COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s
COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s
TERMO DE ACORDO COLETIVO que entre si fazem de um lado o SINDETH -SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS 14.625.316/0001-83, entidade
sindical, devidamente constituída, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e de outro, o SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ Nº 37.344.744/0001-33, por sua presidente Xxx, XXXXX
XXXXX XXXXX XXXXXX, ficam justos e convencionados o seguinte Regimento Interno das: COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s
CLAUSULA PRIMEIRA: COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s - têm como objetivo
fortalecer os sindicatos do estado, visando a melhoria das relações entre Empregados e Empregadores, reduzir as demandas trabalhistas e primando pelas disposições legais relativas as questões existentes entre as partes, por meio de soluções duradouras e transparentes.
CLAUSULA SEGUNDA: As COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s serão
administradas em Palmas, Gurupi e Araguaína – TO pelo SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
PARAGRAFO ÚNICO: quando forem criadas as COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s em outras cidades, que tenha condições de recebê-las, será aprovado por intermédio de negociações coletivas, entre os sindicatos patronais e laborais.
CLAUSULA TERCEIRA: COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP’s, instituídas por
intermédio de Negociação Coletiva de Trabalho, na convenção 2016/2017, tem como objetivo principal os acordos entre patrões e empregados, prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei n°.9.958, de 12/01/2000, e será composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS e SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
Parágrafo único: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho de Tocantins, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente as CCP’s – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, conforme determina o artigo 625-D CLT.
XXXXXXXX XXXXXX: as COMISSÒES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL funcionarão
nas cidades de Palmas, Gurupi e Araguaína, sendo que em cada cidade será composta por 01(hum) representante e 2(dois) suplentes de cada categoria patronal e laboral.
CLAUSULA QUINTA: As COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL funcionarão
nos seguintes endereços:
GURUPI – na Xxx X - Xx. 00 - Xx. 1 a 5 - Nº 109 - Setor Eng. Xxxxxx Xxxx, Telefone: (00) 0000-0000;
PALMAS – Quadra 104 Norte, NS 02, NE 02, LT 02, XXXX 00, XXX 00000-000, FONE (63)
3215-1900;
ARAGUAÍNA na Xx. Xxxx xx Xxxxx, Xx 000, Xx. 00, Xxxxx Xxxxxxxxxx, CEP: 77.818 - 530, Telefone (00) 0000-0000, (00) 0000-0000.
Parágrafo Único: Para custeio e manutenção das despesas administrativas das COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, será cobrada uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) que será paga exclusiva pela empresa.
CLAUSULA SEXTA: As despesas, decorrentes em cada município correrá por conta da entidade mantenedora, que para tal receberá a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) de cada empregador, repassando R$ 80,00 (oitenta reais) a titulo de jetom, para o conciliador representante da outra entidade, ficando as entidades mantenedoras com o ônus do restante das despesas tais como: movéis e utensílios, água, energia elétrica, telefone, secretaria (o), computador e suas manutenções, papéis, correios e outras despesas que for necessário para o bom funcionamento das CCP’s.
CLAUSULA SETIMA: As COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA terão ainda uma Secretária, que deverá desenvolver as seguintes atividades:
- O atendimento e recebimento da demanda formulada por escrito;
- Reduzir a termo as reclamações orais;
- Marcar a pauta de audiência;
- Secretariar as Comissões;
- Lavrar as “Declarações da Tentativa Conciliatória Frustrada”, com a competente de seu objeto;
- Lavrar o “Termo de Conciliação”;
CLAUSULA OITAVA: O dia e horário de funcionamento das COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, serão adequadas a cada região, sempre obedecendo a legislação vigente.
CLAUSULA NONA: As COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA notificarão a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
Parágrafo primeiro: Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e à hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
CLAUSULA DECIMA: Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretária da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
Parágrafo primeiro: Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral na CCP - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na
ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação fornecendo cópia aos interessados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
Parágrafo primeiro: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante legal, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo segundo: Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
Parágrafo terceiro: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n°. 9.958, de 12/01/2000.
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Será promovido o arquivamento do presente regimento junto a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Tocantins. Oficiará ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, aos Juizes Presidentes e Substitutos das Varas do Trabalho com jurisdição na base territorial comum dos Sindicatos convenentes para efeito do artigo 625-D, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, a instalação e a data de funcionamento das COMISSÕES DE CONCILIAÇÕES PRÉVIAS, das categorias ora convenentes.
Gurupi, 16 de março de 2017.
SINDETH -SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Presidente