ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP004813/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR023588/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.111554/2023-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/05/2023 |
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
E
BRASILAV LAVANDERIA E HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA, CNPJ n. 33.094.765/0001-97, neste
ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de maio de 2023 a 14 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores em Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil – tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA TERCEIRA - VALORES DEVIDOS/FORMA DE PAGAMENTO/CARÁTER INDENIZATÓRIO:
I – VALORES DEVIDOS:
I-I: CESTA BÁSICA – Valor total de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), já acrescidos de 20% a título de multa sobre o valor total de cestas básicas devidas em substituição às multas explicitadas em CCT.
I-II: PLR - Valor total de R$ 5.141,05 - (cinco mil cento e quarenta e um reais e cinco centavos) -, já acrescido de 10% a título de multa CCT PLR, mais 5% a título de multa CCT GERAL.
II – FORMA DE PAGAMENTO:
II-I: CESTA BÁSICA – O valor mencionado no item I-I será quitado pela empresa em parcelas no valor de R$ 192,00 para cada empregado, a ser pago nos termos da Cláusula – Cesta Básica da CCT e na mesma data, ou seja, até o dia 20 de cada mês, por empregado, conforme segue:
NOME DO EMPREGADO | DOC. RG | Nº DE PARCELAS | VALOR DA PARCELA | VALOR TOTAL |
XXXXXX X. XX XXXXX | 25.653.119-5 | 41 | 192,00 | 7.872,00 |
XXXXX X. XX XXXXX | 33.453.699-6 | 45 | 192,00 | 8.640,00 |
GLÁUCIA S. SANTOS | 36.121.966-0 | 40 | 192,00 | 7.680,00 |
LICINEIA X XX XXXXX | 21.842.825-X | 24 | 192,00 | 4.608,00 |
ROSANIA A. XX XXXXXXXX | 30.798.080-7 | 25 | 192,00 | 4.800,00 |
TOTAL GERAL | 33.600,00 |
I-II: PLR – O valor mencionado no item II-I será quitado pela empresa em 5 (cinco) parcelas sucessivas para cada empregado, por meio de depósito em conta corrente dos mesmos, e se for em espécie, mediante recibo assinado pelos
mesmos atestando o recebimento,, sendo a 1ª no dia 17/05, e as demais, todo o dia 17 de cada mês subsequente, por empregado, conforme segue:
NOME | VALOR DA PLR 2020 | PLR 2021 1ª PARCELA | PLR 2021 2ª PARCELA | PLR 2022 1ª PARCELA | Nº DE PARCELAS DEVIDAS | VALOR DA PARCELA | TOTAL + MULTAS CCT |
XXXXXX | 463,05 | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 5 | 253,18 | 1.265,91 |
EDSON | 463,05 | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 5 | 253,18 | 1.265,91 |
GLAUCIA | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 5 | 185,26 | 926,34 |
LUCINEIA | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 5 | 185,26 | 926,34 |
ROSANIA | 154,35 | 154,35 | 154,35 | 5 | 151,31 | 756,55 | |
TOTAL GERAL | 5.141,05 |
III – CARÁTER INDENIZATÓRIO: Os valores a serem pagos possuem caráter indenizatório a título de “DANO MATERIAL”, não cabendo encargos de qualquer natureza.
Parágrafo Único: Caso a data de pagamento caia em domingo ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA QUARTA - DEMISSÃO E/OU PEDIDO DE DEMISSÃO
Durante a vigência do presente acordo havendo demissão e/ou pedido de demissão, os valores remanescentes devidos serão efetivamente pagos junto com a rescisão do contrato de trabalho, observado o estipulado na Cláusula: TERMOS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 06/01/2023 E ATA DE REUNIÃO DE
19/01/2023, quanto à extensão da vigência do presente ACT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO:
A empresa fica ciente que deve cumprir com a Convenção Coletiva de Trabalho, vigente ou que vier a vigir, firmada entre o SINTRALAV e o SINDILAV.
CLÁUSULA SEXTA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo do presente “Acordo Coletivo de Trabalho”, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, exatamente pelo mesmo período que perdurar o pagamento dos valores elencados no item I-I.
CLÁUSULA SÉTIMA - TERMOS DA NOTIFIC. EXTRAJUD. DE 06/01/2023 E ATA DE REUNIÃO DE 19/01/2023:
Fica a empresa devidamente ciente que neste ato é concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o devido atendimento dos itens 08, 09, 10, 12, 13,
15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25, 26, 27 e 28, contidos na Notificação Extrajudicial e Ata de Reunião, sendo parte integrante deste ACT.
Parágrafo Primeiro: No que tange ao item 23, especificamente ao FGTS, sem prejuízo das demais obrigações explicitadas na presente cláusula, à empresa em mesmo prazo deve apresentar ao Sindicato Laboral um acordo com o agente arrecadador do FGTS, e passar a recolher de ora em diante e comprovar referido recolhimento nos termos da CCT.
Parágrafo Segundo: Ainda referente ao item 23, especificamente quanto ao GPS,
sem prejuízo das demais obrigações explicitadas na presente cláusula, à empresa deve, em mesmo prazo, comprovar perante o Sindicato Laboral os devidos recolhimentos ao INSS, e de ora em diante, os efetuar e demonstrar seu pagamento nos termos da Cláusula GPS, da CCT.
Parágrafo Terceiro: O não atendimento ao explicitado nesta cláusula poderá ensejar, da parte do Sindicato Laboral, uma Ação de Cumprimento deste ACT e/ou da CCT.
CLÁUSULA OITAVA - TÍTULO EXECUTIVO:
Em relação aos valores devidos pela “EMPRESA” aos “EMPREGADOS”, devidamente reconhecidos pela mesma, aplica-se o disposto no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil Brasileiro, adquirindo o presente acordo caráter de título executivo extrajudicial, se revestindo de características de liquidez, certeza e exigibilidade.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA NONA - FORO ELEITO:
Fica eleito o fórum da comarca de São Paulo para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA - ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica a todos “EMPREGADOS” da “EMPRESA”, ora representados pelo SINTRALAV, que assinam em conjunto o presente ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INADIMPLÊNCIA:
Havendo inadimplência de qualquer parcela mencionada, ocorrerá o vencimento integral e antecipado do débito, acrescido de multa de 50% (cinquenta inteiros por cento), como também 15% (quinze inteiros por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, se for o caso, independente de aviso ou notificação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA:
A vigência deste acordo será por prazo determinado, com início em 15/05/2023 e término em 14/05/2024.
Parágrafo Único: A vigência do presente acordo poderá ser estendida porquanto perdurar os pagamentos previstos na Cláusula: VALORES DEVIDOS/FORMA DE PAGAMENTO/CARÁTER INDENIZATÓRIO, itens II-I e II-II.
}
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Sócio
BRASILAV LAVANDERIA E HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA