INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°18/2023
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°18/2023
CONTRATO N° 138/2023
CONTRATO N.º 138/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE LAFAIETE COUTINHO - BA E DO OUTRO LADO, A EMPRESA SANTOS E MACHADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no C.N.P. J/MF sob o n. 14.205.959/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxx Xxxx XXXXX, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000 Xxxxxxxx Xxxxxxxx–BA, representado, neste ato, por seu Prefeito, XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e, do outro lado, a sociedade SANTOS E MACHADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.327.596/0001-18 com endereço situado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXX 45.450-000, Gandu – BA, neste ato representado (o) por seu Sócio administrador, o senhor HELDER XXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF sob o n.º 060.225.395-45, RG 1294110195 SSP-BA, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato, conforme Processo Administrativo n.º 026/2023 da Inexigibilidade nº 18/2023 e de acordo com as diretrizes da Lei nº. 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 - Contratação de Profissionais Artísticos: Banda Rasta Chinela, para apresentação musical durante a realização do São João, que acontecerá nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2023, conforme especificações em anexo (campo metafísica da prestação de serviços e proposta de preço e de execução).
1.2 – Das Especificações do objeto
BANDAS/ GRUPOS/ ARTISTAS | DATA DA APRESENTAÇÃO | HORÁRIO | DURAÇÃO | VALOR DOS SHOWS |
BANDA RASTA CHINELA | 23/06/2023 | 22:00 HS | 2 HORAS | R$ 101.292,00 |
TOTAL >>>>>>>>>>>> | R$ 101.292,00 |
LOCAL DO EVENTO | CIDADE |
Praça Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx Xxxxxxxx – BA |
Parágrafo único. Os serviços referidos no caput da presente cláusula são inerentes à função da CONTRATADA, que, portanto, não poderá transferir sua execução para outrem, na medida em que possui Declaração de Exclusividade outorgada pela Empresa contratada que representa os cantores, de acordo com as especificações constantes da Inexigibilidade nº 18/2023, que fazem partes integrantes deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 Constituem obrigações:
I – Da CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx à CONTRATADA os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura;
b) Realizar o pagamento pela execução do contrato;
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c) Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura.
II – A CONTRATADA, além das determinações contidas no Processo Administrativo nº 026/2023 e Inexigibilidade nº 18/2023, obriga-se a:
a) Designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução deste contrato, inclusive para atendimento de emergência e que possa tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas ou ocasionadas;
b) Executar o objeto deste contrato de acordo com as especificações ou recomendações efetuadas pelo CONTRATANTE;
c) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente do serviço objeto deste contrato;
d) Zelar pela boa e completa execução do serviço contratado e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
e) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços;
f) Atender com presteza as requisições de credenciamento determinadas pela CONTRATANTE;
g) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em consequência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do serviço contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
h) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas no Processo Administrativo nº 026/2023;
i) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao serviço prestado;
j) Pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução do serviço ora contratado, inclusive indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhista e previdenciário, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
l) Adimplir os serviços exigidos pelo instrumento convocatório e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato.
m) Xxxxxxxx a imediata correção das falhas apontadas pelo CONTRATANTE, concernente a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
I - Dar-se-á ao presente contrato o valor global de R$ 101.292,00 (cento e um mil duzentos e noventa e dois reais), a ser pago pela CONTRATANTE a CONTRATADA, mediante a deposito em conta. O preço global a ser pago pela CONTRATANTE inclui todas as despesas necessárias à execução integral do contrato, não se admitindo assim nenhum acréscimo ao preço estipulado. O pagamento devido ao contratado será através de transferência bancaria, na conta da contratada, após emissão da Nota Fiscal Eletrônica e Certidões Fiscais (referente ao fornecimento), devidamente atestando
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o cumprimento da obrigação do objeto
da inexigibilidade de licitação, sendo que, deste valor, 60% (sessenta por cento) será destinado ao gasto com pessoal e funcionários da CONTRATADA, e os demais 40% (quarenta por cento) serão utilizados com insumos, tais como combustível, alimentação, hospedagem, manutenção dos veículos, material de escritório e tributos.
§1º Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir da sua regularização por parte da
CONTRATADA.
§2º A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§3º As faturas far-se-ão acompanhar da documentação comprobatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação dos serviços, no mês anterior à realização dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária descrita abaixo:
Unidade Orçamentária: 22001 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Projeto/Atividade: 2.024 – Promoção e Patrocínio de Festas Populares
Elemento da Despesas: 3.3.90.39.00.1.500.0000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 1.500.0000 – Recursos Não Vinculados a Impostos
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes estabelecem as seguintes condições gerais:
§ 1º – Os serviços serão executados pela CONTRATADA, de acordo com os seus métodos e padrões, desde que seja garantida a máxima qualidade, sempre baseados em práticas profissionais corretas, observados as normas técnicas e legais aplicáveis;
§ 2º Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento.
§ 3º – As partes concordam ser absolutamente necessário intercambiar informações, por toda a execução do objeto, sobretudo aquelas informações que possam vir a influenciar na definição de premissas e condições de contorno dos trabalhos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será até 31/12/2022, contados a partir da data de sua assinatura, somente podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADITAMENTO
O presente Contrato somente poderá ser aditado, de acordo com as disposições da Lei 8.666/93, por interesse de ambas as partes, mediante celebração de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
§1º - O CONTRATANTE exercerá a fiscalização do Contrato através do servidor já designado, o senhor Xxxxxxxx Xxxxxxx
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Marques, matricula n° 557760, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º - É prerrogativa do Município, conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução deste Contrato, bem como de denunciar ou rescindir este instrumento, no caso de paralisação ou de fato relevante superveniente que venha a ocorrer.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
§ 1º - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, bem como o atraso no horário da apresentação que a contratada der causa, caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
I - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou da parcela, podendo ainda ser rescindido o contrato e aplicadas outras penalidades, dentre elas ressarcimento em dobro do valor já pago;
II - Suspensão temporária do direito de licitar com a Administração Pública Municipal;
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos.
IV - Rescisão unilateral do Contrato sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de indenização à CONTRATATE por perdas e danos;
V - Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outro licitante;
VI - As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa a CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
VII - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
a) Consideram-se motivos de força maior ou caso fortuito: guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
§ 1º - A CONTRATANTE é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2º - As multas estipuladas nos inciso II desta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3º - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
§ 4º - A critério da Administração poderão ser suspensas às penalidades no todo ou em parte, quando o motivo for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela CONTRATANTE, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO OU DENÚNCIA
§ 1º - Este contrato poderá ser rescindido, nos termos da Lei 8.666/93:
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I – pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste instrumento, de tal forma que não subsistam condições para continuidade do mesmo;
II – pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
III - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 para rescisão do presente Contrato, poderá o CONTRATANTE rescindi-lo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista o(à) CONTRATADO(A) direito a qualquer indenização.
§ 2º - Declarada a rescisão do Contrato, por qualquer dos motivos indicados nessa Cláusula, o(a) CONTRATADO(A) terá direito apenas ao pagamento dos serviços já executados e aceitos pelo CONTRATANTE e, a título de indenização, o valor de eventuais despesas comprovadamente realizadas em função do objeto.
§ 3º - Quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Jaguaquara - BA, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
Assim, por estarem justas e acertadas, assinam as partes o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem, para que produza os devidos e legais efeitos.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Bahia, 01 de junho de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAFAIETE COUTINHO XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
SANTOS E MACHADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA CNPJ: 12.327.596/0001-18
Representante Legal: HELDER XXXX XXXXX XXXXXX
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
CPF: CPF:
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PUBLICAÇÃO Nos termos do § único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a PREFEITURA MUNICIPAL DE LAFAIETE COUTINHO, publica o presente contrato em local apropriado para que seja dado fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito. Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 01 de junho de 2023. Nome do Servidor: RG. n.º: | PARECER JURÍDICO O presente contrato preenche todos os requisitos legais estando em conformidade com as normas vigentes. Advogada: OAB.Nº |