CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO
CONDIÇÕES GERAIS
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES 2
CLÁUSULA 2ª - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES 2
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 8
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO 8
CLAUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS 8
CLÁUSULA 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 12
CLAUSULA 9ª - PROPOSTA E ACEITAÇÃO 13
CLAUSULA 11ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG). 14
CLAUSULA 12ª - LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO (LMI) 15
CLAUSULA 13ª - REINTEGRAÇÃO 15
CLÁUSULA 14ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZA- ÇÃO 16
CLÁUSULA 16ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 16
CLÁUSULA 17ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 16
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS 18
CLÁUSULA 19ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 20
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO DO RISCO 25
CLÁUSULA 21ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE 26
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS 26
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 29
CLÁUSULA 25ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO 29
CLÁUSULA 29ª - VEDAÇÃO À CESSÃO 30
CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1- A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
1.2- O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o número 15414.900346/2018-52.
1.3- O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP; Nome completo; CNPJ ou CPF.
1.4- Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
1.5- O presente seguro é contratado pelo Segurado de acordo com a proposta e demais documentos que a acompanham, que foi submetida a esta Seguradora, e compõe-se da Especificação e Condições Contratuais, sendo estas, por sua vez, compostas de Condições Gerais, Especiais e Particulares. Na interpretação das Condições Contratuais, as Condições Particulares prevalecerão sobre as Condições Gerais e Especiais e as Condições Especiais prevalecerão sobre as Condições Gerais.
1.6- Este seguro poderá ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas.
CLÁUSULA 2ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES
As definições descritas abaixo são gerais e aplicáveis exclusivamente quando expressamente mencionadas nesta Apólice de seguro:
ABALROAMENTO - É o choque entre duas ou mais embarcações que navegam ou estão aptas a navegar, dentro ou fora do porto.
ABANDONO: é o ato elo qual o segurado, em certos casos previstos na Lei, abandona e cede a Seguradora a posse plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o pagamento integral do Limite Máximo de Indenização estipulado no contrato de seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO - É o território de abrangência da(s) cobertura(s) contratada(s) na Apólice.
APÓLICE - É o instrumento do contrato de seguro, composto da Especificação e das Condições Contratuais.
ARRESTO - Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida, para a garantia da execução ajuizada contra o devedor.
ATO DOLOSO - É o ato praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO - É toda ação ou omissão voluntária, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO CULPOSO - É a conduta negligente, imperita ou imprudente.
AVALIAÇÃO - Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar.
AVARIA - São os danos ao objeto do contrato de seguro, notadamente às embarcações e/ou às cargas em viagem, podendo ser de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVARIA PARCIAL - Acontece quando a ocorrência de um risco coberto causa apenas a perda ou a diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
AVISO DE SINISTRO - É a comunicação da ocorrência de um sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha dele conhecimento.
BENEFICIÁRIO - É a pessoa (física ou jurídica) com legitimidade e interesse para receber eventual indenização, conforme definido na Apólice.
BENS - São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
CANCELAMENTO - É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado que esgote o Limite Máximo de Garantia ou de Indenização, neste caso relativamente à Cobertura contratada cujo Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx tenha sido exaurido.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outros motivos mencionados na Apólice.
CASO FORTUITO - É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
COBERTURA/GARANTIA - É a designação genérica conferida aos riscos cobertos pela Apólice.
COBERTURA ADICIONAL - Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela Cobertura Básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional e indicação na Especificação da Apólice.
COBERTURA BÁSICA - Corresponde aos riscos para os quais é oferecida a cobertura no ato da contratação, mediante indicação na Especificação da Apólice e o pagamento do prêmio.
COLISÃO - É o contato entre uma embarcação e outro objeto que não seja uma embarcação, como, por exemplo, um cais, iceberg ou boia.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - É o conjunto das disposições específicas relativas a cada Cobertura, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS – É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora, aplicáveis a todas as Coberturas contratadas.
CONDIÇÕES PARTICULARES - É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura
CORRETOR DE SEGURO - É a pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre os Segurados e as Seguradoras. A escolha do Corretor de Seguros é de responsabilidade do Segurado.
DADOS ELETRÔNICOS - São os dados e informações convertidos(as) para meio eletrônico, inclusive programas, “softwares” e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados.
DANO - É o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as disposições da Apólice.
DANO CORPORAL - É toda lesão causada exclusivamente à integridade física de uma pessoa. Danos classificáveis como “mentais”, “psicológicos” ou à integridade psíquica de alguém não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado a pessoa(s), implicando em redução ou perda de beleza ou estética. XXXX XXXXX - É a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico.
DEPRECIAÇÃO - É a perda progressiva do valor dos bens móveis ou imóveis e legalmente contabilizáveis.
ENDOSSO - É o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram os dados e modificam condições da Apólice.
ESTIPULANTE – É a pessoa jurídica que contrata uma apólice de seguro coletiva, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FORÇA MAIOR - É o acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, o evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORTUNA DO MAR - São todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRANQUIA - É o valor ou percentagem predeterminada na Apólice, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
FURTO SIMPLES - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel sem ameaça ou violência a pessoa e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO - É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo existente em local onde esteja guardada a embarcação objeto desta Apólice.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato, representando o limite máximo de responsabilidade do segurador.
INDENIZAÇÃO - É a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA - É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, decorrente de um ou mais de um fato gerador, relativamente a todas as Xxxxxxxxxx contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA - É o limite máximo de
responsabilidade da Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, decorrente de um mesmo fato gerador, relativamente a uma determinada Cobertura contratada.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS - É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases da indenização.
LIQUIDADOR, AJUSTADOR OU REGULADOR - É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à Regulação e Liquidação dos sinistros.
LUCROS CESSANTES - são perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado que causem a interrupção no seu giro ou movimento de negócios.
OBJETO DO SEGURO - É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA - No seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - É o valor dos danos cobertos pela Apólice pelo qual o Segurado é responsável.
PRÊMIO - É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à transferência do risco.
PRESCRIÇÃO - É a perda de uma pretensão em razão do transcurso do prazo fixado em lei e da inércia de seu titular.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É a forma de contratação do seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos sofridos até o Limite Máximo de Indenização contratado, não se aplicando o rateio da indenização entre o Segurado e a Seguradora.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É a forma de contratação do seguro em que são indenizados os prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização desde que o Valor em Risco Atual ao momento da ocorrência do Sinistro não ultrapasse o Valor em Risco Declarado na Apólice. Se o Valor em Risco Atual ultrapassar o Valor em Risco Declarado, o Segurado participará dos prejuízos mediante o rateio da indenização com a Seguradora, proporcionalmente à diferença entre o Valor em Risco Atual e o Valor em Risco Declarado.
PROPONENTE - É a pessoa que submete à Seguradora uma proposta de contratação de seguro.
PROPOSTA - É o documento preenchido e assinado pelo proponente, para fins de contratação do seguro, no qual estão contidos os elementos essenciais do objeto e do risco a ser coberto.
PROVA DE MAR – É o teste realizado com a embarcação em água, a fim de se verificar eventuais defeitos.
“PRO-RATA TEMPORIS” - É o cálculo da proporção do prêmio do seguro correspondente aos dias de efetiva vigência do contrato.
RATEIO - É a forma de cálculo da indenização, aplicável sempre que o Valor em Risco Declarado por ocasião da contratação do seguro for menor que o Valor em Risco Atual quando da ocorrência do sinistro, na qual o Segurado, em caso de sinistro, participará do pagamento da indenização tal como se fosse um “cossegurador” da Seguradora, em percentual proporcional à diferença entre o Valor em Risco Atual e o Valor em Risco Declarado, salvo na hipótese de Indenização Integral, quando a indenização será igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Indenização.
REGULAÇÃO DE SINISTROS - É o procedimento de apuração das causas e circunstâncias da ocorrência de um evento, bem como de quantificação dos prejuízos dele decorrentes, que tem início com o recebimento do Aviso de Sinistro pela Seguradora.
REINTEGRAÇÃO - É a recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das Coberturas contratadas, após ter sido reduzido em decorrência do pagamento de indenização ao Segurado.
REMOÇÃO DE DESTROÇOS - São as despesas necessárias e devidamente comprovadas, efetuadas pelo Segurado quando a embarcação houver perdido totalmente as suas características como objeto segurado ou houver naufragado em decorrência direta de um risco coberto pela Apólice, e cujos restos necessitem ser removidos.
RESCISÃO - É a extinção do contrato de seguro antes do término.
RISCO - É a possibilidade de um acontecimento externo, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes, causador de dano indenizável sob a Apólice.
RISCOS EXCLUÍDOS - São os riscos excluídos da responsabilidade da Seguradora.
SALVADOS - São os restos do objeto segurado que sobram de um sinistro e ainda tenham valor econômico.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA - É a sociedade autorizada a funcionar como tal, que emite a Apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos cobertos, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro feito por prazo inferior a um ano.
SINISTRO - É a ocorrência do risco previsto na Apólice.
SUB-ROGAÇÃO - É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
VALOR AJUSTADO - É o valor atribuído ao objeto do contrato de seguro, fixado mediante laudo de avaliação aprovado pelo Segurado e pela Seguradora.
VALOR EM RISCO ATUAL - É o valor do objeto do contrato de seguro ao momento da ocorrência do Sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiver sofrido.
VALOR DE NOVO - É o valor de um bem no seu estado de novo.
VALOR DE REPOSIÇÃO - É o valor do custo de reposição de um bem destruído ou inutilizado no Sinistro por outro, nas mesmas condições em que aquele se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO - É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA - É o período delimitado na Especificação da Apólice durante o qual o contrato de seguro está em vigor.
VÍRUS DE COMPUTADOR, MALWARES E OUTROS CÓDIGOS MALICIOSOS - É o conjunto de
códigos adulterados, “Cavalos de Tróia”, “bombas” ou qualquer outro programa, código ou comando similar elaborado intencionalmente para inserir-se na memória ou disco de um computador e propagar-se de um computador a outro computador.
VISTORIA PRÉVIA - Inspeção feita por peritos habilitados, previamente à contratação do seguro, objetivando verificar as condições de navegabilidade da embarcação, assim como fornecer subsídios para que o avaliador determine o seu Valor Ajustado.
VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção efetuada pelos Reguladores, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO
3.1- A Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado contra os riscos expressamente cobertos e não excluídos por estas Condições Contratuais, causados à embarcação de esporte e/ou recreio objeto desta Apólice, aí compreendidos o casco, as máquinas, os aparelhos, as instalações, os equipamentos e os acessórios, que normalmente seriam vendidos(as) como parte integrante dela em caso de transferência de seu domínio, com relação aos prejuízos devidamente comprovados sofridos em consequência direta de sinistro ocorrido durante a vigência desta Apólice.
3.2- São bens segurados cobertos por esta Apólice somente as embarcações classificadas pela Marinha do Brasil e inscritas na Capitania dos Portos (ou órgão de inscrição) competente como embarcações de recreio, observando-se o disposto na Cláusula7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, constantes destas Condições Gerais. A EFICÁCIA DAS COBERTURAS DESTA APÓLICE ESTÁ CONDICIONADA A QUE A EMBARCAÇÃO ESTEJA EQUIPADA COM TODOS OS SEUS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS, CONFORME NORMAS DA MARINHA DO BRASIL E ESPECIFICAÇÕES DO FABRICANTE OU CONSTRUTOR, DENTRO DOS RESPECTIVOS PRAZOS DE VALIDADE.
CLAUSULA 4ª – COBERTURAS
4.1- A Cobertura Básica desta Apólice compreende os riscos de Indenização Integral, Roubo Total ou Furto Qualificado Total, Assistência e Salvamento, Avaria Parcial e Retirada e Colocação na Água.
4.2- O Segurado deverá, obrigatoriamente, contratar a Cobertura Básica e poderá, facultativamente, contratar uma ou mais Coberturas Adicionais, considerando-se como contratadas as Coberturas Adicionais expressamente indicadas como tal na Especificação da Apólice, observadas as respectivas Condições Especiais e as disposições aplicáveis a cada embarcação segurada. As Coberturas Adicionais somente poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica.
CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1- As Coberturas contratadas pelo Segurado aplicam-se única e exclusivamente aos sinistros ocorridos dentro do âmbito geográfico fixado na Especificação da Apólice.
5.1.1- NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA SUBCLÁUSULA 5.1, ACIMA, O SEGURADO DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES DE AUTONOMIA E CLASSIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO SEGURADA, CONFORME ESTABELECIDO PELA MARINHA DO BRASIL E/OU PELO RESPECTIVO FABRICANTE E/OU CONSTRUTOR, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1- Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, tendo por objetivo garantir, nos termos destas Condições Contratuais, o pagamento de indenização ao Segurado pelos danos devidamente comprovados causados à embarcação segurada, até o Limite Máximo de Indenização correspondente à Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia, independentemente do Valor em Risco Atual.
6.2- Não obstante o disposto na Subcláusula 6.1, se este seguro for contratado com Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica inferior a 90% (noventa por cento) do valor do risco indicado no Laudo de Vistoria Prévia, admitir-se-á este valor como sendo o Limite Máximo de Indenização, porém, nesta hipótese, a forma de contratação será a Primeiro Risco Relativo e o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como “cossegurador” da Seguradora com participação sobre o risco. Nesta hipótese, por ocasião da ocorrência do sinistro, a indenização será objeto de rateio entre a Seguradora e o Segurado, que suportará os danos, custos e despesas indenizáveis sob a Apólice na proporção da diferença entre o valor fixado no Laudo de Vistoria Prévia e o Valor em Risco Atual, relativamente a todos os riscos cobertos pelas Coberturas Básicas e Adicionais.
6.2.1- Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer Cobertura não-relacionada com o sinistro ocorrido para compensação de eventual insuficiência de outra.
CLAUSULA 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS
7.1- A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PREJUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DOS SEGUINTES RISCOS:
a) QUEDA DO MOTOR DE POPA DA EMBARCAÇÃO;
b) ACIDENTE ENVOLVENDO EMBARCAÇÃO COMANDADA POR PESSOA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, OU COM HABILITAÇÃO NÃO AUTORIZADA PARA AQUELE TIPO DE EMBARCAÇÃO OU ÁREA DE NAVEGAÇÃO, OU AINDA COM HABILITAÇÃO VENCIDA E FORA DOS PRAZOS LEGAIS;
c) USO DA EMBARCAÇÃO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO CONSTRUTOR OU FABRICANTE;
d) CULPA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO OU DO PRÁTICO;
e) ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES À VELA (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA);
f) ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DA EMBARCAÇÃO PARA A MARINA (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA) NÃO SENDO CONSIDERADAS COMO TAIS AS OPERAÇÕES DE RETIRADA OU COLOCAÇÃO NA ÁGUA;
g) REMOÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS À NAVEGAÇÃO, DESTROÇOS (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA), CARGAS OU QUALQUER OUTRA COISA, MESMO QUE RESULTANTE DE SINISTRO;
h) ATOS LÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, EXCLUSIVOS E COMPROVADAMENTE, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS BENEFICIÁRIOS, OU POR SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A PRESENTE EXCLUSÃO APLICAR-SE-Á AOS ATOS PRATICADOS PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, SEUS BENEFICIÁRIOS E REPRESENTANTES;
i) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, CONSPIRAÇÃO, SUBVERSÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, GUERRA CIVIL, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, PODER USURPADO, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATOU OU CONSEQUÊNCIA DE TAIS OCORRÊNCIAS;
j) ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR CONTA DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR, PELA FORÇA, O GOVERNO OU A INSTIGAR A SUA QUEDA;
k) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
l) ARRESTO, EMBARGO OU PENHORA;
m) NACIONALIZAÇÃO, CONFISCO, REQUISIÇÃO OU DESTRUIÇÃO, ORDENADA POR QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA. A SEGURADORA RESPONDERÁ, TODAVIA, PELA DESTRUIÇÃO DETERMINADA POR AUTORIDADE PÚBLICA QUE VISE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE SINISTRO, OU DE MINIMIZAR SEUS EFEITOS;
n) USO, PACÍFICO OU BÉLICO, DE ENERGIA NUCLEAR, FUSÃO, FORÇA, MATÉRIA OU QUALQUER OUTRA REAÇÃO SIMILAR, INCLUINDO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU IONIZANTE DECORRENTE DO USO DE ARMAS OU DISPOSITIVOS MILITARES, OU DE QUAISQUER EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RESÍDUOS, AINDA QUE RESULTANTES DE TESTES, EXPERIÊNCIAS OU EXPLOSÕES PROVOCADAS COM QUALQUER FINALIDADE;
o) ACIDENTES OCASIONADOS PELO USO E/OU DETONAÇÃO DE MINAS, TORPEDOS, BOMBAS, GRANADAS, ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS, E QUAISQUER OUTROS ENGENHOS DE GUERRA;
p) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PROGRAMA DE COMPUTADOR EM RECONHECER CORRETAMENTE, INTERPRETAR E/OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR PERFEITAMENTE APÓS AQUELA DATA;
q) ATAQUES CIBERNÉTICOS, INCLUSIVE, MAS NÃO SOMENTE, POR VÍRUS DE COMPUTADOR E OUTROS MALWARES E CÓDIGOS MALICIOSOS;
r) DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A, VÍRUS DE COMPUTADOR), OU PERDA DE USO, REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, CUSTO, DESPESA DE QUALQUER NATUREZA DAÍ RESULTANTE INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O SINISTRO;
s) VIOLAÇÃO DE BLOQUEIO, CONTRABANDO, TRÁFICO, COMÉRCIO ILÍCITO OU CLANDESTINO, PARA O QUAL O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO, AINDA QUE POR CULPA COMISSIVA OU OMISSIVA OU MERA CONIVÊNCIA;
t) QUALQUER ESPÉCIE DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, INCLUSIVE, MAS NÃO LIMITADO A, DESPESAS DE LIMPEZA, DESCONTAMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, DECORRENTE(S) OU NÃO DE RISCO COBERTO;
u) SITUAÇÕES EM QUE AS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E AS DEFINIÇÕES DAS ENTIDADES CLASSIFICADORAS NÃO PERMITAM À EMBARCAÇÃO SEGURADA NAVEGAR, OU AINDA SE A EMBARCAÇÃO SEGURADA INICIAR OU PROSSEGUIR VIAGEM, NO MAR OU POR QUALQUER OUTRA VIA NAVEGÁVEL, SEM QUE TENHA CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS DE NAVEGABILIDADE E SEGURANÇA, COM O CONHECIMENTO E TÁCITO ASSENTIMENTO DO SEGURADO, OU DE SEU REPRESENTANTE;
v) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DA FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS PELA MARINHA DO BRASIL E/OU PELO CONSTRUTOR OU FABRICANTE, OU QUANDO ESTES NÃO ESTIVEREM DENTRO DE SEUS PRAZOS DE VALIDADE;
w) MÁ CONSERVAÇÃO OU FALTA DE MANUTENÇÃO;
x) ASSISTÊNCIA, REBOQUES OU SERVIÇOS DE SALVAMENTO PRESTADOS SOB CONTRATO PREVIAMENTE AJUSTADO PELO SEGURADO;
y) REBOQUE PRESTADO PELA EMBARCAÇÃO SEGURADA OU QUANDO A MESMA ESTIVER SENDO REBOCADA, SALVO NOS CASOS DE AUXÍLIO OU ASSISTÊNCIA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS;
z) ARRENDAMENTO, AFRETAMENTO OU ALUGUEL DA EMBARCAÇÃO SEGURADA, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE CHARTER;
aa) SE FOR APURADO QUE, POR OCASIÃO DO SINISTRO, A EMBARCAÇÃO SEGURADA ESTAVA SENDO UTILIZADA PARA OUTROS FINS QUE NÃO ESPORTE E/OU RECREIO;
bb) RELATIVO ÀS EMBARCAÇÕES À VELA, ESTARÃO EXCLUÍDAS DE COBERTURA, AS VELAS DE MATERIAIS EXÓTICOS COMO CARBONO, KEVLAR E SIMILARES. TAMBÉM NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA AS VELAS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS NA VISTORIA PRÉVIA.
7.2. A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ, AINDA, POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PREJUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) ACIDENTE OCORRIDO FORA DO ÂMBITO GEOGRÁFICO ESPECIFICADO NA APÓLICE, INDEPENDENTEMENTE DE SER DECORRENTE OU NÃO DE UM RISCO COBERTO;
b) QUALQUER FENÔMENO OU CONVULSÃO DA NATUREZA QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA COMO RISCO COBERTO NOS TERMOS DAS COBERTURAS CONTRATADAS NA APÓLICE;
c) LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS (MESMO PARA EMBARCAÇÕES COM A COBERTURA DE CHARTER CONTRATADA), RESPONSABILIDADE CIVIL (EXCETO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARCAÇÃO), DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES, DANOS MORAIS, PENALIDADES, MULTAS, FIANÇAS, JUROS, OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRIBUTÁRIAS OU JUDICIÁRIAS, E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, SOBREESTADIA, AINDA QUE DECORRENTES DE SINISTRO, DEMORAS DE
QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO, DESPESAS DE ALUGUEL, DESVALORIZAÇÃO DE BENS EM CONSEQUÊNCIA DE RETARDAMENTO, OU PREJUÍZOS RESULTANTES DA PROIBIÇÃO DO USO DAS EMBARCAÇÕES POR MEDIDAS SANITÁRIAS, DESINFECÇÕES, QUARENTENA, INVERNADAS, FUMIGAÇÕES, CONTAMINAÇÃO, POLUIÇÃO OU VAZAMENTO DE AGENTES POLUENTES OU TÓXICOS, ENFIM, A QUAISQUER EVENTOS NÃO REPRESENTADOS PELA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS AO ESTADO QUE SE ENCONTRAVA IMEDIATAMENTE ANTES DO SINISTRO;
d) DESGASTE NATURAL OU PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, QUEBRA OU DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, UMIDADE, AÇÃO DE INSETOS, PRAGAS E/OU ANIMAIS, E QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
e) CUSTO OU DESPESA INCORRIDO NO REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES OU PEÇAS QUE APRESENTAREM QUAISQUER VÍCIOS OU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, FABRICAÇÃO, REPARO, INSTALAÇÃO OU MONTAGEM, CONHECIDOS OU OCULTOS, OU QUE TENHAM SIDO AFETADAS PELO USO, DESGASTE OU DETERIORAÇÃO GRADUAL;
f) RASPAGEM E/OU PINTURA DO FUNDO DO CASCO, SALVO QUANDO CONSTITUÍREM PARTE DO REPARO DE UMA AVARIA PARTICULAR DECORRENTE DE RISCO COBERTO E, NESTA HIPÓTESE, LIMITADO ÀS PARTES DO FUNDO DO CASCO AVARIADAS;
g) PERDAS OU DANOS REFERENTES A QUEBRA, FALHA, PANE E/OU DEFEITOS EM GERADORES, MOTORES, RABETAS E OUTRAS MÁQUINAS (INCLUSIVE ELÉTRICAS), AINDA QUE DECORRENTES DA OBSTRUÇÃO OU ENTUPIMENTO DE SEUS SISTEMAS DE ARREFECIMENTO;
h) ROUBO OU FURTO DE PEÇAS, MÁQUINAS, APARELHOS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS, A MENOS QUE CONCOMITANTE COM O ROUBO OU FURTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO (NESTE ÚLTIMO CASO, A SEGURADORA SOMENTE RESPONDERÁ PELAS PERDAS, DANOS OU AVARIAS CAUSADAS ÀS PEÇAS, MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS, SE AS MESMAS ESTIVEREM INSTALADAS EM CARÁTER PERMANENTE; O ROUBO OU FURTO TOTAL NÃO SE EQUIPARA, EM NENHUMA HIPÓTESE, À PILHAGEM E/OU PREDAÇÃO, PARA FINS DESTA APÓLICE).
i) ROUBO, FURTO OU AVARIAS CAUSADAS ÀS BAGAGENS, FERRAMENTAS E A OUTROS BENS NÃO RELACIONADOS COM A MOVIMENTAÇÃO DA EMBARCAÇÃO SEGURADA, INCLUINDO AQUELES BENS, PARTES E PEÇAS NÃO INSTALADOS(AS) EM CARÁTER PERMANENTE E DEFINITIVO;
j) ESTELIONATO, EXTORSÃO INDIRETA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;
k) ROEDURAS POR VERMES, INSETOS OU ANIMAIS;
l) ATOS DE SABOTAGEM;
m) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVOS DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU QUALQUER DESPERDÍCIO NUCLEAR DA COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR, BEM COMO AS PROPRIEDADES RADIOATIVAS, TÓXICAS, EXPLOSIVAS OU OUTRAS PROPRIEDADES PERIGOSAS DE QUALQUER COMPONENTE DE MONTAGEM NUCLEAR EXPLOSIVA;
n) RISCOS DE GUERRA, REVOLUÇÃO, GUERRA CIVIL, INSURREIÇÃO, REBELIÃO OU CONFLITO CIVIL DAÍ DECORRENTE, OU QUALQUER ATO HOSTIL POR OU CONTRA UM PODER BELIGERANTE;
o) GREVES E CORRELATOS, INCLUSIVE AS PERDAS OU DANOS PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR E, EM GERAL, TODO E QUALQUER ATO DAÍ DECORRENTE, NÃO
RESPONDENDO, AINDA, POR PREJUÍZOS DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS COM OU PARA OS QUAIS PRÓXIMA OU REMOTAMENTE TENHAM CONTRIBUÍDO TUMULTOS, COMOÇÃO CIVIL, MOTINS, GREVES, LOCK-OUT, E QUAISQUER OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA;
p) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, BEM COMO DE SUAS PARTES E/OU PEÇAS, NÃO CONDIZENTES COM A ESPECIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU CONSTRUTOR;
q) PREJUÍZOS RESULTANTES DA DEMORA INJUSTIFICADA DO SEGURADO NO AVISO DO SINISTRO À SEGURADORA E NO REPARO DA EMBARCAÇÃO SINISTRADA;
r) QUAISQUER PERDAS OU DANOS OCORRIDOS NA CARRETA UTILIZADA NO TRANSPORTE DA EMBARCAÇÃO;
s) QUANDO A EMBARCAÇÃO FOR DEIXADA SEM QUE HAJA PESSOAS A BORDO, FORA DE UM PORTO OU LOCAL APROPRIADO, NO MAR, RIOS, CANAIS OU OUTRA VIA NAVEGÁVEL, EXPOSTA AOS VENTOS E/OU MOVIMENTO DAS ONDAS, SEM QUE TENHAM SIDO TOMADAS MEDIDAS CORRETAS E PREVENTIVAS PARA A SUA PROTEÇÃO;
t) PERDAS OU DANOS RELATIVOS A REPARAÇÃO POR DANOS INVOLUNTÁRIOS, CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS, EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE ACIDENTES QUE ENVOLVAM A EMBARCAÇÃO SEGURADA;
u) CONGELAMENTO;
v) ERRO DE PROJETO OU DE DESENHO;
w) SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
x) QUALQUER PERDA OU DANO A APARELHOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADO POR ELETRICIDADE, QUE NÃO SEJA PELA QUEDA DE RAIO, A MENOS QUE DAÍ SE SIGA UM INCÊNDIO E, NESTE CASO, APENAS COM RELAÇÃO A PERDAS E DANOS DECORRENTES DE TAL INCÊNDIO;
y) INCÊNDIO OCORRIDO QUANDO A EMBARCAÇÃO ESTIVER ESTACIONADA OU GUARDADA EM MARINA SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, CONSIDERANDO-SE COMO CONDIÇÕES MÍNIMAS A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE EXTINTORES E HIDRANTES EM SITUAÇÕES APTAS AO USO, BRIGADA DE INCÊNDIO E SISTEMA DE ALARME DE INCÊNDIO. ESTES SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO DEVERÃO ESTAR OBRIGATORIAMENTE COM A LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO EM DIA POR PARTE DO CORPO DE BOMBEIROS.
CLÁUSULA 8ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1- A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PREJUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AOS SEGUINTES BENS:
a) EMBARCAÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO CLASSIFICADAS PELA MARINHA DO BRASIL PARA A ATIVIDADE DE RECREIO;
b) SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, EMBARCAÇÕES NÃO ASSOCIADAS A UM IATE-CLUBE OU MARINA;
c) OBJETOS DE ARTE, JÓIAS, MOEDAS, DINHEIRO EM ESPÉCIE, BENS PESSOAIS DO SEGURADO OU DA TRIPULAÇÃO, DOCUMENTOS, ALIMENTOS E BEBIDAS, OU SEJA, QUALQUER OBJETO QUE NÃO SEJA INERENTE AO FUNCIONAMENTO DA EMBARCAÇÃO;
d) BOTES DA EMBARCAÇÃO SEGURADA;
e) TOLDOS OU QUAISQUER COBERTURAS PROTETIVAS SEPARADAS DA EMBARCAÇÃO PELA FORÇA DO VENTO E SOPRADOS(AS) ENQUANTO ARMADOS(AS), A MENOS QUE EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DANOS AO CONVÉS A QUE ESTEJAM PRESOS, ENCALHE OU
COLISÃO COM OUTRO OBJETO QUE NÃO ÁGUA, QUANDO CONFIGURADO UM RISCO COBERTO;
f) VELAS DE MATERIAIS EXÓTICOS (KEVLAR/CARBONO E SIMILARES), MASTREAÇÕES DE FIBRAS EXÓTICAS (CARBONO OU SIMILAR), DEQUES, CABOS ENQUANTO A EMBARCAÇÃO ESTIVER COMPETINDO.
CLAUSULA 9ª – PROPOSTA E ACEITAÇÃO
9.1- A contratação deste seguro será efetuada por meio de Proposta escrita que contenha os elementos essenciais do objeto do seguro, para exame, aceitação ou recusa, bem como informação acerca da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo Proponente, seu representante ou pelo Corretor de Xxxxxxx, este último desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.2- Quando da contratação do seguro, será realizada Vistoria Prévia, cujos custos são de responsabilidade do Segurado.
9.2.1- O Laudo de Vistoria Prévia terá validade máxima de 02 (dois) anos, a partir de sua realização.
9.2.2- A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção da embarcação segurada, e o Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer os documentos e prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados, permitindo, ainda, o acesso da Seguradora ou de seus representantes aos locais onde se encontre a embarcação segurada.
9.3- A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a análise da Proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos, seja, ainda, para renovações.
9.3.1- Tratando-se de seguro contratado por Proponente Pessoa Física, o prazo estabelecido na Subcláusula 9.3 ficará suspenso caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, reiniciando-se a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
9.3.2- Tratando-se de seguro contratado por Proponente pessoa jurídica, o prazo estabelecido na Subcláusula 9.3 ficará suspenso caso a Seguradora, justificando o(s) seu(s) pedido(s), solicite documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), voltando o prazo a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
9.3.3- Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo estabelecido na Subcláusula 9.3 ficará suspenso até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente. Nesta hipótese: (i) a Seguradora deverá informar, por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros, sobre a inexistência de cobertura; e (ii) é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta.
9.4- A Seguradora comunicará ao Proponente, seu representante ou ao seu Corretor de Seguros, por escrito, a não aceitação da Proposta, especificando os motivos de recusa.
9.5- A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo estabelecido na Subcláusula
9.3 caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.6- Caso a proposta venha a ser recusada, dentro do prazo estabelecido na Subcláusula 9.3, a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa.
9.6.1- Na hipótese de a Proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a Xxxxxxxxx para a qual foi adiantado o prêmio em questão produzirá efeitos por mais 02 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa pela Seguradora. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos deverão ser devolvidos ao Proponente, descontada a parcela “Pró-Rata Temporis” relativa ao período em que prevaleceu a Cobertura.
9.7- A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
9.8- Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLAUSULA 10ª – VIGÊNCIA
10.1- Esta Apólice vigorará pelo prazo de 01 (um) ano.
10.1.1- A Apólice e eventuais Endossos terão início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim indicadas na Especificação.
10.1.2- Não obstante o disposto na Subcláusula 10.1.1, se, por ocasião do término da vigência desta Apólice, a embarcação estiver no mar, avariada, em apuros, ou em um porto de abrigo ou de escala, e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a Cobertura será mantida até que a embarcação chegue segura ao próximo porto de escala, mediante o pagamento de prêmio adicional "pro-rata".
10.2- Caso a Proposta tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, a Apólice terá seu início de vigência a partir da data da recepção da Proposta pela Seguradora.
10.3- No caso de a Proposta ter sido recepcionada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, a Apólice terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da Proposta, ou com data posterior se solicitado pelo Proponente, seu representante ou seu corretor de seguros.
XXXXXXXX 00x – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
11.1- O Limite Máximo de Garantia é o valor máximo devido pela Seguradora por força desta Apólice, em relação a qualquer e todos os riscos cobertos ocorridos durante a sua Vigência.
11.2- Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora nos termos desta Apólice, o Limite Máximo de Garantia será automaticamente reduzido, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com o esgotamento do Limite Máximo de Garantia,
esta Apólice será automaticamente cancelada, independentemente de existir algum Limite Máximo de Indenização não esgotado.
11.3- A responsabilidade total da Seguradora por qualquer sinistro ou quaisquer sinistros sofridos por um ou mais dos Segurados nos termos desta Apólice não excederá o Limite Máximo de Garantia fixado na Especificação da Apólice, independentemente de quais sejam as Coberturas contratadas afetadas pelo(s) sinistro(s).
CLAUSULA 12ª – LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO (LMI)
12.1- Os Limites Máximos de Indenização por Xxxxxxxxx contratada pelo Segurado, indicados na Especificação da Apólice, são parte integrante do, e não coberturas em excesso ao, Limite Máximo de Garantia, e a Seguradora não será responsável por qualquer valor excedente ao Limite Máximo de Indenização em relação à Cobertura contratada.
12.2- Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora nos termos desta Apólice, o Limite Máximo de Indenização, conforme o caso, será automaticamente reduzido, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com o esgotamento do Limite Máximo de Indenização, a Cobertura a ele referente será automaticamente cancelada.
12.3- A responsabilidade total da Seguradora por qualquer sinistro ou quaisquer sinistros sofridos por um ou mais dos Segurados nos termos desta Apólice não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice para cada Cobertura contratada.
12.4- O Limite Máximo de Indenização por Indenização Integral será ajustado entre o Segurado e a Seguradora com base em:
a) Valor do casco, incluindo equipamentos e acessórios.
b) Valor das máquinas, compreendendo motor(es), rabeta(s), reversor(es) e suas partes.
12.5- A fixação dos valores do casco/equipamentos/acessórios e máquinas deverá obedecer à avaliação constante no Laudo de Vistoria Prévia. É vedada a contratação de Limite Máximo de Indenização acima do valor avaliado da embarcação constante no respectivo Laudo de Vistoria Prévia, admitindo-se, não obstante, uma variação de até 10% (dez por cento) no valor fixado pelo Perito para efeito da fixação do Limite Máximo de Indenização.
12.6- Fica entendido e acordado que a indenização por Indenização Integral e o somatório das indenizações por Avarias Parciais e Assistência e Salvamento não poderão exceder o Limite Máximo de Indenização aplicável à Cobertura Básica.
12.7- Quando o Segurado contratar quaisquer Coberturas Adicionais, os Limites Máximos de Indenização serão considerados limites únicos e não cumulativos um ao outro, independentemente do número de Coberturas afetadas por eventual sinistro.
CLAUSULA 13ª – REINTEGRAÇÃO
13.1- Os Limites Máximo de Indenização representam o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para cada uma das Coberturas contratadas nesta Apólice a que se aplique, e o Limite Máximo de Garantia será o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para todas as Coberturas e sinistros ocorridos no âmbito da Apólice.
13.2- A responsabilidade da Seguradora cessará com o pagamento de indenização por sinistro de que decorra a Indenização Integral da embarcação ou com o pagamento de indenização por sinistro que, somado a pagamentos de indenizações por Avarias Parciais e Assistência e Salvamento anteriores, cobertos pela Apólice, atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Garantia ou, com relação à Cobertura Básica, o Limite Máximo de Indenização correspondente.
13.3- Esta Apólice não está sujeita a reintegração automática e qualquer solicitação de reintegração deverá ser feita por meio de proposta escrita, que poderá ser aceita ou recusada pela Seguradora. Quando autorizada a reintegração, será cobrado um prêmio adicional e a Seguradora poderá exigir a realização de novo Laudo de Vistoria Prévia.
CLÁUSULA 14ª – AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
14.1- O Segurado, a qualquer tempo, poderá submeter nova proposta ou solicitar emissão de Endosso para alteração do Limite Máximo de Garantia ou do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e, caso positivo, cobrança de prêmio adicional, quando couber.
14.2- Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Garantia ou dos Limites Máximos de Indenização durante a vigência da Apólice ou por ocasião de sua renovação, esta Seguradora aplicará os novos Limites apenas para os Sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo os limites anteriores para os Sinistros anteriores àquela data.
CLAUSULA 15ª – RENOVAÇÃO
15.1- A renovação desta Apólice não é automática, submetendo-se à apresentação de proposta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término de vigência da Apólice a ser renovada. A proposta de renovação poderá ou não ser aceita pela Seguradora, observando-se o disposto na Cláusula 9ª – PROPOSTA E ACEITAÇÃO destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 16ª – FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
16.1- Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
16.2- A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a indenização em decorrência de indenização integral, real ou construtiva da embarcação.
CLÁUSULA 17ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1- O Segurado que, na vigência da Apólice, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2- O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por Cobertura de responsabilidade civil, caso contratada, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
17.3- De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais Coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.4- A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5- Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
17.5.1- Será calculada a "indenização individual de cada cobertura" como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
17.5.2- Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com a Subcláusula 17.5.1.
17.5.3- Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a Subcláusula 17.5.2.
17.5.4- Se a quantia a que se refere a Subcláusula 17.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva
indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
17.5.5- Se a quantia estabelecida na a Subcláusula 17.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.6- A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
17.7- Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
18.1- O prêmio devido pelo Segurado está indicado na Especificação da Apólice.
18.2- O pagamento do prêmio será efetuado com base em documento de cobrança emitido pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
18.2.1- O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
18.2.2- Salvo disposição em contrário, o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio fracionado deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia contado a partir do início de vigência da Apólice.
18.2.3- Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas houver sido programada para um dia em que não haja expediente bancário no local programado para o pagamento, este poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
18.3- Nos seguros cujos prêmios estejam programados para serem pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente da presente Apólice somente será devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deverá ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança correspondente.
18.4- Decorridos os prazos para o pagamento do prêmio em parcela única ou da primeira parcela no caso de prêmios fracionados, sem que o(a) mesmo(a) tenha sido pago(a), a Apólice será automaticamente e de pleno direito cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.5- Fica vedado o cancelamento da Apólice quando o prêmio houver sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18.6- Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência da Apólice, não devendo a última parcela ter vencimento posterior ao término do
seguro e sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
18.7- Nos casos de prêmios fracionados, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer(quaisquer) parcela(s), com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
18.8- A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira implicará o cancelamento da Apólice, devendo ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do valor do prêmio efetivamente pago pelo Segurado, calculado proporcionalmente ao valor total do prêmio devido, conforme tabela de prazo curto abaixo:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 dias |
20 | 30/365 dias |
27 | 45/365 dias |
30 | 60/365 dias |
37 | 75/365 dias |
40 | 90/365 dias |
46 | 105/365 dias |
50 | 120/365 dias |
56 | 135/365 dias |
60 | 150/365 dias |
66 | 165/365 dias |
70 | 180/365 dias |
73 | 195/365 dias |
75 | 210/365 dias |
78 | 225/365 dias |
80 | 240/365 dias |
83 | 255/365 dias |
85 | 270/365 dias |
88 | 285/365 dias |
90 | 300/365 dias |
93 | 315/365 dias |
95 | 330/365 dias |
98 | 345/365 dias |
100 | 365/365 dias |
18.8.1- Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes ao prazo imediatamente superior.
18.8.2- A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado, ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
18.8.3- Se a aplicação do disposto na Subcláusula 18.8 não resultar em alteração do prazo de vigência, a Apólice será cancelada.
18.8.4- O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, bem como de multa e juros de mora, antes do término do novo prazo de vigência ajustado.
18.8.5- Concluído o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a Seguradora poderá cancelar a apólice, independentemente de nova interpelação, ficando desobrigada de qualquer obrigação de pagamento de indenização por sinistro ocorrido posteriormente ao seu término.
18.9- Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização nos termos desta Apólice não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 19ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1- O Segurado obriga-se a dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de qualquer sinistro indenizável sob a Apólice, a fim de que a Seguradora designe seu Regulador.
19.2- Se o Segurado não tiver notícias da embarcação segurada por um período igual ou superior a 05 (cinco) dias, obriga-se, igualmente, a comunicá-lo à Seguradora.
19.3- O Segurado obriga-se, ainda, a comunicar à Seguradora, à Capitania dos Portos e, se for o caso, às autoridades policiais, imediatamente, a ocorrência de qualquer ocorrência que envolva:
19.3.1- Morte ou desaparecimento de pessoas;
19.3.2- Fato ou circunstância que possa ensejar a sua responsabilidade civil por perdas e danos a terceiros, caso contratada a Cobertura Adicional correspondente; e
19.3.3- Incidente caracterizado como ou do qual se tenha a suspeita que possa caracterizar um naufrágio, incêndio ou explosão.
19.4- Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora, deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, ou por quem suas vezes fizer, pelo meio mais rápido de que dispuser, ratificando, posteriormente, por escrito pelo próprio Xxxxxxxx. Da comunicação escrita deverão constar a data, hora, local, causas do sinistro e indicação pormenorizada dos bens destruídos e o valor dos prejuízos, levando em consideração o valor dos bens no momento do sinistro.
19.4.1- Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros:
Para fins deste seguro, consideram-se os documentos a seguir relacionados como básicos e indispensáveis à liquidação dos sinistros, sendo facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas, bem como, aqueles diretamente relacionados com o processo de regulação:
a) Documentos de cadastro do Segurado, sendo:
Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades, como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.
• Estatuto social vigente;
• Última ata de eleição da Diretoria e do Conselho Administrativo;
• Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da Empresa com a qualificação do Procurador ou dos Diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos representantes constituídos, na hipótese de o representante da Empresa ser nomeado através de procuração, juntar cópia do documento;
• Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, a menos de três
(3) meses da data do pagamento da indenização; e
• Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
Sociedades Limitadas (LTDA)
• Contrato social e última alteração;
• Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da Empresa com a qualificação do Procurador ou dos Diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração, anexar cópia do documento;
• Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três
(3) meses da data do pagamento da indenização.
Pessoas Físicas
• Cópia do CPF e do RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
• Cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização.
• Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
Sem prejuízo do que dispõem estas condições Gerais, as Condições Especiais, Particulares e Específicas desta apólice, deverá o Segurado, a fim de que possa a Seguradora envidar o
procedimento de regulação e liquidação de sinistro, apresentar-lhe os seguintes documentos complementares:
19.4.2- Avaria Parcial:
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, o horário e o local;
• Cópia do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atualizado perante a Capitania dos Portos;
• Cópia do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Cópia da Carteira de Habilitação da tripulação;
• Cópia do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro (se contratado);
• Cópia do Registro de Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Cópia do Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos;
• Orçamento(s) relativo(s) ao reparo da embarcação sinistrada, com valores expressos em moeda nacional (não serão aceitos valores expressos em moeda estrangeira), devendo estar inclusos os respectivos impostos; da(s) peça(s) utilizada(s) no reparo e/ou substituição da embarcação, devidamente relacionados, bem como a(s) original(is) do(s) respectivo(s) recibo(s) do(s) pagamento(s).
19.4.3- Roubo Total e/ou Furto Qualificado Total da Embarcação:
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, horário e local;
• Original do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atualizado perante a Capitania dos Portos;
• Original do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Cópia da Carteira de Habilitação da Tripulação;
• Original do Protocolo da Comunicação da Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Protocolo da Baixa da Embarcação junto a Capitania dos Portos;
• Cópias autenticadas do RG e CPF do Segurado;
• Original do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro, se contratado;
• Original do Boletim de Ocorrência Policial;
• Cotação de três fornecedores para a reposição da embarcação.;
• Recibo de Compra e Venda da embarcação para a Seguradora, com firma reconhecida por autenticidade.
19.4.4 Indenização Integral da Embarcação, que não seja em decorrência de Roubo Total e/ou Furto Qualificado Total da Embarcação:
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as circunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, horário e local;
• Original do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atualizado perante a Capitania dos Portos;
• Original do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Original do Protocolo da Comunicação da Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Protocolo da Baixa da Embarcação junto a Capitania dos Portos;
• Cópia da Carteira de Habilitação da tripulação;
• Original do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro, se contratado;
• Original do Registro de Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos;
• Cotação de três fornecedores para a reposição da embarcação;
• Manifestação do Segurado quanto ao interesse nos salvados, se for o caso;
• Recibo de Compra e Venda da embarcação para a Seguradora, com firma reconhecida por autenticidade.
19.4.5- Assistência e Salvamento:
• Esclarecimentos e originais dos comprovantes (em nome do Segurado) das despesas necessárias e inerentes a tais operações.
Obs.: No caso de haver despesas no exterior, estas serão reembolsadas desde que atenda o especificado acima, a beneficiário domiciliado no Brasil, convertidos em moeda nacional.
19.4.6- Mediante dúvida fundamentada e justificada, outros documentos e/ou esclarecimentos poderão ser acrescidos aos anteriormente mencionados ou solicitados pela Seguradora, dependendo das particularidades específicas do sinistro.
19.4.7- Se o valor dos prejuízos indenizáveis ao Segurado estiver abaixo da Franquia estipulada na Apólice ou na hipótese de não haver cobertura para o sinistro, este será encerrado sem indenização e a Seguradora irá notificar formalmente tal posição ao Segurado através do seu Corretor de Seguros.
19.4.8- Em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, poderão ser exigidos atestados ou certidões da Capitania dos Portos e/ou do Tribunal Marítimo e/ou outra autoridade competente, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
19.4.9- Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
19.4.10 São indenizáveis os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, até o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia da Apólice, obedecidos os termos e condições da presente Apólice.
19.5- O Segurado obriga-se a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação da embarcação segurada ou de qualquer parte desta, bem como no sentido de prevenir prejuízos e minorar suas consequências.
19.5.1- O Segurado deverá disponibilizar à Seguradora tudo o que for possível e auxiliá-la na obtenção de informações e provas, caso a mesma deseje dar início a procedimentos por sua própria conta e no seu próprio benefício, em nome do Segurado, para ressarcir- se de indenizações pagas ou garantir o seu recebimento futuro de terceiros em relação a qualquer objeto segurado.
19.6- Nenhum ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou preservar a embarcação segurada, ou parte desta, será considerado como renúncia ou aceitação de abandono, e a concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas nesta Subcláusula 19.6 não implicará o prévio reconhecimento da existência de cobertura.
19.7- A Seguradora poderá optar pela indenização em dinheiro ou reposição dos bens, neste caso substituindo a embarcação ou parte dela perdida ou danificada por outra equivalente, no estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
19.8- A Seguradora poderá decidir quanto ao local onde a embarcação deva ser docada para fins de execução dos serviços de reparo, respeitados o Âmbito Geográfico, demais limites territoriais e o Limite Máximo de Indenização indicados na Especificação da Apólice, e terá direito de veto quanto ao local do reparo porventura eleito pelo Segurado.
19.8.1- A Seguradora poderá exigir que o Segurado forneça propostas de orçamentos para execução dos reparos; e o Segurado não poderá dar início aos reparos na embarcação sem que antes a Seguradora tenha emitido sua aprovação.
19.8.2- Nos casos de Avarias Parciais que afetem o motor (inclusive, mas não se limitando a, rabeta, reversor e suas partes), estas não deverão ser desmontadas enquanto não forem efetuadas as devidas vistorias, e somente com a expressa autorização desta Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização.
19.9- Caso o Segurado opte por não reparar uma Avaria Parcial que não afete as condições de navegabilidade da embarcação segurada, a Seguradora pagará a indenização correspondente à depreciação razoável do seu valor de mercado quando do término do período de vigência desta Apólice, mas, observada a Franquia, em nenhuma hipótese a Seguradora indenizará qualquer valor em excesso ao (i) custo razoável de execução dos serviços de reparos, caso houvessem sido feitos, ou (ii) ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização.
19.9.1- A Seguradora não indenizará danos que o Segurado tenha optado por não reparar caso, subsequentemente a uma Avaria Parcial, mas dentro do período de vigência desta Apólice, ocorra a Indenização Integral real ou construtiva, ainda que não coberta pela Seguradora.
19.9.2- Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos, só se admitindo os de caráter provisório em Avarias Parciais quando:
• Expressamente recomendados pelo Regulador nomeado pela Seguradora; ou
• Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou
• Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
19.9.3- Quando os reparos e/ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, e com as necessárias cautelas em relação à embarcação segurada forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiamento ou transferência, bem como em cobrança de estadias em qualquer local de guarda que a embarcação segurada permanecer neste período.
19.10- As indenizações devidas pelo seguro serão pagas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da apresentação, por parte do Segurado, de toda a documentação e informações necessárias à comprovação do sinistro e apuração dos prejuízos.
19.11- Caso sejam solicitados novos documentos necessários para apuração dos prejuízos, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (tinta) dias referido na Subcláusula 19.10 será suspenso e recomeçará a contar a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
19.12- O não pagamento da indenização no prazo previsto na Subcláusula 19.11 importará em incidência de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária, conforme estabelecido na Cláusula 21 – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
20.1- Se a embarcação for vendida ou seu domínio for transferido para um novo titular, ou, se a embarcação for de propriedade de uma pessoa jurídica, caso haja uma modificação no controle societário, então, a menos que a Seguradora manifeste a sua prévia e expressa anuência, esta Apólice será cancelada a partir do momento da venda, transferência ou alteração de controle, e a parcela do prêmio correspondente ao período de vigência a decorrer será devolvida ao Segurado calculada “pro rata temporis”.
20.2- Se, no entanto, a embarcação houver deixado o porto ou ancoradouro e estiver ao mar no momento da venda, transferência ou alteração de controle, tal cancelamento ficará suspenso até a chegada ao porto ou local de destino, se solicitado pelo Segurado.
20.3- Para as situações descritas no item 20.1, será facultada à Seguradora a continuidade da cobertura de seguro para embarcação através de endosso de transferência de direitos e obrigações.
CLÁUSULA 21ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE
21.1- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro.
21.2- O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do índice pactuado, o índice utilizado será o INPC/IBGE.
21.3- Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.4- A data de exigibilidade corresponderá à data de ocorrência do evento (sendo o evento, nos casos de reembolso de despesas, a data do seu dispêndio efetivo).
21.5- A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.6- Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na Apólice para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na Apólice, incidirão à razão de 0,5% ao mês.
21.7- Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:
21.7.1- No caso de cancelamento da Apólice: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
21.7.2- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da de data de recebimento do prêmio;
21.7.3- No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS
22.1- Além dos casos previstos em lei ou nesta Apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, se:
22.1.1- O Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Neste caso, se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado
22.1.2- O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
22.1.3- O sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, assim entendido, também, o proprietário ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada;
22.1.4- O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta Apólice;
22.1.5- O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
22.1.6- O Segurado navegar ou permitir navegação sem a devida autorização da Capitania dos Portos;
22.1.7- O Segurado utilizar e/ou permitir a utilização da embarcação segurada para fins diversos não especificados na Apólice;
22.1.8- O Segurado arrendar e/ou alugar e/ou afretar a embarcação segurada para terceiros sem o prévio consentimento da Seguradora;
22.1.9 - O Segurado encontrar-se em situação insolvente ou irregular, por no mínimo 6 (seis) meses, perante a Marina ou local de guarda indicado na proposta de seguro.
22.2. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
a) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
b) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
22.3- Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado se obriga a:
a) Manter a embarcação em bom estado de conservação, segurança e funcionamento, como também, submetê-la às vistorias estabelecidas em lei, determinadas pelos órgãos ou autoridades competentes, exigidas pelas empresas classificadoras, ou ainda, pela Seguradora no interesse deste Seguro;
b) Ter, nos serviços das embarcações, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias;
c) Cumprir as leis e regulamentos, especialmente em relação às embarcações, suas cargas, tráfegos, e condições de navegabilidade.
e) Comunicar à Seguradora, logo que saiba todo incidente suscetível de xxxxxxx consideravelmente o risco coberto.
f) Comunicar a Seguradora sobre quaisquer alterações das características do objeto segurado.
g) Havendo troca do(s) motor(es), o Segurado deverá encaminhar a(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) motor(es), bem com a cópia do Protocolo junto a Capitania dos Portos, devendo solicitar à Seguradora a realização de nova Vistoria Prévia, a expensas do Segurado.
h) Manter a documentação da embarcação regularizada e atualizada.
22.2.2 A agravação intencional do risco pelo Segurado ou pelo administrador da embarcação, ocasionada pelo não cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, implicará na perda automática do direito à indenização securitária, independentemente de notificação ou interpelação.
CLÁUSULA 23ª – SALVADOS
23.1- Ocorrido um sinistro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e/ou de minorar os
prejuízos, SEM QUE ISTO IMPLIQUE O RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR, NEM NA ADMISSÃO DO SEU ABANDONO.
23.2- No caso de sinistro coberto pela Apólice, a Seguradora poderá, a seu critério, assumira propriedade e posse dos salvados. Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, livres de pendências junto às autoridades competentes e com algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade. NÃO MANIFESTANDO A SEGURADORA A INTENÇÃO DE, MEDIANTE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ASSUMIR A POSSE E PROPRIEDADE DOS SALVADOS, TAIS SALVADOS PERMANECERÃO SOB A RESPONSABILIDADE E PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO.
23.2.1 - O valor comercial do bem segurado sinistrado poderá ser deduzido da indenização securitária a critério da Seguradora. Neste caso, o valor do salvados será apurado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do sinistro.
23.2.2- Caso a Seguradora manifeste a sua vontade de assumir a propriedade e posse dos salvados, os mesmos serão transferidos ao seu domínio automaticamente com o pagamento de indenização.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1- Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
24.2- Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3- É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
24.4- A Seguradora renuncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou subsidiárias do Segurado, porém tal renúncia não se aplicará em caso de abalroação entre a embarcação coberta por esta apólice e quaisquer embarcações de propriedade ou de outra forma controladas por quaisquer dessas empresas, nem com respeito a quaisquer perdas, danos ou despesas contra as quais ditas empresas estejam validamente seguradas.
CLÁUSULA 25ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
25.1- A presente Apólice poderá ser cancelada ou rescindida, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
25.1.1- Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a Tabela de Prazo Curto previsto na Subcláusula 18.8. Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior do intervalo.
25.1.2- Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25.2- Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização.
CLAUSULA 26ª - MOEDA
26.1- Salvo convenção em contrário, todos os prêmios, Limites, Franquias e outras quantias estão expressos na especificação da apólice em moeda corrente do Brasil.
CLÁUSULA 27ª – FORO
27.1- As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicilio do Segurado.
27.2- Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será valida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 28ª – PRESCRIÇÃO
28.1- Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29ª – VEDAÇÃO À CESSÃO
29.1- É vedado ao Segurado ceder quaisquer direitos sob a Apólice sem a anuência prévia e expressa da Seguradora.
Cobertura Básica de INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ROUBO TOTAL OU FURTO QUALIFICADO TOTAL, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO, AVARIA PARCIAL E RETIRADA E COLOCAÇÃO NA ÁGUA.
1- RISCOS COBERTOS
1.1- Tendo sido pago o prêmio correspondente, a Cobertura Básica desta Apólice garante o Segurado, com exceção dos riscos e bens excluídos constantes na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice, pela Indenização Integral, Roubo Total ou Furto Qualificado Total, Assistência e Salvamento,Avaria Parcial e Retirada e Colocação na água, causadas à(s) embarcação(ões) expressamente indicada(s) na Especificação da Apólice, observado o seguinte:
1.1.1- Enquanto
1.1.1.1- Estiver(em) próprios para navegação imediata (“in commission”) conforme a regulamentação da normativa NORMAN 03 da Marinha do Brasil, em viagem no mar ou nas águas interiores ou no porto, docas, marinas, em rios, canais, portos, ancoradouros, diques, estaleiros, carreiras, rampas, marinas, garagens marítimas, iates-clubes, vias navegáveis em geral, ou no local de sua armazenagem em terra, inclusive quando de seu içamento, colocação em seco ou na água, com licença para navegar ou navegar com ou sem o uso de práticos, fazer viagens de teste e auxiliar e rebocar outras embarcações ou artefatos em perigo, ou conforme seja costumeiro. Não obstante o acima disposto, a(s) embarcação(ões) objeto do seguro não terão direito a qualquer Cobertura nesta Apólice porventura contratadas (i) enquanto rebocada(s), exceto quando precisar de assistência; (ii) ou quando estiverem executando serviços de reboque ou salvamento.
1.1.2- E somente em consequência direta de:
1.1.2.1-
a) Fortuna do mar;
b) Incêndio;
c) Colisão com docas ou equipamentos portuários, instalações, meios de transporte terrestres, marítimos ou aéreos, ou com objetos similares ou que delas tenham caído;
d) Terremotos, erupções vulcânicas ou raios.
1.1.2.2- Contanto que o sinistro não tenha decorrido do dolo ou culpa do proprietário ou responsável pela(s) embarcação(ões), qualquer perda ou dano causada(o) por:
e) Explosão;
f) Roubo ou Furto Qualificado da totalidade da embarcação.
1.1.2.3- Ainda, com exceção de motor e conexões (mas não de seu eixo ou hélice), de equipamentos elétricos, baterias e conexões, qualquer perda ou dano causada(o) por:
g) Defeitos latentes no casco ou máquinas, quebra de eixos ou explosão de caldeiras (excluindo o custo ou despesa de substituição ou conserto da peça defeituosa, do eixo quebrado ou da caldeira explodida);
h) Atos culposos, exceto o custo ou despesa incorrido na reparação de qualquer defeito resultante de culpa ou descumprimento de obrigação contratual na execução de serviços de reparo ou modificação realizados por conta do Segurado com relação à manutenção da embarcação,
1.2- Para os fins da Cobertura Básica desta Apólice, entende-se por Indenização Integral tanto a “Indenização Integral real” como a “Indenização Integral construtiva”, observando-se as disposições constantes das Subcláusulas 1.2.1 e 1.2.2, abaixo.
1.2.1- Ocorre a “Indenização Integral real” quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características normais; e/ou
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado. 1.2.2- Ocorre a “Indenização Integral construtiva” quando o custo de recuperação,
reparação e/ou reconstrução da embarcação segurada for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice, sem tomar em consideração o valor dos salvados ou destroços. Na determinação da ocorrência de uma “Indenização Integral construtiva”, somente o custo relacionado a um único acidente ou sequência de danos resultantes do mesmo acidente deve ser levado em consideração.
1.3- Assistência e Salvamento
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos expressamente incluídos nos termos da cobertura Básica:
a) Remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado em termos usualmente aceitos, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice; e
b) as despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações.
Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas e ações emergenciais”, para Assistência e Salvamento, as despesas incorridas com:
a) Manutenção (preventiva, preditiva e corretiva), segurança, conserto, renovação, reforma, e outras medidas relacionadas com alterações, ampliações, retificações ou melhorias das embarcações seguradas;
b) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. O Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma notificação, citação, intimação ou ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabelecidos. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento. O Segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de riscos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o Segurado adotar medidas para o salvamento e contenção de riscos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento, será ajustada em laudo de regulação de sinistro.
1.4- Para os fins da Cobertura Básica desta Apólice, entende-se por Avaria Parcial as perdas ou avarias sofridas pela embarcação segurada que não constituam uma Indenização Integral real ou construtiva.
Cobertura Adicional de RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARCAÇÃO
1- RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo prévio e expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos materiais ou corporais, involuntários, súbitos e não intencionais, causados a terceiros, ocorridos no território brasileiro, durante a vigência da apólice, em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada, decorrentes de:
1.1.1- Abalroamento ou Colisão;
1.1.2- Morte ou lesões corporais, inclusive a remuneração por serviços de resgate.
1.2- Esta Cobertura Adicional também garante as despesas emergenciais efetuadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições da Apólice.
2- CUSTOS DE DEFESA
2.1- A Seguradora também ressarcirá os custos, honorários e despesas, razoáveis e necessários, e desde que tenha sido obtido o consentimento prévio por escrito da Seguradora:
2.1- Incorridos pelo Segurado em sua defesa em quaisquer demandas visando à sua responsabilização civil por um risco coberto nestas Condições Especiais, ou para limitar a responsabilidade;
2.2- Incorridos pelo Segurado em sua defesa em um Inquérito Administrativo visando à sua responsabilização administrativa no âmbito da Capitania dos Portos e/ou Tribunal Marítimo.
3- NAVEGAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS
3.1- As disposições desta Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil de Embarcações se estendem à responsabilidade imputada ao Segurado por danos causados a terceiros por qualquer pessoa (desde que devidamente habilitada conforme a normativa NORMAN 03 da Marinha do Brasil) operando a embarcação segurada com a prévia autorização do Segurado (desde que não seja uma pessoa que opere ou trabalhe para ou em nome de um estaleiro, marina, pátio de reparo, iate-clube, agência de vendas ou similar), nos termos desta Cobertura Adicional e observadas todas as disposições da presente Apólice.
4- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1- Em adição e sem prejuízo do disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 8ª
- BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais, a Seguradora também não cobrirá nenhuma responsabilidade decorrente de:
4.1.1- Seguro de acidentes do trabalho, doença ocupacional, ou responsabilidade do Segurado relativamente a qualquer pessoa empregada ou contratada em qualquer forma pelo Segurado para operar a embarcação segurada ou sua carga;
4.1.2- Qualquer responsabilidade por qualquer pessoa envolvida na prática de esqui aquático ou aquaplaning, ao ser rebocada pela embarcação, ou preparando-se para ser rebocada, ou depois de ser rebocada até a segurança a bordo ou em terra, salvo se a Seguradora aceitar especificamente cobrir tais responsabilidades;
4.1.3- Qualquer responsabilidade por qualquer pessoa envolvida em um esporte ou atividade além do esqui aquático ou aquaplaning, ao ser rebocada pela embarcação segurada, ou preparando-se para ser rebocada, ou depois de ser rebocada até a segurança a bordo ou em terra, salvo se a Seguradora aceitar especificamente cobrir tais responsabilidades;
4.1.4- Danos punitivos ou exemplares;
4.1.5- Multas e penalidades de qualquer natureza; 4.1.6- Pessoas a bordo da embarcação segurada;
4.1.7- Qualquer responsabilidade decorrente de contrato ou obrigações convencionais, que não seja estritamente decorrente da responsabilidade imposta ao Segurado por força de lei;
4.1.8- Enquanto a embarcação segurada estiver sendo utilizada para outros fins que não exclusivamente de recreio;
4.1.9- Danos ao próprio Xxxxxxxx ou proprietário registrado da embarcação;
4.1.10- Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
4.1.11 – Embarcações em reforma e/ou manutenção, seja ela preventiva ou corretiva.
4.2- Não estão excluídos (i) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na Apólice e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; (ii) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na Apólice e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; (iii) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na Apólice e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores,
dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
5. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização, aplicável à totalidade das reclamações decorrentes de um acidente ou série de acidentes decorrentes de uma mesma causa, conforme indicado na Especificação da Apólice.
5.2- Este Cobertura Adicional está sujeita a um Limite Agregado, o qual constitui o valor total máximo indenizável sob esta Cobertura com base na presente Apólice, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice, fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de Indenização por um fator igual a um.
5.3- Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respectivos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
6. RATIFICAÇÃO
6.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de REMOÇÃO DE DESTROÇOS
1- RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado o reembolso das despesas com Remoção de Destroços da embarcação segurada, devidamente comprovados.
1.2- O pagamento de indenização sob esta Cobertura Adicional ficará condicionado à prévia e expressa autorização da Seguradora, e à existência de determinação do órgão competente da Marinha do Brasil. Excepcionalmente, a Seguradora poderá autorizar a remoção de destroços mesmo sem a determinação da Capitania dos Portos, exclusivamente para salvaguardar os salvados da embarcação segurada.
2- RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
3- FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1- Esta Cobertura Básica está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da Apólice.
4- RATIFICAÇÃO
4.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES
1. RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS, 7.1, alínea “f”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, de acidente ocorrido durante a participação da Embarcação em competições à vela, limitado ao Âmbito Geográfico estipulado na Apólice e durante o período de regata e expressamente informado pelo Segurado e aceito pela Seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
2.2- A eficácia desta Cobertura Adicional estará condicionada a que o Segurado tenha cumprido os regulamentos impostos pela coordenação/direção da regata, competição ou prova, bem como que sejam observadas as demais disposições da Apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de TRANSPORTE TERRESTRE
1. RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS, 7.1, alínea “g”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, das operações de deslocamento da Embarcação por via terrestre, ferroviária ou rodoviária, exclusivamente quando em reboque apropriado para tal finalidade ou dentro de veículos terrestres adequados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de EXTENSÃO DA COBERTURA ALÉM DO LITORAL BRASILEIRO
1. RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, o Âmbito Geográfico de cobertura desta Apólice, previsto na Cláusula 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO, se estenderá além do território brasileiro, limitado aos países Uruguai, Argentina e a região do Caribe, prévia e expressamente indicada pelo Segurado e aceita pela Seguradora.
1.2- Em caso de sinistro ocorrido em litoral estrangeiro e coberto por esta Cobertura Adicional, o Segurado deverá comunicar a Seguradora a qual providenciará a realização de vistoria da embarcação e a fixação do preço dos reparos.
1.3- Respeitados os Limites Máximos de Indenização, o valor dos prejuízos apurados na vistoria prevista na Cláusula 1.2, acima e comprovadamente pagos pelo Segurado, serão reembolsados pela Seguradora em moeda brasileira, feita a conversão à taxa de câmbio de compra vigente na data do pagamento da indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, inclusive, mas não somente, o item 7.2, “a”, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da Apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de ROUBO OU FURTO QUALIFICADO DE EQUIPAMENTOS E/OU ACESSÓRIOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, até o sublimite indicado na Especificação para cada equipamento ou acessório segurado, as perdas e danos causados aos referidos equipamentos ou acessórios em decorrência de roubo ou furto qualificado, bem como pelos danos causados à embarcação onde os equipamentos ou acessórios roubados ou furtados se encontravam, quer o roubo ou furto qualificado tenha se consumado, quer em caso de tentativa, desde que em tal roubo ou furto qualificado o Segurado venha a comprovar a ocorrência de:
a) agressão física, emprego de narcótico ou assalto à mão armada; ou
b) arrombamento de qualquer compartimento da Embarcação.
Para fins desta Cobertura Adicional, acrescentam-se à CLÁUSULA 2ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES as seguintes definições:
EQUIPAMENTOS - todos os objetos e aparelhos incluídos nas especificações originais da Embarcação.
ACESSÓRIOS - todos os objetos e aparelhos adicionais acrescentados à Embarcação pelo Segurado. Estes precisam ser relatados e relacionados à Seguradora para análise e aceitação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, inclusive, mas não somente, o item 7.2, “a”, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
2.2- Além dos bens relacionados na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice, esta Cobertura Adicional não se aplicará a:
h) EQUIPAMENTOS E/OU ACESSÓRIOS NÃO FIXADOS À EMBARCAÇÃO; E
i) FURTO SIMPLES OU SIMPLES DESAPARECIMENTO DE QUAISQUER BENS, EQUIPAMENTOS E/OU ACESSÓRIOS.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da Apólice.
3.2- Para os fins previstos na CLÁUSULA 19 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO
SEGURADO, das Condições Gerais da Apólice, cada equipamento e/ou acessório será considerado separadamente e sujeito a um sublimite específico.
2. AGRAVAÇÃO DO RISCO
4.1- Sem prejuízo e em acréscimo ao disposto na CLÁUSULA 22 - PERDA DE DIREITOS, das Condições Gerais da Apólice, o Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a manter os equipamentos e/ou acessórios garantidos por esta Cobertura Adicional em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados à chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente.
5. RATIFICAÇÃO
5.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.
Cobertura Adicional de ARRENDAMENTO OU ALUGUEL DA EMBARCAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1- Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspondente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da Apólice, a Seguradora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS, 7.1, alínea “bb”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, do arrendamento, afretamento ou aluguel da Embarcação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1- Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
3. FRANQUIA
3.1- Esta Cobertura Adicional está sujeita às mesmas Franquias e Participações Obrigatórias do Segurado previstas para a Cobertura Básica e para as Coberturas Adicionais contratadas pelo Segurado.
4. RATIFICAÇÃO
4.1- Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da Apólice.