, será objeto de cedência de interesse público com outro empregador, mediante acordo entre o OPART e o empregador público, após audição do trabalhador.
6- O trabalhador cedido deve ter formação adequada às funções que vai exercer, ministrada pelo cedente ou cessionário, ficando sujeito às ordens e instruções e poder disciplinar do empregador onde vai prestar funções.
Cláusula 87.ª
Comissão paritária
1- O OPART e o CENA-STE constituirão uma comissão paritária, composta no máximo por três membros
de cada parte, com competência para interpretar as disposições deste AE.
2- A comissão paritária pode interpretar e integrar as cláusulas deste AE e deliberar, sendo esse o caso, sobre
a eficácia retroativa e a sua extensão nos termos da lei.
3- O OPART e o CENA-STE podem fazer-se acompanhar no máximo por dois assessores cada.
4- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao ministério responsável
pela área laboral, no prazo de trinta dias após a publicação deste AE a identificação dos seus representantes. 5- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente um membro de cada parte.
6- As deliberações são tomadas por unanimidade e enviadas ao ministério responsável pela área laboral, para
publicação, passando a constituir parte integrante deste AE.
7- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a dez dias, com indicação do dia, hora, local e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados, devendo indicar uma segunda data, a realizar no prazo de cinco dias úteis.
8- Em caso de não comparência de representantes da contraparte, a parte não faltosa poderá deliberar na segunda data referida no número anterior, salvo impedimento devidamente justificado da contraparte ausente. 9- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelo OPART, exceto no
que diz respeito aos representantes dos sindicatos e dos seus assessores, que não sejam seus trabalhadores.
CAPÍTULO XII
Pessoal técnico e de produção
Cláusula 88.ª
Âmbito
1- O presente capítulo aplica-se aos trabalhadores com funções técnicas e de produção.
2- Os trabalhadores referidos no número 1 da presente cláusula desempenham funções ligadas aos materiais, equipamentos, processos de montagem, operação e desmontagem e de produção de espetáculos ou eventos públicos.
Cláusula 89.ª
A- Disposições comuns:
Horário de trabalho - Xxxxxxx
1- A tabela de serviço deve ser afixada até nove dias anteriores ao início da semana a que disser respeito, de
modo a garantir um período de permeio na organização do trabalho e normal funcionamento da estrutura.
2- A tabela de serviço afixada, por motivos imprevistos e/ou de força maior, pode ser alterada com 48h de
antecedência em relação ao início da execução do trabalho.
B- Disposições específicas CNB:
3- O horário de trabalho fixado em tabela de serviço será definido em três períodos de trabalho, de manhã, tarde e noite, sendo o período relevante de trabalho uma das seguintes duas frações - manhã/tarde - tarde/noite
- Segundo as exigências da temporada/programação.
C- Disposições específicas TNSC:
4- Considerando a necessidade de articulação entre a prestação do trabalho técnico/produção e a prestação do trabalho artístico o horário de trabalho, é fixado, salvo motivo imprevisto e/ou de força maior, da seguinte forma:
Cinco dias compreendidos entre segunda-feira e sábado, sendo dois períodos seguidos dentro dos três
possíveis (ensaios/montagens/desmontagens)
a) Período da manhã: 9h30 - 13h30;
b) Período da tarde: 14h30 - 18h00;
c) Período da noite: 19h00 - 22h30. Exceto nos:
Ensaios antepiano, pré-gerais ou gerais realizados à tarde:
a) Período da manhã: 10h30 - 12h30;
b) Período da tarde: 14h00 - 19h00.
Ensaios antepiano, pré-gerais, gerais e espetáculos à noite:
a) Período da tarde: 16h00 -18h00 ou 15h30 - 17h30;
b) Período da noite: 19h00 - 0h00.
Ensaios e espetáculos com horários não abrangidos pelos casos anteriores (18h00 - 19h00).
5- O horário técnico de apoio a ensaios de colocação e espetáculos do TNSC deverá ser de uma hora antes do início do mesmo e até uma hora depois da sua cessação.
6- Em eventos realizados fora das instalações do TNSC, CNB e EVC, e sempre que seja necessário, devem ser previstos períodos de montagem e desmontagem, no próprio dia em horários diferentes do habitual, com respeito pelos limites máximos aplicáveis.
Cláusula 89.ª-A
Dispensa técnica
Os trabalhadores com funções técnicas e ou de produção que por razões de programação não tenham ser- viço a realizar, podem ser dispensados pelas respetivas direções, de prestar trabalho e comparecer no local de trabalho nos horários previstos.
Cláusula 89.ª-B
Período descanso
Em cada período de quatro semanas, há, pelo menos, duas semanas em que os trabalhadores com funções técnicas e ou de produção gozam de dois dias de descanso consecutivos, no sábado e no domingo, salvo di- gressões ou outras situações excecionais.
Cláusula 90.ª
Fardamento
O OPART providenciará o fardamento e a indumentária de espetáculo aos trabalhadores, nos termos defi- nidos em Regulamento Interno.
CAPÍTULO XIII
Pessoal administrativo e áreas de suporte
Cláusula 91.ª
Âmbito
O presente AE aplica-se aos trabalhadores com funções operacionais, administrativas e de suporte que asseguram o apoio técnico, administrativo e estratégico ao conselho de administração e às unidades orgânicas do OPART.
Cláusula 92.ª
Horário de trabalho
1- Os trabalhadores com funções administrativas, operacionais e de suporte podem ter um horário flexível, sem prejuízo do disposto em contrato trabalho ou o praticado em unidade orgânica, com início do primeiro período de trabalho entre as 7h00 e as 10h00.
2- Os trabalhadores com funções administrativas, operacionais e de suporte têm um intervalo de descanso
não inferior a uma hora, entre as 12h00 e as 14h30.
3- Os trabalhadores afetos à bilheteira têm direito a um intervalo de descanso diário não superior a trinta
minutos em cada período de seis horas de trabalho, de acordo com o horário de trabalho fixado.
Cláusula 93.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores com funções operacionais, administrativas e de suporte tem direito a um dia de descanso
semanal obrigatório, ao domingo e a um dia de descanso compensatório ao sábado.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos dias de eventos, de ensaios gerais, de espetáculos e de
montagem destes relativamente aos trabalhadores que, direta ou indiretamente, estejam afetos àqueles.
CAPÍTULO XIV
Orquestra Sinfónica Portuguesa
SUB CAPÍTULO I
Xxxxxx, composição e competências Cláusula 94.ª
Missão
1- A OSP constitui um corpo artístico próprio do TNSC, adiante abreviadamente designado por «TNSC», ao qual compete a execução da programação lírico-sinfónica deste, definida pelo respetivo diretor artístico e aprovada pelo conselho de administração, competindo ao maestro titular, ao seu assistente e aos maestros convidados, sob a direção do diretor artístico, dirigir os instrumentistas na apresentação da programação apro- vada.
2- Em cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a OSP atua, em especial, em espetáculos e gravações promovidos ou organizados pelo TNSC, nomeadamente ópera, opereta, bailado e concertos, em formações orquestrais que lhe sejam determinadas e em bandas de palco de trás ou fora de cena.
3- Poderá atuar, ainda, em formações reduzidas desde que incluídas nas temporadas sinfónicas, com um
número igual ou superior a nove instrumentistas.
4- Em caso de acordo com o instrumentista, podem ser determinadas formações reduzidas para concertos de
câmara.
Cláusula 95.ª
Composição
1- A OSP é constituída pelo maestro titular, por naipes de cordas, de sopro, de percussão e harpas, que inte- gram as categorias de concertino, coordenador de naipe, solista A, solista B e tutti.
2- A OSP pode integrar ainda um maestro assistente.
Cláusula 96.ª
Naipes e instrumentistas
1- A OSP é constituída, por naipes e instrumentistas, em número nunca inferior a noventa e quatro, tendendo a atingir pelo menos cento e doze, ouvido o diretor artístico, o maestro titular e a comissão da orquestra:
A- Naipe de cordas:
a) Primeiros violinos: Um concertino, um concertino adjunto, um concertino assistente, um solista A, dois aolistas B e dezassete tutti;
b) Xxxxxxxx violinos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e catorze tutti;
c) Violas: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e dez tutti;
d) Violoncelos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e oito tutti;
e) Contrabaixos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e seis tutti.
B- Naipes das seções de sopros, percussão e harpas:
a) Flautas: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
b) Oboés: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
c) Clarinetes: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
d) Fagotes: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
e) Trompetes: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
f) Trompas: Um coordenador de naipe, dois solistas A e três solistas B;
g) Trombones: Um coordenador de naipe, um solista A e um solista B;
h) Trombone baixo: Um solista A;
i) Tuba: Um solista A;
j) Tímpanos e percussão: Um coordenador de naipe, um solista A e dois solistas B;
k) Harpa: Um solista A.
2- Sempre que deva ocorrer o preenchimento de vagas, a ordem de prioridades nesse preenchimento será definida pelo OPART, após audição do diretor artístico, e do maestro titular e de parecer não vinculativo da comissão de orquestra.
3- Dada a necessidade urgente de admissão de especialistas nos instrumentos suplementares nos naipes de madeira, as primeiro quatro vagas que ocorram nos naipes de violinos transitarão para estes naipes por ordem a definir entre a direção artística, o maestro titular e a comissão da orquestra.
4- A OSP será então constituída por um número não inferior a noventa e quatro e tendendo a atingir pelo menos cento e doze instrumentistas, tendo como mínimo setenta instrumentistas nos naipes de cordas e qua- renta e dois nos naipes de sopro, percussão e harpas, distribuídos pelas categorias de concertino, coordenador de naipe, solista A, solista B e tutti.
5- Será a seguinte, por categorias, a distribuição mínima de instrumentistas nos naipes de cordas:
a) Primeiros violinos: Um concertino, um solista A, dois solistas B e treze tutti;
b) Xxxxxxxx violinos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e doze tutti;
c) Violas: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e dez tutti;
d) Violoncelos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e oito tutti;
e) Contrabaixos: Um coordenador de naipe, um solista A, dois solistas B e seis tutti.
6- Será a seguinte, por categorias, a distribuição mínima de instrumentistas nos naipes das secções de sopros,
percussão e harpas:
a) Flautas: Um coordenador de naipe, dois solistas A e dois solistas B;
b) Oboés: Um coordenador de naipe, dois solistas A e dois solistas B;
c) Clarinetes: Um coordenador de naipe, dois solistas A e dois solistas B;
d) Fagotes: Um coordenador de naipe, dois solistas A e dois solistas B;
e) Trompetes: Um coordenador de naipe, um solistas A e dois solistas B;
f) Trompas: Um coordenador de naipe, dois solistas A e três solistas B;
g) Trombones: Um coordenador de naipe, um solista A e um solista B;
h) Trombone baixo: Um solista A;
i) Tuba: Um solista A;
j) Tímpanos e percussão: Um coordenador de naipe, dois solistas A e dois solistas B;
k) Harpa: Um solista A;
I) Piano: Um solista A.
7- A transição das anteriores categorias para as categorias previstas no presente AE, que se verificam auto- maticamente no início da vigência deste, realizam-se de acordo com o quadro de equivalências, não implican- do prejuízo dos direitos adquiridos ao momento da transição que não se relacionem com aquela.
8- No naipe de primeiros violinos, com as equivalências, o lugar excedente de concertino é extinto com a
respetiva vacatura.
9- No naipe de segundos violinos, com as equivalências, o lugar excedente de solista A é extinto com a res- petiva vacatura.
10- No naipe dos violoncelos, com as equivalências, o lugar excedente de solista A é extinto com a respetiva
vacatura.
11- No naipe dos contrabaixos, com as equivalências, o lugar excedente de coordenador de naipe, bem como
o lugar excedente de solista A, são extintos com a respetiva vacatura.
12- Com as equivalências, as resultantes duas vagas de solista B no naipe de primeiros violinos, bem como a resultante vaga de solista B no naipe de contrabaixo, são preenchidas, nos termos gerais, por deliberação do conselho de administração do OPART.
13- As remunerações dos coordenadores de naipe beneficiarão de um acréscimo que permita uma adequada
distinção salarial entre esta categoria e a de solista A.
SUB CAPÍTULO II
Admissão de instrumentistas Cláusula 97.ª
Concurso
1- A admissão de um instrumentista na OSP é feita por concurso internacional, sendo admitidos os candida-
tos que obtenham melhor classificação, de acordo com o número de vagas a concurso.
2- Na impossibilidade de preenchimento de vaga através de concurso, pode o OPART, sob proposta do diretor artístico, ouvidos o maestro titular e os coordenadores de naipe, contratar o ou os instrumentistas ne- cessários, mediante contrato de trabalho a termo, cuja duração inicial não pode exceder 12 meses, renovável por igual período até ao limite máximo de 24 meses.
3- No caso previsto no número anterior, o OPART obriga-se a lançar novos concursos, com uma periodici- dade semestral.
4- A contratação de instrumentistas para a realização de concertos ou espetáculos cujo repertório exija um número superior ao dos membros disponíveis da orquestra ou para substituição temporária de instrumentista ausente deve ser feita, preferencialmente, por contrato de trabalho a termo, e é efetuada sob proposta do diretor artístico, ouvidos os coordenadores de naipe respetivos, aplicando-se o disposto na cláusula 102.º do presente AE.
Cláusula 98.ª
Procedimento do concurso
1- A abertura do procedimento do concurso é efetuada com a antecedência mínima de sessenta dias relativa- mente à prestação de provas, mediante anúncio publicado em órgãos da comunicação social de ampla divulga- ção em Portugal e no estrangeiro, de acordo com critérios a estabelecer pelo diretor artístico em conjunto com o maestro titular.
2- O anúncio de abertura do procedimento de concurso contém menção da categoria da vaga a preencher e do respetivo vencimento base e demais condições de trabalho previstas no presente AE, devendo ser também mencionada a forma de consulta do respetivo programa.
3- O programa de cada concurso é elaborado por uma comissão constituída pelo maestro titular, pela direção artística, pelo concertino e pelo coordenador de naipe do instrumento a concurso, devendo a sua elaboração obedecer a graus de exigência equivalentes entre todas as categorias.
4- A decisão do concurso é tomada por deliberação do júri, por maioria simples, tendo o maestro titular voto
de qualidade, em caso de empate.
5- Em caso de ausência e/ou de impedimento do maestro titular e/ou do(a) diretor(a) artístico(a), o OPART
nomeará o(s) respetivo(s) substituto(s), informando, com a brevidade possível, sobre a sua nomeação.
Cláusula 99.ª
Júri do concurso
1- O júri do concurso de admissão de instrumentistas na OSP é constituído, conforme as secções respetivas,
pelos seguintes membros:
a) Para os candidatos a instrumentistas na secção de cordas:
– Diretor artístico;
– Maestro titular;
– Concertino;
– Coordenadores de naipe da secção de cordas;
– Solistas A e B do respetivo naipe.
b) Para os candidatos a instrumentistas na secção de madeiras:
– Diretor artístico;
– Maestro titular;
– Concertino;
– Coordenadores de naipe da secção de madeiras;
– Solistas A e B do respetivo naipe;
– Coordenador de naipe da secção de metais designado por sorteio.
c) Para os candidatos a instrumentistas na secção de metais:
– Diretor artístico;
– Maestro titular;
– Concertino;
– Coordenadores de naipe da secção de metais;
– Solistas A e B do respetivo naipe;
– Coordenador de naipe da secção de madeiras designado por sorteio.
– Embora não fazendo parte da secção dos trombones, no júri dos concursos para este naipe, estará incluído o solista A da tuba. Da mesma forma, estará incluído no júri dos concursos para tuba o naipe de trombones.
d) Para os candidatos a instrumentistas no naipe de percussão:
– Diretor artístico;
– Maestro titular;
– Concertino;
– Coordenador do respetivo naipe;
– Solistas A e B do respetivo naipe;
– Dois coordenadores de naipe da secção de cordas a serem designados por sorteio;
– Um coordenador de naipe da secção das madeiras e outro da secção dos metais a serem designados por sorteio.
e) Para os candidatos a instrumentistas de harpa:
– Diretor artístico;
– Maestro titular;
– Concertino;
– Solista A do respetivo naipe;
– Dois coordenadores de naipe da secção de cordas a serem designados pelo maestro titular;
– Coordenador de naipe da percussão;
– Um coordenador de naipe da secção das madeiras e outro da secção dos metais a serem designados por sorteio.
2- Para integrar o júri do concurso para concertino pode, ainda, ser convidado um músico não pertencente à OSP, de reconhecida competência na área do respetivo naipe.
3- O júri de cada concurso é composto, ainda, por um membro da comissão da OSP, sem direito a voto,
cabendo-lhe, no entanto, o acompanhamento e verificação do cumprimento dos procedimentos concursais.
4- Nas situações de impedimento, o concertino é substituído pelo solista A e o coordenador de naipe pelo
instrumentista de categoria mais elevada do respetivo naipe.
5- O Júri dos concursos para coordenadores de naipe é constituído, com as devidas adaptações, pelos mes- mos elementos do júri do instrumento respetivo.
6- Para o lugar de concertino, após o período de experiência e para a confirmação definitiva do candidato, será efetuada uma votação secreta de todos os instrumentistas da OSP. O resultado dessa votação será consubs- tanciado num voto, que será considerado na reunião do júri para a confirmação no lugar.
7- Para os lugares de sopros e percussão, após o período experimental e para a confirmação definitiva do candidato, será efetuada uma votação de todos os instrumentistas de sopro e percussão da OSP. O resultado dessa votação será consubstanciado num voto, que será considerado na reunião do júri para a confirmação no lugar.
8- Para os lugares de corda, após o período experimental, será cada elemento do respetivo naipe consultado através de votação secreta. O resultado dessa votação será consubstanciado num voto, que será considerado na reunião do júri para a confirmação no lugar.
9- Nas primeiras duas eliminatórias dos concursos, os candidatos serão ouvidos atrás de uma cortina que assegure o seu anonimato total; só os candidatos que cheguem à terceira volta tocarão à vista do júri. No caso de não haver três eliminatórias, mas apenas duas a primeira eliminatória decorrerá atrás de uma cortina e a segunda à vista do júri.
10- A participação de um instrumentista em qualquer júri é obrigatória e considerada como tempo de traba- lho efetivo.
11- A constituição do júri que delibera após a audição dos candidatos a concurso, será a mesma após o pe- ríodo experimental do ou dos candidatos aprovados, salvo em caso de impedimento de algum dos membros.
12- As votações do júri, tanto nos concursos como nas deliberações do número 11, serão feitas por voto
secreto.
Cláusula 100.ª
Contrato de trabalho e período experimental
1- Após a aprovação em concurso, de acordo com a vaga a preencher, é o candidato admitido a instrumen- tista, mediante celebração de contrato de trabalho, com o período experimental legalmente ou convencional- mente aplicável.
2- Com uma antecedência não inferior a 30 dias em relação ao termo do período experimental, o diretor artístico, após audição do maestro titular e do concertino ou do coordenador de naipe, apresentará ao conselho de administração, proposta de manutenção ou de cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 101.ª
Eleição do coordenador de naipe
Nos naipes de sopro e percussão, e visando uma paridade artística entre o solista A e o coordenador de naipe, após contratação definitiva do instrumentista, será feita uma votação secreta entre os membros das ma- deiras, metais, percussão e harpa, para eleição do coordenador de naipe.
Cláusula 102.ª
Contratação de reforços
1- Poderão ser admitidos na OSP instrumentistas para reforços, a título pontual ou para a participação numa temporada.
2- O processo de admissão de reforços para uma Temporada, para suprir necessidades resultantes de ausên- cia de media ou longa duração de elementos da OSP, deve seguir a ordem estabelecida na lista resultante do concurso para reforços.
3- A lista de reforços prevista no número anterior deve ser atualizada e/ou revista com uma periodicidade
máxima de 2 anos.
4- A admissão de reforços pontuais é feita por decisão do diretor artístico, ouvido o maestro titular, seguindo, preferencialmente, o procedimento de concurso previsto nas cláusulas 98.ª e 99.ª do presente capítulo, com as necessárias modificações, não sendo aplicável o concurso internacional.
5- Os reforços pontuais auferem a retribuição a determinar, por atividade e/ou em função do tempo dedicado e os reforços contratados para uma temporada recebem a retribuição correspondente ao primeiro nível remu- neratório da tabela salarial anexa ao AE.
Cláusula 103.ª
Direitos
1- Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, os instrumentistas têm direito a:
a) Receber com antecedência mínima de três semanas as partituras e restante material relativo ao repertório, devidamente marcados e em condições de utilização por todos os instrumentistas de cada naipe, salvo casos excecionais e/ou devidamente justificados;
b) Intervir, através da respetiva comissão da instrumentistas da OSP, nas decisões que incidam sobre as questões laborais mais relevantes da vida da orquestra;
c) Alojamento sempre condigno durante os períodos de digressão, quando se justifique a necessidade do
alojamento;
d) Boas condições de acondicionamento no transporte e armazenamento dos instrumentos próprios utiliza- dos na prestação de trabalho;
e) Em alternativa ao disposto na cláusula 113.ª, n.º 2, quando solicitado, o OPART fornece os instrumentos,
sem prejuízo do cumprimento das regras orçamentais.
2- Para efeitos da alínea a), o coordenador de naipe de cordas deve enviar as partituras e restante material relativo ao reportório, devidamente marcados e em condições de utilização, no prazo de uma semana após a receção.
Cláusula 104.ª
Deveres
Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, são deveres dos instrumentistas:
a) Tomar parte, apresentando-se pontualmente, em todos os ensaios e espetáculos, com instrumentos de qualidade adequada, designadamente em orquestra e em formações reduzidas, incluindo bandas de palco com um número igual ou superior a seis instrumentistas;
b) Submeter-se, tanto nos ensaios como nos concertos, à direção do maestro em exercício, bem como garan-
tirem, pelo seu comportamento profissional, a boa e regular prestação de trabalho;
c) Tomar parte numa produção para a qual não foram inicialmente convocados, salvo quando estiverem
indisponíveis e devidamente autorizados;
d) Ocupar os seus lugares no palco ou no fosso da orquestra no momento que lhes for indicado direção do coro e orquestra ou pelo diretor de cena;
e) Garantir o permanente bom estado do traje e indumentária profissional;
f) Promover a adequada manutenção e a conservação em bom estado dos instrumentos que o OPART, põe à
sua disposição, bem como dos instrumentos próprios utilizados na prestação de trabalho;
g) Pugnar para que, nas suas apresentações em espetáculos fora do âmbito da OSP, conste das respetivas folhas de sala ou programas, a menção «Orquestra Sinfónica Portuguesa» junto do seu nome, salvo se nelas apresentarem a solo ou em música de câmara.
Cláusula 105.ª
Instrumentos suplementares
1- Consideram-se instrumentos suplementares do naipe de sopros todos os que não são flauta em dó, oboé em dó, clarinete em sib e lá, fagote em dó, trompete em dó, ré, mib e sib, trompa dupla em fá/sib, trombones tenor e baixo e tuba.
2- No caso dos instrumentos suplementares previstos na cláusula 96.ª, número 3 do presente AE, cabe ao
OPART promover a adequada manutenção e a conservação em bom estado dos referidos instrumentos.
Cláusula 106.ª
Programação da temporada anual
1- A programação da temporada anual do TNSC, na parte em que envolva a OSP, é dada a conhecer aos instrumentistas uma vez aprovada pelo conselho de administração do OPART, e, sempre que possível, no final da temporada anterior, não se devendo realizar qualquer espetáculo ou gravação durante os primeiros seis dias de trabalho efetivo.
2- Qualquer concerto promovido pelo OPART, que não tenha sido previsto na programação da temporada anual deve ser comunicado aos instrumentistas com uma antecedência mínima de dois meses, salvo quando circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, impeçam o cumprimento da referida antecedência, ouvi- da a comissão de instrumentistas da OSP.
Cláusula 107.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de 30 horas semanais, 6 horas diárias, cinco dias por semana, salvo nos casos em que os trabalhadores se encontrem em digressão, em que o período normal de trabalho é de 40 horas semanais, 8 horas diárias, cinco dias por semana, com as necessárias adaptações, mantendo-se a remuneração. 2- O tempo de trabalho que resulte do diferencial entre o período de normal de trabalho em digressão e fora
dela, apenas pode ser imputado ao tempo das deslocações.
Cláusula 108.ª
Horário de trabalho
1- O horário de trabalho dos instrumentistas, os locais da sua prestação e a constituição numérica detalhada de cada obra, são fixados em tabela de serviço com, pelo menos, dois meses de antecedência, não podendo ser alterada salvo razão excecional devidamente justificada, ouvida a comissão de instrumentistas da OSP.
2- Para a temporada sinfónica, aplica-se a seguinte semana tipo:
a) Segunda-feira: Dia sem atividade;
b) Terça a quinta-feira: 10h00 - 14h00;
c) Sexta-feira: 10h00 - 14h00 (ensaio geral) com possibilidade de concerto (noite);
c) Sábado: Ensaio geral ou concerto;
d) Domingo: Concerto;
e) No caso de concertos ao domingo, a semana tipo será, em regra, de quarta-feira a sábado, das 10h00 às
14h00.
3- Para efeitos do número anterior, podem ser realizados concertos fora dos dias estabelecidos no número anterior, após consulta da comissão da OSP.
4- Caso o concerto se realize noutro espaço, que não aquele, onde se realizaram os ensaios, o geral deverá ser realizado já, na sala de concerto. Caso não seja possível a realização na sala de concerto, haverá um ensaio de colocação com a duração de 40 minutos, imediatamente antes do concerto.
5- Para as produções de ópera ou bailado, vigorará a seguinte semana tipo:
a) Leituras: Terça a sexta-feira, 10h00 - 14h00;
b) Ensaios de cena: Definido à tabela;
c) Ensaio geral: Tarde ou noite.
6- Para efeitos do horário de trabalho previsto na presente cláusula e para garantia de pontualidade, os tra- balhadores devem comparecer no local do espetáculo com meia hora de antecedência face à hora prevista de início do referido espetáculo.
7- A mesma formação da OSP não poderá participar em dois concertos ou espetáculos no mesmo dia, salvo
razão devidamente justificada, ouvida a comissão de instrumentistas da OSP.
8- As deslocações em autocarro não devem, salvo circunstâncias excecionais e devidamente justificadas,
ouvida a comissão de instrumentistas da OSP, exceder as seis horas diárias.
Cláusula 109.ª
Período de descanso
1- O dia de descanso semanal obrigatório dos instrumentistas é o domingo, salvo quando se realizar um concerto, espetáculo ou ensaio geral desse concerto ou espetáculo nesse dia, caso em que o dia de descanso semanal obrigatório é a segunda-feira imediatamente subsequente.
2- Os instrumentistas têm direito a gozar um dia de descanso semanal complementar à segunda-feira ou terça-feira, ou ao sábado, o qual, se não puder ser gozado na semana anterior ao descanso semanal obrigatório, será gozado, salvo circunstâncias excecionais, numa das quatro semanas seguintes.
3- Em cada período de quatro semanas, há, pelo menos, sempre que possível, duas semanas em que os ins- trumentistas gozam de dois dias de descanso consecutivos, preferencialmente no sábado e domingo.
4- Exceto em caso de repetição do programa, o dia imediatamente a seguir à primeira récita de um espetácu- lo de ópera, opereta ou bailado, é de descanso para os instrumentistas que nele tiverem participado e pode ser considerado como dia de descanso complementar se não coincidir com o dia de descanso obrigatório.
5- No caso de realização de concerto ou espetáculo até dois feriados por temporada, os instrumentistas que nele participem têm direito a uma retribuição equivalente ao dobro da retribuição normal ou um dia de des- canso compensatório, o qual deve ser gozado, sempre que possível, na semana seguinte, cabendo a escolha ao OPART, sem prejuízo das condições negociadas entre o OPART e a comissão de orquestra.
Cláusula 110.ª
Prestações especiais
1- Os instrumentistas tutti dos naipes de cordas e os solistas B dos naipes de sopros que forem chamados a desempenhar temporariamente funções de categoria superior àquela a que pertencem, têm direito a receber a diferença salarial entre os dois níveis por cada dia de trabalho em que ocorra essa situação, desde o primeiro ao
último dia da produção. Sempre que se verifique trabalho ao sábado ou domingo, estes dias serão considerados
como dias úteis para efeitos de pagamento.
2- Em caso de acordo com o instrumentista, podem ser determinadas formações reduzidas para concertos de
câmara.
3- Pela participação em formações reduzidas de 9 a 13 instrumentistas, quando incluídas nos concertos sin- fónicos, os instrumentistas terão direito a uma remuneração suplementar de acordo com a tabela em vigor nas respetivas direções para formações reduzidas e bandas de palco.
4- Pela participação em bandas de palco, só os instrumentistas que já estão a trabalhar no fosso terão direito
a uma remuneração suplementar, de acordo com a tabela referida no número anterior.
5- Pela participação em cena, quando tal signifique memorização da partitura, caracterização e utilização de figurinos, bem como obediência às indicações do encenador, os instrumentistas que por seu acordo desempe- nhem essa participação, terão direito a uma remuneração suplementar, de 200,00 € por récita.
6- Nos casos de inexistência de lugares de especialista nos instrumentos suplementares nos naipes da secção de sopros, cabe ao respetivo coordenador de naipe decidir, em cada programa, qual o elemento do naipe mais habilitado a tocar um instrumento suplementar.
7- O instrumentista incumbido de tocar um instrumento suplementar terá direito a um suplemento no valor de dez por cento (10 %) do montante correspondente ao salário diário ilíquido da categoria de solista A, por cada dia de trabalho nessas funções, desde o primeiro ao último dia da produção. Sempre que se verifique trabalho ao sábado ou domingo, estes dias serão considerados como dias úteis para efeitos de pagamento.
8- Sempre que tal seja necessário, o OPART, faculta os instrumentos aos instrumentistas designados para
tocar instrumentos suplementares.
9- Quando estejam em causa gravações da prestação artística dos instrumentistas da OSP, no âmbito dos contratos celebrados entre o TNSC e produtores fonográficos, videográficos ou cinematográficos, os instru- mentistas autorizam, desde já, a reprodução e comercialização dos exemplares reproduzidos, mediante a con- trapartida de uma remuneração, por cada sessão de gravação, com a duração máxima de 3 horas, a acordar casuisticamente entre a comissão e o OPART.
10- Os instrumentistas reconhecem a sua especial vocação e interesse na participação em projetos especí- ficos de gravação do património musical português, que serão objeto de protocolos específicos. Neste âmbito poderão também ser incluídos outros projetos de particular relevância artística.
Cláusula 111.ª
Remuneração suplementar a título de direitos conexos
1- Os instrumentistas autorizam a fixação, radiodifusão e reexibição, assim como streaming por um orga- nismo de radiodifusão, das suas prestações artísticas, quando essas utilizações sejam efetuadas no quadro das temporadas anuais do TNSC, recebendo como contrapartida das autorizações suprarreferidas um subsídio mensal, no valor de 100,95 € (cem euros e noventa e cinco cêntimos).
2- Em caso de comercialização, os instrumentistas recebem uma contrapartida de valor a fixar ou a definir
caso a caso.
3- Os direitos de aluguer, de retransmissão por cabo e radiodifusão por satélite, bem como o direito de compensação devida pela reprodução ou gravação de obras e prestações, não se encontram abrangidos pelo número 1 deste artigo, pelo facto do seu exercício se efetuar através de uma entidade coletiva de direitos dos artistas (gestão coletiva obrigatória), cabendo a sua gestão e administração à entidade de gestão representante do artista.
Cláusula 112.ª
Regime especial de licenças de instrumentistas
1- Mediante acordo escrito com o OPART, pode ser concedido aos instrumentistas da OSP o direito a um nú- mero de semanas de licença com vencimento para uma melhor preparação e por razões de qualidade artística. Estas semanas podem ainda ser usadas para frequência de cursos de aperfeiçoamento profissional, seminários e ações de formação cuja duração seja compatível com os interesses do TNSC, e para atuações artísticas não decorrentes da atividade da OSP.
1.1- O número de semanas de licença com vencimento a que as diferentes categorias têm direito, nas condi- ções previstas no número anterior, são:
i) Concertino e coordenador de naipe das cordas - 6 semanas;
ii) Solista A e coordenador de naipe dos sopros - 5 semanas;
iii) Solista B dos sopros - 4 semanas;
iv) Solista B das cordas - 3 semanas;
v) Tutti- 2 semanas.
1.2- O gozo das licenças previstas no número anterior não deve prejudicar o funcionamento da orquestra.
Assim:
a) Têm de ser solicitadas por escrito, com pelo menos 1 mês de antecedência, e a resposta, salvo motivo de força maior, deve ser dada num prazo de 15 dias;
b) Salvo por motivos de força maior, não devem ser gozadas nos meses antecedentes ou subsequentes ao
período de gozo de férias;
c) Não podem ser gozadas de uma só vez, salvo motivos de exceção, devidamente justificados e documen- tados;
d) Têm de ser solicitadas até meio da temporada, i.e., até final de março.
2- O conselho de administração do OPART, ouvido o maestro titular, pode ainda conceder outras licenças
com vencimento, sempre que entenda:
a) Que as mesmas poderão redundar, direta ou indiretamente, em benefício para o TNSC;
b) Quando estas sejam consideradas de especial relevância, em particular para os interesses do TNSC.
3- Para além do previsto na lei, o conselho de administração do OPART pode ainda conceder licenças sem vencimento, por motivos de ordem pessoal adequadamente comprovados ou para atuações artísticas não de- correntes da atividade da OSP, se as julgar relevantes para os interesses do OPART.
4- Nos casos em que a concessão da licença, com ou sem vencimento, obrigar à substituição do instrumen- tista, o que se verificará sempre que aquela for superior a três meses, deve o coordenador do naipe, se tal for pedido pelo conselho de administração do OPART, indicar um substituto externo para celebração de contrato de trabalho a termo certo.
5- O requerimento para concessão das licenças previstas nos números 2 e 3, com ou sem vencimento, salvo casos excecionais adequadamente comprovados, deve ser devidamente fundamentado e acompanhado pelos pareceres do maestro titular e do coordenador de naipe, sendo apresentado ao conselho de administração do OPART, com uma antecedência mínima de um mês em relação à data prevista para o início da licença.
6- O requerimento para a concessão de licença deve ter resposta no prazo máximo de 15 dias a partir da data em que for entregue, considerando-se a falta de resposta como deferimento tácito.
7- O conselho de administração do OPART, mediante parecer favorável do maestro titular ou do maestro convidado, se for esse o caso, pode autorizar uma dispensa pontual solicitada com carácter de urgência, desde que não implique a substituição do instrumentista requerente.
Cláusula 113.ª
Seguro e manutenção de instrumentos
1- Os instrumentos utilizados pelos instrumentistas são objeto de um seguro de danos destinado a cobrir a perda ou dano resultantes de incêndio, acidente ou furto, nos locais de prestação de trabalho ou fora deles, bem como as eventuais desvalorizações decorrentes do seu uso, o qual será contratado e suportado pelo OPART.
2- O OPART suportará as despesas devidamente comprovadas e necessárias relacionadas com a manuten- ção, reparação e aquisição de consumíveis, dos instrumentos musicais utilizados ao seu serviço, que sejam propriedade dos instrumentistas, providenciando diretamente a manutenção e reparação necessárias.
3- Sem prejuízo do disposto nas condições do seguro contratado, o disposto no número 1 da presente cláu- sula não abrange os danos ocorridos em consequência da utilização do instrumento ao serviço do próprio trabalhador ou de terceiros e, bem assim, todos e quaisquer danos resultantes de atuação dolosa ou resultante de negligência grosseira pelo respetivo utilizador.
Cláusula 114.ª
Utilização em atividades externas de instrumentos que sejam propriedade do OPART
A utilização de instrumentos que sejam propriedade do OPART, ao serviço de outras entidades ou em ati- vidades que lhe sejam estranhas, depende de autorização prévia do OPART.
CAPÍTULO XV
Coro do Teatro Nacional de São Carlos
SUB CAPÍTULO I
Missão - Composição Cláusula 115.ª
Missão
1- O coro do TNSC, é um corpo artístico do OPART, vocacionado essencialmente para a interpretação ope-
rática, definida pelo diretor artístico e aprovada pelo CA.
2- Compete ao coro do TNSC a execução da programação operática, coral sinfónica e coral.
3- O coro do TNSC é constituído por um número nunca inferior a 66, tendo por objetivo atingir pelo menos 72.
Cláusula 116.ª
Composição
1- O número de coralistas do coro do TNSC é definido pelo OPART, por indicação do diretor artístico do TNSC, ouvido o maestro titular do coro, sendo estruturado em quatro naipes, subdivididos da forma seguinte:
a) Sopranos - 1.º e 2.º;
b) Meio-sopranos e contraltos;
c) Tenores - 1.º e 2.º;
d) Barítonos e baixos.
2- Compete ao diretor artístico do TNSC, obtido o parecer do maestro titular do voro, determinar o número de vozes necessárias em cada naipe, tendo sempre presente as subdivisões existentes e o repertório a executar. 3- Sempre que o número mínimo de coralistas previsto no número 1 não se encontrar preenchido, será apli-
cável o disposto na cláusula 117.ª do presente AE.
SUB CAPÍTULO III
Admissão de coralistas Cláusula 117.ª
Concurso
1- A admissão de coralistas para o coro do TNSC é feita por concurso internacional, sendo admitidos os can- didatos para as vagas a preencher, de acordo com a seriação dos resultados e desde que obtida a classificação de «apto».
2- Na impossibilidade de preenchimento de vaga através de concurso, pode o OPART, sob proposta do diretor artístico, ouvido o maestro titular, contratar o ou os coralistas necessários como reforços pontuais, mediante contrato de trabalho a termo, cuja duração inicial não pode exceder 12 meses, renovável por igual período até ao limite máximo de 24 meses.
3- No caso previsto no número anterior, o OPART obriga-se a lançar novos concursos, com uma periodici- dade semestral, salvo em caso de impedimento não imputável ao OPART.
4- A contratação de coralistas para a realização de concertos ou espetáculos cujo repertório exija um número superior ao dos membros disponíveis do coro ou para substituição temporária de coralista ausente não deverá conduzir à constituição de vínculo permanente ao OPART e é efetuada sob proposta do diretor artístico, ouvi- do o maestro titular, aplicando-se o disposto na cláusula 122.ª do presente AE.
5- Não fica sujeita ao procedimento de concurso a admissão de coralistas, a título temporário, para substitui- ção de coralista efetivo ausente.
Cláusula 118.ª
Procedimento do concurso
1- A abertura do procedimento do concurso é efetuada com a antecedência mínima de sessenta dias relativa- mente à prestação de provas, mediante anúncio publicado em órgãos da comunicação social de ampla divul- gação em Portugal e no estrangeiro, nos locais de estilo ou outros meios adequados, de acordo com critérios a estabelecer pelo diretor artístico em conjunto com o maestro titular do coro.
2- O anúncio de abertura do procedimento de concurso deve conter a menção da tipologia da vaga a preen- cher e do respectivo vencimento base e demais condições de trabalho previstas no presente AE, devendo ser também mencionada a forma de consulta do respetivo programa.
3- O programa de cada concurso é definido pelo diretor artístico ouvidos o maestro titular e por representan- tes eleitos do coro, devendo, sempre que possível, ser prestado na sala principal.
4- O resultado das provas é obtido por deliberação do júri, com maioria simples, tendo o maestro titular voto
de qualidade, em caso de empate.
Cláusula 119.ª
Júri do concurso
O júri do concurso é composto por:
a) Diretor artístico;
b) Maestro titular do coro;
c) Maestro assistente do coro;
d) No mínimo dois elementos do coro, sendo eleito preferencialmente um representante pelo(s) naipe(s) a concurso;
e) No caso de concurso para preenchimento de vaga de efetivo, será ainda obrigatória a presença de dois convidados de notória competência, designados pelo diretor artístico de entre uma lista de nomes sugeridos pelos representantes eleitos do coro do TNSC;
f) Um representante eleito do coro, sem direito a voto.
Cláusula 120.ª
Resultado do concurso
1- O resultado definitivo do concurso será lavrado em ata e divulgado, no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis a contar do final do período de audições.
2- Esta ata será assinada por todos os elementos do júri.
3- O quadro de resultados das audições com referência às respetivas pontuações de cada candidato pode ser consultado na sede do OPART, mediante requerimento do candidato, sem prejuízo da observância das regras em matéria da proteção de dados e privacidade.
Cláusula 121.ª
Validade do resultado do concurso
O resultado do concurso será válido até ao termo da temporada seguinte, a contar da data de publicação dos resultados.
Cláusula 122.ª
Reforços
1- No caso previsto no número 5 da cláusula 117.ª, poderão ser admitidos no coro do TNSC reforços, a título pontual ou para a participação numa temporada, nos termos previstos na cláusula 115.ª, número 2 do presente AE.
2- O processo de admissão de reforços para uma temporada deve seguir o procedimento previsto no presente
capítulo, com as necessárias modificações (por exemplo, natureza internacional ou nacional e prazos).
3- A admissão de reforços pontuais é feita por decisão do diretor artístico, ouvido o maestro titular, seguindo
preferencialmente o procedimento previsto no presente capítulo, com as necessárias modificações.
4.No caso previsto no número anterior, compete ao diretor artístico propor a admissão a um candidato cons- tante da lista de reforços ou de concurso válido ou, ainda, na ausência ou indisponibilidade deste(s), outro(s) candidato(s) apto(s) ao exercício das funções.
5- A lista de reforços prevista no número anterior deve ser atualizada e/ou revista com uma periodicidade
máxima de 1 (um) ano.
6- Os reforços contratados para uma temporada recebem a retribuição correspondente ao primeiro nível remuneratório da tabela salarial anexa ao presente AE e os reforços pontuais auferem a mesma retribuição pro rata temporis.
Cláusula 123.ª
Admissão de coralistas e período experimental
1- Após a aprovação em concurso, de acordo com a vaga a preencher, é o candidato admitido a coralista, mediante celebração de contrato de trabalho, sendo aplicável o regime legal ou convencional do período ex- perimental.
2- Sendo aplicável, com uma antecedência não inferior a 30 dias em relação ao termo do período experimen- tal, o diretor artístico, após audição do maestro titular, apresentará ao conselho de administração a proposta de manutenção ou de cessação do contrato de trabalho.
3- Durante o período experimental, o candidato aprovado para uma vaga correspondente à celebração de um contrato por tempo indeterminado deverá efetuar três audições individuais, que serão avaliadas pelo diretor artístico, maestro titular do coro e um membro indicado pela comissão do coro, proveniente do mesmo naipe do candidato.
SUB CAPÍTULO IV
Direitos e deveres específicos dos coralistas
Cláusula 124.ª
Direitos dos coralistas
1- Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, os coralistas têm direito a:
a) Fazer uso dos recursos técnicos que o OPART colocar à sua disposição, nomeadamente, aulas de canto,
arte cénica, preparação física bem como a correpetição;
b) Solicitar licenças para a frequência de cursos de aperfeiçoamento e atividade artística que valorize a per- formance, nos termos previstos no presente AE;
c) Constituir uma comissão do coro;
d) Solicitar ser audicionado pelo diretor artístico;
e) Solicitar uma audição interna com vista à mudança de naipe;
f) Ter acesso às salas existentes para estudo, de acordo com as disponibilidades existentes, devendo para o efeito solicitar autorização com uma antecedência mínima de 48 horas;
g) Ter acesso à organização atempada dos ensaios, com a salvaguarda do tempo mínimo necessário à memo- rização do repertório antes do primeiro ensaio de cena;
h) Ter acesso, sempre que possível, à estrutura traduzida dos textos a trabalhar do repertório operístico e
coral, bem como a um coach ou gravação para trabalho de fonética do repertório em língua estrangeira;
i) Quando o solicite e desde que participe no espectáculo, o coralista pode adquirir um exemplar a título gratuito do programa das produções e coproduções do OPART.
2- A programação da temporada anual do TNSC, na parte em que envolva o coro, é dada a conhecer aos coralistas uma vez aprovada pelo conselho de administração do OPART, e, sempre que possível, no final da temporada anterior, não se devendo realizar qualquer espetáculo ou gravação durante os primeiros seis dias de trabalho efetivo.
Cláusula 125.ª
Deveres dos coralistas
Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, são deveres dos coralistas:
a) Apresentar-se pontualmente aos ensaios marcados, de acordo com o horário preestabelecido pela tabela;
b) Estar presente, obrigatoriamente, nos vocalizos ou outros ensaios de preparação vocal que o maestro
entenda necessários;
c) Não se poupar aos esforços vocais necessários, salvo a ocorrência de casos de força maior devidamente
justificados, como por exemplo, em caso de doença;
d) Cantar, respeitando as indicações dos maestros;
e) Manter um comportamento adequado ao exercício das suas funções;
f) Memorizar as óperas até aos ensaios de cena, de acordo com o número de ensaios previstos para o efeito;
g) Cumprir as determinações de encenação estabelecidas pelo encenador e seus assistentes;
h) Apresentar-se no palco vestidos e caracterizados no ensaio geral e ante piano bem como nos concertos e espectáculos de ópera;
i) Apresentar-se no ensaio geral, ante piano e espetáculos de ópera até uma hora antes de entrar em cena, contada a partir da entrada do coralista no teatro, exceptuando-se os casos em que o maestro expressamente permita uma entrada posterior;
j) Apresentar-se no palco com traje de cena no ensaio pré-geral;
k) Apresentar-se nos concertos e ensaios pré-gerais meia-hora antes do seu início, contada a partir da entrada
do coralista no TNSC, excetuando-se os casos em que o maestro expressamente permita uma entrada posterior;
l) Permanecer nas instalações do TNSC ou onde se realizem os espectáculos durante a totalidade da execu- ção dos mesmos, salvo situações excecionais e devidamente autorizadas pelo maestro titular;
m) Zelar pela boa utilização do material que lhe seja confiado;
n) Aperfeiçoar-se profissionalmente servindo-se dos recursos postos à sua disposição pelo OPART;
o) Não utilizar as pastas próprias dos concertos pertencentes ao OPART em atividades que sejam alheias a
esta entidade;
p) Pugnar para que, nas suas apresentações em espetáculos fora do âmbito do coro do TNSC, conste das respetivas folhas de sala ou programas, a menção «Coro do Teatro Nacional de São Carlos» junto do seu nome.
Cláusula 126.ª
Mudança de naipe
1- O coralista pode solicitar uma audição interna com vista a mudança de naipe.
2- Esta audição só pode ser solicitada quando existir vaga disponível no naipe ao qual o coralista se propõe.
3- A audição prevista nesta cláusula terá como Júri o diretor artístico do TNSC e o maestro titular do coro.
SUB CAPÍTULO V
Prestação de trabalho Cláusula 127.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de 30 horas semanais, 6 horas diárias, cinco dias por semana, salvo nos casos em que os trabalhadores se encontrem em digressão, em que o período normal de trabalho é de 35 horas semanais, 7 horas diárias, cinco dias por semana, com as necessárias adaptações, mantendo-se a remuneração. 2- O tempo de trabalho que resulte do diferencial entre o período de normal de trabalho em digressão e fora
dela, apenas pode ser imputado ao tempo das deslocações.
Cláusula 128.ª
Horário de trabalho
1- O horário de trabalho dos coralistas, tem início variável, é fixado em tabela artística, mensal, semanal e
diária segundo as exigências da programação, respeitando os limites do período normal de trabalho.
2- Na elaboração das tabelas artísticas, o horário de trabalho, sempre que possível, é fixado da forma seguin- te:
a) Nunca um dia poderá ter mais de dois meios períodos de trabalho;
b) O trabalho em horário noturno obriga à não marcação de trabalho no período da manhã do dia de trabalho a seguir;
c) O disposto nas alíneas anteriores não poderá coincidir com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou folgas;
d) Preferencialmente não devem ser realizados ensaios, nomeadamente em dias de deslocações, entre as
18h00 e as 20h00, salvo em caso de ensaios gerais ou de colocação.
Cláusula 129.ª
Tabela de serviço
1- As tabelas de serviço do coro do TNSC fixam o regime de funcionamento no que respeita a horários de trabalho, locais de prestação de trabalho, repertório, grupo(s) de trabalho interveniente(s), e traje para o con- certo/ópera.
2- A tabela de serviço é afixada no placard da sala de ensaio do coro, com pelo menos três meses de antece- dência, relativamente ao primeiro dia a que respeita. A tabela em causa só poderá ser alterada até dois meses antes do primeiro dia a que respeita, salvo razão excecional, devidamente justificada e fundamentada, uma vez ouvida a comissão do coro.
3- A elaboração da proposta da tabela compete ao diretor do coro e orquestra, ouvido o diretor artístico e o maestro titular do coro, sem prejuízo da sua eventual aprovação pelo conselho de administração do OPART, caso seja necessário.
4- Nos casos absolutamente necessários pode o diretor artístico ou o diretor musical alterar o repertório a trabalhar e estabelecido na tabela de serviço, devendo disso dar conhecimento no ensaio anterior.
5- A alteração referida no número anterior não pode implicar alteração da hora do início e fim do ensaio,
previamente estabelecido na tabela de serviço.
Cláusula 130.ª
(Organização do trabalho)
1- No caso de ensaio de sala com maestro convidado, se este não utilizar a totalidade do tempo de ensaio previsto na tabela de serviço, pode o maestro titular do coro utilizar o tempo restante. Tal período de ensaio será destinado a trabalhar e consolidar o mesmo repertório ensaiado com o maestro convidado, salvo motivos técnicos ou artísticos devidamente justificados.
2- Quando os naipes do coro estiverem divididos para executarem programas distintos não será possível realizar ensaios de repertório previstos para a totalidade do coro apenas com um desses grupos, salvo se estiver previsto em tabela ou se se verificarem motivos técnicos ou artísticos devidamente justificados.
Cláusula 131.ª
Listas para orgânico parcial
1- Nas produções em que o coro do TNSC se apresente em orgânico parcial, deverão ser elaboradas listas específicas para cada produção, sendo respeitado, sempre que possível, o princípio da rotatividade como forma de assegurar a distribuição da carga horária de forma equitativa por todos os coralistas.
2- As listas referidas no número 1 deverão ser publicitadas com, pelo menos, dois meses de antecedência em relação à data da produção.
3- A escolha dos coralistas selecionados para as produções do coro do TNSC em orgânico parcial será da responsabilidade da direção artística, ouvido o maestro titular do coro, atenta a tabela de distribuição dos ser- viços prestados por cada coralista.
Cláusula 132.ª
Trabalho suplementar
Sem prejuízo do disposto na cláusula 51.ª, não se compreende na noção de trabalho suplementar o tempo
de viagem dos coralistas em digressões que coincidam com o sábado e domingo.
Cláusula 133.ª
Intervenções solísticas
1- São intervenções solísticas os solos do coro assinalados na partitura, bem como as intervenções de um
elemento do coro.
2- É da competência do diretor artístico, ouvido o maestro titular do coro, selecionar os coralistas mais ade-
quados à realização dos solos de coro.
3- As intervenções solísticas são classificadas, pelo maetro titular do coro, com a ordem de importância que têm em cada produção que deve ser previamente acordada e publicitada.
4- Para efeitos de remuneração, as intervenções solísticas são classificadas de acordo com a tabela constante da mesma. Esta tabela será atualizada de acordo com os índices aplicados às atualizações salariais.
5- A classificação a que se refere o número anterior é da competência do diretor artístico do TNSC ouvido o
maestro titular do coro.
6- Quando as exigências do papel o justifiquem, o coralista selecionado para as intervenções solísticas pode- rá ser dispensado do seu trabalho regular no coro pelo diretor artístico do TNSC, ouvido o maestro titular.
7- Em caso algum a dispensa referida no número anterior pode prejudicar o funcionamento normal dos en- saios e espectáculos do coro.
Cláusula 134.ª
Coro diferenciado
1- Considera-se que existe coro diferenciado quando uma linha melódica é executada por três ou menos
coralistas.
2- O coro diferenciado será classificado com as menções «A» ou «B», de acordo com a proposta do diretor artístico do TNSC, que decidirá depois de obtido o parecer do maestro titular.
3- Para efeitos de remuneração da prestação de trabalho em coro diferenciado é remunerado de acordo com a tabela prevista no número 4 da cláusula anterior. Esta tabela será atualizado de acordo com os índices apli- cados às atualizações salariais.
Cláusula 135.ª
Figuração especial
1- São considerados figuração especial, os casos em que:
a) Os elementos do coro que desempenhem funções dramáticas não relacionadas diretamente com a perso- nagem desempenhada/representada pelo coro, de acordo com o previsto na partitura da ópera, para os quais tenha de haver ensaios específicos cujo objeto não seja de natureza musical, mas apenas de representação;
b) Apesar de os elementos do coro desempenharem funções dramáticas relacionadas diretamente com a personagem desempenhada/representada pelo coro, esta participação ocorra num ato em que originalmente, segundo a partitura, não está prevista qualquer intervenção vocal do coro.
2- A figuração é especialmente remunerada, caso a caso, de acordo com a com a tabela de remunerações.
3- A figuração será classificada com as denominações «A» e «B», de acordo com a proposta do diretor artís- tico do TNSC consoante os pareceres do diretor de estudos musicais e do diretor de cena do TNSC.
4- A classificação referida no número anterior será divulgada até ao início dos ensaios de cena.
Cláusula 136.ª
Condições de trabalho
1- A sala de ensaios do coro é para uso prioritário deste.
2- A sala de ensaios deve reunir boas condições materiais e acústicas. 3- Por boas condições materiais entende-se:
i) Assentos compatíveis;
ii) Estantes para os coralistas que o solicitarem;
iii) Condições climatéricas adequadas à prática do canto;
iv) Iluminação adequada à leitura;
v) Condições de limpeza adequadas à prática do canto;
vi) Partituras adequadas à boa leitura de todos os naipes.
4- O repertório trabalhado em ensaios de sala do coro poderá ser variado, devendo ser salvaguardada a saúde vocal dos coralistas através de uma distribuição do trabalho que não provoque um desgaste vocal anormal aos cantores.
Cláusula 137.ª
Dispensa técnica
1- O coralista que por razões de programação constantes da tabela não tenha serviço a realizar pode ser dis- pensado de comparecer no TNSC ou no local designado nos horários previstos.
2- O coralista que por algum motivo atendível e justificável não tenha realizado o número necessário de en- saios pode ser dispensado de comparecer no TNSC ou no local designado nos horários previstos, pelo OPART, obtido o parecer do diretor artístico do TNSC ou do maestro titular do coro.
Cláusula 138.ª
Dispensa artística
O coralista selecionado para as intervenções solísticas poderá ser dispensado do seu trabalho regular no
coro pelo diretor artístico do TNSC, ouvido o maestro titular do Coro.
Cláusula 139.ª
Faltas
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 70.ª a 73.ª do presente AE, a falta justificada a um ensaio geral não inibe o coralista que tenha efetuado os restantes ensaios de participar no espetáculo desde que o diretor artístico do TNSC, ouvido o maestro do coro, entenda que o coralista está em condições técnicas para efetuar a sua prestação.
Cláusula 140.ª
Regime especial de licenças para coralistas
1- Mediante acordo escrito com o OPART, pode ser concedido, aos coralistas do TNSC o direito de gozarem de duas semanas de licença com vencimento em cada ano civil, seguidas ou interpoladas, para a frequência de cursos certificados de aperfeiçoamento profissional na área artística ou atividade artística que promova a performance, não decorrentes da atividade do coro.
2- Os pedidos de licença previstos no número anterior devem ser solicitados ao diretor artístico do TNSC, cuja autorização requer o parecer do maestro titular do coro e autorização do conselho de administração do OPART.
3- Os pedidos devem ser efectuados com um período mínimo de um mês de antecedência em relação ao seu
início. A resposta, salvo motivo de força maior, deverá ser efetuada no prazo de quinze dias.
4- O gozo das licenças previstas nos números anteriores não deve prejudicar o funcionamento do coro.
5- No prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da retoma da prestação do trabalho ou do termo da frequência do curso, consoante o que ocorra em primeiro lugar, o coralista deverá apresentar perante o OPART, indepen- dentemente de solicitação nesse sentido, o respetivo comprovativo de frequência e/ou o certificado de avalia- ção do curso em questão, se aplicável.
6- O coralista tem, ainda, direito a uma período de licença especial, sem perda de retribuição, de até seis dias por ano, em dias ou meios-dias, de forma seguida ou interpolada, não cumuláveis com o gozo simultâneo, contínuo ou sucessivo de outras licenças ou ausências, não podendo colocar em causa o normal funcionamento do OPART.
7- A licença referida no número anterior deverá ser solicitada por escrito e deverá ser validada pelo conselho de administração do OPART, sob parecer da respetiva unidade orgânica.
8- A licença não pode ser concedida nos dias em que estão marcados espectáculos, concertos, ensaios pré-
-gerais, gerais, ensaio à italiana, antepiano e ensaio de sala com maestro convidado.
9- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só podem ser concedidas, num mesmo ensaio, duas licenças por naipe, a não ser em situações excepcionais validadas pelo conselho de administração do OPART, sob parecer da respetiva unidade orgânica.
10- Havendo coincidência de pedidos de licença para o mesmo dia e no mesmo naipe ou um número total de pedidos que impeça a realização normal de um ensaio, são os mesmos considerados segundo uma ordem de prioridade tendo em atenção:
a) A antecedência do pedido;
b) A absoluta necessidade funcional do ensaio;
c) O índice de ausências do coralista requerente nesse mês (ainda que devidamente justificadas);
d) O número de dispensas já concedidas ao coralista requerente nesse ano.
Cláusula 141.ª
Traje
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 63.ª, o coralista deve apresentar-se no palco nos ensaios antepiano, pré-geral, geral para ópera e espetáculos com as indumentárias que são integralmente fornecidas pelo OPART, salvo circunstâncias excecionais, ou outra pessoa, singular ou coletiva, e destinadas a cada produção, devendo zelar pela sua boa utilização.
2- Nos concertos, as instruções relativas à indumentária devem ser precisas e afixadas em tabela.
3- Nas óperas, as instruções relativas à indumentária devem ser precisas e afixadas nos camarins.
4- É da responsabilidade do OPART o transporte dos trajes para os locais de espectáculo, bem como a sua manutenção.
5- Sempre que por via do seu desempenho, os coralistas, tiverem de adotar indumentária especial, a mesma
deverá ser-lhes fornecida pelo OPART.
Cláusula 142.ª
Caraterização
1- A caracterização para cada produção é obrigatória.
2- O coralista deve apresentar-se em palco caracterizado no ensaio antepiano, ensaio geral e no espectáculo,
de acordo com as instruções para cada produção.
3- Essas instruções devem ser precisas e afixadas nos camarins atempadamente.
4- Os coralistas com problemas clínicos comprovados podem usar os seus próprios produtos para a caracte-
rização, estando, porém, obrigados ao cumprimento das instruções referidas nos números anteriores.
5- Compete à direção de produção verificar a qualidade dos produtos usados, bem como velar pelo cumpri- mento das normas de higiene.
6- É fornecido a cada coralista um kit de maquilhagem, composto por esponja, pincéis, lápis batom, rímel,
base, escova e pente.
Cláusula 143.ª
Os ensaios classificam-se em:
Ensaios - Denominação
a) Ensaios de sala são ensaios de preparação musical das obras, onde deve ser realizado o trabalho técnico-
-vocal necessário ao repertório a ser preparado, como por exemplo, o trabalho de fusão de vozes. Decorrem normalmente na sala do coro e acompanhados ao piano, estando divididos em ensaios de naipe e ensaios tutti. Estes ensaios devem ser precedidos de aquecimento vocal adequado à sua realização;
b) Ensaios musicais com orquestra para concerto são ensaios para preparação musical das obras e decorrem
em local convencionado para o efeito;
c) Ensaios de cena são ensaios que decorrem no palco ou em outro local apropriado, onde se procede à
execução e à encenação da ópera;
d) Ensaios de antepiano são ensaios corridos, destinados a testar a praticabilidade e segurança de cenários, luzes, encenação, traje e caracterização;
e) Ensaios de cena com orquestra são ensaios que decorrem no palco com a presença do coro e acompanha- do por orquestra;
f) Ensaios à italiana são ensaios estritamente musicais que se destinam a rever a prestação do coro, solistas e orquestra;
g) Ensaios pré-gerais são ensaios em tudo semelhantes aos ensaios gerais, mas sem caracterização e que têm lugar quando haja que preparar récitas de ópera;
h) Ensaios gerais para ópera são ensaios em tudo semelhantes a uma récita de ópera;
i) Ensaios gerais para concerto são ensaios em tudo semelhantes a uma récita de concerto, sem indumentária;
j) Ensaios de sala com maestro convidado são ensaios de sala dirigidos exclusivamente pelo director musical da obra;
k) Ensaios de colocação são ensaios que se destinam a testar a praticabilidade de iluminação, do espaço e da
acústica, e decorrem no local dos espetáculos.
Cláusula 144.ª
Horários ensaios
1- Os ensaios de sala decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Das 11h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h00;
– Com intervalos de 10 minutos por cada hora, que podem ser gozados de forma cumulada, não podendo,
no entanto, o coralista ensaiar por período superior a uma hora e meia seguida.
2- Os ensaios musicais com orquestra para concerto decorrem:
– De segunda a sexta ou, quando necessário (ensaios gerais de ópera ou concertos de coral sinfónico), de
segunda a sábado, sendo compensado o sábado nas duas semanas seguintes;
– Das 10h00 às 13h00 e das 14h30 às 17h30;
– Qualquer alteração a este horário, nomeadamente, por motivos climatéricos, deverá ser objecto de nego- ciação entre a comissão do coro, da orquestra e director artístico;
– Com intervalos de 10 minutos por cada hora, articulados com os intervalos da orquestra, que podem ser gozados de forma cumulada, não podendo, no entanto, o coralista ensaiar por período superior a uma hora e meia seguida.
3- Os ensaios de cena decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h00;
– Com intervalos de 10 minutos por cada hora, que podem ser gozados de forma cumulada, não podendo,
no entanto, o coralista ensaiar por período superior a uma hora e meia seguida. 4- Os ensaios antepiano decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Têm intervalos correspondentes aos dos espectáculos;
– Deverá ser corrido, sendo que o encenador e o director musical podem interromper o ensaio sempre que o acharem necessário, respeitando o horário fixado na tabela de serviço;
– Têm hora de início e de fim, sendo considerados 15 minutos para descaracterização;
– A entrada para o ensaio antepiano deverá ocorrer uma hora antes da hora prevista para o início do ensaio;
– Estarão finalizados os adereços e guarda roupa para a produção;
– O não cumprimento de qualquer das alíneas anteriores alterará o regime do ensaio para «ensaio de cena»;
– No dia de ensaio antepiano apenas poderá existir um período único de trabalho.
5- Os ensaios de cena com orquestra decorrem:
– De segunda a sábado;
– Das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h00;
– Têm intervalos de 10 minutos por hora, que devem ser articulados com os da orquestra, que podem ser gozados de forma cumulada, não podendo, no entanto, o coralista ensaiar por período superior a uma hora e meia seguida.
6- Os ensaios à italiana decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h00;
– Têm intervalos de 10 minutos por hora, que devem ser articulados com os da orquestra, que podem ser gozados de forma cumulada, não podendo, no entanto, o coralista ensaiar por período superior a uma hora e meia seguida;
– Os ensaios têm hora expressa de início e fim.
7- Os ensaios pré-gerais decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Em períodos diurnos (manhã/tarde);
– Com hora determinada de início e de fim;
– A entrada para o ensaio pré-geral deverá ocorrer uma hora antes da hora prevista para o início do ensaio;
– No dia de ensaio pré-geral apenas poderá existir um período único de trabalho. 8- Os ensaios gerais para ópera decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Com hora determinada de início, mas sem hora de fim;
– A entrada para o ensaio geral deverá ocorrer uma hora antes da hora prevista para o início do ensaio.
– Com intervalos equivalentes aos observados nas récitas de ópera;
– Em função das características do repertório, o ensaio geral de um espectáculo de ópera é realizado, em regra, até à véspera ou antevéspera da primeira récita;
- No dia de ensaio geral para ópera apenas poderá existir um período único de trabalho. 9- Os ensaios gerais para concerto decorrem:
– De segunda a sexta-feira;
– Das 10h00 às 13h00 e/ou das 14h30 às 17h30 (quando com orquestra);
– Com hora determinada de início e de fim;
– Com intervalos de 30 minutos, que devem ser articulados com os da orquestra;
– Os ensaios são realizados até à véspera do espectáculo podendo, a título excepcional, ter lugar ao sábado no caso de concertos fora do TNSC;
– No dia de ensaio geral para ópera apenas poderá existir um período único de trabalho.
10- Os ensaios de colocação decorrem:
– No dia do concerto, com período máximo de duração de 30 minutos, e com a antecedência de uma hora da realização do concerto;
– Com hora determinada de início e fim.
Cláusula 145.ª
Direção do ensaio
Os ensaios são dirigidos:
1- Nos ensaios de sala:
a) Pelo maestro titular do coro; ou,
b) Pelo maestro assistente; ou,
c) Pelo diretor musical.
Os ensaios são acompanhados ao piano pelo maestro correpetidor.
2- Nos ensaios musicais com orquestra para concerto:
Pelo diretor musical ou seus assistentes. 3- Nos ensaios de cena:
a) Dirigido cenicamente pelo encenador da ópera ou assistentes;
b) Dirigido musicalmente pelo maestro titular do coro ou maestro assistente ou pelo diretor musical; Os ensaios de cena são acompanhados musicalmente por piano.
4- Nos ensaios de antepiano:
a) Dirigido musicalmente pelo diretor musical ou por quem o substitua;
b) Dirigido cenicamente pelo encenador da ópera ou assistentes.
5- Nos ensaios de cena com orquestra:
a) Dirigido cenicamente pelo encenador da ópera ou assistentes ou por quem este designe para esse efeito;
b) Dirigido musicalmente pelo diretor musical ou seu assistente; 6- Nos ensaios à italiana:
Pelo diretor musical ou seus assistentes. 7- Nos ensaios pré-gerais:
Pelo diretor musical ou seus assistentes. 8- Nos ensaios gerais para ópera:
Pelo diretor musical.
9- Nos ensaios gerais para concerto: Pelo diretor musical.
10- Nos ensaios de colocação: Pelo diretor musical.
Cláusula 146.ª
Especificidades
1- Em dias de espectáculos não podem ser marcados ensaios, exceto o ensaio de colocação para esse espec-
táculo, para os coralistas que participam no espetáculo.
2- Os ensaios de cena são acompanhados musicalmente ao piano.
3- Os ensaios antepiano são acompanhados musicalmente ao piano. Decorrem com os coralistas caracteriza- dos e com trajes de cena.
4- Os ensaios de cena com orquestra são acompanhados musicalmente pela orquestra.
5- Os ensaios à Italiana contam com a presença dos solistas, o coro está sentado e são acompanhados musi-
calmente pela orquestra.
6- Os ensaios pré-gerais realizam-se com a participação da orquestra e o coro apresenta-se com os trajes de
cena.
7- Os ensaios gerais para ópera e para concerto são realizados com a participação da orquestra e dos solistas.
8- Nos ensaios gerais para ópera, o coro apresenta-se no palco com os trajes de cena e caracterizado.
Cláusula 147.ª
Espetáculos
O regime específico dos espectáculos é o mesmo indicado para os ensaios gerais.
Cláusula 148.ª
Deslocações
1- Sem prejuízo do local de trabalho contratualmente definido para a prestação do trabalho, o trabalhador está adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensáveis à sua formação profis- sional, nos termos da cláusula 34.ª do presente AE.
2- Em viagens de longa duração que excedam o número de horas de trabalho diário a realizar pelo coro,
deverá ser dado aos coralistas o descanso compensatório relativo, a organizar em tabela.
3- Em casos excecionais e em viagens de curta duração, o coro efectuará ensaios ou espectáculos no dia da
chegada, desde que a situação tenha sido apresentada e fundamentada previamente.
4- No local onde for efectuado o espectáculo devem estar asseguradas as condições necessárias para mudan- ça de traje.
5- Sempre que possível, o regresso do coralista ocorrerá no dia seguinte ao último espetáculo.
CAPÍTULO XVI
Elenco/equipa artistica da Companhia Nacional de Bailado
Cláusula 149.ª
Missão
1- A Companhia Nacional de Bailado, adiante designada por «CNB», integra um dos grupos profissionais do
OPART, vocacionado para a interpretação de espetáculos de dança.
2- A base artística e o nível técnico da CNB são preferencialmente definidos pelo repertório clássico e neoclássico, respeitando a técnica clássica. No entanto, a companhia poderá apresentar repertório moderno e contemporâneo, estimulando e apoiando a criação de novo repertório.
3- Os bailarinos podem ser encarregues de executar trabalho artístico que inclua o recurso a outros meios de expressão, nomeadamente, podem participar em óperas, preferencialmente em articulação com outros corpos artísticos do OPART.
4- O repertório da CNB deve ser adequado à dimensão numérica dos recursos humanos existentes na com- panhia.
Cláusula 150.ª
Composição
1- A equipa artística da CNB é constituída pelos bailarinos, mestres de bailado, ensaiadores, professores e
coordenador musical.
2- A carreira de bailarino integra o conjunto de categorias descritas no anexo II ao presente AE.
3- O elenco artístico é composto por um número nunca inferior 60 bailarinos, distribuídos pelas diversas categorias, tendendo a atingir, pelo menos, 70, ouvido o diretor artístico.
Cláusula 151.ª
Admissão
1- Os trabalhadores que integram o elenco artístico da CNB, são admitidos mediante proposta efetuada pelo diretor artístico ao conselho de administração do OPART e é precedida por um processo de seleção designado por audições.
2- Os avisos para a realização das audições são publicitados, com antecedência adequada, mediante anúncio em publicações especializadas em dança e na internet, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos pela direção artística.
3- O júri das audições é constituído pelo diretor artístico, um representante dos mestres, um representante
dos ensaiadores e um professor ou um bailarino principal em representação dos bailarinos.
4- Os representantes dos mestres, ensaiadores e bailarinos são indicados pelos seus pares ao diretor artístico,
até 20 dias antes do início das audições, salvo se o OPART indicar um prazo inferior.
5- Os critérios de seleção e demais tramitação do processo de audições são da competência da direção artís- tica.
6- A direção artística elabora a tramitação do processo das audições que se realizarem no estrangeiro, deven- do comunicá-la aos elementos do júri.
7- A deliberação final de admissão dos candidatos a concurso será tomada pelo júri, cuja ponderação de
votos será a seguinte:
Diretor artístico | 50 |
Mestre | 19 |
Ensaiador | 17 |
Professor ou bailarino principal | 14 |
8- A deliberação do júri é tomada por maioria simples, e, em caso de empate, o diretor artístico tem voto de
qualidade.
9- O quadro de resultados das audições com referência as respetivas pontuações de cada candidato podem ser consultadas na sede do OPART, mediante requerimento do candidato.
10- A intervenção de qualquer trabalhador no júri será considerada, para todos os efeitos, como tempo de
trabalho efetivo.
Cláusula 152.ª
Promoção de bailarinos
1- A promoção dos bailarinos pode ser ainda efetuada por deliberação do CA, mediante proposta do diretor artístico da CNB.
2- A proposta de promoção do bailarino, a efetuar pelo diretor artístico ao conselho de administração do OPART, dependerá de uma avaliação de desempenho, que compreende a avaliação contínua do trabalho reali- zado pelo bailarino, efetuada pela direção artística, mestre de bailado, ensaiador e professor.
3- A avaliação final obedecerá com as necessárias adaptações ao mecanismo previsto na cláusula 27.ª
4- A promoção será, em regra, efetuada para a categoria ou nível superior imediatamente subsequente, salvo
parecer fundamentado do diretor artístico em sentido diferente.
5- A proposta de promoção pelo diretor artístico será automática se:
a) Na mesma temporada, o trabalhador efetuar 10 produções, desempenhando funções de categoria superior
à sua;
b) Em duas temporadas consecutivas, o trabalhador efetuar 15 produções, desempenhando funções de cate- goria superior à sua;
c) Em três temporadas seguidas ou interpoladas, o trabalhador efetuar 20 produções, desempenhando fun- ções de categoria superior à sua.
Cláusula 153.ª
Direitos
1- Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, os elementos da equipa artística têm
direito a:
a) Boas condições de trabalho em todos os locais onde atuem, devendo ser garantido, nomeadamente, a qua- lidade do palco (chão de dança) e outros materiais de instalação reúnam os requisitos técnicos e ergonómicos adequados, para além de boas condições de temperatura, ventilação e iluminação;
b) Intervir, através da respetiva comissão da equipa artística da CNB, nas decisões que incidam sobre as questões laborais mais relevantes da vida da CNB, bem como serem ouvidos na escolha do diretor artístico;
c) Alojamento condigno durante os períodos de digressão;
d) Ser informados até ao último dia de janeiro de cada ano sobre a cessação por caducidade do respetivo contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
2- Introduzir a cláusula da informação da temporada cláusula 106 da OSP.
3- Mediante acordo escrito com o OPART, pode ser concedido, aos bailarinos da CNB o direito de gozarem até duas semanas de licença com vencimento em cada ano civil, seguidas ou interpoladas, para a frequência de cursos certificados de aperfeiçoamento profissional na área artística ou atividade artística que promova a performance desde que superiormente autorizados.
Cláusula 154.ª
Deveres
Sem prejuízo do previsto na lei e noutras disposições do presente AE, são deveres dos elementos da equipa
artística:
a) Tomar parte, apresentando-se pontualmente, em todos as aulas, ensaios e espetáculos, para os quais es- tejam distribuídos;
b) Submeter-se, tanto nas aulas como nos ensaios e espetáculos, à direção dos mestres, ensaiadores, profes- sores e diretor de cena bem como garantirem, pelo seu comportamento profissional, a boa e regular prestação de trabalho;
c) Avisar imediatamente o OPART, em caso de doença ou impedimento grave que impossibilite a compa- rência a um ensaio ou espetáculo;
d) Pugnar, sempre que se apresentem em espetáculos fora do âmbito da CNB e/ou OPART para que na folha de sala respetiva conste a menção «Companhia Nacional de Bailado» junto do seu nome, caso o espetáculo tenha lugar em Portugal, e «Companhia Nacional de Bailado - Portugal», caso o espetáculo tenha lugar no estrangeiro, sem prejuízo dos deveres de lealdade e de não concorrência.
Cláusula 155.ª
Programação da temporada anual
1- A programação da temporada anual da CNB é dada a conhecer à equipa artística uma vez aprovada pelo CA, e, sempre que possível, no final da temporada anterior, não se devendo realizar qualquer espetáculo ou gravação durante os primeiros seis dias de trabalho efetivo.
2- Qualquer espetáculo promovido pelo OPART, que não tenha sido previsto na programação da temporada anual deve ser comunicado à equipa artística com uma antecedência mínima de dois meses, salvo quando circunstâncias excecionais ou institucionais, devidamente justificadas, impeçam o cumprimento da referida antecedência.
Cláusula 156.ª
Disposições genéricas do elenco artístico
1- A prestação do trabalho dos bailarinos compreende aulas, ensaios, espetáculos, provas de guarda-roupa, sessões fotográficas ou filmagens para promoção de espetáculos ou da temporada da CNB e/ou do OPART e, viagens e será distribuído em tabela diária, semanal e mensal.
2- As provas de guarda-roupa são afixadas na tabela artística e realizadas durante o horário de trabalho, mas
nunca durante os períodos de descanso e alimentação.
3- As distribuições para os bailados são da responsabilidade do diretor artístico e coreógrafo e são afixadas
em Tabela:
a) Para os bailados em reposição - no dia útil anterior ao início do respetivo período de ensaios;
b) Para os bailados em estreia, na companhia ou absoluta - após o período de audições que não pode exceder 3 dias. Neste caso, haverá lugar a ensaios prévios com os bailarinos que forem chamados em tabela;
c) As distribuições dos elencos serão afixadas até vinte dias antes da realização do primeiro de uma série de espetáculos. Quaisquer alterações urgentes deverão ser comunicadas pessoalmente e justificadas aos artistas, sempre que possível, até quarenta e oito horas antes da realização do referido espetáculo.
4- As aulas são diárias, obrigatórias, acompanhadas ao piano ou, em casos excecionais, por registo de grava- ção áudio e contam como tempo de trabalho, tendo como duração mínima 1 hora e 15 minutos, exceto em dia de espetáculo, em que a duração mínima é de 1 hora e, sempre que possível, terá lugar no palco.
5- Mediante autorização da direção artística e por razões de ordem física devidamente justificadas por re- latório médico ou comprovativo de incapacidade temporária parcial, o bailarino que não possa comparecer à aula poderá fazer o seu aquecimento individualmente. A participação de um bailarino nestas condições em espetáculos, deverá igualmente ficar sujeita a um parecer médico.
6- À aula segue-se obrigatoriamente um período de quinze minutos para descanso considerado como tempo
de trabalho.
7- Os ensaios podem realizar-se no Teatro Camões, nas instalações da Rua Victor Córdon, n.º 20, no palco ou em qualquer outro local indicado pela direção artística que reúna as condições adequadas, nomeadamente, chão adequado à prática da dança e temperatura, sendo que esta não deverá ser inferior a 20°C, não só no palco, mas também nas áreas adjacentes e nos locais fechados em que a atividade artística for exercida, exceto
quando as condições técnicas exteriores à CNB não o permitam e/ou em caso de ocorrência de situações ex- cecionais e/ou imprevistas não imputáveis ao OPART.
8- Sempre que o local onde se realizar o espetáculo não tiver chão adequado à prática da dança o OPART providenciará, tempestivamente, a colocação de um chão adequado.
9- Os ensaios têm a duração máxima de duas horas consecutivas a que se segue obrigatoriamente um inter- valo de quinze minutos considerado como tempo de trabalho.
10- Excecionalmente, por motivos de utilização do palco, com ou sem orquestra, os ensaios gerais podem ser realizados fora do horário normal, respeitando a duração do período diário de trabalho. Neste caso, os bailarinos só podem ser chamados ao serviço doze horas após o final do trabalho.
11- O ensaio geral é equiparado a um espetáculo, para efeitos dos números subsequentes.
12- Exceto em casos de extrema necessidade, nos dias de espetáculo ou ensaio geral, os bailarinos não po- dem ser chamados a ensaiar mais do que duas horas e meia, mediante o pagamento do trabalho suplementar aos bailarinos envolvidos.
13- Sempre que haja dois espetáculos, no mesmo dia, os bailarinos que participam em ambos não podem ser
chamados a ensaiar, exceto em casos de extrema necessidade.
14- Em dia de espetáculo haverá, sempre, uma hora que antecede a realização do mesmo, reservada para maquilhagem e aquecimento, que conta como tempo de trabalho. O mesmo sucede nos dias em que haja dois espetáculos no mesmo dia, tendo em conta que entre espetáculos deverá existir descanso de duas horas.
15- É obrigatória a presença no teatro ou no local da realização do espetáculo dos bailarinos designados para o mesmo, assim como todos os outros elencos alternativos ou substitutos, previstos em tabela, uma hora antes do início e durante a realização do trabalho respeitante, sendo este tempo, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
16- Após o espetáculo da noite, os bailarinos só podem ser chamados ao serviço doze horas após o termo do dia de trabalho.
17- Sempre que existam interrupções por férias, por doença ou acidente de trabalho na prestação de trabalho superiores a 22 dias úteis deve ser respeitado um período de 15 dias úteis sem espetáculos. Sendo este período alargado para 45 dias úteis após o termo da licença parental inicial da mãe ou por interrupção da gravidez, salvo renúncia da trabalhadora.
Cláusula 157.ª
Horário de trabalho
1- O horário de trabalho dos trabalhadores da equipa artística da CNB, tem início variável, é fixado em tabela artística, mensal, semanal e diária segundo as exigências da programação, respeitando os limites do período normal de trabalho e sem prejuízo da regra de 15 minutos de pausa, após 2h de trabalho efetivo, nos ensaios que ocorram no período de tarde.
2- Na elaboração das tabelas artísticas, o horário de trabalho, sempre que possível, é fixado da forma seguin- te:
a) Durante o período de aulas e ensaios:
O horário de trabalho tem início às 9h30 e fim às 17h30 com um intervalo de uma hora para almoço com- preendida entre as 13h30 e as 14h30, que não é considerado tempo de trabalho.
i) Considera-se como tempo de trabalho, dois períodos de 30 minutos cada um, respetivamente, no início e
termo do período de trabalho, para vestir, exercícios de aquecimento, despir e banho;
ii) Os trabalhadores devem apresentar-se, no início da aula, às 10h00, devidamente equipados, sem qualquer
tolerância para atrasos;
iii) Os trabalhadores podem ser dispensados de permanecerem no local de trabalho até às 17h30 se o traba- lho distribuído em tabela terminar antes dessa hora;
iv) Os trabalhadores podem ser dispensados de permanecerem no local de trabalho, caso não lhes seja distribuído trabalho em tabela. As dispensas ao abrigo da presente cláusula consomem os dias de descanso compensatório a que os trabalhadores houvessem adquirido - ou a adquirir nos 6 meses seguintes - o direito, quando existam;
b) Durante o período de ensaios gerais, espetáculos:
O horário de trabalho será fixado em tabela semanal e diária, segundo as exigências da programação de- vendo respeitar os limites diários e semanais do período normal de trabalho;
c) Digressões:
O horário de trabalho será fixado em tabela semanal e diária, segundo as exigências da programação de- vendo respeitar os limites diários e semanais do período normal de trabalho.
Nos dias de viagem, o horário de trabalho tem início na hora designada para a partida do transporte deter- minado pela empresa e termo na hora de chegada ao alojamento conforme estabelecido em tabela diária ou semanal.
Cláusula 158.ª
Tabelas
1- Sem prejuízo do previsto na cláusula 44.ª, a CNB configura um corpo artístico objeto de regulação espe- cífica, conforme o estabelecido nos números seguintes.
2- A tabela artística é afixada em local próprio e estabelece o início e termo do período da aula diária, ensaio, ensaio geral, espetáculos e digressão. Dela constam, ainda, todas as informações relativas à prestação do tra- balho artístico determinado segundo as exigências da programação.
3- A tabela artística mensal estabelece os programas a serem apresentadas e os dias de descanso semanal
obrigatório e complementar e deve ser afixada até ao dia 10 do mês anterior àquele a que se reporta.
4- A tabela semanal estabelece o reportório discriminado com os respetivos elencos e deve ser afixada até terça-feira da semana precedente aquela a que se reporta, apenas admitindo alterações de carácter urgente ou não previsível.
5- A tabela diária deve ser afixada até às 15h00 do dia anterior a que se reporta, apenas admitindo alterações
de carácter urgente ou não previsível, devidamente fundamentadas.
6- A tabela artística com o plano geral da digressão, estabelecido para cada temporada, deve ser afixada com
uma antecedência mínima de um mês em relação à data do início da mesma.
7- As tabelas referidas nos números 3 e 6 podem, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser
alteradas com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data do início previsto para a digressão.
Cláusula 159.ª
Digressão
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 34.ª do presente AE, considera-se a digressão toda a deslocação da
companhia para fora da área da sede (concelho de Lisboa) a fim de apresentar espetáculos de bailado.
2- Não haverá direito a pernoita, sempre que o tempo de viagem em dias de espetáculo a partir da cidade de residência ou da localidade onde a companhia se encontre alojada, não exceda os limites do período diário de trabalho em digressão acrescido de uma (1) horas de eventual trabalho suplementar.
3- Após o termo do espetáculo e sempre que houver pernoita, se a companhia viajar no dia seguinte, a cha- mada para a viagem só poderá ser feita 12 horas após o termo da prestação de trabalho do dia anterior.
4- Quando o tempo de viagem:
a) For igual ou inferior a três horas, os artistas só podem ser chamados a prestar trabalho depois de decorri- dos trinta minutos de descanso;
b) For superior a três horas e inferior ou igual a seis horas, os artistas só podem ser chamados a prestar tra- balho depois de decorrida uma hora de descanso;
c) For superior a seis horas, os artistas só podem ser chamados a prestar trabalho depois de decorridas doze horas de descanso.
5- Quanto ao meio de transporte, se:
a) Em comboio, o OPART, providenciará, quando tecnicamente possível, na hipótese de a viagem ocorrer entre as 0h00 e 8h00, que o elenco viaje em vagão-cama;
b) Em autocarro, há um descanso de quinze minutos em cada período de três horas de viagem. Até quatro horas após o início da viagem, haverá uma hora de paragem para refeição. O tempo de viagem conta a partir da hora de chamada até à hora de chegada ao local de destino.
6- O OPART proporciona o transporte adequado de todo o guarda-roupa, roupa de ensaio e maquilhagem dos bailarinos os quais, contudo, são obrigados a ter consigo o mínimo necessário à realização de aulas e en- saios, prevenindo eventuais atrasos no transporte.
7- Nos dias em que ocorra um espetáculo, a viagem tem o limite de 3 horas consecutivas ou intercaladas, sendo que no caso de existirem dois espetáculos no mesmo dia, não haverá lugar a viagens superiores a 1 hora consecutiva.
Cláusula 160.ª
Uso dos utensílios de trabalho
1- O OPART fornecerá o calçado de dança necessário para as aulas, ensaios e espetáculos (pontas e meias
pontas), sempre que possível respeitando a escolha realizada quanto aos mesmos pelos bailarinos.
2- Os bailarinos são pessoalmente responsáveis pelo uso dado ao guarda-roupa, de cena e ensaio, e das sapatilhas fornecidas, podendo ser-lhe exigido o pagamento da importância do respetivo custo, no caso de deterioração por negligência ou no caso de extravio.
Cláusula 161.ª
Autorização para realizar audições
Os bailarinos podem ser dispensados à tabela artística para participar em audições, desde que o solicitem, de forma fundamentada, ao diretor artístico, duas semanas antes da data prevista para realização das mesmas, e sejam pelo mesmo autorizados.
Cláusula 162.ª
Prestações especiais
1- Sempre que um elemento do elenco artístico for chamado a desempenhar temporariamente funções de categoria superior àquela a que pertence, tem direito a receber a diferença salarial entre os dois níveis, desde o primeiro ao último dia da produção. Sempre que se verifique trabalho ao sábado ou domingo, estes dias serão considerados como dias úteis para efeitos de pagamento.
2- Sempre que um elemento do elenco artístico for chamado a desempenhar funções enquadráveis no âmbito definido número 3 da cláusula 149.ª, terá direito a uma retribuição especial de valor igual a 7,5 % do salário base mensal ilíquido de bailarino principal.
CAPÍTULO XVII
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 163.ª
Efeitos de reestruturações no OPART
1- Em caso de ocorrência de reestruturações no âmbito do OPART, por via legislativa ou de alteração do seu AE, com efeitos ao nível da organização, denominação ou atribuições das suas unidades orgânicas, o presente AE continuará a aplicar-se com as necessárias adaptações, sendo objeto das alterações que se mostrarem con- venientes na revisão que se seguir.
2- Das reestruturações referidas no número anterior não poderá resultar uma situação globalmente menos fa- vorável para os trabalhadores, no que diz respeito à categoria profissional, à retribuição e ao tempo de trabalho. 3- O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual mobilidade funcional ou geográfica nos ter-
mos do presente AE.
4- Para efeitos da presente cláusula, não se entende por reestruturação, nomeadamente as seguintes situa-
ções:
a) Transmissão da unidade económica;
b) Redução ou suspensão do período normal de trabalho por motivo de crise empresarial;
c) Despedimento coletivo;
d) Despedimento por extinção do posto de trabalho.
Cláusula 164.ª
Divulgação do AE e informação aos trabalhadores
1- O OPART obriga-se a disponibilizar aos atuais trabalhadores cópia do presente AE.
2- O OPART obriga-se a divulgar e facultar aos futuros trabalhadores, no ato de admissão, os seguintes ele- mentos de informação:
a) O organograma, quando exista;
b) O AE;
c) Os demais regulamentos internos, bem como as ordens e instruções genéricas emitidas pelo OPART apli- cáveis aos trabalhadores, nomeadamente códigos de ética ou conduta, quando existam;
d) Os planos e meios de segurança e os procedimentos a seguir em caso de emergência;
3- A prestação das informações referidas nos números anteriores pode ser feita, nomeadamente, na intranet
ou por e-mail, sem prejuízo da sua consulta em papel nos locais de estilo.
4- A informação disponibilizada ao trabalhador quando relacionada com aspetos organizacionais do OPART, bem como eventuais segredos de negócio ou outras informações confidenciais, estão sujeitas ao regime previs- to no presente AE e à legislação vigente sobre propriedade intelectual e proteção de segredos de negócio.
Cláusula 165.ª
Adesão individual ao AE
1- Os trabalhadores não filiados no sindicato outorgante, a quem não se aplica o presente AE, que pretendam que este passe a ser aplicável, deverão comunicá-lo por escrito ao OPART, em qualquer altura, sendo que a referida adesão produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da sua comunicação.
2- Os pedidos de adesão ao presente acordo são feitos direta e voluntariamente, por escrito, junto do OPART,
a qualquer momento, sem prejuízo de acordo das partes no contrato de trabalho ou em aditamento.
3- A aplicação do presente AE mantém-se até ser revogada pelo trabalhador nos termos do número 4 do artigo 497.º do Código do Trabalho.
Cláusula 166.ª
Posicionamento na tabela de remunerações
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 54.ª do presente AE, a entrada na tabela salarial anexa ao presente AE é precedida do cálculo da remuneração revista que consiste no somatório da retribuição base e antiguida- des ou diuturnidades, de cada trabalhador à data da entrada em vigor do AE, operando-se a respetiva fusão des- sas componentes remuneratórias. A remuneração assim calculada designa-se por remuneração revista (RR).
2- Os trabalhadores com remuneração revista, calculada nos termos do número anterior, inferior ao primeiro nível remuneratório da tabela salarial anexa ao presente AE, são imediatamente posicionados em tal nível, na data da implementação da tabela, e ficam imediatamente sujeitos ao regime de progressão previsto no presente AE.
3- Relativamente aos restantes trabalhadores cuja remuneração de referência corresponda a um dos níveis remuneratórios da correspondente categoria, posicionam-se diretamente nesse nível da tabela remuneratório ou no nível imediatamente seguinte se for superior ao referido nível.
4- Os trabalhadores com remuneração revista, calculada nos termos do número anterior, igual a qualquer nível remuneratório da tabela salarial anexa ao presente AE, ficam posicionados em tal nível até ao fim do período de antiguidade ou diuturnidade em curso, ao abrigo do modelo vigente à data de entrada em vigor do presente AE, em cujo termo progridem:
a) Para a posição subsequente na tabela salarial anexa ao presente AE, caso o valor da valorização remune- ratória corresponda ao aumento esperado; ou
b) Para a posição seguinte à da alínea anterior, caso o valor da valorização remuneratória seja inferior ao anteriormente esperado.
5- Os trabalhadores que tenham uma remuneração superior ao nível remuneratório máximo da sua categoria profissional ou cargo permanecem com a remuneração atual, vencendo-se a diuturnidade ou antiguidade no fim do período da antiguidade ou diuturnidade em curso, no regime que agora cessa.
Cláusula 167.ª
Disposição transitória
As tabelas salariais previstas neste AE são automaticamente atualizadas em conformidade com a atualiza- ção do valor das remunerações para a administração pública, salvo se forem aplicáveis condições globalmente mais favoráveis decorrentes de negociação coletiva, no quadro de orientações definidas pelo acionista Estado para o sector empresarial do Estado.
Cláusula 168.ª
Revogação da regulamentação coletiva anterior
Com a entrada em vigor do presente AE é revogado o AR de cariz temporário celebrado entre os outor- gantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2023 e, bem assim, toda a regulamentação coletiva de trabalho que fosse aplicável à área e âmbito consignados no presente AE.
Cláusula 169.ª
Disposição final
Os casos omissos no presente AE são decididos, em função da concreta circunstância, pelo conselho de administração do OPART, ouvidos os respetivos diretores artísticos, mestres e o delegado sindical, ou pela comissão paritária.
Lisboa, 29 de dezembro de 2023.
Pelo OPART - Organismo de Produção Artística, EPE:
Maria da Conceição Amaral, presidente do conselho de administração.
Sofia Meneses, vogal do conselho de administração.
Rui Morais, vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE:
Rui Galveias, membro da direção.
Herlander Valente, membro da direção.
Sistema de cargos, carreiras, categorias gerais e especiais/artísticas
I - Cargos em comissão de serviço
São exercidos em comissão de serviço, nos termos dispostos no Código do Trabalho e do acordo de em- presa, os cargos:
− Dirigentes;
− Adjunto de diretor artístico;
− Adjunto dos diretores de unidades orgânicos;
− Coordenadores de gabinete;
− Chefes de sector;
− Maestro titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa;
− Maestro titular do coro do Teatro Nacional de São Carlos.
Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direção intermédia e estão organizados em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividindo-se em três graus, aos quais correspondem funções de:
− Direção (dirigentes intermédios de 1.º grau);
− Coordenação (dirigentes intermédios de 2.º grau);
− Chefia (dirigentes intermédios de 3.º grau).
O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e de- senvolve a sua atividade de harmonia com os princípios legais e éticos aplicáveis, tendo como missão garantir a prossecução das atribuições cometidas à unidade orgânica, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Podem ainda ser exercidos em comissão de serviço funções cuja natureza suponha especial relação de confiança em relação a titular dos cargos e funções de chefia referidos supra.
Considera-se existir especial relação de confiança quando as funções a exercer influenciam a implementação
do projeto artístico, conforme determinado pelos diretores artísticos.
1- Dirigentes intermédios de 1.º grau Aos diretores, dirigentes intermédios de 1.º grau, compete:
– Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais esta- belecidos;
– Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução
dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
– Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgâ- nica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
– Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados ao eficaz alcance dos objetivos;
– Organizar as atividades e o trabalho a ser desenvolvido, tendo em conta a natureza e as características dos
resultados a alcançar, propondo as respetivas tabelas de serviço à hierarquia, quando aplicável;
– Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação de serviços na sua dependência;
– Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho;
– Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua unidade orgânica, propondo a justificação ou injustificação de ausências, em conformidade com as disposições legais em vigor;
– Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a responsabilização por parte dos trabalhadores;
– Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da sua unidade orgânica e iden-
tificar as necessidades de formação específica dos mesmos.
2- Dirigentes intermédios de 2.º grau
Os coordenadores, dirigentes intermédios de 2.º grau, respondem diretamente ao diretor da unidade or- gânica na qual se insere o respetivo gabinete ou ao conselho de administração, consoante a linha hierárquica estabelecida, competindo-lhes:
– Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgâ- nica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
– Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados ao eficaz alcance dos objetivos;
– Organizar as atividades e o trabalho a ser desenvolvido, tendo em conta a natureza e as características dos
resultados a alcançar, propondo as respetivas tabelas de serviço à hierarquia, quando aplicável;
– Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho;
– Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua unidade orgânica, propondo a justificação ou injustificação de ausências, em conformidade com as disposições legais em vigor;
– Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a responsabilização por parte dos trabalhadores;
– Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da sua unidade orgânica e iden-
tificar as necessidades de formação específica desses trabalhadores;
– Substituir o respetivo superior hierárquico nas suas ausências e impedimentos.
3- Dirigentes intermédios de 3.º grau
Os chefes de setor, dirigentes intermédios de 3.º grau, respondem diretamente ao coordenador ou ao diretor da unidade orgânica na qual se insere o respetivo setor, consoante a linha hierárquica estabelecida, competin- do-lhes:
– Zelar pelos recursos patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e
adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos;
– Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados ao eficaz alcance dos objetivos;
– Propor a organização das atividades e do trabalho a ser desenvolvido, tendo em conta a natureza e as características dos resultados a alcançar, propondo as respetivas tabelas de serviço à hierarquia, quando apli- cável;
– Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho;
– Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua unidade orgânica;
– Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a responsabilização por parte dos trabalhadores;
– Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da sua unidade orgânica e iden-
tificar as necessidades de formação específica desses trabalhadores;
– Pode substituir o respetivo coordenador ou diretor, em casos pontuais, quando solicitado.
4- Adjunto do diretor artístico
O adjunto do diretor artístico coadjuva o mesmo, exercendo as competências de supervisão, gestão e admi-
nistrativas. Desempenha, ainda, as demais funções que lhe forem determinadas pelo diretor artístico.
5- Adjunto do diretor de uma unidade orgânica
O adjunto de diretor de uma unidade orgânica coadjuva o mesmo e substitui-o nas suas ausências e impe- dimentos, exercendo as competências de supervisão, gestão e administrativas. desempenha, ainda, as demais funções que lhe forem determinadas pelo diretor da unidade orgânica.
6- Maestro titular da Orquestra Sinfónica Portuguesa
Assegura a direção artística da Orquestra Sinfónica Portuguesa, nos ensaios e na apresentação pública dos
espetáculos;
Participa nos processos de constituição da orquestra, de escolha dos programas a apresentar, recrutamento,
avaliação e promoção dos instrumentistas.
Promove a unidade da expressão artístico-musical da Orquestra Sinfónica Portuguesa com todos os seus
instrumentos e vozes.
7- Maestro titular do coro do Teatro Nacional de São Carlos
Assegura a direção artística do coro do Teatro Nacional de São Carlos, nos ensaios e na apresentação pú- blica dos espetáculos.
Determina o número de vozes necessárias em cada naipe, tendo presentes as subdivisões existentes e os programas a executar; participa nos processos de escolha dos programas a apresentar, recrutamento, avaliação e promoção dos coralistas.
II - Carreiras gerais
As funções de natureza técnica/de produção e administrativas/de suporte estão organizadas em 3 carreiras, unicategoriais ou pluricategoriais, consoante lhes correspondam uma ou mais categorias, sendo que o conteú- do funcional das categorias superiores integra o das inferiores.
Em função do nível habilitacional exigido e da complexidade das funções a desempenhar, as carreiras clas- sificam-se em:
1- Assistente operacional;
2- Assistente técnico;
3- Técnico especialista.
Cada um dos trabalhadores do OPART está inserido numa das carreiras e categorias existentes, sendo-lhe também atribuída uma designação profissional, à qual corresponde um dado conteúdo funcional, indicativo do conjunto de tarefas a desempenhar, no âmbito das atribuições e competências da unidade orgânica em que se insere.
1- Carreira de assistente operacional
Para acesso à carreira de assistente operacional é exigida pelo menos a escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada. O pessoal integrado na carreira de assistente operacional desem- penha funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, obedecendo a diretivas com graus de complexidade variáveis, executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e unidades orgânicas, que podem exigir esforço físico, e é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretos de equipamentos, podendo efetuar tarefas de manutenção e reparação dos mesmos.
A carreira de assistente operacional compreende as seguintes categorias: 1.1- Encarregado operacional;
1.2- Técnico operacional;
1.3- Assistente operacional.
1.1- Encarregado operacional - Exerce funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacional e de coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de atividade sob sua su- pervisão, designadamente: Elabora relatórios periódicos sobre o grau de execução das atividades que são da sua responsabilidade; propõe a aquisição de máquinas e equipamentos necessários e adequados ao eficiente e eficaz funcionamento do respetivo setor, sendo também responsável pela sua manutenção.
A categoria de encarregado operacional compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Costureira/ chefe | É o trabalhador a quem compete: a) Coadjuvar o superior hierárquico na coordenação e planificação do trabalho, bem como na gestão e controle de stock de materiais e supervisão da utilização e limpeza dos equipamen- tos afetos ao setor; b) Executar trabalhos de molde, corte, confeção e provas, adaptação e reparação dos guar- da-roupas; c) Orientar, tecnicamente, de acordo com as indicações do respetivo superior hierárquico, as costureira/os e assistentes de camarim na confeção, adaptação e reparação dos guarda-roupas; d) Zelar pela boa utilização e limpeza dos equipamentos necessários para o regular funcio- namento do setor; e) Por indicação do respetivo superior hierárquico, prestará assistência aos camarins nos ensaios e espetáculos; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Encarregado do coro e orquestra | É o trabalhador a quem compete: a) Fazer as implantações do coro do TNSC e da OSP nos locais em que estes se apresenta- rem; b) Coordenar e participar nas montagens e desmontagens, cargas e descargas de materiais; c) Prestar assistência durante os ensaios e espetáculos, quando tal se afigure necessário; d) Auxiliar no arquivo musical sempre que tal se afigure necessário; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Encarregado operacional de limpeza | É o trabalhador a quem compete: a) Organizar e supervisionar o trabalho dos trabalhadores de limpeza; b) Controlar stock de materiais de limpeza e informar da sua reposição junto da unidade orgânica competente; c) Varrer e/ou aspirar, lavar e encerar pavimentos, mobiliário e outras instalações, limpar casas de banho, fornecer toalhas, sabão e outros artigos; d) Reabastecer garrafões de água nos dispensadores e repor copos e outro material; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico operacional principal | É o técnico operacional, com funções nas diversas áreas das direções técnicas (adereços, ce- nografia, carpintaria de cena, audiovisual, contrarregra, iluminação e maquinaria) a quem compete, para além das funções próprias da correspondente unidade orgânica, coadjuvar o respetivo chefe de setor e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos. |
1.2- Técnico operacional - Exerce funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadra- das em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, integrado nas áreas artísticas, técnicas e de produção. Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabiliza-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
No TNSC, a categoria de técnico operacional compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Costureira/o e assistente de camarim | É o trabalhador a quem compete a) Executar o trabalho de confeção, adaptação e reparação dos guarda-roupas, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas pela hierarquia e pelos figurinistas; b) Executar a confeção do guarda-roupa dos corpos artísticos do TNSC sempre que tal lhe seja solicitado e mediante orientações criativas; c) Conservar e diligenciar pela manutenção e limpeza do guarda-roupa das produções e dos corpos artísticos do TNSC; d) Conservar e diligenciar, em caso de necessidade, pela manutenção e conservação do guarda-roupa pertença do TNSC; e) Prestar assistência nos camarins durante os ensaios e espetáculos, efetuando pequenos arranjos se necessário; f) Diligenciar pela adequada organização e conservação do guarda-roupa, antes, durante e após a realização dos espetáculos; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de guarda-roupa | É o trabalhador a quem compete: a) Exercer funções, na dependência do diretor de cena, necessárias à manutenção e funcio- namento do respetivo setor; b) Assegurar a inventariação, registo e ordenação do guarda-roupa e de outros materiais e equipamentos existentes no setor; c) Promover a manutenção, a preservação e a adequada acomodação dos guarda-roupa per- tença do TNSC; d) Adaptar e fazer pequenas reparações no guarda-roupa pertença do TNSC; e) Prestar apoio administrativo e exercer outras tarefas correntes necessárias ao normal fun- cionamento do setor, em conformidade com as instruções recebidas do diretor de cena; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de coro e orquestra | É o trabalhador a quem compete, sob orientação do encarregado do coro e orquestra: a) Realizar as montagens e desmontagens, cargas e descargas de materiais, de acordo com as indicações do encarregado de orquestra, respeitando regras de higiene e segurança aplicáveis; b) Prestar assistência durante os ensaios e espetáculos, quando tal se afigure necessário; c) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico aderecista | É o trabalhador a quem compete: a) A construção, montagem e transformação de objetos cenográficos e de indumentária b) Executar os trabalhos relativos a adereços necessários às caraterísticas de cada produção; c) Executar trabalhos de recuperação de adereços pertença do TNSC; d) Conservar e diligenciar pelo armazenamento e manutenção de todos os adereços à sua guarda; e) Cumprir todas as normas de segurança aplicáveis ao setor; f) Exercer outras tarefas afins que sejam superiormente solicitadas, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho. |
Técnico de cenografia | É o trabalhador a quem compete: a) Construir e/ou adaptar cenários e outros elementos cenográficos para o espetáculo de ópera, música, bailado entre outros de acordo com as indicações do encenador e/ou cenógrafo e em colaboração com o técnico de carpintaria de cena; b) Pesquisar informação diversa utilizando um variado conjunto de fontes, técnicas e meto- dologia de trabalho com o objetivo de convocar alguns ambientes, ideias e primeiros esboços/ estudos da cenografia; c) Reunir com o encenador e/ou diretor artístico do espetáculo para saber as caraterísticas e estéticas do mesmo (texto, estrutura da peça, ambientes objetivos), com o objetivo de recriar o ambiente mais adequado ao projeto; d) Programar as várias fazes da preparação dos cenários, as atividades e as colaborações necessárias, de acordo com o encenador e/ou cenógrafo; e) Preparar a maquete de cenografia para a obra a pôr em cena (que pode ser feita em três dimensões em computador e/ou em desenho; f) Efetuar o estudo dos espaços, volumes e cores adequadas à conceção do espetáculo bem como definir os materiais usados na execução do cenário; g) Gerir os meios materiais e financeiros disponíveis para a criação da cenografia; h) Dirigir, acompanhar e orientar a execução dos cenários, em oficina, supervisionando a sua construção de acordo com os estudos efetuados sob as indicações do encenador ou cenó- grafo; i) Colaborar com os carpinteiros, pintores de cenários, pessoal de guarda-roupa, aderecis- tas, desenhadores de luz e outros interveniente técnico artístico, bem como com a produção, estando dependente de algumas decisões que podem implicar mudanças nos cenários; j) Acompanhar e orientar a montagem e decoração dos cenários no palco procedendo aos ajustamentos necessários; k) Proceder ao arquivo dos estudos, maquetas e cenários, com o objetivo de poderem ser utilizados em futuras produções ou fonte de outras dispositivos cénicos; l) Conservar e diligenciar pelo armazenamento e manutenção em bom estado de todos os cenários à sua guarda; m) Cumprir todas as normas de segurança aplicáveis ao setor; n) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico carpinteiro de cena | É o trabalhador a quem compete: a) Construir e/ou adaptar os cenários, utilizando materiais como madeira e ferro entre ou- tros, de acordo com o cenário e outros elementos cenográficos criados pelo cenógrafo ou aderecista para o espetáculo de ópera, música, bailado entre outros, respeitando o programa das várias fases da preparação dos cenários indicados pelo cenógrafo e aderecista; b) Conservar e diligenciar pelo armazenamento e manutenção em bom estado de todos os cenários à sua guarda; c) Cumprir todas as normas de segurança aplicáveis ao setor; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico audiovisual | É o trabalhador a quem compete: a) Preparar a montagem, operação e desmontagem de todo o equipamento de som, audiovi- suais e intercomunicação, de acordo com as regras e requisitos técnicos de cada produção de acordo com as indicações do superior hierárquico; b) Executar as operações de captação, gravação, edição, áudio e vídeo de espetáculos, de- signadamente óperas, concertos, recitais, conferências e outros eventos em todos os locais em que o TNSC se apresentar; c) Prestar assistência nos ensaios agendados em tabela de serviço, de forma a garantir a operacionalidade e funcionamento dos equipamentos e interligações de áudio, vídeo, interco- municação e sistema de chamada e difusão sonora; d) Operar os equipamentos e interligações de áudio, vídeo e intercomunicação e sistema de chamada e de difusão sonora, sempre que necessário e eventual manutenção e reparação de pequenas avarias; e) Executar a manutenção de todo o equipamento de som e audiovisuais afetos ao setor de audiovisual do TNSC, diagnosticando as avarias e reparar se possível; f) Cumprir todas as normas de segurança aplicáveis ao setor; g) Manter o arquivo de som e audiovisuais, salvaguardando em boas condições o arquivo de som (bases sonoras de espetáculos), o arquivo de audiovisuais (vídeos usados nas projeções audiovisuais), bem como o arquivo de informações técnicas de som e audiovisuais de todos os espetáculos que permitam a sua remontagem; f) Auxiliar na execução de tarefas inerentes à sonoplastia e difusão sonora; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico contrarregra | É o trabalhador a quem compete: a) Colaborar na procura e seleção de adereços necessários às produções; b) Guardar todos os adereços e móveis dos espetáculos, catalogando-os e assegurando a sua boa manutenção; c) Assegurar a entrega dos adereços, nos ensaios de palco e de estúdio e nos espetáculos d) Colocar e retirar de cena os móveis e adereços; e) Dar assistência em todos os ensaios de cena; f) Cumprir todas as normas de segurança aplicáveis ao setor; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de iluminação | É o trabalhador a quem compete: a) Montar, operar e desmontar todo o material de iluminação, de acordo com as caracterís- ticas de cada produção, com as regras de segurança aplicáveis e com as orientações definidas superiormente; b) Operar a consola de iluminação em ensaios, espetáculos ou eventos, de acordo com as indicações superiores; c) Montar, afinar e programar a consola de iluminação de acordo com as orientações do responsável pelo desenho de luz; d) Criar, sob a orientação do chefe de setor, as condições de iluminação para concertos, recitais, conferências e outros eventos; e) Participar nas mudanças de iluminação ou efeitos em cada produção do TNSC; f) Conservar e diligenciar pelo armazenamento, manutenção e conservação de todo o mate- rial elétrico e de iluminação pertença do TNSC; g) Diagnosticar e reparar, sempre que possível, o equipamento de iluminação; h) Informar o chefe de setor sempre que detete anomalias de estado do equipamento; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de suspensão de equipamentos/ rigger | É o trabalhador a quem compete: a) Executar os trabalhos de maquinaria, em suspensão/altura necessários às características de cada produção, designadamente reparar e montar roldanas que permitam movimentar cená- rios, cortinas e telões; b) Assegurar, sob a orientação do chefe de setor, toda a movimentação de subida e descida de cenários e mudanças de cena durante os espetáculos e ensaios, de acordo com as normas de segurança aplicáveis c) Executar ainda todos os trabalhos de maquinaria inerentes ao funcionamento do sector; d) Conservar e diligenciar pela manutenção de todos os cenários e materiais pertença do TNSC; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de maquinaria | É o trabalhador a quem compete: a) Preparar a montagem, operação e desmontagem de todo o espaço cénico, de acordo com as características de cada produção e com as indicações do chefe de setor; b) Montar e desmontar cenários e todo o urdimento necessário à realização dos espetáculos em conformidade com as normas de segurança; c) Executar os trabalhos de maquinaria necessários às características de cada produção, de- signadamente engradamento de cenários, pequenas construções, portas, janelas e praticáveis, entre outros; d) Participar na movimentação de palco necessária à realização de cada produção; e) Conservar e diligenciar pela manutenção de todos os cenários pertença do TNSC; f) Assegurar o bom estado de conservação e operacionalidade da mecânica de cena, pro- cedendo à identificação e organização dos equipamentos, acessórios, ferramentas e materiais técnicos específicos desta área; g) Informar o chefe de setor quando encontre alguma situação que necessite de manutenção; h) Exercer outras tarefas afins que, no âmbito das suas valências, sejam superiormente soli- citadas; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Na CNB - A categoria de técnico operacional compreende as seguintes designações funcionais, sem pre- juízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Costureira/o e assistente de camarim | É o trabalhador a quem compete: a) Executar o trabalho de confeção, adaptação e reparação dos guarda-roupas, de acordo com as orientações respetivo superior hierárquico; b) Zelar pela boa utilização e limpeza dos equipamentos necessários ao regular funciona- mento do atelier; c) indicação do respetivo superior hierárquico, prestar assistência aos camarins nos ensaios espetáculos da CNB sob as orientações do chefe de setor de guarda-roupa da CNB; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de guarda-roupa | É o trabalhador a quem compete: a) Assistir o chefe do setor na execução do trabalho de confeção, adaptação e reparação do guarda-roupa, de acordo com as orientações do chefe de setor de costura e/ou da costureira/o chefe; b) Executar a conservação, limpeza e acondicionamento do guarda-roupa e adereços de acordo com as orientações do chefe de setor de guarda-roupa; c) Adaptar e fazer pequenas reparações no guarda-roupa durante os ensaios e espetáculos, seguindo as indicações do chefe de setor de guarda-roupa; d) ao chefe de setor durante os ensaios e espetáculos; e) Disponibilizar, caso lhe seja solicitado, toda a assistência que se afigure necessária ao sector da costura da direção de produção da CNB; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de audiovisual | É o trabalhador a quem compete: a) Preparar a montagem, operação e desmontagem de todo o equipamento de som, audio- visuais e intercomunicação, de acordo com as orientações definidas pelo respetivo superior hierárquico e com as normas de segurança aplicáveis; b) Executar a operação de som e projeção de vídeo em ensaios e espetáculos, bem como todas as sonorizações e projeções de vídeo necessárias aos espetáculos sempre que solicitadas, em todos os locais onde a CNB apresente os seus espetáculos; c) Prestar assistência nos ensaios, espetáculos ou eventos agendados em tabela de serviço, de forma a garantir a operacionalidade e funcionamento dos equipamentos de intercomunica- ção; d) Aquando das digressões, analisar em colaboração com o chefe do setor, os rider técnicos de som e audiovisuais de outros teatros e fazer a adaptação do rider do espetáculo ao teatro em causa, de forma a garantir que o espetáculo é o mais semelhante ao apresentado originalmente; e) Preparar e separar o equipamento de som, audiovisuais e intercomunicação adequado ao espetáculo em causa, executar a montagem e calibração do sistema, operação, desmontagem e arrumação do equipamento utilizado; f) Executar a manutenção de todo o equipamento de som e audiovisuais afetos ao setor de som e audiovisuais da CNB, diagnosticando as avarias e reparar se possível; g) Executar gravações de áudio para ensaios; h) Manter o arquivo de som e audiovisuais, salvaguardando em boas condições o arquivo de som (bases sonoras de espetáculos), o arquivo de audiovisuais (vídeos usados nas projeções audiovisuais), bem como o arquivo de informações técnicas de som e audiovisuais de todos os espetáculos que permitam a sua remontagem; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de iluminação | É o trabalhador a quem compete: a) Preparar a montagem, operação e desmontagem de todo o material de iluminação, de acordo com as orientações definidas pelo superior hierárquico; b) Operar a consola de iluminação em ensaios, espetáculos ou eventos, de acordo com indi- cações do superior hierárquico, diretor de cena e desenhador de luz; c) Montar, afinar e programar a consola de iluminação de acordo com as orientações do responsável do desenho de luz; d) Verificar a operacionalidade de todo o equipamento de iluminação antes de cada espetá- culo; e) Zelar pela boa utilização, manutenção e conservação de todo o equipamento de que é responsável; f) Diagnosticar e reparar equipamento de iluminação sempre que tal seja possível; g) Informar o chefe de setor sempre que detete anomalias de estado do equipamento; h) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de maquinaria | É o trabalhador a quem compete: a) Preparar a montagem, operação e desmontagem de todo espaço cénico, de acordo com as orientações definidas pelo superior hierárquico e com as regras de segurança aplicáveis; b) Ler uma planta, traduzir as necessidades técnicas para o espaço e apoiar na implantação das cenografias; c) Montar e desmontar cenários, todo o urdimento necessário à realização dos espetáculos em conformidade com as obrigatórias normas de segurança, as diferentes configurações de cena preta, chão de dança, linóleos; d) Manusear, garantir e operar antes, durante e no final dos ensaios e espetáculos todos os equipamentos e cenários em suspensão, motorizados e manuais, todos os equipamentos céni- cos ao nível do palco, fosso e sub-palco (alçapões, quarteladas, elevadores, entre outros), sob a orientação do diretor de cena; e) Apoiar na organização e arquivamento do dossier de maquinaria dos espetáculos, com- posto por fotos de cena, folhas de varas, listagem do equipamento utilizado e respetivos guiões de manobras, adaptação das implantações, folhas de carga, e definição da equipa de maquina- ria necessária nos locais onde se efetuem os espetáculos em digressão, organização dos carre- gadores e das cargas do material de maquinaria, aquando de digressão e seu armazenamento; f) Assegurar o bom estado de conservação e operacionalidade da mecânica de cena, pro- cedendo à identificação e organização dos equipamentos, acessórios, ferramentas e materiais técnicos específicos desta área; g) Zelar pela manutenção e conservação dos cenários durante os espetáculos; h) Informar o chefe de setor quando identifique situações que necessitem de manutenção; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
1.3- Assistente operacional - Exerce funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enqua- dradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, nas áreas administrativas e de suporte. Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabiliza-se pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.
A categoria de assistente operacional compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Eletricista | É o trabalhador a quem compete: a) Colaborar e executar a montagem, conservação e reparação de instalações elétricas e equipamentos de baixa tensão; b) Cumprir com as disposições legais relativas às instalações de que trata; c) ) Localizar e determinar as deficiências de instalação ou de funcionamento; d) Realizar e acompanhar a montagem de instalações elétricas para iluminação, força mo- triz, sinalização e climatização; e) Responsabilizar-se pelos equipamentos sob a sua guarda e pela correta utilização, proce- dendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos; f) Colaborar, em articulação e sob a supervisão da direção de manutenção e direção técnica, em intervenções específicas de maquinaria de cena, teia e palco, através dos recursos específi- cos da unidade orgânica; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Rececionista/ telefonista | É o trabalhador a quem compete: a) Vigiar a portaria e as instalações dos edifícios do OPART; b) Dar informações e encaminhar os visitantes; c) Receber e distribuir correspondência; d) Atender e encaminhar chamadas telefónicas; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de limpeza | É o trabalhador a quem compete: a) Exercer as funções típicas do trabalhador de limpeza; b) Limpar e arrumar escritórios, encerar soalhos, escadas e móveis, aspirar alcatifas e carpe- tes; c) Colocar os sacos de lixo nos contentores; d) Substituir ou repor produtos nas instalações sanitárias (toalhas, papel higiénico, sabone- tes e blocos desodorizantes); e) Lavar superfícies (chão, espelhos, candeeiros, vidros e paredes); f) Limpar as instalações sanitárias; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de manutenção | É o trabalhador a quem compete: a) Zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afetos ao OPART, exe- cutando todas as tarefas necessárias para o efeito; b) Colaborar na manutenção geral e conservação dos edifícios, em intervenções específicas de maquinaria de cena, teia, palco ou zonas públicas dos teatros em articulação e sob a super- visão da direção de manutenção, através dos recursos específicos do setor; c) Assegurar o cumprimento de todas as normas e regras de segurança e higiene e de utili- zação dos imóveis e equipamentos; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
2- Carreira de assistente técnico
Para acesso à carreira de assistente técnico é exigido pelo menos o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado. O pessoal integrado na carreira de assistente técnico desempenha funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas diversas áreas de atuação dos órgãos e unidades orgânicas.
A carreira de assistente técnico compreende as seguintes categorias:
2.1- Coordenador técnico;
2.2- Assistente técnico.
2.1- Coordenador técnico - Exerce, com relativo grau de autonomia e responsabilidade funções técnicas e administrativas numa subunidade orgânica ou equipa de suporte e manutenção, por cujos resultados é respon- sável; executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade e realiza atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, seguindo orientações e diretivas superiores.
A categoria de coordenador técnico compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Assistente de direção de cena (TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Receber e cumprir as instruções do diretor de cena com vista à manutenção da qualidade técnica e artística do espetáculo; b) Acompanhar o diretor de cena nos ensaios e espetáculos para os quais seja previamente destacado; c) Assegurar, durante a fase de pré-produção, a locação, por parte dos vários sectores, do material necessário para as produções em execução; d) Sempre que lhe seja solicitado, organizar os «casting» de figuração e bailarinos e proce- der à recolha dos dados pessoais facultando-os ao gabinete de contratação de artistas; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de direção de cena (CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Receber e cumprir as instruções do diretor de cena, com vista à manutenção da qualidade artística e técnica do espetáculo; b) Acompanhar o diretor de cena nos ensaios e espetáculos para os quais seja destacado; c) Auxiliar na organização do material necessário para as produções, durante a fase de pré- -produção do espetáculo, e no que respeita ao setor; d) Sem prejuízo da alínea anterior, pode ser solicitado o apoio noutras tarefas no âmbito do descritivo de competências da direção de cena, desde que compatíveis com as qualificações e capacidades de trabalho; e) Colaborar com os cenógrafos e ou coreógrafos na procura e seleção de adereços necessá- rios às produções; f) Guardar todos os adereços e móveis dos espetáculos, assegurando a sua boa manutenção; g) Assegurar a entrega aos bailarinos dos adereços, nos ensaios de palco e de estúdio e nos espetáculos; h) Colocar e retirar de cena os móveis e adereços; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de produção (direção de produção TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Organizar e planificar deslocações/digressões; b) Acompanhar as produções e espetáculos; c) Realizar os contactos necessários no sentido de se alugar ou comprar determinada produ- ção; d) Efetuar os procedimentos necessários à contratação da figuração; e) Solicitar todas as autorizações e licenças necessárias à realização de qualquer produção; f) Coordenar todos os trabalhos afetos à legendagem e à equipa que opera na cabina respe- tiva (controlo dos prazos de entrega e correção do trabalho entregue); g) Coordenar todas as tarefas relativas à equipa de caracterização; h) Fazer a ligação produção/zona pública, coordenando e otimizando os espaços para en- saios, concertos, recitais, conferências e audições; i) Assegurar a ligação, quando necessário, entre a direção de cena e a zona pública; j) Articular, com o gabinete de comunicação e marketing, no âmbito das suas valências, os elementos constantes nos programas de sala; k) Apoiar na elaboração e gestão de orçamentos; l) Prestar assistência ao diretor artístico e ao diretor de produção sempre que solicitado; m) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de produção (direção de produção CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Organizar e planificar as deslocações das equipas criativas, professores convidados e de- mais colaboradores; b) Gerir e apresentar as contas do fundo de maneio de cada produção da CNB, e do fundo de maneio para despesas gerais de funcionamento; c) Coordenar os serviços diários a realizar com a viatura de serviço afeta à CNB; d) Solicitar autorizações de despesa e elaboração dos documentos correspondentes, assim como o respetivo registo e reporte de execução ao diretor de produção; e) Realizar consultas de mercado para reparação de equipamentos e aquisição de bens e serviços; f) Efetuar pesquisa de materiais, de acordo com indicação dos figurinistas e do chefe de setor de costura, necessários para a confeção dos figurinos das novas produções ou das produ- ções existentes; g) Efetuar consultas de mercado para aquisição de produtos/materiais específicos necessá- rios às produções; h) Elaborar mapas dos fornecedores de têxteis e retrosaria, com procedimento autorizado, controlar e afetar as despesas por projeto; i) Elaborar mapas de custos, por figurino, de cada produção; j) Apoiar administrativamente o atelier de confeção de guarda-roupa na gestão de stock de tecidos e outros materiais de guarda-roupas das produções existentes, bem como na gestão dos consumíveis de funcionamento geral; k) Apoiar o chefe de setor de costura na organização de provas dos guarda-roupas; l) Elaborar mapas, por bailado e por autor, com informação da validade dos contratos e dos direitos de representação por espetáculo; m) Obter as licenças de representação para os espetáculos; n) Elaborar mapas de pagamento de direitos de representação; o) Registar, proceder ao envio e receção do correio interno CNB/OPART/CNB; p) Organizar as deslocações das equipas criativas, professores convidados e demais colabo- radores; q) Efetuar a gestão de stock e encomenda de sapatilhas; r) Acompanhamento da produção e espetáculos das companhias acolhidas no Teatro Camões; s) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de produção (EVC) | É o trabalhador a quem compete: a) Assistir ao produtor executivo nas fases de planeamento, execução e pós-produção de todos os eventos dos EVC; b) Executar os processos conducentes à garantia de condições de organização/produção/ logísticas quer nos eventos nos EVC, quer em deslocações e digressões; c) Colaborar no planeamento e processo produtivo e realização de todas as residências artís- ticas; d) Apoiar na elaboração e gestão de orçamentos; e) Efetuar pesquisas e estabelecer contactos com artistas convidados e eventuais parceiros, de acordo com as orientações superiores; f) Receber o pagamento das aulas e outras atividades realizadas nos EVC; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de produção (direção técni- ca do TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Assistir a direção técnica nas fases de planeamento, execução e pós-produção de todos os espetáculos do TNSC; b) Executar os processos conducentes à garantia de condições de organização/produção/ logísticas quer nos espetáculos no TNSC, quer em deslocações e digressões; c) Apoiar na elaboração e gestão de orçamentos; d) Efetuar pesquisas e estabelecer contactos com artistas convidados e eventuais parceiros, de acordo com as orientações superiores; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente de produção (direção técnica CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Assistir a direção técnica nas fases de planeamento, execução e pós-produção de todos os espetáculos da CNB; b) Executar os processos conducentes à garantia de condições de organização/produção/ logísticas quer nos espetáculos na CNB, quer em deslocações e digressões; c) Apoiar na elaboração e gestão de orçamentos; d) Efetuar pesquisas e estabelecer contactos com artistas convidados e eventuais parceiros, de acordo com as orientações superiores; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Coordenador técnico (área de bilheteira) | É o trabalhador a quem compete: a) Atender o público e vender bilhetes; b) Vender merchandising, tanto na loja (com respetivo fecho de caixa), como nos intervalos dos espetáculos; c) Responder ao e-mail da bilheteira; d) Atender o telefone da bilheteira; e) Assegurar a prestação das contas da bilheteira; f) Elaborar os relatórios de vendas e estatísticos; j) Supervisionar o funcionamento da bilheteira; k) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Coordenador técnico (área de manutenção) | É o trabalhador responsável pelo edifício ao qual está afeto e a quem compete: a) Zelar pela manutenção, limpeza, vigilância, economato, património e medidas auto pro- teção; b) Supervisionar a verificação diária dos sistemas de ar condicionado adequando a tempera- turas indicada pelos diferentes corpos artísticos; c) Zelar pelo normal funcionamento dos seguintes equipamentos e sistemas: grupo gerador, posto de transformação, quadro geral de baixa tensão, elevadores, UPS, caldeira, painéis so- lares, sistema de ventilação, rede de esgotos, sistema helvar (luzes da plateia e foyer), águas pluviais, UTAS e UTANS; d) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços de vigilância; e) Zelar pelo cumprimento efetivo de todas as normas de segurança e higiene e alertar todos os responsáveis dos vários setores para eventuais perigos que possam originar fogos e assegu- rar a manutenção e operacionalidade dos extintores; f) Informar o vigilante das permissões de entradas e saídas, bem como da entrega de chaves dos respetivos gabinetes; g) Gestão de consumíveis; h) Gerir a frota automóvel; i) Zelar pela organização de cargas e descargas de material; j) Realizar as tarefas administrativas que se mostrem necessárias ao cumprimento das atri- buições da respetiva unidade orgânica; k) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
2.2- Assistente técnico - Exerce funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação unidades orgânicas e serviços, incumbindo-lhe, nomeadamente: executar tarefas de expediente, arquivo, se- cretaria, contabilidade e processamento (pessoal, aprovisionamento e economato).
A categoria de assistente técnico compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de ou- tras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Assistente sdministrativo (área de apoio ao CA) | É o trabalhador a quem compete: a) Exercer funções administrativas de secretariado e apoio ao conselho de administração ou algum dos seus membros, na dependência direta destes; b) Receber, em primeira linha, os contactos para o conselho de administração, sejam pes- soais, por via telefónica, por via postal ou por correio eletrónico; c) Realizar os contactos que lhe forem determinados pelo conselho de administração, com os demais membros do CA, com os colaboradores da empresa ou com entidades externas; d) distribuir o correio do gabinete ou destinado ao conselho de administração ou a algum dos seus membros; e) Organizar e gerir o arquivo do gabinete; f) Gerir as agendas de trabalho; g) Programar e organizar a realização de eventos, reuniões, atos sociais, etc.; h) Programar e organizar deslocações de trabalho e viagens, quer internas quer externas; i) Elaborar diferentes documentos (cartas, atas, relatórios, memorandos, despachos, etc.); j) Controlar o índice de números de validação jurídica; k) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente sdministrativo (área de produção) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas as funções administrativas inerentes à direção de produção; b) Elaborar todas as tabelas de serviço de acordo com as orientações que lhe sejam transmi- tidas; c) Articular todos os assuntos relativos à DRH e à DAF; d) Efetuar os pedidos de compra de materiais dos diversos setores necessários à realização de determinada produção; e) Articular com os chefes de sector eventuais empréstimos de material; f) Organizar, quando necessário e mediante as indicações do diretor de produção, as viagens e estadias dos corpos artísticos e técnicos; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de contratação de artistas) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas as funções administrativas inerentes à contratação de artistas e cria- dores; b) Elaborar o mapa de contactos e disponibilidades dos artistas e criadores; c) Diligenciar, mediante orientações do coordenador, no sentido de que sejam fornecidas todas as biografias dos artistas e criadores; d) Organizar, quando necessário e mediante as indicações do coordenador, as viagens e estadias dos artistas convidados e dos criadores; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de direção técnica) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas as funções administrativas inerentes à direção técnica; b) Elaborar todas as tabelas de serviço de acordo com as orientações que lhe sejam transmi- tidas; c) Articular todos os assuntos relativos à DRH e à DAF; d) Efetuar os pedidos de compra de materiais dos diversos setores necessários à realização de determinada produção; e) Articular com os chefes de sector eventuais empréstimos de material; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de direção de cena) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas as funções administrativas inerentes à Direção de Cena; b) Elaborar todas as tabelas de serviço de acordo com as orientações que lhe sejam transmi- tidas; c) todos os assuntos relativos à DRH e à DAF; d) Efetuar os pedidos de compra de materiais dos diversos setores necessários à realização de determinada produção; e) Articular com os chefes de sector eventuais empréstimos de material; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de coro e orquestra) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas as funções administrativas inerentes à direção do coro e da orquestra; b) Elaborar o relatório diário do coro e orquestra, do qual devem constar o registo das ausên- cias, atrasos, alterações à hora, local e cancelamento dos ensaios; c) Informar da ausência de um instrumentista/coralista, caso seja necessária a sua substitui- ção imediata; e) Informar os instrumentistas/coralistas ausentes, de todas as alterações e informações de interesse do coro e da orquestra; f) Dar entrada à orquestra do início dos ensaios e controlar os intervalos/pausas; g) Coordenar viagens, estadias e refeições/ajudas de custo; h) Acompanhar os instrumentistas/coralistas nas deslocações; i) Elaborar os contactos necessários às contratações pontuais; j) Gerir e controlar o Seguro de instrumentos musicais; k) Apoiar todos os procedimentos inerentes à manutenção de instrumentos; l) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de apoio ao elenco e equipa CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Receber e encaminhar a documentação interna e externa; b) Elaborar o calendário da programação anual, sob indicação do diretor artístico, e poste- rior encaminhamento aos diversos setores; c) Elaboração das tabelas diárias, semanais e mensais, sob indicação do diretor artístico; d) Elaborar, sob a indicação do diretor artístico da CNB, os casts para os bailados e posterior encaminhamento para os diversos setores; e) Prestar informação diária da tabela a todo o setor artístico, incluindo as alterações relati- vas ao calendário da programação, tabelas e casts; f) Providenciar toda a informação aos professores convidados sobre a CNB, assim como aos coreógrafos convidados e seus assistentes, inerente aos bailados agendados; g) Verificar diariamente as ausências dos bailarinos; h) Elaborar o mapa de faltas diário, semanal, mensal e anual; i) Elaborar de mapa de compensações do elenco artístico, para controlo e monitorização do diretor artístico e para envio à DRH; j) Encaminhar os pedidos de dispensas do elenco artístico para autorização superior; k) Elaborar a informação relativa ao desempenho de categorias superiores dos bailarinos; l) Encaminhar pedidos dos bailarinos, de cópias de vídeos, e empréstimos de fatos e calçado aos sectores respetivos; m) Elaborar, sob indicação do diretor artístico, listagens de elencos e respetivas fichas téc- nicas dos bailados; n) Organizar todo o processo administrativo e logístico para a realização das audições para bailarinos, de acordo com instruções superiores; o) Efetuar a articulação com a DRH, com vista à integração de novos bailarinos; p) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente Administrativo (área de apoio aos EVC) | É o trabalhador a quem compete: a) Desempenhar todas a tarefas administrativas inerentes aos EVC; b) Efetuar o atendimento e prestação de todas as informações aos utentes e público dos EVC; c) Receber o pagamento das aulas e outras atividades realizadas nos EVC; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de administrativa e financeira) | É o trabalhador a quem compete: a) Apoio ao departamento de contabilidade; b) Organização de documentação; c) Atualização do arquivo; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de expediente e economato) | É o trabalhador a quem compete: a) Gerir os stock anuais de economato, estacionário e material de limpeza; b) Gerir o arquivo, digital e em formato papel, das informações do OPART; c) Rececionar e registar a correspondência e encaminhá-la para os respetivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; d) Redigir e efetuar o processamento de texto de correspondência geral, nomeadamente memorandos, cartas/ofícios, notas informativas e outros documentos com base em informação fornecida; e) Organizar o arquivo, estabelecendo critérios de classificação, em função das necessidades de utilização; f) Atender e encaminhar o público, nomeadamente, clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido; g) Rececionar os pedidos do economato e proceder à sua entrega sempre em consonância com o sector de aquisições; h) Efetuar deslocações aos serviços postais para envio de correspondência; i) Entregar correspondência em mão através de protocolo, nomeadamente ministérios, em- baixadas, etc.; j) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de recursos humanos) | É o trabalhador a quem compete: a) Rececionar e registar a correspondência e encaminhá-la para os destinatários, em função do tipo de assunto e prioridade da mesma; b) Redigir e efetuar o processamento de textos de correspondência geral, nomeadamente memorandos, cartas e ofícios, notas internas, declarações, certificados e outros, com base nas indicações fornecidas; c) Organizar o arquivo, estabelecendo critérios de classificação, em função das necessidades de utilização; d) Atualizar a informação dos processos individuais dos trabalhadores (físico/informático); e) Efetuar o controle de ausências, respetivas justificações e garantir o seu processamento; f) Garantir o preenchimento e arquivo dos boletins itinerários; g) Efetuar a comunicação de admissões e cessações de pessoal à Segurança Social; h) Efetuar o atendimento telefónico; i) Prestar esclarecimento presencial, por email e telefónico aos trabalhadores ou entidades que o requeiram, nas matérias da competência da DRH; j) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de serviço educativo, pedagógico e de mediação do TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Apoiar no desenvolvimento de b) programas educativos que, preferencialmente, vão de encontro aos programas curricula- res e que possam associar as escolas e outras entidades; c) Preparar o material pedagógico e outros materiais de apoio para visitas, exposições e espetáculos (roteiros, guias, fichas de exploração); d) Organizar o escalonamento das escolas e outras visitas; e) Realizar visitas guiadas e organizar os grupos para o efeito; f) Prestar assistência e fazer o acompanhamento permanente aos visitantes e às atividades a realizar; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Assistente administrativo (área de servi- ço educativo pedagógico e de mediação e da CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Apoiar no desenvolvimento de programas educativos que, preferencialmente, vão de en- contro aos programas curriculares e que possam associar as escolas e outras entidades; b) Preparar o material pedagógico e outros materiais de apoio para visitas, exposições e espetáculos (roteiros, guias, fichas de exploração); c) Organizar o escalonamento das escolas e outras visitas; d) Realizar visitas guiadas e organizar os grupos para o efeito; e) Prestar assistência e fazer o acompanhamento permanente aos visitantes e às atividades a realizar; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Relações públicas | É o trabalhador a quem compete: a) Assegurar o funcionamento dos serviços de acolhimento do público, designadamente a receção, a bilheteira e a loja; b) Prestar informações de caráter geral sobre a atividade da temporada lírica, sinfónica, bailado e outros eventos; c) Assegurar o cumprimento dos horários de abertura ao público; d) Gerir as condições de acesso do público aos diferentes espaços do teatro; e) Receber informações técnicas sobre a disposição das salas e outras condições dos espaços; f) Prestar assistência ou dar indicações ao público no dia dos espetáculos; g) Prestar auxílio a pessoas com deficiência, em cadeiras de rodas ou com problemas de audição e visão; h) Prevenir algum tipo de distúrbio que possa decorrer nos espaços públicos; i) Recolher as reclamações e dar-lhes o encaminhamento adequado; j) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de arquivo musical | É o trabalhador a quem compete: a) Ter à sua guarda, devidamente organizadas e arquivadas, as obras musicais (partituras e materiais para orquestra e coro); b) Prestar apoio aos corpos artísticos para que estes tenham acesso permanente aos materiais musicais, fundamentais para estudo, ensaios e apresentação de espetáculos; c) Solicitar, mediante as orientações do superior hierárquico, a marcação dos materiais aos coordenadores de naipe; d) Realizar, sob a orientação do superior hierárquico, a marcação dos cortes e da marcação de arcadas nos materiais a utilizar mediante as indicações dos maestros e dos coordenadores de naipe; e) Fazer a reprodução de partituras e materiais para orquestra e coro, para uso exclusivo dos corpos artísticos do OPART, e restantes elementos envolvidos em cada produção; f) Fazer a identificação no arquivo, separar e colocar à disposição dos corpos artísticos do OPART, e restantes elementos envolvidos em cada produção, as partituras e materiais para orquestra e coro; g) Receber, conferir e colocar no arquivo as partituras e materiais para orquestra e coro, quando devolvidas após a sua utilização; h) Receber, conferir e devolver, após apresentação pública, as obras alugadas às editoras; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico de bilheteira | É o trabalhador a quem compete: a) Atender o público e vender bilhetes e assinaturas; b) Vender merchandising, tanto na loja (com respetivo fecho de caixa), como nos intervalos dos espetáculos; c) Responder ao e-mail da bilheteira; d) Atender o telefone da bilheteira; e) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
3 - Carreira de técnico especialista
Para acesso à carreira de técnico especialista é exigido pelo menos o 12.º ano de escolaridade e formação profissional adequada, no caso da categoria de produtor executivo, ou, pelo menos o grau de licenciatura, no caso da categoria de técnico superior. O pessoal integrado na carreira de técnico especialista desempenha fun- ções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão, elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres ou projetos, com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas respetivas áreas de atuação dos órgãos e unidades orgânicas. O técnico especialista pode representar o órgão ou unidade orgânica em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica enquadradas por diretivas ou orientações superiores. Exerce as suas funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
A carreira de técnico especialista compreende as seguintes categorias:
3.1- Técnico superior:
3.2- Produtor executivo;
3.3- Diretor.
3.1- Técnico superior - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica inerentes à respetiva área de especialização e formação académica, que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas das unidades orgânicas e serviços.
A categoria de técnico superior compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas.
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Técnico superior (jurista) | É o trabalhador a quem compete: a) A elaboração de estudos, informações, notas e pareceres jurídicos a pedido da direção de produção ou direção artística; b) A prestação de apoio jurídico à direção de produção e/ou direção artística; c) A elaboração e validação de minutas de contratos e/ou protocolos no âmbito das compe- tências da direção de produção da direção artística ou de outras unidades orgânicas do OPART d) Validar minutas de contratos elaborados no âmbito das competências da DRH e DFA, se necessário; e) Prestar assessoria ao conselho de administração em todas as matérias para as quais seja solicitado; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e documentação TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Organizar, manter e incrementar o espólio bibliográfico, documental e patrimonial do TNSC; b) Assegurar a gestão administrativa do setor e as necessárias relações deste com as demais unidades orgânicas do OPART; c) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e documentação CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Organizar, manter e incrementar o espólio bibliográfico, documental e patrimonial da CNB; b) Assegurar a gestão administrativa do setor e as necessárias relações deste com as demais unidades orgânicas do OPART; c) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e documentação OPART) | É o trabalhador a quem compete: a) Identificar e avaliar a documentação acumulada; b) Desenvolver o quadro de classificação e respetiva aplicação: seleção, eliminação e des- crição em aplicação de descrição normalizada de documentos de arquivo; c) Elaborar os instrumentos de descrição documental (inventário e outros); d) Desenvolver e aplicar instrumentos de gestão da informação e documentação, nomeada- mente o plano de classificação e a tabela de seleção documental; e) Atender o público (interno e externo) e proceder ao acompanhamento personalizado na pesquisa documental; f) Acompanhar os projetos da entidade coordenadora da execução de políticas de arquivo (DGLAB); nomeadamente em termos de orientações e ferramentas de normalização em ter- mos de práticas de classificação e avaliação da informação pública; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área serviço educativo pedagógico e de mediação do TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Promover, desenvolver e executar atividades de índole cultural e educativa, tendo em vis- ta assegurar a compreensão e a interpretação dos conteúdos na área da cultura músico -teatral, compreendendo designadamente a música e a ópera que pretende transmitir aos seus públicos. b) Estruturar programas educativos no contexto da instituição; c) Conceber e desenvolver programas educativos que, preferencialmente, vão de encontro aos programas curriculares e que possam associar as escolas e outras entidades; d) Adaptar os conteúdos educativos a cada público visitante segundo níveis de escolaridade, nacionalidade, idade e outros critérios; e) Preparar o material pedagógico e outros materiais de apoio para visitas, exposições e espetáculos, roteiros, guias, fichas de exploração; f) Organizar o escalonamento das escolas e outras visitas; g) Realizar visitas guiadas e organizar os grupos para o efeito; h) Prestar assistência e fazer o acompanhamento permanente aos visitantes e às atividades a realizar; i) Promover ou desenvolver atividades paralelas de animação cultural; j) Desenvolver medidas de incentivo ao aumento de visitantes; k) Desenvolver, avaliar e/ou supervisionar a implementação dos programas educativos; l) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área serviço educativo, pedagógico e de mediação do CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Promover, desenvolver e executar atividades de índole cultural e educativa, tendo em vista assegurar a compreensão e a interpretação dos conteúdos na área da cultura músico -tea- tral, compreendendo designadamente a música e o bailado que pretende transmitir aos seus públicos; b) Estruturar programas educativos no contexto da instituição; c) Conceber e desenvolver programas educativos que, preferencialmente, vão de encontro aos programas curriculares e que possam associar as escolas e outras entidades; d) Adaptar os conteúdos educativos a cada público visitante segundo níveis de escolaridade, nacionalidade, idade e outros critérios; e) Preparar o material pedagógico e outros materiais de apoio para visitas, exposições e espetáculos (roteiros, guias, fichas de exploração); f) Organizar o escalonamento das escolas e outras visitas; g) Realizar visitas guiadas e organizar os grupos para o efeito; h) Prestar assistência e fazer o acompanhamento permanente aos visitantes e às atividades a realizar; i) Promover ou desenvolver atividades paralelas de animação cultural; j) Desenvolver medidas de incentivo ao aumento de visitantes; k) Desenvolver, avaliar e/ou supervisionar a implementação dos programas educativos; l) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área financeira) | É o trabalhador a quem compete: a) Receber e conferir faturas e contratos de prestação de serviços e efetuar o respetivo regis- to no sistema informático e diferentes bases de dados de controlo; b) Efetuar a gestão das contas correntes de clientes e fornecedores, aprovação e emissão de pagamentos; c) Proceder aos lançamentos e registos contabilísticos na ótica patrimonial e orçamental; d) Controlar a receita de bilheteira e outras receitas; e) Controlar o pagamento e lançamento de fundo de maneio; f) Elaborar as reconciliações bancárias mensais, verificação dos impostos e preparação para entrega por parte do contabilista certificado; g) Registar e controlar os stock para venda e equipamento imobilizado; h) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área de aquisições/ contratação pública) | É o trabalhador a quem compete: a) Pesquisar e contactar fornecedores para aquisição de bens e/ou serviços necessários à atividade do OPART; b) Negociar propostas para aquisição de bens e/ou serviços necessários à atividade do OPART; c) A gestão e acompanhamento das viagens e/ou alojamentos necessários à atividade do OPART, junto das agências de viagens e das unidades hoteleiras; d) Elaborar peças de procedimento, nos termos do Código dos Contratos Públicos; e) Gerir e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de bens e/ou serviços; f) Controlar e gerir a faturação dos contratos de prestação de serviços; g) Publicar procedimentos do OPART, na plataforma base Gov e outras; h) Gerir o arquivo, digital e em formato papel, das informações do setor de aquisições; i) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área de recursos humanos) | É o trabalhador a quem compete: a) Efetuar todas as fases do processamento mensal de salários dos trabalhadores e prestado- res de serviço (abonos/descontos fixos e variáveis); b) Efetuar atempadamente o reporte das obrigações legais a outras entidades (Finanças, Segurança Social, CGA, ADSE, sindicatos, solicitadores, DGAEP, SIGO, INE, ETC.); c) Efetuar os procedimentos relativos à admissão/cessação de funções de trabalhadores; d) Redigir os contratos de trabalho e submetê-los a validação da jurídica e efetuar o controlo da contratação a termo, dos acordos de isenção de horário de trabalho e de exercício temporá- rio de funções (início/termo); e) Efetuar o controle de ausências, respetivas justificações e garantir o seu processamento; f) Efetuar o controlo do direito e gozo de dias de férias; g) Efetuar o enquadramento legal e submeter a aprovação os pedidos de dispensas e licenças dos trabalhadores (parentalidade, trabalhador-estudante, etc.); h) Efetuar a verificação dos pedidos de realização de trabalho suplementar, respetivos regis- tos, garantir o seu processamento e monitorizar o número de horas de trabalho suplementar prestado por cada trabalhador; i) Efetuar o controlo dos descansos compensatórios adquiridos e contabilizar o gozo dos mesmos; j) Efetuar o cálculo de ajudas de custo devidas por deslocações em serviço; k) Efetuar a gestão dos serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho, em articu- lação e, garantindo o apoio à entidade contratada no cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos; l) Efetuar a gestão do seguro de acidentes de trabalho; m) Elaborar informação sobre orçamentos/execução de custos dos diversos projetos a pedi- do das diversas unidades orgânicas; n) Efetuar os procedimentos necessários no apoio à legalização dos trabalhadores estrangei- ros (FIN/SEF); o) Realizar o diagnóstico anual de necessidades de formação, propor o plano de formação anual e gerir o respetivo orçamento; p) Efetuar o enquadramento legal e submeter a aprovação os pedidos de formação dos tra- balhadores; q) Acompanhar os processos de programa de voluntariado/responsabilidade social, desde a receção de candidaturas, seleção de candidatos e elaboração dos acordos, propondo ações de melhoria até ao termo do período de voluntariado; r) Acompanhar os processos de estágio curricular (estabelecimento de ensino/estagiário/ unidades orgânicas OPART), desde a elaboração dos protocolos até à avaliação final do esta- giário; s) Elaborar declarações/certificados; t) Atualizar a informação dos processos individuais dos trabalhadores (físico/informático); u) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área de comunicação/ marketing TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) Conceber websites e gerir os respetivos conteúdos; b) Criar e enviar regularmente newsletters eletrónicas, bem como assegurar a boa gestão dos contactos das várias mailing lists; c) Gerir as ferramentas para as redes sociais, nomeadamente, facebook, instagram e youtube; d) Produzir peças promocionais digitais; e) Acompanhar o registo vídeo de espetáculos para efeitos de produção, imediata ou futura, de conteúdos promocionais; f) Receber e acompanhar fotógrafos e repórteres de imagem durante ensaios e espetáculos; g) Atuar como ponto focal do gabinete de comunicação e marketing desta direção junto das restantes unidades orgânicas do TNSC, para efeitos de solicitação/receção de conteúdos sobre os espetáculos com vista à elaboração dos respetivos programas; h) Estabelecer e gerir os contactos com musicólogos, tradutores e outros prestadores, para efeitos de encomenda de conteúdos para os programas dos espetáculos e apresentação de con- ferências, entre outras; i) Garantir a revisão literária e musical dos programas e peças promocionais, recorrendo a apoio especializado sempre que necessário; j) Apoiar o designer através da disponibilização de conteúdos com vista à produção gráfica e revisão de provas; k) Apoiar no estabelecimento de contactos com a comunicação social e no seu acolhimento durante ensaios e espetáculos; l) Filmar espetáculos para efeitos de produção, imediata ou futura, de conteúdos promocio- nais; m) Produzir spots institucionais e clips vídeo promocionais, a partir de ensaios, bastidores, declarações de artistas, entre outros; n) Criar produções de vídeo e áudio, animações 2D e 3D; o) Apoiar no registo fotográfico, na gestão de conteúdos em websites e redes sociais, e na criação de newsletter eletrónicas; p) Apoiar na produção de peças promocionais, aplicando para o efeito ferramentas de design; q) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área comunicação e marketing CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Prestar assessoria nas decisões e definições de estratégias de comunicação e marketing b) Realizar propostas para divulgação e publicidade quer a nível criativo quer a nível de meios e circuitos; c) Colaborar na planificação, calendarização e gestão de projetos e campanhas; d) Prestar assessoria na realização e controlo orçamental; e) Realizar todos os procedimentos administrativos inerentes a cada projeto, estabelecendo a ponte entre o gabinete de comunicação e marketing da CNB e a DFA; f) Gerir e fazer a ponte entre as gráficas e outros fornecedores e o gabinete de comunicação e marketing da CNB; g) Apresentar propostas e prestar assessoria nas áreas dos apoios e patrocínios à CNB; h) Prestar assessoria nas edições e correções de texto para os diferentes projetos. i) Exercer as funções de assessor de imprensa, incluindo a criação de conteúdos para toda a assessoria de imprensa; j) Realizar a calendarização das diferentes sessões fotográficas inerentes a cada projeto; k) Produzir spots institucionais e clips vídeo promocionais, a partir de ensaios, bastidores, declarações de artistas, entre outros; l) Prestar assessoria na gestão de convites e convidados; m) Exercer a função de relações públicas durante os espetáculos no Teatro Camões ou nou- tros locais onde a CNB se apresentar; n) Organizar e gerir as equipas de frente de casa; o) Organizar os conteúdos das folhas de sala e a sua execução; p) Reportar à direção de assuntos jurídicos as reclamações por parte do público; q) Elaboração de relatórios sobre os indicadores; r) Realizar a gestão de bilheteiras no que diz respeito à gestão de recursos humanos, assim como na elaboração dos diversos relatórios necessários; s) Gestão de vendas do merchandising da CNB no Teatro Camões; t) Apoio ao Gabinete de Comunicação e marketing nos projetos de aproximação à dança; u) Introdução de novos conteúdos nos canais internet CNB; v) Manutenção, aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas funcionalidades do site CNB; w)Revisão de textos; x) Acompanhamento nos projetos de aproximação à dança; Criação e gestão de conteúdos para as redes sociais (facebook, twitter, instagram, flickr); y) Elaboração e envio de newsletter e gestão de mailing list e do correio eletrónico CNB. info@CNB.pt; z) Conceção e apoio nas estratégias de comunicação da CNB; aa)Exercer outras tarefas afins que sejam superiormente solicitadas, desde que compatíveis com as suas qualificações e capacidade de trabalho |
Técnico superior (área de relações públicas) | É o trabalhador a quem compete: a) Coordenar as relações-públicas do TNSC, bem como a assistência de sala e receção ao público, prestando serviços de acolhimento deste, de colaboradores e visitantes, e de prestação de informações, gestão de convites, bem como a elaboração de relatórios de bilheteira; b) Sujeitar à aprovação do conselho de administração, em coordenação com a direção artís- tica, quais as entidades e personalidades a convidar para participarem, na qualidade de espec- tadores, na apresentação pública dos espetáculos, e assegurar a formalização e a disponibiliza- ção desses convites; c) Elaborar mapas resumo da frequência de públicos por espetáculos; d) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (Área de assessoria) | É o trabalhador a quem compete: a) Planear, organizar e assegurar a organização de reuniões, assembleias, eventos, receções e visitas; b) Planear e desenvolver ferramentas e técnicas de comunicação e de negociação mais ade- quadas na gestão das relações interpessoais e profissionais, quer ao nível do ambiente interno, quer ao nível do ambiente externo da organização; c) Apoiar tecnicamente nas tarefas de gestão e assegurar a execução de tarefas administrati- vas e de secretariado; d) Estruturar e redigir documentos empresariais e institucionais em língua portuguesa e in- glesa; e) Implementar e monitorizar planos de comunicação interna e externa; f) Interpretar e gerir a informação recebida e produzida, utilizando as aplicações informáti- cas adequadas; g) Diagnosticar todas as tarefas administrativas que devem ser melhoradas e ou alteradas, propondo e concebendo medidas corretivas; h) Organizar e gerir a agenda e contactos internos e externos; i) Aplicar as normas de protocolo em situações oficiais; j) Planear, organizar e executar as atividades inerentes à assessoria e comunicação orga- nizacional, selecionando e adaptando os instrumentos adequados, reportando os resultados à gestão/direção; k) Desenvolver uma estratégia de comunicação organizacional; l) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Técnico superior (área de informática) | É o trabalhador a quem compete: a) Elaborar, manter e atualizar um sistema de informático adequado às necessidades do OPART; b) Garantir a segurança, manutenção assistência e desenvolvimento das redes informáticas das comunicações e dos sistemas operativos e bases de dados; c) Assegurar a manutenção e assistência a equipamentos, bem como o apoio aos utilizadores do sistema; d) Propor ou implementar ações de formação dos utilizadores; e) Assegurar a realização das tarefas de análise e desenvolvimento de aplicações informáti- cas; f) Promover as ações de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva das aplicações infor- máticas; g) Garantir a segurança informática e tecnológica existente; h) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
3.2- Produtor executivo - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado, funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica inerentes à respetiva área de especialização e da unidade orgânica em que se insere, e que visam fundamentar e preparar a decisão; elabora, autonomamente ou em grupo, projetos com diversos graus de complexidade e executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação artísticas, técnicas e de produção.
A categoria de produtor executivo compreende as seguintes designações profissionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas:
Designação profissional | Conteúdo funcional |
Produtor executivo (EVC) | É o trabalhador a quem compete: a) Executar a produção da temporada dos EVC, de acordo com as indicações superiores; b) Planear e executar a articulação das atividades dos EVC, de acordo com as indicações superiores; c) Efetuar a articulação com as entidades parceiras e colaboradores no âmbito da programa- ção/atividade; d) Planear e coordenar os processos conducentes à garantia de condições de produção/logís- ticas; e) Realizar os processos de contratação de serviços externos e respetivo controlo de execu- ção; f) Elaborar os orçamentos dos projetos e monitorizar a sua execução, em articulação com a coordenação dos EVC; g) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (área de produção CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Executar a produção dos programas da temporada da CNB e do Teatro Camões, em di- gressões e nos eventos, de acordo com as indicações superiores; b) Contactar e negociar a realização de todos os espetáculos em digressão, em estreita cola- boração com a direção artística; c) Elaborar os orçamentos inerentes à realização de todos os espetáculos realizados em di- gressão e eventos no Teatro Camões/e instalações dos EVC e monitorizar a sua execução; d) Coordenar e diligenciar todos os aspetos logísticos inerente à realização dos espetáculos em digressão e eventos no Teatro Camões/e instalações dos EVC; e) Acompanhar o elenco e o staff artístico em todos os espetáculos a realizar em digressão e realizar todas as diligências necessárias à produção dos mesmos em cada local; f) Realizar as funções de relações públicas nos espetáculos a realizar em digressão, na au- sência de um membro do gabinete de comunicação e marketing; g) Efetuar a gestão dos bilhetes atribuídos à CNB e aos seus mecenas, em todos os espetá- culos a realizar em digressão; h) Elaborar as minutas de contrato a celebrar com os locais onde a CNB se apresenta em digressão e no âmbito de cedências de espaços e acolhimentos, e submetê-los a validação jurídica; i) Receber, coordenar e responder aos pedidos efetuados, no âmbito da cedência de espaços, em estreita colaboração com as direções técnica e artística; j) Acompanhar a realização de todos os eventos no Teatro Camões e fazer a ligação entre o cliente e as equipas da CNB/OPART afetas ao evento; k) Colaborar com o conselho de administração na definição dos indicadores de atividade do OPART; l) Compilar e tratar todos os indicadores de público e espetáculos inerentes à atividade do OPART; m) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (área de elenco e equipa artística CNB) | É o trabalhador a quem compete: a) Assessorar a direção artística em toda a organização artística; b) Elaborar as temporadas consoante indicação superior, e posteriormente encaminhar para as diversas unidades orgânicas; c) Elaborar o calendário da programação anual, e posteriormente encaminhar para as diver- sas unidades orgânicas; d) Providenciar toda a informação aos professores convidados sobre a CNB, assim como aos coreógrafos convidados e seus assistentes, inerente aos bailados agendados; e) Elaborar e encaminhar as tabelas mensais, semanais e diárias, bem como todas as al- terações relativas ao calendário da programação, tabelas e casts, para as diversas unidades orgânicas; f) Proceder ao agendamento de reuniões com as diversas unidades orgânicas, de acordo com as orientações superiores; g) Proceder à verificação diária da assiduidade dos bailarinos, elaborar os respetivos mapas diários, semanais e anuais, submetê-los a validação superior e encaminhá-los para a DRH; h) Elaborar e controlar o mapa de descansos compensatórios do elenco e equipa artística, submetê-lo a validação superior e encaminhá-lo para a DRH; i) Encaminhar os pedidos de dispensas do elenco e equipa artística para validação superior e para a DRH; j) Elaborar pedidos de realização de trabalho suplementar, de acordo com as orientações superiores, e proceder ao seu registo e envio para a DRH; k) Elaborar de informações e monitorizar o desempenho de categorias superiores dos baila- rinos; l) Encaminhar pedidos dos bailarinos, de cópias de vídeos, e empréstimos de fatos e calçado aos sectores respetivos; m) Elaborar listagens de elencos e respetivas fichas técnicas dos bailados, de acordo com as indicações superiores; n) Organizar todo o processo para a realização das audições para novos bailarinos; o) Prestar assistência na elaboração dos contractos e efetuar o acolhimento dos bailarinos adicionados, conforme instruções do DA e em coordenação com a DRH; p) Receber e encaminhar da correspondência artística diária; q) Encaminhar documentação interna e externa; r) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (orquestra) | É o trabalhador a quem compete: a) Elaborar, submeter à consideração superior e divulgar as tabelas de serviço da OSP; b) Elaborar listas da OSP para todas as produções onde a mesma participe; c) Dar assistência à OSP na sua generalidade, garantindo todas as condições de trabalho; d) Assistir os maestros da OSP, bem como garantir todas as condições de trabalho necessá- rias; e) Realizar visitas técnicas em locais exteriores ao TNSC onde a OSP irá atuar/ensaiar; f) Elaborar orçamentos da OSP, nas produções em que participam, e monitorizar a sua exe- cução; g) Acompanhar a OSP nas produções que se revelem necessárias; h) Controlar a indumentária com que os músicos se apresentam em espetáculos; i) Manter as listas dos seguros atualizadas; j) Organizar as audições da OSP de acordo com as instruções transmitidas superiormente; k) Elaborar as tabelas de trabalho da equipa da OSP; l) Elaborar informações e pareceres relativos a pedidos de contratação de reforços para a OSP ou a assuntos relacionados com os elementos das orquestra; m) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (coro) | É o trabalhador a quem compete: a) Elaborar, submeter à consideração superior e divulgar as tabelas de serviço do coro; b) Elaborar listas do coro para todas as produções onde a mesma participe, em colaboração com os maestros; c) Prestar assistência aos maestros e ao coro na sua generalidade, garantindo todas as condi- ções de trabalho; d) Contactar com o arquivo musical de modo a garantir a distribuição de partituras ao coro e maestros, de acordo com a programação; e) Realizar visitas técnicas em locais exteriores ao TNSC onde o coro irá atuar; f) Elaborar orçamentos do coro nas produções em que participam e monitorizar a sua exe- cução; g) Acompanhar o coro nas produções em que se revele necessário; h) Zelar pelo guarda-roupa do coro, identificando necessidades de melhoria/substituição/ atualização; i) Organizar as audições de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas superior- mente; j) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (área de contratação de artistas) | É o trabalhador a quem compete: a) Realizar todos os contactos necessários relativos à contratação de artistas e criadores, mediante as orientações superiores; b) Diligenciar com os artistas e criadores no sentido de assegurar a sua presença no teatro para os ensaios e espetáculos; c) Elaborar os orçamentos respeitantes à contratação de artistas e monitorizar a sua execu- ção; d) Fornecer todas as biografias dos artistas e criadores participantes em determinada produ- ção; e) Diligenciar pela elaboração de todos os procedimentos inerentes à contratação dos artis- tas e criadores; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Produtor executivo (área de produção TNSC) | É o trabalhador a quem compete: a) A produção executiva das atividades integradas na programação, de acordo com as indi- cações superiores; b) Contactar e negociar a realização dos espetáculos realizados em parceria com outras en- tidades, em estreita colaboração com a direção artística; c) Elaborar orçamentos e monitorizar a sua execução; d) Supervisionar os processos conducentes à garantia de condições/logísticas de toda a pro- gramação; e) Acompanhar os espetáculos a realizar em digressão e realizar todas as diligências neces- sárias à produção dos mesmos em cada local; f) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
3.3- Diretor - Exerce, com responsabilidade e autonomia técnica, funções de direção, consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e de aplicação de métodos e processos de natureza técnica inerentes à respetiva área de especialização e da unidade orgânica que dirige, e que visam fundamentar e preparar a decisão do conselho de administração; elabora, autonomamente ou em grupo, projetos com diversos graus de complexidade de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação artísticas, técnicas e de produção.
Categoria a extinguir quando vagar.
Prover o cargo de direção em regime de comissão e serviço.
Diretor | É o trabalhador a quem compete: a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objeti- vos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos; d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados ao eficaz alcance dos objetivos; e) Coordenar o trabalho a ser desenvolvido, tendo em conta a natureza e as características dos resultados a alcançar, propondo as respetivas tabelas de serviço à hierarquia, quando apli- cável; f) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica/artística da prestação de ser- viços na sua dependência; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho; h) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período nor- mal de trabalho por parte dos trabalhadores na sua unidade orgânica, propondo a justificação ou injustificação de ausências, em conformidade com as disposições legais em vigor; i) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a responsabilização por parte dos trabalhadores; j) Proceder de forma objetiva à avaliação do desempenho dos trabalhadores da sua unidade orgânica e identificar as necessidades de formação específica dos mesmos; k) Exercer outras tarefas para lá das identificadas anteriormente que lhe sejam superiormen- te solicitadas, desde que compatíveis com a função. |
Resumo das carreiras e categorias gerais do OPART e respetivas descrições funcionais
Carreira | Categoria | Descrição profissional |
Assistente operacional | Assistente operacional | Auxiliar/motorista |
Eletricista | ||
Rececionista/telefonista | ||
Técnico de limpeza | ||
Técnico de manutenção | ||
Técnico operacional | Costureira e assistente de camarim | |
Técnico aderecista | ||
Técnico cenografia | ||
Técnico carpinteiro de cena | ||
Técnico de audiovisual | ||
Técnico de guarde roupa | ||
Técnico de coro e orquestra | ||
Técnico contrarregra | ||
Técnico de iluminação | ||
Técnico de suspensão de equipamentos/rigger | ||
Técnico de maquinaria | ||
Encarregado operacional | Costureira chefe | |
Encarregado do coro e orquestra | ||
Encarregado operacional de limpeza | ||
Técnico operacional principal |
Assistente técnico | Assistente técnico | Assistente administrativo (área de apoio ao CA) Assistente administrativo (área de produção) Assistente administrativo (área contratação de artistas) Assistente administrativo (área de direção técnica) Assistente administrativo (área de direção cena) Assistente administrativo (área de coro e orquestra) Assistente administrativo (área apoio elenco e equipa CNB) Assistente administrativo (área de apoio aos EVC) Assistente administrativo (área administrativa e financeira) Assistente administrativo (área de expediente e economato) Assistente administrativo (área de recursos humanos) Assistente administrativo (área de serviço educativo pedagógico e de mediação da CNB) Assistente administrativo (área de serviço educativo pedagógico e de mediação do TNSC) |
Relações públicas | ||
Técnico de arquivo musical | ||
Técnico de bilheteira | ||
Coordenador técnico | Assistente de direção de cena da CNB | |
Assistente de direção de cena do TNSC | ||
Assistente de produção (direção de produção da CNB) | ||
Assistente de produção (direção técnica da CNB) | ||
Assistente de produção (direção de produção do TNSC) | ||
Assistente de produção (direção técnica do TNSC) | ||
Assistente de produção dos EVC | ||
Coordenador técnico de bilheteira | ||
Coordenador técnico de manutenção |
Técnico especialista | Produtor executivo | Produtor executivo (EVC) Produtor executivo (área de produção CNB) Produtor executivo (área de elenco e equipa artística CNB) Produtor executivo (orquestra) Produtor executivo (coro) Produtor executivo (área de contratação de artistas) Produtor executivo (área de produção TNSC) |
Técnico superior | Jurista Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e docu- mentação TNSC) Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e do- cumentação CNB) Técnico superior de arquivo e documentação (área de arquivo e docu- mentação OPART) Técnico superior (área serviço educativo, pedagógico e de mediação do CNB) Técnico superior (área serviço educativo pedagógico e de mediação do TNSC) Técnico superior (área administrativa e financeira) Técnico superior (área recursos humanos) Técnico superior (área aquisições/contratação pública) Técnico superior (área comunicação e marketing CNB) Técnico superior (área comunicação e marketing TNSC) Técnico superior (área de relações públicas) Técnico superior (área informática) Técnico superior (área de assessoria) | |
Diretor | Diretora técnica da CNB Diretor de produção da CNB Diretora de assuntos jurídicos Diretor cena da CNB Diretor de cena do TNSC Diretor de espetáculos |
Tabela de correspondência futura das categorias atuais (dezembro/2023)
Área técnica/de produção e área administrativa/de suporte
Carreira | Categoria | Descrição profissional | Categoria atual | Conf. |
Assistente operacional | Assistente operacional | Eletricista | Eletricista | V |
Técnico de limpeza | Trabalhador de limpeza | V | ||
Auxiliar/motorista | Auxiliar/motorista em exercício temporário de funções (maquinista) | V | ||
Motorista | V | |||
Auxiliar/motorista | V | |||
Técnico aux. assist. coro/orquestra | V | |||
Técnico aux. assist. coro/orquestra (rececionista) | V | |||
Técnico de manutenção | Técnico de manutenção | V | ||
Técnico operacional | Técnico de guarda-roupa | Assistente técnica | V | |
Costureira | V | |||
Técnico aderecista | Aderecista | V | ||
Técnico contrarregra | Contra regra | V | ||
Técnico de maquinaria | Maquinista | V | ||
Técnico de suspensão de equipamento/rigger | Técnico de suspensão de equipamento/ rigger | V | ||
Costureira e assistente de camarim | Costureira | V | ||
Costureira e assistente de camarim | V | |||
Técnico de audiovisual | Técnico de som e audiovisuais | V | ||
Técnico de iluminação | Eletricista | V | ||
Técnico de iluminação | V | |||
Técnico de coro e orquestra | Técnico auxiliar assistente do coro/ orquestra | V | ||
Encarregado operacional | Encarregado operacional limpeza | Trabalhadora de limpeza | V | |
Encarregado de coro e orquestra | Encarregado de coro e orquestra | V | ||
Técnico principal | - |
Assistente técnico | Assistente técnico | Assistente administrativo | Secretaria | V |
Assistente organizativa do coro/ orquestra | V | |||
Secretaria | V | |||
Bilheteira | V | |||
Assistente administrativa do coro/ orquestra | V | |||
Secretária do conselho de administração | V | |||
Assistente dir. técnica | V | |||
Assistente técnica | V | |||
Assistente administrativo/a | V | |||
Assistente administrativa (secretária) | V | |||
Relações públicas | Relações públicas | V | ||
Técnico de bilheteira | Bilheteira | V | ||
Técnico de arquivo musical | Técnico superior/a | V | ||
Técnico gabinete pesquisa e documen- tação musical | V | |||
Coordenador técnico | Coordenador de bilheteira | Responsável bilheteira | V | |
Assistente de produção | Assistente de produção teatro camões | V | ||
Assistente de produção | V | |||
Encarregado geral | Coordenador (responsável pelo edifício e equiparado a chefe de setor) | V | ||
Assistente de direção de cena | Assistente direção de cena | V | ||
Assistente direção de cena em ETF (bailarino) | V |
Técnico especialista | Produtor executivo | Produtor executivo | Coordenador(a) programação | V |
Coordenador(a) arquivo histórico | V | |||
Assistente de produção e prod. exec. web | V | |||
Coordenador coro | V | |||
Coordenador artístico executivo | V | |||
Coordenadora | V | |||
Técnico superior | Técnico superior | Técnico superior/a | V | |
Coordenador «centro histórico» (ex coralista) | V | |||
Coordenador(a) | V | |||
Assistente de som e audiovisuais | V | |||
Técnico superior RH | V | |||
Assistente diretor marketing | V | |||
Assistente conteúdos internet CNB | V | |||
Jurista | V | |||
Assistente financeira | V | |||
Assistente de comunicação | V | |||
Responsável de projetos especiais | V | |||
Diretor | Diretor | Diretora técnica da CNB | V | |
Diretor de cena da CNB | V | |||
Diretora de produção da CNB | V | |||
Diretora de assuntos jurídicos | V | |||
Diretor cena do TNSC | V | |||
Diretor de espetáculos | V |
III- Categorias especiais/artísticas
As funções de natureza artística são acometidas aos corpos artísticos do OPART - Organismo de Produção
Artística, EPE:
Orquestra Sinfónica Portuguesa, Coro do Teatro Nacional de São Carlos e Companhia Nacional de Bailado.
Teatro Nacional de São Carlos
Categoria profissional | Descritivo funcional | |
Diretor artístico | Compete ao diretor artístico do Teatro Nacional de São Carlos: a) Definir os projetos artísticos que corporizem de forma integra- da e coordenada a missão e os objetivos do OPART para o Teatro Nacional de São Carlos; b) Conceber e submeter à aprovação do conselho de administra- ção a programação anual e plurianual, integrada no quadriénio cor- respondente ao mandato, e garantir o seu planeamento e execução, em articulação com as unidades artísticas e técnico-artísticas; c) Acompanhar o desenvolvimento dos projetos que integram a programação, estabelecendo ou supervisionando a constituição de equipas artísticas; d) Superintender artisticamente o funcionamento e o desenvol- vimento da Orquestra Sinfónica Portuguesa e do Coro do Teatro Nacional de São Carlos, em colaboração com os maestros titulares; e) Definir e propor ao conselho de administração os critérios e métodos de otimização dos recursos artísticos existentes bem como das unidades técnico-artísticas; f) Articular a programação com as três estruturas existentes e potenciar sinergias entre os corpos artísticos existentes no Teatro Nacional de São Carlos e na Companhia Nacional de Bailado; g) Realizar prospeção de projetos e oportunidades de colaboração nacional e internacional; h) Participar com o conselho de administração na elaboração da estratégia de internacionalização, de descentralização e de caráter formativo e educativo; i) Participar na definição dos requisitos e critérios para a seleção e contratação dos responsáveis e trabalhadores das unidades artísticas e técnico-artísticas; j) Colaborar na definição de estratégias de comunicação, de me- diação e de campanhas de mecenato. Os projetos artísticos referidos na alínea a) devem delinear a pro- gramação anual e plurianual, abarcando quer as atividades de pro- dução músico-teatral, quer as iniciativas e atividades complemen- tares àquelas, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída pelo conselho de administração para esse efeito. |
Orquestra Sinfónica Portuguesa
Carreira | Categoria profissional | Descritivo funcional |
Instrumentista | Maestro titular | Assegurar a direção artística da orquestra, nos ensaios e na apresen- tação pública dos espetáculos. Participar nos processos de constituição da orquestra e de escolha dos programas a apresentar, recrutamento, avaliação e promoção dos instrumentistas. Promover a unidade da expressão artístico-musical da Orquestra Sinfónica Portuguesa com todos os seus instrumentos e vozes. |
Maestro assistente | Coadjuvar o maestro titular na direção artística da orquestra, nos ensaios e na apresentação pública dos espetáculos, podendo substi- tuí-lo nas suas falta e impedimentos, nomeadamente nos processos de constituição da orquestra e de escolha, recrutamento, avaliação e promoção dos instrumentistas. |
Primeiros violinos | ||
Instrumentista | Concertino | É o imediato hierárquico do maestro titular no plano artístico; está qualificado para desempenhar as funções inerentes à preparação e execução do repertório, incluindo a realização de solos, sendo ainda responsável pela manutenção do nível artístico global da orquestra, particularmente da secção de cordas e dos primeiros violinos, quer a orquestra atue na sua formação máxima ou desdobrada em pro- gramas diferentes. |
Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico, quer a orquestra atue na sua for- mação máxima ou desdobrada em programas diferentes. | |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, ou ao concertino, no caso dos primeiros violinos; deve, na sua ausência, substituí-lo, ou subs- tituí-los, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e con- duzir o seu naipe. | |
Tutti | Categoria de base da orquestra; toca as partes correspondentes em qualquer distribuição da orquestra e está subordinado ao respetivo coordenador de naipe ou a quem o substituir. | |
Segundos violinos | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico, quer a orquestra atue na sua for- mação máxima ou desdobrada em programas diferentes. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, ou ao concertino; deve, na sua ausência, substituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for ne- cessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realiza- ção de solos. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e con- duzir o seu naipe. | |
Tutti | Categoria de base da orquestra; toca as partes correspondentes em qualquer distribuição da orquestra e está subordinado ao respetivo coordenador de naipe ou a quem o substituir. | |
Violas | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico, quer a orquestra atue na sua for- mação máxima ou desdobrada em programas diferentes. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe; deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. |
Instrumentista | Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e con- duzir o seu naipe. |
Tutti | Categoria de base da orquestra; toca as partes correspondentes em qualquer distribuição da orquestra e está subordinado ao respetivo coordenador de naipe ou a quem o substituir. | |
Violoncelos | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico, quer a orquestra atue na sua for- mação máxima ou desdobrada em programas diferentes. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e con- duzir o seu naipe. | |
Tutti | Categoria de base da orquestra; toca as partes correspondentes em qualquer distribuição da orquestra e está subordinado ao respetivo coordenador de naipe ou a quem o substituir. | |
Contrabaixos | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico, quer a orquestra atue na sua for- mação máxima ou desdobrada em programas diferentes. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e con- duzir o seu naipe. | |
Tutti | Categoria de base da orquestra; toca as partes correspondentes em qualquer distribuição da orquestra e está subordinado ao respetivo coordenador de naipe ou a quem o substituir. |
Naipes das secções de sopros, percussão e harpas | ||
Flautas | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Instrumentista | Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Oboés | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Clarinetes | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Fagotes | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Instrumentista | Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Trompetes | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Trompas | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Trombones | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Instrumentista | Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve, na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos, sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suple- mentares. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimen- to, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Trombone baixo | ||
Instrumentista | Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe dos Trombones, está qualifi- cado para preparar e executar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos. |
Tuba | ||
Instrumentista | Solista A | Subordinado ao concertino, está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos. |
Tímpanos e percussão | ||
Instrumentista | Coordenador de naipe | Subordinado ao concertino; está qualificado para preparar e execu- tar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos e a condução e disposição do seu naipe, de que é responsável pela manutenção do nível artístico respetivo, tocando a parte princi- pal quando a orquestra atua desdobrada e a parte principal ou outra quando a orquestra atua na sua formação máxima. |
Solista A | Subordinado ao coordenador de naipe, deve na sua ausência, subs- tituí-lo, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. Sendo desejável estar habilitado a tocar instrumentos suplementares. | |
Solista B | Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos. Em circunstâncias excecionais e com o seu consentimento, pode substituir o solista A, se tal lhe for solicitado. | |
Harpa | ||
Instrumentista | Solista A | Subordinado concertino, está qualificado para preparar e executar o repertório, tanto nos ensaios como nos espetáculos, incluindo solos. |
Quadro de equivalências
Orquestra Sinfónica Portuguesa
Categoria atual | Equivalência |
Concertino É o imediato hierárquico do maestro titular no plano artístico; está qualificado para desempenhar as funções inerentes à preparação e execução do repertório, in- cluindo a realização de solos, sendo ainda responsável pela manutenção do nível artístico global da orquestra, particularmente da secção de cordas e dos primeiros violinos, quer a orquestra atue na sua formação máxi- ma ou desdobrada em programas diferentes. | Concertino É o imediato hierárquico do maestro titular no plano artístico; está qualificado para desempenhar as funções inerentes à preparação e execução do repertório, in- cluindo a realização de solos, sendo ainda responsável pela manutenção do nível artístico global da orquestra, particularmente da secção de cordas e dos primeiros violinos, quer a orquestra atue na sua formação máxi- ma ou desdobrada em programas diferentes. |
Concertino adjunto Concertino adjunto, subordinado ao concertino e de quem é auxiliar, está qualificado para desempenhar as suas funções sempre que necessário, incluindo a reali- zação de solos. Distingue-se do concertino Assistente pelo maior nível de responsabilidade dos solos a exe- cutar e pelo nível técnico exigido. A extinguir quando vagar. | Solista A Subordinado ao coordenador de naipe ou ao concerti- no, no caso dos Primeiros Violinos; deve, na sua au- sência, substituí-lo, ou substituí-los, conduzindo o nai- pe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. |
Coordenador de naipe | Coordenador de naipe |
Solista A (secção sopros) | Solista A |
Concertino assistente Concertino assistente, subordinado ao concertino e de quem é auxiliar; está qualificado para desempenhar as suas funções sempre que necessário, incluindo a reali- zação de solos. A extinguir quando vagar. | Solista B Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e conduzir o seu naipe. |
Coordenador de naipe adjunto | Solista A Subordinado ao coordenador de naipe ou ao concerti- no, no caso dos primeiros violinos; deve, na sua ausên- cia, substituí-lo, ou substituí-los, conduzindo o naipe sempre que for necessário, preparando e executando o repertório, incluindo a realização de solos. |
Coordenador de naipe assistente | Solista B Subordinado imediato ao solista A; está qualificado para realizar solos e, em circunstâncias excecionais, substituir o solista A e conduzir o seu naipe. |
Solista B | Solista B |
Tutti | Tutti |
Coro do Teatro Nacional de São Carlos
Carreira | Categoria profissional | Descritivo funcional |
Artista especializado | Maestro titular | Assegurar a direção artística do coro, nos ensaios e na apresentação pública dos espetáculos; determinar o número de vozes necessárias em cada naipe, tendo presentes as subdivisões existentes e os programas a executar, participa nos processos de escolha dos pro- gramas a apresentar, recrutamento, avaliação e promo- ção dos coralistas. |
Artista especializado | Maestro assistente | Assegurar a preparação musical dos cantores, indivi- dualmente ou em conjunto; Apoiar os cantores nos ensaios de cena; Coadjuvar o maestro titular no exercício das suas funções; substituir o maestro titular nas suas faltas e impedimentos. |
Artista especializado | Coralistas | Cantar integrado no coro em espetáculos de concerto e ópera, podendo cantar solos nesses espetáculos; Assegurar a execução e interpretação da programação operática, coral sinfónica e coral estabelecida pelo di- retor artístico do TNSC. |
Elenco artístico da direção de estudos musicais
Artista especializado | Diretor de estudos musicais | Apoiar artisticamente o diretor artístico em todo a a atividade artística do Teatro, nomeadamente na defi- nição das principais linhas de cada temporada, desen- volvendo discursos que sustentem e contextualizam as opções tomadas; Coordenar, juntamente com a sua equipa os trabalhos necessários à preparação dos cantores e coordenar, ainda todos os ensaios necessários à realização dos espetáculos; Substituir, sempre que possível a maestro da Orquestra Sinfónica Portuguesa e o maestro do coro do TNSC em ensaios e espetáculos; Responsabilizar-se pela realização de todo o trabalho musical em bastidores; Responsabilizar se pela coordenação do trabalho de toda a equipa da direção de estudos musicais, nomea- damente maestros correpetidores. |
Artista especializado | Maestro/pianista correpetidor | É o instrumentista que acompanha ao piano os ensaios de canto do coro do Teatro Nacional de São Carlos, em qualquer formação e solistas, nomeadamente, em ensaios, espetáculos, récitas e concertos, assim como acompanhar ensaios de cena e audições e partici- par, enquanto instrumentista de teclas, na Orquestra Sinfónica Portuguesa, em qualquer formação, se lhe for solicitado. |