PROPOSTA DE NOVA DELIBERAÇÃO
Audiência Pública n° 03/2018
Contratos com grandes usuários (água e esgoto) das categorias de uso não-residenciais
Regulação Econômico-Financeira e de
Mercados
Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de saneamento básico
Objetivo
Aperfeiçoamento dos critérios de regulação e fiscalização referentes aos contratos de abastecimento de água e esgotamento sanitário para grandes usuários das categorias de uso não residenciais.
Linha do Tempo Documental
Sabesp já praticava contratos de demanda firme
Del. 008 2008 | Del. 58 2009 | Del. 106 2009 | Del. 121 2010 | Del. 406 2013 |
1º Reajuste | Volume 500 | Art. 36 | Adoção do | Mantém o |
Vol 3.000 m³/mês | m³/mês Limite | Contratos especiais de abastecimento | conceito de unidade usuária | conceito de unidade usuária |
máximo para | ||||
as tarifas | ||||
Exigência de | ||||
homologação |
Del. 409
2013
1º lote de homologação
Del. 415
2013
2º lote de homologação
Del. 450
2013
3º lote de homologação
Linha do Tempo Documental (crise hídrica)
Início
Crise hídrica
Fim
Del. 469
2014
Institui
PIRCA
(bônus)
Del. 479
Del. 480 2014 | Junho/2014 | Del. 514 2014 | Del. 545 2015 | Del. 640 2016 | Del.641 2016 |
Amplia | Suspende exigência do | Amplia | Início Tarifa | Término | Término do |
PIRCA | consumo | PIRCA | Contingência | Tarifa | Bônus |
(bônus) | contratado e | (bônus) | Contingência | ||
dá premissas |
2014
4ª
Homologação
Obs.: O bônus não foi aplicado aos contratos de demanda firme
Motivações
✓ Crise hídrica: uso não residencial com tarifas menores por contratos de “demanda firme”
✓ Histórico das fiscalizações demonstrou necessidade de melhoria no
processo de homologação dos contratos
✓ Contratos firmados anteriores à Deliberação nº 058/2009 e anteriores à transferências das competências regulatórias municipais
✓ Recomendação do Tribunal de Contas do Estado (2015):
Estudar a alteração e o aperfeiçoamento da análise que resulta na homologação dos contratos de demanda firme, inclusive com previsão de homologação anterior à sua formalização e vigência, em Deliberação.
Premissas
1.
Maior aderência à Lei de Saneamento:
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
(...)
XIII - combate às perdas de água e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de
chuva. (Incluído pela Medida Provisória nº 844, de 2018 – com disposição similar no texto original).
2. Observar a isonomia entre:
• Grande usuário não residencial;
• Grande usuário e demais categorias quanto ao poder de negociação.
Premissas
3. Lógica de mercado x serviço público essencial
4. Liberalidade do prestador – desconto tarifário não é objeto de reequilíbrio econômico-financeiro
5. Risco de evasão de receita dos grandes usuários, com impacto negativo no subsídio cruzado
6. Conferir maior transparência às informações
7. Prioridade do uso da água para consumo humano face ao consumo
industrial em situação de escassez
Premissas
O modelo aqui proposto atenua diversas distorções existentes (vale lembrar que o modelo de subsídios, estruturas e categorias tarifárias remonta à 1970).
O processo de reestruturação tarifária irá rever não apenas um
excerto (contratos com grandes usuários), mas o todo.
Faturamento
Conteúdo da Deliberação
1. Concentra as regras para os grandes usuários em única deliberação;
2. Define quem pode ser considerado grande usuário;
3. Estabelece teto e piso para os valores das tarifas praticadas;
4. Indica o procedimento para homologação de contrato padrão;
5. Adequa os contratos já existentes;
6. Mantém a revisão anual do volume contratado;
7. Explicita a autoridade da Xxxxxx no caso de escassez hídrica;
8. Confere maior publicidade aos contratos e ao resultado das fiscalizações;
9. Coloca como condição de elegibilidade como grande usuário a conexão do usuário à rede de esgotamento sanitário da prestadora;
10. Reitera que a concessão de descontos para grandes usuários não enseja
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
Grande usuário
Unidade usuária não residencial que contrate a utilização, no mínimo, de
500m³/mês de água e/ou esgoto.
É vedada a soma de consumos de mais de uma unidade usuária para atingir 500 m³/mês.
TIPOS DE CONTRATO | |
Demanda Firme | 1 - água |
2 - água + esgotos | |
3 - água + esgotos + esgotos não domésticos | |
4 - coleta e monitoramento de esgotos não domésticos |
Tarifas praticadas
LIMITE MÁXIMO REGULATÓRIO: valores por
m³ constantes da tabela tarifária para consumo superior a 50 m³/mês.
LIMITE MÍNIMO REGULATÓRIO: tarifa média (P0) autorizada na revisão tarifária.
O prestador deverá garantir a isonomia entre usuários em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que está situado.
Procedimento para homologação
O contrato a ser firmado entre o prestador dos serviços e o grande usuário obedecerá ao padrão homologado pela Arsesp, para cada tipo de serviço contratado.
Prestador submete à Arsesp a minuta de contrato padrão que pretende adotar
Após análise, no prazo de 30 dias, a minuta de contrato padrão é homologada pela Arsesp por deliberação
Caso sejam necessárias informações ou providências adicionais para a homologação do contrato
padrão, o prazo de 30 dias será contado a partir do atendimento das solicitações pelo prestador.
A Arsesp, justificadamente e a qualquer tempo, poderá rever o padrão de contrato homologado.
Regras de transição
O prestador dos serviços deverá adequar os contratos vigentes ao padrão homologado mais recente quando da sua renovação ou prorrogação de prazo.
Contrato vigente com prazo determinado inferior a 12 meses
Para os contratos com prazo indeterminado ou com prazo superior a 12 (doze) meses, a adequação deverá ocorrer em até um ano da data da homologação do contrato padrão.
Contrato vigente com prazo indeterminado ou superior a 12 meses
Revisão anual do volume contratado
Os contratos deverão ser revistos pelo prestador dos serviços, a cada 12 (doze) meses, em caso de variação do consumo aferido para cada unidade usuária, objetivando incentivo às medidas de eficiência no uso da água pelos grandes usuários.
PERDA DA CARACTERÍSTICA DE GRANDE USUÁRIO
Apresentar consumo de água e/ou volume de esgoto mensal inferior a 500 m³/mês, por 2 (dois) meses consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses.
Escassez hídrica
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR
Exigência de previsão nos contratos da possibilidade de determinação de alterações, pelo órgão regulador, das condições pactuadas, no caso de restrição ou risco de restrição no abastecimento de água.
Transparência
Prestador dos serviços Relação dos contratos vigentes, em sua página na Internet,
contendo no mínimo:
⮚ Razão social da contratante
⮚ Categoria do usuário
⮚ Ramos de atividade
⮚ Tipo de serviço contratado
⮚ Volume contratado
⮚ Tarifa praticada por m³
⮚ Data da assinatura
⮚ Vigência
Arsesp
A Arsesp divulgará anualmente, em sua página na Internet e redes sociais, o resultado da fiscalização dos contratos de que trata esta deliberação.
Conexão à rede de esgotamento sanitário
DESTINAÇÃO ADEQUADA DO ESGOTO
A elegibilidade à classificação de grande usuário será vinculada ao cumprimento dos requisitos legais quanto à conexão do usuário à rede de esgotamento sanitário do prestador (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.
O prestador deverá encerrar o contrato com o grande usuário caso seja identificado lançamento irregular de esgoto.
Equilíbrio econômico-financeiro
As condições pactuadas com grandes usuários não serão passíveis de reequilíbrio econômico financeiro.