Nº 120/2017
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA.
Nº 120/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.802.002/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxx xx Xxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
25 | BESILATO ANLODIPINO 10MG | 500,0000 CM | 0,0600 | 30,00 |
26 | BROMETO IPRATROPIO | 60,0000 FR | 0,7333 | 44,00 |
0,25MG/ML 20ML | ||||
27 | BROMIDRATO DE FENOTEROL | 60,0000 FR | 2,5300 | 151,80 |
5MG/ML 20ML | ||||
34 | CARVEDILOL 3,125MG | 1.000,0000 CM | 0,0750 | 75,00 |
35 | CARVEDILOL 6,25MG | 2.000,0000 CM | 0,0813 | 162,60 |
36 | CARVEDILOL 12,5MG | 1.200,0000 CM | 0,0938 | 112,56 |
104 | LEVODOPA 200MG + | 2.400,0000 CM | 1,7200 | 4.128,00 |
BENZERAZIDA 50MG | ||||
181 | BROMAZEPAM 6MG | 6.000,0000 CM | 0,2173 | 1.303,80 |
183 | CARBAMAZEPINA 400MG | 1.500,0000 CM | 0,3471 | 520,65 |
186 | CLONAZEPAM 0,5MG | 3.000,0000 CM | 0,0450 | 135,00 |
208 | TRAMADOL 100MG | 300,0000 CM | 2,3400 | 702,00 |
209 | VENLAFAXINA CLORIDRATO 150MG | 3.000,0000 CM | 0,7000 | 2.100,00 |
210 | VENLAFAXINA CLORIDRATO 37,5MG | 1.000,0000 CM | 0,3750 | 375,00 |
211 | VENLAFAXINA CLORIDRATO 75MG | 3.000,0000 CM | 0,5250 | 1.575,00 |
241 | NEBIVOLOL 5MG | 500,0000 CM | 0,6250 | 312,50 |
249 | BUDESONIDA 50MCG SPRAY | 30,0000 FR | 22,3400 | 670,20 |
NASAL 6ML | ||||
259 | LEVONORGESTREL 150MCG + | 2.100,0000 CM | 0,0333 | 69,93 |
ETINILESTRADIOL 30MCG | ||||
262 | MIRTAZAPINA 30MG | 300,0000 CM | 0,5000 | 150,00 |
269 | TIAMINA 100MG + PIRIDOXINA | 150,0000 CX | 11,2000 | 1.680,00 |
100MG + CIANOCOBALAMINA | ||||
5000MCG + DEXAMETASONA 4MG | ||||
277 | METILDOPA 250MG | 1.000,0000 CM | 0,2350 | 235,00 |
281 | DONEPEZILA 10MG | 390,0000 CM | 0,3125 | 121,88 |
Total -> | 14.654,92 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
XXXXX XXXXXXXX ALTERMED MATERIAL MÉDICO
Prefeito Municipal HOSPITALAR LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E ANGEOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR EIRELI EPP.
Nº 121/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e ANGEOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR EIRELI EPP,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.607.956/0001-81, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
15 | AMOXICILINA 875MG + CLAVULANATO | 1.820,0000 CM | 1,9999 | 3.639,82 |
DE POTASSIO 125MG | ||||
19 | ATORVASTATINA CÁLCICA 20MG | 1.000,0000 CM | 0,2800 | 280,00 |
89 | BISOPROLOL 2,5MG | 800,0000 CM | 0,5000 | 400,00 |
134 | MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20MG | 600,0000 CM | 0,0770 | 46,20 |
142 | OLEO MINERAL 100ML | 20,0000 FR | 1,9799 | 39,60 |
178 | ALPRAZOLAM 1MG | 2.500,0000 CM | 0,0919 | 229,75 |
195 | BUPROPIONA CLORIDRATO 150MG | 2.000,0000 CM | 0,4060 | 812,00 |
205 | PAROXETINA CLORIDATO 20MG | 10.000,0000 CM | 0,1699 | 1.699,00 |
213 | PRAMIPEXOL 0,25MG | 800,0000 CM | 0,4200 | 336,00 |
225 | OXCARBAZEPINA 300MG | 1.200,0000 CM | 0,5499 | 659,88 |
243 | TOPIRAMATO 50MG | 500,0000 CM | 0,1599 | 79,95 |
246 | POLIVITAMINICO + POLIMINERAIS | 5.000,0000 CM | 0,0959 | 479,50 |
274 | SIMETICONA 75MG 10ML | 50,0000 FR | 0,9999 | 49,99 |
282 | PREGABALINA 75MG | 600,0000 CM | 0,6999 | 419,94 |
291 GLYCINE MAX 150MG 450,0000 CM 0,3000 135,00
Total -> 9.306,63
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02
anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA ANGEOMED COMÉRCIO DE PRODUTOS
Prefeito Municipal MÉDICO HOSPITALAR EIRELI EPP
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Nº 122/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e CENTERMEDI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa
jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.652.030/0001-70, com sede na Xxxxxxx XX 000, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx/XX , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
3 | HIDROCORTISONA 500MG/2M | 40,0000 FA | 5,3500 | 214,00 |
PÓ INJETÁVEL | ||||
38 | CEFALEXINA 250MG/5ML 60ML | 50,0000 FR | 4,8000 | 240,00 |
46 | CIMETIDINA 200MG | 2.000,0000 CM | 0,1250 | 250,00 |
48 | CIPROFLOXACINO 500MG | 3.500,0000 CM | 0,1580 | 553,00 |
50 | CLORIDRATO DE LOPERAMIDA 2MG | 1.500,0000 CM | 0,0700 | 105,00 |
52 | PROMETAZINA 25MG | 4.000,0000 CM | 0,0870 | 348,00 |
56 | COLCHICINA 0,5MG | 1.000,0000 CM | 0,2770 | 277,00 |
58 | CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA | 1.000,0000 CM | 0,1500 | 150,00 |
90MG | ||||
66 | BETAISTINA DICLORIDRATO 24MG | 1.000,0000 CM | 0,2780 | 278,00 |
68 | DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG | 4.500,0000 CM | 0,3200 | 1.440,00 |
72 | DIPIRONA SÓDICA 500MG | 6.000,0000 CM | 0,0650 | 390,00 |
76 | DIPROPIONATO DE BETAMETASONA | 300,0000 AP | 2,4200 | 726,00 |
5MG/ML + FOSFATO DISSODICO DE | ||||
BETAMETASONA 2MG/ML | ||||
98 | HIDROXIDO DE ALUMINIO 37MG + | 200,0000 FR | 8,0000 | 1.600,00 |
MAGNESIO 40MG + SIMETICONA |
5MG 240ML | ||||
99 | IBUPROFENO 100MG 20ML | 200,0000 FR | 2,4800 | 496,00 |
124 | DEXCLORFENIRAMINA 2MG | 2.500,0000 CM | 0,0550 | 137,50 |
136 | NIMESULIDA 100MG | 7.000,0000 CM | 0,0480 | 336,00 |
145 | PANTOPRAZOL 40MG | 1.200,0000 CM | 0,2400 | 288,00 |
148 | PREDNISONA 20MG | 4.000,0000 CM | 0,1800 | 720,00 |
157 | SUCCINATO METOPROLOL 100MG | 2.500,0000 CM | 1,3700 | 3.425,00 |
166 | SULFATO FERROSO 40MG | 6.000,0000 CM | 0,0330 | 198,00 |
194 | CLORIDRATO DE BIPERIDENO 2MG | 600,0000 CM | 0,1590 | 95,40 |
224 | LEVOMEPROMAZINA 100MG | 500,0000 CM | 0,6980 | 349,00 |
236 | CARBOCISTEINA 50MG/ML 100ML | 200,0000 FR | 2,9000 | 580,00 |
242 | CLORETO DE SODIO 9MG/ML SPRAY | 50,0000 FR | 3,0800 | 154,00 |
NASAL 50ML | ||||
247 | SAIS PARA REIDRATACAO ORAL EM | 250,0000 EV | 0,5000 | 125,00 |
PO 27,9GR | ||||
254 | DESOGESTREL 75MCG | 420,0000 CM | 0,4000 | 168,00 |
258 | LOSARTANA POTASSICA 50MG | 2.000,0000 CM | 0,0280 | 56,00 |
275 | RANITIDINA 150MG 10ML | 15,0000 FR | 4,2000 | 63,00 |
280 | CLOPIDOGREL 75MG | 600,0000 CM | 0,3700 | 222,00 |
Total -> | 13.983,90 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da
CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA CENTERMEDI COMÉRCIO DE
Prefeito Municipal PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Nº 123/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.782.733/0001-49, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
175 | VALPROATO DE SODIO 500MG | 2.300,0000 CM | 0,5800 | 1.334,00 |
250 | FORMOTEROL 12MCG + | 900,0000 CP | 1,2090 | 1.088,10 |
BUDESONIDA 400MCG | ||||
252 | METILFENIDATO 10MG | 390,0000 CM | 0,9350 | 364,65 |
266 | COLAGENASE CLORANFENICOL 30GR | 20,0000 BN | 6,8680 | 137,36 |
278 | ACIDO VALPROICO 250MG ER | 300,0000 CM | 0,2430 | 72,90 |
286 | ACIDO VALPROICO 250MG | 375,0000 CM | 0,2430 | 91,13 |
Total -> | 3.088,14 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro
das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA CIAMED DISTRIBUIDORA DE
Prefeito Municipal MEDICAMENTOS LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E COMERCIAL CANDIMEDICA MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA.
Nº 124/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e COMERCIAL CANDIMEDICA MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 94.271.293/0001-95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
11 | ALBENDAZOL 400MG | 300,0000 CM | 0,3550 | 106,50 |
30 | CANDESARTANA CILEXETILA 8MG | 540,0000 CM | 0,7250 | 391,50 |
82 | ETEXILATO DE DABIGATRANA 110MG | 390,0000 CM | 3,8890 | 1.516,71 |
83 | ETEXILATO DE DABIGATRANA 150MG | 390,0000 CM | 3,8890 | 1.516,71 |
86 | FEMPROCUMONA 3MG | 800,0000 CM | 0,3520 | 281,60 |
92 | GINKOBILOBA 80MG | 1.000,0000 CM | 0,1390 | 139,00 |
105 | LEVODROPROPIZINA 6MG/ML 120ML | 100,0000 FR | 25,6900 | 2.569,00 |
108 | BORATO DE HIDROXIQUINOLINA 0,4MG | 40,0000 FR | 10,7900 | 431,60 |
+ TRIETANOLAMINA 140MG 8ML | ||||
133 | METRONIDAZOL 400MG | 2.000,0000 CM | 0,2700 | 540,00 |
138 | NISTATINA 25.000 UI 60GR C/ | 100,0000 BN | 3,1600 | 316,00 |
APLICADOR | ||||
140 | NITRENDIPINO 10MG | 600,0000 CM | 0,5090 | 305,40 |
141 | NITRENDIPINO 20MG | 600,0000 CM | 0,9090 | 545,40 |
144 | PANTOPRAZOL 20MG | 1.200,0000 CM | 0,1500 | 180,00 |
146 | PARACETAMOL 200MG/1ML 15ML | 220,0000 FR | 0,5990 | 131,78 |
151 | QUERATINA 200MG + SENE 20MG + ENXOFRE 20MG + POTÁSSIO 20MG | 3.000,0000 CM | 1,4100 | 4.230,00 |
176 | ACIDO VALPROICO 500MG ER | 500,0000 CM | 1,0790 | 539,50 |
191 | CLORIDRATO DE AMANTADINA 100MG | 600,0000 CM | 0,7090 | 425,40 |
218 | ETORICOXIB 60MG | 600,0000 CM | 5,8450 | 3.507,00 |
227 | OXCARBAZEPINA 6% 100ML | 60,0000 FR | 14,9900 | 899,40 |
234 | MUCOPOLISSACARIDEO | 30,0000 BN | 19,0000 | 570,00 |
POLISSULFATO 3MG | ||||
240 | CIANOCOBALAMINA 1000MCG + | 600,0000 CM | 1,4260 | 855,60 |
PIRIDOXINA 50MG + TIAMINA 50MG | ||||
+ DICLOFEN SODICO 50MG | ||||
255 | IPRATROPIO 0,020MG + FENOTEROL | 24,0000 FR | 12,7700 | 306,48 |
0,050MG SPRAY 10ML | ||||
287 | SILYBUM MARIANUM 200MG | 1.000,0000 CM | 3,9790 | 3.979,00 |
288 | CITRATO DE COLINA 1000MG + | 400,0000 FC | 0,5500 | 220,00 |
BATAINA 500MG + MEIONINA | ||||
100MG 10ML | ||||
Total -> | 24.503,58 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da
CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA COMERCIAL CANDIMEDICA
Prefeito Municipal MEDICAMENTOS HUMANOS LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Nº 125/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.520.829/0001-40, com sede na XX 000, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
23 | BENZILPENICILINA BENZATINA | 50,0000 FA | 9,7000 | 485,00 |
1.200.000 UI IM | ||||
47 | CINARIZINA 75MG | 3.500,0000 CM | 0,0970 | 339,50 |
91 | FUROSEMIDA 40MG | 8.000,0000 CM | 0,0250 | 200,00 |
123 | BETAMETASONA 2MG + | 250,0000 FR | 3,9200 | 980,00 |
DEXCLORFENIRAMINA | ||||
0,25MG/5ML 120ML | ||||
188 | CLONAZEPAM GOTAS 2,5MG/1ML | 220,0000 FR | 2,5900 | 569,80 |
202 | IMIPRAMINA 25MG | 2.000,0000 CM | 0,2600 | 520,00 |
219 | FENOBARBITAL 100MG | 5.000,0000 CM | 0,0880 | 440,00 |
220 | GABAPENTINA 300MG | 600,0000 CM | 0,3200 | 192,00 |
248 | ESCITALOPRAM 20MG | 600,0000 CM | 0,3990 | 239,40 |
271 | ATENOLOL 25MG | 5.000,0000 CM | 0,0280 | 140,00 |
Total -> | 4.105,70 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA DIMASTER COMÉRCIO DE
Prefeito Municipal PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, RS, E DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA.
Nº 126/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.386.283/0001-13, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
22 | BAMIFILINA 600MG | 2.000,0000 CM | 2,0000 | 4.000,00 |
51 | OXIBUTINA CLORIDRATO 5MG | 1.000,0000 CM | 0,6500 | 650,00 |
55 | CLORTALIDONA 25MG | 600,0000 CM | 0,1400 | 84,00 |
61 | DICLOFENACO GEL 60GR | 200,0000 BN | 2,6500 | 530,00 |
65 | BETAISTINA DICLORIDRATO 16MG | 1.000,0000 CM | 0,2100 | 210,00 |
74 | DOXAZOSINA 2MG | 510,0000 CM | 0,1200 | 61,20 |
75 | DOXAZOSINA 4MG | 510,0000 CM | 0,2000 | 102,00 |
84 | EZETIMIBA+SINVASTATINA 10MG/20MG | 750,0000 CM | 1,0000 | 750,00 |
118 | LEVOTIROXINA SODICA 88MCG | 300,0000 CM | 0,2000 | 60,00 |
156 | ROSUVASTATINA CALCICA 10MG | 1.000,0000 CM | 0,4300 | 430,00 |
163 | GLICOSAMINA 500MG + | 5.000,0000 CM | 1,5000 | 7.500,00 |
CONDROITINA 400MG | ||||
171 | VALSARTANA 160MG | 1.500,0000 CM | 0,3300 | 495,00 |
172 | VALSARTANA 320MG | 1.500,0000 CM | 0,5400 | 810,00 |
190 | CELECOXIBE 200MG | 510,0000 CM | 1,5000 | 765,00 |
196 | CLOMIPRAMINA 25MG | 500,0000 CM | 0,6700 | 335,00 |
204 | NORTRIPTILINA 25MG | 500,0000 CM | 0,3100 | 155,00 |
232 | PROPATILNITRATO 10MG | 1.200,0000 CM | 0,3700 | 444,00 |
263 | MANIDIPINO 10MG | 410,0000 CM | 3,8500 | 1.578,50 |
268 | SOTALOL CLORIDRATO 120MG | 720,0000 CM | 0,7900 | 568,80 |
289 | ISOFLAVONA 75MG | 600,0000 CM | 0,3500 | 210,00 |
Total -> | 19.738,50 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA DIMEVA DISTRIBUIDORA
Prefeito Municipal E IMPORTADORA LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E DROGARIA CEFARMA LTDA ME.
Nº 127/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e DROGARIA CEFARMA LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.483.668/0001-86, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
153 | RIVAROXABANA 10MG | 560,0000 CM | 7,2000 | 4.032,00 |
154 | RIVAROXABANA 15MG | 280,0000 CM | 7,2000 | 2.016,00 |
155 | RIVAROXABANA 20MG | 560,0000 CM | 7,2000 | 4.032,00 |
164 | GLICOSAMINA 1,2GR + | 4.000,0000 SH | 3,4950 | 13.980,00 |
CONDROITINA 1,5GR | ||||
168 | SULPIRIDA 50MG | 2.000,0000 CM | 0,5500 | 1.100,00 |
189 | CLORDIAZEPOXIDO 5MG + | 2.000,0000 CM | 0,4170 | 834,00 |
AMITRIPTILINA 12,5MG | ||||
214 | DISSULFIRAM 250MG | 2.000,0000 CM | 0,3560 | 712,00 |
215 | DIVALPROATO DE SODIO ER 500MG | 500,0000 CM | 1,3800 | 690,00 |
216 | DIVALPROATO DE SODIO ER 250MG | 500,0000 CM | 0,6850 | 342,50 |
217 | DIVALPROATO DE SODIO 500MG | 500,0000 CM | 1,3800 | 690,00 |
235 | ZOLPIDEM HEMITARTARATO | 500,0000 CM | 1,5000 | 750,00 |
CREME 6,25MG | ||||
251 | OLOPATADINA SOLUÇÃO OFTALMICA | 12,0000 FR | 45,4000 | 544,80 |
1% 5ML |
267 | METILFENIDATO LA 30MG | 360,0000 CM | 6,6000 | 2.376,00 |
276 | LEVODOPA 100MG + BENZERAZIDA | 300,0000 CM | 1,2100 | 363,00 |
25MG | ||||
283 | DIPROPIONATO DE BECLOMETAZONA | 10,0000 UN | 109,8000 | 1.098,00 |
100 MCG + FUMARATO DE | ||||
FORMOTEROL 6MCG | ||||
290 | IRBESARTANA 150MG + | 300,0000 CM | 1,7600 | 528,00 |
HIDROCLOROTIAZIDA 12,5MG | ||||
Total -> | 34.088,30 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA DROGARIA CEFARMA LTDA ME
Prefeito Municipal C/ CONTRATADA C/ CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Nº 128/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.889.035/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
1 | ACEBROFILINA 50MG/5ML ADULTO | 200,0000 FR | 3,4500 | 690,00 |
E PEDIÁTRICO | ||||
4 | ACICLOVIR 200MG | 600,0000 CM | 0,2700 | 162,00 |
20 | AZITROMICINA DIDRATADA 500MG | 3.500,0000 CM | 0,4250 | 1.487,50 |
41 | CETOPROFENO 50MG IM | 200,0000 AP | 1,2300 | 246,00 |
42 | CETOPROFENO EV 100MG/2ML | 50,0000 FA | 2,5000 | 125,00 |
43 | CILOSTAZOL 50MG | 1.000,0000 CM | 0,2400 | 240,00 |
44 | CILOSTAZOL 100MG | 1.000,0000 CM | 0,3700 | 370,00 |
59 | HALOPERIDOL DECANOATO 50MG/ML | 30,0000 AP | 6,3800 | 191,40 |
INJETAVEL | ||||
62 | DICLOFENACO POTASSICO 50MG | 5.000,0000 CM | 0,0440 | 220,00 |
85 | EZETIMIBA 10MG | 750,0000 CM | 0,4600 | 345,00 |
87 | FINASTERIDA 5MG | 900,0000 CM | 0,3000 | 270,00 |
88 | FLUCONAZOL 150MG | 300,0000 CM | 0,2300 | 69,00 |
93 | GLIMEPIRIDA 2MG | 4.000,0000 CM | 0,0700 | 280,00 |
106 | LEVOFLOXACINO 500MG | 1.500,0000 CM | 0,6300 | 945,00 |
117 | LEVOTIROXINA 100MCG | 4.000,0000 CM | 0,0820 | 328,00 |
119 | LEVOTIROXINA 75MCG | 4.000,0000 CM | 0,1000 | 400,00 |
120 | LEVOTIROXINA 50MCG | 4.000,0000 CM | 0,0830 | 332,00 |
121 | LEVOTIROXINA 25MCG | 3.000,0000 CM | 0,0820 | 246,00 |
122 | LORATADINA 10MG | 1.000,0000 CM | 0,0440 | 44,00 |
126 | ENALAPRIL 5MG | 2.000,0000 CM | 0,0450 | 90,00 |
127 | ENALAPRIL 10MG | 2.000,0000 CM | 0,0310 | 62,00 |
130 | METILDOPA 500MG | 2.000,0000 CM | 0,5400 | 1.080,00 |
147 | PARACETAMOL 750MG | 10.000,0000 CM | 0,0600 | 600,00 |
158 | SUCCINATO METOPROLOL 25MG | 2.000,0000 CM | 0,3800 | 760,00 |
159 | SUCCINATO METOPROLOL 50MG | 2.500,0000 CM | 0,7500 | 1.875,00 |
161 | SULFAMETOXAZOL 800MG + | 800,0000 CM | 0,2100 | 168,00 |
TRIMETOPRIMA 160MG | ||||
169 | TARTARATO DE METOPROLOL 100MG | 500,0000 CM | 0,2500 | 125,00 |
170 | TIAMAZOL 10MG | 800,0000 CM | 0,3800 | 304,00 |
185 | CITALOPRAM 20MG | 11.000,0000 CM | 0,1300 | 1.430,00 |
207 | TIORIDAZINA CLORIDRATO 25MG | 800,0000 CM | 0,3100 | 248,00 |
226 | CODEINA FOSFATO 30MG + | 5.000,0000 CM | 0,2450 | 1.225,00 |
PARACETAMOL 500MG | ||||
228 | RISPERIDONA 1MG | 2.500,0000 CM | 0,1350 | 337,50 |
229 | RISPERIDONA 2MG | 3.500,0000 CM | 0,1350 | 472,50 |
230 | RISPERIDONA 3MG | 2.000,0000 CM | 0,2200 | 440,00 |
233 | TRIMEBUTINA 200MG | 800,0000 CM | 0,9400 | 752,00 |
244 | DIMENIDRATO 50MG/ML + | 50,0000 AP | 1,1000 | 55,00 |
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA | ||||
50MG/ML IM | ||||
245 | MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 40MG | 600,0000 CM | 0,1650 | 99,00 |
256 | TANSULOSINA 0,4MG | 180,0000 CM | 0,9000 | 162,00 |
272 | DIMENIDRINATO 25MG + CLORIDRATO | 50,0000 FR | 2,2000 | 110,00 |
PIRIDOXINA 5MG 20ML | ||||
273 | DIMENIDRINATO 50MG + PIRIDOXINA | 800,0000 CM | 0,1620 | 129,60 |
10MG | ||||
Total -> | 17.515,50 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à
Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou
irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
XXXXX XXXXXXXX INOVAMED COMÉRCIO DE
Prefeito Municipal MEDICAMENTOS LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA.
Nº 129/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.816.696/0001-54, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
8 | ACIDO ASCÓRBICO (VITAMINA C) | 50,0000 AP | 0,4690 | 23,45 |
IM/IV 100MG | ||||
10 | ALBENDAZOL 40MG/10ML | 30,0000 FR | 1,0430 | 31,29 |
12 | AMINOFILINA 100MG | 2.000,0000 CM | 0,0590 | 118,00 |
14 | AMINOFILINA 24MG/ML 10ML IV | 20,0000 AP | 0,6440 | 12,88 |
17 | ATENOLOL 50MG | 12.000,0000 CM | 0,0320 | 384,00 |
21 | BACLOFENO 10MG | 510,0000 CM | 0,1400 | 71,40 |
32 | CAPTOPRIL 50MG | 8.000,0000 CM | 0,0390 | 312,00 |
40 | CETOCONAZOL 200MG | 500,0000 CM | 0,1340 | 67,00 |
53 | PROMETAZINA INJETAVEL | 50,0000 AP | 1,7400 | 87,00 |
50MG/2ML IM | ||||
54 | RANITIDINA 25MG/ML AP | 20,0000 AP | 0,3340 | 6,68 |
57 | COMPLEXO B 2ML IV | 50,0000 AP | 0,7500 | 37,50 |
67 | DIGOXINA 0,25MG | 2.000,0000 CM | 0,0410 | 82,00 |
71 | DIPIRONA 500MG + PROMETAZINA | 3.000,0000 CM | 0,1900 | 570,00 |
5MG + ADIFENINA 10MG |
73 | DIPIRONA 500MG/ML IM/IV | 60,0000 AP | 0,3700 | 22,20 |
94 | GLIMEPIRIDA 4MG | 4.000,0000 CM | 0,1850 | 740,00 |
100 | IBUPROFENO 600MG | 8.000,0000 CM | 0,0820 | 656,00 |
102 | IVERMECTINA 6MG | 148,0000 CM | 0,1760 | 26,05 |
103 | LACTULOSE 667MG 120ML | 40,0000 FR | 5,7030 | 228,12 |
112 | METOCLOPRAMIDA GOTAS | 100,0000 FR | 0,5510 | 55,10 |
4MG/ML 10ML | ||||
129 | MELOXICAM 15MG | 2.000,0000 CM | 0,0990 | 198,00 |
131 | METRONIDAZOL 100MG 50GR | 100,0000 BN | 3,7490 | 374,90 |
CREME C/ APLICADOR | ||||
135 | NIFEDIPINO 10MG | 1.000,0000 CM | 0,0530 | 53,00 |
137 | NIMODIPINO 30MG | 500,0000 CM | 0,1860 | 93,00 |
139 | MICONAZOL 20MG/GR | 30,0000 BN | 1,3560 | 40,68 |
DERMATOLOGICO 20GR | ||||
150 | PROPILTIORACIL 100MG | 800,0000 CM | 0,5510 | 440,80 |
180 | BROMAZEPAM 3MG | 6.000,0000 CM | 0,0860 | 516,00 |
187 | CLONAZEPAM 2MG | 6.000,0000 CM | 0,0440 | 264,00 |
212 | DIAZEPAM 10MG | 8.000,0000 CM | 0,0410 | 328,00 |
Total -> | 5.839,05 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da
CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA PONTAMED FARMACÊUTICA LTDA
Prefeito Municipal C/ CONTRATADA C/ CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E S & R DISTRIBUIDORA LTDA.
Nº 130/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e S & R DISTRIBUIDORA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.889.315/0001-92, com sede na Rua Regente Diogo A. Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx da cidade de Chapecó/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
2 | ACECLOFENACO 100MG | 720,0000 CM | 0,4340 | 312,48 |
5 | ACICLOVIR 50MG CREME | 70,0000 BN | 2,6250 | 183,75 |
DERMATOLÓGICO 10GR | ||||
13 | AMINOFILINA 200MG | 2.000,0000 CM | 0,1090 | 218,00 |
18 | ATENOLOL 100MG | 1.500,0000 CM | 0,0543 | 81,45 |
28 | CALCIO CITRATO MALATO 250MG + | 1.000,0000 CM | 2,3810 | 2.381,00 |
VITAMINA D3 2,5MCG | ||||
29 | CANDESARTANA CILEXETILA 8MG + | 360,0000 CM | 0,7150 | 257,40 |
HIDROCLOROTIAZIDA 12,5MG | ||||
39 | CETOCONAZOL 20MG CREME | 100,0000 BN | 1,5750 | 157,50 |
DERMATOLÓGICO 50GR | ||||
49 | DILTIAZEM 120MG | 800,0000 CM | 1,9300 | 1.544,00 |
60 | DESLORATADINA 0,5MG/ML 60ML | 30,0000 FR | 6,6250 | 198,75 |
64 | FLUNARIZINA DICLORIDRATO 10MG | 400,0000 CM | 0,0707 | 28,28 |
70 | DIPIRONA 500MG + PROMETAZINA | 70,0000 FR | 2,6750 | 187,25 |
5MG + ADIFENINA 10MG 20ML | ||||
77 | DOMPERIDONA 10MG | 1.200,0000 CM | 0,0656 | 78,72 |
78 | DOMPERIDONA 1MG/ML | 25,0000 FR | 8,8250 | 220,63 |
81 | ESTROGENIOS CONJUGADOS 0,625 | 800,0000 CM | 0,9800 | 784,00 |
101 | ITRACONAZOL 100MG | 100,0000 CM | 0,6970 | 69,70 |
110 | CIPROFIBRATO 100MG | 2.000,0000 CM | 0,3790 | 758,00 |
114 | VERAPAMIL 80MG | 500,0000 CM | 0,0826 | 41,30 |
116 | MOMETASONA FUROATO 1MG CREME | 40,0000 BN | 5,3300 | 213,20 |
DERMATOLÓGICO 20GR | ||||
149 | PREDNISONA 5MG | 3.000,0000 CM | 0,0875 | 262,50 |
152 | RAMIPRIL 2,5MG | 300,0000 CM | 0,4560 | 136,80 |
160 | SULFADIAZINA DE PRATA 1% + | 60,0000 BN | 38,3700 | 2.302,20 |
NITRATO DE CERIO 0,4% 10GR | ||||
165 | NEOMICINA 5MG + BACITRACINA | 200,0000 BN | 1,4000 | 280,00 |
ZINCICA 250UI/G 15GR | ||||
237 | ACETATO DE RETINOL 50.000UI + | 80,0000 FR | 9,1120 | 728,96 |
COLECALCIFEROL 10.000UI 20ML | ||||
239 | CARMELOSE SÓDICA SOLUÇÃO | 30,0000 FR | 8,7750 | 263,25 |
OFTALMICA 5,0MG/ML 15ML | ||||
257 | PROPRANOLOL 40MG | 2.000,0000 CM | 0,0139 | 27,80 |
261 | TELMISARTANA 80MG | 410,0000 CM | 1,6690 | 684,29 |
270 | AMOXICILINA 400MG/5ML + | 150,0000 FR | 16,2100 | 2.431,50 |
CLAVULANATO DE POTÁSSIO | ||||
57MG/5ML | ||||
285 | CIMICIFUGA RACEMOSA 20MG | 300,0000 CM | 2,6890 | 806,70 |
Total -> | 15.639,41 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da
mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta
contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI XXXXXXXX S & R DISTRIBUIDORA LTDA
Prefeito Municipal C/ CONTRATADA C/ CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E SIDD COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
Nº 131/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e SIDD COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.203.590/0001-50, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx da cidade de Cachoeirinha/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
37 | CEFALEXINA 500MG | 5.000,0000 CM | 0,2660 | 1.330,00 |
109 | CETOCONAZOL 20MG + | 50,0000 BN | 5,4000 | 270,00 |
BETAMETASONA 0,5MG 30GR | ||||
125 | DEXCLORFENIRAMINA 2MG/5ML 120ML | 150,0000 FR | 1,3100 | 196,50 |
162 | SULFAMETOXAZOL 400MG/5ML + | 100,0000 FR | 1,4420 | 144,20 |
TRIMETROPINA 80MG/5ML 100ML | ||||
167 | SULFATO FERROSO 50MG/ML 30ML | 60,0000 FR | 0,8100 | 48,60 |
221 | HALOPERIDOL 1MG | 500,0000 CM | 0,1470 | 73,50 |
223 | LORAZEPAM 2MG | 500,0000 CM | 0,1060 | 53,00 |
253 | DEXAMETASONA + NEOMICINA + | 50,0000 FR | 6,7500 | 337,50 |
POLIMIXINA 5ML | ||||
Total -> | 2.453,30 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento
do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da
CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA SIDD COMERCIAL DISTRIBUIDORA
Prefeito Municipal DE MEDICAMENTOS LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
Registre-se.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SÁUDE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Nº 132/2017
Contrato que celebram o MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, neste ato por representação legal do Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.531.725/0001-20, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, para a consecução do objeto descrito na Cláusula Primeira – Do Objeto.
O presente contrato tem seu fundamento e finalidade nos termos postos no Procedimento Licitatório nº 52/2017, Tomada de Preços nº 08/2017, para aquisição de medicamentos para as Unidades Básicas de Saúde, regendo-se, no que couber, pela Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelo edital e proposta licitada vencedora, bem como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo contratual é a AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO pela
CONTRATADA, mediante entrega, sem custo adicional para o Município, junto à Unidade Básica de Saúde Central, sita na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, XX, assim como especificado na relação abaixo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
6 | ACIDO ACETILSALICILICO | 2.016,0000 CM | 0,1380 | 278,21 |
TAMPONADO 100MG | ||||
7 | ÁCIDO ACETILSALICÍLICO | 800,0000 CM | 0,1380 | 110,40 |
TAMPONADO 81MG | ||||
9 | ACIDO FOLICO 5MG | 5.000,0000 CM | 0,0400 | 200,00 |
16 | AMOXICILINA 500MG | 5.000,0000 CP | 0,1300 | 650,00 |
24 | BESILATO DE ANLODIPINO 5MG | 8.000,0000 CM | 0,0200 | 160,00 |
31 | CAPTOPRIL 25MG | 5.000,0000 CM | 0,0140 | 70,00 |
33 | CARBONATO DE CALCIO 500MG | 11.000,0000 CM | 0,0380 | 418,00 |
63 | DICLOFENACO SODICO 50MG | 5.000,0000 CM | 0,0200 | 100,00 |
69 | DIPIRONA 500MG/ML 10ML | 200,0000 FR | 0,5500 | 110,00 |
79 | ESPIRONOLACTONA 25MG | 5.000,0000 CM | 0,1300 | 650,00 |
80 | ESPIRONOLACTONA 50MG | 2.000,0000 CM | 0,1800 | 360,00 |
90 | BISOPROLOL 5MG | 510,0000 CM | 0,2500 | 127,50 |
95 | GLIBENCLAMIDA 5MG | 5.000,0000 CM | 0,0180 | 90,00 |
96 | HIDROCLOROTIAZIDA 25MG | 5.000,0000 CM | 0,0130 | 65,00 |
97 | HIDROCLOROTIAZIDA 50MG | 7.000,0000 CM | 0,0400 | 280,00 |
107 | ACIDO ACETILSALICÍLICO 100MG | 20.000,0000 CM | 0,0190 | 380,00 |
111 | METOCLOPRAMIDA 10MG | 4.000,0000 CM | 0,0650 | 260,00 |
113 | RANITIDINA 150MG | 2.000,0000 CM | 0,0650 | 130,00 |
115 | PREDNISOLONA SOLUCAO | 200,0000 FR | 2,7000 | 540,00 |
ORAL 3MG/1ML | ||||
128 | MALEATO DE ENALAPRIL 20MG | 7.000,0000 CM | 0,0360 | 252,00 |
143 | OMEPRAZOL 20MG | 22.008,0000 CM | 0,0580 | 1.276,46 |
173 | VARFARINA SODICA 5MG | 2.000,0000 CM | 0,1000 | 200,00 |
174 | VALPROATO DE SODIO | 100,0000 FR | 1,9000 | 190,00 |
250MG/5ML 100ML | ||||
177 | ALPRAZOLAM 0,5MG | 2.000,0000 CM | 0,0940 | 188,00 |
179 | ALPRAZOLAM 2MG | 2.000,0000 CM | 0,1420 | 284,00 |
182 | CARBAMAZEPINA 200MG | 1.500,0000 CM | 0,0700 | 105,00 |
184 | LITIO CARBONATO 300MG | 5.000,0000 CM | 0,1500 | 750,00 |
192 | AMITRIPTILINA 25MG | 20.000,0000 CM | 0,0350 | 700,00 |
193 | AMITRIPTILINA 75MG | 2.500,0000 CM | 0,1960 | 490,00 |
197 | CLOMIPRAMINA 75MG | 600,0000 CM | 0,9240 | 554,40 |
198 | CLORPROMAZINA 100MG | 3.000,0000 CM | 0,1700 | 510,00 |
199 | DULOXETINA 30MG | 1.800,0000 CM | 1,1800 | 2.124,00 |
200 | DULOXETINA 60MG | 1.800,0000 CM | 2,1500 | 3.870,00 |
201 | FLUOXETINA 20MG | 10.000,0000 CP | 0,0390 | 390,00 |
203 | MEMANTINA CLORIDRATO 10MG | 1.000,0000 CM | 0,2500 | 250,00 |
206 | SERTRALINA 50MG | 12.000,0000 CM | 0,0850 | 1.020,00 |
222 | HALOPERIDOL 5MG | 2.000,0000 CM | 0,0900 | 180,00 |
231 | ZOLPIDEM HEMITARTARATO 10MG | 800,0000 CM | 0,5300 | 424,00 |
238 | ACETATO DE DEXAMETASONA 1MG | 150,0000 BN | 0,7000 | 105,00 |
CREME DERMATOLÓGICO 10GR | ||||
260 | SINVASTATINA 20MG | 3.000,0000 CM | 0,0580 | 174,00 |
265 | CARBIDOPA 250MG + LEVODOPA 25MG | 500,0000 CM | 0,4800 | 240,00 |
279 | PRAMIPEXOL 1MG | 300,0000 CM | 0,5870 | 176,10 |
Total -> | 19.432,07 |
§ Único - A CONTRATADA se compromete a efetuar a entrega de no máximo 20% (vinte por cento) do valor contratual total até o término do exercício 2017, ficando o restante apto a retirada no exercício 2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
A entrega dos produtos ora adquiridos, será feita dentro das seguintes condições:
a) O(s) produto(s) ofertado(s) deverá(ão) apresentar boa qualidade;
b) Não será(ão) aceito(s) produto(s) diferente(s) do(s) ofertado(s);
c) A nota fiscal eletrônica do(s) produto(s) deverá ser entregue no ato da entrega do(s) mesmo(s);
d) O(s) produto(s) que apresentar(em) avaria deverá(ão) ser substituído(s);
e) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) obrigatoriamente ser entregue(s) conforme descrito(s) no Edital.
f) O(s) produto(s) licitado(s) deverá(ão) ser entregues juntamente à
Secretaria Municipal de Saúde do município de Floriano Peixoto, RS, em sua totalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pelo objeto da presente contratação, o CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o(s) valor(es) individual(is) descrito(s) na Cláusula Primeira.
§ Único - O pagamento dos medicamentos entregues será efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, mediante entrega e aceitação dos mesmos pela Secretaria de Saúde do município da CONTRATANTE, mediante apresentação de Nota Fiscal.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O preço contratual não sofrerá reajustamento, salvo quando da mudança dos valores constantes no Guia Farmacêutico Oficial, autorizado pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA QUINTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei do Orçamento, como sendo:
07.01.10.301.0010.2037.3.3.90.32.99.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.32.99.00.00
07.12.10.301.0124.2047.3.3.90.32.99.00.00
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato vigorará a partir de sua ratificação pelas partes contratantes, pelo período de 12 (dose) meses ou enquanto durarem as quantidades licitadas, respeitando o limite adicional de 25%, conforme disposto na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato;
c) exercer a fiscalização da execução do contrato através da Secretaria Municipal de Saúde.
Constituem obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) entregar o material, objeto deste contrato, nos prazos fixados no Edital e na proposta da CONTRATADA, respeitado o prazo de validade previsto no item 7.4 do Edital convocatório;
b) prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
c) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) providenciar a imediata correção das deficiências e/ou
irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
e) arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
f) entregar junto com a Nota Fiscal que acompanha a entrega dos equipamentos, todas as certidões de regularidade exigidas na habilitação, sob pena de não recebimento dos valores até a regularização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E
FISCAIS
Á CONTRATADA caberá assumir a responsabilidade pelos encargos
fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta licitação.
§ Único - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no Parágrafo Xxxxxxxx, não transferem a responsabilidade por seu pagamento à CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor do último lance ofertado;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
§ Único - Rescindindo o contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA, sofrerá esta, além das consequências previstas no mesmo, mais as previstas em Lei ou regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e acordados, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento, fazendo-o em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 24 de novembro de 2017.
ORLEI GIARETTA SOMA/SC PRODUTOS
Prefeito Municipal HOSPITALARES LTDA
C/ CONTRATANTE C/ CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde C/ GESTOR DO CONTRATO
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