SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2.501, de 31 de outubro de 2018, publicado no DOU de 1º de novembro de 2018, Seção 1, p. 79, n. 211, onde se lê: "Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios - SLC", leia-se: "Secretaria Executiva de Leilões - SEL".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
Nº 2.502 Processos nº 48500.002760/ 2015-31. Interessado: Apodi I Energia SPE S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Apodi I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.CE.033917-2.01.
Nº 2.503 Processos nº 48500.002680/ 2015-86. Interessado: Apodi IV Energia SPE S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Apodi IV, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.CE.033920-2.01.
Nº 2.504 Processos nº 48500.002679/ 2015-51. Interessado: Apodi III Energia SPE S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Apodi III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.CE.033919-9.01.
Nº 2.505 Processos nº 48500.002658/ 2015-36. Interessado: Apodi II Energia SPE S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Apodi II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.CE.033918-0.01.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em xxx.xxxxx.xxx.xx/ biblioteca.
ISSN 1677-7042
Nº 212, segunda-feira, 5 de novembro de 2018
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Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOSDE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
Decisão: Liberar asunidadesgeradoras constantes nosdespachos abaixo para início de operação comercial a partir do dia 2 de novembro de 2018.
Nº 2.507. Processo nº 48500.000052/ 2017-28. Interessados: Lagoa do Barro V Energias Renováveis S.A. Usina: EOL Aura Xxxxx xx Xxxxx 00. Unidade Geradora: UG1 a UG8, de 3.000 kW cada, totalizando 24.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Lagoa do Barro do Piauí, estado do Piauí.
Nº 2.508. Processo nº 48500.000086/ 2017-12. Interessados: CLWPEólica Parque VI Ltda. Usina: EOL Campo Largo VI. Unidade Geradora: UG1 a UG11, de 2.700 kW cada, totalizando 29.700 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Sento Sé, estado da Bahia.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx.
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Superintendente
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 1.130, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º e no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto n.º 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 672, de 1º de novembro de 2018, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, tendo em vista o constante no Processo ANP nº 48610.012052/ 2018-12, e considerando a necessidade da continuidade do abastecimento de Gasolina de Aviação (GAV), cuja produção nacional está interrompida frente à parada para manutenção da Unidade de Produção desse combustível da Refinaria Presidente Xxxxxxxxx (RPBC), em Cubatão, SP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autorizada excepcionalmente, a movimentar gasolina de aviação (GAV) nas instalações da Granel Química Ltda. em Santos, SP, no período compreendido entre 1º de novembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, condicionada às condições a seguir:
I - apresentação prévia à ANP dos seguintes documentos em atendimento aos itens 3.i, 3.ii e 3.iii do Ofício Conjunto nº 003/ 2018/ SBQ/ SIM:
a) garantia de atendimento ao item 5.1.1 da Norma ABNT NBR 15.216:2010;
b) procedimento para garantia da qualidade do combustível de aviação, em atendimento ao disposto no item 6.4.4 da Norma ABNT NBR 15.216:2010; e
c) atestado de comissionamento para os tanques das instalações, assinados por terceiros não envolvidos diretamente na prestação de serviço, que, nos termos do Ofício Conjunto nº 003/ 2018/ SBQ/ SIM, atestem a viabilidade de garantia e manutenção da qualidade do combustível de aviação.
II - aprovação, em vistoria da ANP, das adequações solicitadas no parque de
tancagem.
Art. 2º Fica a PETROBRAS obrigada a realizar análise do produto após a drenagem dos tanques e emitir certificado da qualidade comprovando o atendimento integral à especificação de GAV, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 05, 03 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Determinar à PETROBRAS a apresentação à ANP, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, de estudo de modelo de entrega de combustíveis de aviação que contemple a utilização de modal rodoviário, além do dutoviário já praticado.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
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Diretor-Geral
AUTORIZAÇÃO Nº 1.129, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no caput do art. 8º e em seu inciso V, e no art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com base na Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010 e na Resolução de Diretoria nº 657 de 25 de outubro de 2018, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.202215/ 2018-49, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a comercialização excepcional de 80.090 m3 (oitenta mil e noventa metros cúbicos) de etanol combustível pela empresa Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras, nos locais e volumes descritos na tabela a seguir, ressalvadas as condições descritas no art. 2º.
. UF | Produto | Local | Volume de etanol (m³) |
. RJ . . . | Etanol anidro combustível | REDUC | 10.138 |
Terminal Terrestre de VOLTA REDONDA | 706 | ||
Etanol hidratado combustível | REDUC | 1.712 | |
Terminal Terrestre de VOLTA REDONDA | 257 | ||
. SP . . . . . | Etanol anidro combustível | Terminal Terrestre de PAULÍNIA | 7.705 |
Terminal Terrestre de GUARAREMA | 30.601 | ||
Terminal Terrestre de BARUERI | 3.623 | ||
Etanol hidratado combustível | Terminal Terrestre de GUARULHOS | 5.594 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx XXXXXXXXX | 000 | ||
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de BARUERI | 5.458 | ||
. PR | Etanol anidro com- bustível | REPAR | 2.248 |
. SC . . | Etanol anidro combustível | Terminal Terrestre de FLORIANÓPOLIS (BIGUAÇU) | 3.008 |
Terminal Terrestre de JOINVILLE (GUARAMIRIM) | 000 | ||
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx de ITAJAÍ | 7.687 | ||
. BA | Etanol anidro com- bustível | RLAM | 430 |
. MG | Etanol anidro com- bustível | REGAP | 198 |
. Total | 80.090 |
Art. 2º Fica a empresa obrigada a observar as condições abaixo:
I - a comercialização poderá ser feita apenas com distribuidor de combustíveis líquidos ou produtor de etanol, autorizados pela ANP, e com empresa comercializadora de etanol, cadastrada na ANP;
II - a empresa deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 dias, as condições e os locais em que se realizará a comercialização para todos os distribuidores de combustíveis líquidos e produtores de etanol, autorizados pela ANP, e para as empresas comercializadoras de etanol, cadastradas na ANP;
III - a empresa deverá parcelar, no mínimo em 3 (três) meses, a comercialização de etanol anidro combustível nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina, sendo cada parcela limitada a no máximo 35% (trinta e cinco por cento) do valor autorizado para cada estado;
IV - a empresa deverá garantir a especificação do etanol combustível comercializado e emitir o Cerificado de Qualidade, nos termos da Resolução ANP nº 19/ 2015;
V - o etanol anidro combustível deverá ser comercializado contendo o corante laranja, nos termos da Resolução ANP nº 19/ 2015;
VI - a empresa deverá encaminhar à ANP, por meio do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, as informações de movimentação de etanol, nos termos das Resoluções ANP nos 17/ 2004 e 729/ 2018;
VII - o produtor de etanol autorizado pela ANP e a empresa comercializadora de etanol cadastrada na ANP poderão, excepcionalmente, adquirir o etanol combustível comercializado nos termos desta autorização, devendo encaminhar à ANP, por meio do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, as informações de movimentação de etanol, nos termos das Resoluções ANP nos 17/ 2004 e 729/ 2018;
VIII - a empresa deverá observar as legislações tributárias pertinentes quando da comercialização.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
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Diretor-Geral
PORTARIA Nº 424, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º do Anexo I da Portaria ANP nº 69, de 6 de abril de 2011 - Regimento Interno, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando o que consta do Processo nº 48610.005313/ 2018-30, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 646, de 25 de outubro de 2018, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria ANP nº 399, de 10 de outubro de 2018, publicada no DOU de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O prazo para apresentação do relatório final com as recomendações do Grupo Técnico se encerra em 17 de dezembro de 2018."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Diretor-Geral
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 1.232, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO EXECUTIVO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 952, de 25 de outubro de 2018, resolveu:
Aprovar, conforme a Resolução de Diretoria nº 661, de 25 de outubro de 2018, I) o Plano de Desenvolvimento (PD) Integrado da Jazida Compartilhada de Sapinhoá, condicionado:
a) ao início da perfuração do poço ADR na área NE até o final do primeiro trimestre do ano de 2019; e b) à apresentação de revisão do plano de drenagem contemplando a área NE até o final do primeiro trimestre do ano de 2020.
II) o Termo Aditivo ao Acordo de Individualização da Produção (AIP) da Jazida Compartilhada de Sapinhoá solicitando às partes o envio de versão revisada em até 180 (cento e oitenta dias) dias.
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