CONTRATO Nº 027/2015
CONTRATO Nº 027/2015
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E INVIOLAVEL SÃO JOSE DO RIO CLARO ELETROELETRONICOS LTDA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ALARME, CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÃO PARA AS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE NOVA MARINGÁ-MT.
PREGÃO PRESENCIAL 021/2015.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal XXXX XXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do CPF: 000.000.000-00 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Xxxxxxx Xxxxx e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado VENCEDOR: INVIOLAVEL SÃO JOSE DO RIO
CLARO ELETROELETRONICOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Brasil, nº. 200, Bairro Centro – São José do Rio Claro, CEP 78.435-000, Inscrito no CNPJ/MF sob nº inscrita no CNPJ 17.581.953/0001-93, representado neste ato por XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do RG. 669926 SSP/MT e inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxxxxxx, xx. 923, Bairro Centro – CEP 78.350-000 – Cidade Brasnorte-MT, doravante simplesmente denominado CONTRATADO(A), pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL
01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas no art. 37, inciso XXI CRF c/c a Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, alterações posteriores e neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
02.1 – O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE ALARME, CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÃO PARA AS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE NOVA MARINGÁ-MT,
compreendendo as Atividades:
a) - Implantação do sistema de alarme e atendimento operacional de cada tipo de sistema de comunicação e de Monitoramento eletrônico de segurança;
PONTOS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
- SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE;
- ESCOLA XXXXX XXXXX
- ESCOLA XXXXXX XXXXXXX (UNIDADE I)
- ESCOLA XXXXXX XXXXXXX (UNIDADE II)
- CRECHE XXXX XXXXXXX
- BIBLIOTECA MUNICIPAL
- SECRETARIA MUN. DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS;
- DETRAN
- PSF JARDIM MAYRA
- CENTRO DE FISIOTERAPIA
- SEC. MUN. DE AGRICULTURA;
- FEIRA MUNICIPAL
- SEC. MUN. DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL.
- CLUBE DO VOVÔ
- CRAS
b) - Manutenção dos sistemas de comunicação, compreendida ainda a revisão periódica do sistema e substituição de qualquer peça do sistema, durante o período contratual, mediante aprovação do (a) Prefeitura Municipal;
b1) - manutenção dos sistemas de comunicação, compreendida ainda a revisão periódica do sistema e substituição de qualquer peça do sistema, durante o período contratual, mediante aprovação do (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT;
b2) - A EMPRESA, de acordo com o sistema de captação de informações eleito pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT, realizará o atendimento operacional de base e plantão, cujos serviços têm como objetivo a verificação da regularidade de funcionamento dos respectivos sistemas de comunicação e dos equipamentos, in loco, e apuração de eventual violação do sistema de segurança nos casos em que a central da EMPRESA recebe a
informação ou quando não recebe os testes e sinais dos
sistemas de comunicação respectivos. Trata-se de um serviço preventivo restrito à verificação da regularidade do sistema. Sendo detectado eventual sinistro, proceder- se-á a comunicação ao (à) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT para que este tome as providências que entender cabíveis.
b3) - recepção (captação) na central da EMPRESA, através dos equipamentos instalados no local indicado pelo (a) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT, inclusive com deslocamento de pessoal, após o disparo do sistema para a averiguação do ocorrido, guarnecendo o local até chegada do (a) RESPONSÁVEL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT, se
constatada alguma irregularidade;
b4) Comunicação via telefone é o sistema pelo qual a central da EMPRESA receberá as informações sobre os eventos ocorridos no local objeto da prestação do serviço através de linha telefônica.
b5) No sistema de comunicação via telefone, o serviço de manutenção disponibilizado pela EMPRESA deverá ocorrer, ordinária e automaticamente, a cada 24 (vinte e quatro) horas, através de teste pelo próprio sistema, a fim de averiguar a regularidade da linha telefônica, mediante prévia programação de horário pelo (a) PREFEITURA;
b6) - Comunicação via GPRS (General Packet Radio Service).
b7) - No sistema de comunicação via GPRS, o serviço de manutenção disponibilizado pela EMPRESA deverá ocorrer constante e automaticamente, através do envio de sinal pelo módulo transmissor GPRS à central da EMPRESA, informando que o sistema está ativo;
b8) - No sistema de comunicação via rádio, o serviço de manutenção disponibilizado pela EMPRESA deverá ocorrer a cada hora, automaticamente, mediante a remessa de um teste pela antena de rádio à central de captação de informação da EMPRESA, informando que o sistema está comunicando;
b9) - A EMPRESA colocará à disposição do (a) PREFEITURA MUNICIPAL um relatório dos eventos registrados no sistema, o qual será encaminhado quando solicitado.
b10) - A EMPRESA deverá disponibilizar no mínimo 02 (dois) funcionários, devidamente uniformizados com veículos ou motos com identificação para fazer atendimento nos locais onde serão instalados os serviços, bem como, imediatamente, fazer-se presente no ato do acionamento do alarme.
PONTOS DE MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO.
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
- SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTE;
- ESCOLA XXXXX XXXXX
- ESCOLA XXXXXX XXXXXXX (UNIDADE I)
- ESCOLA XXXXXX XXXXXXX (UNIDADE II)
- CRECHE XXXX XXXXXXX
- BIBLIOTECA MUNICIPAL
- SECRETARIA MUN. DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS;
- DETRAN
- PSF JARDIM MAYRA
- CENTRO DE FISIOTERAPIA
- SEC. MUN. DE AGRICULTURA;
- FEIRA MUNICIPAL
- SEC. MUN. DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL.
- CLUBE DO VOVÔ
- CRAS
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 – Presente Instrumento contratual foi firmado em decorrência de deferimento efetuado, consubstanciado nos argumentos das Secretárias:
Secretarias Participantes:
- Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte;
- Secretaria Municipal de Administração;
- Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos;
- Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
- Secretaria Municipal de Agricultura;
- Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é execução de serviços, nos termos estatuídos pelo art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
04.2 – O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com clausulas constantes neste instrumento e demais especificações do CONTRATANTE, bem como deve ser observada a legislação correspondente, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS
05.1 – O valor da execução do objeto do presente Contrato, importa em R$ 90.700,00 (noventa mil e setecentos reais), valor total.
CLÁUSULA SEXTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
06.1 - O valor será pago ao CONTRATADO(A) em 12 (doze) parcelas, a primeira no valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos
reais) no ato da implantação e instalação dos equipamentos, e as de
06.1 - O valor será pago ao CONTRATADO(A) mensalmente em até 10 (dez) dias após a apresentação da NOTA FISCAL/FATURA, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do CONTRATADO(A).
06.2 – É condição de pagamento a apresentação do respectivo NOTA FISCAL/FATURA ou RECIBO DE QUITAÇÃO, corretamente preenchido sem rasuras ou entrelinhas.
06.3 - Nenhum pagamento isentará o CONTRATADO(A) das responsabilidades contratadas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.
06.3 - Os valores fixados neste contrato poderão serem reajustados no ato do aditamento no caso de haver prorrogação do contrato. O reajuste será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGP- M/FGV de acordo com a Lei nº 9.069/95.
06.4 – O reajuste descrito no item 06.3, deverá observa a periodicidade anual a partir da data limite para apresentação da proposta, nos termos do art. 40, IX e art. 55 III da Lei n.º 8.666/93 e art.º 3º, §1º da Lei n.º 10.192/01.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
07.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária:
DOTAÇÃO:
Descriminação do Setor | Dotação | Valor |
Administração | 03.001.04.122.0030.2007.339039-51 | R$ 5.668,75 |
Sec. Mun. de Educação Cultura e Esporte | 05.001.12.122.0050.2013.339039-96 | R$ 5.668,75 |
Escola Mun. Xxxxxx Xxxxxxx I | 05.001.12.122.0050.2013.339039-96 | R$ 5.668,75 |
Escola Mun. Xxxxxx Xxxxxxx II | 05.001.12.122.0050.2013.339039-96 | R$ 5.668,75 |
Escola Xxxxx Xxxxx | 05.008.12.365.0050.2027.339039-163 | R$ 5.668,75 |
Escola Mun. de Educ. Infan. Xxxx Xxxxxxx | 05.008.12.365.0050.2027.339039-163 | R$ 5.668,75 |
Biblioteca Municipal | 05.002.13.392.0055.2019.339039-124 | R$ 5.668,75 |
Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos | 06.001.04.122.0060.2037.339039-202 | R$ 5.668,75 |
DETRAN – Sec. de Obras | 06.001.04.122.0060.2037.339039-202 | R$ 5.668,75 |
CENTRO DE FISIOTERAPIA | 07.001.10.122.0070.2041.339039-232 | R$ 5.668,75 |
PSF do Jardim Mayra | 07.002.10.301.0071.2042.339039-244 | R$ 5.668,75 |
Sec. Municipal de Assistência Social | 09.001.08.122.0090.2056.339039-326 | R$ 5.668,75 |
CLUBE DOS VOVÔS | 09.002.08.241.0091.2063.339039-334 | R$ 5.668,75 |
CRAS | 09.002.08.244.0091.2062.339039-375 | R$ 5.668,75 |
Secretaria Municipal Agricultura | 08.001.20.122.0080.2053.339039-300 | R$ 5.668,75 |
FEIRA MUNICIPAL | 08.001.20.122.0080.2053.339039-300 | R$ 5.668,75 |
07.2 – A rubrica orçamentária prevista no item 7.1 custeará as despesas do atual exercício referente à assinatura do contrato (competência de 2015), sendo o valor R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais). O residual no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), deverá ser pago no exercício seguinte (competência de 2016), conforme previsão orçamentária mediante aditivo de vinculação de Dotação. (Resolução de Consulta TCE/MT nº 43/2008 (DOE 02/10/2008).
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
08.1 – O prazo do presente instrumento contratual é de 12 (doze) meses, iniciando a vigência na data de sua assinatura em 08/09/2015, com seu término em 08/09/2016.
08.2 – O prazo de início da execução dos serviços é contado a partir da assinatura do presente contrato.
08.3 – O Prazo pode ser prorrogado no interesse das partes por iguais e sucessivos nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93, desde que haja manifestação das partes com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
09.1 – Ao Contratante é atribuído as seguintes responsabilidades:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO(A);
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) Fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO(A) no prazo estipulado no contrato;
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) Comunicar através dos serviços de contabilidade, no ato de liquidação da despesa, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, dos Estados e do Município, nos termos do §3º do Art. 55 da Lei n°. 8.666/93;
j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
CONTRATADO(A);
k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
l) Providenciar a publicação do extrato do presente contrato no órgão de imprensa oficial do município, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (A).
10.1 – O CONTRATADO(A) deverá prestar os serviços que lhe compete com presteza absoluta, dedicação e eficiência, ao Município, sem qualquer distinção, cumprindo as obrigações assumidas no município de Nova Maringá, conforme especificações do Contratante.
10.2 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações do CONTRATADO(A):
a) Executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.
b) Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura na inspeção dos serviços a qualquer dia e hora, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.
c) Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente contrato correrão por conta do CONTRATADO(A), inclusive os inerentes a pessoal, e seus encargos.
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando-se, inclusive as certidões negativas em anexo ao documento fiscal que dará ensejo ao recebimento da parcela contratada.
e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, objeto do presente instrumento, observado o Art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
10.3 - A execução dos serviços CONTRATADO(A)s será efetuada em caráter autônomo, não ensejando nenhum vínculo empregatício entre o Contratante e o CONTRATADO(A).
10.4 - O Município contratante fornecerá subsídios julgados necessários ao desempenho dos serviços contratos, não se responsabilizando, pelo pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação do contatado, dentre outras despesas.
10.5 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.
10.6 - Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
10.7 - Fornecer a CONTRATANTE os dados técnicos que esta achar de seu interesse e todos os elementos e informações necessárias, quando solicitados;
10.8 - Solicitar a CONTRATANTE os documentos imprescindíveis para execução do objeto do presente instrumento;
10.9 - Manter sigilo sobre tudo que for pertinente aos trabalhos desenvolvidos, salvo se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a agir de modo diferente.
10.10 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93, fica assegurada à CONTRATANTE a prerrogativa de:
I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO(A);
II) Recindir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) Fiscalizar-lhe a execução;
IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
11.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços CONTRATADO(A)s, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
11.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO(A), o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência escrita;
b) Xxxxxx (que poderão ser recolhidas por meio de Documento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.66693 e alterações posteriores.
12.2 – Caso deixe de cumprir as obrigações assumidas neste contrato, o CONTRATADO(A) ficará sujeito à aplicação pelo CONTRATANTE, da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.
a) O CONTRATADO(A) terá o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por ele dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.
b) – Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.
c) - Não serão aplicadas multas contra o CONTRATADO(A) somente por motivo de força maior, se forem aceitos pelo CONTRATANTE.
12.3 – Também poderá o Contratante em caso de descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO(A), cumulativamente com a multa, aplicar advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
a) Será facultado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa escrita prévia no respectivo processo.
12.4 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do artigo 77 e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo(a) fiscal de contrato, a ser oportunamente designado pela administração publica municipal, cabendo o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO(A) e fazendo cumprir as determinações legais.
14.2 -. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução do contrato in loco, e o apontamento das irregularidades caso verificadas.
14.3 -. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONTRATADO(A) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
14.4 -. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente a Administração Publica, bem como o fiscal de contrato notificará a CONTRATADO(A) para que tome as devidas providencias.
14.5 -. Será facultado ao CONTRATADO(A) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. - Aplica-se ao presente Contrato a Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações, em especial aos casos omissos.
15.2. - Não será exigida garantia para a execução do contrato.
15.3. - O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo licitatório nº 021/2015 realizado na modalidade de pregão presencial, e seus respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DOMICÍLIO E FÔRO
16.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
16.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá – MT, 08 de Setembro de 2015.
Município de Nova Maringá Xxxx Xxxxx Xxxx Prefeito Municipal
Contratante
INVIOLAVEL SAO JOSE DO RIO CLARO ELETROELETRONICOS LTDA - ME. CNPJ/CPF: 17.581.953/0001-93
CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXX
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00