SUMÁRIO
dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e gotamento Sanitário - 2018
NOTA TÉCNICA REGULATÓRIA
Nº 001/2018
CRES/DSB/AGEPAN
- Fone (00) 0000-0000 – CEP 79002075 Campo Grande - MS
Es
Xx. Xxxxxx Xxxx, 0000
XXXXXXX
III.1 Da Atuação do Ente Regulador. 5
III.2 Da Atuação do Prestador de Serviços 7
IV.1 Dos Aspectos Contratuais e Regulatórios 9
IV.2 Do Cálculo do Reajuste Tarifário 11
IV.2.1 Contratos de Programas com data -base mês de março 12
IV.2.2 Contratos de Programas e Convênio de Concessão com Gestão Compartilhada com data-base mês abril 12
V. DAS CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES 13
ANEXO 1 - Estrutura Tarifária I 15
ANEXO 2 - Estrutura Tarifária II 16
ANEXO 3 - Estrutura Tarifária III 17
ANEXO 4 - Estrutura Tarifária IV 18
ANEXO 5 - Estrutura Tarifária V 19
ANEXO 6 - Estrutura Tarifária VI 20
ANEXO 7 - Estrutura Tarifária VII 21
ANEXO 8 - Estrutura Tarifária VIII 22
ANEXO 9 - Estrutura Tarifária IX 23
Nota Técnica Regulatória nº 001/2018/CRES/DSB/AGEPAN Em 10/05/2018
Processo nº: 51/200.297/2018
Assunto: Reajuste Tarifário Anual dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prestados pela SANESUL
Interessado: Diretoria de Regulação e Fiscalização: Saneamento Básico
I. DO OBJETIVO
A presente nota técnica tem como objetivo submeter à Diretoria de Regulação e Fiscalização: Saneamento Básico, os resultados da análise técnica, que tratam do reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A – SANESUL, no âmbito dos municípios regulados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan.
O cálculo do reajuste tem como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O reajuste terá duração de 12 meses, com vigência no período de 01/07/2018 a 30/06/2019.
Para promover a publicidade e participação social, o presente processo será submetido à Consulta Pública no período de 11/05 a 25/05/2018, para o recebimento de sugestões, comentários e contribuições.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As informações expressas nesta nota técnica têm como base legal os seguintes instrumentos legais e regulatórios, dentre os quais destacamos:
• Lei Federal nº. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
• Decreto Federal nº 7.217, de 22 de junho de 2010, que regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
• Lei Estadual nº. 2.363, de 19 de dezembro de 2001, que cria a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN;
• Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, que dispõe sobre a prestação, regulação, fiscalização e controle dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, no Estado de Mato Grosso do Sul;
• Lei Estadual nº. 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul;
• Lei Estadual nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 4.599, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle do Serviço Público de Saneamento Básico (TRS), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
• Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviços públicos de saneamento básico;
• Portaria Agepan nº 146, de 25 de maio de 2017, que homologa o reajuste tarifário anual dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito dos municípios regulados pela Agepan;
• Convênios de Cooperação: instrumento de delegação dos municípios ao Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEPAN, para as atividades de organização, planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
• Contratos de Programas: instrumento de delegação firmado entre os municípios e a SANESUL para a prestação do serviço público de saneamento básico;
• Convênio de Concessão com Gestão Compartilhada: instrumento firmado entre municípios e a SANESUL para a prestação do
serviço de abastecimento de água, de coleta e destinação final de esgoto; e
• Relatório da Administração SANESUL – 2017.
III. DOS FATOS
III.1 DA ATUAÇÃO DO ENTE REGULADOR
A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – Agepan, criada em 19 de dezembro de 2001 pela Lei Estadual/MS nº 2.363, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio público, autonomia técnica, administrativa e f inanceira, com sede e foro na capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.
A Agepan tem por atribuições a regulação e a fiscalização dos serviços de interesse público de natureza econômica, de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, atuando para que os serviços prestados pelas operadoras delegadas, públicas ou privadas, sejam adequados para o atendimento de seus mercados, de qualidade e a preços justos.
Trata-se de uma agência multissetorial, pois além de atuar no serviço público delegado de saneamento básico, atua também nos serviços públicos de Energia Elétrica (delegação da ANEEL); Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiro (delegação da ANTT); Transporte Nacional de Cargas (delegação da ANTT); Gás Canalizado e Terminal Hidroviário Interior de Porto Murtinho.
A função regulatória tem como princípio, dentre outros elencados no art.
3º, Capítulo II da Lei Estadual/MS nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001:
“Promover e zelar pelo equilíbrio econômico e pela eficiência técnica dos serviços públicos delegados, assegurando a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade, modicidade das tarifas e a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários. ”
A competência para homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados está prevista na Lei Estadual/MS nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001 em seu art. 4º, inciso I, II e XI, que dispõe:
“Art. 4º À Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, observada a competência específica dos outros entes federados, compete:
I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:
...
g) saneamento e irrigação
...
II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e ou a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
...
XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;
...”.
Quanto ao reajuste tarifário, a Lei Estadual/MS n° 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, determina:
“Art. 29. Os reajustes e revisões tarifárias serão realizados pelo ente regulador na forma e periodicidade estabelecidas no instrumento de delegação dos serviços públicos. ”
Com a edição da Lei Federal 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, as entidades reguladoras passaram a ser responsáveis pela edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços.
Com relação ao aspecto econômico, a lei dispôs que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada sempre que possível, mediante a remuneração dos serviços, preferencialmente na forma de tarifas.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, compete ao regulador definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Dos 68 (sessenta e oito) municípios sul-mato-grossenses operados pela empresa SANESUL, somente o município de Ladário não está submetido a competência regulatória da Agepan.
Quanto aos municípios regulados, 46 (quarenta e seis) municípios possuem convênio de cooperação, para as atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Para os 21 (vinte e um) municípios que se encontram no período de transição para o estabelecimento de diretrizes para o saneamento, em especial, o convênio com o ente regulador e os procedimentos de sua atuação, tomou-se como base legal, o disposto nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei Estadual/MS nº 4.147/2011, com alterações dadas pela Lei Estadual/MS nº 4.599/2014.
Os municípios regulados estão distribuídos em 10 unidades regionais, cujas sedes localizam-se nas seguintes cidades: Aquidauana, Corumbá, Coxim, Dourados, Jardim, Paranaíba, Ponta Porã, Naviraí, Nova Andradina e Três Lagoas.
III.2 DA ATUAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
A SANESUL fundada em 26 de janeiro de 1979 por meio do Decreto Estadual nº 071/79 é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira,
que compõe a administração indireta e está vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul.
A sede administrativa está localizada em Campo Grande, cuja localização geográfica facilita o apoio logístico aos sistemas operados no estado.
Em 2008, a SANESUL passou por uma reestruturação administrativa, que promoveu a criação de 10 gerências regionais, tendo como critério a distribuição espacial dos sistemas de água e esgoto operados e dimensão territorial do Estado de MS.
De acordo com o Relatório da Administração/2017, o mercado da SANESUL abrange 125 localidades, sendo 68 municípios e 57 distritos do Estado de Mato Grosso do Sul. A empresa opera em 17 Estações de Tratamento de Água (ETAs), 409 poços ativos e 59 Estações de Tratamento de Esgotamento (ETEs). Para a gestão dos processos principais e de apoio, possui uma força de trabalho composta de 1.405 empregados.
A seguir apresenta-se no Quadro 1, a caracterização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário da SANESUL, dos municípios regulados, conforme informações prestadas pela empresa:
QUADRO 1 – Caracterização dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da SANESUL – dezembro/2017
Cód. SNIS | Descrição da Informação | Unidade de Medida | 12/2017 |
A | ÁGUA | ||
AG026 | POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA COM ABASTECIMENTO DE ÁGUA | habitantes | 1.517.251 |
AG005 | EXTENSÃO DE REDE DE ÁGUA | km | 84.854,42 |
AG013 | QUANTIDADE DE ECONOMIAS RESIDENCIAIS ATIVAS DE ÁGUA | economia | 473.160 |
AG021 | QUANTIDADE DE LIGAÇÕES TOTAIS DE ÁGUA | ligação | 562.071 |
E | ESGOTO | ||
ES026 | POPULAÇÃO URBANA ATENDIDA COM ESGOTAMENTO SANITÁRIO | habitantes | 515.466 |
ES004 | EXTENSÃO DA REDE DE ESGOTO | km | 2.479,27 |
ES008 | QUANTIDADE DE ECONOMIAS RESIDENCIAIS ATIVAS DE ESGOTO | m3/mês | 159.028 |
ES009 | QUANTIDADE DE LIGAÇÕES TOTAIS DE ESGOTO ATIVAS | ligação | 159.986 |
Fonte: SANESUL, adaptado por CRES/DSB/AGEPAN (2017).
IV. DA ANÁLISE E RESULTADOS
A análise da equipe técnica da Câmara de Regulação Econômica – CRES atuou em conformidade com os procedimentos e critérios convencionados nos instrumentos legais, contratuais e regulatórios.
Com base nos estudos realizados apresenta-se a seguir, a análise técnica e os resultados obtidos, a fim de oferecer suporte ao processo decisório da Diretoria, quanto à aplicação do reajuste tarifário anual aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SANESUL, a viger no período de 01/07/2018 a 30/06/2019.
IV.1 DOS ASPECTOS CONTRATUAIS E REGULATÓRIOS
O reajuste tarifário é um processo simplificado de atualização monetária, que tem por objetivo recompor o valor original da tarifa diante das variações havidas nos preços dos seus insumos, de forma a assegurar a sustentabilidade do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os reajustes tarifários serão realizados com periodicidade definida na forma estabelecida no instrumento de delegação dos serviços.
No que diz respeito à periodicidade do reajuste, o artigo 37 da Lei Federal nº 11.445/2007 determinou que, os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Quanto às regras para fixação da tarifa, o artigo 39 da Lei Federal nº 11.445/2007 estabeleceu que as tarifas sejam fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Os critérios aplicáveis ao processo de reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos municípios atendidos pela SANESUL, apresentam-se descritos no Quadro 2 a
seguir:
QUADRO 2 – Critérios de Reajuste da Tarifa
Municípios Regulados | Instrumento Contratual | Reajuste Tarifário |
Água Clara, Anaurilândia, Aparecida do Taboado, Caarapó, Corumbá, Coxim, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Figueirão, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Nova Alvorada do Sul, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo, Sete Quedas, Sonora, Taquarussu e Vicentina. | Convênio de Concessão com Gestão Compartilhada | As tarifas serão revisadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços, visando assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão. |
Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Angélica, Xxxxxxx Xxxx, Aquidauana, Xxxx Xxxxxxx, Bataguassu, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caracol, Camapuã, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Guia Lopes da Laguna, Eldorado, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Jateí, Laguna Caarapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Andradina, Paranhos, Paranaíba, Xxxxx Xxxxx, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Selvíria, Sidrolândia, Tacuru e Terenos. | Contrato de Programa | O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo IBGE, ou na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo. |
Três Lagoas | Contrato de Programa | O reajuste será anual, sempre no mês de julho, calculado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA apurado pelo IBGE, relativo ao mês de abril do ano anterior e março do ano de reajuste. Na falta desse índice o reajuste deverá ser calculado por outro que venha a substituí-lo. |
Fonte: SANESUL, adaptado por CRES/DSB/AGEPAN (2017).
Conforme se observa no quadro acima, dentre os municípios regulados, somente o município de Três Lagoas estabeleceu no instrumento de delegação dos serviços públicos, a data-base para aplicação do IPCA (mês março).
Para os demais municípios atendidos pela SANESUL que não estabeleceram a periodicidade para aplicação do IPCA, adotou-se a recomendação expressa na Nota Técnica nº 001/2009 SANEAMENTO/GETAR/DRE/AGEPAN, aprovada pela Diretoria Executiva através
da Ata nº 001/2009, Reunião Regulatória em 27/05/2009, que definiu o mês de abril de cada ano, como data-base para aplicação do IPCA/IBGE.
Ressalta-se que tal medida foi tomada na época, a fim de resguardar os estudos técnicos a serem realizados, pelo fato do IBGE divulgar os seus indicadores com um mês de defasagem, e a Lei Federal nº 11.445/2007 determinar que a divulgação do reajuste tarifário deva ocorrer no mínimo, com trinta dias de antecedência à sua aplicação.
IV.2 DO CÁLCULO DO REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do reajuste tarifário anual consiste na aplicação do IPCA/IBGE sobre as tarifas homologadas na data de referência anterior (01/07/2017 a 30/06/2018).
O percentual de reajuste tarifário será calculado com base na variação do IPCA/IBGE segundo a data-base estabelecida, e aplicado de forma linear sobre as 09 (nove) estruturas tarifárias vigentes (Portaria Agepan nº 146, de 25/05/2017), a seguir apresentadas no Quadro 3:
QUADRO 3 – Estruturas Tarifárias Vigentes (01/07/2017 a 30/06/2018)
Anexos | Municípios |
I | Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Angélica, Xxxxxxx Xxxx, Aquidauana, Xxxx Xxxxxxx, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Camapuã, Caracol, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Eldorado, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Jateí, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Andradina, Paranaíba, Paranhos, Xxxxx Xxxxx, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sidrolândia, Tacuru e Terenos. |
II | Bataguassu, Brasilândia e Selvíria. |
III | Três Lagoas. |
IV | Anaurilândia, Aparecida do Taboado, Corumbá, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Figueirão, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Nova Alvorada do Sul, Novo Horizonte do Sul, Sete Quedas, Sonora, Taquarussu e Vicentina. |
V | Dourados. |
VI | Fátima do Sul. |
VII | Coxim. |
VIII | Juti. |
IX | Água Clara e Santa Rita do Pardo. |
Fonte: CRES/DSB/AGEPAN (2017)
Oportuno destacar que o IPCA é produzido pelo IBGE desde 1979, e tem por objetivo medir a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo referentes ao consumo pessoal das famílias, com rendimentos mensais entre 1 e 40 salários mínimos, independente da fonte de rendimentos, e residentes nas áreas urbanas das regiões.
O período de coleta do IPCA estende-se em geral, no dia 01 a 30 do mês de referência.
Desde junho de 1999 é o índice utilizado pelo governo federal para verificar se os preços praticados no Brasil estão de acordo com as metas inflacionárias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, sendo considerado o índice oficial de inflação do país.
A abrangência geográfica do IPCA compreende as regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Vitória, Porto Alegre, Brasília, e os municípios de Goiânia e Campo Grande.
IV.2.1 Contratos de Programas com data-base mês março
Para o município de Três Lagoas, que tem como data base o mês de março, o IPCA/IBGE acumulado a ser aplicado é de 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), que corresponde à variação acumulada observada nos últimos 12 meses (abril/2017 a março/2018).
Para os demais municípios atendidos pela SANESUL, que tem como data-base o mês de abril, a variação acumulada do IPCA/IBGE nos últimos 12 meses (maio/2017 a abril/2018), corresponde a 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento).
V. DAS CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Considerando que cabe a Agepan zelar pelo fiel cumprimento das obrigações previstas nas normas legais, regulamentares e contratuais sob sua competência regulatória.
Considerando que compete a Agepan definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão/programa, a modicidade tarifária e a adequada prestação do serviço público delegado.
Considerando os aspectos descritos nesta nota técnica, recomendamos a aprovação da proposta do reajuste tarifário anual dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela SANESUL conforme os Anexos de 1 a 9, para o período de 01/07/2018 a 30/06/2019, conforme descrito no Quadro 4 a seguir:
QUADRO 4 – Percentual (%) de Reajuste Tarifário Anual dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
Municípios | % de Reajuste IPCA/IBGE |
Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Xxxxxxx Xxxx, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Xxxx Xxxxxxx, Bataguassu, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Coronel Sapucaia, Chapadão do Sul , Corumbá, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Xxxxx Xxxxx, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Ribas do Rio Pardo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora,Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina. | 2,76% |
Três Lagoas. | 2,68% |
Fonte: CRES/DSB/AGEPAN (2017)
À consideração da DSB.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxx Xxxxx
Analista de Regulação – Contadora Técnica Ass. de Regulação
Matrícula: 52076022 Matrícula: 93092022 Coordenadora CRES
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: 2,76% | |||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Municípios: ALCINÓPOLIS, AMAMBAI, ANASTÁCIO, ANGÉLICA, XXXXXXX XXXX, AQUIDAUANA, XXXX XXXXXXX, BATAYPORÃ, BODOQUENA, BONITO, CAARAPÓ, CAMAPUÃ, CARACOL, CHAPADÃO DO SUL, CORONEL SAPUCAIA, DEODÁPOLIS, ELDORADO, XXXX XXXXX XX XXXXXX, INOCÊNCIA, ITAPORÃ, IVINHEMA, JARDIM, JATEÍ, LAGUNA CARAPÃ, MARACAJU, MIRANDA, MUNDO NOVO, NAVIRAÍ, NIOAQUE, NOVA ANDRADINA, PARANAÍBA, XXXXXXXX, XXXXX XXXXX, PONTA PORÃ, PORTO MURTINHO, RIBAS DO RIO PARDO, RIO BRILHANTE, RIO NEGRO, RIO VERDE DE MATO GROSSO, SIDROLÂNDIA, TACURU E TERENOS. | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 2,19 |
11 a 15 | 5,63 | 2,79 | |
16 a 20 | 5,82 | 2,91 | |
21 a 25 | 6,22 | 3,12 | |
26 a 30 | 7,83 | 3,93 | |
31 a 50 | 9,29 | 4,66 | |
acima de 50 | 10,26 | 5,13 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 2,98 |
acima de 10 | 12,37 | 6,18 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 4,70 |
acima de 10 | 18,06 | 9,02 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 3,03 |
acima de 20 | 25,26 | 12,63 |
NOTAS |
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). |
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. |
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: 2,76% | |||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Municípios: BATAGUASSU, BRASILANDIA E SELVÍRIA | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CUS TO FIX O DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,11 | 2,05 |
11 a 15 | 5,19 | 2,60 | |
16 a 20 | 5,54 | 2,77 | |
21 a 25 | 6,17 | 3,08 | |
26 a 30 | 6,37 | 3,19 | |
31 a 50 | 7,67 | 3,83 | |
acima de 50 | 7,96 | 3,97 | |
CUS TO FIX O DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,08 | 2,55 |
acima de 10 | 11,01 | 5,51 | |
CUS TO FIX O DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 7,67 | 3,83 |
acima de 10 | 16,36 | 8,17 | |
CUS TO FIX O DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,32 | 2,65 |
acima de 20 | 21,69 | 10,83 |
NOTAS |
1 - Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas. |
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. |
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - Consumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: 2,68% | |||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Município: TRÊS LAGOAS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 4,03 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,13 | 2,06 |
11 a 15 | 5,22 | 2,61 | |
16 a 20 | 5,56 | 2,78 | |
21 a 25 | 6,20 | 3,09 | |
26 a 30 | 6,40 | 3,20 | |
31 a 50 | 7,70 | 3,85 | |
acima de 50 | 8,00 | 3,99 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 4,03 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,11 | 2,56 |
acima de 10 | 11,06 | 5,53 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 4,03 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 7,70 | 3,85 |
acima de 10 | 16,43 | 8,20 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 4,03 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,34 | 2,67 |
acima de 20 | 21,79 | 10,89 | |
NOTAS | |||
1 - Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do C FC dos usuários com ligações medidas. | |||
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. | |||
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Municípios: ANAURILÂNDIA, APARECIDA DO TABOADO, CORUMBÁ, DOIS IRMÃOS DO BURITI, DOURADINA, FIGUEIRÃO, IGUATEMI, ITAQUIRAÍ, JAPORÃ, NOVA ALVORADA DO SUL, NOVO HORIZONTE DO SUL, SETE QUEDAS, SONORA, TAQUARUSSU, VICENTINA. | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 3,08 |
11 a 15 | 5,62 | 3,94 | |
16 a 20 | 5,82 | 4,07 | |
21 a 25 | 6,23 | 4,37 | |
26 a 30 | 7,83 | 5,48 | |
31 a 50 | 9,29 | 6,51 | |
acima de 50 | 10,26 | 7,19 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 4,18 |
acima de 10 | 12,37 | 8,66 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 6,56 |
acima de 10 | 18,07 | 12,65 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 4,27 |
acima de 20 | 25,26 | 17,67 |
NOTAS |
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). |
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. |
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo ; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Município: DOURADOS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 2,63 |
11 a 15 | 5,62 | 3,39 | |
16 a 20 | 5,82 | 3,50 | |
21 a 25 | 6,23 | 3,74 | |
26 a 30 | 7,83 | 4,71 | |
31 a 50 | 9,29 | 5,57 | |
acima de 50 | 10,26 | 6,16 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 3,58 |
acima de 10 | 12,37 | 7,43 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 5,64 |
acima de 10 | 18,07 | 10,83 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 3,65 |
acima de 20 | 25,26 | 15,14 | |
NOTAS | |||
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). | |||
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. | |||
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Município: FÁTIMA DO SUL | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 1,33 |
11 a 15 | 5,62 | 2,46 | |
16 a 20 | 5,82 | 2,88 | |
21 a 25 | 6,23 | 3,30 | |
26 a 30 | 7,83 | 3,62 | |
31 a 50 | 9,29 | 4,07 | |
acima de 50 | 10,26 | 4,32 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 2,46 |
acima de 10 | 12,37 | 6,18 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 4,07 |
acima de 10 | 18,07 | 8,22 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 4,07 |
acima de 20 | 25,26 | 8,22 | |
NOTAS | |||
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). | |||
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. | |||
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Município: COXIM | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 2,24 |
11 a 15 | 5,62 | 2,67 | |
16 a 20 | 5,82 | 3,06 | |
21 a 25 | 6,23 | 3,56 | |
26 a 30 | 7,83 | 4,18 | |
31 a 50 | 9,29 | 4,26 | |
acima de 50 | 10,26 | 4,38 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 4,18 |
acima de 10 | 12,37 | 4,18 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 5,46 |
acima de 10 | 18,07 | 5,46 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 4,07 |
acima de 20 | 25,26 | 8,19 |
NOTAS |
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). |
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. |
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Município: JUTI | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,39 | 1,01 |
11 a 15 | 5,62 | 1,67 | |
16 a 20 | 5,82 | 2,10 | |
21 a 25 | 6,23 | 2,46 | |
26 a 30 | 7,83 | 2,87 | |
31 a 50 | 9,29 | 3,30 | |
acima de 50 | 10,26 | 3,67 | |
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,97 | 4,07 |
acima de 10 | 12,37 | 4,54 | |
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 9,37 | 4,07 |
acima de 10 | 18,07 | 4,54 | |
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 6,07 | 4,07 |
acima de 20 | 25,26 | 8,19 |
NOTAS |
1 - A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³). |
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. |
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - Consumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 2,76% | ||
Período de Vigência: 01/07/2018 a 30/06/2019 | |||
Municípios: ÁGUA CLARA E SANTA RITA DO PARDO | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 4,11 | 2,62 |
11 a 15 | 5,19 | 2,88 | |
16 a 20 | 5,54 | 3,19 | |
21 a 25 | 6,17 | 3,29 | |
26 a 30 | 6,37 | 3,50 | |
31 a 50 | 7,67 | 3,88 | |
acima de 50 | 7,96 | 4,55 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,08 | 4,11 |
acima de 10 | 11,01 | 4,11 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 7,67 | 5,33 |
acima de 10 | 16,36 | 5,47 | |
CUS TO FIX O DE CO MERCIALIZAÇÃO - CFC | 8,05 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,32 | 3,73 |
acima de 20 | 21,69 | 8,22 | |
NOTAS | |||
1 - Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do C FC dos usuários com ligações medidas. | |||
2 - Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima. | |||
3 - As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA | TARIFA | SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área C omercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | ||
1 - Residência unifamiliar; | ||
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | ||
3 - C onsumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | ||
4 - Estar adimplente com a SANESUL. C aso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | ||
5 - C onsumo mensal de até 20 m³; | ||
6 - C omprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | ||
7 - O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |