CONDIÇÕES CONTRATUAIS | SEGURO SANTANDER AUTO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS | SEGURO SANTANDER AUTO
Processo SUSEP Principal nº 15414.901483/2019-95
SUMÁRIO
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL 6
6. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 14
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 25
14. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 25
15. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 26
18. CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS 29
19.1 COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO 30
I. Colisão, Incêndio e Roubo ou Furto (Casco Compreensiva) 30
II. Incêndio, Roubo ou Furto Total 32
19.2 BENS NÃO COMPREENDIDOS NAS COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO
......................................................................................................................................... 33
19.3 RISCOS EXCLUÍDOS PARA AS COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO 34
19.4 COBERTURAS ADICIONAIS DE CASCO 34
I. Extensão do Perímetro aos Países das Três Américas 35
II. Acessórios, Carrocerias e/ou Equipamentos e Blindagem 35
III. Reposição de Veículo Novo (Zero Quilômetro) 37
19.5 RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE CASCO 38
19.6 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICAS E ADICIONAIS DE CASCO 39
I. Limite Máximo de Indenização 39
II. Pagamento do Sinistro em Caso de 40
19.7 COBERTURA BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V) 43
I. Danos Materiais e Danos Corporais 43
19.8 COBERTURAS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V) 45
II. Extensão de Danos Corporais - Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos 46
III. Extensão de Perímetro Uruguai, Paraguai e Argentina 47
19.9 RISCOS EXCLUÍDOS PARA AS COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS DE RCF-V 47
19.10 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS DE RCF-V 48
I. Limite Máximo de Indenização 48
II. Pagamento do Sinistro em caso de Danos Materiais ou Danos Corporais 49
19.11 COBERTURAS ADICIONAIS DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) 49
II. Despesas Médico-Hospitalares 51
19.12 RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS ADICIONAIS DE APP 52
19.13 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE APP 53
I. Limite Máximo de Indenização 53
II. Pagamento do Sinistro em Caso de Morte ou Invalidez 53
III. Acumulação de Indenizações 56
19.14 COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24HS 56
19.15 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24HS 62
I. Limite Máximo de Indenização 62
II. Reintegração do Limite Máximo de Indenização 67
III. Procedimento para Solicitar a Cobertura Adicional de Assistência 24hs 68
19.16 LIMITAÇÕES DA COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HS68
19.17 RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24HS 69
19.18 OUTRAS COBERTURAS ADICIONAIS 70
II. Faróis, Lanternas e Retrovisores 75
20. CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE 82
I. Por iniciativa do Segurado 84
II. Por iniciativa da Seguradora 84
24. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO 86
25. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 90
26. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 91
27. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO 93
28. RESCISÃO E CANCELAMENTO 94
Prezado Cliente, seja bem-vindo à Santander Auto!
Obrigado por ter contratado o nosso produto. Estamos muito satisfeitos em tê-lo(a) como Segurado(a).
Nós da Santander Auto, estamos cada vez mais empenhados em oferecer produtos adequados às suas necessidades e expectativas, bem como em lhe proporcionar tranquilidade e segurança em caso de imprevistos.
Estas Condições Contratuais contêm todas as informações necessárias sobre o seguro do seu veículo. Leia o material atentamente e confira em sua Apólice as coberturas contratadas.
Caso seja do seu interesse, imprima essas Condições Contratuais e guarde-as em local de fácil acesso.
No site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, você encontrará todas as informações sobre a Santander Auto e o produto adquirido. Você também pode contar com o Portal do Segurado, que pode ser acessado no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx, e com o App Santander Auto, o qual pode ser baixado no GooglePlay ou na AppleStore. No Portal do Segurado e no App, você poderá ter acesso à sua carteirinha, aos dados da sua Apólice, comunicar Sinistros, solicitar serviços, acompanhar os seus pagamentos, entre muitas outras funcionalidades. Para tanto, após a contratação do seguro, basta entrar no site ou baixar o App e criar o seu login e senha.
Para informações, reclamações e cancelamentos, acesse o Portal do Segurado, o App Santander Auto ou ligue para o SAC 0800 201 9600 ou 0800 202 1333 (atendimento exclusivo para portadores de deficiência auditiva e de fala, através de equipamento habilitado para essa finalidade), e para contatar a nossa Ouvidoria, ligue para o telefone 0000 000 0000 ou 0000 000 0000 (para deficientes auditivos). Para solicitar serviços e comunicar um sinistro, acesse o Portal do Segurado, o App ou ligue para a Central de Relacionamento 0800 201 9500.
Importante: As condições deste manual são válidas para apólices com vigência a partir de
3 de Novembro de 2022.
Cordialmente,
Santander Auto
CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Santander Auto, as quais contém todas as informações sobre o funcionamento do seguro e as coberturas disponíveis para contratação.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas na Apólice, desde que contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
• A Aceitação da proposta de seguro estará sujeita à análise do Risco;
• De acordo com as condições constantes da Proposta de seguro, o Segurado declara estar ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim como de todos os eventuais Sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, onde a Seguradora poderá recorrer para análise de Riscos atuais e futuros e na Regulação e Liquidação de processos de Sinistros;
• O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep;
• O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu Corretor de Seguros e da Sociedade Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx,
Apresentamos, a seguir, as definições utilizadas nas Condições Contratuais do Seguro
Santander Auto:
ACEITAÇÃO - é a aprovação da Proposta apresentada pelo Proponente para a contratação do seguro e que serve de base para a emissão da Apólice.
ACESSÓRIO - peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalado para sua melhoria, decoração, proteção ou para lazer do usuário.
ACIDENTE - acontecimento fortuito ou imprevisto, que causa danos a bens e/ou a pessoas.
APÓLICE - documento que formaliza o contrato de seguro, discriminando as coberturas e as garantias contratadas. Os direitos e deveres das partes contratantes constam nas Condições Contratuais, que é parte integrante da Apólice.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA - ato ilícito, que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, de que se tem a posse ou a detenção.
AVARIA - termo empregado no Direito Comercial para designar os danos causados às mercadorias.
AVISO DE SINISTRO - comunicação da ocorrência de um Sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora assim que dele tem conhecimento.
BENEFICIÁRIO - é a pessoa que detém legalmente o direito ao recebimento da indenização.
BÔNUS - desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que obedecidas as regras previstas nessas Condições Contratuais.
BREAK LIGHT – é a terceira luz de freio. Acessório obrigatório para veículos fabricados a partir de janeiro de 2007.
COLISÃO - choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, a saber: outro veículo, um poste, um muro, uma pessoa, um animal, entre outros.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS - conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDUTOR SEGURADO - é a pessoa legalmente habilitada, que conduz o veículo segurado habitual ou ocasionalmente. Considerado para fins desta apólice e desde que devidamente habilitado, o próprio Xxxxxxxx, seus ascendentes, descendentes, parentes em linha colateral, profissional contratado pelo Segurado para exercer a função de motorista, bem como o condutor eventual. Quando o Segurado for pessoa jurídica, considera-se, para efeitos da apólice, os sócios e pessoas, desde que devidamente habilitadas, que mantenham relação de trabalho formal com a empresa, seja por CLT ou por contrato de prestação de serviços,
bem como pessoas que possuam contrato com a empresa para o fim específico de condução do veículo segurado.
CORRETOR DE SEGUROS - é a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a Seguradora e o Segurado.
CULPA GRAVE - conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas da qual advenham danos, lesões ou prejuízos a Terceiros.
DANO CORPORAL - é a lesão exclusivamente física, causada à pessoa, em razão de Acidente envolvendo o veículo segurado. Danos Morais, Estéticos ou psicológicos não são abrangidos por esta cobertura. O pensionamento, decorrente da lesão exclusivamente física causada à pessoa, é abrangido por esta cobertura.
DANO ESTÉTICO - é todo e qualquer dano causado à pessoa, que implique em redução ou perda de padrão de beleza ou estética, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
DANO MATERIAL - é o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. O pensionamento, decorrente da lesão exclusivamente física causada à pessoa, NÃO é abrangido por esta cobertura.
DANO MORAL - é a ofensa ou a violação de caráter não patrimonial, praticada por outrem, à dignidade da pessoa, que causa sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de Danos Materiais ou Corporais.
ENDOSSO - documento emitido pela Seguradora, que expressa qualquer alteração de dados e condições da Apólice durante a sua Vigência.
EQUIPAMENTO - entende-se como Equipamento, original ou não, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, com exceção dos classificados como Acessórios e Equipamentos especiais.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO - Equipamento utilizado para monitorar informações do veículo para fins de segurança, em caso de Roubo ou Furto. Opera com sistema de radiofrequência ou rastreamento via satélite (GPS/GPRS).
ESTELIONATO - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE - é a pessoa física ou jurídica que contrata um seguro em favor do Segurado, representando-o junto à Xxxxxxxxxx.
FATOR DE AJUSTE - é o percentual que reflete a relação entre o valor do veículo segurado e o valor do veículo na tabela de referência, no momento da contratação do seguro, na modalidade Valor de Mercado Referenciado.
FRANQUIA - é a participação obrigatória do Segurado, constante da Apólice, dedutível em cada Sinistro de perda parcial, pela qual o Segurado fica responsável pelo pagamento. Não há cobrança de Franquia nos Sinistros provenientes de raio e suas consequências, de incêndio ou de explosão acidental e em caso de perda total do veículo segurado.
FURTO - é a subtração do bem, sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO MEDIANTE FRAUDE - método enganoso, sem uso de ameaça, por meio do qual uma pessoa desvia a atenção da outra que tem seu bem subtraído.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL - é considerada Indenização Integral, quando os danos ao veículo, gerados pelo mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% do Limite Máximo de Indenização constante na Apólice.
INDENIZAÇÃO PARCIAL - é considerada Indenização Parcial, quando os danos ao veículo, gerados pelo mesmo evento, não atingirem 75% do Limite Máximo de Indenização constante na Apólice. Considera-se, também, Indenização Parcial, o Roubo ou o Furto localizado do veículo segurado, em que eventuais Avarias ocasionadas em função deste evento não atingirem 75% do Limite Máximo de Indenização.
JUROS DE MORA - taxa percentual incidente em caso de atraso na realização de um pagamento.
JUROS REMUNERATÓRIOS - são juros devidos negocialmente como compensação ou remuneração pelo empréstimo do capital.
KIT UTILIZADO PARA ATIVIDADES MERCANTIS – Equipamentos instalados ou colocados no veículo para o exercício de atividades mercantis, com ou sem finalidade lucrativa. Exemplo: Equipamentos instalados no veículo para auxiliar/possibilitar a venda de alimentos.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - é o limite fixado nos contratos de seguro, que representa o máximo que a Seguradora indenizará em decorrência de Risco coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - é o pagamento da indenização, com base no processo de Regulação de Sinistro.
LOCK-OUT - paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa, por determinação de seus administradores ou do respectivo sindicato patronal.
MULTA - pena pecuniária imposta a quem infringe leis, regulamentos ou contratos.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO – data na qual ficou caracterizado o evento de Sinistro
OFF-ROAD – atividades esportivas, praticadas em locais que não possuem estradas pavimentadas, calçadas ou qualquer estrutura urbana, ou caminho de fácil acesso,
PASSAGEIRO - é toda pessoa que estiver sendo transportada pelo veículo, inclusive o motorista.
PEÇA DE REPOSIÇÃO COMPATÍVEL: é aquela produzida por fabricante independente que mantém as mesmas características de qualidade da peça original.
PEÇA DE REPOSIÇÃO ORIGINAL: é aquela destinada a substituir peças de produção original para efeitos de manutenção ou reparação, caracterizada por ter sido concebida pelo mesmo processo de fabricação (tecnologia), apresentando as mesmas especificações técnicas da peça que substitui.
PRÊMIO - é o valor pago pelo Segurado, Estipulante ou Proponente à Seguradora, para que esta assuma o Risco a que ele ou a pessoa a favor de quem se contratou o seguro está exposto.
PRESCRIÇÃO - perda do prazo para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO – é a modalidade de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante correspondente ao Limite Máximo de Indenização, deduzidas eventuais Franquias.
PROPONENTE - pessoa física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já firmou, para esse fim, uma Proposta.
PROPOSTA - documento através do qual o Proponente formaliza a sua intenção de contratar o seguro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - conjunto de procedimentos com a finalidade de examinar as causas e circunstâncias do Sinistro, apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais, se o evento possui cobertura e o valor do prejuízo.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V) - responsabilidade do
Segurado perante Terceiros, decorrente de Acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga, durante o transporte.
RISCO - evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
ROUBO - é a subtração de todo ou parte do bem, com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS - objetos resgatados de um Sinistro e que ainda possuem valor econômico.
SEGUNDO RISCO ABSOLUTO - seguro complementar a um seguro contratado a Primeiro Risco Absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de Sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura de seguro contratado a Primeiro Risco Absoluto.
SEGURADO - é a pessoa física ou jurídica, que, tendo interesse legítimo e segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de Terceiro(s).
SEGURADORA - é a empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que recebe o Prêmio, assume o Risco e garante o pagamento da indenização, em caso de ocorrência de Sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SEGURO CONTRIBUTÁRIO – quando os componentes do grupo Segurado pagam o Prêmio do seguro, total ou parcialmente.
SINISTRO - é a ocorrência dos eventos previstos na Apólice, de natureza súbita, involuntária e imprevista, para os quais foi contratada a cobertura do seguro.
SUB-ROGAÇÃO - transferência para a Seguradora dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) - autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
TERCEIRO - é a pessoa culpada ou prejudicada no Acidente, exceto os Passageiros do veículo segurado, o próprio Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
TESTDRIVE - experiência de condução de um automóvel proporcionada por uma marca ou por uma loja de venda de automóveis, com o objetivo de apresentar ao cliente as características próprias do veículo, permitindo-lhe testar essas características.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - modalidade que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na Proposta do seguro, conjugada com Fator de Ajuste em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência de sinistro .
VIGÊNCIA - período especificado na Apólice e que determina o prazo de início e término das coberturas contratadas.
VISTORIA PRÉVIA - inspeção efetuada pela Seguradora, anteriormente à contratação do seguro, para verificação das características e estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO - inspeção efetuada pela Seguradora, através de vistoriadores habilitados, em caso de Sinistro, para verificar os danos e prejuízos sofridos.
1.1 Com a contratação deste seguro, a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização pelos prejuízos efetivamente sofridos e despesas constituídas, devidamente comprovadas, decorrentes dos Riscos cobertos e pertinentes ao(s) veículo(s) segurado(s), considerando as coberturas contratadas, em conformidade com o disposto nas Condições Contratuais e limites previstos na Apólice de seguro.
2.1 A Cobertura de Casco Compreensiva descrita neste contrato abrange Sinistros ocorridos em território nacional, nos países do Mercosul e no Chile.
2.2 As demais coberturas aplicam-se única e exclusivamente a Sinistros ocorridos em território nacional, exceto quando houver disposição em contrário em cláusulas constantes destas condições contratuais, e quando contratada cobertura específica para o fim de estender a abrangência territorial da garantia.
3.1 A Aceitação do seguro está sujeita à análise do Risco, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem na modificação do Risco.
3.2 A contratação/alteração do seguro somente poderá ser feita mediante Proposta assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado, sendo que, nesta Proposta, devem constar os elementos essenciais ao exame e Aceitação do Risco.
3.3 A Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou ao Proponente o protocolo que identifique a Proposta por ela recebida, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.4 O prazo da Seguradora para a Aceitação ou recusa da Proposta é de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, devidamente acompanhada de toda documentação necessária para análise.
3.5 Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Proposta pela Seguradora, e na ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, o seguro será considerado automaticamente aceito, renovado ou alterado, conforme o caso, em conformidade com as presentes Condições Contratuais.
3.6 Durante o prazo previsto para a Aceitação do seguro, a Seguradora poderá solicitar documentos complementares que se fizerem necessários para a análise e Aceitação do Risco ou sua alteração. Em se tratando de pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer uma única vez, durante o prazo previsto para a Aceitação.
Quando se tratar de pessoa jurídica, tal solicitação poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto para a Aceitação (quinze dias), desde que a Seguradora indique a respectiva justificativa para a sua requisição. Em qualquer hipótese de solicitação de documentos complementares, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data da entrega da documentação solicitada.
3.7 Não havendo pagamento de Prêmio quando do protocolo da Proposta, o início de Vigência da cobertura deverá coincidir com a data da Aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. O não pagamento do Prêmio estipulado na Proposta, após sua Aceitação, implicará no cancelamento do seguro.
3.8 A emissão da Apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da Aceitação da Proposta.
3.9 Em qualquer caso, o Risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de Aceitação da Seguradora.
3.10. Haverá cobertura provisória a partir do momento da transmissão da proposta até a aceitação formal do risco pela Seguradora. Na hipótese de recusa do risco, a cobertura provisória será encerrada imediatamente.
No caso de cobrança parcial ou total do prêmio antes da aceitação da proposta, e na hipótese de recusa do risco com recebimento do prêmio, haverá cobertura por mais 2 (dois) dias úteis a contar da data de formalização da recusa ao Proponente, seu representante legal e/ou ao Corretor.
Essa regra se aplica apenas para seguros de danos com vigência igual ou maior a doze meses, não se aplicando aos seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
4.1 Caso a Proposta de seguro seja recusada pela Seguradora, esta será devolvida mediante comunicação formal ao Proponente, representante legal ou Corretor de Seguros, com a respectiva justificativa da recusa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta.
4.2 O eventual recebimento antecipado do Prêmio, parcial ou integral, não caracteriza a Aceitação da Proposta de seguro apresentada.
4.3 Quando houver cobrança do Prêmio antes da aceitação da Proposta e a Proposta de seguro ou a modificação do Risco for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante legal ou Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa. Neste caso, o valor dispendido a título de adiantamento será restituído integralmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
4.4 Se ultrapassado o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento será devolvido, devidamente corrigido pelo IPCA.
4.5 Em se tratando de veículo cuja instalação de Equipamento de Monitoramento seja obrigatória para a análise do Risco, a não instalação dentro do prazo concedido exime a Seguradora de conceder prazo de cobertura complementar em caso de recusa, independentemente de o pagamento do Prêmio já tiver sido realizado.
4.6 Caso não tenha ocorrido adiantamento do Prêmio e a Proposta for recusada, não haverá a cobertura acima citada de 2 (dois) dias úteis.
5.1 A Aceitação do seguro poderá ser condicionada, entre outras análises, ao resultado da Vistoria Prévia. Neste caso, o Segurado deverá apresentar o veículo para a realização de Vistoria Prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e, especialmente, nos seguintes casos:
a) Seguro novo: a Vistoria poderá ser solicitada para veículo que nunca foi segurado e não é zero quilômetro. Validade da Vistoria: 1 (um) dia;
b) Veículo zero quilômetro: a Vistoria poderá ser solicitada, se a hora e a data de saída que constam na nota fiscal emitida pela concessionária forem anteriores à hora e a data do recebimento da Proposta pela Seguradora. Validade da Vistoria: 1 (um) dia;
c) Renovações: a Vistoria poderá ser solicitada para veículos com mais de 20 (vinte) anos, no caso de cobertura de Casco. Validade da Vistoria: 5 (cinco) dias corridos;
d) Renovação de congênere: a Vistoria poderá ser solicitada para veículos com mais de 15 (quinze) anos, no caso de cobertura de Casco. Validade da Vistoria: 5 (cinco) dias corridos;
e) Endossos: a Vistoria poderá ser solicitada, na hipótese de inclusão de veículo, substituição de veículo, aumento e/ou redução de cobertura contratada, entre outros. Validade da Vistoria: 1 (um) dia;
f) Pagamento em atraso: a Vistoria poderá ser solicitada, em decorrência de atraso do pagamento do Prêmio. Validade da Vistoria: 2 (dois) dias corridos.
6.1 De acordo com o modelo do veículo e valor segurado, para a Aceitação do Risco, a Seguradora poderá solicitar ao Segurado a instalação de um Equipamento de Monitoramento no veículo, como, por exemplo, rastreador, bloqueador ou localizador. Para tais veículos, a cobertura securitária será válida apenas após a instalação do Equipamento de Monitoramento, desde que a Proposta esteja em poder da Seguradora e a Vistoria Prévia, caso necessária, tenha sido realizada.
6.2 Se, no momento do Sinistro, for constatado que o veículo elegível à instalação de rastreador teve a Apólice emitida sem o Equipamento de Monitoramento, que o pagamento da taxa de manutenção do serviço de monitoramento não está em dia ou que, por qualquer outro motivo, o Equipamento de Monitoramento não está ativo, não haverá cobertura securitária.
6.3 Caso o veículo segurado possua dispositivo de segurança que utilize o sistema de monitoramento por radiofrequência e/ou GSM/GPRS, o Segurado deverá informar à Seguradora.
7.1 O seguro terá seu início e término de Vigência às 24 horas das datas indicadas na Apólice ou no Endosso, exceto nos casos de rescisão e cancelamento.
7.2 Quando as Propostas forem recepcionadas sem adiantamento de valor a título de Prêmio pago pelo Segurado, o início de Vigência da cobertura deverá coincidir com a data da Aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
7.3 Quando as Propostas forem recepcionadas pela Seguradora com adiantamento de valor a título de Prêmio pago pelo Segurado, nos contratos de seguro de veículos zero quilômetro em que não seja necessária a realização de Vistoria ou no caso de renovação do seguro Santander Auto, a Vigência do seguro terá seu início a partir das 24hs da data da recepção da Proposta pela Seguradora. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor, o início da Vigência ocorrerá a partir da realização da Vistoria.
7.4 Em se tratando de Apólices coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o Risco iniciar-se dentro do prazo de Vigência da respectiva Apólice.
8.1 A renovação deste contrato poderá ocorrer automaticamente uma única vez, desde que a Seguradora aceite o Risco, ou seja, desde que não se manifeste contrariamente à renovação no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da Vigência da Apólice.
8.2 Em caso de renovação automática de Apólice cuja Vigência inicial seja superior a 1 (um) ano, o período de Vigência da nova Apólice será de apenas 1 (um) ano.
8.3 Se a renovação não for automática, o Segurado deverá contatar a Seguradora, nos canais disponíveis, ou seu Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do prazo final de Vigência de sua Apólice, e submeter nova Proposta de seguro à Seguradora, para que seja realizada nova análise do Risco. Renovações posteriores à automática serão feitas, portanto, de forma expressa.
8.4 Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar automaticamente a apólice, deverá comunicar o Segurado mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final de Vigência de sua apólice.
8.5 Previamente à renovação do contrato, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar a Vistoria Prévia do veículo.
8. Ocorrendo a renovação do seguro, haverá a emissão de uma nova Apólice, com nova numeração e Vigência, que ficará sujeita às condições, Prêmios e Franquias que estiverem válidos na data da renovação.
9.1 O Bônus é um indicador de experiência do Segurado, considerado a cada renovação da Apólice, expresso em classes e com caráter pessoal e intransferível. Para seu cálculo, aplica- se um desconto sobre o valor do Prêmio, desde que não tenha ocorrido qualquer indenização durante a Vigência da Apólice anterior, respeitadas as demais regras de Bônus vigentes, instituídas pela Seguradora. O Bônus abrange unicamente as coberturas de Casco (Casco Compreensiva - Incêndio, Colisão, Roubo ou Furto - e Incêndio, Roubo ou Furto Total) e Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (“RCF-V”).
9.2 Em renovações provenientes de outras Seguradoras, deverá ser informada a classe de Bônus da Apólice anterior que, posteriormente, será confirmada pela Santander Auto com a outra Seguradora.
9.3 Se após a confirmação do Bônus for verificada alguma divergência, será emitido Endosso corrigindo a classe de Bônus da Apólice, o que poderá gerar alteração no valor do Prêmio, razão pela qual é indispensável informar corretamente os dados da Apólice anterior.
9.4 O Bônus não será concedido para veículos de viagem, entrega, locadoras, autoescola,
Testdrive, ambulância e com chapa de experiência/fabricante.
9.5 A classe de Bônus será progressivamente maior a cada renovação consecutiva sem Sinistro e aumentará de acordo com o número de anos ininterruptos sem Sinistro até a classe máxima 10 (dez), desde que a renovação seja efetivada em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da Apólice anterior.
9.6 Haverá a redução de uma classe de Bônus para cada Sinistro indenizável de qualquer natureza, ocorrido na Vigência do seguro anterior.
9.7 A tabela abaixo ilustra a forma de cálculo da classe de Bônus. Para indicar que se trata do primeiro seguro, as Apólices novas trarão a informação de classe zero.
Classe de Bônus da Próxima Apólice | |||||||||||
0 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 |
Apólice a ser Renovada | Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que Está Sendo Renovada | ||||||||||
0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
1 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
2 | 3 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
3 | 4 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
4 | 5 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
5 | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
6 | 7 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
7 | 8 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 |
8 | 9 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 |
9 | 10 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 | 0 |
10 | 10 | 9 | 8 | 7 | 6 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 0 |
9.8 Por exemplo, se o Segurado estiver na 5ª (quinta) Apólice consecutiva e nesta 5ª (quinta) Apólice tiverem ocorrido 4 (quatro) Sinistros, na 6ª (sexta) Apólice, o Segurado terá classe de Bônus 1 (um), conforme células destacadas de vermelho na tabela acima.
9.9 Para as Apólices emitidas com Vigência superior a 1 (um) ano, para a aferição do Bônus na renovação da Apólice, será considerado cada ano de Vigência com ou sem Sinistro, da mesma forma que nas Apólices de Vigência anual.
9.10 Por exemplo, no caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 2 (dois) anos sem Sinistros, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus. No caso de renovação de uma Apólice com Vigência de 3 (três) anos com 1 (um) ano sem sinistro, serão concedidas 2 (duas) classes de Bônus.
Classe | Período sem Sinistro Indenizável, Independentemente da Vigência da Apólice |
Classe 0 | Seguro Novo |
Classe 1 | 1 ano |
Classe 2 | 2 anos |
Classe 3 | 3 anos |
Classe 4 | 4 anos |
Classe 5 | 5 anos |
Classe 6 | 6 anos |
Classe 7 | 7 anos |
Classe 8 | 8 anos |
Classe 9 | 9 anos |
Classe 10 | 10 anos |
9.11 Em caso de alteração do Segurado no contrato de seguro, o Bônus não será transferido, com exceção das seguintes situações, condicionadas à análise técnica e procedimentos internos da Seguradora:
a) Pessoa Jurídica para Pessoa Física e Pessoa Física para Pessoa Jurídica, quando comprovado, com a cópia do contrato social, que a Pessoa Física é uma das sócias da Pessoa Jurídica;
b) Xxxxxx Xxxxxxxx para Xxxxxx Xxxxxxxx, quando comprovada a mesma composição societária;
c) Transferência do seguro para o Condutor da Apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o Condutor anterior não seja indeterminado;
d) Transferência do seguro, em caso de falecimento do Segurado, para o principal Condutor do veículo, desde que respeitadas as seguintes condições:
i. O principal Condutor deverá ter vínculo de parentesco com o antigo Segurado (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha). Caso contrário, será necessária a comprovação do status de herdeiro, por meio da apresentação do inventário do Segurado falecido;
ii. O Segurado não ser o Principal Condutor do veículo.
9.12 A tabela a seguir ilustra a classe máxima de Bônus em função da idade do novo Segurado.
Idade do Novo Segurado | Classe Máxima de Bônus a Ser Concedida |
18 anos | Classe 0 |
19 anos | Classe 1 |
20 anos | Classe 2 |
21 anos | Classe 3 |
22 anos | Classe 4 |
23 anos | Classe 5 |
24 anos | Classe 6 |
25 anos | Classe 7 |
26 anos | Classe 8 |
27 anos | Classe 9 |
A partir de 28 anos | Classe 10 |
9.13 No caso de substituição e/ou transferência de veículo, o Bônus será mantido, desde que comprovado que o novo veículo é de propriedade do Segurado.
9.14 O Bônus deverá ser aplicado para cada Apólice/item, ou seja, para cada novo seguro, uma nova experiência deverá se iniciar, não sendo possível, portanto, que a experiência adquirida em uma Apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo Segurado.
9.15 Para cálculo de Bônus na renovação descontinuada, reemissão de Apólice cancelada ou Indenização Integral, ocorrerá o decréscimo gradativo da classe de Bônus do Segurado, de acordo com as regras das tabelas abaixo:
a) Reemissão de Apólice cancelada por iniciativa do Segurado ou por falta de pagamento do Prêmio. Será considerada, para efeito de cálculo de Bônus, a data imediatamente posterior à data do cancelamento:
Período de Reemissão, em Dias Corridos, Contado da Data do Cancelamento da Apólice | Bônus na Apólice Reemitida |
Até 30 dias | Manter o Bônus da Apólice Cancelada |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 01 Classe de Bônus |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 02 Classes de Bônus |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 03 Classes de Bônus |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 04 Classes de Bônus |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 05 Classes de Bônus |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 06 Classes de Bônus |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 07 Classes de Bônus |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 08 Classes de Bônus |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 09 Classes de Bônus |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 Classes de Bônus |
b) Renovação descontinuada (após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do último dia de Vigência da Apólice anterior):
Período de Renovação, Contado do Vencimento da Apólice | Bônus em Caso de Renovação Sem Sinistro |
Até 30 dias | Conceder 01 Classe de Bônus |
Entre 31 e 60 dias | Manter a Classe de Bônus |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 01 Classe de Bônus |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 02 Classes de Bônus |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 03 Classes de Bônus |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 04 Classes de Bônus |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 05 Classes de Bônus |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 06 Classes de Bônus |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 07 Classes de Bônus |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 08 Classes de Bônus |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 09 Classes de Bônus |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 Classes de Bônus |
c) Renovação em caso de Sinistro em que fique caracterizada a Indenização Integral por Roubo, Furto, Colisão ou Incêndio do veículo. Será considerada, para efeito de cálculo de Bônus de renovação, a data da Liquidação do Sinistro:
Período de Renovação, em Dias Corridos, Contado da Data da Liquidação do Sinistro | Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que Está Sendo Renovada | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Classes a Serem Reduzidas | ||||
Até 30 dias | 1 | 2 | 3 | 4 |
Entre 31 e 60 dias | 2 | 3 | 4 | 5 |
Entre 61 e 90 dias | 3 | 4 | 5 | 6 |
Entre 91 e 120 dias | 4 | 5 | 6 | 7 |
Entre 121 e 150 dias | 5 | 6 | 7 | 8 |
Entre 151 e 180 dias | 6 | 7 | 8 | 9 |
Entre 181 e 210 dias | 7 | 8 | 9 | 10 |
Entre 211 e 240 dias | 8 | 9 | 10 | |
Entre 241 e 270 dias | 9 | 10 | ||
Entre 271 e 300 dias | 10 | |||
Entre 300 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
9.16 Se, ao renovar o seguro, houver alteração de coberturas e/ou categoria, haverá regras diferenciadas para cálculo de Bônus, que poderão ser confirmadas diretamente com a Seguradora.
9.17 A eventual existência de Salvados ou a possibilidade de ressarcimento pela Seguradora não descaracteriza a existência de Sinistros na Apólice para fins de cálculo da classe de Bônus.
10.1 A forma de contratação deste seguro será a Primeiro Risco Absoluto, pelo que a Seguradora se compromete a indenizar os prejuízos amparados pelo contrato até o Limite Máximo de Indenização contratado, deduzidas eventuais Franquias.
11.1 O Prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, não sendo, neste caso, permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
11.2 O pagamento do Prêmio, integral ou parcelado, deve ser realizado, impreterivelmente, na(s) data(s) indicada(s) no respectivo instrumento de cobrança.
11.3 Se a data limite para pagamento do Prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, ocorrer em dia não útil ou que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
11.4 No caso de apólices ou de bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes, os prêmios poderão ser pagos em função da sua utilização.
11.5 Em caso de recebimento indevido de Prêmio, este será restituído ao Segurado, devidamente atualizado pela variação do IPCA, a partir da data do recebimento indevido do Prêmio pela Seguradora, até a data da efetiva restituição ao Segurado.
11.6 Quando o Segurado optar pelo pagamento parcelado do Prêmio, fica facultado à Seguradora a cobrança de Juros Remuneratórios, equivalente aos praticados no mercado financeiro. Nesse caso, o Segurado poderá, a qualquer tempo, antecipar o pagamento do Prêmio fracionado, total ou parcialmente, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
11.7 A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do respectivo vencimento.
11.8 Quando realizado Xxxxxxx, o vencimento das parcelas deste não se confundirão com as parcelas vincendas da Apólice, permanecendo cada qual com o seu respectivo vencimento. Neste caso, deverão ser mantidos tanto os pagamentos relativos à Apólice inicialmente contratada, como os pagamentos relativos ao Endosso posteriormente emitido, sob pena de cancelamento do seguro mediante comunicação prévia ao segurado.
11.9 Se a forma de pagamento escolhida for débito em conta corrente ou cartão de crédito, é de responsabilidade do Segurado, ou de seu representante, comunicar à Seguradora qualquer alteração nos dados informados, sob pena de cancelamento do seguro mediante comunicação prévia ao segurado, se o pagamento não puder ser concretizado em virtude de divergências.
11.10 Na hipótese de pagamento do Prêmio à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não procederá ao cancelamento do contrato de seguro, caso o Segurado não efetue o pagamento do financiamento.
11.11 A falta de pagamento da primeira parcela do Prêmio ou do Prêmio à vista, a depender da forma de pagamento escolhida pelo Segurado, na data indicada no respectivo instrumento de cobrança, ensejará imediatamente a constituição em mora do Segurado e o cancelamento da Apólice, com efeito retroativo à data em que teria se iniciado sua Vigência, caso o pagamento do Prêmio tivesse sido realizado.
11.12 No caso de fracionamento do Prêmio, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas ou Endossos subsequentes à primeira, o prazo de Vigência da Apólice será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, conforme a tabela de prazo curto abaixo. Para esse cálculo, contudo, não será considerado o valor do Endosso emitido após o atraso no pagamento de qualquer parcela.
Tempo de Vigência | Percentual Pago do Prêmio | ||
1 Ano | 2 Anos | 3 Anos | |
Período de Cobertura (em dias) | |||
15 | 30 | 45 | 13% |
30 | 60 | 90 | 20% |
45 | 90 | 135 | 27% |
60 | 120 | 180 | 30% |
75 | 150 | 225 | 37% |
90 | 180 | 270 | 40% |
105 | 210 | 315 | 46% |
120 | 240 | 360 | 50% |
135 | 270 | 405 | 56% |
150 | 300 | 450 | 60% |
000 | 000 | 000 | 66% |
180 | 360 | 540 | 70% |
195 | 390 | 585 | 73% |
210 | 420 | 630 | 75% |
225 | 450 | 675 | 78% |
240 | 480 | 720 | 80% |
255 | 510 | 765 | 83% |
270 | 540 | 810 | 85% |
285 | 570 | 855 | 88% |
000 | 000 | 000 | 90% |
315 | 630 | 945 | 93% |
330 | 660 | 990 | 95% |
345 | 690 | 1035 | 98% |
365 | 730 | 1095 | 100% |
11.13 Para os percentuais não previstos na tabela acima, serão considerados os períodos de cobertura relativos aos percentuais imediatamente superiores. A Seguradora, por escrito, informará ao Segurado ou ao seu representante legal as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento. Ocorrências de Sinistro no período de Vigência ajustado serão atendidas pela Seguradora, sem prejuízo ao Segurado.
11.14 Para restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, o Segurado deverá retomar o pagamento do Prêmio devido, no prazo e condições estabelecidas pela Seguradora, mediante nova realização de Vistoria Prévia, se assim a Seguradora entender necessário.
11.15 O Segurado fica, desde já, ciente de que qualquer pagamento de Prêmio em atraso será acrescido de Multa de 2% (dois por cento), a ser aplicada de uma só vez, e Juros de Mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, a partir do primeiro dia de atraso até a data da efetiva quitação.
11.16 Decorrido o período de cobertura previsto na tabela acima, sem que tenha sido providenciado o pagamento da(s) parcela(s) do Prêmio em atraso, ou nos casos em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de Vigência de cobertura, este contrato será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não havendo mais nenhuma possibilidade de restabelecimento do direito às coberturas contratadas, salvo mediante submissão de nova Proposta, sujeita à análise de Risco e aceite da Seguradora.
11.17 O direito à indenização não ficará prejudicado quando o Sinistro ocorrer antes do vencimento do prazo acordado para o pagamento do Prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas.
11.18 O Segurado não terá direito à indenização securitária se estiver em mora, salvo se a aplicação da tabela de prazo curto resultar em cobertura na data da ocorrência de Sinistro.
11.19 Portanto o Segurado fica ciente de que, desde o primeiro dia de atraso ou mora da parcela do Prêmio até a quitação total, não terá direito à indenização securitária e nem a qualquer uma das coberturas contratadas.
11.20 Nos contratos de seguro cujos Prêmios sejam pagos em uma única parcela, em caso de atendimento de Sinistro, o valor de qualquer indenização somente passa a ser devido depois que o pagamento do Prêmio houver sido realizado, o que deve ser feito, no máximo, até a data acordada entre as partes para este fim.
11.21 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional do fracionamento. Caso a indenização seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora, de imediato, por escrito ou por outro meio disponibilizado pela Seguradora, toda e qualquer alteração relacionada ao veículo segurado, tais como:
− Alterações no veículo ou no seu uso;
− Transferência de sua posse, propriedade, alienação ou ônus;
− Contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, que garanta os mesmos Riscos previstos nesta Apólice.
c) Manter em perfeito funcionamento o Equipamento de Monitoramento instalado no veículo, que tenha sido considerado na avaliação e aceite do Risco pela Seguradora;
d) Comunicar previamente à Seguradora a retirada, substituição ou desligamento do Equipamento de Monitoramento instalado no veículo segurado, caso referida alteração modifique as premissas consideradas pela Seguradora para aceitar o Risco originalmente contratado.
12.1 Nos casos descritos acima, a responsabilidade da Seguradora de indenizar o Segurado em caso de Sinistro somente prevalecerá na hipótese de ter ocorrido expressa e formal concordância acerca das alterações que lhe forem comunicadas.
12.2 Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato não se transferem automaticamente com a venda do veículo. A transferência deste seguro somente poderá se verificar com a prévia e expressa anuência da Seguradora. A não comunicação da venda do veículo caracteriza infração contratual, na forma e com as consequências previstas nestas Condições Contratuais, como a possibilidade de rescisão do contrato e a perda do direito à indenização.
12.3 Em caso de Sinistro, deverá o Segurado:
a) Comunicar, imediatamente, o Sinistro à Seguradora, na forma descrita na Cláusula 24 dessas Condições Contratuais – Procedimento em caso de Sinistro;
b) Proteger o veículo sinistrado, para evitar o agravamento dos prejuízos;
c) Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de danos;
d) Avisar de imediato às autoridades policiais nas seguintes situações:
• Em caso de Furto ou Roubo, total ou parcial do veículo;
• Quando houver veículo de Terceiro envolvido no Acidente;
e) Avisar, imediatamente, à Central de Relacionamento da empresa de monitoramento, em caso de Roubo ou Furto do veículo segurado que possua rastreador, para que seja iniciado o processo de recuperação;
f) Xxxxxx, imediatamente, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de qualquer fato que possa vir a gerar a sua responsabilidade civil, nos termos deste contrato;
g) Comunicar e entregar à Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documentos recebidos, pertinentes ao Acidente abrangido pela
cobertura do presente contrato, observando-se os prazos neles constantes, bem como os de lei;
h) Não fazer qualquer acordo, assumir responsabilidades ou despesas perante Xxxxxxxxx, sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
i) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado, caso localizado, mesmo após o pagamento da indenização.
12.4 Toda e qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento recebidos, deverão ser enviados o mais rápido possível, para que a Seguradora tenha tempo hábil para tomar as providências que julgar necessárias.
13. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
13.1 O Limite Máximo de Indenização (LMI) é o valor máximo de responsabilidade pelo qual a Seguradora responderá em qualquer Sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente dos Riscos cobertos.
13.2 No caso de contratação de várias coberturas, tendo cada cobertura um Limite Máximo de Indenização distinto, estes limites não se somam e nem se comunicam, de modo que, em caso de Sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para pleitear compensação de eventual insuficiência de outra.
13.3 Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do interesse segurado no momento do Sinistro.
13.4 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para pleitear a alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade Seguradora a sua Aceitação e a cobrança de Prêmio adicional, quando couber.
14. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
14.1 Na ocorrência de Sinistros que resultarem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada na Apólice, a reintegração da cobertura utilizada, quando permitida, poderá ser automática ou por solicitação do Segurado e com a cobrança ou não de Prêmio adicional, conforme especificado em cada cobertura.
14.2 Nos casos em que for necessária a solicitação do Segurado, a reintegração ficará sujeita à Aceitação da Seguradora e ao pagamento de Prêmio adicional, que será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de Vigência da Apólice.
14.3 Caso a Seguradora aceite a reintegração, será emitido Endosso contendo o novo LMI. O Segurado não poderá utilizar a cobertura ou garantia reintegrada para Sinistros ocorridos antes da solicitação de reintegração.
14.4 Nos casos em que a soma das indenizações pagas, relativas a determinada cobertura, ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice, ou for a ele equivalente, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
14.5 Na hipótese prevista na Cláusula 14.4, as demais coberturas contratadas e não esgotadas continuarão vigentes, salvo se ocorrer um Sinistro que dê causa à Indenização Integral do veículo segurado, ocasião em que será aplicado o disposto na Cláusula 28.2
– Cancelamento.
14.6 No entanto, nos casos em que a soma das indenizações parciais pagas, relativas as coberturas básicas de Casco, ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente será aplicado o disposto na Cláusula 28.2
– Cancelamento - a Apólice será cancelada.
15. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
15.1 A Seguradora NÃO INDENIZARÁ os prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências:
a) Perdas ou danos decorrentes, direta ou indiretamente, de atos de hostilidade, terrorismo, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, provenientes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências;
b) Perdas ou danos decorrentes, direta ou indiretamente, de tumultos, vandalismo, agressão, briga, motins, greves, "Lock-Outs" e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
c) Perdas ou danos, direta ou indiretamente, causados por qualquer cataclismo da natureza, salvo os expressamente previstos nesta Apólice;
d) Perdas ou danos ao veículo segurado decorrentes de trânsito por estradas não autorizadas, caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou em areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas, com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
e) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, salvo nos casos expressamente previstos nas coberturas contratadas;
f) Qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, prejuízo, despesa emergente ou qualquer dano consequente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares ou material de armas nucleares;
g) Perdas ou danos decorrentes da participação do veículo segurado em competições, apostas, provas ou eventos de velocidade e/ou de trilha, legalmente autorizadas ou não;
h) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado ou transportado por veículos não apropriados para esse fim;
i) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados para tal fim;
j) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância de disposições legais, tais como: lotação de Passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
k) Danos decorrentes de operações de carga e descarga;
l) Poluição ou contaminação ao meio ambiente ou quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação;
m) Se o veículo segurado for conduzido, com ou sem consentimento do Segurado, por pessoa não habilitada ou que não possua a devida carteira de habilitação condizente com a categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
n) Estelionato, Apropriação Indébita, extorsão e Furto Mediante Fraude;
o) Danos e despesas não relacionados ao Sinistro ocorrido;
p) Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos ou Culpa Grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelos seus representantes. No caso de Xxxxxx Xxxxxxxx, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores e aos seus representantes;
q) Xxxxx Xxxxxx (salvo se contratada cobertura adicional para Xxxxx Xxxxxx);
r) Danos Estéticos;
s) Prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
t) Veículo que opere com o objetivo de transporte de Passageiros – exemplo: táxi, quando não houver a respectiva especificação da atividade na proposta e apólice;
u) Salvo quando indicado na proposta e apólice, não serão indenizáveis os prejuízos ao veículo que opere com atividade ligada a empresas de tecnologia móvel (aplicativos) com o objetivo de transporte de Passageiros – exemplo: Uber, Veículo Compartilhado e similares;
v) Triciclo e/ou quadriciclo;
w) Perdas ou danos causados ao Equipamento de Monitoramento, dispositivo antifurto ou similares;
x) O risco cibernético refere-se a qualquer risco de perda financeira, interrupção de serviço ou dano à reputação de uma pessoa física ou jurídica, gerado por falhas de segurança, ataques ou ameaças de ataques cibernéticos, atos de violação de segurança ou de confidencialidade, entre outros, para obter acesso a sistemas de informação de forma intencional ou acidental;
15.2 Caso, após o pagamento da indenização, a Seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização, é seu direito reaver o valor pago indevidamente.
16.1 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de quaisquer obrigações, se:
a) O Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio. Nesses casos, perderá o direito do Segurado à indenização e este estará obrigado ao pagamento do Prêmio vencido. Além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá proceder ao cancelamento da Apólice, em conformidade com a Cláusula 28, que trata de Rescisão e Cancelamento;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice;
c) O Segurado declarar que pertence a grupo ou é dependente ou ascendente de integrante de grupo, do qual, na realidade, não faça parte e, em razão da declaração apresentada, obter vantagens, às quais somente faria jus se, de fato, pertencesse a alguma das categorias retro mencionadas. A qualquer momento, a Seguradora poderá exigir documento que comprove o vínculo;
d) O veículo for usado para fins não cobertos pelo seguro;
e) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta Apólice;
f) Verificar a venda do veículo segurado sem comunicação à Seguradora;
g) Forem realizados consertos sem prévia autorização da Seguradora, quando decorrente de Sinistro indenizável;
h) O Segurado não fizer declaração verdadeira e completa ou omitir qualquer circunstância relacionada à ocorrência envolvendo o veículo;
i) O Segurado ou o Condutor agravar intencionalmente o Risco objeto do contrato;
j) Deixar de comunicar alterações nas características do veículo segurado ou do seu uso, como, por exemplo, transformação ou otimização das características do veículo (visando à estética), adesivamento/ envelopamento, rebaixamento, turbo, blindagem, combustível, inclusão de Equipamento, entre outros;
k) Não comunicar imediatamente à Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial, que envolva qualquer um dos Riscos cobertos pela Apólice, ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado prévia e expressamente pela Seguradora;
l) Deixar de comunicar o Sinistro à sociedade Seguradora, tão logo tome conhecimento, bem como quando não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
m) O Segurado informar que possui Equipamento de Monitoramento instalado no veículo segurado e não estar em dia com a taxa de manutenção do serviço ou, se por qualquer outro motivo, o Equipamento de Monitoramento não estiver ativado.
n) Eventos decorrentes de estado de insanidade mental, embriaguez e de uso de substâncias tóxicas pelo segurado como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a sociedade seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.
16.2 Se não restar comprovada a má-fé nas declarações omissas ou inexatas do Segurado, a Seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência de Sinistro:
i. Cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
b) Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial de Indenização:
i. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível decorrente das declarações omissas/inexatas do Segurado, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
c) Na hipótese de ocorrência de Sinistro com indenização integral:
i. Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença do Prêmio cabível, decorrente das declarações omissas/inexatas do Segurado.
16.3 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.4 Uma vez comunicado pelo Segurado o agravamento do Risco à Seguradora, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao recebimento do comunicado, a Seguradora poderá, mediante comunicação formal, dar ciência ao Segurado de sua decisão de cancelar o seguro ou de manter o seguro vigente, mas restringindo a cobertura anteriormente contratada, desde que expressamente acordado entre as partes ou, ainda, cobrar a diferença do prêmio cabível, também mediante acordo.
16.5 Na hipótese de cancelamento, somente após 30 (trinta) dias, contados da notificação, o seguro será efetivamente cancelado. Se for o caso, a Seguradora restituirá ao Segurado a diferença do Prêmio devida, calculada proporcionalmente ao período de efetiva Vigência do seguro.
16.6 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
17.1 Para os fins deste seguro, consideram-se Riscos cobertos aqueles expressamente convencionados e constantes das Condições Contratuais, de acordo com as coberturas contratadas e mencionadas na Apólice, ocorridos dentro do território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
18. CONTRATAÇÃO DAS COBERTURAS
18.1 As coberturas contratadas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização estarão obrigatoriamente discriminados na Apólice de seguro e observarão as regras estabelecidas nestas Condições Contratuais.
18.2 Para a contratação do seguro Santander Auto, o Segurado deverá, mediante o pagamento de Prêmio, optar por pelo menos uma das coberturas básicas, e, adicionalmente, poderá contratar uma ou mais coberturas adicionais, conforme abaixo.
18.3 Somente haverá a Aceitação de Riscos para veículos blindados na contratação da cobertura básica de RCF-V, isoladamente ou em conjunto com uma das coberturas adicionais.
19.1 COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO
I. Colisão, Incêndio e Roubo ou Furto (Casco Compreensiva)
a) Garantia
Por esta cobertura, o Segurado será indenizado dos prejuízos que venha a sofrer, em consequência de Danos Materiais ocorridos dentro do território brasileiro, do Chile e dos países membros do Mercosul, em caso de evento que gere a perda parcial ou que dê causa à Indenização Integral do veículo segurado, desde que provenientes dos Riscos cobertos a seguir relacionados.
b) Riscos Cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses de exclusão prevista nestas Condições Contratuais, estará garantida a indenização do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Colisão, choque, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, que não seja parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou nele atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de Acidente de trânsito, não se entendendo, como tal, a simples frenagem;
e) Incêndio ou explosão acidental, raios e suas consequências;
f) Roubo ou Furto, total ou parcial, do veículo;
g) Roubo ou Furto de itens de série;
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
i) Danos provenientes de granizo, furacão e terremoto.
Haverá cobertura para eventos que acarretarem danos parciais e para eventos que ensejarem a Indenização Integral do veículo segurado. A Indenização Integral se dará quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo, na data da Ocorrência do Sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do Fator de Ajuste contratado pelo Segurado, pelo valor de cotação publicado na tabela de referência estabelecida na Apólice.
Por esta cobertura de Casco Compreensiva, também está garantida a indenização dos itens de série (incluídos no modelo básico do veículo segurado desde a sua saída da montadora), nos seguintes casos:
• Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens de série;
• Roubo/Furto exclusivo destes itens de série;
• Roubo/Furto do veículo segurado localizado com itens de série subtraídos/ danificados.
Importante:
• Não é necessário discriminar estes itens na Proposta, nem fixar LMI próprio, pois estão incorporados ao valor segurado do veículo;
• No caso de perda parcial ou dano exclusivo aos itens de série, serão aplicados o LMI e a Franquia contratados para a cobertura de Casco Compreensiva;
• No caso de Indenização Integral do veículo segurado, não haverá indenização adicional para esses itens e nem a dedução da Franquia;
• Quando ocorrer Indenização Integral ou na hipótese de substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora.
Para terem cobertura, os itens opcionais (que não fazem parte do modelo básico do veículo segurado) precisam ter seu valor adicionado ao valor do veículo segurado, através do aumento do LMI contratado para a cobertura de Casco Compreensiva, de acordo com a tabela de referência constante da Apólice. Tais itens devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado, o que deverá ser constatado na Vistoria Prévia, por meio de nota fiscal, ou, ainda, descritos na Apólice anterior.
Não haverá cobertura nas hipóteses de:
• Roubo/Furto exclusivo destes itens opcionais;
• Roubo/Furto do veículo segurado localizado com itens opcionais subtraídos/danificados.
Importante:
• Quando o valor dos itens opcionais é adicionado ao valor do veículo, não é necessário discriminar estes itens na Proposta, nem destacar LMI próprio, pois estão incorporados ao valor segurado do veículo;
• Quando ocorrer Indenização Integral ou a substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora;
• Não haverá indenização adicional para esses itens.
Os itens opcionais adicionados ao veículo segurado durante a Vigência da Apólice deverão ser informados à Seguradora e, se houver a Aceitação da Seguradora, esta deverá ser formalizada por meio de Endosso. Submetida a Proposta à Seguradora,
poderá ser realizada Vistoria Prévia, bem como, se aceito o Risco, poderá haver a cobrança de Prêmio adicional, a critério da Seguradora.
Nas situações em que restar comprovado que o veículo estava em poder de manobristas, mecânicos e/ou similares durante a prestação de serviços por estes, ou, ainda, em emergências clínicas envolvendo o Condutor do veículo segurado (desde que sejam devidamente comprovadas por meio de documentos idôneos), também haverá direito à indenização.
c) Franquia
I. Somente haverá a cobrança da Franquia indicada na Apólice, no caso de eventos que acarretarem perda parcial do veículo segurado.
II. A seguradora aplicará mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro. Caso houver a incidência de mais de uma cobertura no mesmo evento e que tenha aplicação de mais de uma franquia, estas serão somadas.
III. Fica vedada a aplicação de mais de uma franquia no mesmo tipo para a mesma cobertura.
d) Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, a reintegração será automática, sem cobrança de Prêmio adicional. No entanto, se durante a Vigência da Apólice, a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização ou for a ele equivalente, a Apólice será automaticamente cancelada, sem a possibilidade de reintegração de tal limite.
II. Incêndio, Roubo ou Furto Total
a) Garantia
Por esta cobertura, o Segurado será indenizado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais ocorridos no território brasileiro, exclusivamente, por Indenização Integral do veículo segurado proveniente dos Riscos cobertos a seguir relacionados.
b) Riscos Cobertos
Ao contratar esta cobertura, salvo nas hipóteses previstas nas Condições Contratuais, estará garantida a indenização do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de eventos de:
a) Roubo ou Furto total do veículo segurado;
b) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
c) Submersão parcial ou total do veículo em água doce, proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo.
Haverá cobertura para eventos em que for decretada a Indenização Integral do veículo segurado, que se dará somente quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data da Ocorrência do Sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do
Fator de Ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na Apólice.
No caso de existirem itens de série (incluídos no modelo básico do veículo segurado desde a sua saída da montadora) não haverá indenização adicional para esses itens.
Para terem cobertura, os itens opcionais que não fazem parte do modelo básico do veículo precisam ter seu valor adicionado ao valor do veículo segurado, através do aumento do LMI contratado para esta cobertura, de acordo com a tabela de referência constante da Apólice. Tais itens devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado, o que deverá ser constatado na Vistoria Prévia, por meio de nota fiscal, ou, ainda, descritos na Apólice anterior.
Não haverá cobertura nas hipóteses de Roubo e Furto apenas dos itens opcionais. Importante:
• Quando o valor dos itens opcionais é adicionado ao valor do veículo, não é necessário discriminar estes itens na Proposta, nem destacar LMI próprio, pois estão incorporados ao valor segurado do veículo;
• Quando ocorrer Indenização Integral, os Salvados pertencerão à Seguradora;
• Não haverá indenização adicional para esses itens.
• Quando o veículo segurado se tratar de motocicletas, os itens opcionais não estarão cobertos;
Os itens opcionais adicionados ao veículo segurado durante a Vigência da Apólice deverão ser informados à Seguradora e, se houver a Aceitação da Seguradora, esta deverá ser formalizada por meio de Endosso. Submetida a Proposta à Seguradora, poderá ser realizada Vistoria Prévia, bem como, se aceito o Risco, poderá haver a cobrança de Prêmio adicional, a critério da Seguradora.
Nas situações em que restar comprovado que o veículo estava em poder de manobristas, mecânicos e/ou similares durante a prestação de serviços por estes, ou, ainda, em emergências clínicas envolvendo o Condutor do veículo segurado, (desde que sejam devidamente comprovadas por meio de documentos idôneos), também haverá direito à indenização.
NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO para qualquer DANO PARCIAL no veículo segurado recuperado de Roubo e Furto ou em seus itens de série ou opcionais.
Não cabe reintegração do LMI.
c) Franquia
Não haverá cobrança de Franquia.
19.2 BENS NÃO COMPREENDIDOS NAS COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO
Ficam excluídos do presente seguro, salvo estipulação expressa nesta Apólice e mediante pagamento de Prêmio adicional para contratação de cobertura específica:
a) Acessórios;
b) Itens opcionais, quando estes forem objeto de Roubo, Furto ou dano;
c) Carrocerias;
d) Equipamentos especiais (guindaste, unidade frigorífica, carroceria e plataforma elevatória).
19.3 RISCOS EXCLUÍDOS PARA AS COBERTURAS BÁSICAS DE CASCO
Além das exclusões previstas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, que trata dos Prejuízos Não Indenizáveis para Todas as Coberturas, não estão abrangidos os seguintes Riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação de alarmes, faróis e Acessórios de som e imagem;
b) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
c) Reboque do veículo de forma inadequada;
d) Perdas ou danos causados por queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada;
e) Perdas financeiras pela paralisação do veículo (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
f) Danos causados exclusivamente à pintura;
g) Perdas ou danos verificados exclusivamente nos pneumáticos e câmaras de ar;
h) Danos a vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados;
i) Despesas com reparo de Avarias previamente constatadas e relacionadas no laudo de Vistoria Prévia do veículo segurado;
j) Despesas de qualquer espécie, que não correspondam às necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao Sinistro;
k) Consertos efetuados sem a autorização prévia da Seguradora;
l) Depreciação econômica do veículo em virtude de remarcação de chassis;
m) Quando constatado que as declarações prestadas por ocasião da contratação da Xxxxxxx, que tenham influenciado na Aceitação ou enquadramento do Risco, forem inexatas, inverídicas ou incompletas;
n) Veículos que possuam kit gás e estejam com a inspeção veicular do GNV (gás natural veicular), se necessária, vencida;
o) Na cobertura básica de Incêndio, Roubo ou Furto Total, não haverá indenização para qualquer dano parcial do veículo segurado, ou seja, inferior a 75% do valor da cotação do veículo, bem como para qualquer dano proveniente de Colisão.
19.4 COBERTURAS ADICIONAIS DE CASCO
As Coberturas Adicionais de Casco somente poderão ser contratadas se contratada uma das coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva ou Incêndio, Roubo ou Furto Total), conforme abaixo.
As Cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, mediante pagamento de Prêmio adicional e quando especificamente contratadas pelo Segurado, e, portanto, constantes da Apólice ou seus Endossos, com os seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por estas coberturas adicionais.
I. Extensão do Perímetro aos Países das Três Américas
Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de Incêndio, Roubo ou Furto Total.
Esta cobertura adicional garante a extensão da Cobertura Básica de Incêndio, Roubo ou Furto Total aos países das três Américas.
Não cabe reintegração do LMI.
II. Acessórios, Carrocerias e/ou Equipamentos e Blindagem
Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de Casco Compreensiva ou de Incêndio, Roubo ou Furto Total.
A cobertura adicional da Blindagem e do Kit Gás, deverão ser contratadas exclusivamente através de endosso.
Esta cobertura adicional encontra-se disponível apenas para os Acessórios, a Carroceria, Blindagem e os Equipamentos que estejam fixados em caráter permanente no veículo segurado, o que deverá ser constatado na Vistoria Prévia, por meio de nota fiscal ou, ainda, se já constantes na Apólice anterior, desde que discriminados na Proposta, com Limite Máximo de Indenização próprio.
Os itens adicionados ao veículo segurado durante a Vigência da Apólice deverão ser informados à Seguradora e, se houver a Aceitação da Seguradora, esta deverá ser formalizada por meio de Endosso. Submetida a Proposta à Seguradora, poderá ser realizada Vistoria Prévia, bem como, se aceito o Risco, poderá haver a cobrança de Prêmio adicional, a critério da Seguradora.
A indenização dessa cobertura será feita de acordo com o valor contratado, deduzindo- se a Franquia estipulada na Apólice para estes itens, nos casos de:
• Perda parcial do veículo que ocasione danos aos itens;
• Roubo/Furto exclusivo destes itens;
• Roubo/Furto do veículo segurado localizado com itens subtraídos/ danificados;
No caso de Indenização Integral do veículo, o item terá cobertura, sem dedução de Franquia.
Importante:
• Os Acessórios abrangem: aparelhos de som, aparelhos de imagem, aparelhos de conectividade, Kit Gás, Blindagem, capota de fibra e equipamentos para veículo adaptado aos portadores de necessidades especiais;
• Rodas de liga leve são opcionais, porém se contratadas como Acessórios, haverá a cobrança de Prêmio adicional com Limite Máximo de Indenização específico;
• As rodas de liga leve devem respeitar a tolerância de até 2 (duas) polegadas a mais que a medida do aro especificada na nota fiscal do veículo ou na Apólice anterior;
• Rodas de ferro e de aço NÃO são elegíveis para contratação desta cobertura;
• Os veículos que utilizarem gás como combustível, exclusiva ou concomitantemente com álcool ou gasolina (bicombustível), mesmo que a instalação ocorra após a contratação do seguro podem efetuar a contratação da cobertura acessória via endosso. A cobertura estará condicionada à apresentação da homologação do INMETRO, Nota Fiscal de compra do Kit e CRLV-DUT com a referida alteração de combustível. Não havendo prévia contratação via endosso e caracterizada Indenização Integral do Casco, o Segurado fica ciente de que esta Seguradora não se responsabilizará pelas condições do Acessório, e, tampouco, por eventual demora na regularização da documentação oficial do veículo. Ademais, o Segurado fica ciente de que conseguirá regularizar a documentação do kit gás sinistrado junto ao Xxxxxx, em outro veículo, somente após a transferência do Salvado ao comprador, em caso de Salvado recuperável, ou somente após a baixa do Salvado em caso de sucata irrecuperável;
• É necessário discriminar estes itens na Proposta com LMI próprios;
• A Seguradora não deduzirá qualquer Franquia relativa aos Acessórios, Carrocerias e/ou Equipamentos quando o Sinistro der causa à Indenização Integral do veículo;
• A cobrança da Franquia prevista para qualquer dos itens elencados acima ocorrerá independentemente da cobrança da Franquia relativa ao próprio veículo, nos casos de perda parcial;
• Se contratada essa cobertura, no caso de Sinistros que dêem causa à Indenização Integral ou substituição de peças do veículo, os Salvados pertencerão à Seguradora.
Em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração automática de tal limite. Contudo, caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitar a reintegração à Seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
II. Blindagem
Com a contratação da cobertura adicional da Blindagem que deverá ser realizada exclusivamente através de endosso, a apólice garantirá a cobertura da blindagem que não faz parte do modelo básico do veículo.
Os veículos blindados, mesmo que a instalação ocorra após a contratação do seguro podem efetuar a contratação da cobertura acessória via endosso. A cobertura estará condicionada à apresentação da homologação no DETRAN com a referida alteração e do Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, que contenha o título de registro emitido pelo Exército.
A indenização será paga de acordo com o LMI contratado, e apenas nos casos de Indenização Integral do veículo, sem cobrança de Franquia.
Não haverá cobertura para eventos de Roubo ou Furto, exclusivamente, de partes blindadas do veículo.
Importante:
• A contratação da cobertura adicional da Blindagem deverá ser realizada exclusivamente através de endosso;
• Caso esta cobertura não seja contratada, em caso de Sinistro, a indenização se limitará ao valor do bem danificado, sem o custo da respectiva blindagem, salvo quando se tratar de item de série;
• Fica expressamente delimitado que a cobertura de blindagem abrange somente o casco, não havendo cobertura para faróis, lanternas, pneus e vidros blindados;
• É necessário discriminar um Limite Máximo de Indenização próprio para a blindagem;
• Se contratada essa cobertura, caso ocorra Sinistro que dê causa à Indenização Integral, os Salvados pertencerão à Seguradora;
• Não sendo contratada a cobertura, caso ocorra um Sinistro que dê causa à Indenização Integral em que os Salvados fiquem em poder da Seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, serão de responsabilidade do Segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo considerando a sua desmontagem e remontagem, o Segurado deverá ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
III. Reposição de Veículo Novo (Zero Quilômetro)
Esta cobertura adicional é destinada ao veículo zero quilômetro e somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de Casco Compreensiva.
Esta cobertura garante ao Segurado a reposição do bem em caso de Indenização Integral de Sinistro coberto, de acordo com o período contratado na Apólice, pelo valor de mercado de veículo zero quilômetro de mesmas características do bem segurado.
Período disponível para contratação:
a) Por 6 (seis) Meses: esta cobertura garante, pelo prazo de 6 (seis) meses, a reposição do bem pelo valor de novo em caso de Indenização Integral do veículo segurado;
b) Por 12 (doze) Meses: esta cobertura garante, pelo prazo de 12 (doze) meses, a reposição do bem pelo valor de novo em caso de Indenização Integral do veículo segurado.
Para qualquer das opções acima, deverão ser observadas as seguintes condições:
• A cobertura poderá ser contratada para seguro novo e renovações, desde que o seguro se inicie no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data de saída do veículo zero quilômetro da concessionária, conforme nota fiscal;
• Quando a cobertura for contratada através de Endosso e a Vigência da Apólice encerrar-se antes do término desta garantia, a cobertura poderá ser continuada na renovação, desde que seja pago o Prêmio correspondente aos dias restantes da cobertura;
• O pagamento da indenização se dará mediante a aplicação do percentual contratado para cobrir o casco sobre o valor de mercado de veículo zero quilômetro de mesmas características do bem segurado;
• A utilização dessa cobertura é válida exclusivamente para o primeiro Sinistro indenizável do veículo segurado zero quilometro e somente nos Sinistros que dêem causa a Indenização Integral. Caso o primeiro Sinistro seja de perda parcial, para efeito desta cobertura adicional, o veículo deixa de ser novo e a cobertura de Reposição de Veículo Novo passa a não ter mais validade;
• Para efeitos de nova indenização, respeitadas as condições estipuladas acima, ao ser realizada a reposição, o novo veículo passa a ter valor de usado, e não mais de zero quilômetro;
• Mesmo que a cobertura não seja utilizada durante a Vigência da Apólice, na renovação, o veículo passa a ser considerado como usado, e não mais de zero quilômetro.
Não cabe reintegração do LMI.
Esta cobertura adicional é destinada aos veículos de passeio, motocicletas, picapes leves, picapes pesadas e utilitários esportivos nacionais ou importados, e somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de Casco Compreensiva.
Se contratada, a cobertura adicional de Despesas Extras garantirá ao Segurado o pagamento, até o Limite Máximo de Indenização estipulado na Apólice, das despesas extras que estejam diretamente relacionadas à Indenização Integral do veículo segurado.
Não cabe reintegração do LMI.
19.5 RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE CASCO
a) Para todas as coberturas adicionais de casco, estão excluídos todos os itens contidos na Cláusula 15 – Prejuízos Não Indenizáveis;
b) Para todas as coberturas adicionais de casco, estão excluídos todos os itens contidos na Cláusula 19.3 - Riscos Excluídos para as Coberturas Básicas de Casco;
c) Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em decorrência da transformação;
d) Kit gás sem a contratação da cobertura adicional de Acessórios através de endosso;
e) Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, que contenha o título de registro emitido pelo Exército;
f) Blindagem sem a contratação da cobertura adicional de Acessórios através de endosso;
g) Na cobertura adicional de Acessórios, não haverá cobertura para:
i. Acessórios, itens opcionais ou Equipamentos que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
ii. Equipamentos especiais;
iii. Despesas com a retirada e reinstalação do Acessório ou Equipamento após o Sinistro;
iv. Roubo ou Furto exclusivo da frente removível de aparelho de som, aparelho de som com DVD/similares e controle remoto (de série ou não);
v. Dispositivo antifurto/antiroubo, rastreador, GPS/similares, kit viva-voz, microsystem/similares, kit multimídia, rádio-comunicação/similares, DVD e televisor (conjugados ou não com o aparelho de som ou similares);
vi. Kits Utilizados para Atividades Mercantis.
19.6 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICAS E ADICIONAIS DE CASCO
Pelo presente contrato, a Seguradora responderá pelos Danos Materiais ocorridos ao(s) veículo(s) segurado(s) a Primeiro Risco Absoluto, até o limite da cobertura contratada na Apólice, observadas as seguintes disposições:
I. Limite Máximo de Indenização
A indenização se dará na modalidade de Valor de Mercado Referenciado, que garante ao Segurado, no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na Proposta do seguro, conjugada com o Fator de Ajuste, em percentual a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da ocorrência de sinistro.
A tabela de referência utilizada será a FIPE (xxx.xxxx.xxx.xx). No caso de interrupção ou extinção da publicação da tabela referência, ou, ainda, se não houver o valor de referência nesta tabela para o modelo de veículo objeto do seguro, será utilizada tabela substituta Molicar (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), aplicando o mesmo Fator de Ajuste constante da Apólice. A aplicação do Fator de Ajuste poderá relutar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na Proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Independentemente da contratação da cobertura adicional de Reposição de Veículo Novo (Zero Quilômetro), nos primeiros 90 dias contados da data da saída do veículo da concessionária, em caso de Sinistro, o Segurado terá direito a indenização no valor do veículo zero quilômetro indicado na tabela de referência.
II. Pagamento do Sinistro em Caso de:
a) Indenização Integral do Veículo
A Indenização Integral por Acidente ou por incêndio caracteriza-se sempre que as Xxxxxxx sofridas pelo veículo segurado resultarem em um valor de despesas cobertas, igual ou superior a 75% do valor do veículo na tabela de referência, aplicado o Fator de Ajuste contratado na Apólice, na data da Ocorrência do Sinistro.
Já a Indenização Integral por Roubo ou Furto caracteriza-se quando o veículo, roubado ou furtado, não tenha sido localizado até a data em que será devido o pagamento da indenização.
As indenizações devidas serão pagas ao proprietário do veículo, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a referida propriedade e a inexistência de qualquer débito incidente sobre o veículo, tais como Multas e impostos, mesmo que em fase de contestação junto aos órgãos de trânsito.
A Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao proprietário do veículo, após a comprovação da quitação da dívida perante a instituição financeira.
O pagamento poderá ser realizado diretamente à instituição financeira, desde que haja autorização expressa do proprietário do veículo. Neste caso, o saldo remanescente, se houver, será pago ao proprietário do veículo. Se o valor da indenização não for suficiente para pagamento do financiamento, o Segurado permanecerá obrigado junto à instituição financeira pelo saldo remanescente do débito.
IMPORTANTE:
• Veículo Novo (zero quilômetro)
Além do cumprimento das exigências acima descritas, na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), a Indenização Integral corresponderá ao valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência vigente na data da ocorrência do sinistro, aplicando-se o Fator de Ajuste expresso na Apólice, e atenderá aos seguintes critérios:
a) Que a cobertura do seguro tenha se iniciado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, computados da data de saída da concessionária, de acordo com a nota fiscal emitida por revenda autorizada;
b) Que esteja em vigor a sua garantia original;
c) Que seja o primeiro Sinistro com o veículo segurado.
Fica entendido e acordado que a cobertura como veículo novo nos primeiros 90 dias corridos, computados da data de saída da concessionária, de acordo com a nota fiscal emitida por revenda autorizada, será oferecida de forma gratuita, conforme legislação em vigor.
Para indenização de veículo zero quilômetro em período superior aos 90 dias, deverá ser previamente contratada a cobertura adicional de Reposição de Veículo Novo (Zero Quilômetro).
Se as exigências não forem verificadas, a indenização devida terá base no valor da tabela de referência para o veículo usado.
• Veículo com Isenção Fiscal
Em caso de Sinistro que dê causa à Indenização Integral de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não haverá o pagamento do referido imposto na aquisição de novo veículo pelo Segurado, decorrente do recebimento de indenização securitária, com a assunção, pela Seguradora, dos ônus relativos ao veículo.
Para o recebimento da Indenização Integral, além dos documentos básicos, o Segurado deverá apresentar para a Seguradora, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos isentados na aquisição do veículo, para que a Seguradora realize a quitação integral dos impostos. Para obter as guias de recolhimento, o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
b) Perda Parcial do Veículo
Verificada a não ocorrência de Sinistro que dê causa à Indenização Integral do veículo segurado, os valores dos reparos referentes aos prejuízos apurados decorrentes da perda parcial do veículo, em razão de Acidente, Roubo ou Furto, QUANDO CONTRATADAS AS RESPECTIVAS COBERTURAS, serão reembolsados pela Seguradora ou pagos diretamente à oficina que realizará o conserto do veículo, já descontados os valores de Franquia.
A indenização será paga desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora, o que poderá ocorrer após a realização da Vistoria de Sinistro no veículo sinistrado, a critério da Seguradora.
Importante:
O Segurado poderá:
a) Escolher livremente o prestador de serviços que consertará o veículo segurado, hipótese em que terá direito ao reembolso das despesas efetivamente necessárias ao reparo do veículo, de forma a permitir o seu retorno ao status em que se encontrava antes da ocorrência do Sinistro, observados os valores e Limites Máximos de Indenização discriminados por cobertura e fixados na Apólice; OU
b) Utilizar a rede de oficinas referenciada à Santander Auto.
Em ambos os casos, o Segurado não deve realizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização.
O valor do conserto será subtraído do Limite Máximo de Indenização discriminado por cobertura e fixado na Apólice.
A Santander Auto garantirá a qualidade apenas dos serviços prestados em sua rede de oficinas referenciadas.
Nos consertos efetuados em oficinas não referenciadas, ficará por conta do Segurado eventual cobrança a título de estadia do veículo pelo período em que permanecer na
oficina, bem como o pagamento da quantia que superar o orçamento previamente aprovado pela Seguradora, podendo ser realizada inspeção no veículo reparado, antes da liberação do pagamento.
No caso de perda parcial, os danos anteriores ao Sinistro NÃO serão reparados.
O prazo de conclusão dos reparos é o que for definido pela oficina que os realizará.
Havendo necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original e novas, ou que mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias às montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
Sendo necessária a troca de peças não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá optar por uma das seguintes formas:
− Requisitar tais partes ou peças junto ao fabricante/montadora; ou
− Encomendar a peça por meio de terceiro e pagar em dinheiro o valor da referida peça ou parte e da mão-de-obra para sua colocação, sendo o valor, de tais partes ou peças, fixado de acordo com o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro. Não sendo, será utilizado o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do Sinistro, mais as despesas inerentes à importação.
O fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral.
IMPORTANTE: Conforme determina o Código do Consumidor, em seu artigo 32, a responsabilidade pela disponibilização de peças no mercado é da fabricante/montadora. Portanto, a Seguradora não se responsabiliza por eventual indisponibilidade, devendo o Segurado efetuar reclamação direta junto ao fabricante/montadora.
c) Sinistros Ocorridos no Exterior
Em caso de Sinistro no exterior, caso o Segurado tenha contratado cobertura que abranja o perímetro geográfico, este deverá entrar em contato, imediatamente, com a Central 24 Horas, através de chamada a cobrar para o telefone 0 00 0000 0000 0000. Nossos atendentes darão as orientações necessárias de como acionar a Seguradora conveniada com a Santander Auto no país onde tiver ocorrido o Acidente, para proceder com o atendimento do Sinistro.
Em relação à Cobertura de Casco, se contratada a cobertura básica de Casco Compreensiva, ocorrendo Sinistro indenizável de veículo em viagem a algum dos países do Mercosul ou Chile, deverá ocorrer a remoção do veículo sinistrado de volta ao Brasil. A cada Sinistro, será aplicada a dedução da Franquia prevista.
Caso a cobertura básica de Casco Compreensiva não tenha sido contratada, na hipótese de ocorrência de Sinistro no casco do veículo durante viagem a algum dos países do Continente Americano, somente haverá atendimento se contratada a cobertura adicional de Casco Extensão do Perímetro aos Países das Três Américas. Também para
estes casos deverá ocorrer a remoção do veículo sinistrado de volta ao Brasil. A cada Sinistro, será aplicada a dedução da Franquia prevista.
No caso de Sinistro indenizável envolvendo Terceiros em território estrangeiro, somente haverá atendimento pela Seguradora quando tiver sido contratada a cobertura adicional de Extensão de Perímetro Uruguai, Paraguai e Argentina, condicionada à contratação da cobertura básica de RCF-V, ou seja, será garantido o pagamento de indenizações referentes aos Danos Corporais e/ou Materiais a Terceiros, observadas as regras específicas desta cobertura.
Porém, a cobertura poderá ser acionada apenas como Segundo Risco ao seguro obrigatório Carta Verde ou ao seguro obrigatório RCTR-VI – em casos de Danos Corporais e/ou Materiais.
Despesas decorrentes do processo do atendimento do Sinistro serão admitidas como prejuízos indenizáveis.
I. Danos Materiais e Danos Corporais
a) Garantia
A cobertura básica de RCF-V, quando contratada, tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o reembolso:
a) Das indenizações de caráter material ou corporal que o Segurado for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, mediante comprovação dos Danos involuntários, Corporais ou Materiais causados a Terceiros, durante o período de Vigência da Apólice e reclamados durante a Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais legais. Esta cobertura não se aplica aos danos causados às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado (Passageiros);
Fica ciente o Segurado que esta cobertura NÃO garante indenização em caso de eventual condenação em Xxxxx Xxxxxx, exceto se contratada a cobertura adicional específica.
b) Das despesas efetuadas no foro cível, compreendendo as custas judiciais e honorários de advogado(s), escolhido(s) livremente pelo Segurado, somente quando tais despesas decorrerem de reclamações de Terceiros relacionadas com os Riscos cobertos;
No caso dos honorários advocatícios do advogado do Segurado, o reembolso não ultrapassará 10% do valor dos pedidos cobertos ou do Limite Máximo de Indenização, o que for menor, limitado a R$ 15.000,00;
Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos que impliquem em Riscos cobertos;
Fica ciente o Segurado de que o valor reembolsado a título de honorários advocatícios será abatido/descontado do Limite Máximo de Indenização contratado para Danos Materiais, especificado na Apólice.
Esta contratação não tem possibilidade de extensão de cobertura para outros países, salvo se contratada cobertura adicional com esta finalidade. Nesta ocasião, quando contratada, poderá ser utilizada à Segundo Risco dos seguros obrigatórios em países integrantes de Acordos Internacionais que contemplem as coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCF-V).
b) Riscos Cobertos
Considera-se Risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado, que decorra de Acidente de trânsito causado pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice ou pela carga, objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada.
c) Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização para a garantia de Danos Materiais e o Limite Máximo de Indenização para garantia de Danos Corporais são independentes. Isso significa que tais garantias não se confundem e um limite jamais complementará o outro, sendo que o esgotamento de uma dessas coberturas poderá ocorrer independentemente das demais.
a) Garantia de Danos Materiais: na Regulação do Sinistro, a Seguradora pode optar por reembolsar o Segurado pelas despesas comprovadas ou indenizar diretamente o Terceiro envolvido, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura - Primeiro Risco Absoluto.
b) Garantia de Danos Corporais: na Regulação do Sinistro, a Seguradora pode optar por reembolsar o Segurado pelas despesas comprovadas ou indenizar diretamente o Terceiro envolvido, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura – Segundo Risco. Por se tratar de cobertura de Segundo Risco, em relação à garantia de Danos Corporais, a Seguradora somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do Sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
d) Franquia
Ficará a critério da Seguradora a cobrança de Franquia para a cobertura de Danos Materiais. Nesse caso, o valor da Franquia constará na Apólice.
e) Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente uma única vez. Para reintegrações subsequentes, caso o Segurado
tenha interesse, poderá solicitá-las à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses. Caso o Segurado tenha interesse na reintegração de tal limite antes que se completem os períodos de 12 meses, poderá solicitá-la à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
As coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (RCF-V) somente poderão ser contratadas se contratada a cobertura básica de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres– RCF-V, conforme especificado abaixo.
As cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, mediante o pagamento de Prêmio adicional e quando especificamente contratadas pelo Segurado, e, portanto, constantes da Apólice ou seus Endossos, com os seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por estas coberturas.
Para efeito desta cláusula, Dano Moral é aquele que, embora não ocasione diminuição patrimonial, gera ofensa à personalidade, sofrimento, trauma psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, e decorre direta e exclusivamente de Danos Materiais e/ou Corporais causados a Terceiros, em decorrência de Acidente que envolva o veículo segurado.
Desta forma, a presente cobertura garante o reembolso das indenizações por Xxxxx Xxxxxx, decorrentes de danos ocorridos durante o período de Vigência da Apólice e reclamados durante a Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais legais, as quais o Segurado for obrigado a pagar em função de sentença judicial em foro cível transitada em julgado ou de acordo autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, exceto em caso de revelia do Segurado.
A cobertura adicional de Xxxxx Xxxxxx não será aplicável às hipóteses em que, por qualquer motivo, seja devida indenização por Xxxxx Xxxxxx aos Passageiros do veículo segurado.
O Limite Máximo de Indenização para a cobertura de Xxxxx Xxxxxx não se confunde e nem acumula com os Limites Máximos de Indenização de outras coberturas contratadas.
Estão excluídas da presente cobertura:
i) indenizações decorrentes de condenações por Xxxxx Xxxxxx impostas ao Segurado, em razão de fatos não relacionados ao Acidente coberto e indenizável nestas Condições Contratuais;
ii) indenizações decorrentes de condenações em processos judiciais iniciados por Terceiros prejudicados, em que o Segurado tenha sido omisso em sua condução;
iii) indenizações decorrentes de Danos Estéticos.
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente uma única vez. Para reintegrações subsequentes, caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitá-las à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses. Caso o Segurado tenha interesse na reintegração de tal limite antes que se completem os períodos de 12 meses, poderá solicitá-la à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
II. Extensão de Danos Corporais - Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos
Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de RCF-V.
A contratação desta cobertura adicional implicará na extensão da cobertura de Danos Corporais para dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado e, ainda, às pessoas que dele dependam economicamente, sendo estes considerados como Terceiros para fins desta cobertura, desde que o Acidente se verifique fora dos locais de propriedade ou ocupados pelo Segurado.
Na hipótese de reembolso de Danos Corporais, a Seguradora pagará a Segundo Risco Absoluto – em cada reclamação – somente o valor que exceder os limites vigentes, na
data do Sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada.
Importante: Esta cobertura não está disponível para motocicletas.
III. Extensão de Perímetro Uruguai, Paraguai e Argentina
Esta cobertura adicional somente poderá ser contratada se contratada a cobertura básica de RCF-V.
Com a contratação desta cobertura, estão cobertos os Danos Materiais e Corporais causados pelo veículo segurado em tráfego fronteiriço das seguintes cidades brasileiras com Uruguai, Paraguai e Argentina:
• Santana do Livramento, Aceguá, Jaguarão, Uruguaiana, Quaraí, Barra do Quaraí, São Borja e Itaqui – no Estado brasileiro do Rio Grande do Sul; e
• Barracão e Dionísio Cerqueira (cidades gêmeas), Santo Antonio do Sudoeste, Capanema, Foz do Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu e Guaíra – no Estado brasileiro do Paraná.
A cobertura é válida até 50 (cinquenta) km do ponto de ingresso no outro País e só poderá ser contratada se comprovada a moradia do Segurado nas cidades listadas acima.
Nos países integrantes de Acordos Internacionais que preveem a contratação de seguros obrigatórios (ex.: Seguro Carta Verde, Seguro RCTR-VI), a cobertura de Extensão do Perímetro Uruguai, Paraguai e Argentina não os substituem e será contratada à segundo Risco.
Em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, não haverá a reintegração de tal limite, nem de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada.
19.9 RISCOS EXCLUÍDOS PARA AS COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS DE RCF-V
Além das exclusões previstas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, que trata dos Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas, não estão cobertos os seguintes Riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Xxxxx, correção monetária, lucros cessantes, Xxxxx Xxxxxx ou qualquer outra verba a que o Segurado venha a ser condenado a pagar nos casos em que restar comprovado que o Segurado deu causa ao Sinistro e este não tenha concordado em dar atendimento ao Terceiro;
b) Danos causados a bens de Terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se estas existirem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
d) Multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
e) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por Danos Materiais e/ou Corporais cobertos pelo seguro;
f) Danos causados pelo Segurado ou Condutor, aos seus ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
g) Xxxxx causados aos sócios e dirigentes da empresa segurada ou do Segurado;
h) Danos causados aos empregados ou representantes do Segurado quando a seu serviço;
i) Danos causados ao motorista e aos Passageiros do veículo segurado;
j) Condenações decorrentes de revelia do Segurado;
k) Danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de Roubo ou Xxxxx, esteve em poder de Xxxxxxxxx;
l) Danos causados a terceiros por incêndio no veículo segurado não decorrente de acidente de trânsito.
19.10 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS BÁSICA E ADICIONAIS DE RCF-V
I. Limite Máximo de Indenização
Havendo a contratação da cobertura básica de RCF-V, isoladamente ou em conjunto com alguma das coberturas adicionais de RCF-V oferecidas neste contrato, estipulam-se, através do presente seguro, Limites Máximos de Indenização distintos, por veículo, para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização referentes aos Danos Materiais e Danos Corporais também deverão ser contratados separadamente, mediante respectivo pagamento de Prêmio.
Os limites de cada cobertura são independentes e não se complementam em nenhuma hipótese.
Entende-se como cobertura de Danos Materiais a Primeiro Risco Absoluto, a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, referente à(s) reclamação(ões) de Terceiro(s), decorrentes(s) exclusivamente de Danos à propriedade material.
Entende-se como cobertura de Danos Corporais a Segundo Risco Absoluto, a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, referente à(s) reclamação(ões) de Terceiro(s), decorrentes(s) exclusivamente de Danos Corporais, excetuados Danos Morais ou Estéticos, após esgotado o limite vigente para a cobertura do seguro obrigatório DPVAT.
Pela cobertura de Danos Corporais, a Seguradora responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder, na data do Sinistro, os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art. 2º da Lei nº. 6.914, de 19/12/74, independente de o veículo possuir ou não esse seguro obrigatório.
II. Pagamento do Sinistro em caso de Danos Materiais ou Danos Corporais
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus Beneficiários e herdeiros, será reconhecido pela Seguradora apenas se tiver sua prévia e expressa anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora, e aceito pelo Terceiro reclamante ou detentor do direito à indenização, fica, desde já, acordado que a Seguradora não se responsabilizará por quaisquer quantias acima daquelas que o Xxxxxxxx tinha aceitado para fins de acordo;
b) O advogado de defesa do Segurado em ação civil será de sua livre escolha, não obstante o direito da Seguradora de intervir na lide, na qualidade de assistente;
c) A Seguradora efetuará o pagamento ou reembolso do valor a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da documentação básica prevista na tabela constante na Cláusula 24, que trata dos Procedimentos em caso de Sinistro;
d) Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de cobertura da Apólice, pagará preferencialmente da primeira forma. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, irá fazê-lo mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
19.11 COBERTURAS ADICIONAIS DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
A cobertura adicional de APP somente poderá ser contratada se contratada ao menos uma das coberturas básicas presentes neste Contrato (Casco Compreensiva, Incêndio, Roubo ou Furto Total ou RCF-V).
As cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, mediante o pagamento de Prêmio adicional e quando especificamente contratadas pelo Segurado, e, portanto, constantes da Apólice ou seus Endossos, com os seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por estas coberturas.
a) Garantia
A cobertura adicional de APP, quando contratada, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Passageiro que esteja no interior do veículo segurado, abrangendo também o motorista, no caso de morte ou invalidez permanente, em decorrência de Acidente de trânsito que envolva o veículo segurado, desde que devidamente licenciado para o transporte de pessoas.
Na Apólice, será estipulado o Limite Máximo de Indenização por Passageiro.
Observações:
a) A cobertura deste seguro começa no momento em que o Passageiro ingressa no veículo segurado e termina no momento em que este sai do veículo segurado;
b) Consideram-se Passageiros todas as pessoas que, no momento do Acidente, se encontrarem no interior do veículo segurado, inclusive o motorista, ficando limitado o número de Passageiros à lotação oficial do veículo. Em caso de Acidente ocorrido durante viagem, resultante de força maior, em que se verifique excesso de lotação, a indenização, que seria devida a cada um dos Passageiros acidentados, será reduzida, na proporção da lotação oficial, para a que existia no veículo na ocasião do Acidente;
c) O Segurado será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou em cumprimento de sentença judicial, aos Passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários.
b) Riscos Cobertos
Considera-se Acidente Pessoal de Passageiro (APP), o evento súbito, involuntário e violento, com data certa, que seja exclusivo e diretamente provocado por Acidente de trânsito que envolva o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos Passageiros ou do Condutor do veículo segurado.
NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL:
a) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por Acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de Acidente coberto.
c) Limite Máximo de Indenização
Os Limites Máximos de Indenização serão iguais para todos os Beneficiários, considerando as seguintes condições:
a) Morte em decorrência de Acidente coberto por este contrato, ocorrido na Vigência da Apólice;
b) Invalidez Permanente em decorrência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, devidamente comprovada por
declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente.
d) Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente uma única vez. Para reintegrações subsequentes, caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitá-las à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses. Caso o Segurado tenha interesse na reintegração de tal limite antes que se completem os períodos de 12 meses, poderá solicitá-la à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
IMPORTANTE: Tendo sido contratada a cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiro, mediante pagamento de Prêmio adicional, estão disponíveis para contratação as seguintes coberturas, sem prejuízo dos direitos, deveres e exclusões previstas nestas Condições Contratuais:
II. Despesas Médico-Hospitalares
a) Garantia
Esta cobertura adicional garante o reembolso de despesas médicas e diárias hospitalares, diretamente decorrentes de eventos cobertos, limitado ao valor contratado pelo Segurado, incorridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento, por Passageiro presente no interior do veículo segurado no momento do Sinistro.
Esta cobertura não está disponível para motocicletas.
b) Limite Máximo de Indenização
Na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares, a Seguradora pagará a Segundo Risco Absoluto – em cada reclamação – somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do Sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, até o LMI contratado e fixado na Apólice.
c) Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente uma única vez. Para reintegrações subsequentes, caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitá-las à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses. Caso o Segurado tenha interesse na reintegração de tal limite antes que se completem os períodos de 12 meses, poderá solicitá-la à Seguradora, mediante pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 - Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de reintegração do LMI contratado.
19.12 RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS ADICIONAIS DE APP
Além das exclusões previstas na Cláusula 24 das Condições Contratuais, que trata dos Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas, não estão cobertos os seguintes Riscos e prejuízos decorrentes de:
a) Despesas Médico-Hospitalares (salvo se contratada a cobertura adicional de Despesas Médico-Hospitalares);
b) Suicídio ou sua tentativa, ocorridos nos dois primeiros anos de contratação do seguro;
c) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto aquele disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
d) Acidentes que causem danos físicos aos Passageiros do(s) veículo(s) cuja lotação supere a admitida neste contrato, salvo se em decorrência de força maior;
e) Paralisação temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do Passageiro do veículo segurado, que estiveram em tratamento médico- hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada, mesmo quando em consequência de qualquer Risco coberto pela Apólice;
f) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes;
g) Xxxxx Xxxxxx e Estéticos, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivo representante legal forem obrigados a pagar, sejam estes provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis.
h) Na contratação da cobertura adicional de Despesas Médico-Hospitalares, não estão cobertos os danos à órteses preexistentes ao Acidente, de qualquer natureza, e às próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais;
i) Na contratação da cobertura adicional de Despesas Médico-Hospitalares, não estão cobertas as despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo.
19.13 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE APP
I. Limite Máximo de Indenização
Havendo a contratação dessa cobertura, os Limites Máximos de Indenização são iguais para todos os Beneficiários, previstas as seguintes garantias:
a) Morte em decorrência de Acidente coberto por este contrato, ocorrido na Vigência da Apólice;
b) Invalidez Permanente em decorrência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, devidamente comprovada por declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
II. Pagamento do Sinistro em Caso de Morte ou Invalidez
O pagamento das indenizações devidas, por força do presente seguro, será efetuado da seguinte forma:
• Em caso de Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais (em partes iguais). Inexistindo sociedade conjugal, a indenização será integralmente paga aos herdeiros legais, observados o disposto nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil e no art. 226 da Constituição Federal;
• Em caso de Invalidez Permanente, aos próprios Passageiros acidentados.
Os valores fixados na Apólice, para cada uma das garantias correspondem aos Limites Máximos de Indenização pelos quais a Seguradora responderá em caso de Sinistro, sempre de acordo com as regras a seguir:
a) Morte
Em caso de morte que sobrevenha à invalidez permanente, da indenização devida, será deduzido do valor segurado que porventura tenha sido pago quando da invalidez permanente.
No caso de menores de 18 anos, deverá ser observado o seguinte:
− Menores de 14 anos: a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da Seguradora. Incluem-se entre as despesas com o funeral aquelas havidas com o translado. Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros;
− 14 a 16 anos: a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor Xxxxxxxx;
− Idade superior a 16 anos até 18 anos: em caso de morte, 50% ao cônjuge sobrevivente; 50% aos herdeiros legais, em partes iguais; inexistindo sociedade conjugal, 100% aos herdeiros legais.
b) Invalidez Permanente
O pagamento será equivalente aos percentuais fixados na tabela abaixo transcrita, observados os seguintes critérios a seguir:
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Limite Máximo de Indenização |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos. | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores. | ||
Perda total do uso de ambos os membros inferiores. | ||
Perda total do uso de ambas as mãos. | ||
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior. | ||
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés. | ||
Perda total do uso de ambos os pés. | ||
Alienação mental total e irrecuperável. | ||
PARCIAIS DIVERSAS | Perda total da visão de um olho. | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista. | 70 | |
Surdez total de ambos os ouvidos. | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos. | 20 | |
Mudez incurável. | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior. | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral. | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral. | 25 | |
PARCIAIS MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores. | 70 |
Perda total de uso de uma das mãos. | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros. | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulunares. | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros. | 25 | |
Anquilose de um dos cotovelos. | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos. | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano. | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano. | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar. | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores. | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios. | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares. | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. | ||
PARCIAIS MEMBROS INFERIORES | Perda total de uso de um dos membros inferiores. | 70 |
Perda total de uso de um dos pés. | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur. | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros. | 20 | |
Fratura não consolidada da rótula. | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé. | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos. | 20 | |
Anquilose de um dos tornozelos. | 20 | |
Anquilose total de um quadril. | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé. | 25 | |
Amputação do primeiro dedo. | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo. | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo, indenização equivalente a 1/2, e os demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 centímetros | 15 | |
- de 4 centímetros | 10 | |
- de 3 centímetros | 6 | |
- menos de 3 centímetros | s/ indenização |
i. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação da percentagem prevista na tabela para sua perda total, em função da redução funcional apresentada. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%;
ii. Nos casos não especificados na tabela, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão;
iii. Quando, do mesmo Acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo
total não pode exceder a 100%. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total;
iv. Para efeito de indenização, a perda ou redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva;
v. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente;
vi. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica;
vii. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um Xxxxxxxx, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e, os do Terceiro, serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado;
viii. No caso de menores de 18 anos:
− Menores de 14 anos: de acordo com a legislação brasileira, não se aplica indenização por invalidez permanente a esta faixa etária, sendo reembolsáveis somente as despesas decorrentes da invalidez;
− Idade igual a 14 anos e até 16 anos: em caso de invalidez permanente, será paga em nome do menor Segurado, mediante a verificação da regularidade da representação;
− Idade superior a 16 anos e até 18 anos: em caso de invalidez permanente, será paga a indenização ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal.
III. Acumulação de Indenizações
Após eventual pagamento de indenização por invalidez permanente, caso ocorra a morte de um dos Passageiros em consequência do mesmo Acidente, será pago pela Seguradora o equivalente à indenização do evento “morte”, descontados os valores pagos na primeira indenização relativa ao evento de “invalidez permanente”.
19.14 COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24HS
A cobertura adicional de Assistência 24hs somente poderá ser contratada, se contratada ao menos uma das coberturas básicas presentes neste Contrato (Casco Compreensiva, Incêndio, Roubo ou Furto Total ou RCF-V).
Se contratada, a cobertura adicional de Assistência 24h garantirá eventos causados ao veículo segurado indicado na apólice, única e exclusivamente.
As cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, mediante o pagamento de Prêmio adicional e quando especificamente contratadas pelo Segurado, e, portanto, constantes da Apólice ou seus Endossos, com os seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais, que não tenham sido alterados por estas coberturas.
I. Garantia
A cobertura adicional de Assistência 24h, quando contratada, garantirá os serviços de assistência emergencial, descritos abaixo, ao veículo segurado e aos seus ocupantes.
II. Limite Máximo de Indenização
Todos os serviços ficarão condicionados aos Limites Máximos de Indenização estabelecidos nestas Condições Contratuais, no item I da Cláusula 19.15 – Regras de Indenização para as Coberturas Adicionais de Assistência 24hs.
III. Âmbito Geográfico
A cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garante a prestação dos serviços abaixo descritos, quando solicitados em decorrência de eventos ocorridos em território nacional, no Chile e em países do Mercosul.
IV. Garantias da Cobertura Adicional de Assistência 24hs
a) Auto-Socorro
I. Garantia
Ocorrendo pane no veículo segurado que impeça sua locomoção, a cobertura adicional de Assistência 24hs, se contratada, garantirá o socorro mecânico e/ou elétrico, desde que tecnicamente possível, para realização do reparo paliativo do veículo no próprio local.
Se não for possível o conserto no próprio local, o veículo será rebocado até uma oficina capaz de fazê-lo.
Os prestadores de serviços, quando referenciados pela Seguradora, serão orientados a não realizar o rompimento de lacres colocados pela montadora do veículo, quando o mesmo estiver dentro do período de garantia de fábrica.
Os demais custos, quando não expressamente garantidos pelas coberturas contratadas, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
b) Içamento
I. Garantia:
Ocorrendo um Acidente em que o veículo segurado saia da pista, se desloque para canteiros, barrancos ou outros, e necessite ser resgatado, a cobertura de Içamento garantirá o serviço especializado de guindaste, munck e/ou içamento, para resgate do veículo.
Após o resgate do veículo, caso este esteja impossibilitado de se locomover e o problema não possa ser resolvido no próprio local, o Segurado deverá acionar a cobertura de Guincho.
Caso o veículo segurado esteja atrelado a outro veículo carregado (baú, contêiner ou similares), a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas ao veículo atrelado, decorrentes do Acidente, será inteiramente do Segurado.
Esta cobertura somente poderá ser contratada para caminhões, e desde que contratada, conjuntamente, a cobertura de Guincho.
c) Guincho
I. Garantia
A cobertura adicional de Assistência 24hs, se contratada, garantirá o reboque do veículo segurado, quando impedida a sua locomoção em razão de pane seca, pane ou Sinistro indenizável, conforme o plano escolhido pelo Segurado e devidamente especificado na Apólice.
Em caso de motocicleta, a cobertura de Guincho poderá ser acionada também na ocorrência de perda ou quebra da chave na ignição.
Na impossibilidade de resolução do problema no próprio local, o veículo será rebocado até um posto, para abastecimento do veículo, ou uma oficina ou concessionária, para reparos, dentro do raio máximo contratado.
Não havendo oficina ou concessionária em funcionamento, o veículo será rebocado e sua guarda será providenciada até nova remoção ao destino indicado. Caso o veículo seja rebocado para local indicado pelo Segurado, a guarda deste, até o momento da nova remoção, será de responsabilidade integral do Segurado. Para caminhões, deve-se respeitar o saldo de quilometragem restante.
Em caso de uso desta garantia em razão de pane seca, o custo com o abastecimento do veículo será inteiramente de responsabilidade do Segurado.
d) Troca de Pneus
I. Garantia
Ocorrendo dano a qualquer um dos pneus do veículo segurado, que impeça a sua locomoção, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá a troca de pneu no local, desde que tecnicamente possível.
Se não for possível a troca do pneu no próprio local, o veículo será rebocado até uma oficina capaz de fazê-la, hipótese em que serão aplicadas as regras da garantia de guincho.
Os demais custos, tais como, do conserto do pneu, câmara, aro e outras peças, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
e) Chaveiro
I. Garantia
Ocorrendo perda, esquecimento das chaves no interior do veículo segurado e quebra da chave na ignição ou fechadura, que impeça a sua locomoção, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá, desde que tecnicamente possível, a abertura do veículo, ou, se necessário, a cópia de 1 (uma) chave simples (chave que não é decodificada).
Se não for possível a solução do problema no local, o veículo será rebocado até uma oficina capaz de fazê-la, hipótese em que serão aplicadas as regras da garantia de guincho.
Esta cobertura não garante a utilização de utensílios especiais e/ou códigos eletrônicos para a abertura do veículo.
Os demais custos, tais como, confecção de cópias suplementares de chaves ou de quaisquer outros materiais, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
Esta cobertura não está disponível para Caminhões.
f) Meio de Transporte Alternativo
I. Garantia
Quando utilizado o Auto-Socorro e/ou o Guincho, em razão de pane ou evento coberto pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) que envolva o veículo segurado e que impeça a sua locomoção, e este estiver a mais de 50 (cinquenta) km do município em que residir o Segurado, a cobertura de de Meio de Transporte Alternativo, , garantirá a partir do local do evento de pane ou sinistro, um meio de transporte para retorno ao domicílio do Segurado ou continuação de viagem (neste caso, a despesa não poderá ser superior à de retorno ao domicílio). Se, no entanto, a despesa for superior à de retorno ao domicílio, o reembolso pela Seguradora estará limitado ao valor da despesa de retorno ao domicílio.
O meio de transporte deverá ser condizente com as necessidades de lotação e trajeto, podendo ser terrestre (táxi, Uber ou similares) ou passagens de classe econômica de transporte terrestre, aéreo ou marítimo.
Para caminhões, esta cobertura é válida apenas para o motorista e até 2 (dois) acompanhantes.
g) Locomoção para Recuperação do Veículo
I. Garantia
Em caso de pane ou evento coberto pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) que envolva o veículo segurado, a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá ao Segurado ou à uma pessoa por ele designada, um meio de transporte para buscar o veículo, após o seu reparo ou sua localização (nos casos de Roubo e Furto total).
O meio de transporte poderá ser táxi, uber ou similares ou passagens classe econômica de transporte terrestre, aéreo ou marítimo.
h) Hospedagem
I. Garantia
Quando utilizado o Auto-Socorro e/ou Guincho, em razão de pane ou evento coberto pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) que envolva o veículo segurado, a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado, se o conserto do veículo demandar período superior a 24 (vinte e quatro) horas, ou se não houver oficina disponível no momento da pane ou do Sinistro, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá diárias de hospedagem e o traslado da oficina até o hotel, independentemente do número de ocupantes do veículo.
Os demais custos, tais como, telefonemas, restaurantes, frigobar, lavanderia e similares, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
No caso de veículo de caminhão, esta cobertura garantirá as diárias de hotel e o traslado da oficina até o hotel para o motorista e até 2 (dois) acompanhantes.
i) Motorista Substituto
I. Garantia
Ocorrendo Xxxxxxx, abalroamento, capotamento, incêndio ou alagamento do veículo segurado, a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado, que ocasione a sua hospitalização, não havendo quem possa dirigir o veículo, a cobertura de Motorista Substituto garantirá um meio de transporte para envio de motorista a ser indicado pelo Segurado, para que este conduza o veículo e seus acompanhantes de volta ao seu domicílio.
Os demais custos, tais como, combustível e pedágio, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
Esta cobertura somente poderá ser contratada para veículos de passeio.
j) Retorno Antecipado
I. Garantia
Em caso de morte de parente de primeiro grau do Segurado, se o veículo segurado estiver com sua locomoção impedida por mais de 12 (doze) horas, em razão de pane evento coberto pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total), ocorridos a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá um meio de transporte para o retorno do Segurado ao seu domicílio, antes da finalização do conserto e independentemente da localização do veículo (em caso de Roubo ou Furto total).
Os demais custos, tais como, combustível e pedágio, serão de responsabilidade exclusiva do Segurado.
Esta cobertura somente poderá ser contratada para veículos de passeio e motocicletas.
k) Remoção Médica Após Acidente
I. Garantia
Em caso de ferimentos decorrentes de eventos cobertos pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) ocorridos a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado e que gerem a hospitalização do Segurado ou de qualquer um dos ocupantes do veículo segurado, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá, após o atendimento emergencial em centro hospitalar no local do Sinistro, a transferência inter-hospitalar das vítimas, para a cidade de domicílio do Segurado, desde que com orientação/autorização médica, independentemente do número de Passageiros hospitalizados.
Esta garantia somente será fornecida após contato com a Seguradora e mediante liberação formal e por escrito do médico responsável pelo estabelecimento hospitalar onde os ocupantes do veículo segurado estiverem hospitalizados.
Caberá ao Segurado ou à pessoa responsável pela solicitação da remoção, confirmar e garantir a reserva e a disponibilidade de vaga no hospital de destino.
l) Traslado de Corpo em caso de Falecimento
I. Garantia
Em caso de falecimento do Segurado ou de quaisquer Passageiros do veículo Segurado, decorrente de eventos cobertos pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) ocorridos a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado, a cobertura de adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá, independentemente do número de Passageiros que tenham falecido, a partir do momento em que houver liberação legal do(s) corpo(s) por parte dos familiares do(s) falecido(s) e/ou a quem de direito, os seguintes serviços:
• Preparação do(s) corpo(s) para o funeral;
• Fornecimento de urna simples (sem elementos decorativos, visor, porta dupla ou outros elementos de luxo); e
• Traslado do(s) corpo(s) até o local do sepultamento.
m) Envio e Retorno de Familiar
I. Garantia
Em caso de ferimentos decorrentes de eventos cobertos (Colisão, abalroamento, capotamento, incêndio ou alagamento) ocorridos a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado e que gerem a sua hospitalização por período superior a 10 (dez) dias, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá meio de transporte apropriado para que um membro de sua família o visite.
No caso de veículo de caminhão, a cobertura está disponível para o motorista e até 02 (dois) acompanhantes.
n) Hospedagem para Familiar
I. Garantia
Em caso de ferimentos decorrentes de eventos cobertos pelas coberturas básicas de Casco (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo ou Furto Total) ocorridos a mais de 50 (cinquenta) km do município de domicílio do Segurado e que gerem a sua hospitalização por período superior a 10 (dez) dias, a cobertura adicional de Assistência 24hs, quando contratada, garantirá hospedagem ao familiar que visitar o Segurado.
Os demais custos, tais como, telefonemas, restaurantes, frigobar, lavanderia, serão de responsabilidade exclusiva do familiar a quem foi concedida a hospedagem e do Segurado.
19.15 REGRAS DE INDENIZAÇÃO PARA AS COBERTURAS ADICIONAIS DE ASSISTÊNCIA 24HS
I. Limite Máximo de Indenização
Todos os serviços ficarão condicionados aos Limites Máximos de Indenização estabelecidos nestas Condições Contratuais e ratificados na Apólice, e poderão ser providenciados diretamente pelo Segurado, de forma particular, com livre escolha do prestador, hipótese em que este terá direito ao reembolso das despesas efetivamente necessárias, observados os Limites Máximos de Indenização discriminados na Apólice, ou pela Seguradora, por meio de seus prestadores referenciados.
Em ambos os casos, o Segurado não deve utilizar nenhum serviço antes de receber autorização da Seguradora, sob pena de perder o direito ao reembolso.
O valor reembolsado será subtraído do Limite Máximo de Indenização da respectiva garantia utilizada.
Para Apólices com Vigência plurianual, o valor por Vigência do limite de reembolso deve ser multiplicado pelo número de anos de Vigência contratado na Apólice, mantidos os limites por evento.
Abaixo, os limites de cada garantia:
a) Para contratações com cobertura de Casco Compreensivo:
07 dias de Carro Reserva com ar* | |
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 400 (quatrocentos) km | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 130,00 por evento e R$ 390,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (400 – quatrocentos – km). |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 130,00 por evento e 390,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
07 dias de Carro Reserva com ar* | |
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: Ilimitado | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 150,00 por evento e R$ 450,00 por Vigência |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 150,00 por evento e 450,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
b) Para contratações com cobertura de Incêndio, Roubo ou Furto Total ou Exclusiva RCF-V:
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 200 (duzentos) km Sem Carro Reserva | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (200 – duzentos – km). |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 130,00 por evento e 390,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: Ilimitado Sem Carro Reserva | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 150,00 por evento e R$ 450,00 por Vigência |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 150,00 por evento e 450,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
c) Para contratações na categoria de Motocicletas:
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 200 (duzentos) km 07 dias de Carro Reserva com ar* | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (200 – duzentos – km). |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 130,00 por evento e 390,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 400 (quatrocentos) km 07 dias de Carro Reserva com ar* | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 130,00 por evento e R$ 390,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (400 – quatrocentos – km). |
Troca de Pneus | R$ 35,00 por evento e R$ 105,00 por Vigência. |
Chaveiro | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Pane Seca | R$ 130,00 por evento e 390,00 por Vigência |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Motorista Substituto | R$ 80,00 por evento e R$ 240,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
d) Para contratações com cobertura Exclusiva RCF-V na categoria de Caminhões:
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 200 (duzentos) km Sem Carro Reserva | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 90,00 por evento e R$ 270,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (200 – duzentos – km). |
Içamento | R$ 700,00 por evento e R$ 2.100,00 por Vigência. |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
e) Para contratações com cobertura Compreensiva na categoria de Caminhões:
Limite de Raio Contratado para a Cobertura de Guincho: 400 (duzentos) km 07 dias de Carro Reserva com ar* | |
Cobertura | Limite Monetário |
Auto Socorro | R$ 90,00 por evento e R$ 270,00 por Vigência. |
Guincho | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência cumulativamente ao limite de raio (400 – quatrocentos – km). |
Içamento | R$ 700,00 por evento e R$ 2.100,00 por Vigência. |
Meio de Transporte Alternativo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Locomoção para a Recuperação do Veículo | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Retorno Antecipado | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Remoção Médica Após Acidente | R$ 300,00 por evento e R$ 900,00 por Vigência. |
Traslado de Corpo em Caso de Falecimento | R$ 500,00 por evento e R$ 1.500,00 por Vigência. |
Envio e Retorno de Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 300,00 por Vigência. |
Hospedagem para Familiar | R$ 100,00 por evento e R$ 500,00 por Vigência. |
* Sobre a quilometragem:
• Entende-se por raio, a distância que será percorrida pelo reboque, do local do Sinistro até o destino escolhido;
• Caso a quilometragem percorrida pelo reboque ou o valor do reboque excedam ao contratado na Apólice, o Segurado será responsável pelo excedente;
• Caso, no momento da pane ou Sinistro, o veículo se encontre carregado, o Segurado deverá providenciar a prévia remoção da carga. O serviço de reboque somente será prestado se o veículo se encontrar totalmente descarregado, não se responsabilizando a Seguradora, em hipótese nenhuma, pela carga e nem pela despesa de descarregamento.
II. Reintegração do Limite Máximo de Indenização
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização de qualquer das coberturas de assistência 24hs, tal limite não será reintegrado de forma automática e nem mediante solicitação do Segurado.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses, a partir do 13º mês.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada.
III. Procedimento para Solicitar a Cobertura Adicional de Assistência 24hs
A Assistência 24 hs poderá ser solicitada pelo App Santander Auto ou por meio da Central de Relacionamento no telefone 0000 000 0000.
Caso o Segurado realize os serviços de assistência garantidos por esta cobertura de forma particular, por meio de prestador de sua livre escolha, o reembolso poderá ser solicitado para a Seguradora, desde que esta tenha previamente autorizado a realização do serviço, mediante a apresentação de nota fiscal, contendo o descritivo e a data dos serviços prestados.
Para os serviços relacionados a morte ou lesão a Passageiros do veículo segurado, inclusive o motorista, deverão ser apresentados ainda: laudo do corpo de bombeiros, laudo pericial de órgão público e guia de internação hospitalar. Quando necessário, serão exigidos documentos comprobatórios adicionais do evento gerador do serviço.
Para a solicitação de reembolso, além do envio da documentação necessária, deverá ser informado à Seguradora os dados bancários do titular da Apólice e o número de protocolo gerado pela Seguradora quando da obtenção da autorização para o uso da cobertura.
O pagamento referente ao reembolso somente será efetuado pela Seguradora em conta bancária de titularidade do Segurado.
O envio dos documentos poderá ser realizado por e-mail, conforme instruções da Central de Relacionamento da Seguradora, ou por correio, mediante solicitação expressa do cliente.
Após o recebimento da documentação completa pela Seguradora, o pedido de reembolso será analisado e pago em até 7 (sete) dias úteis.
Não haverá a cobrança de Franquia.
19.16 LIMITAÇÕES DA COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24 HS
• Abrangência
As garantias de Recuperação do Veículo, Hospedagem, Motorista Substituto, Retorno Antecipado, Remoção Médica após Acidente, Traslado de Corpo em caso de Falecimento, Envio e Retorno de Familiar e Hospedagem para Acompanhante, da cobertura adicional de Assistência 24hs, somente serão disponibilizados caso o evento
tenha ocorrido fora do município de domicílio do Segurado ou, a mais de 50 (cinquenta) Km do domicílio do Segurado, conforme a cobertura contratada.
• Primeiros Socorros
Em caso de Acidente, os primeiros socorros, no que se refere às vítimas, deverão ser solicitados aos órgãos públicos competentes. Não caberá à Seguradora, em nenhuma hipótese, a responsabilidade pela prestação de primeiros socorros.
• Situações Contraindicadas
O Segurado não terá direito às garantias da cobertura adicional de Assistência 24hs quando o evento ocorrer em locais contraindicados a condução de veículo e locais de difícil acesso, sem recursos de infra-estrutura, tais como praias, dunas, trilhas, alagadiços e outros locais similares.
• Duração da Viagem
Os eventos que necessitem de recuperação do veículo, hospedagem, motorista substituto, retorno antecipado, remoção médica após Acidente, traslado de corpo em caso de falecimento, envio e retorno de familiar e hospedagem para acompanhante, não serão cobertas pela Seguradora, caso o veículo Segurado esteja em viagem cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias consecutivos.
• Transportes, Remoções e Viagens
Em caso de Segurada ou passageira gestante, para as garantias que envolverem transportes, remoções ou viagens via transporte aéreo, poderá ser exigida, pelos transportadores, autorização médica.
A Seguradora disponibilizará o meio de transporte para os Passageiros, desde que estes não excedam a capacidade oficial do veículo. O transporte das bagagens será disponibilizado de acordo com o meio de transporte acionado para transporte dos Passageiros. A Seguradora não se responsabilizará pelo transporte de animais de qualquer espécie.
• Descarregamento do Veículo
Para os casos de veículos que estiverem transportando qualquer tipo de carga, que impeça, dificulte ou onere a realização do guincho do veículo, as despesas referentes ao seu descarregamento ou transporte de carga correrão inteiramente por conta do Segurado.
• Bens e interesses deixados no veículo
A Seguradora não se responsabiliza por objetos pessoais e Acessórios removíveis deixados no interior do veículo segurado ou do prestador.
19.17 RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA 24HS
Além das exclusões previstas na Cláusula 15 das Condições Contratuais, que trata dos Prejuízos Não Indenizáveis Para Todas as Coberturas, não estão cobertos os seguintes Riscos e prejuízos decorrentes de:
i. Substituição de peças defeituosas no veículo;
ii. Reparos no veículo não constantes expressamente das garantias acima listadas;
iii. Fornecimento de qualquer material destinado à reparação do veículo;
iv. Eventos decorrentes de panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção/conservação do veículo ou utilização continuada em condições anormais. Não são consideradas panes as trocas de pneus, a falta de combustível e a abertura de portas por chaveiro;
v. Despesas ou prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto de Acessórios do veículo, bagagem e objetos do Segurado e/ou de seus acompanhantes que estiverem no veículo segurado;
vi. Serviços que impliquem o rompimento de lacres quando o veículo estiver na garantia de fábrica;
vii. Atendimento no caso em que o Segurado tenha ocultado informações necessárias para a prestação do serviço ou descaracterização proposital de um fato ocorrido;
viii. Atendimento ao Segurado ou ao veículo quando em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças;
ix. Atendimento para eventos derivados de práticas desportivas em competições por parte do Segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/provas de velocidade, rachas ou corridas;
x. Atendimento aos ocupantes do veículo segurado quando transportados comercialmente;
xi. Atendimento ou locomoção de animais domésticos transportados no veículo segurado;
xii. Despesas com combustível;
xiii. Despesas com pedágio;
xiv. Despesas que excedam aos limites especificados nestas Condições Contratuais;
xv. Despesas com ocorrências fora dos âmbitos geográficos definidos;
xvi. Eventos enquanto perdurarem situações de guerra, manifestações populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, enchentes, interdições de rodovias e/ou outras vias de acesso, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de Acidente de trânsito e restrições à livre circulação, casos fortuitos e de força maior;
xvii. Os eventos resultantes de atos praticados por dolo, Culpa Grave, fraude, tentativa de fraude, suicídio, tentativa de suicídio ou qualquer ato criminoso do Segurado/Condutor;
xviii. Atendimento para Segurados que estejam ausentes de seu domicílio há mais de 60 (sessenta) dias, sempre dentro do período de validade de sua Apólice;
xix. Atendimento decorrente de complicações que venham a ocorrer durante a viagem do Segurado diante da inobservância de prescrição médica;
xx. Atendimento quando não houver cooperação por parte do Segurado ou outrem que vier a requerer o serviço em seu nome, no que se refere às informações requisitadas pela Central de Relacionamento (dados imprescindíveis ao atendimento, como o nome, endereço, nº do cartão e outros que vierem a se tornar necessários).
19.18 OUTRAS COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais abaixo mencionadas (Vidros, Faróis, Lanternas e Retrovisores e Carro Reserva) somente poderão ser contratadas se contratada ao menos uma das coberturas básicas de Casco presentes neste contrato (Casco Compreensiva e Incêndio, Roubo e Furto Total).
As cláusulas a seguir relacionadas somente se aplicarão ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, mediante o pagamento de Prêmio adicional e quando especificamente contratadas pelo Segurado, e, portanto, constantes da Apólice ou seus Endossos, com os seus respectivos Limites Máximos de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência anual, em caso de Sinistro que resulte em pagamento inferior ao Limite Máximo de Indenização de qualquer das coberturas de (i) vidros, (ii) faróis, lanternas e retrovisores ou (iii) carro reserva, tal limite não será reintegrado de forma automática.
Caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitar a reintegração, mediante o pagamento de Prêmio adicional, observando-se o disposto na Cláusula 14 – Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Na contratação de apólices com Vigência plurianual, em caso de Sinistros que resultem em pagamentos inferiores ao Limite Máximo de Indenização, tal limite será reintegrado automaticamente a cada 12 meses, a partir do 13º mês.
Caso o Segurado tenha interesse, poderá solicitar a reintegração em período inferior a 12 meses, ou em período anterior à reintegração automática, mediante o pagamento de Prêmio adicional, observando-se as regras da Cláusula 14 – Reintegração do Limite Máximo de Indenização.
Nos casos em que a soma das indenizações pagas ultrapassar o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente, independentemente do prazo de Vigência contratado, esta cobertura será cancelada. Nessa hipótese, não haverá a possibilidade de beneficiário do LMI contratado.
Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por estas coberturas.
a) Garantia
A cobertura adicional de Xxxxxx, quando contratada, tem por objetivo garantir o reparo ou a substituição dos vidros dianteiro, traseiro e laterais do veículo segurado, em razão de Acidentes ocorridos exclusivamente com o vidro, exceto o Roubo/Furto ou incêndio do próprio vidro, hipóteses em que serão aplicadas as regras da cobertura básica de Casco Compreensiva, quando contratada.
b) Riscos Cobertos
Ocorrendo a quebra ou a trinca do vidro dianteiro, vidro traseiro e vidros laterais do veículo segurado, esta cobertura, quando contratada, garante o reparo ou, caso este não seja viável, a substituição da peça. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça integrante do veículo fabricado.
O vidro dianteiro será reparado se a trinca não estiver no campo de visão do motorista, medir menos de 10 (dez) cm e não estiver localizada na borda do vidro (serigrafia). Caso contrário, deverá ser substituído.
Em caso de múltiplas trincas, o vidro será substituído.
Em caso de danos decorrentes de eventos cobertos, estão incluídas a substituição de palhetas, guarnições e películas, quando estas forem danificadas no mesmo evento de quebra do vidro. As palhetas e guarnições serão substituídas quando houver a troca do vidro dianteiro, e a película, no caso de substituição dos vidros laterais ou traseiro.
c) Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização variará de acordo com o tipo do veículo segurado e será fixado por Sinistro coberto ou por Vigência, conforme disposições a seguir:
• Veículo de passeio e pick-ups leves (nacionais):
a. Substituição do para-brisa: Limite Máximo de Indenização (“LMI”) de R$ 120,00 por evento coberto e R$ 240,00 por vigência;
b. Substituição do vidro lateral: LMI de R$ 50,00 por evento coberto e R$ 100,00 por vigência;
c. Substituição do vidro traseiro: LMI de R$ 180,00 por evento coberto e R$ 360,00 por vigência;
d. Reposição da película de controle solar: LMI de R$ 20,00 por evento coberto e R$ 40,00 por vigência;
• Pick-ups pesadas (nacionais):
a. Substituição do para-brisa: LMI de R$ 250,00 por evento coberto e R$ 500,00 por vigência;
b. Substituição do vidro lateral: LMI de R$ 120,00 por evento coberto e R$ 240,00 por vigência;
c. Substituição do vidro traseiro: LMI de R$ 350,00 por evento coberto e R$ 700,00 por vigência;
d. Reposição da película de controle solar: LMI de R$ 20,00 por evento coberto e R$ 40,00 por vigência;
• Veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas (importados):
a. Substituição do para-brisa: LMI de R$ 300,00 por evento coberto e R$ 600,00 por vigência;
b. Substituição do vidro lateral: LMI de R$ 150,00 por evento coberto e R$ 300,00 por vigência;
c. Substituição do vidro traseiro: LMI de R$ 450,00 por evento coberto e R$ 900,00 por vigência;
d. Reposição da película de controle solar: LMI de R$ 20,00 por evento coberto e R$ 40,00 por vigência.
d) Franquia
No caso de troca do vidro, o Segurado participará com o valor da Franquia obrigatória constante na Apólice, por item substituído (para-brisa, vidro traseiro e vidros laterais).
O Segurado também terá que pagar uma Franquia diferenciada para vidros delaminados e não delaminados.
Para Sinistros com danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada a Franquia da peça danificada com valor mais alto, ficando o Segurado isento da Franquia das demais peças danificadas naquele evento.
Ficará a critério da Seguradora aplicar mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro. Caso houver a incidência de mais de uma cobertura no mesmo evento e que tenha aplicação de franquia, estão serão somadas.
Fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura.
Observações:
i. Há cobertura para Sinistro decorrente de granizo;
ii. O prazo de atendimento é de até 10 (dez) dias úteis, podendo variar de acordo com a disponibilidade da peça correspondente ao modelo/ano/nacionalidade do veículo;
iii. O serviço garante a reposição por peças originais de fábrica, homologadas e com certificação do Inmetro, e que atendem as especificações legais, não sendo estas necessariamente da mesma marca da peça anterior;
iv. A reposição e o reparo do vidro não estão condicionados à inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho, serigrafia que remeta ao fabricante nas peças substituidas;
v. Na substituição da peça, poderá ser notada alguma diferença entre a peça antiga e a nova (desgaste natural da peça antiga), em decorrência do ano de fabricação do veículo;
vi. A garantia da peça é dada pelo fabricante;
vii. A garantia referente à falha decorrente da instalação será de 6 (seis) meses, a partir da realização do serviço, se o serviço foi realizado por prestador credenciado.
e) Riscos Excluídos para a Cobertura Adicional de Xxxxxx
i. Vidros de veículo blindado;
ii. Motocicletas, Micro-Ônibus, ônibus, veículos transformados ou adaptados (modificados do projeto original ou off-roads);
iii. Danos causados por tumultos, motins, atos de vandalismo ou por mau uso;
iv. Danos ocasionados por fenômenos da natureza, tais como, alagamentos, ciclones, furacões, tempestades, terremotos, tornados, trovões, raios, vendavais, entre outros;
v. Dano pré-existente à contratação do seguro;
vi. Veículos conversíveis;
vii. Veículos importados de forma independente;
viii. Veículos utilizados como lotação, transporte coletivo, teste drive ou similares;
ix. Roubo ou Furto exclusivo da peça;
x. Desgaste natural da peça;
xi. Danos exclusivos de manchas, arranhões nos vidros, faróis, lanternas, lentes ou retrovisores ou qualquer outro dano, exceto quebra ou trinca;
xii. Danos causados à lataria, em razão da quebra dos vidros;
xiii. Substituição de películas de controle solar no para-brisa;
xiv. Películas fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;
xv. Películas de segurança;
xvi. Xxxxxxxxx, frisos e borrachas estéticas;
xvii. Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem etc);
xviii. Panes elétricas ou danos decorrentes de panes elétricas;
xix. Peças com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
xx. Veículos em processo de atendimento de Sinistro;
xxi. Veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
xxii. Ocorrências fora do âmbito geográfico definido;
xxiii. Perdas financeiras pela paralisação do veículo durante o período de busca, troca e/ou reparo dos vidros, faróis, lanternas e retrovisores (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
xxiv. Danos provocados por ação voluntária, pontual, isolada ou qualquer outro dano que não esteja relacionado aos danos cobertos;
xxv. Vidros de faróis, lanternas e retrovisores;
xxvi. Teto solar, vidros panorâmicos ou de capotas e carrocerias especiais acopladas ao veículo;
xxvii. Danos ocorridos em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego, de areias fofas ou movediças;
xxviii. Danos ocorridos em eventos derivados de práticas desportivas em competições por parte do Segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/provas de velocidade, rachas ou corridas;
xxix. Canaletas, suportes, hastes de alumínio, pestanas, frisos e borrachas estéticas;
xxx. Itens embutidos na lataria dos veículos;
xxxi. Serviços realizados sem autorização ou conhecimento da Central de Vidros;
xxxii. Vidros e peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
xxxiii. Guarnição para veículos de carga;
xxxiv. Emblemas, braço do porta-malas, trincos, maçanetas, fechaduras, limpador de vidros, amortecedores e outros Acessórios acoplados à tampa traseira;
xxxv. Danos causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados.
f) Âmbito Geográfico
A cobertura adicional de Vidros, quando contratada, garantirá a prestação dos serviços acima descritos, quando solicitados em decorrência de eventos ocorridos em território nacional.
II. Faróis, Lanternas e Retrovisores
a) Garantia
A cobertura adicional de Retrovisores, Xxxxxx e Lanternas, quando contratada, tem por objetivo garantir o seu reparo ou substituição, em razão de Acidentes ocorridos exclusivamente com os retrovisores, faróis e lanternas, exceto o Roubo/Furto ou incêndio destas peças, hipóteses em que serão aplicadas as regras da Cobertura de Casco Compreensiva, quando contratada.
b) Riscos Cobertos
Ocorrendo a quebra ou a trinca dos retrovisores, faróis, lanternas dianteiras ou traseiras do veículo segurado, esta cobertura, quando contratada, garante o reparo ou, caso este não seja viável, a substituição da peça. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça integrante ao modelo original de fábrica do veículo, ainda que a peça sinistrada seja adaptada.
Serão reparados os retrovisores, faróis e lanternas, quando a trinca medir menos de 10 (dez) cm e não se localizar na borda do vidro.
Em caso de múltiplas trincas, os retrovisores, faróis e lanternas, serão substituídos.
c) Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização variará de acordo com o tipo do veículo segurado e será fixado por Sinistro coberto e por Vigência, conforme disposições a seguir:
• Veículo de passeio, pick-ups leves e pick-ups pesadas (nacionais):
a. Substituição do farol: LMI de R$ 150,00, por evento coberto, e R$300,00, por Vigência;
b. Substituição da lanterna convencional: LMI de R$ 80,00, por evento coberto, e R$ 160,00, por Vigência;
c. Substituição do farol de xenôn/led: LMI de R$375,00, por evento coberto, e R$ 750,00, por Vigência;
d. Substituição da lanterna dianteira/traseira de LED: LMI de R$105,00, por evento coberto, e R$210,00, por Vigência;
e. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 30,00, por evento coberto, e R$60,00, por Vigência;
f. Substituição do retrovisor completo: LMI de R$100,00, por evento coberto, e R$200,00, por Vigência.
• Veículos de passeio, pick-ups leves e pesadas (importados):
a. Substituição do farol: LMI de R$ 200,00, por evento coberto, e R$400,00, por Vigência;
b. Substituição da lanterna convencional: LMI de R$ 130,00, por evento coberto, e R$260,00, por Vigência;
c. Substituição do farol de xenôn/led: LMI de R$500,00, por evento coberto, e R$ 1.000, por Vigência;
d. Substituição da lanterna dianteira/traseira de led: LMI de R$195,00, por evento coberto, e R$390,00, por Vigência;
e. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 30,00, por evento coberto, e R$60,00, por Vigência.
f. Substituição do retrovisor completo: LMI de R$160,00, por evento coberto, e R$320,00, por Vigência.
• Motocicletas – Scooter 50 cilindradas ou mais:
a. Substituição de farol ou lanterna: LMI de R$ 280,00 por evento coberto, e R$ 560,00, por Vigência;
b. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 120,00, por evento coberto, e R$ 240,00, por Vigência.
• Motocicletas – de 100 a 349 cilindradas:
a. Substituição de farol ou lanterna: LMI de R$ 280,00 por evento coberto, e R$ 560,00, por Vigência;
b. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 120,00, por evento coberto, e R$ 240,00, por Vigência.
• Motocicletas – de 350 a 499 cilindradas:
a. Substituição de farol ou lanterna: LMI de R$ 390,00 por evento coberto, e R$ 780,00, por Vigência;
b. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 150,00, por evento coberto, e R$ 300,00, por Vigência.
• Motocicletas – acima de 500 cilindradas:
a. Substituição de farol ou lanterna: LMI de R$ 550,00 por evento coberto, e R$ 1.100,00, por Vigência;
b. Substituição das lentes de retrovisores: LMI de R$ 180,00, por evento coberto, e R$ 360,00, por Vigência.
d) Franquia
No caso de troca dos faróis, lanternas ou retrovisores, o Segurado participará com o valor da Franquia obrigatória constante na Apólice, por item substituído.
Para Sinistros com danos em mais de uma peça no mesmo evento, será cobrada a Franquia da peça danificada com valor mais alto, ficando o Segurado isento da Franquia das demais peças danificadas naquele evento.
Ficará a critério da Seguradora aplicar mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro. Caso houver a incidência de mais de uma cobertura no mesmo evento e que tenha aplicação de franquia, estão serão somadas.
Fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura.
Observações:
i. Há cobertura para Sinistro decorrente de granizo;
ii. O prazo de atendimento é de até 10 (dez) dias úteis, podendo variar de acordo com a disponibilidade da peça correspondente ao modelo/ano/nacionalidade do veículo;
iii. O serviço garante a reposição por peças originais de fábrica, homologadas e com certificação do Inmetro, e que atendam as especificações legais, não sendo estas necessariamente da mesma marca da peça anterior;
iv. Na substituição da peça, poderá ser notada alguma diferença entre a peça antiga e a nova (desgaste natural da peça antiga), em decorrência do ano de fabricação do veículo;
v. Somente será realizada a substituição de peças caso não exista danos à lataria do veículo que impeça o encaixe da mesma;
vi. É indispensável a apresentação da peça danificada no momento da vistoria e/ou troca;
vii. A garantia da peça é dada pelo fabricante;
viii. A garantia referente à falha decorrente da instalação será de 6 (seis) meses, a partir da realização do serviço, se o serviço foi realizado por prestador credenciado.
e) Riscos Excluídos para a Cobertura Adicional de Retrovisores, Faróis e Lanternas
i. Veículos conversíveis;
ii. Retrovisor, farol, lanterna dianteira e lanterna traseira de veículo blindado;
iii. Motocicletas, Micro-ônibus, ônibus, veículos transformados ou adaptados (modificados do projeto original ou off-roads);
iv. Danos causados por tumultos, motins, atos de vandalismo ou por mau uso;
v. Danos ocasionados por fenômenos da natureza, tais como, alagamentos, ciclones, furacões, tempestades, terremotos, tornados, trovões, raios, vendavais, entre outros;
vi. Dano pré-existente à contratação do seguro;
vii. Veículos importados de forma independente;
viii. Veículos utilizados como lotação, transporte coletivo, teste drive ou similares;
ix. Roubo ou Furto da peça;
x. Lanternas cegas (que não utilizam lâmpadas);
xi. Desgaste natural da peça ou dos componentes;
xii. Danos exclusivos de manchas, arranhões nos faróis, lanternas, lentes ou retrovisores em qualquer parte da peça coberta;
xiii. Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem etc);
xiv. Panes elétricas ou danos decorrentes de panes elétricas;
xv. Peças com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
xvi. Veículos em processo de atendimento de Sinistro;
xvii. Veículos esportivos nacionais/importados;
xviii. Veículos nacionais com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;
xix. Veículos importados com mais de 10 (dez) anos de fabricação;
xx. Ocorrências fora do âmbito geográfico definido;
xxi. Perdas financeiras pela paralisação do veículo durante o período de busca, troca e/ou reparo dos vidros, faróis, lanternas e retrovisores (mesmo quando causados por Risco coberto pela Apólice);
xxii. Danos provocados por ação voluntária, pontual, isolada ou qualquer outro dano que não esteja relacionado aos danos cobertos;
xxiii. Retrovisores internos (manual ou digital);
xxiv. Itens embutidos nos para-choques ou na lataria do veículo;
xxv. Faróis ou lanternas que estejam embaçados e/ou com infiltração;
xxvi. Faróis auxiliares, de milha e neblina;
xxvii. Lanternas auxiliares traseiras, lanternas laterais, break lights e outros;
xxviii. Faróis, lanternas ou retrovisores adaptados e/ou transformados de outros veículos;
xxix. Queima exclusiva da lâmpada dos faróis ou lanternas;
xxx. Faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis de OLED (diodo emissor de luz orgânico), laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
xxxi. Serviços realizados sem autorização ou conhecimento da Seguradora não serão reembolsados;
xxxii. Peças com logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à mesma;
xxxiii. Fornecimento de peças avulsas;
xxxiv. Danos causados à lataria em razão de quebra dos faróis, lanternas ou retrovisores;
xxxv. Danos causados por objetos transportados pelo veículo segurado ou nele fixados;
xxxvi. Danos causados por eventos derivados de práticas desportivas em competições por parte do Segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/provas de velocidade, rachas ou corridas;
xxxvii. Carenagens, Para-brisa, Bagageiros ou acessórios que não sejam os faróis, lanternas e retrovisores;
a) Garantia
A cobertura de Carro Reserva, quando contratada, garantirá a locação de um veículo reserva de acordo com os limites estipulados na apólice, em caso de Sinistro decorrente de Colisão, abalroamento, capotamento, incêndio, alagamento, Furto ou Roubo – excluindo-se casos de pane ao veículo que torne indisponível o veículo segurado.
b) Riscos Cobertos
Em caso de indisponibilidade do veículo segurado, decorrente de Sinistro indenizável de Colisão, abalroamento, capotamento, incêndio, alagamento, Furto ou Roubo (Integral ou Parcial), excluindo-se casos de pane ao veículo, esta cobertura, quando contratada, garante
a locação de um veículo reserva, desde que o contratante atenda às exigências da empresa locadora.
c) Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização compreenderá um período de locação máximo de 7 (sete) dias, com um padrão de veículo modelo popular com ar condicionado, tendo como valor máximo por diária R$ 60,00 e valor máximo por vigência de R$ 420,00.
d) Disposições Gerais para a Utilização da Cobertura Adicional de Carro Reserva:
A utilização do carro reserva, seja por meio de reembolso ou por meio de locação em Locadora parceira da Santander Auto, deverá observar as seguintes disposições:
A locação se dará de acordo com o limite contratado em apólice de um veículo Básico
1.0 com ar condicionado. Não será aplicável aos Sinistros cujo orçamento de reparação ficar abaixo do valor da Franquia de casco estipulada na Apólice ou para avisos de Sinistro que forem cancelados pelo Segurado ou Corretor de Seguros responsável, ou para sinistro aberto apenas para constatação de danos e sem prosseguimento.
A utilização desta cobertura adicional não é permitida no caso de acionamento de Sinistro, exclusivamente, de vidros, lanternas, faróis e retrovisores.
O carro reserva também poderá ser solicitado nos casos em que o Segurado seja Terceiro no Acidente, desde que o valor do orçamento de reparação dos prejuízos indenizáveis do Sinistro de Casco seja superior ao valor da Franquia de casco estipulada na Apólice. Nesta situação, o veículo será disponibilizado pelo período de 7 dias.
O carro reserva estará disponível exclusivamente para o período de reparo do veículo segurado ou até seu pagamento em caso de Indenização Integral, respeitados os limites contratados, considerando como critério para contagem de diárias:
a) Indenização Parcial: Data da entrega do veículo locado ao Segurado até a liberação, pela Oficina, do veículo reparado;
b) Indenização Integral: Data da entrega do veículo locado ao Segurado até o pagamento da Indenização.
Nos casos em que o pagamento da Indenização Integral ou o término da indisponibilidade do veículo ocorram antes de esgotado o limite máximo de diárias contratadas, o carro reserva deverá ser devolvido. A não entrega nesta data implicará em responsabilidade direta do Segurado ou da pessoa indicada no contrato de locação, pelo pagamento das diárias excedentes.
Em caso de Sinistros de Indenização Integral, superado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do Aviso de Sinistro, sem que o Segurado tenha apresentado todos os documentos solicitados pela Seguradora e previstos nas Condições Contratuais, na Cláusula 24 – Procedimento em caso de Sinistro, o fornecimento das diárias será
suspenso e, somente será retomado após o recebimento da documentação devida, pela Seguradora.
e) Como Acionar a Cobertura Adicional de Carro Reserva?
A cobertura adicional de Carro Reserva deverá ser acionada posteriormente ao Aviso de Sinistro coberto que deu causa à indisponibilidade do veículo segurado, desde que o veículo segurado esteja na oficina para realização do conserto, exceto nos casos de Roubo ou Furto total.
Para acionamento da cobertura de carro reserva, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora, pelo Portal do Segurado, App ou Central de Relacionamento, telefone 0000 000 0000, para avaliação da solicitação e autorização do serviço de acordo com os critérios e limites previstos na Apólice.
Para uso dessa cobertura, quando o Segurado for Terceiro no Acidente, deverá apresentar à Seguradora, além dos demais documentos previstos na Cláusulas 24 das Condições Contratuais– Procedimento em Caso de Sinistro, os seguintes documentos:
• O boletim de ocorrência com a identificação do responsável pelo Acidente;
• Cópia do orçamento com a autorização dos reparos pela congênere; e
• Cópia do Aviso de Sinistro na congênere.
Nos casos em que o causador do Acidente não possua seguro e arque diretamente com as despesas do Segurado, para que o Segurado utilize esta cobertura adicional, deverá enviar:
• Cópia do orçamento dos reparos da oficina em papel timbrado, com logotipo, razão social e CNPJ, com descrição da atividade econômica principal da oficina, que deverá ser relativa a reparos de automóveis.
f) Utilização da Cobertura Adicional de Carro Reserva nas Locadoras Parceiras da Seguradora
Caso o Segurado escolha utilizar esta cobertura nas locadoras parceiras da Seguradora, deverá observar as seguintes disposições:
O Segurado deverá observar as cláusulas e condições do contrato de aluguel de carros da locadora, que lhe será entregue juntamente com o veículo locado.
O carro reserva será providenciado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis, considerando o horário de ocorrência do evento, o horário de atendimento da locadora e a disponibilidade de veículos na loja indicada pela Central de Relacionamento da Seguradora. A retirada do veículo deve ser efetuada pessoalmente pelo Segurado, ascendentes, descendentes, cônjuge ou Condutor principal, ou pessoa expressamente indicada pelo Segurado, na loja indicada pela Central de Relacionamento, com a apresentação dos documentos indispensáveis e exigidos pela locadora (habilitação, identidade e cartão de crédito).
O carro locado deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado; caso contrário, o Condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrada pela locadora.
A locação do carro reserva somente poderá ser feita em nome de pessoa física maior de 21 (vinte e um) anos e habilitado há pelo menos 2 (dois) anos, independente de se tratar de seguro em nome de pessoa jurídica.
O Segurado deverá prestar caução à locadora de veículos, via cartão de crédito com limite mínimo disponível, no valor a ser confirmado direto na locadora, a qual também poderá, a seu exclusivo critério, fornecer opção diversa de caução, que deverá ser prestada impreterivelmente pela pessoa física solicitante do veículo.
Caso o veículo seja utilizado por mais de um condutor, o Segurado será responsável pelo pagamento de taxa adicional estipulada pela locadora.
Havendo necessidade de locação de veículo com direção hidráulica, câmbio automático ou adaptado para atender eventuais necessidades especiais do Condutor/Passageiro, o locatário arcará com a diferença de valores em relação ao veículo da categoria contratada na Apólice, desde que este tipo de veículo esteja disponível na locadora.
Durante o período de utilização do veículo locado, o Segurado será responsável pelo pagamento de multas, combustível, franquia em caso de sinistro e demais custos extras cobrados pela locadora no ato da devolução.
Em caso de dano ao carro reserva, o serviço de locação será suspenso até que as responsabilidades sobre o Acidente sejam apuradas.
Em caso de Sinistro sofrido pelo carro reserva (até mesmo enquanto Terceiro), a cobertura de Casco, parcial e total, e RCF-V do veículo estarão garantidas, desde que o Segurado participe com o valor da Franquia estipulada pela locadora.
Na hipótese de o carro reserva causar danos a Terceiros, a Seguradora arcará com eventuais prejuízos à Segundo Risco, considerando como referência para o atendimento, o limite da verba de RCF-V (Danos Materiais e Corporais) contratado na Apólice do veículo segurado na Santander Auto.
Se, após o fornecimento do carro reserva, restar comprovado que o Seguro não foi utilizado, em razão de: (i) os prejuízos apurados não superarem o valor da Franquia de casco; (ii) o Seguro ter sido cancelado pelo Segurado ou seu representante; (iii) não apresentação da documentação necessária para a Regulação e Liquidação do Sinistro; ou (iv) qualquer outro motivo, caberá ao Segurado arcar com os custos da locação junto à locadora, desde o primeiro dia.
g) Utilização da Cobertura Adicional de Carro Reserva por Meio de Reembolso
Caso o Segurado escolha utilizar esta cobertura adicional na modalidade de reembolso, mediante prévia autorização da seguradora, deverá observar as seguintes disposições:
O Segurado deverá observar as cláusulas e condições do contrato de aluguel de carros da locadora, que lhe será entregue juntamente com o veículo locado.
O carro reserva estará sob inteira responsabilidade do Segurado.
A Seguradora não terá qualquer responsabilidade: (i) sobre o veículo locado pelo Segurado; (ii) junto à locadora de veículos escolhida pelo Segurado; (iii) quaisquer custos decorrentes da relação entre o Segurado e a Locadora, além do reembolso a ser realizado ao Segurado, de acordo com o limite contratado.
Se, após o fornecimento do carro reserva, restar comprovado que o Seguro não foi utilizado, em razão de: (i) os prejuízos apurados não superarem o valor da Franquia de casco; (ii) o Seguro ter sido cancelado pelo Segurado ou seu representante; (iii) não apresentação da documentação necessária para a Regulação e Liquidação do Sinistro; ou (iv) qualquer outro motivo, o Segurado não terá direito ao reembolso.
h) Despesas Não Incluídas na Cobertura Adicional de Carro Reserva
i. Deslocamentos para retirada ou devolução do carro reserva;
ii. Mudanças de categoria do veículo;
iii. Pedágios;
iv. Combustível;
v. Estacionamento;
vi. Serviços ou benefícios comercializados pela locadora;
vii. Higienização e lavagem do veículo;
viii. Indicação de Condutor adicional;
ix. Multa;
x. Taxa de entrega e retirada do veículo;
xi. Diárias adicionais;
xii. Despesas de quaisquer serviços providenciados de forma particular pelo Segurado e/ou não cobertos nas Condições Contratuais.
i) Abrangência territorial Nacional.
20. CONTRATAÇÃO POR ESTIPULANTE
20.1 Quando a contratação do seguro ocorrer através de um Estipulante, além das obrigações constantes na Cláusula 12 - Obrigações do Segurado, constituem obrigações do Estipulante:
I. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e Aceitação do Risco, previamente estabelecidas pela mesma, incluindo dados cadastrais do Estipulante e dos Segurados;
II. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do Risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV. Discriminar o valor do Prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
V. Repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente:
VI. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo Risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a Liquidação de Sinistros;
X. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no Risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
20.2 Nos Seguros Contributários, sendo estes os que são pagos, total ou parcialmente, pelo Segurado, o não repasse dos Prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora.
20.3 Na hipótese de suspensão da cobertura, não haverá cobrança de Prêmio pelo período da suspensão.
20.4 É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante, nos Seguros Contributários:
I. Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo Segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
20.5 Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar da Apólice e da Proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento e sempre que nele houver qualquer alteração.
20.6 A adesão à Apólice deverá ser realizada mediante a assinatura de Proposta de adesão, pelo Proponente, e desta deverá constar cláusula na qual o Proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais.
20.7. É obrigação da Xxxxxxxxxx informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante, sempre que lhe solicitado.
20.8 Qualquer modificação ocorrida na Apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo Segurado.
21.1 Este contrato poderá ser alterado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, observadas as seguintes disposições:
21.2 Mediante solicitação, por escrito, desde que as alterações pretendidas se enquadrem na política de Aceitação da Seguradora e que a Seguradora concorde expressamente com as alterações. Caso a alteração solicitada implique em alteração do Risco previamente aceito, como por exemplo alteração do limite da garantia contratado, caberá a cobrança de Prêmio adicional ou de restituição de Prêmio, conforme o caso.
II. Por iniciativa da Seguradora
a) Quando constatada a divergência e/ou omissão de informações constantes da Proposta;
b) Quando constatada a divergência nas informações obtidas através de confirmação de Bônus, desde que a Apólice tenha sido contratada com desconto de Bônus.
21.3 Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, a Seguradora formalizará as alterações através de instrumento de Endosso, passando a vigorar a partir da data do início de Vigência do mesmo.
21.4 A alteração contratual, inclusive em casos de substituição de veículo, poderá gerar cobrança ou restituição de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. Quando resultar em restituição de Prêmio, serão exigidos os seguintes documentos:
• Pessoa Física: cópia do RG, do CPF e do comprovante de endereço atual completo, número do telefone e código DDD;
• Pessoa Jurídica: cópia do CNPJ, do contrato social da empresa e da última alteração, e do comprovante de endereço atual completo, número do telefone e código DDD.
21.5 O valor a ser eventualmente restituído será atualizado monetariamente a partir da data em que se tornar exigível.
22.1 Esta cláusula somente se aplicará ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, se as Avarias constatadas em Vistoria Prévia realizada pela Seguradora estiverem indicadas na Apólice ou em seus anexos.
22.2 Fica acordado que correrá, por conta do Segurado, a reparação das Avarias já existentes no veículo, quando da contratação do seguro. O valor correspondente às partes ou peças
avariadas, bem como à mão-de-obra necessária para a reparação dessas Avarias, deverão constar no laudo de Vistoria Prévia, se realizada pela Seguradora.
22.3 No caso de Sinistro coberto pela Apólice envolvendo as partes ou peças do veículo avariadas e ainda não reparadas, o valor das peças e do reparo, constatado na Vistoria Prévia, se realizada, será deduzido da indenização a ser paga ao Segurado, no caso de perda parcial.
22.4 Na hipótese de o Segurado reparar as Avarias constatadas, a presente cláusula não será aplicada, após nova Vistoria do veículo, se realizada pela Seguradora.
22.5 Esta cláusula se aplica apenas nos casos em que ocorrer a contratação da cobertura básica de Casco Compreensiva.
23.1 É o valor pelo qual o Segurado fica responsável em cada Sinistro de perda parcial do veículo segurado.
23.2 Seu valor estará expresso na Apólice e variará de acordo com o tipo de cobertura escolhida.
23.3 O Segurado não poderá, em hipótese alguma, reclamar, de uma única vez, Sinistros ocorridos em momentos distintos, sob pena de pagar o valor da Franquia relativa a cada Sinistro.
23.4 Em se tratando da cobertura básica de Casco Compreensiva, na ocorrência de Furto ou Roubo do veículo segurado, se este for localizado com Avarias antes de ser efetuado o pagamento da indenização ao Segurado, o conserto será autorizado pela Seguradora e o Sinistro será entendido como perda parcial, aplicando-se a Franquia expressa na Apólice.
23.5 Também será devido o pagamento da Franquia do veículo estabelecido na Apólice para a indenização de Sinistros dos itens de série ocasionados pelos seguintes eventos:
a) Roubo ou Furto exclusivamente destes itens;
b) Perda parcial do veículo que ocasione danos a estes itens;
c) Localização do veículo sem estes itens, após Roubo ou Furto.
23.6 Não será cobrado o valor da Franquia em caso de Sinistro que resulte em Indenização Integral por Acidente, Roubo ou Furto ou ainda nos Sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
23.7 Opções de Franquias disponíveis, de acordo com a forma de contratação:
• Franquia Básica - variável de acordo com o modelo do veículo;
• Franquia Facultativa - o Segurado poderá optar por um valor de Franquia maior que a básica, mediante redução do Prêmio;
• Xxxxxxxx Xxxxxxxx - poderá ser contratada Franquia com valor menor que a básica (50% - cinquenta por cento - do valor), mediante acréscimo no Prêmio. Opção válida exclusivamente para veículos de passeio e utilitários nacionais e importados;
• Franquia Intermediária - poderá ser contratada Franquia com valor menor que a básica (75% - setenta e cinco por cento - do valor), mediante acréscimo no Prêmio.
• Seguro da Franquia - garante o pagamento da Franquia diretamente à oficina que realizará o conserto do veículo, caso os prejuízos indenizáveis ultrapassem a Franquia básica. O seguro da Franquia garante somente o primeiro Sinistro indenizável. Poderá ser contratado para seguro novo e renovação. Após o início de Vigência da Apólice, este seguro só poderá ser contratado na hipótese de Endosso para substituição do veículo segurado;
• Seguro da Franquia Reduzida - garante o pagamento da Franquia diretamente à oficina que realizará o conserto do veículo, caso os prejuízos indenizáveis ultrapassem a Franquia reduzida. O seguro da Franquia reduzida garante somente o primeiro Sinistro indenizável. Poderá ser contratado para seguro novo e renovação. Após o início de Vigência da Apólice, o seguro da Franquia reduzida somente poderá ser contratado na hipótese de Endosso para substituição do veículo segurado.
24. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
24.1 Em caso de Sinistro, o Segurado deverá comunicá-lo à Seguradora por meio do Portal do Segurado, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx, do App Santander Auto ou da Central de Relacionamento, através do telefone 0000 000 0000.
CASCO | RCF-V
24.2 Para a Regulação do Sinistro, deverá ser apresentada a documentação básica relacionada na tabela a seguir (identificada com um “X”), de acordo com o evento ocorrido:
DOCUMENTOS | Cobertura de Casco | ||||
Veículos | Acessórios/Itens de Série | ||||
Perda Parcial | Indenização Integral | Perda Parcial | Indenização Integral | ||
1 | Aviso de Sinistro | X | X | X | X |
2 | Boletim de ocorrência | X | X | X | X |
3 | Ficha cadastral (modelo da Seguradora) | X | X | X | X |
4 | CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - cópia do exercício atual | X | -- | -- | -- |
5 | CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - original do exercício atual e do ano anterior | -- | X | -- | -- |
junto com o seguro obrigatório do exercício vigente (DPVAT) | |||||
6 | CRV - Certificado de Registro de Veículo de transferência (recibo de compra e venda original) - preenchido em nome da Santander Auto S.A., endereço Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2041/2235, 19º andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxx Xxxxx - XX, assinado pelo proprietário legal do veículo, com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Obs.: O preenchimento deste documento não poderá ter rasuras ou dilaceração. | -- | X | -- | -- |
7 | IPVA quitado relativo aos anos anteriores e, relativamente ao ano que ocorreu o Sinistro, deverá ser comprovado o pagamento de acordo com a legislação do estado onde o veículo está cadastrado. | -- | X | -- | -- |
8 | Extratos de Multas quitadas (caso haja débitos) | -- | X | -- | -- |
9 | Termo de responsabilidade por Multas (modelo da Seguradora) | -- | X | -- | -- |
10 | Caso o veículo seja financiado por CDC, apresentar carta com o saldo Devedor e boleto bancário do valor total para quitação do contrato, com vencimento para 10 dias úteis contados a partir da data do envio da documentação para a Seguradora | -- | X | -- | -- |
11 | Caso o veículo seja financiado, apresentar a carta da financeira apontando o saldo devedor ou instrumento de desalienação | -- | X | -- | -- |
12 | Caso o veículo seja financiado por leasing, providenciar: os documentos dos itens 14, 15, 16, 17, 18, incluindo os itens 20a até 20c, para PESSOA FÍSICA, e os documentos de 21a até 21g, para PESSOA JURÍDICA | -- | X | -- | -- |
13 | Caso o veículo possua arrendamento mercantil, informar dados da Instituição Financeira | -- | X | -- | -- |
(fone/fax/responsável) para que a Seguradora possa entrar em contato | |||||
14 | Autorização para remoção do Salvado | -- | X | -- | -- |
15 | Autorização para Pagamento da Indenização Integral | -- | X | -- | -- |
16 | Quitação da Apólice ou autorização para deduzir da indenização eventual Prêmio remanescente | -- | X | -- | -- |
17 | Chaves do veículo segurado | -- | X | -- | -- |
18 | Carta de anuência com assinatura reconhecida por autenticidade em cartório, no caso de veículo com arrendamento mercantil (leasing) | -- | X | -- | -- |
19 | No caso de Roubo/Furto localizado, é imprescindível a apresentação dos originais do auto de entrega ou devolução do veículo, para agilizar a Vistoria de Sinistro | X | X | -- | -- |
20 | Em caso de veículos com isenção fiscal, quando solicitado pela seguradora, as guias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. | -- | X | -- | -- |
21 | Segurado Pessoa Física: | ||||
a | Cópia do comprovante de endereço em nome do Beneficiário da indenização (proprietário do veículo) - Logradouro, Bairro, CEP, Cidade, Unidade da Federação - com no máximo 03 três meses da data de emissão (preferencialmente contas públicas), número do telefone e código DDD | X | X | -- | -- |
b | Cópia do CPF, RG ou CNH do Beneficiário da indenização (proprietário do veículo) | X | X | -- | -- |
c | Cópia da folha de cheque ou cartão bancário de conta em nome do Beneficiário da indenização. Obs.: o pagamento poderá ser realizado somente na conta corrente em nome do proprietário legal do veículo. | X | X | -- | -- |
22 | Segurado Pessoa Jurídica: |
APP | Cópia do comprovante de endereço em | |||||||||
nome da empresa beneficiária da | ||||||||||
indenização (proprietária do veículo) - | ||||||||||
Logradouro, Bairro, CEP, Cidade, | ||||||||||
a | Unidade da Federação - com no | X | X | -- | -- | |||||
máximo 03 três meses da data de | ||||||||||
emissão (preferencialmente contas | ||||||||||
públicas), número do telefone e código | ||||||||||
DDD | ||||||||||
Cópia do CPF, RG ou CNH dos | ||||||||||
b | responsáveis que assinam pela | X | X | -- | -- | |||||
empresa | ||||||||||
Cópia da folha de cheque ou cartão | ||||||||||
bancário de conta em nome do | ||||||||||
Beneficiário da indenização. Obs.: o | ||||||||||
c | pagamento poderá ser realizado | X | X | -- | -- | |||||
somente na conta corrente em nome | ||||||||||
da empresa proprietária legal do | ||||||||||
veículo | ||||||||||
Cópia autenticada do último contrato | ||||||||||
d | social ou estatuto e atas de eleição ou Requerimento de Empresário, quando | X | X | -- | -- | |||||
aplicável | ||||||||||
e | Cópia do cartão do CNPJ da empresa | X | X | -- | -- | |||||
proprietária do veículo segurado | ||||||||||
f | CND - Certidão Negativa de Débitos | X | X | -- | -- | |||||
Federal | ||||||||||
Nota fiscal de saída do bem | ||||||||||
imobilizado da empresa. Esta nota | ||||||||||
g | pode ser emitida com o código de | X | X | -- | -- | |||||
simples remessa, onde não existe a | ||||||||||
incidência de impostos | ||||||||||
23 | Laudo pericial | X | X | -- | -- | |||||
Relatório | médico | sobre | a | alta | X | X | -- | -- | ||
24 | definitiva | |||||||||
Laudo médico com a descrição das | ||||||||||
25 | lesões sofridas e tratamento para a recuperação | X | -- | -- | -- | |||||
Laudo médico atestando a invalidez | ||||||||||
26 | temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum | X | -- | -- | -- | |||||
membro | ||||||||||
27 | Laudo do exame cadavérico | -- | X | -- | -- | |||||
Resultado de exames, quando | ||||||||||
28 | mencionada a coleta de material no laudo necroscópico | -- | X | -- | -- |
29 | Xxxxxxxx xx xxxxx | -- | X | -- | -- |
00 | Xxxxxxxx xx xxxxxxxxx (xx xxxx xx xxxxx) ou comprovante de dependência econômica | -- | X | -- | -- |
31 | Certidão de nascimento dos filhos da vítima (em caso de morte) | -- | X | -- | -- |
24.3 O pagamento da indenização ao Segurado do Sinistro ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à Seguradora da documentação básica relacionada nesta cláusula e nas demais cláusulas destas Condições Contratuais.
24.4 No caso de dúvida fundamentada e justificável da Seguradora na Regulação do Sinistro, poderão ser solicitados documentos complementares. Nessa hipótese, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e reiniciará no dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo Segurado.
24.5 No que tange às Cobertura de Assistência 24hs, os procedimentos constam do item III da Cláusula 19.15.
25.1 A Seguradora poderá indenizar o Segurado por meio de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem, a depender da escolha do Segurado. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro, e, nesta hipótese, a quitação se dará mediante crédito em conta bancária.
25.2 Do valor a ser liquidado, será deduzida a Franquia, respeitando-se o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura.
25.3 O xxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação básica exigida pela Seguradora.
25.4 O não pagamento da indenização no prazo previsto de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela Seguradora e listados nestas Condições Contratuais, implicará na aplicação de Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo de sua atualização.
25.5 A Seguradora poderá solicitar documentos complementares que se fizerem necessários para análise do Sinistro. O prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à entrega da documentação solicitada.
25.6 Em caso de reparo do bem, a liquidação do sinistro poderá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias para veículos leves e de 120 (cento e vinte) dias para veículos pesados, a contar do prazo mencionado no item 25.3 para regulação do sinistro.
25.7 Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no item acima, a indenização poderá ser paga em dinheiro, de acordo com o orçamento aprovado pela seguradora para o conserto do veículo ou conforme pactuado entre as partes.
25.8 Os prazos estabelecidos no item 25.6 e a forma de pagamento do sinistro previsto no item
25.7 não serão aplicados quando a demora no reparo do bem ou na liquidação do sinistro decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro, ou também quando o segurado e/ou oficina não-referenciada não cumprir suas obrigações legais e contratuais para a execução dos reparos.
25.9 Na hipótese de o veículo segurado ser localizado antes do efetivo pagamento da indenização ao Segurado, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta poderá suspender o pagamento da indenização e retomar o processo de Liquidação do Sinistro.
25.10 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, cópias de inquéritos ou processos instaurados referentes ao fato que ocasionou o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização ao Segurado no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
25.11 As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um Sinistro, até o limite máximo da garantia fixado na Apólice, serão, obrigatoriamente, de inteira responsabilidade da Seguradora.
25.12 Os valores referentes aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de evitar o Sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o limite máximo da garantia fixado na Apólice, serão, obrigatoriamente, de inteira responsabilidade da Seguradora.
25.13 As despesas acima citadas serão deduzidas do Limite Máximo de Indenização da respectiva cobertura contratada.
25.14 A indenização se dará conforme as regras específicas de cada cobertura contratada.
25.15 Na hipótese de reembolso de despesas efetuadas no exterior, serão aceitos documento na língua de origem do país.
25.16 Caso o processo de regulação de sinistros seja concluído, porém a indenização não seja devida, a Seguradora comunicará formalmente o Segurado, seu representante legal ou Corretor de Seguros, com a respectiva justificativa referente ao não pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos necessários.
26.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
26.2 O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de RCF-V, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a Terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
26.3 De maneira análoga, o prejuízo relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) Valor referente aos Danos Materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por Terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
26.4 A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo, bem como o limite da respectiva cobertura contratada.
26.5 Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos Riscos, em Apólices distintas, a distribuição da responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, Xxxxxxxxx, participações obrigatórias, Limite Máximo de Indenização da cobertura e cláusula de rateio;
II - será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na seguinte forma:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo limite máximo da cobertura, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas. O valor restante do limite máximo de cobertura da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os Limites Máximos de Indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II supra.
IV - se a quantia a que se refere o inciso III for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V - se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
26.6 A Sub-rogação relativa aos Salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
26.7 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os Salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
26.8 Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
27. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO
27.1 Todo e qualquer pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores previstos nestas Condições Contratuais. Para tanto, as partes elegem o IPCA/IBGE como índice de correção monetária. Na falta deste índice, fica definido como substituto o INPC/IBGE.
a) Os valores devidos a título de devolução de Prêmios ficam sujeitos à atualização monetária pela variação do índice estabelecido neste contrato, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
− No caso de cancelamento do contrato, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
− No caso de recebimento indevido de Prêmio, os valores serão exigíveis a partir da data do recebimento do Prêmio;
− Na hipótese de recusa da Proposta, a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
b) A indenização, quando não liquidada dentro do prazo para pagamento previsto neste contrato, ocorrerá da seguinte forma:
− Para pagamentos com base no Valor de Mercado Referenciado (VMR), não haverá atualização monetária, uma vez que será considerado o valor apontado pela tabela referencial definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data da Ocorrência do Sinistro, não havendo, porém, prejuízo da incidência de juros moratórios quando o prazo de Liquidação superar o fixado em contrato;
− ;
− Para as coberturas de Acidentes pessoais, a atualização monetária e os juros moratórios serão devidos a partir da data do Acidente;
− Para as coberturas de Risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a atualização monetária e os juros moratórios serão devidos a partir da data do efetivo desembolso pelo Segurado.
27.2 Os juros moratórios previstos no item “b” serão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do 1º (primeiro) dia após o prazo de liquidação previsto neste contrato, respeitada a regulação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a possibilidade de suspensão da respectiva contagem.
27.3 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
28.1.1 Este contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca das partes e observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o Prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela:
Tempo de Vigência | Percentual a Reter do Prêmio Líquido | ||
1 Ano | 2 Anos | 3 Anos | |
Período de Cobertura (em dias) | |||
15 | 30 | 45 | 13% |
30 | 60 | 90 | 20% |
45 | 90 | 135 | 27% |
60 | 120 | 180 | 30% |
75 | 150 | 225 | 37% |
90 | 180 | 270 | 40% |
105 | 210 | 315 | 46% |
120 | 240 | 360 | 50% |
135 | 270 | 405 | 56% |
150 | 300 | 450 | 60% |
000 | 000 | 000 | 66% |
180 | 360 | 540 | 70% |
195 | 390 | 585 | 73% |
210 | 420 | 630 | 75% |
225 | 450 | 675 | 78% |
240 | 480 | 720 | 80% |
255 | 510 | 765 | 83% |
270 | 540 | 810 | 85% |
285 | 570 | 855 | 88% |
000 | 000 | 000 | 90% |
315 | 630 | 945 | 93% |
330 | 660 | 990 | 95% |
345 | 690 | 1035 | 98% |
365 | 730 | 1095 | 100% |
28.1.2 Nos casos de rescisão contratual a pedido do Segurado, em prazos não constantes da tabela acima, será considerado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
28.1.3 Para o cálculo previsto na tabela acima, será considerado como período de cobertura a data de início de Vigência da Apólice até a data de solicitação do cancelamento.
b) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá do Prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
28.1.4 A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, ficando o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido, quando constatar que os atos abaixo foram resultantes de má-fé:
• Qualquer omissão ou inexatidão nos dados da Proposta;
• Qualquer ato praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou representante legal, que tenha agravado intencionalmente o Risco coberto pela Apólice.
28.2.1 Todas as coberturas previstas nesta Apólice ficarão automaticamente canceladas, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer restituição de Prêmios, emolumentos, quando:
a) Ocorrer Sinistro que dê causa à Indenização Integral do veículo segurado. Nessa hipótese:
i) Em função do desconto comercial (constante na Proposta) em virtude da contratação de mais de uma cobertura básica, o Prêmio referente às coberturas não utilizadas não será devolvido;
ii) Quando a Apólice contratada tiver Vigência plurianual, não haverá restituição de prêmio ao Segurado, independentemente do momento em que o Sinistro ocorrer, sendo devido e passível de ser deduzido da indenização o prêmio não pago correspondente a toda a vigência inicialmente contratada.
b) Tiver sido contratada a Coberturas de Casco Compreensiva sob a modalidade de Valor de Mercado Referenciado e a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor do veículo na tabela de referência, conjugado com o Fator de Ajuste contratado na Apólice, na data da Ocorrência do Sinistro;
c) Nas Coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres ou de Acidentes Pessoais de Passageiros, o pagamento de uma única indenização, ou soma das indenizações pagas, atingir ou ultrapassar o Limite Máximo de Indenização previsto para o item na respectiva cobertura, permanecendo vigente as demais coberturas contratadas;
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta Apólice;
e) Ocorrer falta de pagamento da primeira parcela do Prêmio ou do Prêmio à vista;
f) Configurada falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do Prêmio subsequentes à primeira, e decorrido o período de cobertura previsto na tabela de prazo curto, respeitando o disposto da Cláusula 11, que trata do Pagamento do Prêmio;
g) Nos casos em que a soma das Indenizações pagas, relativas às coberturas básicas de casco, ultrapassarem o Limite Máximo de Indenização contratado na Apólice ou for a ele equivalente.
29.1 No caso de Indenização Integral do veículo segurado ou substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados pertencerão a Seguradora e serão de sua responsabilidade.
29.2 Consideram-se Salvados o veículo, seus Acessórios, itens de série, opcionais, carroceria e Equipamentos que foram indenizados pela Seguradora, bem como o que restou do veículo quando tratar-se de Indenização Integral por Acidente.
29.3 Mesmo no caso de Furto ou Roubo em que o veículo não tenha sido localizado antes do pagamento da indenização, o veículo, seus itens de série, opcionais, Acessórios, carroceria e Equipamentos indenizados também serão considerados Salvados.
29.4 No caso de Indenização Integral do veículo Terceiro ou substituição de peças ou de partes do veículo, os Salvados também pertencerão a Seguradora.
29.5 Ocorrido Sinistro com o veículo segurado, o Segurado não poderá abandonar os Salvados. Entretanto, quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
30.1 Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora se sub-roga integralmente nos direitos e ações que ao Segurado competirem em face do autor do dano, não tendo valor, qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga tais direitos em prejuízo da Seguradora.
30.2 Salvo dolo, a Sub-Rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
31.1 Estão excluídos da cobertura desta Apólice todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária implique para a Seguradora na obrigação de atuar de forma a atrair, em razão de sanções econômicas internacionais unilaterais (comerciais, financeiras ou monetárias), a imposição de privações e outras ações punitivas dirigidas à sua pessoa jurídica, ao seu grupo econômico ou administradores, por parte das autoridades dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia.
31.2 Estão excluídos da cobertura dessa Apólice todos e quaisquer riscos sempre que o pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, no momento em que seria paga, por sanções econômicas internacionais multilaterais (comerciais, financeiras ou monetárias) impostas por organizações internacionais multilaterais de que o Brasil seja parte, tais como, mas não somente, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
31.3. Obriga-se o proponente ou o segurado, previamente à contratação do seguro, a informar se ele ou seus beneficiários de indenização ou país (es), estão inseridos em listas de embargos ou sanções;
31.4. Havendo, em meio à vigência da apólice, a inclusão ou exclusão do Segurado, de seus beneficiários de indenização ou país(es), nas listas de embargos e Sanções, deverá o Segurado informar tempestivamente a esta Seguradora a data de inclusão e/ou exclusão sob pena de exclusão da cobertura de seguro.
31.5. O fato gerador para efeito de aplicação dessa regra deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de risco excluído, observado o disposto no item 33.2 acima, quando do efetivo pagamento da indenização.
31.6 Esta Cláusula de Sanções Econômicas Internacionais prevalece sobre qualquer outra regra expressa ou implícita, constante das Condições Contratuais, Especiais ou Particulares desta Apólice, de que decorra a existência de qualquer cobertura securitária.
32.1 Os prazos prescricionais relativos aos direitos e obrigações previstos nestas Condições Contratuais são aqueles determinados em lei.
33.1 O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o da Comarca da Cidade de domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.