CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003748/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/12/2020 MR058171/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112794/2020-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/12/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003748/2020
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SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD.
PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV,
CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO, CNPJ n. 75.616.805/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULISSES PIVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os
Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos, com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/04/2021
A) Motoristas de Carreta e Semi - Reboque: R$ 2.511,00
B) Motoristas de Caminhão Truck: R$ 2.105,00
C) Motoristas de Caminhão Toco: R$ 1.884,00
D) Motoristas de Veículos Leves de Pequeno Porte (Dentre os quais Kombi, Saveiro, Pampa, Fiorino e Semelhantes e de Médio porte Mercedes Bez - MB 608, 708, 908, Ford - F 4.000 e Semelhantes) e Operadores de Empilhadeiras: R$ 1.770,00
E) Motocicletas: R$ 1.413,00
F) Auxilar de Escritorio: R$ 1.300,00
G) Ajudantes de Motorista: R$ 1.282,00
PARÁGRAFO UNICO: Motoristas-operadores de guindastes, desde que credenciados por curso técnico certificado por instituição de ensino legalmente constituída para tal fim, terão adicional de 7,5% sobre o salário normativo (piso salarial) acima estabelecido para a função.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2020 a 30/04/2021
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados, correspondente a 3% (tres por
cento) aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2019, garantidos a proporcionalidade do reajuste concedido aos empregados admitidos após a data base.
PARÁGRAFO ÚNICO: As condições de correção salariais acima estabelecidas foram resultadas de livre negociação entre as partes, e englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, do período compreendido de 01.05.2019 à 30.04.2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao Empregado admitido para a função de outro Empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Nº. 001 do TST.)
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento de FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante os sindicatos profissionais convenientes ou empresa, desde que autorizado, a empresa poderá também descontar da remuneração mensal do empregado mensalidades de associação de funcionários, alimentação, habilitação fornecida pelo empregador, com autorização expressa do empregado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o Sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficando claro, que o desconto de alimentação, que a empresa poderá efetuar desconto, não se refere aquele descrito na Cláusula 09, que será integralmente suportada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO PARA OS COMISSIONADOS
Os Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser remunerados por comissões, desde que respeitada a Lei nº 13.103/2015 em especial o seu artigo 235-H.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
Os Empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora de seu domicílio ou Municípios sede da Empresa e que implique em necessidade de refeição ou pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia em níveis adequados, devidamente comprovados por documentos hábeis.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, as Empresas comunicarão por escrito aos Empregados o motivo da dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O aviso prévio, quando aplicável, deve observar o disposto na Lei nº 12.506/2011.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para trabalho, as Empresas fornecerão gratuitamente, vedando-se qualquer desconto a esse título. Na hipótese de não devolução pelo empregado, quando da rescisão de contrato de trabalho, deverá e empresa reter o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos mesmos.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS ACIDENTADOS
É assegurado ao empregado que sofrer acidente de trabalho, dentro do período do contrato de experiência a estabilidade de 30 (trinta) dias a partir do retorno ao trabalho autorizado por atestado médico.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas fornecerão relação de vendas e produção realizada pelos comissionados, indicando a base de cálculo da comissão, e relação de Xxxxxx quando for o caso, que será entregue no ato do pagamento dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
O Empregador somente poderá cobrar de seus Empregados o valor dos Cheques de clientes, ou de terceiros, recebidos em pagamento, no caso de descumprimento pelo Empregado, das regras estabelecidas pelo Empregador expressas em documento firmado pelo mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O transporte será conforme estabelece o Decreto Federal nº. 95.247/87, os empregadores concederão vale aos empregados que os utilizarem, em valor mensal nunca inferior ao oficial cobrado pelas transportadoras, multiplicando-se pelo número de dias úteis do mês. Em caso de labor em outros dias, o vale transporte cobrirá também a estes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas serão remuneradas com adicional de 50% (Cinqüenta por cento), quando houver prestação de serviços extraordinários, e assegurado à integração do sobre tempo aos fins de pagamento de 13º salário, Férias e Repousos Semanais Remunerados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para Empresas e Empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de Trabalho, o horário será o seguinte:
A) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos Sábados serão compensadas no decurso da Semana de Segunda à Sexta - Feira, com acréscimo de no máximo, 02 (Duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se complementem as 44 (Quarenta e Quatro) horas Semanais respeitando-se os intervalos da Lei;
B) Extinção parcial dos Trabalhos aos Sábados: As horas de trabalho correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da Jornada de Trabalho da letra “A” de Segunda à Sexta - Feira, observando-se as condições básicas do Item anterior;
C) Competirá a cada Empresa, de comum acordo com seus Empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos Sábados dentro das normas aqui estabelecidas.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica vedada a inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei, 605, de 05/01/1949, nos percentuais de comissão ficando ajustado que o cálculo do referido repouso, será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados, multiplicando - se pelo número de Domingos e Feriados ocorridos no mês correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIVRO PONTO, CARTÃO MECANIZADO OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO
É obrigatória a utilização de Livro ponto, Cartão Mecanizado ou Ficha de Trabalho Externo (Papeleta) Artigo, 74, parágrafo 3º da CLT, para efetivo controle do horário de trabalho, a fim de possibilitar o real pagamento das horas trabalhadas, além da jornada normal de acordo com a Lei Vigente.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS REMUNERADAS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas pelas empresas, desde que devidamente comprovadas pelo empregado os períodos, nas seguintes situações:
a) 03 (três) dias por motivos de casamento.
b) 02 (dois) dias no caso de falecimento do Cônjuge, pai, mãe, filhos e irmãos.
c) 05 (cinco) dias serão concedido ao empregado pai para o ato de registro e acompanhamento de filho recém nascido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONADOS
Para o cálculo das horas extras dos comissionados será considerado o valor do ganho do mês dividindo - se por 220 (Duzentos e Vinte) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados Médicos e Odontológicos fornecidos pelos serviços Médicos e Odontológicos do INSS, SUS, SESC, SEST e Sindicatos Profissionais serão reconhecidos pelas Empresas.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical de seus empregados associados no sindicato profissional, recolhendo mensalmente o total até 05 (Cinco) dias após o pagamento dos salários em conta bancária, com guias e relação de associados fornecidos pela entidade sindical, em tempo hábil, o não pagamento na data aprazada por parte das empresas fica estabelecido a multa de 50% (Cinqüenta por cento), sobre o valor total, independente das multas previstas em Lei.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNDO ASSISTENCIAL E SEGURO DE VIDA
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do piso salárial normativo de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembleia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2019, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO: Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos patronais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 10 (dez) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Profissional se compromete em viabilizar apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, garantindo o mínimo estabelecido no parágrafo único, do art. 2º da Lei n.º 13.103/2015, desde que a empresa envie mensal e diretamente ao Sindicato Profissional, juntamente com a cópia da guia comprovando o recolhimento do Fundo Assistencial, a relação dos trabalhadores abrangidos, contendo o nome completo, data de nascimento, nºs do CPF e RG com data de expedição e órgão expedidor.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A vigência do seguro de vida será contada a partir de 60 (sessenta) dias após a comunicação e recolhimento ao sindicato profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 60 (sessenta) dias não caberá qualquer responsabilidade ao sindicato profissional ou a empresa.
PARÁGRAFO OITAVO: A empresa que não cumprir o acima estabelecido, será responsabilizada ao pagamento dos valores ali estabelecidos em caso de sinistros, sem isenção dos valores devidos ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÂO ASSISTENCIAL DOS TRAB. À ENT. SINDICAL PROFISSISSIONAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional, contribuirão com valor a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 e na conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “Sentença Normativa – Cláusula relativa à Contribuição Assistencial - A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição sindical imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição” (RE 189.960-SP – Relator Ministro Xxxxx Xxxxxxx – acórdão publicado no Diário da justiça da União, em 07/11/2000).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, do Art. 513 da CLT, “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04 DE 20/01/2006 ficam as empresas obrigadas ao desconto de 1 (um dia) de salário básico de cada trabalhador, no mês de novembro de 2020, conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional em novembro de 2019, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido o direito de oposição por parte dos empregados integrantes da categoria profissional beneficiados por este instrumento coletivo não filiados ao SINTROPAB E SITROFAB, de acordo com o estabelecido, na forma a seguir transcrita:
I - O exercício do direito de oposição deverá dar-se no prazo de 20 dias, no que diz respeito à primeira contribuição, após o respectivo registro no MTE. Para as demais contribuições, o exercício do direito à oposição poderá ser feito a qualquer tempo, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelos sindicatos, durante a vigência da Convenção Coletiva/Acordo Coletivo;
II - Nas localidades em que o Sindicato possui sede/subsede: Pato Branco, Xxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 46 3225 2011, Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h00min às 12h00min e das 13h30min às 18h00min; Palmas, Xx. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 46 3262 1720, Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h00min às 11h45min e das 13h30min às 17h45min; Clevelândia, Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 46 3252 3225, Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h30min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min; Coronel Vivida, Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx – Fone 46 3232 4306, Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h00min as 12h00min e das 13h30min as 18h00min; Mangueirinha, Xxx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx – Fone 46 3243 1742, Horário de atendimento de somente nas terças feiras de cada semana das 9h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h00min; Xxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, sala 2 – Bairro São Miguel, Fone 46 3242 2775, Horário de atendimento de segunda a sexta feira das 8h00min às 12h00min e das 13h30min às 17h30min e nos sábados das 8h00min às 11h00min; o exercício do direito de oposição se fará por carta, devendo haver a ratificação mediante comparecimento pessoal do trabalhador na sede/subsede do Sindicato, no prazo de 20 dias a partir do recebimento da carta pelo Sindicato, sendo que o não comparecimento pessoal do trabalhador no prazo aludido de 20 dias,
tornará sem efeito o direito de oposição exercido, devendo o não sindicalizado, para exercitá-lo, reiniciar o procedimento anteriormente referido, que valerá apenas para a contribuição seguinte;
IIl - Nas localidades em que o Sitrofab possua sede/subsede: Francisco Beltrão, Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 46 3055 1142, Horário de atendimento de segunda a Sexta feira das 8h00min às 12h00min e das 13h30min as 18h00min; Ampere, Xxx. Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 46 3547 1481, Horário de atendimento todas as terças feiras das 8h00min às 12h00min; Barracão, Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Fone 49 3644 2641, Horário de atendimento todas as quintas feiras das 08h00min às 12h00min; Santo Antonio do Sudoeste, Xx Xxxxxx, 0000 xxxx 00, Xxxxxx em cima do Mercado Moresco – Fone 46 3055 1142 , Horário de atendimento todas as terças feiras das 13h30min às 17h30min; o exercício do direito de oposição se fará por carta, devendo haver a ratificação mediante comparecimento pessoal do trabalhador na sede/subsede do Sindicato, no prazo de 20 dias a partir do recebimento da carta pelo Sindicato, sendo que o não comparecimento pessoal do trabalhador no prazo aludido de 20 dias, tornará sem efeito o direito de oposição exercido, devendo o não sindicalizado, para exercitá-lo, reiniciar o procedimento anteriormente referido, que valerá apenas para a contribuição seguinte;
IV - Nas localidades que não possuam sede/subsede do Sindicato, o direito de oposição poderá ser exercido por carta com aviso de recebimento, sem a necessidade de comparecimento pessoal do trabalhador;
V - Fica vedado aos empregadores e seus prepostos, assim considerados os departamentos de recursos humanos, gerentes e chefias, adotar quaisquer procedimentos visando a indução dos empregados a oposição, sob pena de caracterização ato antissindical passível das medidas cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Aos admitidos após a data-base caberá às empresas procederem o referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao Sindicato Profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE
A condição de trabalho fixada na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria comerciaria predominante nas Empresas, firmadas, entre o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO e os SINDICATOS DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO CORRESPONDENTES, serão aplicadas no que aqui não for regulado ou não for conflitante com disposições aqui adotadas. Obrigando-se o Sindicato Patronal fornecer cópias das mesmas e de seus termos aditivos, sempre que solicitado pelos Sindicatos Profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aplicadas aos Motoristas, Motociclistas, Operadores de Empilhadeiras e Ajudantes de Motoristas, antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por acordos coletivos ou Termos Aditivos a Convenção Coletiva da categoria preponderante.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas em obediência ao disposto do artigo 613, inciso VIII da CLT., fica estipulada a multa de 1 (um) salário mínimo em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E/OU REVISÃO
Os Entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o próximo período de 1º de Maio de 2021 à 30 de Abril de 2023, para as cláusulas sociais, e de 1º de Maio de 2021 à 30 de Abril de 2023, para as cláusulas econômicas acima fixadas, deverão ser iniciados 60 (Sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO
As divergências serão preliminarmente, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será a Vara do Trabalho, que abrange a localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
XXXX XXXXXXX XX XXX PRESIDENTE
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXXXXXXX XXXX FORMAIO SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXX XXXXX TELES PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXXXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
ULISSES PIVA PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO