NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000125/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000125/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/01/2021 MR041824/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111506/2020-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/10/2020 |
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SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu ; E
VIX LOGISTICA S/A, CNPJ n. 32.681.371/0001-72, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A empresa concederá, a partir de 01º (primeiro) de julho de 2020, um reajuste salarial de 2% (dois por cento).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE
A empresa fornecerá a todos os empregados, a partir de 01º (primeiro) de julho de 2020, tíquete alimentação no valor mensal de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), correspondente a 22 (vinte e dois) tíquetes unitários de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos). O referido benefício não tem caráter salarial e por isto não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária, notadamente por ser cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa fica autorizada a depositar o crédito correspondente no cartão alimentação.
Auxílio Saúde CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
A empresa signatária oferecerá plano de saúde de abrangência nacional exclusivamente ao empregado, co- participativo, limitado ao valor máximo de R$130,00/mês (centro e trinta reais ao mês) a ser pago pela empresa. As eventuais diferenças de valores decorrentes da utilização, mensalidades e regras do Plano deverão ser arcadas pelos respectivos empregados. A vigência para reajuste do plano de saúde obedecerá à vigência do presente acordo coletivo, sendo que o reajuste estará limitado ao índice acumulado do INPC do mês da próxima negociação deste acordo.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado deseje incluir dependentes, nos termos legais, ao plano de saúde, deverá o mesmo arcar integralmente (100%) com os custos desta opção.
Parágrafo segundo: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado no caso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo dos valores devidos pelo empregado quanto à mensalidade, fator moderador e demais custos de manutenção, sob pena de cancelamento do plano. Em todas as hipóteses o custo de dependente será integralmente arcado pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que a empresa tem o direito de criar e gerir normas gerais para uso do plano de saúde e o empregado deverá observar e cumprir tais normas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de trabalho se compromete a continuar oferecendo, sem ônus para o empregado e em seu nome, seguro de vida destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor total mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do benefício de auxílio funeral a cobertura se dará através de serviços prestados pela Seguradora de Vida.
Parágrafo segundo: A cobertura prevista para “invalidez permanente” não acobertará danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença laboral, devendo sempre ser observadas as exigências e coberturas da apólice de seguro vigente à época do fato.
Parágrafo terceiro: A obrigação da empresa se limita a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Relações de Trabalho 🙢 Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
A empresa signatária do presente instrumento disponibiliza um celular por cada veículo em operação, não sendo este de uso exclusivo de um empregado, e sim do veículo, e para trabalho, não podendo ser considerado salário in natura por se tratar de ferramenta para o trabalho. O empregado deverá cumprir as regras previstas na Política Interna da empresa para utilização do celular do veículo, em especial quanto à utilização da operadora “015 - VIVO”, face o ônus financeiro gerado.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado utilize o celular do veículo fora da Política Interna da empresa, poderá esta realizar o desconto dos respectivos valores, em especial quanto ao uso de outra operadora que não seja a “015 – VIVO” ou outra indicada pela empresa, pois com os itens fatura detalhada da conta de telefone, dia, hora e controle de motoristas por veículo é possível identificar o usuário.
Parágrafo segundo: O uso indevido do celular, seja fora das normas gerais da empresa, seja por uso indevido ou para fins ilícitos, serão considerados falta grave e passíveis de demissão por justa causa.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE
Os empregados motoristas são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e passageiros durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhe comunicar a administração da empresa os incidentes ocorridos, bem assim, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhe são passadas pela empresa.
Parágrafo único: O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência ou dolo das obrigações profissionais pelos empregados motoristas, apurado em documento elaborado pela autoridade competente e/ou por organismo hábil da empresa, os responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes nestes casos o disposto no § 1º do artigo 462 da CLT, para todos os fins e efeitos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGEM
A empresa arcará com todos os custos referentes à hospedagem e alimentação dos empregados que necessitarem viajar a trabalho. Em relação à hospedagem, a empresa buscará indicar, quando possível, os estabelecimentos e arcará com os respectivos valores. A empresa disponibilizará um valor de até R$35,00 (trinta e cinco reais), ou outro valor que seja necessário, por viagem realizada para custear as despesas, mantêm-se sua natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário in natura, que não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade.
Jornada de Trabalho 🙢 Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência das características, especificidade, natureza, necessidades da operação, adotará escalas, normas e horários especiais de trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, e assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do §2º, do artigo 59 da
Parágrafo Primeiro: A empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá estender a jornada de trabalho além das escalas, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou defeitos nos veículos, viagens e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, período que será somado ao total de horas trabalhadas no mês para compensação e cálculo de horas extras.
Parágrafo Segundo: Autoriza-se a possibilidade de se realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro: Caso haja necessidade de se estabelecer turno ininterrupto de revezamento, fica a empresa autorizada a estabelecer jornada superior a 6 (seis) horas em turnos.
Parágrafo Quarto: É permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da CLT, que o intervalo de alimentação e/ou repouso exceda 02 (duas) horas diárias, atendendo às necessidades operacionais do serviço a ser realizado, sendo que tal intervalo de alimentação e/ou descanso não será computado na duração da jornada de trabalho. É permitido o fracionamento do intervalo intrajornada para descanso e refeição, desde que sempre seja respeitado pelo menos um período de no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: A empresa definirá locais e horários onde ocorrerão as trocas de turno, não sendo permitida a permuta entre os empregados sem autorização do supervisor local.
Parágrafo Sexto: A empresa signatária poderá adotar sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos legais entre jornadas e semanais (folgas), respeitando-se as características de cada operação e as conveniências dos empregados.
Parágrafo Sétimo: Os horários pré-estabelecidos podem ser alterados diante da necessidade operacional da empresa, podendo adotar como exemplo as seguintes escalas: 2 dias trabalhados por 24 horas de folga; 1 dia trabalhado por 1 dia de folga; 2 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados por 4 dias de folga, entre outros.
Parágrafo Xxxxxx: É admitida a prorrogação da jornada por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo Nono: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de 4 (quatro) horas extras diárias, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o
Parágrafo Décimo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Parágrafo Décimo Primeiro: Será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Décimo Segundo: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
Parágrafo Décimo Quarto: É considerado tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o xxxx xx xxxxxxxx xx 0 (xxxx) horas ininterruptas.
Parágrafo Décimo Sexto: A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, ficando a cargo do empregador definir as escalas de trabalho que garanta os limites e intervalos legais de proteção à saúde do trabalhador e à segurança da coletividade.
Parágrafo Décimo Sétimo: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas no Controle de Jornada e Tempo de Direção.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à
gozo do referido repouso.
Parágrafo Décimo Nono: É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
Parágrafo Vigésimo: A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Fica autorizada a compensação mensal da jornada de trabalho.
Parágrafo Vigésimo Terceiro: As horas extras serão compensadas no próprio mês de realização, devendo ser pago as horas extras que excederem a carga horária mensal e não forem compensadas dentro do mês.
Parágrafo Vigésimo Quarto: A carga horária mensal é apurada conforme legislação vigente.
Parágrafo Vigésimo Quinto: Caso haja excesso de horas de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a diminuição em outro dia dentro do mesmo mês.
Parágrafo Vigésimo Sexto: As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal, sempre se levando em consideração a compensação mensal, e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Vigésimo Sexto: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para encontrar o valor da hora normal e a carga horária mensal.
Parágrafo Vigésimo Sétimo: Sobre as horas extras e adicional noturno o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual
Parágrafo Vigésimo Oitavo: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Parágrafo Vigésimo Nono: Para os trabalhadores que laboram em regime de escala, considera-se já incorporado e remunerado o trabalho aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a escala de trabalho, em face da natural compensação pelo descanso semanal remunerado em outro dia da semana.
Parágrafo Trigésimo: Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da CLT e nos moldes do art. 2º da Portaria MTB nº 373/2011, do MTE, faculta-se a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ATESTADO MÉDICO
Caso haja afastamento superior a 15 (quinze) dias, ou em caso de doença contagiosa, tendo em vista que a Previdência Social exige o CID em requerimento de benefício previdenciário e para efeito de política de saúde pública, a empresa aceitará somente os atestados médicos com código do CID (Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde – OMS) emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito do Plano de Saúde.
Parágrafo único: O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48:00h ao setor de SESMT da empresa, para que o médico do trabalho possa, também, acompanhar o estado de saúde do empregado.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS SURGIDAS ENTRE OS ACORDANTES
discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial e, não havendo conciliação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Acordo, implicará no pagamento em uma única vez de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do trabalhador que tiver seus direitos violados, independentemente da aplicação das demais sanções legais cabíveis, salvo se o descumprimento decorre de caso fortuito e/ou força maior. A empresa acordante renuncia o direito contido no Art. 613, Inciso VIII da CLT, por entender que o presente acordo visa beneficiar o trabalhador conforme as disposições acima contidas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho ficará as normas estabelecidas pelos artigos 613 Inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REALIZAÇÃO DE ADITIVOS
Acordam as partes que a empresa poderá acordar cláusulas versando sobre escalas de trabalho, remuneração de horas extras, salários, plano de saúde, tickets e demais benefícios empregatícios e condições de trabalho conforme contratos de prestação de serviços celebrados com empresas tomadoras de serviços da mesma, devendo, para tanto, tais condições serem previstas através de aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho ora celebrado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as
Parágrafo primeiro: Neste acordo coletivo de trabalho não se aplicarão as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho ou por não serem aplicadas ao tipo de operação ou por já serem tratadas de forma especial neste acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Pactuam-se as partes que todo e qualquer benefício adicional que a empresa, venha espontaneamente, a conceder já concede ou venha conceder aos empregados, têm natureza eminentemente indenizatória, não se integrando ou incorporando, para nenhum efeito ao salário do empregado. São exemplos destes benefícios: convênios, assistência médica, participação nos lucros, auxilio funerários, seguro de vida, alimentação, uniformes, reembolsos de despesas, pagamento de aluguel e direito de uso dos veículos para o trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXXXX XXXXXXX NETTO
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
ANEXOS ANEXO I - ATA
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