Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada COMODANTE, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada COMODANTE, conforme identificada a seguir:
DADOS DO COMODANTE | |||
Nome Empresarial: VIAVELOZ REDES LTDA | |||
CNPJ: 17.225.891/0001-87 | Inscrição Estadual: 145.838.440.119 | Ato de Autorização – Anatel Nº 4982 DE 6 DE AGOSTO DE 2015 | |
Endereço: Rua Beija-Flor (Condomínio Vargem Grande), Casa B | |||
Bairro: Colônia (Zona Sul) | Cidade: São Paulo | Estado: SP | CEP: 00000-000 |
Telefone: 00 0000-0000 00 0000-0000 00 0000-0000 | S.A.C: 9090 2122-0209 9090 5920-4462 9090 5921-5075 | Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.x xx.xx/ | E-mail: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) COMODATÁRIO conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, o presente contrato de Comodato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes descritas no presente, pelo disposto nos Artigos de 579 a 585 da Lei n. º 10.406/2002, sem prejuízos às demais normas que regem a matéria. Este instrumento é parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações o qual tem como objeto o provimento de acesso à internet banda larga.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS DO COMODATO
1.1 O presente contrato trata da cessão do equipamento, pela COMODANTE ao(à) COMODATÁRIO(A), dos direitos de uso e gozo dos equipamentos, descritos no TERMO DE ADESÃO, por meio do comodato.
1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO cedidos em comodato, serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços contratados por meio do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço informado no referido TERMO DE ADESÃO, conforme indicado pelo(a) COMODATÁRIO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO(A)
2.1 É de responsabilidade do(a) COMODATÁRIO(A) providenciar e fornecer toda a infraestrutura necessária e condições apropriadas para instalação dos equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO, incluindo conduítes e canaletas, para o cabeamento, ponto de energia elétrica com aterramento adequado e obtendo, se necessário, autorização para instalação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a COMODANTE, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao(à) COMODATÁRIO(A), obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
2.2 É de responsabilidade do(a) COMODATÁRIO(A) utilizar e administrar os equipamentos cedidos em comodato como se próprios fossem, de acordo com a finalidade estipulada em contrato, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à COMODANTE, tendo em vista que tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) COMODATÁRIO(A) sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da COMODANTE, sob pena de responder por perdas e danos.
2.3 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá manter a instalação dos equipamentos da presente cessão em comodato nos locais adequados e indicados pela COMODANTE, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
2.4 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela COMODANTE
tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, observando das normas de utilização.
2.5 O(A) COMODATÁRIO(A) não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo(a) COMODATÁRIO(A) com a maior brevidade possível à COMODANTE.
2.6 O(A) COMODATÁRIO(A) deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à COMODANTE caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à COMODANTE a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) COMODATÁRIO(A) a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) COMODATÁRIO(A) autoriza desde já que a COMODANTE emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a COMODANTE utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) COMODATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único O COMODATÁRIO(A) fica ciente que a não restituição do equipamento cedido em comodato configura apropriação indébita de coisa alheia móvel, enquadrando-se no artigo 168 do Código Penal e estando suscetível as medidas legais cabíveis por parte do COMODANTE.
2.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio dos referidos equipamentos em comodato, o(a) COMODATÁRIO(A) também deverá restituir à COMODANTE pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
3.1 O presente contrato será imediatamente rescindido caso houver extinção por qualquer motivo do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações que tem como objeto o provimento de acesso à internet banda larga, o qual este está vinculado, devendo o(a) COMODATÁRIO(A) observar o item 2.6 acima mencionado.
3.2 Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste contrato, a rescisão ocorrerá automaticamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICIDADE
4.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
4.2 A COMODANTE poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual o qual será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, juntamente com os demais contratos. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo COMODATÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes, passando a viger por prazo determinado de 12 (doze) meses, sendo prorrogado automaticamente após esta vigência (12 meses), por períodos iguais, estando vinculado o seu término diretamente ao Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Este contrato poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo aditivo em qualquer tempo.
6.2 O(A) COMODATÁRIO(A) declara, com assinatura do TERMO DE ADESÃO que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados e que autorizou aos funcionários da COMODANTE a adentrarem sua residência para instalação.
6.3 Constatando a ausência do COMODATÁRIO, este, desde já, autoriza os funcionários da COMODANTE que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato, independentemente da motivação, na presença de outra pessoa, maior de 18 (dezoito) anos.
6.4 Caso o(a) COMODATÁRIO(A) altere seu endereço de residência e domicílio, deverá imediatamente comunicar a
COMODANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUCESSÃO E DO FORO
7.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O COMODATÁRIO irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da COMODANTE.
São Paulo/SP, 04 de setembro de 2019.
ASSINATURA: | |
PRESTADORA: | VIAVELOZ REDES LTDA |
CNPJ: | 17.225.891/0001-87 |