ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000676/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/10/2010 MR050288/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.010226/2010-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/10/2010 |
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SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE, CNPJ n.
24.418.030/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX;
E
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART, CNPJ n.
02.534.914/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da PERPART S/A, com abrangência territorial em PE.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento normativo, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE DO
ESTADO DE PERNAMBUCO – SINTAPE, Entidade Sindical de primeiro grau, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 24.418.030/0001-80, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, neste ato, representado por seu Diretor Presidente, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Veterinário, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 000.000.000-00, doravante designado de Sindicato Acordante e do outro lado, a PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, Sociedade de Economia Mista, vinculada a Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 02.534.914/0001-68, com sede na Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, neste ato, representada por seu Diretor Presidente, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 000.000.000-00, doravante, designada de Empresa Acordante pactuam este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento no Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com as cláusulas e condições adiante descritas:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade, estabelecer condições laborais de natureza econômica e jurídica aplicáveis aos contratos individuais de trabalho mantidos entre a PERPART e os seus empregados, fundando-se no princípio da autonomia coletiva privada.
1.2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho constitui-se em transação fundada no princípio da autonomia coletiva privada, contido no artigo 7º, inciso XXVI, Constituição Federal.
1.3. Figuram como beneficiários e obrigados as condições previstas neste Acordo, os empregados da PERPART, operando, este negócio jurídico coletivo, eficácia nos limites dispostos neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
2.1. A PERPART concederá aos seus empregados reajuste salarial, mediante a aplicação de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2009 a título de reposição salarial com vigência a partir de 1º de junho de 2010.
2.2. O reajuste salarial previsto no subitem antecedente tem fundamento no princípio da livre negociação, estabelecido no artigo 10 da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, quitando a integralidade das perdas salariais, acumuladas no interstício de 1º de setembro de 2008 à 31 de agosto de 2009.
2.3. O reajuste salarial disposto no subitem 2.1, constitui ato de transação fundado no princípio da autonomia coletiva privada, estatuído no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO PROFISSIONAL
3.1. A PERPART cumprirá o salário profissional previsto na Lei número 4.950 – A, de 22 de abril de 1966, em favor dos empregados investidos nos cargos efetivos que exijam formação universitária em zootecnia, engenharia, agronomia, veterinária, química e arquitetura.
3.2. Os empregados beneficiários do disposto no subitem anterior renunciam ao direito as diferenças salariais e repercussões oriundas de eventual inadimplência da PERPART ao salário profissional previsto na Lei acima citada, anteriores a 01 de novembro de 2001.
3.3. A renúncia prevista no item 3.2 deste instrumento normativo, não se aplica aos processos trabalhistas ajuizados até a data da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSFERÊNCIAS
4.1. A PERPART envidará esforços, de conformidade com o contido do Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS objetivando, regular as transferências de empregados por necessidade de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
5.1. A PERPART concederá a seus empregados, cartões do tipo vale-transporte, com a finalidade de permitir os seus deslocamentos no percurso residência trabalho e vice- versa.
5.2. O vale-transporte previsto no subitem anterior será concedido mediante desconto mensal em folha salarial, correspondente a 2% (dois por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível fundamental e 3% (três por cento) para os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior, do salário base do empregado beneficiário.
5.3. O direito previsto nesta cláusula se limita ao quantitativo de vale-transporte necessário ao deslocamento residência trabalho e vice-versa nos dias úteis de efetivo trabalho.
5.4. A PERPART promoverá estudos para levantamento sobre as reais necessidades de trajeto e locomoção dos seus empregados.
5.5. Os empregados que se declararem usuários do direito em epígrafe, farão requerimento por escrito a Superintendência de Gestão de Pessoas da PERPART, indicando o seu endereço residencial e o serviço de transporte coletivo público mais adequado para o seu deslocamento residência trabalho e vice-versa.
5.6. O título previsto nesta cláusula, não possui natureza salarial.
5.7. Os valores devidos pelos empregados pela aquisição ou participação na aquisição dos vales-transporte, serão descontados na folha de pagamento do mesmo mês do recebimento.
5.8. Constitui prerrogativa da PERPART, conceder vale-transporte do tipo bilhete a seus empregados na eventualidade de não haver cartão eletrônico disponível para o correlato percurso da residência trabalho e vice-versa.
5.9. Não farão jus ao recebimento do vale-transporte os servidores e empregados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que passarão a utilizar o benefício da gratuidade para uso de transportes coletivos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
6.1. A PERPART antecipará a seus empregados o pagamento do décimo terceiro salário em parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração, sempre que o empregado interessado formular requerimento dirigido à Superintendência de Gestão de Pessoas, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
6.2. A antecipação prevista nesta cláusula incidirá sobre a remuneração auferida pelo empregado no mês da dação previsto nesta cláusula.
6.3. Fica vedada a antecipação da parcela do décimo terceiro salário no mês de janeiro.
6.4. Não farão jus a essa antecipação àqueles empregados que já tenham percebido por ocasião de suas férias ou mesmo a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro.
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
7.1. A PERPART manterá contrato de seguro de vida em prol de seus empregados podendo sua celebração ser concretizada mediante intervenção da ASSER-PE - Associação dos Empregados da PERPART e ex-servidores da EMATER-PE.
7.2. A PERPART ajustará o valor da apólice do seguro de vida em grupo de seus empregados para R$ 24.675,00 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais), quando do vencimento da apólice vigente.
7.3. Constitui obrigação do empregado interessado, indicar a Superintendência de Gestão de Pessoas da PERPART, o beneficiário do seguro de vida, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da celebração do respectivo contrato de seguro.
7.4. Compete a PERPART divulgar previamente entre seus empregados, a celebração do contrato de seguro de vida, com a finalidade de permitir o cumprimento do disposto no subitem anterior.
7.5. Caso a seguradora não aceite a inclusão na apólice do seguro de vida em grupo em decorrência de idade, saúde, ou qualquer impedimento legal e contratual, a PERPART ficará isenta de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA – PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
8.1. A PERPART apresentará a seus empregados anualmente, um plano de capacitação de pessoal para o respectivo exercício.
8.2. O plano de capacitação a que alude o subitem anterior, beneficiará exclusivamente os empregados em efetiva atividade laborativa na sede da PERPART.
8.3. A PERPART envidará esforços com a finalidade de manter seus empregados sob intensivo programa de treinamento, atualização profissional, aperfeiçoamento e especialização.
CLÁUSULA NONA - LIBERACÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
9.1. A PERPART liberará por tempo integral os empregados dos seus quadros legalmente eleitos para mandato do SINTAPE, da Associação dos Empregados da PERPART – ASSER-PE e da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da PERPART – COOPEMATER, Presidente, Vice-Presidente e/ou outro diretor, sem prejuízo dos direitos e vantagens trabalhistas previstos neste Acordo e na legislação em vigor, com a anuência do órgão cessionário.
9.2. A liberação de que trata o subitem anterior, cessará automaticamente ao término do mandato do dirigente sindical ou dos Presidentes da ASSER e da COOPEMATER.
9.3. A PERPART promoverá a liberação temporária de empregados por cinco dias consecutivos ou não, sempre que o Sindicato profissional formular pedido prévio via ofício a sua Diretoria, nos casos descritos a seguir: a) um filiado por seção sindical, a cada 90 (noventa) dias; b) a integralidade dos delegados sindicais com representação sobre os empregados, a cada um ano, desde que não advenha prejuízo ao desenvolvimento das atribuições laborais no âmbito da empresa.
Associação dos Empregados da PERPART – ASSER e COOPEMATER, o direito de optar em permanecer no Município onde estiver lotado à época de sua investidura na Presidência ou no local correspondente à sede da Entidade Associativa.
9.5. Ao término do mandato no cargo de Presidente da ASSER o empregado retomará a lotação originária, salvo deliberação contrária da PERPART.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEPENDENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
10.1. A PERPART concederá a seus empregados que possuírem filho (a, os, as) dependente(s), portador(a) de deficiência física e/ou mental, declaradamente incapacitado(s) de prover a sua própria subsistência, atestado por laudo médico, auxílio mensal correspondente a R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais) por filho, com a finalidade de custear parcialmente tratamento médico e/ou fisioterápico.
10.2. A concessão do beneficio disposto no subitem anterior, independerá da faixa etária do filho portador de deficiência.
10.3. A PERPART analisará os pedidos dos empregados capitulados no subitem 10.1, que necessitarem exercer atividade laborativa em jornada especial de trabalho, com a finalidade de melhor assistir o (a) filho(a) portador(a) de deficiência, sem prejuízo dos direitos trabalhistas conferidos na legislação em vigor e neste Acordo Coletivo de Trabalho.
10.4. O direito previsto nesta cláusula, somente será devido com a protocolização de requerimento à Superintendência de Gestão de Pessoas, subscrito pelo empregado interessado, juntando o laudo médico atestando a deficiência prevista no subitem
10.1. Ficando facultado à PERPART, solicitar a qualquer tempo, a apresentação de laudo atualizado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNÇÃO GRATIFICADA
11.1. A PERPART proverá as funções gratificadas existentes no seu organograma, preferencialmente com empregados com vínculo de emprego, desde que possuam formação profissional que os habilite para o exercício das pré-mencionadas funções.
11.2. Não se aplica a disposição prevista no subitem anterior para o preenchimento dos cargos comissionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO-SAÚDE
12.1. A PERPART pagará o subsidio consignado na tabela, ANEXO I, que será calculado e aplicado sobre os planos de saúde dos empregados, cabendo a estes assumir a diferença não subsidiada.
12.2. O empregado poderá utilizar um dos planos de saúde administrado pela ASSER- PE, ou outros de sua preferência. No caso da opção por plano não administrado pela ASSER-PE, deverá o empregado, obrigatoriamente, apresentar mensalmente na Superintendência de Gestão de Pessoas, documentos comprobatórios de suas despesas e de seus dependentes, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, para que possa usufruir o benefício descrito neste subitem.
12.3. Somente poderão figurar como dependente(s) dos empregados para efeito dos benefícios desta cláusula, o cônjuge, o (a) companheiro (a) e filhos, nos limites de idade definidos pelos respectivos planos de saúde.
12.4. No caso do empregado autorizar a inclusão de dependente extra como beneficiário do plano de saúde, assumirá aquele, o ônus integral pelo custeio adicional.
12.5. A concessão prevista nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
12.6. A PERPART manterá os subsídios objeto desta cláusula, para os empregados que estejam comprovadamente no gozo de auxílio doença e/ou invalidez temporária, estando condicionado o recebimento a comprovação junto a empresa do pagamento efetuado pelo empregado da parte correspondente à sua parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
13.1. A PERPART concederá a seus empregados em gozo de auxílio-doença previdenciário, o direito a complementação integral de sua remuneração mensal.
13.2. A obrigação da complementação do auxílio doença, prevista no subitem anterior, será devida pelo prazo de 6 (seis) meses.
13.3. O prazo de complementação do auxílio-doença de que trata o subitem antecedente, poderá ser prorrogado por mais 6 (seis) meses em virtude de perícia elaborada por médico do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, atestando a necessidade de permanecer suspenso o contrato de trabalho do empregado em gozo de benefício previdenciário.
13.4. O evento previsto no subitem 13.1, deverá ser comprovado pelo empregado beneficiário perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da PERPART.
13.5. A complementação prevista nesta cláusula corresponderá a diferença entre o valor do salário base pago ao empregado acrescido de vantagens remuneratórias permanentes, e o importe adimplido a título de auxílio-doença previdenciário.
13.6. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial, sendo automaticamente suprimido com a cessação do beneficio previdenciário aludido, respeitado o período máximo avençado, valendo a condição que primeiro ocorrer.
13.7. Faculta-se a PERPART, após o transcurso do 4o (quarto) mês de licença previdenciária, submeter o empregado a junta médica com a finalidade de reavaliar a incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
13.8. O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário comunicará a PERPART, o valor do beneficio pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perder o direito à complementação prevista nesta cláusula.
13.9. A PERPART efetuará o pagamento da complementação de que trata esta cláusula, na mesma data designada para adimplência da folha salarial de seus empregados.
13.10. Na hipótese do empregado contrair enfermidade que resulte no direito a percepção de beneficio previdenciário, a PERPART pagará integralmente a remuneração durante o período que anteceder o reconhecimento do Instituto Nacional
equivalente ao benefício previdenciário, quando sobrevier a adimplência do auxílio doença previdenciário.
13.11. No caso do empregado descumprir a obrigação de ressarcir prevista nesta cláusula, a PERPART promoverá desconto em folha salarial, podendo, cumulativamente, impor-lhe punição disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – JORNADA DO
ESTUDANTE
14.1. A PERPART concederá redução da carga horária de trabalho diária de 02 (duas) horas a seus empregados regularmente matriculados no ensino fundamental, médio ou superior em estabelecimentos de ensino regular, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos dias designados à realização de provas e exames.
14.2. O Empregado comunicará a PERPART por escrito sobre a realização do exame a que alude o subitem anterior, juntando o calendário escolar ou declaração do respectivo estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, promovendo, assim, a comprovação de ter sido submetido ao exame de prova escolar referenciado, junto a Superintendência de Gestão de Pessoas.
14.3. As duas horas de redução da jornada de trabalho diário previstas no subitem 14.1, serão abonadas pela PERPART.
14.4. A PERPART examinará os requerimentos de seus empregados matriculados em cursos específicos de seu interesse, oferecidos exclusivamente no horário diurno, a adoção temporária de jornada especial de trabalho diário em 06 (seis) horas consecutivas.
14.5. Ficará ao inteiro arbítrio da Direção da PERPART, deferir ou não o requerimento previsto no subitem anterior.
14.6. Deferido o requerimento citado no subitem 14.4, a PERPART poderá exigir do empregado beneficiário a compensação das horas não laboradas por força de freqüência no curso referenciado, mediante a prestação de trabalho em regime suplementar, sem direito ao pagamento de horas-extras, obedecida a limitação contida no Art. 59, Caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
imediatamente à prestação da atividade laborativa, na jornada normal de trabalho exigível antes da redução estabelecida no citado subitem.
14.8. A adoção da jornada de trabalho prevista no subitem 14.1, não constitui direito adquirido, vigorando temporariamente até a terminação do curso a que alude o subitem acima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
15.1. A PERPART antecipará o pagamento de uma remuneração a seus empregados, por ocasião da concessão de férias, mediante requerimento subscrito pelo empregado interessado, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
15.2. Na hipótese da PERPART conceder o direito previsto nesta cláusula, promoverá o desconto correspondente ao valor da remuneração antecipada em folha salarial, fracionado em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, após o esgotamento de carência equivalente a 02 (dois) meses.
15.3. Fica terminantemente vedada, a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor correspondente ao salário antecipado para efeito do desconto previsto no subitem anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
16.1. A PERPART pagará ao empregado instado a ocupar função gratificada ou cargo comissionado interinamente, ou mesmo em regime de substituição eventual ou temporária, a diferença resultante da gratificação correspondente ao cargo do substituído, desde que a substituição perdure por 20 (vinte) dias ou em período superior.
16.2. A concessão citada no subitem anterior será automaticamente suprimida ao término da substituição pré-mencionada.
16.3. A gratificação de que trata esta cláusula, não repercutirá sobre os títulos salariais e remuneratórios auferidos pelo empregado substituto na vigência da substituição funcional normatizada no subitem 16.1 deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO.
17.1. As partes acordantes ratificam a extinção do direito ao adicional de tempo de serviço (anuênio), ajustado no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário-base por ano de efetivo dos trabalhadores, mediante disposição estatuída nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pela Companhia de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado – CEAGEPE e Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH, respectivamente, depositados na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, sob os números 46213.11587/04-10 e 46213.022322/00, bem assim, no Acordo Coletivo firmado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, nos autos do Dissídio Coletivo nº 00228.2004.000.06.00.9.
17.2. A PERPART pagará a seus empregados adicionais de tempo de serviço (anuênios) adquiridos até 31 de dezembro de 2000 e 31 de outubro de 2001, respectivamente, previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelas Empresas CEAGEPE, CPRH e PERPART, no valor percentual, resultante da quantificação do tempo de serviço de cada um dos empregados, limitada a adimplência ao período não compreendido no congelamento ajustado nas normas coletivas epigrafadas.
17.3. Os empregados que ingressarem na PERPART a partir de 1º de novembro do ano de 2001, não farão jus ao adicional de tempo de serviço, a exceção daqueles empregados egressos dos quadros funcionais das extintas CEAGEPE E CPRH.
17.4. Aos empregados referenciados no subitem anterior, são aplicáveis as disposições contidas nos subitens 17.1 e 17.2, notadamente, o congelamento do direito ao adicional de tempo de serviço.
17.5. Não se inclui para efeito de quantificação do tempo de serviço, gerador do direito em epígrafe, o lapso temporal em que o empregado haja se afastado da atividade laborativa por motivo de suspensão consensual do contrato de trabalho ou em virtude de licença médica suspensiva do contrato de trabalho, devendo a direção da PERPART, corrigir eventuais erros procedimentais que contrariem a disposição deste subitem.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA NO EMPREGO
18.1. Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os empregados da PERPART não sofrerão despedimento arbitrário.
18.2. O despedimento de empregados da PERPART somente será admitido nas hipóteses elencadas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurando-se a justa causa através da instauração de inquérito administrativo.
18.3. Na hipótese de despedimento de empregado fundado num dos motivos previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, a PERPART em caso de reclamação trabalhista promovida na Justiça do Trabalho, deverá comprovar o motivo que resultou na terminação do contrato individual de trabalho, sob pena de ser condenada a reintegrar no emprego o empregado demitido.
18.4. Os empregados que tencionarem obter a terminação dos seus contratos individuais de trabalho por iniciativa da PERPART e sem justo motivo, poderão renunciar a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
18.5. A garantia no emprego prevista nesta cláusula beneficia exclusivamente, os empregados da PERPART oriundos das extintas: EMATER-PE; COHAB-PE; CPRH e CEAGEPE, não se estendendo a outros empregados que ingressarem a qualquer título na PERPART, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
18.6. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, constitui direito exclusivamente dos empregados que em 1º de julho de 2006, permanecem jungidos contratualmente a PERPART, não se estendendo aos ex-empregados com contratos de trabalho rescindidos anteriormente a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
18.7. A garantia no emprego prevista nesta cláusula, não se estenderá aos empregados que tenham sido demitidos antes da vigência da presente norma coletiva, ainda que estejam no curso de aviso prévio indenizado ou trabalhado.
18.8. Os empregados que renunciarem ao direito de garantia no emprego prevista nesta cláusula, poderão manifestar desistência da renúncia em epígrafe até 10 (dez) dias antes da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de não ser aceita a desistência em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LICENÇA FILHO ADOTIVO
19.1. A PERPART concederá licença remunerada a suas empregadas que comprovarem mediante exibição prévia de decisão judicial e a correspondente Certidão de Nascimento, a adoção de menor impúbere de até 16 (dezesseis) anos de idade.
19.2. A licença remunerada prevista no subitem anterior terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a PERPART receber via protocolo a comunicação da adoção.
19.3. Na hipótese do menor adotado ter idade de até 01 (um) ano, a licença remunerada prevista nesta cláusula será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da formalização da adoção.
19.4. A licença remunerada prevista nesta cláusula, somente será concedida às empregadas da PERPART.
19.5. O direito previsto nesta cláusula, somente será exigível a partir de 1º de julho de 2006.
XXXXXXXX XXXXXXXX – AUSÊNCIA REMUNERADA
20.1. A PERPART garantirá a seus empregados, o afastamento do trabalho sem prejuízo da remuneração e demais vantagens contratuais, por 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) e genitores.
20.2 Por até 07 (sete) dias, em caso de internação hospitalar de cônjuge companheira (o), filhos e genitores, devendo ser comprovada através de guia de internação hospitalar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
21.1. A PERPART enviará ao Sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados acompanhada das guias de recolhimento de mensalidade sindical, contribuição sindical e taxa assistencial, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após a adimplência das multicitadas obrigações.
21.2. Em caso de eventual atraso na remessa da relação nominal dos funcionários ao Sindicato profissional no prazo estabelecido no subitem 21.1, a PERPART ficará desobrigada do pagamento da multa por descumprimento estabelecida na Cláusula 39ª, desde que não tenha dado causa ao atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
22.1. A PERPART autorizará o Sindicato profissional a ASSER-PE e a COOPEMATER, a apor no seu quadro de avisos, matérias de divulgação de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – XXXXXXX-XXXXXX
23.1. A PERPART concederá a seus empregados, um auxílio-creche, com adimplência mensal, no importe máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por filho (a) dependente até a faixa etária de 6 (seis) anos de idade, desde que regularmente matriculado em estabelecimento de ensino ou creche, somente extinguindo-se o direito em epígrafe quando o menor impúbere atingir a idade de 7 (sete) anos.
23.2. Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
23.3. O pagamento do auxílio-creche será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subseqüente ao da entrega do comprovante na Superintendência de Gestão de Pessoas, devendo o empregado beneficiário apresentar o recibo do respectivo estabelecimento a PERPART, mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
23.4. O direito previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não se constituindo parcela integrativa do salário.
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA – AUXÍLIO-EDUCAÇÃO24.1. Fica assegurado aos
empregados da PERPART, auxílio-educação por filho com idade de 07 (sete) à 18 (dezoito) anos ou até a conclusão do ensino médio, prevalecendo a condição que primeiro ocorrer, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), mediante a comprovação da matrícula, bem como da aprovação no ano letivo, sob pena da suspensão do pagamento do benefício, com vigência a partir do ano letivo de 2008.
24.2. O benefício será restaurado no ano seguinte, após a comprovação de aprovação do estudante no respectivo ano letivo.
24.3. Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
24.4. O pagamento do auxílio-educação será efetuado na folha salarial do mês imediatamente subseqüente ao da entrega do comprovante na Superintendência de Gestão de Pessoas, devendo o empregado beneficiário apresentar recibo do respectivo estabelecimento à PERPART, mensalmente até o 30º (trigésimo) dia do mês sucessivo ao vencimento, sob pena da perda do benefício em epígrafe.
24.5. O direito previsto nesta cláusula não possui natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CUSTEIO DE MATERIAL ESCOLAR
25.1. A PERPART concederá a seus empregados, o importe máximo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), por cada filho, com adimplência anual, no início do ano letivo, com a finalidade de custear a aquisição de material escolar dos filhos que estejam cursando educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio em estabelecimento de ensino regular, no limite de idade de até 18 anos.
25.2. O pagamento previsto no subitem anterior, somente será exigível com a apresentação da relação do material escolar por parte do empregado interessado, fornecida pelo estabelecimento de ensino.
25.3. O empregado beneficiário do direito previsto nesta cláusula, se obriga a protocolar junto a Superintendência de Gestão de Pessoas da Empresa acordante, nota fiscal ou recibo idôneo emitido por estabelecimento escolar referente a aquisição do material escolar, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após a compra.
25.4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
25.5. Na hipótese de existir empregados cônjuges, apenas 1 (um) deles auferirá o beneficio ajustado nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
26.1. A PERPART pagará parcela indenizatória única, correspondente a 8 (oito) vezes o último salário-base do empregado, em virtude da efetiva terminação do contrato individual de trabalho por força de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e/ou especial.
26.2. O funcionário que se aposentar por idade, por tempo de serviço e/ou de forma especial na vigência do presente instrumento Coletivo de Trabalho, poderá requerer a indenização citada no subitem 26.1, até 60 (sessenta) dias após a comunicação da concessão da aposentadoria pelo INSS.
26.3. O funcionário já aposentado pela previdência social, por tempo de Serviço, por idade e/ou na forma especial e que continua mantendo vínculo empregatício com a PERPART fará jus a indenização especificada no subitem 26.1, desde que solicite seu desligamento no prazo de 60 (sessenta) a partir da homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho.
26.4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PIS/PASEP
27.1. A PERPART poderá pagar em folha salarial os abonos e compensações devidas a título dos fundos de participação PIS/PASEP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
28.1. A PERPART concederá um auxílio funeral no valor correspondente a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) em virtude de falecimento do empregado, do cônjuge, de filho até 21 (vinte e um) anos, e pais através de requerimento via protocolo à Superintendência de Gestão de Pessoas, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias após o falecimento, efetuando-se o pagamento, após deliberação da Superintendência, observada a disponibilidade financeira no momento.
28.2. Fica ajustado que em caso de óbito de empregado, a PERPART pagará o auxílio- funeral ao seu cônjuge, e na sua ausência, aos dependentes referidos no subitem 28.1.
28.3. Faz-se necessário para o recebimento do Auxílio-funeral que o empregado junte os seguintes documentos: Na hipótese de falecimento do filho, cópia da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e ou de Casamento e da Certidão de Óbito; no caso de falecimento do cônjuge deverão ser juntadas cópias das Certidões de Óbito e de Casamento; no caso de falecimento dos pais, deverá ser apresentada a Certidão de Óbito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LICENÇA PRÊMIO ESPECIAL
29.1. A PERPART e o SINTAPE, ratificam a extinção do direito a licença-prêmio, subsistindo o direito dos empregados gozarem as licenças-prêmio adquiridas até 31 de dezembro de 2001, desde que obedecidos os requisitos exigidos nas normas coletivas vigentes anteriormente firmadas pelas extintas EMATER-PE e COHAB-PE, devendo ser computado para tal fim, de forma proporcional, o tempo de serviço residual que não foi suficiente para completar um novo decênio.
29.2. O direito previsto nesta cláusula não é extensivo aos empregados da extinta CEAGEPE.
29.3. A Licença-prêmio constitui modalidade de licença remunerada do trabalho, com manutenção dos direitos remuneratórios intrínsecos ao contrato de trabalho e contagem do tempo de serviço em prol do empregado beneficiário.
29.4. A PERPART instituirá cronograma estabelecendo o gozo das licenças adquiridas pelos empregados, ficando a cargo da Superintendência de Gestão de Pessoas adotar medidas tendentes a viabilizar a concessão do direito em epígrafe a todos os empregados beneficiários, sem prejudicar o desenvolvimento das atividades finalísticas no âmbito da empresa.
29.5. Nas hipóteses de terminação dos contratos individuais de trabalho por motivo de aposentadoria, falecimento ou sem juta causa, a PERPART pagará aos empregados, cônjuges supérstites e dependentes previdenciários, respectivamente, as indenizações substitutivas das licenças-prêmio não gozadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO
30.1. A PERPART concederá a seus empregados desde que em efetivo exercício profissional nas gerências regionais e unidades distritais descritas no ANEXO II deste Acordo Coletivo de Trabalho, adicional de interiorização correspondente aos índices e grupos constantes do referido anexo, que deverão ser aplicados sobre o salário base.
30.2. O adicional de interiorização previsto no subitem anterior será adimplido em periodicidade mensal, obedecida a variação percentual disposta no ANEXO II deste Acordo Coletivo de Trabalho.
30.3. O adicional de interiorização, previsto nesta cláusula, somente será devido aos empregados da PERPART cedidos formalmente aos órgãos e entidades da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
30.4. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela integrativa do salário dos empregados a que alude o subitem 30.1.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
31.1. A PERPART assegurará a seus empregados ou a procurador legalmente constituído, o acesso às informações constantes de suas fichas funcionais (registros de empregados), podendo copiar o seu inteiro teor ou obter declaração sempre que formular requerimento à Superintendência de Gestão de Pessoas com essa finalidade.
31.2. Na hipótese do empregado identificar anotação errônea na sua ficha de registro, deverá postular através de requerimento, a retificação junto à Superintendência de Gestão de Pessoas, via protocolo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
32.1. A PERPART garantirá a liberação de seus empregados visando a participação dos mesmos em Assembléias Gerais da categoria profissional, e em eventos relacionados as campanhas salariais promovidas pelo SINTAPE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
33.1. A Direção da PERPART envidará esforços junto ao Governo do Estado, a fim de que um representante do Sindicato Profissional integre o Conselho de Administração da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – EMPREGADOS ABSORVIDOS
34.1. Na hipótese de incorporação ou fusão de entidade pública da Administração Indireta do Estado de Pernambuco pela PERPART, os empregados absorvidos no quadro funcional terão reconhecido o tempo de serviço prestado à entidade pública.
34.2. A PERPART envidará esforços junto a Procuradoria Geral do Estado – PGE, no sentido de emitir parecer sobre a possibilidade de absorção dos empregados cedidos à Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuária – IPA, para posterior avaliação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
35.1. A PERPART concederá a seus empregados, gratificação de férias de no mínimo R$ 619,50, (seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a título do terço constitucional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
35.2. O pagamento da complementação da gratificação de férias prevista no subitem anterior se dará no mesmo prazo da adimplência das férias.
35.3. Os empregados que tiverem direito ao terço constitucional em valor superior a R$ 619,50, (seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos) não farão jus à gratificação de férias prevista nesta cláusula.
35.4. A obrigação de pagar prevista no subitem 35.1, se limita ao valor proveniente da diferença entre o terço constitucional devido no valor de R$ 619,50, (seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), obedecendo-se o disposto no subitem anterior, sendo vedada à cumulação a qualquer título.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO
36.1. A PERPART concederá alternativamente a seus empregados, vale-refeição ou vale-alimentação, quantitativo mensal de 22 (vinte e dois) vales, com valor facial unitário de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos).
36.2. Somente farão jus ao direito previsto no subitem anterior, os empregados que comprovadamente prestarem atividade laborativa em regime de 8 (oito) horas diárias.
36.3. Na hipótese de instalação de refeitório no ambiente da PERPART, cessará automaticamente sua obrigação de conceder o direito em epígrafe a seus empregados.
36.4. Os empregados cedidos a outros órgãos e entidades públicas da Administração do Estado de Pernambuco, com refeitórios instalados e em pleno funcionamento, não farão jus ao direito previsto no subitem 36.1.
36.5. Na eventualidade da PERPART adotar jornada de trabalho em regime de 6 (seis) horas diárias, cessará sua obrigação em cumprir o disposto no subitem 36.1.
36.6. Constitui prerrogativa do empregado, optar pelo recebimento de um dos vales previstos nesta cláusula sendo vedada a acumulação de ambos.
36.7. O direito previsto nesta cláusula não constitui parcela
integrativa do salário.
36.8. A PERPART descontará de seus empregados, parcela mensal correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário básico, até o limite de R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) por mês, a título de contraprestação pela concessão prevista nesta cláusula.
36.9. Aos empregados que exercem a função de motorista na sede da PERPART, devido a peculiaridade do exercício de suas funções será concedido 01 (um) vale adicional por dia útil de trabalho, que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA REFORMA ADMINISTRATIVA – LEI Nº 049.
37.1. No caso de absorção ou sucessão de empresas extintas, de conformidade com a Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, a PERPART assegurará os direitos dos empregados contidos em Acordos Coletivos de Trabalho, Planos de Cargos, Carreira e Salários, enquanto as cláusulas que tenham o mesmo fundamento deverão passar por um processo de unificação que será efetivado na data base dos empregados representados pelo SINTAPE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TAXA ASSISTENCIAL
38.1. A PERPART, descontará de seus empregados associados do SINTAPE, em folha de pagamento uma taxa assistencial em estrita observância as normas insertas nos artigos 5º, XX, 7º, X, e 8º, V, da Constituição Federal, e Precedente Normativo 119, da SDC/TST, que deverá ser recolhida ao Sindicato, após comprovada a deliberação da categoria profissional em Assembléia Geral Extraordinária, da seguinte forma: a) no mês de novembro de 2008, por decisão de Assembléia, será descontado 2% (dois por cento) sobre o salário-base dos empregados da PERPART, com direito de oposição; b) o direito de oposição deverá ser exercido no prazo de 10 dias, contados da subscrição deste Acordo Coletivo de Trabalho, mediante correspondência endereçada ao Sindicato acordante, com cópia protocolizada na Superintendência de Gestão de Pessoas da Empresa acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
39.1. A PERPART pagará uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, no valor correspondente a R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) a cada a 120 (cento e vinte) dias, em favor do empregado prejudicado, limitando-se a quantificação da multa em epígrafe ao período de vigência desta norma coletiva.
39.2. A multa prevista no subitem anterior, somente será devida a partir da prévia comunicação, firmada pelo Sindicato acordante, à PERPART, sobre a infração a quaisquer dos direitos estabelecidos deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VIGÊNCIA
40.1. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem vigência no período de 1o de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010, somente se afigurando a PERPART obrigada a cumprir as condições laborais estabelecidas neste ato negocial no período indigitado a exceção do prescrito no subitem 25.1 deste instrumento normativo.
40.2. O reajuste salarial previsto na cláusula segunda deste instrumento normativo, somente vigorará a partir de 1º de junho de 2010.
40.3. As condições dotadas de repercussão econômica e financeira, nomeadamente, aquelas estabelecidas nas cláusulas, (7ª) sétima - Seguro de vida em grupo, (10ª) décima - Dependentes portadores de deficiência, (12ª) décima segunda - Auxílio saúde, (23ª) vigésima terceira - Auxílio-creche, (24ª) vigésima quarta - Auxílio- educação, (25ª) vigésima quinta - Custeio de material escolar, (28ª) vigésima oitava - Auxílio funeral, (35ª) trigésima quinta - Gratificação de férias, (36ª) trigésima sexta - Vale-refeição, deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão devidas e exigíveis a partir de 1º de junho de 2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE
41.1. Fica convencionado entre as partes signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base em 1º de setembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO EXERCÍCIO EM ATIVIDADE INSALUBRE E OU PERIGOSA.
42.1. A PERPART pagará os adicionais de periculosidade e ou insalubridade, nos percentuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que por sua natureza, exponham seus funcionários a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
42.2. No caso dos funcionários cedidos, o pagamento dos adicionais referenciados no item acima, fica obrigatoriamente condicionado à apresentação pelos órgãos e entidades cessionários, do competente Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, atestando o exercício de função em atividades insalubres e/ou perigosas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
43.1. A PERPART fornecerá gratuitamente aos funcionários lotados da sede da empresa, equipamentos de proteção individual de trabalho em quantidade e qualidade suficientes, conforme a função e condições de trabalho, desde que verificada a necessidade pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DO PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS.
44.1. A PERPART implantará nova matriz salarial a partir da data base deste Acordo Coletivo de Trabalho, em cumprimento ao contido na Cláusula 44ª do Acordo Coletivo 2007/2008, quitando a integralidade das perdas salariais acumuladas no interstício de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008.
44.2. A partir de 1º de setembro de 2008, a nova matriz salarial dos Empregados Públicos beneficiários do presente negócio jurídico, passa a ser a constante do seu anexo III, com os valores nominais e a respectiva pontuação das faixas salariais ali descritas.
44.3. Fica acordado entre a PERPART e o SINTAPE, que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, proceder-se-á a revisão definitiva do PCCS, visando, exclusivamente, a redefinição da tabela de pontuação, e sua adequação à nova tabela de faixas salariais, oportunidade na qual serão definidos os critérios de avaliação de documentos, a contar de outubro de 2006, para que seja procedida a progressão funcional em datas a serem estabelecidas, obedecendo-se as freqüências constantes do manual do PCCS, para posterior avaliação e deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESTITUIÇAO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
45.1. A PERPART restituirá os descontos indevidos e efetuará o pagamento, desde que o requerimento de devolução seja apresentado até o fechamento da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DEPÓSITOS DO FGTS.
46.1. A PERPART fará os depósitos não efetuados nas contas fundiárias dos seus empregados, quando da efetivação de suas aposentadorias, ou para aquisição, reforma ou quitação da casa própria, após apresentação dos documentos comprobatórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.
47.1. A PERPART em nenhum momento fará qualquer tipo de restrição em caso de apresentação de reclamação trabalhista por parte dos seus empregados, com exceção do exercício de cargo comissionado e ou função gratificada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO.
48.1. A PERPART, quando da cessão de empregados, informará aos órgãos cessionários, quais as atividades por eles exercidas, com a finalidade de evitar desvio de função, conforme estabelecido no PCCS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MORADIA.
49.1. A PERPART envidará esforços objetivando celebrar convênios com agentes financeiros, para obtenção da abertura de linha de crédito para construção de moradias para seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO FINAL.
50.1. E por estarem justos e avençados, os acordantes subscrevem o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma, destinando-se cada uma delas às partes e uma para efeito de depósito junto a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego de Pernambuco.
Recife, 14 de junho de 2010
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
DIRETOR PRESIDENTE DO SINTAPE DIRETOR PRESIDENTE DA PERPART
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE
XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Diretor
SIND DOS TRAB PUB DA AGRICULTURA E M AMBIENTE DO EST PE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART
ANEXOS
ANEXO I - AUXÍLIO- SAÚDE
TABELA DE CÁLCULOS DO SUBSÍDIO DA EMPRESA
VALOR BASE DE CÁLCULO PARA PERCENTUAL DO SUBSÍDIO, R$- 504,00(QUINHENTOS E QUATRO REAIS)
VIGÊNCIA 01/06/2010 a 31/08/2010
A | B | C | D | |
GRUPO SALARIAL | FAIXA SALARIAL | SUBSÍDIO | LIMITE AO VALOR DA TAB NA FAIXA SALARIAL | |
DE | ATÉ | |||
1 | 521,85 | 642,40 | 90% | 453,60 |
2 | 642,41 | 787,50 | 80% | 403,20 |
3 | 788,56 | 969,41 | 70% | 352,80 |
4 | 969,42 | 1.270,11 | 60% | 302,40 |
5 | 1.270,12 | 1.417,50 | 50% | 252,00 |
6 | 1.417,51 | 1.674,23 | 40% | 201,60 |
7 | 1.765,67 | 1.986,36 | 30% | 151,20 |
8 | ACIMA DE | 1.986,36 | 20% | 100,80 |
OBSERVAÇÃO:
1) Os valores constantes nas faixas salariais desta tabela, estão de acordo com os salários base Tabela Salarial da PERPART, correspondentes aos níveis, Fundamental, Médio e Superior.
2) A Base de Calculo está sendo corrigida em 5,00%(cinco por cento)
ANEXO II - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÂO
GRUPOS | MUNICÍPIOS | PERCENTUAL (%) | |
I | Arcoverde, Cabo, Caruaru, Garanhuns, Igarassu, Limoeiro, Palmares, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão. | 3 | |
II | Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Catende, Gravatá, Lagedo, Nazaré da Mata, Pesqueira, Ribeirão, Timbaúba e Vertentes, | 6 | |
III | Altinho, Bom Jardim, Brejo da Madre de Deus, Goiana, Passira, Rio Formoso e Surubim. | 9 | |
IV | Afogados da Ingazeira, Águas Belas, Angelim, Capoeiras, Maraial, Panelas, São José do Egito, São Vicente Férrer eTabira | 12 | |
V | Correntes, Paranatama e Sertânia | 15 | |
VI | Belém de São Francisco, Cabrobó, Floresta, Petrolândia, Santa Maria da Boa Vista, Bodocó, Serra Talhada, Petrolina, Salgueiro, Araripina e Ouricuri | 18 | |
VII | Custódia | 21 | |
VIII | Ibimirim, Parnamirim e São José do Belmonte | 24 | |
IX | Flores | 30 | |
X | Brejinho | 33 | |
XI | Dormentes | 36 | |