Divisão de Contabilidade – DICON
Universidade Estadual do Centro-Oeste
Divisão de Contabilidade – DICON
Assunto: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SEM MÃO DE OBRA
LOCAÇÃO: a locação de veículos não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço. Quando houver a utilização do bem com o uso de mão de obra o contrato é de prestação de serviços e incide ISS.
A locação de bens móveis é a operação que por meio, de contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço.
DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS:
segundo a Súmula nº 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”. Deste modo, a maneira de comprovar a locação/aluguel de um bem seja móvel ou imóvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS OU FATURA DE SERVIÇOS.
DESTACA-SE que deve constar a informação que está isenta de ISS conforme Lei Complementar nº116/03.
ISS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS: O artigo 1º da Lei
Complementar nº 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexa a Lei.
Por não constar da lista de serviços anexa à Lei Complementar a locação de bens imóveis ou móveis não são considerados como prestação de serviço. No caso a locação de bens móveis faria parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.
Dessa forma a locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.
Fonte: disponível em xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxx-xxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxx- de-nota-fiscal-para-locacoes/, acesso em 07/11/2017.
Lei Complementar nº 116/2003 - Dispõe sobre o ISS.
Data: 07/11/2017.
Divisão de Contabilidade – DICON – Fone: (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx Documento disponível no link: xxxx://xxx0.xxxxxxxxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/