CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000258/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/05/2024 MR022031/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.207015/2024-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/05/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000258/2024
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SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS
IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT, CNPJ n. 00.721.175/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA, CNPJ n. 00.386.748/0001-
74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC (hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a
categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA, DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA E DA PRODUTIVIDADE
Os integrantes da categoria econômica representada pelo seu sindicato signatário formada por hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, motéis, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, choperias, empresas de tickets de refeições e similares, corrigirão os salários de seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, (profissionais que exercem as funções de encarregados, fiscais e porteiros de salão, no âmbito do comércio hoteleiro, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, boites, cozinhas industriais, empresas fornecedoras de refeições convênios e afins, danceterias, sorveterias, serviços de Buffet, cantinas, quiosques, empresas de tickets de refeições e similares e em apart-hotel do Distrito Federal), e todos os empregados desta categoria, conforme disposto na CCT- 2022/2024 o valor do piso salarial mínimo da categoria foi reajustado no mês de janeiro de 2024, com o mesmo índice de correção do Salário Mínimo Nacional, reajustando o piso mínimo da categoria no valor de R$ 1.524,96 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), já devidamente corrigido em 1º de janeiro de 2024, nos termos da CCT – 2022/2024, sendo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior para os empregados que cumprem jornada legal de 220 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mês de reajuste do Salário Mínimo Nacional, o Piso Mínimo da Categoria será reajustado com o mesmo índice. Ficando convencionado que o Piso Mínimo da categoria manterá a
equivalência do índice de 8% (oito por cento) no ano de 2025 e 8% (oito por cento) no ano de 2026 superior ao Salário Mínimo Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os salários superiores ao piso mínimo da categoria serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2024. Quanto ao reajuste no ano de 2025, será negociado posteriormente por meio de aditivo a esta convenção, que deverá ser deliberado e firmado até 31.03.2025, impreterivelmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Além da correção salarial de que trata essa cláusula, os empregados receberão mensalmente um prêmio de produtividade, igual a 5% (cinco por cento) do salário reajustado, que somente não será pago quando o empregado faltar sem qualquer justificativa.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que concederam antecipação do reajuste salarial, após o mês de maio de 2023, poderão compensá-lo, salvo se decorrente de promoção ou merecimento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS
O empregador não poderá descontar dos salários dos empregados importâncias destinadas à cobertura de extravios ou quebras de materiais, uniformes de uso obrigatório, bem como de cheques emitidos por clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo, desde que respeitadas às normas internas das empresas, isso em conformidade do art. 462 da CLT. O empregador deverá dar ciência ao empregado das normas, por escrito, colhendo a assinatura do empregado
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
Para a cobrança da gorjeta que dispõe o art. 457, parágrafo 3°, da CLT, inserido pelo art. 2º da Lei nº 13.419/2017, será firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre empresas e Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Distrito Federal (Sechosc/DF), obedecendo aos critérios de distribuição previstos no art. 457, parágrafo 6°, incisos I e II, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa definirá o percentual de gorjeta opcional a ser cobrado sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor ou documento equivalente, a título de gorjetas ou expressão semelhante, a qual será distribuída aos empregados, segundo critérios de distribuição definidos no acordo coletivo entre a empresa e o sindicato dos empregados, aprovado pelos trabalhadores reunidos em assembleia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas ficam obrigadas a divulgar mensalmente o valor da arrecadação apurada, em local de fácil acesso aos seus empregados e enviar ao sindicato profissional, uma via da relação dos critérios de distribuição adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no parágrafo anterior, até o dia 30 (trinta) do mês posterior àquele em que decidir cobrar a aludida gorjeta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por força dos acordos coletivos firmados entre empregados, empresa e Sechosc/DF, será efetuado o recolhimento de mensalidades correspondente a 5% calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, definidos e aprovados nos acordos coletivos celebrados, conforme art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO - A mensalidade a que se refere ao parágrafo anterior confere aos respectivos, empregados e seus dependentes legais o direito de utilizar os serviços mantidos e concedidos pelo sindicato de assistência Odontológica, bem como consultas médicas nas especialidades de Ginecologia, Pediatria, Cardiologia, Ortopedia e Clínica Médica Geral; Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Cível (pensão alimentícia), Previdenciária e Criminal (relacionada ao trabalho), de forma gratuita.
PARÁGRAFO QUINTO - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado das mensalidades que dispõe o Parágrafo Terceiro. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da
assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado, mediante apresentação de carta dirigida ao Sechosc, que xxxx recibo ao trabalhador.
a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo Sechosc gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo Sechosc ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não ao desconto da taxa de gorjetas.
b) O Sechosc devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO - §10º DO ART. 457 da CLT.
Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, composta por um representante e um suplente, no mínimo, com garantia de emprego ao representante, vinculada ao desempenho das funções especificas para a função, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Para as demais empresas, será constituída comissão paritária intersindical para o referido fim.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias regulamentar e de folgas, seja a que título for, receberão o pagamento da remuneração incluindo as gorjetas, de forma igual como se trabalhando estivessem, isso é, participarão do rateio das aludidas gorjetas auferidas no período, sem qualquer discriminação ou desvantagens salariais, respeitando o limite legal anual de 12/12 de férias. Fica convencionado que o trabalhador quando sair de férias receberá o valor de férias de forma antecipada levando- se em consideração como base de cálculo a média dos últimos 12 (doze) meses. Quando do retorno do trabalhador este participará do rateio das gorjetas como se trabalhando estivesse, o valor antecipado de férias será compensado no rateio geral da gorjeta.
PARÁGRAFO OITAVO - Sempre observada para todos os efeitos a aplicação da Súmula 354 do TST, não servindo a gorjeta de base de cálculo para o pagamento de aviso prévio indenizado, adicional noturno, descanso semanal remunerado e horas extras.
PARÁGRAFO NONO - Nos termos do § 7º do art. 457 da CLT, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no acordo coletivo de trabalho a ser firmado pela empresa, empregado e sindicato laboral, facultada a retenção nos termos do art. 457, parágrafo 6º, incisos I e II, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O empregador fica obrigado a colocar no quadro de aviso até o 5º (quinto) dia útil o valor da gorjeta arrecadada relativo ao mês anterior.
I - O empregador deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social salário fixo mais gorjetas e no contracheque dos seus empregados que recebe gorjeta o salário fixo e o percentual, ou critério definido no acordo coletivo firmado com a empresa, e, remuneração mensal recebido a título de gorjeta.
II - As empresas deverão anotar na CTPS de seus empregados que recebem gorjeta, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses, contados da data da entrada em vigor da Lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Fica convencionado que as empresas poderão migrar dos atuais acordos coletivos de estimativas de gorjetas, para os novos acordos nos termos da Lei nº 13.419/2017, mediante consenso entre Capital e Trabalho, para celebração de novo Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho entre empresa e o sindicato Laboral.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançará a gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançará a gorjeta na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por
cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidas pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como de INSS (parte do empregado).
CLÁUSULA SEXTA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
Para as empresas que não cobrarem obrigatoriamente em suas notas fiscais de vendas ao consumidor qualquer porcentagem a título de gorjetas, mas que podem ficar sujeitas às exigências por parte de autoridades trabalhistas, previdenciárias e outras, a promoverem estimativas de gorjetas voluntariamente oferecidas pelos consumidores aos empregados, no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado, mas apenas serve de base de cálculo para recolhimento de INSS, e FGTS, exclusivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas em que é proibido cobrar ou aceitar gorjetas ou expressão equivalente, a estimativa estabelecida no caput desta cláusula não se aplica exatamente porque o recebimento das gorjetas pelo empregado implicará infringência das normas trabalhistas estabelecidas pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando o artigo 611-A, inciso IX, da CLT em que estabelece a prevalência da Convenção e do Acordo Coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre “remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado”, as partes com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso III, da CF/88) e ainda, diante da peculiaridade da atividade desenvolvida, por cada empresa, poderão celebrar acordos coletivos de trabalho disciplinando sobre a arrecadação de gorjetas e sua distribuição entre os empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função, a título indenizatório.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que possuírem e mantiverem restaurantes em funcionamento fornecerão refeições aos seus empregados mediante combinação de preços, através de acordo previamente firmado entre as partes, os quais não poderão ser superiores a R$ 2,00 (dois reais) por mês, para quem fizer duas refeições diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que quiser deixar de fazer refeições na empresa deverá avisá-la com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que vencido esse prazo ficará desobrigado de qualquer pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar por apenas uma refeição na empresa, e, neste caso, pagará apenas R$ 1,00 (um real) por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho fornecerão aos seus empregados tíquete-refeição/alimentação no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) por dia
trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados com base em regras aprovadas pelo PAT ficam desobrigadas ao pagamento do ticket.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que já fornecem tíquete-refeição/alimentação, em valores superiores, ou em condições mais vantajosas, ficam obrigadas a mantê-las, salvo por imposição contratual de tomadores de serviços.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão aos seus empregados, nos termos da Lei nº 7.619/87 e do Decreto nº 10.854/21, vale- transporte, desde que os salários dos respectivos empregados estejam no limite que lhes torne a medida benéfica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A base de cálculo do percentual de que trata os diplomas legais mencionados no caput desta cláusula será sempre a parte fixa do salário e o percentual aplicado não poderá exceder a 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão de contrato de trabalho o empregado fica obrigado a devolver os vales-transportes que se encontrarem em seu poder, sob pena do valor correspondente ser descontado nas verbas rescisórias, salvo caso fortuito e de força maior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que descumprir esta cláusula e seus parágrafos ficará sujeita a pagar ao empregado o valor correspondente à passagem de ônibus, referente ao percurso da residência para o trabalho e vice-versa ou a fornecer-lhe condução.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO/REEMBOLSO
Fica convencionado que as empresas concederão o benefício de auxílio creche no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais (deficiências físicas e/ou mentais).
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá fazer requerimento por escrito, contendo o nome completo do filho e entregar cópia da certidão de nascimento e laudo médico comprobatório da doença e/ou deficiência. Esse benefício não integra o salário para qualquer efeito legal, não possuindo natureza jurídica de salário.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
As empresas da base territorial do SINDHOBAR/DF e SECHOSC/DF deverão contratar apólice de seguro de vida em grupo na “modalidade de capital global” para todos os seus empregados, sejam associados ou não às entidades sindicais profissionais, independentemente da idade que possuam, no valor de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) por empregado, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
Coberturas | Limites de capitais por cobertura |
Morte | R$ 15.000,00 |
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente, até | R$ 15.000,00 |
IFPD – Invalidez Funcional Permanente por doença | R$ 15.000,00 |
ILPD- Invalidez Laborativa por Doença | R$ 15.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ 3.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos - Morte | R$ 3.000,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 200,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por acidente, sendo R$ 20,00 cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 600,00 |
DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente, sendo R$ 1.000,00 cada diária no limite de 05 diárias. Franquia: 01 dia | R$ 5.000,00 |
Cesta Básica – 1 cesta de R$ 600,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia: 15 dias | R$ 600,00 |
Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente, até | R$ 5.000,00 |
Cesta Básica - código CBA: 01 cesta de R$ 1.000,00 (de uma única vez em forma de indenização) | R$ 1.000,00 |
Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal | R$ 3.000,00 |
Prêmio Individual mensal do seguro | R$ 8,90 |
Assistências | Descrição |
Cesta Natalidade – código: CTN | Uma cesta por nascimento de filho |
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 90 (trinta) dias após o nascimento.
Cesta Básica (kit mamãe) + Cesta Natalidade (Kit bebê) – Sigla CTN
CESTA BEBE | |||||
Qte. | Descrição do Produto | Embalagem | Qte. | Descrição do Produto | Embalagem |
1 | Álcool | 500 ml | 1 | Fralda descartável Dia e Noite | pct / 10 |
1 | Algodão Xxxxxxxxx | 25 g | 3 | Sabonete | 80 g |
1 | Cotonetes hastes flexíveis | c/75 | 1 | Shampoo S/SAL | 350 ml |
1 | Pomada para assadura | 30 grs. | 1 | Talco | 200 g |
1 | Gaze | 7,5 X 7,5 | 1 | Caixa de papelão pequena | Unidade |
1 | Termômetro clínico | c/1 | 1 | Bolsa térmica infantil | Unidade |
1 | Esparadrapo | 4,5 m | 1 | Chupeta de silicone | Unidade |
1 | Lenços umedecidos | c /70 | 1 | Mamadeira | Unidade |
CESTA MAMÃE | |||||
Produto | Embalagem | Qte. | Produto | Embalagem | Qte. |
Açúcar refinado | 1kg | 5 | Polpa de tomate | 520 grs. | 1 |
Arroz - tipo 1 | 5kg | 2 | Sal refinado | 1kg | 1 |
Biscoito água e sal | 400 grs. | 1 | Sardinha em óleo comestível | 125 grs. | 2 |
Biscoito recheado | 140 grs. | 1 | Tempero completo | 270 grs. | 1 |
Café em pó | 500 grs. | 1 | Aveia em flocos | 250 grs. | 1 |
Farinha de trigo especial | 1kg | 1 | Canjica branca ou farinha flocada | 1kg | 1 |
Farinha de mandioca | 1kg | 1 | Leite condensado | 295 grs. | 2 |
Feijão carioca - tipo 1 | 1kg | 3 | Leite em pó | 400 grs. | 1 |
Massa com ovos espaguete | 500 grs. | 3 | Cereal infantil de arroz / lata | 400 grs. | 1 |
Óleo de soja | 900ml | 2 | Semente de linhaça | 500 grs. | 1 |
Pó para pudim | 85 grs. | 2 | Caixa de papelão média | unidade | 1 |
Óleo mineral | 200 ml | 1 | Fubá | 500 gr | 4 |
Azeite de Oliva | 200 ml | 1 | Biscoito Maizena | 200 grs. | 1 |
Farinha de milho | 1 Kg | 1 | Suco concentrado | 1 lt. | 1 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os termos e condições para a efetivação da contratação do benefício, contidos no
caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão ser observadas as exclusões de coberturas previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos patronal e laboral positivaram.
São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros.
São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos patronal e laboral, a empresa pagará o prêmio mensal individual de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) por empregado segurado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que não contratar o seguro de vida nos moldes da presente Xxxxxxxx, será obrigada a indenizar ao empregado ou seus beneficiários legais os valores descritos no quadro de coberturas contido nessa Cláusula, se ocorrer o sinistro.
PARÁGRAFO QUINTO - A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante de capital segurado da apólice dividido pela quantidade total de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de ocorrência.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de funcionários, terão o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao segurado ou beneficiário(s) ficará sob a responsabilidade exclusiva da empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
PARÁGRAFO OITAVO: A obrigação do empregador em contratar o seguro previsto no caput da presente Cláusula é responsabilidade de meio, ou seja, depois de realizada a contratação, o empregador não mais terá qualquer responsabilidade sobre o pagamento do benefício do seguro, nem tampouco estará sujeito à aplicação da multa prevista na presente Cláusula, exceto se o empregador não informar ao corretor do seguro o endosso da apólice, ou seja, acréscimo de empregado à apólice, será devido pelo empregador a diferença do capital segurado na sua proporcionalidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Despedido o empregado sem justa causa e liberado de trabalhar no curso do aviso prévio, o empregador pagar- lhe-á, no prazo de dez dias, contados da data do aviso prévio, as verbas decorrentes da rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As rescisões contratuais dos empregados com vínculo empregatício a partir do sexto mês de trabalho serão obrigatoriamente efetivadas no sindicato, com a devida homologação, em até 15 (quinze) dias da data da dispensa. No ato da homologação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Carta de preposto (no caso do proprietário da empresa for representado); Livro ou ficha de registro;
Exame demissional (3 vias);
Quatro últimos contracheques (no caso de férias ou afastamento pelo INSS, substituir pelo comprovante do mês anterior); ou critério definido em acordo coletivo.
CTPS atualizada com CARIMBO e ASSINATURA ou Carteira Digital com a devida baixa; Aviso Prévio com CARIMBO e ASSINATURA;
Rescisão do contrato (5 vias) com CARIMBO e ASSINATURA;
Pagamento em espécie (DINHEIRO), PIX ou DEPÓSITO EM CONTA bancária; Requerimento de Seguro Desemprego com CARIMBO e ASSINATURA;
Comprovante de pagamento de 40% do FGTS (se for o caso) e demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS (2 cópias);
Extrato analítico do FGTS (verificar se falta o pagamento de algum mês, em caso afirmativo apresentar o comprovante de pagamento do mês em aberto);
Relação dos salários de Contribuição para a previdência (AAS); Carta de apresentação com CARIMBO e ASSINATURA (opcional); Cópia da apólice vigente do seguro de vida;
Cópia dos comprovantes das contribuições assistenciais laborais dos últimos 2 anos (apenas para os que não apresentam as contribuições mensalmente);
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado, para qualquer modalidade do rompimento do contrato de trabalho o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregado não compareça para receber as verbas rescisórias no dia e hora determinados pela empresa e dos quais ele tomou conhecimento por escrito, a empresa comunicará o fato dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato profissional e comparecerá no mesmo prazo, para que o sindicato forneça-lhe documentos comprobatórios do fato, o que a isentará de quaisquer penalidades a respeito.
PARÁGRAFO QUARTO – A média das parcelas variáveis, para efeito de pagamento do 13º salário, férias, aviso prévio indenizado e verbas rescisórias, será formada somando-se os valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a obrigação.
PARÁGRAFO QUINTO – Rescindindo o contrato de trabalho do empregado, salvo por justa causa, a empresa, além do pagamento dos títulos e valores correspondentes, assim como a entrega das guias para saque do FGTS, no código próprio, fornecerá aos obreiros uma declaração de referência e bons antecedentes funcionais, além do AAS - atestado de afastamento de salários e CD - certificado de dispensa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando a rescisão ocorrer por justa causa, a empresa fornecerá ao empregado, além da rescisão contratual o atestado de afastamento e salários – AAS, sendo que, se o obreiro assim o exigir, fornecerá também as razões escritas do seu despedimento, através de menção do dispositivo legal por ele infringido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO
No caso de a empresa liberar o empregado do trabalho no curso do aviso prévio, consignará neste documento tal decisão, sob pena de presumir que o obreiro foi dispensado do trabalho naquele período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em tal caso de dispensa do trabalho, no curso do aviso prévio, a empresa não poderá submeter o empregado à marcação de cartão de ponto ou a outra medida semelhante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o empregado dispensado tiver 50 (cinquenta) anos ou mais de idade, o prazo do aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. O acréscimo de 15 dias será sempre de forma indenizatória, mesmo no aviso trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o aviso prévio trabalhado será de 30 (trinta) dias e os dias que possam ser acrescidos de acordo com os anos trabalhados, previsto na Lei nº 12.506/2011, será sempre de forma indenizatória.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando formalmente o empregado for dispensado do cumprimento do aviso prévio, suas verbas rescisórias deverão ser quitadas nos 10 (dez) dias após o aviso de dispensa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL (ART. 58-A DA CLT)
As empresas poderão celebrar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com empregados que trabalhem até 30 (trinta) horas semanais, nos moldes do art. 58-A da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário por hora ou diário tendo por base o piso normativo fixado nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão ser firmados contratos por tempo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, Decreto 10.854/21 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O número de empregados que podem ser contratados é o previsto no art. 3º, da Lei n.º 9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por tempo determinado, em relação ao número dos contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa ou o empregado que tomar a iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa e aceito pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS EM FAVOR DO EMPREGADO
Enquanto subsistirem como benefício, as reduções relativas ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta bancária individual do empregado, a importância de 2% (dois por cento), sobre o seu salário, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato, e ainda, nas hipóteses de construção ou reforma de casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes personalizados, os fornecerão gratuitamente aos seus respectivos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado é obrigado a zelar pela boa conservação do uniforme, e quando rescindido o contrato de trabalho deverá devolvê-lo em perfeito estado de conservação, desde que cedido há
menos de 6 (seis) meses da data de rescisão. O uniforme deverá estar em condições de uso. A empresa fornecerá no mínimo dois uniformes completos para cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ASSENTOS E ARMÁRIOS
As empresas fornecerão assentos e permitirão que seus empregados descansem, quando isso não trouxer inconveniência para o serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ASSENTO OBRIGATÓRIO PARA EMPREGADAS GESTANTES - Fica
convencionado que as empresas fornecerão assentos para as empregadas gestantes que trabalham no caixa ou na recepção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas manterão armários individuais, com 42 (quarenta e dois) centímetros de altura, por turno de trabalho, vestiários e sanitários, vedado o uso comum para trabalhadores de ambos os sexos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedada à empresa a abertura dos armários sem a presença do empregado, salvo no caso de faltas injustificadas ao serviço por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A revista ao empregado, tanto na entrada como na saída do trabalho, só poderá ser feita por pessoa do mesmo sexo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e com o mínimo de 5 (cinco) anos, na empresa, ficam assegurados o emprego e salários durante o período que faltar para se aposentar, salvo pedido de demissão ou cometimento de falta grave.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado deverá, no prazo de 60 dias que antecedem aos 24 meses referidos no caput da Cláusula, avisar ao empregador da proximidade do período estabilitário, com apresentação de documentação expedida pelo INSS, habilitada a comprovar o direito à aposentadoria SIMPLES OU ESPECIAL, que deverá ser entregue ao empregador nesse mesmo prazo. Nesse período de 60 dias o empregado não poderá ser demitido sem justa causa.
PARÁGRAFOSEGUNDO– Adquirido o direito à aposentadoria extingue-se a estabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em se tratando de aposentadoria por idade, a empresa não poderá demitir o empregado que conte com 63 (sessenta e três) anos de idade e cinco anos ou mais de trabalho na mesma empresa, salvo justo motivo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Fica convencionado que o empregado que substituir interinamente o seu superior, exercendo as mesmas funções, receberá a gratificação do substituído. Terminado a substituição cessará o direito de recebimento da respectiva gratificação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO, DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DE
SUA REMUNERAÇÃ
A jornada de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional será a correspondente a 8 (oito) horas diárias e/ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A empregadora poderá compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo dos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, mediante acordo entre empregador e sindicato laboral, conforme prevê o art. 59, §2º, da CLT, ou pagará como horas extras, com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do empregado poderá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais móvel e variável, devendo a escala ser ajustada pela empregadora, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do início de cada semana. Somente serão computadas como horas extras as que excederem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Quanto aos domingos e feriados laborados, somente serão pagos em dobro se não houver folga compensatória nos termos da Súmula nº 146 do TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A jornada de trabalho dos empregados poderá ser fixada em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, já que isso não ultrapassa o limite legal de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, e, consequentemente, não causa prejuízo para o obreiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será concedido pelo menos uma hora para alimentação, dentro da jornada de 12x36 em conformidade com a conveniência e necessidades do serviço, ficando o empregado desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, em razão da natural compensação, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO QUINTO – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos, DSR, feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, em face da natural compensação decorrente das 36 (trinta e seis) horas de descanso e às prorrogações do trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – O pedido de pagamento de horas extras, em se tratando de jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) é nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica convencionado que o desconto do vale-transporte do empregado em escala de 12x36 não poderá exceder ao percentual de 3% da parte fixa do salário.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Se a jornada de trabalho não obedecer às condições e aos limites previstos na cláusula anterior e em seus parágrafos, o excesso diário verificado será remunerado com o adicional correspondente à 50% (cinquenta por cento) até a 10ª (décima) hora e de 70% (setenta por cento) quanto às horas subsequentes, obedecendo-se quanto ao mais, às normas estabelecidas na legislação de regência
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS
Os intervalos para refeição e descanso, ocorridos durante a jornada de trabalho, que excederem a 4 (quatro) horas, serão pagos aos empregados como horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que as partes poderão estabelecer intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para refeição e descanso, com a respectiva redução na jornada de trabalho ou pagamento do período reduzido como horas extras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO – A licença para amamentação será de 2 períodos de 30 minutos cada, conforme prevista no art. 396 da CLT, e poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FOLGA DOMINICAL
É assegurado aos empregados, inclusive às mulheres, o descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com pelo menos uma folga coincidindo com o domingo no período de 5 (cinco) semanas, com fundamento no artigo 611-A, inciso I, da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
É obrigatório o registro de ponto para as empresas que possuem mais de 20 (vinte) empregados. Os empregadores que utilizam o registro eletrônico de ponto, poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que aqueles autorizados pela legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os sistemas de registro de ponto eletrônico não devem admitir: restrições de horário à marcação do ponto; marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, da CLT; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A comprovação do estado de gravidez será feita através de profissional credenciado pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Inexistindo serviço médico na empresa, poderá ser aceito atestado médico fornecido por médico do sindicato, da rede hospitalar pública ou privada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS LICENÇAS
Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 2 (dois) dias, quando do falecimento de sogro ou sogra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será concedido também dois dias de folga corridos para pai ou mãe que tenha o filho internado, desde que comprovada a internação, por meio de guia própria emitida pelo hospital. Essa folga somente poderá ser concedida com base na guia de internação e a cada seis meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São considerados feriados: 1º de janeiro – Ano Novo;
Terça-feira de Carnaval;
Paixão de Cristo;
21 de abril – Aniversário de Brasília/Tiradentes; 1º de maio - Dia do Trabalhador;
7 de setembro – Independência do Brasil;
12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2 de novembro – Finados;
15 de novembro – Proclamação da República;
20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; 30 de novembro – Dia do Evangélico;
25 de dezembro – Natal;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalho nos dias dos feriados acima indicados assegurará aos empregados o direito de uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado ou poderá ser pago em dobro. Isto é, será pago o valor correspondente de um dia. A folga poderá ser concedida em até 30 (trinta) dias após o feriado para aquelas empresas que não possuem banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PROVAS ESCOLARES E ENSINO REGULAR
Nos dias de provas escolares de ensino regular, de curso técnico de capacitação ou aperfeiçoamento profissional, devidamente comprovada, o empregado estudante somente trabalhará um turno ou metade da jornada, se sua jornada de trabalho for única, de qualquer modo caberá ao empregado dizer o período que pretende trabalhar, isso sem prejuízo do salário e do repouso semanal remunerado, facultado à empresa a compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado que se ausentar do trabalho para prestação de serviço militar obrigatório terá estabilidade provisória no emprego de acordo com as disposições legais, e terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a respectiva baixa para se apresentar ao seu empregador, sob pena de ter a sua vaga na empresa preenchida definitivamente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos individuais de segurança, quando o seu uso for necessário, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou a inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos equipamentos ao final do Contrato de Trabalho, conforme previsto no art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os equipamentos individuais referidos nesta Cláusula serão fornecidos gratuitamente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MEDICINA DO TRABALHO
Considerando o disposto nas Portarias n.º 865/95 e nº 08/96, do Ministério do Trabalho e Emprego, a tipicidade das atividades desenvolvidas, as partes pactuam que as empresas com até 150 empregados ficam desobrigadas de contratar médico do trabalho, Coordenador.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao sindicato profissional as guias de contribuição sindical de 2024 e 2025, comprovando o recolhimento, até o dia 15/06/2024, e, 15/06/2025 juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo sindicato patronal, associadas ou não, por força de assembleia geral ordinária, deverão recolher em seu favor a contribuição assistencial patronal, no mês de agosto e novembro de acordo com o critério proporcional e valores aprovados em assembleia geral em duas parcelas iguais aos valores conforme tabela inserida nesta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes à contribuição assistencial descrito no caput desta cláusula serão recolhidos em duas parcelas iguais no valor referência convencionado na tabela, através de boleto bancário no Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3. Sendo a primeira no mês de agosto e a segunda no mês de novembro de 2024. O mesmo se repetirá em 2025, sendo o primeiro pagamento em agosto e o segundo em novembro de 2025 (SINDHOBAR).”
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição de que trata a presente cláusula destina-se à formação do fundo de apoio ao desenvolvimento sindical, compreendido também o custeio de assistência jurídica, podendo o representado, não associado, apresentar carta de oposição em até 30 dias após a publicação desta CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O não atendimento e pagamento ao disposto na presente cláusula obriga a empresa a efetuar o recolhimento com o seu valor corrigido pela variação do INPC verificada entre a data do vencimento e a data do pagamento, e ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a recolher.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em conformidade com o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) recolherão junto ao Banco Regional de Brasília, agência nº 201 conta nº 201.040848-3, em favor Sindicato de Hotéis Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR), inscrito no CNPJ sob o nº 00.386.748/0001-74, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para fazer face aos recursos necessários a assistência de representatividade dos interesses de toda a categoria econômica e não somente para associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores correspondentes à contribuição negocial descrito no caput desta cláusula, serão recolhidos em uma única parcela, com vencimento no mês de Maio/2024 e Maio/2025, mês de fechamento da convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O não atendimento ao disposto na presente cláusula obriga a empresa a efetuar o recolhimento com o seu valor corrigido pela variação do INPC verificada entre a data do vencimento e a data do pagamento, e ainda a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor a recolher.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores referentes às contribuições constantes desta Convenção Coletiva são completamente distintos da contribuição sindical artigo 578 da CLT e Contribuição Confederativa aprovada em Assembleia Geral Ordinária de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III e IV da Constituição Federal as quais essa Convenção reconhece e ratifica.
PARÁGRAFO QUARTO – Para as empresas que xxxxxx a estabelecer-se após os meses de pagamento da contribuição negocial, deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da representatividade da atividade artigos 607 e 608 da CLT.
TABELA DE VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES, ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E NEGOCIAL CONVENÇÃO COLETIVA 2024/2026
VALORES REFERENTES À CATEGORIA DE HOTÉIS, MOTÉIS, APART-HOTEL, FLAT, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
ASSOCIADOS | VALOR ASSOCIATIVA, ASSISTENCIAL E NEGOCIAL | ||
DE 0 A 5 FUNCIONÁRIOS | R$ | 108,42 | |
DE 6 A 10 FUNCIONÁRIOS | R$ | 144,54 | |
DE 11 A 24 FUNCIONÁRIOS | R$ | 186,47 | |
DE 25 A 49 FUNCIONÁRIOS | R$ | 242,85 | |
DE 50 A 79 FUNCIONÁRIOS | R$ | 342,07 | |
DE 80 A 99 FUNCIONÁRIOS | R$ | 394,65 | |
ACIMA DE 100 FUNCIONÁRIOS | R$ | 494,65 | |
NÃO ASSOCIADOS DE 0 A 10 FUNCIONÁRIOS | R$ | VALOR ASSISTENCIAL E NEGOCIAL | 249,00 |
DE 11 A 24 FUNCIONÁRIOS | R$ | 299,00 | |
DE 25 A 49 FUNCIONÁRIOS | R$ | 399,00 | |
DE 50 A 99 FUNCIONÁRIOS | R$ | 549,00 | |
ACIMA DE 100 FUNCIONÁRIOS | R$ | 649,00 |
PARÁGRAFO QUINTO – Para o cálculo das contribuições desta Convenção, é obrigatório a empresa calcular conforme o número de empregados contidos da sua GFIP, na dúvida quanto ao valor deverá a empresa apresentar no sindicato patronal guias GFIP do período de pagamento das suas contribuições.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, e os vários preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que obrigam o Sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, independentemente de ser associado ou não, e na conformidade do inciso IV, do mesmo art. 8º, da Constituição, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembleia Geral do Sindicato, independente de previsão em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, considerando, também, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal - STF RE nº 88022/SP e RE nº 200700/RS, é fixada a Contribuição Assistencial, a ser paga por todos os representados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas descontarão, no mês seguinte da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, e em 2025, de todos os seus empregados, que sejam beneficiados por ela, sindicalizados ou não, a importância de 5% (cinco por cento) da remuneração, limitado ao desconto máximo de R$ 77,00 (setenta e sete reais) por empregado, em favor da entidade profissional, para ampliação da
assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, e recolherá até o 15º dia após o desconto, ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos empregados, associados ao sindicato, o direito de oposição ao desconto assistencial, que deve ser realizado de próprio punho, pessoalmente perante o Sindicato dos Empregados, até 10 (dez) dias, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, e para os empregados não associados em até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, não se aceitando a lista de oposição preparada no Departamento de Pessoal das Empresas. O Sindicato compromete-se a encaminhar a oposição às empresas no prazo de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de ter sido feito o desconto e repassado para a entidade sindical profissional, essa deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, restituir ao empregado o valor descontado. O prazo de 30 (trinta) dias começará a fluir a partir do dia seguinte que foi creditado o valor à entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, ao Sindicato, até o dia 20 do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, e o valor do desconto. A relação descrita neste parágrafo poderá ser remetida por meio digital.
PARÁGRAFO QUINTO – As importâncias serão recolhidas ao Banco Bradesco, agência 1228, conta corrente n.º 69.990-0, PIX CNPJ nº 00.721.175/0001-98, no primeiro ano até o dia 15/06/2024 e, no segundo ano, até o dia 15/06/2025.
PARÁGRAFO SEXTO - As guias para serem efetuados os referidos recolhimentos serão fornecidas, gratuitamente, pelo sindicato profissional, podendo ser solicitadas em sua secretaria localizada no mesmo endereço constante do parágrafo anterior ou retiradas diretamente do site xxxxx://xxxxxxx-xx.xxx.xx/.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O não atendimento ao disposto na presente cláusula e seus parágrafos, sujeitará a empresa infratora à multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, com atualização monetária oficial (TR) e juros de mora de 1% ao mês, devendo a empresa enviar ao sindicato, cópias das respectivas guias de recolhimento, caso este não tenha sido efetuado em sua tesouraria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Os Sindicatos convenentes, autorizados pelas suas assembleias gerais, decidem manter a COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - na forma da Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando as disposições da Lei nº 13.467/2017 e art. 611 da CLT, as partes acordam entre si adequar para a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
PARÁGRAFO SEGUNDO Com base na Lei nº 9.958/2000 foi criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625- E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507- B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral e Sindicato Patronal, sob o pagamento de quantia a ser definida pelo regimento interno da comissão.
PARÁGRAFO QUINTO - O termo previsto no § 4º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96, §6º, parágrafo 1º e do artigo 114 da Constituição Federal. A forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários em Regimento Interno Próprio.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REGÊNCIA, VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
Enquanto viger a presente convenção coletiva de trabalho, as disposições nela contidas regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenentes, além das disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TÉRMINO DE VIGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência por 02 (dois) anos, entrando em vigor nesta data e expirando o seu prazo no dia 30 de abril de 2026.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
A parte que descumprir alguma das cláusulas do presente instrumento se sujeitará à multa, sendo de 2% (dois por cento) do salário inicial, previsto nesta avença, em se tratando da categoria patronal, e de 2% (dois por cento), em se tratando da profissional, em favor do prejudicado, salvo se a infração for a cláusula que prevê penalidades específicas.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
O processo de prorrogação, total ou parcial da presente convenção, fica a critério das partes, obedecido à legislação em vigor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS SERVIÇOS DE BUFFET
As empresas que, além de suas atividades normais, operam na área de Buffet, realizando banquetes churrascos, coquetéis e recepções, quer seja no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tal como em residências, órgãos públicos e em empresas privadas, utilizando-se de empregados de suas atividades normais e fora do expediente, ficam obrigadas a remunerar os referidos empregados, observando-se os valores constantes da tabela de serviços extras constantes do parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados dentro do estabelecimento do empregador, serão remunerados com apenas 70% (setenta por cento) do valor da
tabela prevista no parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores dos serviços extras de que trata o caput desta cláusula são os seguintes.
Função | Fora do Estabelecimento | Dentro do Estabelecimento |
Maitre D’Hotel Chefe de Cozinha | R$ 358,79 | R$ 253,91 |
Churrasqueiro e Cozinheiro | R$ 291,41 | R$ 209,74 |
Garçons, Barman e Chapeiro | R$ 241,03 | R$ 169,66 |
Ajudante de Cozinha, de Bar e Copeiro | R$ 193,46 | R$ 140,02 |
PARÁGRAFO TERCEIRO - A tabela constante do parágrafo anterior é aplicada para um período de até 7 (sete) horas de trabalho, acrescendo-se a cada um dos valores nela indicados, 50% (cinquenta por cento), por hora que exceder àquele período, além do valor da hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores constantes da tabela prevista no parágrafo segundo serão reajustados na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral de salários dos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando da realização de trabalhos nas condições estabelecidas nesta cláusula, será assegurado ao empregado o direito a uma refeição gratuita.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que em decorrência da concessão de folgas aos seus empregados, necessitando, poderão contratar trabalhadores de serviços extras, nas mesmas funções, em substituição dos mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica convencionado que dos valores pagos aos trabalhadores extras da tabela acima serão deduzidos os recolhimentos sociais e demais tributos previstos em Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO INTERMITENTE
O empregador contratará trabalhador intermitente dentro de suas necessidades, respeitando as determinações da legislação de vigência
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI), nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares na Lei nº 13.874/2019 e Lei nº 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial
- REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido às empresas associadas ao SINDHOBAR, que aderirem ao REPIS, a concessão de desconto de 5% sobre o piso da categoria. (Apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados.
1. Microempreendedores individuais (MEI), aquela com faturamento anual de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
2. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
3. Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas associadas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do documento de autodeclaração que devera´ ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos:
1. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site;
2. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro no site da Fecomércio;
1. Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias;
2. Termo de compromisso de cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho (formulário padrão, no site da Fecomércio).
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 20% para a Sechosc/DF, 40% para o Sindhobar/DF e 40% Fecomércio/DF, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos.
PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e os Sindicatos convenentes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, anualmente revisado, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do
pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso.
PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento).
PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, válido no período da contratação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados, que obrigatoriamente deverão ser homologadas no Sechosc/DF, a partir do 6º mês, e as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), que será destinada integralmente à entidade sindical patronal signatária, e multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do Sechosc/DF.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
As partes se comprometem a afixar exemplares da presente em lugar visível em suas respectivas sedes e empresas representadas, de modo que todos os interessados tomem conhecimento da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão afixados em quadros de avisos das empresas, exemplares da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como editais e avisos do sindicato profissional, desde que de interesse da categoria.
E por estarem justas e convencionadas, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, devendo o sindicato profissional promover o depósito de sua primeira via na SRTE/DF - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal de acordo com a lei. Brasília, 03 de maio de 2024
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XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE EMP NO COM HOT REST BARES LANCHONETES PIZZARIAS CHUR BOITES COZINHAS IND EMP FORNEC DE REFEICOES - ECT
XXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BRASILIA