CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000224/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/07/2022 MR033191/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10170.100679/2022-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/07/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000224/2022
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SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.415.888/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ; E
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN , CNPJ n. 00.202.804/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
A partir de 01/05/2022, nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário-mínimo da categoria fixado como segue:
a) O piso salarial para trabalhadores que exercem as funções de "ajudante", "auxiliar”, “serviços gerais" e "operador de produção", de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais)
b) O piso salarial para os empregados profissionais técnicos de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2022, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, reajuste salarial de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) linear para os trabalhadores que recebem acima do piso salarial base, especificados na cláusula terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os salários acima de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) será aplicada a parcela fixa de reajuste de R$ 885,90 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No reajuste supra serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que prévios e expressamente autorizados pelo empregado, observado os limites previstos no artigo 82 e 462, caput e parágrafo 1º da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
A hora extra executada terá um acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas em domingos ou feriados, serão remuneradas com o percentual de 100% aplicado sobre o valor da hora normal, ressalvando-se a hipótese de compensação no decorrer da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo necessidade do banco de horas, a empresa estabelecerá em comum acordo com as entidades objeto desta convenção, observadas as disposições legais a respeito (art. 59, § 2o., da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período escolar, os trabalhadores comprovadamente matriculados em escolas reconhecidas, não poderão ter sua jornada estendida além das 18:00 horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a remunerar o trabalho realizado no período noturno, com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora diurna, dando, assim, integral cumprimento as disposições do artigo 73 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a dar integral cumprimento as Leis nr. 7.418/85 e nr. 7.619/87, fornecendo regularmente o vale transporte a seus trabalhadores mediante recibo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
A empresa anotará nas Carteiras de Trabalho dos seus empregados, a função efetivamente exercida.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Todas as homologações dos contratos de trabalho superiores a 12 meses deverão ser realizadas no sindicato laboral, sendo obrigatória apresentação dos seguintes documentos:
- Extrato do FGTS extraído no mínimo até o dia anterior;
- Aviso prévio em 3 (três) vias;
- Ficha ou livro de registro de empregado;
- Rescisão do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
- Formulário do Seguro-Desemprego, quando dispensado sem justa causa;
- CTPS devidamente anotada, inclusive com a baixa do registro;
- Carta de preposto quando a empresa assim estiver representada;
- As duas vias de recolhimento do FGTS, com GRFP;
- Exame demissional;
- Apresentação do PPP - Perfil Profissional Previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao pagamento dos direitos rescisórios, e as anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, nos casos de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTIVO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida motivada por justa causa, a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
Será imputada multa conforme legislação previdenciária à empresa que não efetuar a entrega do PPP no ato de demissão do empregado.
A empresa, conforme a lei, deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário – PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, uma vez que referido documento é de fornecimento obrigatório para fins seguridade social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso deixe a empresa de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, fica a empresa sujeita a multa previstas na legislação previdenciária, a qual será revertida em prol do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Somente no caso da homologação no sindicato e, conforme a lei, seja devido a entrega do PPP pela empresa, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da homologação para entrega do referido documento ao empregado mediante recibo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo superior a 48hs, deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam a possibilidade de implantação do sistema de Banco de Horas no âmbito dos sindicatos, a ser negociado mediante Acordo Coletivo (art. 612 da CLT), após aprovação em assembleia pela categoria laboral a partir da análise da proposta oferecida pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes ajustam que o Banco de Horas, caso venha a ser firmado, seguirá o disposto no art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Será obrigatório um intervalo para refeição de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, só podendo ser estabelecido outro limite mediante acordo ou autorização legal. Fica dispensado a anotação do ponto nesse intervalo, conforme previsto na Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do Trabalho.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica estabelecido que, a critério de cada empresa poderá ser suprimido o trabalho aos sábados, sendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas cumprida de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo diário de horas não poderá exceder a duas, conforme estabelecido no artigo 59 da CLT, e as horas trabalhadas nessas condições, até o limite de 44:00 horas por semana, não farão jus a qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o estabelecimento adotar a compensação prevista nesta cláusula, eventuais trabalhos que venha a executar no sábado, será remunerado como hora-extra, com a incidência do percentual estabelecido na cláusula anterior.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas sujeitas às normas desta Convenção, se comprometem a dar integral cumprimento as disposições do artigo 473 da CLT, quanto as ausências justificadas de seus trabalhadores. Os atestados médicos somente servirão para justificar as faltas quando constarem o CID respectivo.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga ou dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, ou em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorrência de prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
Os locais onde se encontram instalações sanitárias deverão ser submetidas a processos permanentes de higienização de sorte que estejam sempre mantidos limpos, desprovidos de odores e em perfeitas condições de funcionamento e uso separado por sexo, entendendo-se instalação sanitária ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas são obrigadas a assegurar aos seus empregados, local com condições higiênicas suficientes para que os mesmos façam refeições em conforto e em localização adequada de modo que não haja comunicação direta com os locais de trabalho, instalações ou locais insalubres ou perigosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente, uniformes e equipamentos de proteção individual - EPIs aos seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde que obedecidas a quantidade e condições, de acordo com as Normas Regulamentadoras – NRs do Ministério do Trabalho e Emprego, do local de trabalho e a vida útil do material ou equipamento, sem nenhum custo ao trabalhador. Em caso de rescisão contratual, o funcionário devolverá o uniforme e equipamento de proteção individual – EPIs, no estado de conservação em que se encontram.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado responderá pelos danos causados a qualquer dos materiais recebidos, em caso de comprovação de culpa ou dolo, precedido de procedimento interno da empresa de apuração dos fatos.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX - EXAME MÉDICO
As empresas são obrigadas a promoverem exame médico admissional e demissional, conforme determina a legislação.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresas deverão cumprir rigorosamente o que estabelece a Norma regulamentadora n.º 5 (NR-5) aprovada pela Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Fica garantida a possibilidade da funcionária mãe ou único responsável reconhecido legalmente a afastar- se do trabalho uma vez por mês para acompanhar o filho menor sob sua responsabilidade ao médico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a falta seja abonada pela empresa, deverá ser apresentado o devido Atestado Médico.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, a caixa de primeiro-socorros deverá conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas deverão proporcionar, gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Sindical em licença para exercício das atividades sindicais, terá seus encargos sociais custeados pela empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os empregados associados pertencentes a categoria do sindicato laboral, mensalmente, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um ponto cinco por cento) a título de Contribuição Confederativa, conforme preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT. As contribuições a serem recolhidas pelas Empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo STIMMMEMS, que fornecerá às Empresas via internet pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento e ou deposito na Caixa Econômica Federal, Conta corrente 0622-7, Agencia 0017, em favor do sindicato laboral. O pagamento se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de recolhimento até o dia estabelecido nesta Cláusula, sujeitará ao infrator a aplicação da multa de 2% (dois por cento) mês a mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Subordina-se o desconto em folha de pagamento à autorização expressa do associado, efetuada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento do artigo 545 da CLT e apoio na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, As empresas descontarão de todos os empregados associados pertencentes a categoria do sindicato laboral, nos meses março de 2022, julho de 2022 e novembro de 2022 em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um ponto cinco por cento), a título de Contribuição Assistencial, em favor do STIMMMEMS, conforme preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT. O Sindicato Laboral fornecerá, gratuitamente, guias para as empresas em tempo hábil, a fim de que promovam o recolhimento, remetendo para o Sindicato Profissional cópia das referidas guias pagas juntas com relação contendo o nome, data de admissão do trabalhador, além do n° da CTPS e série, RG e CPF.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As contribuições a serem recolhidas pelas Empresas deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo STIMMMEMS, que fornecerá às Empresas via internet pelo site: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 30 do mês referente ao desconto, guias com ficha de compensação para o recolhimento.
PARAGRAFO SEGUNDO - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, e recolhido à rede bancária até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), acrescido de 1% (um por cento) ao mês quando o atraso exceder o período de 30 (trinta) dias.
PARAGRAFO TERCEIRO - Subordina-se o desconto em folha de pagamento à autorização expressa do associado, efetuada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
As empresas vinculadas a esta convenção deverão fornecer uma lista dos seus funcionários ao sindicato laboral para que o mesmo elabore documentação referente a autorização do desconto em folha de pagamento inerente a contribuição assistência negocial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Após apresentação da documentação comprobatória da autorização prévia e expressa dos associados para desconto em folha de pagamento, feita pelo sindicato laboral a cada empresa, deverão ser efetuados os devidos descontos no mês seguinte da apresentação da autorização das
contribuições sindicais oriundas de negociação da presente CCT 2022/2023 no valor aprovado pela categoria em assembleia geral correspondente a 3% (três por centos) do salário de cada trabalhador, que deverá ser revertido para SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRANDE E REGIÃO e depositado na
Conta Corrente 622-7 da Agencia: 017, operação 003 da Caixa Econômica Federal, até o quinto dia útil subsequente a formalização da presente convenção coletiva de trabalho.
PARAFAFO SEGUNDO – Para que o sindicato possa apresentar as devidas autorizações de descontos aos trabalhadores, as empresas deverão disponibilizar nos horários de maior flexibilidade, um espaço ao sindicato laboral que na oportunidade apresentara as devidas explicações aos trabalhadores e assim colhera as autorizações dos interessados para o desconto em folha.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas se comprometem a expedir recibo, relativo a qualquer documento entregue pelo trabalhador por sua iniciativa ou a solicitação da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, o sindicato laboral notificará a indústria por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Esgotado o prazo estipulado no “caput”, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, sendo que 15% (quinze por cento) serão revertidos em favor do trabalhador prejudicado e 15% (quinze por cento) revertidos em favor do Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
As empresas conservarão local, onde o Sindicato dos Trabalhadores possa afixar, exclusivamente editais e outros avisos de interesse da categoria, vedada afixação de panfletos e cartazes que não digam respeito às atividades legais do Sindicato. A afixação será feito por pessoas credenciadas pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIÇA COMPETENTE
Quaisquer dúvidas serão dirimidas na Justiça competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO
A presente Convenção Coletiva será depositada na Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul _ SRTE/MS, para fins de registro e arquivo, e, concordam, também, que o processo de sua alteração será regido pelo artigo 614 da CLT.
XXXXX XXXXX SENTA PRESIDENTE
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN
ANEXOS ANEXO I - ATA E LISTA
Anexo (PDF)