ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001182/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2020 MR022382/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105200/2020-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/05/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001182/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA, CNPJ n. 81.915.050/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA, CNPJ n. 81.915.050/0003-62, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
INSTITUTO GRUPO BOTICARIO, CNPJ n. 06.290.014/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de julho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR,
Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados das Entidades empregadoras, independente da faixa salarial, por um período de até 60 (sessenta) dias conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da suspensão de contrato de trabalho as Entidades empregadoras deverão emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Durante o período de suspensão de contrato o empregado não poderá prestar nenhum tipo de serviço ao empregador, seja ele presencial ou por teletrabalho (home office).
Parágrafo terceiro - Os direitos previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual e os benefícios habitualmente concedidos pela empresa serão pagos em integralidade, exceto aqueles relacionados a mobilidade do empregado, como vale transporte.
Parágrafo quarto -As partes concordam que a ajuda compensatória mensal poderá sofrer descontos de valores já autorizados pelo empregado, como decorrentes de benefícios, ordem judicial e outras obrigações contratuais assumidas.
Parágrafo quinto –Em caso de empréstimos consignados é responsabilidade do empregado acompanhar e sanar junto ao credor eventuais diferenças nos valores.
Parágrafo sexto - Em caso de desconto decorrente de pensão alimentícia ou outro de ordem judicial, as Entidades empregadoras descontarão o valor de forma proporcional, sendo responsabilidade do EMPREGADO informar ao juízo acerca de eventuais diferenças de valores.
Parágrafo sétimo - Caso os descontos constantes no parágrafo quarto não sejam realizados no momento da suspensão do contrato, poderão ser descontados dos meses imediatamente subsequentes ao retorno do empregado.
Parágrafo oitavo - O empregado que estiver aposentado ou em processo de aposentadoria pelo INSS deve comunicar imediatamente seu gestor antes de emitir sua concordância ao acordo de suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Fica garantido aos empregados, exceto menores aprendizes, durante o período em que estiverem abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho, o recebimento mensal do valor mínimo do piso da categoria de R$ 1.389,00 (para 220 horas mensais), que será composto pelo pagamento do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário bruto pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, proporcional ao período da suspensão.
Parágrafo único - A ajuda compensatória mencionada não se incorpora no contrato de trabalho e não integra a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COM A PROPORCIONAL REDUÇÃO DOS
SALÁRIOS dos empregados das Entidades empregadoras , independente da faixa salarial, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), por um período de até 90 (noventa) dias, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
Parágrafo primeiro - Para aplicação da redução de jornada de trabalho com proporcional redução de salários as Entidades empregadoras deverão emitir comunicado individual aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, anexando fotocópia do presente ACT.
Parágrafo segundo - Fica garantido aos empregados, exceto menores aprendizes, durante o período em que estiverem abrangidos pela redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários, o recebimento do valor mínimo do piso da categoria de R$ 1.389,00 (para 220 horas mensais), composto pelo pagamento do salário bruto mensal reduzido proporcionalmente e pago pela Entidade Empregadora, somado ao pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) pelo Governo Federal, mediante uma complementação salarial, se necessária, proporcional ao período da redução.
Parágrafo terceiro – A complementação salarial não se incorpora no contrato de trabalho e não integra a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo quarto - Fica vedada a realização de horas extras ou excedentes à jornada pactuada, presencial ou teletrabalho (home office), durante a vigência da redução de jornada de trabalho.
Parágrafo quinto - Os direitos previstos na legislação trabalhista em vigor, tais como férias, 13º salário, verbas rescisórias e seguro desemprego, deverão considerar o salário base de cálculo do mês que antecedeu a alteração contratual.
Parágrafo sexto - Os benefícios habitualmente concedidos pela empresa serão pagos em integralidade.
Parágrafo sétimo – Sobre o salário pago no período de redução de jornada serão mantidos os descontos de valores já autorizados pelo empregado, como decorrentes de benefícios, pensão alimentícia, previdência privada, empréstimo consignado e outros.
Parágrafo oitavo – Os descontos mencionados no parágrafo sétimo serão realizados dentro dos limites da lei.
Parágrafo nono - O empregado que estiver aposentado ou em processo de aposentadoria pelo INSS deve comunicar imediatamente seu gestor antes de emitir sua concordância ao acordo de redução proporcional do salário e jornada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - INSCRIÇÃO NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA
A Entidade Empregadora fica responsável por tomar as medidas necessárias para a inclusão dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal para obtenção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), conforme disposto na MP 936/2020. A EMPRESA está autorizada a informar através da plataforma web a conta bancária do EMPREGADO, nos termos da Portaria 10.486/2020.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego, não podendo ocorrer demissão por parte do empregador, salvo se decorrente de justa causa, durante a vigência do período de suspensão de contrato de trabalho e/ou de redução de jornada de trabalho, acrescido de igual período posterior.
Parágrafo primeiro - Se houver pedido de demissão por parte do empregado durante o período estabelecido no caput as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário sem redução, nos prazos condições definidas na legislação trabalhista.
Parágrafo segundo - Se durante o período estabelecido no caput houver demissão por justa causa o sindicato deverá ser comunicado pelas Entidades empregadoras.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
As Entidades Empregadoras ficam responsáveis pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Sindicato, a diretoria do SENALBA-PR pede uma Contribuição Emergencial, espontânea e voluntária, a ser descontada dos empregados por livre manifestação e interesse e/ou recolhida pelo empregador, equivalente a uma mensalidade associativa, no valor de R$ 30,00 por empregado abrangido no presente acordo.
Parágrafo único - Havendo arrecadação da Contribuição Emergencial em favor do SENALBA-PR o montante deverá ser depositado na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, enviado o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo em favor do depositante.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
Esclarecem as partes que o presente Acordo Coletivo de trabalho complementa as disposições da MP 936/2020 e MP 927/2020 e foi firmado em caráter emergencial visando à preservação de empregos.
Parágrafo único - A critério das Entidades empregadoras, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho normal antes do término de vigência do comunicado de suspenção do contrato de trabalho ou de redução da jornada de trabalho e salário, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante o proporcional pagamento dos salários e benefícios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da CCT vigente, firmada entre o SENALBA-PR e os Sindicatos Patronais, não constantes nesse acordo emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO AOS APRENDIZES
O presente Acordo Coletivo se aplicará aos aprendizes, respeitando a legislação específica da aprendizagem, as disposições das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, além das orientações específicas do Ministério da Economia.
Parágrafo único - Fica estabelecida a base de cálculo para remuneração mensal dos aprendizes na proporcionalidade do salário mínimo hora conforme disposto no § 2º, do artigo 428, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO
As comunicações aqui previstas, em decorrência da necessidade de isolamento social, poderão se dar em formato digital, com envio individual ou por grupos de whatsapp, e-mail, Workplace Corporativo, Intranet ou outros meios de comunicação que a empresa disponibiliza a seus empregados.
Parágrafo único - O empregado, ao concordar com o acordo que prevê a redução proporcional da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, reconhece que o processo de comunicação foi realizado dentro do estipulado no parágrafo segundo da cláusula terceira.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a um salário base de cálculo sem redução, além das multas previstas nas MPs 927/2020 e 936/2020.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA
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Procurador
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador
FUNDACAO GRUPO BOTICARIO DE PROTECAO A NATUREZA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador INSTITUTO GRUPO BOTICARIO
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Procurador INSTITUTO GRUPO BOTICARIO