ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002588/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/09/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR047214/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46317.001495/2018-69
DATA DO PROTOCOLO: 03/09/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO, CNPJ n.
78.105.715/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, CNPJ n. 17.420.047/0001-07, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem,Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral,vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pelo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços nas empresas da categoria preponderante administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada,, com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema Do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR e Três Barras Do Paraná/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2018 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre os salários praticados em 1º de maio de 2017.
Parágrafo Único: As diferenças salariais de maio, junho e julho de 2018, já foram pagas de forma retroativa a data base 1º de maio, juntamente com os salários de junho e julho de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada ano de serviço prestado ao CONSAMU, o empregado terá direito ao aumento real de 1% (um por cento), sobre o salário percebido, a título de adicional por tempo de Serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será devido para o trabalho prestado entre as 22h00min de um dia e 5h00min do dia seguinte e será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal básica, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, independentemente de verificação pericial, será pago no percentual de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário básico do empregado, exceto para os cargos administrativos que dependerão de verificação pericial.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os Empregados auxílio alimentação, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, pagos até o 10º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - Para aqueles empregados que contribuírem com a taxa negocial (cláusula nona) em favor do sindicato obreiro, o valor do auxílio alimentação será de R$380,00(trezentos e oitenta reais) mensais, pagos até o 10º dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – Aos associados do Sindicato Obreiro fica assegurado o benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, independentemente do pagamento, ou não, da TAXA NEGOCIAL.
Parágrafo Terceiro: Os valores do auxílio alimentação dos meses de maio, junho, julho, agosto e Setembro de 2018, serão pagos até o dia 10 do mês de outubro de 2018, de forma retroativa a data base 1º de maio de 2018, compensando-se os valores já pagos a este título.
Parágrafo Quarto: O valor do auxílio alimentação não integra o salário do obreiro para fins de reflexos, por não ter natureza salarial.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
O CONSAMU poderá fixar jornada de trabalho de até 6 horas/diárias, não podendo ultrapassar as 36 horas semanais.
Parágrafo Primeiro – O CONSAMU poderá ainda fixar jornada com escala de 12X36 concedendo folga compensatória na semana em que a jornada for superior a 36 horas, exceto ao condutor folguista que prestará jornada de trabalho de acordo com a escala elaborada pelo empregador, não excedendo a 36 horas semanais e respeitando preferencialmente o intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo Segundo – A jornada de 12X36 será paga com acréscimo de 50% as horas trabalhadas que excederem a 36 horas semanais até o limite de 44 horas semanais. A partir das 44 horas semanais, o adicional será de 100%.
Parágrafo Terceiro - Para os efeitos desta cláusula consideram-se os setores de funcionamento ininterrupto onde há revezamento contínuo em turnos de trabalho.
Parágrafo Quarto – Fica estabelecido que durante o plantão o empregado não poderá ausentar-se do local de trabalho, sendo que, as refeições e o descanso deverão ser realizados no local de trabalho, vez que o serviço oferecido pelo CONSAMU a população é o de Urgência e Emergência (SAMU 192).
Parágrafo Quinto – O empregador deverá manter no local de trabalho refeitório, alojamento climatizado e banheiros para uso dos funcionários em escala com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.
Parágrafo Sexto – O CONSAMU fornecerá Vale-Refeição aos funcionários que realizam escala com jornada de trabalho superior a 8 horas diárias, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) a partir de 15 de setembro de 2018, ficando o empregador dispensado de fornecer alimentação. O CONSAMU, a seu critério, poderá oferecer alimentação em substituição ao Vale-Refeição. O valor do vale-Refeição não integra o salário do obreiro para fins de reflexos, por não ter natureza salarial.
Parágrafo Sétimo – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será usufruído no local de trabalho, podendo ser fracionado ante a natureza do serviço de urgência e emergência (SAMU 192). Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Oitavo – As horas extras laboradas em domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) desde que não tenha havido a devida compensação.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
O CONSAMU descontará de todos os empregados a título de Taxa Negocial a importância correspondente a 7% (sete por cento), a serem pagas em duas parcelas de 3,5% (três virgula cinco por cento) cada, em 10/10/2018 e 10/12/2018, descontos estes que deverão ser feitos em folha de pagamento e incidentes sobre o salário percebido pelo empregado. O CONSAMU fica obrigado a repassar ao Sindicato obreiro até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, os valores descontados dos empregados a título de taxa negocial, mediante depósito junto a conta bancária sob nº 0002040-8, mantida pelo Sindicato Obreiro junto a Caixa Econômica Federal, Agencia 1445.
Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao acordo firmado em 25 de novembro de 2014 com o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho no Município de Cascavel, nos autos do PAJ 000177.2010.09.004/0, fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 30 (trinta) dias após a data do registro do presente acordo. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, xxxx 000, no horário de 14h00 às 17h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Obreiro terá 7 (sete) dias após o final do prazo de oposição estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula para encaminhar ao CONSAMU a relação dos empregados que se opuseram à taxa negocial prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O CONSAMU, mediante a devida autorização do empregado, feita individualmente, fica obrigado a descontar 2% (dois por cento) de seu salário Base referente às mensalidades sindicais e outros descontos, avençados, recolhendo-se os valores descontados junto a conta Bancária nº. 0002040-8, da Caixa Econômica Federal Agência 1445 Cascavel - Pr., no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto enviando a respectiva relação ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Nos termos da Constituição Federal (art. 8º.), a Assembléia do Sindicato Obreiro definiu pelo desconto mensal de 1% (um por cento) do salário base dos empregados que deverá ser efetuado pelo empregador em folha de pagamento para todos os trabalhadores da área de Saúde, nos termos do artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis de Trabalho, e segundo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, independente de notificação pelo Sindicato obreiro, ficando as empresas responsáveis pelos descontos e pagamentos dos mesmos, mediante a apresentação de guia específica o qual deverá ser feito junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1445 Cascavel - PR, conta nº. 002040-8 até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo primeiro – Fica assegurado o direito de oposição do desconto das contribuições ao empregado não associado devendo ele manifestar-se individualmente e por escrito até 10 (dez) dias após a data do registro do presente acordo. A manifestação somente terá validade se feita pessoalmente, por escrito, e protocolado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, xxxx 000, no horário de 14h00 às 17h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Obreiro terá 7 (sete) dias após o final do prazo de oposição estabelecido no parágrafo primeiro, da cláusula nona, para encaminhar ao CONSAMU a relação dos empregados que se opuseram à contribuição confederativa prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES
O desconto das contribuições, CONFEDERATIVA e TAXA NEGOCIAL em favor do Sindicato Obreiro, fixados pela assembleia geral da categoria e devidamente registrado em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados ou não ao Sindicato Obreiro, conforme valores e datas fixadas pela assembleia da categoria, presumindo-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores.
Parágrafo primeiro – A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito do desconto.
Parágrafo segundo – A entidade sindical obreira encaminhará ao CONSAMU, nos
7 (sete) dias subsequentes ao término do aprazado, a relação dos que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos efetuados sem a devida autorização.
Parágrafo terceiro – O sindicato deverá assumir responsabilidade pelo reembolso ao CONSAMU, caso seja demandado por empregados quanto aos descontos da taxa negocial e confederativa.
Parágrafo quarto – Caso o CONSAMU seja demandado judicialmente pelo desconto da contribuição confederativa e taxa negocial, o Sindicato Obreiro poderá ser denunciado à lide pelo CONSAMU e, caso não seja possível tal intervenção, o Sindicato Obreiro será responsabilizado, independentemente de ação de regresso, em relação ao desconto da contribuição confederativa e taxa negocial, assim como, eventuais honorários advocatícios de sucumbência pelo CONSAMU referente a esta demanda.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente instrumento abrange todos os trabalhadores com vínculo empregatício na área de abrangencia de CONSAMU -CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE, à exceção das seguintes funções: Enfermeiro e Médico.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer demanda trabalhista oriunda do presente Acordo será a Vara do Trabalho ou Juiz de Direito da localidade onde o empregado presta serviços. Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo coletivo de Trabalho em duas vias de igual teor e forma, devendo o Sindicato Obreiro efetuar o depósito de uma das vias no órgão competente, nos termos da Lei.
XXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE CASCAVEL E REGIAO
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor
CONSORCIO INTERMUNICIPAL SAMU OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA APROVAÇÃO
Anexo (PDF)