TERMO DE CONTRATO Nº 084/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 130/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 084/2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 130/2022
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com paço municipal situado na Praça Histórica, nº 01, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP- 44.480-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.796.289/0001-49, representada neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº. 13.166.501/0001-94, neste ato representado pela Srª. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Secretária da Saúde;
CONTRATADA: G S DA CONCEIÇÃO DE JESUS-ME, inscrita no CNPJ: 29.596.105/0001-37,
com sede na Rua G, Loteamento Recanto dos Prazeres, nº 27, Casa, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA, neste ato representada pelo Sr. Gilson da Conceição de Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente a contratação de empresa para prestação de serviço de coleta de dados das receitas e despesas com saúde e alimentação do SIOPS (SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO EM SAÚDE), de acordo com as
especificações, quantitativos e condições previstas neste Contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O Contrato terá vigência contada a partir da sua assinatura até a data de 10/04/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço global deste contrato é de R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais).
§1º- Nos preços computados neste Contrato estão incluídos todos os custos com transporte de qualquer natureza, impostos, taxas e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir discriminada:
UNIDADE 07 | PROJETO/ATIVIDADE 2014 | ELEMENTO DE DESPESA 3.3.9.0.39.00 | FONTE 0200 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Do valor contratado 70% (setenta por cento) será destinado às despesas com mão – de – obra e 30% (trinta por cento) destinado às despesas com transportes, tecnologia, hospedagem e outros custeios, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 122 da Instrução Normativa nº 971 da R.F.B.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
O pagamento do valor global contratado será pago após a conclusão dos serviços objeto do presente contrato, mediante apresentação da Nota Fiscal, através de transferência na conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE SERVIÇOS
A assinatura deste contrato valerá como ordem de serviços, para início da execução do objeto do presente Contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato se fundamenta na Dispensa de Licitação nº 036/2022, no processo administrativo de nº 130/2022, na proposta da CONTRATADA, na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação aplicável, que ficam fazendo parte deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além das obrigações contidas neste Contrato, e no ANEXO ÚNICO, e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas;
b) zelar pela boa e completa execução dos serviços contratados e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) disponibilizar, às suas expensas, todo o material necessário para a realização do curso, como apostilas, inclusive, os certificados, após a conclusão do curso;
e) Oferecer coffee break aos servidores, durante a realização do curso;
f) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente Contrato.
g) pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução dos serviços ora contratados, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte etc, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do serviço;
b) efetuar, no prazo indicado, o pagamento devido à CONTRATADA;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
d) Transmitir, por escrito, instruções sobre as modificações dos serviços que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser feitos, bem como as alterações de prazo e cronograma.
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem como transmitir à CONTRATADA as determinações que julgar necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - As inexecuções culposas, parciais ou totais, do Contrato, ensejarão a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com este Município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o décimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado por cada dia subseqüente ao décimo.
§ 3º - O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 8666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Nazaré, Bahia para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais especial que seja.
Por estarem plenamente de acordo nas condições estabelecidas, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo.
Jaguaripe -BA, 10 de março de 2022.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (CONTRATANTE)
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JAGUARIPE
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx (Secretária da Saúde)
G S DA CONCEIÇÃO DE JESUS-ME
Gilson da Conceição de Jesus (Titular) (CONTRATADA)
Testemunhas:
1º
2º