ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000434/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/06/2020 MR030263/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102928/2020-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000434/2020
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SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA, CNPJ n. 06.599.443/0001-27, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA TERCEIRA - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Acordo Coletivo de Trabalho
Programa de Participação nos Lucros e Resultados Fortaleza das Baterias Ltda
Empresa Acordante:
Nome:FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA
CPF/MF: 06.599.443/0001-27
Endereço: XXX XXXXX XXXXX, 000
Bairro: JARDIM AMÉRICA Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.425-100
Neste ato representada por seu Representante Legal.
Nome:XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRO Estado Civil: CASADO Xxxxxxxxx: ADMINISTRADOR
CPF/MF: 000.000.000-00 Cédula de Identidade: 0000000 SSP-PE
Tendo sido indicada como Representante da Empresa:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRA Estado Civil: CASADA Profissão: CONTADORA CPF/MF: 000.000.000-00 Cédula de Identidade: 2001002113855 SSP-CE Endereço: Xxx XXXXX XXXXXXX, Xx 00 XXXXX X 000
Bairro: DAMAS Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.442-056
Sindicato Homologador:
Nome:SINDICATO DOS TRABALHADORES REFRIGERISTAS, TÉCNICOS EM AR CONDICIONADOS, TRABALHADORES NAS OFICINAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES, CONSULTORES TÉCNICOS EM VENDAS DE PEÇAS DE REFRIGERAÇÃO E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ - SINDGEL.
CPF/MF: 00.765.796/0001-73
Endereço: XXX XXXXXX XXXXXX, Xx000
Xxxxxx: FARIAS BRITO Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.010-820
Neste ato representada por seu Representante Legal.
Nome:XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRO Estado Civil: CASADO Profissão: COMERCIARIO
CPF/MF: 000.000.000-00 Cédula de Identidade: 0000000 SSP-CE
Representantes Eleitos pelos Empregados:
Nome:REURISSON XXXXX XXXXX XXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRO Estado Civil: CASADO Xxxxxxxxx: ASSISTENTE XXXXXXXX
CPF/MF: 000.000.000-00 Cédula de Identidade: 2006032049889 SSP-CE
Endereço: TRAVESSA BOM JESUS N° 136
Bairro: MONDUBIM Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.767-245
Nome:XXXX XXXXXX XX XXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRA Estado Civil: SOLTEIRA Profissão: FATURISTA CPF/MF: 000.000.000-00 Cédula de Identidade: 2005002133743 SSP-CE Endereço: XXXXXXX XXXXXX XXXXXX Xx 0000 XXX: 000X
Bairro: ALDEOTA Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.150-161
Nome:XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Nacionalidade: BRASILEIRO Estado Civil: SOLTEIRO Profissão: Comerciário
CPF/MF: 050.040.233-79Cédula de Identidade: 2004010320435 SSP-CE
Endereço: XXX 00, Xx 000
Bairro: VILA VELHA Cidade: FORTALEZA Estado: CEARÁ CEP: 60.347-700
Pelo presente instrumento, as partes resolvem celebrar o presente ACORDO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, o qual se regerá conforme as imposições legais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, Art. 7°, Inciso XI assim como pela Lei N° 10.101 de 19 de dezembro de 2000. Os empregados, conforme determina o Art. 2° da Lei N° 10.101/2000 elegeram seus representantes, o Sindicato da classe indicou um representante e que juntamente com o Representante Legal da Empresa FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA. (atas da eleição e outras atas em anexo ao plano) negociaram as regras e condições contidas no presente Acordo Coletivo, nos termos e demais prerrogativas estabelecidas pelas cláusulas a seguir delineadas.
1. Cláusula Primeira: Dos Objetivos.
Considerando que o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR é um programa com o objetivo de incentivar e motivar todos os empregados e colaboradores da empresa a trabalhar na busca contínua de resultados pré-estabelecidos, tem-se que os objetivos do presente Instrumento visa proporcionar a todos os empregados da FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., como forma de reconhecimento pelo seu trabalho, um ganho adicional em função do bom desempenho da Empresa, estimulando desta forma o comprometimento dos funcionários com os resultados e a lucratividade, buscando a maior competitividade de seus produtos no mercado, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados, na redução de custos, no aumento da motivação e satisfação dos empregados, na integração e melhor comunicação entre os níveis hierárquicos, no desenvolvimento do espírito de equipe, tudo de modo a aumentar ou melhorar a rentabilidade. Desta forma, o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR tem por finalidade precípua a integração dos empregados da Empresa FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA. aos objetivos estratégicos do empreendimento, através da estipulação de ganhos variáveis e adicionais, desvinculados da remuneração, nos termos previstos na Lei nº 10.101/2000.
2. Cláusula Segunda: Dos Beneficiários.
Os Beneficiários do presente acordo são os empregados e demais colaboradores devidamente registrados pela FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., lotados na sua Unidade Comercial localizada na Cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, observada a proporcionalidade de tempo e de ganhos salariais, bem como as exclusões previstas neste instrumento.
3. Cláusula Terceira: Do Prazo de Vigência.
As Partes Acordantes estabelecem o presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PPLR para o ANO DE 2020, levando em consideração os fatores que compõem o montante a ser rateado e a distribuição de acordo com o desempenho individual ou grupal. O presente acordo vigorará pelo prazo de 01 (UM) ANO, a contar de 01 DE JANEIRO DE 2020 findando em 31 DE DEZEMBRO DE 2020.
4. Cláusula Quarta: Do Valor da Premiação.
O presente Programa de Participação dos Lucros e Resultados será implementado, uma vez alcançadas ou superadas as metas comerciais e empresariais estabelecidas pela FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA. para cada semestre do ano de 2020, devendo a empregadora efetivar o pagamento do presente plano de participação nos
lucros e resultados em favor dos seus empregados e colaboradores, com base nos percentuais estabelecidos no presente instrumento, aplicados sobre o valor equivalente a um mês de salário de cada empregado ou colaborador. O presente plano de participação nos lucros e resultados será constituído de duas partes distintas, sendo a primeira parte aplicada de forma geral e indiscriminadamente a todos os empregados e demais colaboradores da FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do salário de cada empregado, uma vez obtidas as metas estabelecidas para o semestre e nos termos abaixo indicados. A segunda parte do presente plano de participação dos lucros e resultados, será com base nas metas específicas estabelecidas para cada cargo e função exercida individualmente por cada empregado e colaborador, até o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do salário de cada empregado, tudo nos exatos termos e especificações abaixo estabelecidas. Certo que, ao final de cada semestre, alcançadas todas as metas gerais e específicas, poderá cada empregado e colaborador receber o equivalente a 100% (cem por cento) do valor de um mês de salário, a título de participação nos lucros e resultados.
4.1. Parágrafo Primeiro – Das Metas Gerais da Empresa:
Uma vez obtidas ou superadas as metas concernentes a MARGEM LÍQUIDA do semestre para cada setor da empresa, será pago o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor equivalente a um mês de salário de cada empregado e colaborador, a título de participação nos lucros e resultados. Será pago também o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor equivalente a um mês de salário de cada empregado e colaborador, no caso de serem alcançadas ou superadas as metas relativas ao VOLUME TOTAL estabelecido pela empresa para o semestre. Desta forma, alcançadas as metas concernentes a MARGEM LÍQUIDA (25%) e VOLUME TOTAL (25%) estabelecidas para cada setor da empresa, poderá receber cada empregado, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a um mês de salário. Esta regra se aplica a todos os empregado e colaboradores devidamente registrados na FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA. nos moldes e demais formas estabelecidas no presente instrumento, independente de cargo ou função. Ex.: No caso hipotético de um empregado que recebe a título de salário mensal o valor de 1.000,00 (hum mil reais), tendo o setor em que este trabalha alcançado ou ultrapassado as metas estabelecidas para o semestre a título de MARGEM LÍQUIDA, receberá ao final do semestre o valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) a título de participação nos lucros e resultados da empresa, acrescendo ao referido valor o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no caso do setor em que este trabalhe, também alcance ou ultrapasse as metas estabelecidas a título de VOLUME TOTAL.
4.2. Parágrafo Segundo – Das Metas Individualizadas:
Além dos percentuais estabelecidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, cada empregado receberá também, a título de participação nos lucros e resultados da empresa, até o percentual de 50% (cinquenta por cento), uma vez obtidas e alcançadas as metas individuais estabelecidas para cada função, nos seguintes termos:
4.2.1. DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:
4.2.1.1. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO:
4.2.1.1.1. 10% (dez por cento)ao Garantir o IQN Total.
4.2.1.1.2. 15% (quinze por cento)ao Garantir Atraso BIN Total
4.2.1.1.3. 10% (dez por cento) ao Garantir o atingimento da meta de Desp. Administrativas sobre Faturamento Líquido e Bateria Corrigida- Matriz/Filial.
4.2.1.1.4. 15% (quinze por cento) ao Garantir o atingimento da meta de DDD (Despesas sobre Devedores Duvidosos) - Matriz/Filiais.
4.2.1.2. ANALISTA ADMINISTRATIVO:
4.2.1.2.1. 15% (quinze por cento) ao Garantir a assertividade nos processos com a pagadoria (Matriz e Filiais).
4.2.1.3. 15% (quinze por cento) ao garantir a conciliação e pendências tratadas até o 2º dia útil (Matriz e Filiais).
4.2.1.4. 20% (cinco por cento) ao garantir o percentual de despesas administrativas.
4.2.1.5. ANALISTA DE CRÉDITO E COBRANÇA:
4.2.1.5.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o percentual de % de inadimplência (equipe lll)
4.2.1.5.2. 20% (vinte por cento) ao garantir o % de DDD inferior a 0,5% do faturamento mensal até 31.12.2020 (equipe lll).
4.2.1.5.3. 5% (cinco por cento) ao garantir o % de variação BIN (equipe lll).
4.2.1.5.4. 5% (cinco por cento) ao garantir o giro PAM (equipe lll).
4.2.1.6. ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS:
4.2.1.6.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o Índice de Desligamento (Consolidado Matriz e Filiai s).
4.2.1.6.2. 15% (quinze por cento) ao garantir o indicador de Vagas atendidas no Prazo.
4.2.1.6.3. 15% (quinze por cento) ao garantir o atingimento do IGP-Índice de Gestão de Pessoas.
4.2.1.7. ANALISTA CONTÁBIL:
4.2.1.7.1. 15% (quinze por cento) ao Garantir a consistência das contas patrimoniais e de resultado do mês ( Matriz e Filiais).
4.2.1.7.2. 15% (quinze por cento) ao justificar os questionamentos referentes ao balanço, no prazo estipulado ( Matriz e Filiais).
4.2.1.7.3. 15% (quinze por cento) ao garantir a assertividade nos processos com o CSC Fiscal (Matriz e Filiais).
4.2.1.7.4. 5% (cinco por cento) ao solicitar a realocação de saldo ao GEAF até o 2º dia útil (Matriz e Filiais).
4.2.1.8. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:
4.2.1.8.1. 10% (vinte por cento)ao Garantir a atualização correta dos cadastros de clientes no sistema.
4.2.1.8.2. 10% (vinte por cento) ao Garantir retorno mínimo de 98% das notas fiscais com aceite do cliente.
4.2.1.8.3. 20% (vinte por cento) ao Garantir retorno mínimo de 94% dos termos de responsabilidade com aceite do cliente
4.2.1.8.4. 10% (dez por cento) ao Garantir o atingimento do percentual de despesas com material de escritório.
4.2.1.9. FATURISTA:
4.2.1.9.1. 15% (quinze por cento) ao Garantir 99,8% de assertividade no estoque da matriz %.
4.2.1.9.2. 20% (quinze por cento) ao Garantir fechamento do estoque no 1º dia útil (Matriz e Sobral)
4.2.1.9.3. 15% (quinze por cento) ao Garantir 90% das NF do PAM PERFEITO com as devidas observações.
4.2.1.10. ASSISTENTE DE COBRANÇA:
4.2.1.10.1. 15% (vinte por cento) ao garantir o percentual de % de inadimplência (equipe lll).
4.2.1.10.2. 20% (quinze por cento) ao garantir o % de DDD inferior a 0,5% do faturamento mensal até 31.12.2019 (EQUIPE lll).
4.2.1.10.3. 5% (cinco por cento) ao garantir o % de variação BIN (equipe lll). 4.2.1.10.4. 5% (cinco por cento) ao garantir o giro PAM (equipe lll).
4.2.2. DEPARTAMENTO COMERCIAL:
4.2.2.1. SUPERVISOR DE VENDAS AUTOMOTIVO/CICLOMOTIVO:
4.2.2.1.1. 15% (vinte por cento) ao garantir a performance da carteira.
4.2.2.1.2. 15% (vinte e cinco por cento) ao garantir a positivação automotiva.
4.2.2.1.3. 20% (quinze por cento) ao garantir o volume automotivo/ciclomotivo.
4.2.2.2. SUPERVISOR DE VENDAS AUTOMOTIVO/ESPECIAIS:
4.2.2.2.1. 15% (vinte por cento) ao garantir a performance da carteira automotiva.
4.2.2.2.2. 15% (vinte e cinco por cento) ao garantir a positivação automotiva.
4.2.2.2.3. 20% (quinze por cento) ao garantir o volume de baterias VRLA.
4.2.2.3. VENDEDOR AUTOMOTIVO:
4.2.2.3.1. 15% (quinze por cento) ao garantir a performance da carteira automotiva
4.2.2.3.2. 15% (quinze por cento) ao garantir a positivação automotiva.
4.2.2.3.3. 20% (vinte por cento) ao garantir o percentual de clientes ativos.
4.2.2.4. VENDEDOR AUTOMOTIVO CORPORATIVO:
4.2.2.4.1. 25% (vinte e cinco por cento) ao garantir o volume baterias pesadas.
4.2.2.4.2. 25% (vinte e cinco por cento) ao garantir a positivação automotiva.
4.2.2.5. VENDEDOR CICLOMOTIVO:
4.2.2.5.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o volume de baterias ciclomotivas.
4.2.2.5.2. 15% (quinze por cento) ao garantir a positivação. Ciclomotiva.
4.2.2.5.3. 15% ( quinze por cento) ao garantir o % de clientes ativos.
4.2.2.6. VENDEDOR DE BATERIAS ESPECIAIS:
4.2.2.6.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o volume de baterias NOBREAK.
4.2.2.6.2. 15% (quinze por cento) ao garantir a positivação das baterias Especiais.
4.2.2.6.3. 15% (quinze por cento) ao garantir o volume das baterias VRLA.
4.2.2.7. VENDEDOR AUTOMOTIVO/CICLOMOTIVO:
4.2.2.7.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o volume ciclomotivo.
4.2.2.7.2. 10% (dez por cento) ao garantir a positivação automotiva.
4.2.2.7.3. 10% (dez por cento) ao garantir a performance automotiva.
4.2.2.7.4. 10% (dez por cento) ao garantir o % de clientes ativos.
4.2.3. DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA:
4.2.3.1. SUPERVISOR DE LOGISTICA:
4.2.3.1.1. 20%(vinte por cento) ao garantir o % de IQL dentro dos parâmetros.
4.2.3.1.2. 15% (quinze por cento) ao garantir a assertividade do estoque baterias novas
4.2.3.1.3. 10% (dez por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias inservíveis (usadas)
4.2.3.1.4. 5% (cinco por cento) ao garantir a assertividade do estoque BTR (Estoque de baterias em manutenção).
4.2.3.2. ANALISTA DE LOGISTICA:
4.2.3.2.1. 10% (dez por cento) ao garantir o valor das Despesas com Peças e Acessórios para a Logística/Assistência.
4.2.3.2.2. 15% (quinze por cento) ao garantir o indicador de nível de serviço.
4.2.3.2.3. 10% (dez por cento) ao garantir a assertividade do estoque de Baterias inservíveis.
4.2.3.2.4. 10%(dez por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas.
4.2.3.3. ASSISTENTE DE LOGISTICA:
4.2.3.4. 40% (quarenta por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas
4.2.3.5. 10% (dez por cento) ao garantir o retorno dos canhotos das notas fiscais.
4.2.3.6. ESTOQUISTA:
4.2.3.7. 35% (trinta e cinco por cento). ao garantir a assertividade do estoque de baterias inservíveis (usadas)
4.2.3.8. 15% (quinze por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas.
4.2.3.9. AUXILIAR DE ESTOQUE:
4.2.3.10. 15% (trinta e cinco por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias inservíveis (usadas)
4.2.3.11. 20% (quinze por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas.
4.2.3.12. 15% (quinze por cento) ao garantir a assertividade do embarque.
4.2.3.13. AUXILIAR DE ENTREGA:
4.2.3.14. 15% (vinte por cento) ao garantir a assertividade do Estoque de Baterias Inservíveis
4.2.3.15. 20% (vinte por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas
4.2.3.16. 15% (dez por cento) ao garantir assertividade do embarque
4.2.3.17. MOTORISTA:
4.2.3.18. 20% (vinte por cento) ao garantir a coleta de baterias usadas
4.2.3.19. 10% (dez por cento) ao garantir a assertividade do estoque de baterias novas
4.2.3.20. 20% (vinte por cento) ao garantir o nível de serviço do Setor de Logística
4.2.3.21. ASSISTENTE TÉCNICO I:
4.2.3.21.1. 10% (Dez por cento) ao garantir o prazo de 07 dias de entrega da Manutenção
4.2.3.21.2. 20% (vinte por cento) ao garantir a assertividade do estoque BTR (Estoque de baterias em manutenção). 4.2.3.21.3. 20% (vinte por cento) ao garantir o laudo positivo de assertividade técnica.
4.2.3.22. ASSISTENTE TÉCNICO II:
4.2.3.22.1. 30% (trinta por cento) ao garantir o laudo positivo de assertividade técnica
4.2.3.22.2. 20% (vinte por cento) ao garantir a assertividade do estoque BTR (Estoque de baterias em manutenção).
4.2.3.22.3. TECNICO DE BATERIAS:
4.2.3.22.4. 30% (trinta por cento) ao garantir o laudo positivo de assertividade técnica
4.2.3.22.5. 20% (vinte por cento) ao garantir a assertividade do estoque BTR (Estoque de baterias em manutenção),
4.2.4. DEPARTAMENTO DE MARKETING:
4.2.4.1. ANALISTA DE MERCADO:
4.2.4.1.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o valor das Despesas Comerciais dentro do orçamento.
4.2.4.1.2. 20% (vinte por cento) ao garantir o valor das Despesas de Predial do Distribuidor dentro do orçamento.
4.2.4.1.3. 10% (dez por cento) ao garantir o Diagnostico SMG (Sistema Moura de Gestão Total).
4.2.4.2. ASSISTENTE COMERCIAL:
4.2.4.2.1. 20% (vinte por cento) ao garantir o Diagnóstico GQT (Gestão da Qualidade Total) Matriz
4.2.4.2.2. 10% (dez por cento) ao garantir Diagnóstico Trade-MKT Matriz
4.2.4.2.3. 20% (vinte por cento) ao garantir Diagnóstico SMG Fortaleza Matriz.
4.3. Parágrafo Terceiro:
Os percentuaismencionados na presente Cláusula serão utilizados para proceder ao cálculo de ganho a ser repassado ao empregado ou colaborador sobre o montante total dos seus vencimentos mensais, pago
semestralmente nos moldes do presente instrumento.
4.4. Parágrafo Quarto:
A distribuição pecuniária do percentual dos lucros e resultados discriminado no caput da presente Cláusula será semestral e deverá ocorrer em uma única parcela na folha de pagamento até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao término do semestre.
5. Clausula Quinta: Das Proporcionalidades
A distribuição do percentual estabelecido na CLÁUSULA QUARTA do presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR deverá ser procedida observando os critérios de proporcionalidade temporal e de ganho salarial de cada empregado ou colaborador devidamente registrado na FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., devendo ainda ser observados os critérios abaixo indicados:
5.1. O empregado ou colaborador admitido no decorrer do ano de 2019 somente fará jus ao recebimento proporcional da premiação relativa ao presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- PPLR, depois de cumprido o período de experiência de 90 (noventa) dias, na proporção de 1/6 (um sexto) pôr mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
5.2. Os empregados afastados do serviço mediante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou por outros motivos por período superior a 15 (QUINZE) DIAS, farão jus à premiação proporcional, caso esta seja devida, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6. Cláusula Sexta: Dos Riscos de Mercado.
Na hipótese de ocorrência de qualquer tipo de oscilação de mercado que prejudique a comercialização dos produtos fornecidos pela FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., em sendo fator estranho e inevitável à vontade e ao proceder dos aqui pactuantes, os riscos serão suportados por ambas as partes, no que concerne ao objeto do presente acordo, porquanto somente ocorrerá a distribuição uma vez apurado resultado operacional positivo e alcançadas as respectivas metas comerciais, operacionais e administrativas estabelecidas.
7. Cláusula Sétima: Das Informações.
A FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA. se compromete a prestar aos Representantes dos Empregados devidamente eleitos, trimestralmente, o balanço financeiro da empresa, de modo a possibilitar a fiscalização e acompanhamento do resultado operacional da empresa. Uma vez procedida a referida fiscalização trimestral do resultado operacional será disponibilizada as referidas informações nos meios de comunicação da empresa, tais como quadro de aviso, e-mail ou intranet.
8. Cláusula Oitava: Da não Incidência de Encargos.
Conforme disposto na Lei N° 10.101/2000, os valores a pagos sob a rubrica de “PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS”, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, da mesma forma, não se aplica sob a referida verba qualquer dos elementos constante do Princípio da Habitualidade Trabalhista.
9. Cláusula Nona: Da Compensação.
Havendo qualquer alteração superveniente na legislação relacionada ao presente instrumento; no caso de decisão modificatória proferida pela Justiça do Trabalho ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, as regras relativas ao percentual do pagamento ou das condições da Participação nos Lucros e Resultados, os valores previstos neste Acordo Coletivo serão devidamente compensados.
10. Cláusula Décima: Das Disposições Gerais.
10.1. Terão direito a participação da Distribuição dos Lucros e Resultados estabelecido no presente instrumento, os funcionários ou colaboradores que se encontrarem, durante o período acordado, em qualquer das seguintes situações:
10.1.1. Todos os funcionários ativos da empresa;
10.1.2. Funcionários afastados do serviço por motivo de doença profissional ou acidente de trabalho ocorrido no semestre ou no ano em que se deu o afastamento
10.1.3. Funcionários admitidos depois de finalizado o período de experiência. Os funcionários afastados do serviço mediante suspenção ou interrupção do contrato de trabalho por outros motivos afora os mencionados acima, por período superior a 15 dias, receberão a premiação proporcional, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados;
10.1.4. Os funcionários desligados da empresa somente receberão a premiação se o desligamento ocorrer após o dia 15(quinze) do ultimo mês da aferição das metas.
10.1.5. Não receberão aqueles na condição de Estagiário e Jovem Aprendiz.
10.2. Os funcionários admitidos no período de apuração receberão proporcionalmente ao número de meses trabalhados, nos moldes estabelecidos na CLAUSULA TERCEIRA;
10.3. O controle e acompanhamento das metas será realizada pela comissão de empregados, sendo 01 (um) eleito diretamente pelos funcionários e colaboradores e 01 (um) indicado pela Diretoria da FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA.;
10.4. A Diretoria da FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA., poderá firmar acordos para antecipar o pagamento a que se refere à CLÁUSULA QUARTA.
10.5. Em obediência à Lei Ordinária, o valor repassado a título de Participação dos Lucros e Resultados será tributado na fonte, em separados dos demais rendimentos recebidos no mês, a título de IRRF. Caso nova edição da Lei Ordinária venha acrescentar outro tributo ou imposto à referida Participação nos resultados, este será automaticamente inserido neste documento. A referida tributação será retida e recolhida pela empresa.
10.6. Os eventuais casos omissos, ou duvidas de interpretação que venham a surgir durante a vigência do presente instrumento serão dirimidos através de livre negociação entre as partes ora pactuantes,
10.7. O colaborador que pedir demissão somente terá direito a percepção proporcional da verba de participação dos lucros e resultados da empresa, devendo ser procedida a referida proporcionalidade aos dias efetivamente trabalhados ou a serviço da empresa, durante a vigência do semestre de apuração da participação nos lucros e resultados.
11. Cláusula Décima Primeira:
E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente acordo coletivo em 03 (três) vias, de igual teor e para um só efeito jurídico, destinando-se uma delas ao arquivo da Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Ceará, nos termos do Art. 614 da CLT.
Fortaleza (CE), 01 de Janeiro de 2020.
FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX
REPRESENTANTE ELEITO PELOS FUNCIONÁRIOS
REURISSON XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX
REPRESENTANTE DO SINDICATO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
REPRESENTANTE NOMEADO PELA EMPRESA
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
TESTEMUNHA 01
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DA PAZ GIRÃO CPF/MF: 000.000.000-00
TESTEMUNHA 02
XXXXX XXXXX XXXXX CPF/MF: 000.000.000-00
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
O empregador assegurará o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, na empresa, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sindicato deverá comunicar, com antecedência mínima de 24 horas, o intuito de visitar a empresa, a qual definirá o melhor momento conforme conveniência de suas operações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
O empregador reconhece a autoridade do Dirigente Xxxxxxxx, mediante a apresentação da Identidade Oficial, quando este se dirigir à empresa para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O Empregador concederá espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação do mesmo quanto ao comunicado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE, representante da categoria profissional, e o Sincopeças/CE, representante da categoria econômica, terão o direito de fiscalizar o cumprimento pela empresa das cláusulas e condições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa na obrigação de fornecer aos
dirigentes sindicais cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento referente aos sindicatos laboral e patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados na empresa Fortaleza das Baterias Ltda e de acordo com a decisão unânime da Assembleia, o mesmo passa a viger com as normas estabelecidas deste acordo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 18 de junho de 2020, às 8h, na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx-XX, através de videoconferência da Plataforma Zoom com a referida gravação, com todos convocados para este fim em observância a Legislação pertinente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, a empresa será notificada para regularizar o fato e para pagamento da referida multa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A parte infratora pagará multa de R$ 1.168,00 (Um Mil Cento e Sessenta e Oito Reais), por cada cláusula infringida e por cada mês constatado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas reicindências, será aplicada a multa em dobro.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
XXXX XXXXXXXXX DA NOBREGA JUNIOR ADMINISTRADOR
FORTALEZA DAS BATERIAS LTDA