ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2022
Ministério da Educação
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 6/2022
PROCESSO Nº 23000.010633/2021-64
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL QUE ENTRE SI, CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL E O INSTITUTO XXX XXXXXXX, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES RELATIVAS À IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.005, DE 24 DE JUNHO DE 2014, NO QUE TANGE À EXECUÇÃO DOS PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, doravante denominado MEC, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.445/0124-52, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF, CEP: 70047-900, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Educação, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx; e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, doravante denominado FNDE, inscrito no CNPJ sob o nº 00.378.257/0001-81, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP: 70070-929, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 11.439.520/0001-11, com sede no SAFS, Quadra 2, Lote 03, Brasília/DF, CEP: 70070-600, doravante denominado CNMP, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador-Geral da República, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Aras, bem como pelo Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação – Cije, o Conselheiro Nacional do Ministério Público, Xxxxxxx Xxxx Xxxx; a ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, doravante denominada Atricon, entidade civil sem fins lucrativos, de caráter nacional, constituída por tempo indeterminado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.161.122/0001-70, com sede no SGAN – Quadra 601, Bloco H, Edifício Íon, Sala 74 – Térreo, CEP: 70830-018, Brasília/DF, representada por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Xxxxx Xxxxx; e o INSTITUTO XXX XXXXXXX, doravante denominado IRB, associação civil sem fins lucrativos, de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado, inscrito no CNPJ nº 58.723.800/0001-10, com sede atual no Edifício ION, SGAN 601, Bloco H, sala 71/73, Térreo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70830-018, representado por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, e pelo Presidente do Comitê Técnico de Educação, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Xxxxxxx Xxxxxx do Carmo, como signatários, e o CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, doravante
denominado CNPTC, nos termos do parágrafo único do art. 1º do seu Regimento Interno, o qual dispõe que sua sede coincidirá sempre com a do Tribunal a que pertencer o seu Presidente, qual seja, na Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx/GO, neste ato representado por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal de Contas no Estado de Goiás, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, como interveniente, celebram o presente acordo tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.010633/2021-64 e em observância às disposições da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, com vistas à cooperação técnica e operacional para o desenvolvimento de ações relativas à implementação da Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, no que tange à execução dos planos de educação ali previstos, mediante as cláusulas e as condições a seguir estabelecidas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional o estabelecimento de formas de cooperação visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias dos planos de educação, conforme disposições da Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, e à utilização de instrumentos de monitoramento para verificação do cumprimento das metas e estratégias neles previstas, além da aplicação dos recursos públicos destinados à educação, em consonância com os arts. 30 a 32 e o art. 39, inciso V, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho em anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
2.1. Para alcançar o objeto do presente acordo, os partícipes concordam em:
a) disponibilizar, conforme o caso, informações e subsídios que possam facilitar o acompanhamento institucional dos Planos de Educação, mediante procedimentos previamente acordados;
b) estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de dados e informações, mediante soluções tecnológicas adequadas, e de conhecimentos estratégicos necessários ao acompanhamento institucional dos Planos de Educação, observada a disciplina estabelecida em cada instituição para o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
c) definir protocolo de atuação conjunta, mediante formação de grupos de trabalho e definição de estratégias de atuação comum, para estabelecer parâmetros de monitoramento dos Planos de Educação;
d) promover a troca de experiência entre as instituições, inclusive por meio da realização de capacitações, treinamentos e disseminação de conhecimento; e
e) cumprir o Plano de Trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS ENTRE OS PARTÍCIPES
3.1. Os partícipes comprometem-se a:
a) estimular o fortalecimento de mecanismos e instrumentos capazes de assegurar, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, visando ao cumprimento do disposto no art. 39, inciso V, da Lei nº 14.113, de 2020, e à estratégia 20.4 da Lei nº 13.005, de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
b) promover a cooperação técnica e o compartilhamento de dados e informações entre os partícipes, tais como a plataforma +PNE, o sistema de monitoramento de metas dos Planos de Educação “TCE Educa” e outras bases porventura disponibilizadas pelos partícipes, observadas as competências de cada um e as regras de permissão de acesso previamente acordadas;
c) estabelecer mecanismos e procedimentos necessários à condução de atividades de interesse da educação, observadas as competências dos partícipes;
d) realizar encontros anuais para monitoramento e avaliação do cumprimento deste Acordo;
e) definir, conjuntamente, protocolo de acompanhamento e fiscalização das metas e estratégias estabelecidas pelos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação;
f) repassar dados e informações sobre a execução dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, na forma previamente estabelecida pelos partícipes;
g) atuar integradamente, de maneira a facilitar o acesso às informações pelos partícipes e demais agentes a eles vinculados, de modo a aprimorar o controle da aplicação dos recursos da educação;
h) executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
i) designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
j) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
k) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
l) cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
m)realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
n) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
o) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
p) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
q) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes; e
r) obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
3.2. Subcláusula primeira. O MEC e o FNDE comprometem-se a:
a) providenciar o acesso às informações relativas às transferências constitucionais obrigatórias e ao apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União;
b) disponibilizar meios de acesso eletrônico às bases de dados das informações declaradas pelos entes governamentais e coletadas através de seus sistemas, tal como o que se refere ao art. 39, inciso V, da Lei nº 14.113, de 2020, para favorecer o controle social e o controle institucional exercido pelos Tribunais de Contas e Ministério Público, articulando-se com estes, no sentido de propiciar que esses dados sejam confrontados e confirmados com aqueles oferecidos por ocasião das prestações de contas;
c) alocar, em página no sítio institucional do MEC, informações sobre a execução dos planos de educação;
d) promover a realização de capacitações conjuntas, treinamentos e disseminação de conhecimento entre os partícipes;
e) autorizar o intercâmbio de informações de suas redes de assistência diretamente com os partícipes e eventuais aderentes a este Acordo de Cooperação; e
f) repassar informações, orientações ou denúncias aos partícipes que entenderem relevantes ao objeto do presente instrumento, visando a fornecer subsídios para o acompanhamento eficiente da execução dos planos de educação.
3.3. Subcláusula segunda. O CNMP compromete-se a:
a) apoiar a elaboração de diretrizes e parâmetros nacionais de atuação pelos diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro em prol do monitoramento das metas e das estratégias dos Planos de Educação;
b) orientar os diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro para aprimorar seus regulamentos, seus procedimentos, suas ferramentas e suas práticas, no que se refere à fiscalização e ao acompanhamento dos recursos destinados à educação, para assegurar efetividade e regularidade na aplicação desses recursos, com ênfase na observância do cumprimento: i) dos percentuais legais exigidos de aplicação dos recursos públicos em educação; e ii) das metas e estratégias previstas no PNE;
c) contribuir para o fortalecimento da participação social, desenvolvendo, conjuntamente ou não, instrumentos voltados à conscientização, ao estímulo e à colaboração da sociedade civil, mediante implementação de programas, realização de audiências públicas, de capacitações e outros eventos similares, previstos em calendário de atividades;
d) incentivar a criação de canal de comunicação dos diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro com os Tribunais de Contas, com o MEC e com o FNDE, que possibilite o intercâmbio de atuações em curso;
e) orientar os diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro a fornecer dados e informações eventualmente disponíveis aos Tribunais de Contas, e ao MEC e ao FNDE relativas aos resultados obtidos com o acompanhamento dos Planos de Educação e da aplicação dos recursos da educação, observada a competência dos órgãos que detenham a sua propriedade;
f) estimular a alocação de página nos sítios institucionais dos diversos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro, objetivando disponibilizar informações sobre a execução dos planos de educação;
g) orientar e estimular a utilização do Siope como instrumento de acompanhamento e controle gerencial das finanças da educação pública, utilizando-o para a aferição dos resultados da execução da política educacional;
h) auxiliar na construção e no aperfeiçoamento de soluções conjuntas de monitoramento e acompanhamento dos Planos de Educação; e
i) colaborar com o MEC e o FNDE, em parceria com o IRB e a Atricon, quando provocado, na capacitação dos membros dos conselhos previstos no art. 34, caput e § 1.º, da Lei nº 14.113, de 2007, e na elaboração de materiais e guias de apoio à função destes, tudo na forma do disposto no art. 39, inciso II, da mesma Lei.
3.4. Subcláusula terceira. A Atricon e o IRB comprometem-se a:
a) apoiar a elaboração de diretrizes e parâmetros nacionais de atuação pelos Tribunais de Contas em prol do monitoramento das metas e estratégias dos Planos de Educação;
b) orientar os Tribunais de Contas para aprimorar seus regulamentos, procedimentos, ferramentas e práticas, no que se refere ao controle externo dos recursos destinados à educação, para assegurar efetividade e regularidade na aplicação desses recursos e evitar divergências entre as informações fornecidas pelos entes governamentais nas prestações de contas com aquelas declaradas por meio do sistema a que se refere o art. 39, inciso V, da Lei nº 14.113, de 2007, com ênfase na observância do cumprimento: i)
dos percentuais legais exigidos de aplicação dos recursos públicos em educação; e ii) das metas e estratégias previstas no PNE;
c) contribuir para o fortalecimento da participação social, desenvolvendo, conjuntamente ou não, instrumentos voltados à conscientização, ao estímulo e à colaboração da sociedade civil, mediante implementação de programas, realização de audiências públicas, de capacitações e outros eventos similares, previstos em calendário de atividades;
d) incentivar a criação de canal de comunicação dos Tribunais de Contas com o MEC e os Ministérios Públicos, que possibilite envio de cópia de pareceres e relatórios de auditoria, bem como informações, orientações ou denúncias que entenderem relevantes ao objeto do presente instrumento;
e) orientar os Tribunais de Contas a fornecer dados e informações já previamente tratados, oriundos de plataformas de monitoramento dos Planos de Educação e acompanhamento da aplicação dos recursos da educação, observada a competência dos órgãos que detenham a sua propriedade;
f) estimular a alocação de página nos sítios institucionais dos Tribunais de Contas, objetivando disponibilizar informações sobre a execução dos Planos de Educação;
g) orientar e estimular a utilização do Siope como instrumento de acompanhamento e controle gerencial das finanças da educação pública, utilizando-o para a aferição dos resultados da execução da política educacional; e
h) auxiliar na construção e aperfeiçoamento de soluções conjuntas de monitoramento dos Planos de Educação.
3.5. Subcláusula quarta. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA — DA RESPONSABILIDADE
4.1. Os partícipes responderão pelos trabalhos executados no âmbito de suas respectivas competências e atribuições legais, em decorrência do presente Acordo.
5. CLÁUSULA QUINTA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1. O presente instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que as despesas necessárias à consecução do seu objeto, se houver, deverão ser assumidas pelos parceiros, nos limites de suas atribuições, vedadas exigências recíprocas a esse título.
6. CLÁUSULA SEXTA — DA OPERACIONALIZAÇÃO
6.1. A operacionalização dessa parceria dar-se-á mediante a adoção de procedimentos, instrumentos e canais de intercâmbio, definidos e acordados pelos partícipes, conforme o caso, celebrando-se, quando necessário, instrumentos específicos em conformidade com a legislação correlata.
6.2. Parágrafo único. A divulgação dos nomes das instituições e de suas respectivas logomarcas, em material publicitário, impressos ou digitais, deverá ser precedida de prévia aprovação dos partícipes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA — DAS ALTERAÇÕES
7.1. Sempre que for preciso, as alterações relacionadas às condições operacionais serão formalizadas em termos aditivos acordados entre os partícipes, inclusive quanto às ações ou atividades de interesse, ou conveniência comum, na finalidade aqui definida, vedada a alteração do objeto pactuado.
8. CLÁUSULA OITAVA — DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Acordo vigorará até o termo final previsto pela Lei nº 13.005, de 2014, podendo ser prorrogado mediante acordo entre os partícipes.
9. CLÁUSULA NONA — DO ENCERRAMENTO
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
9.2. Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
9.3. Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA — DA RESCISÃO
10.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PUBLICAÇÃO
11.1. Fica definido o Ministério da Educação como o responsável pela publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, correndo às expensas do MEC.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
12.1. Este ajuste poderá ser denunciado ou rescindido, de forma expressamente formalizada por uma das partes ou de comum acordo, a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo de vigência, creditando-lhes, igualmente, os beneficies adquiridos no mesmo período.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO FORO
13.1. O foro do presente Acordo de Cooperação é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, para solucionar os possíveis litígios que não forem resolvidos administrativamente.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA ADESÃO
14.1. O presente acordo, após assinado pelos titulares do MEC, do FNDE, do CNMP, da Atricon e do IRB, poderá ter a adesão dos Tribunais de Contas e das unidades dos Ministérios Públicos do País, mediante assinatura de termo de adesão específico.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes mediante celebração de termo aditivo.
E, por estarem de pleno acordo, os partícipes firmam o presente instrumento em cinco vias de igual teor e forma, diante de duas testemunhas, que declaram conhecer o seu teor.
XXXXXX XXXXX VEIGA Ministro de Estado da Educação | XXXXXXX XXXXX XX XXXXX Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP Procurador-Geral da República | XXXXXXX XXXX LIMA Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação – Cije Conselheiro Nacional do Ministério Público |
XXXXX XXXXX Presidente da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul | XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX Presidente do Instituto Xxx Xxxxxxx – IRB Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Ceará |
XXXXXXX XXXXXX DO CARMO Presidente do Comitê Técnico de Educação do Instituto Xxx Xxxxxxx – IRB Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo | XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX Presidente do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC Conselheiro do Tribunal de Contas no Estado de Goiás |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXX XXXX, Usuário Externo, em 02/06/2022, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXX, Usuário Externo, em 06/06/2022, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº
1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2022, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX DO CARMO, Usuário Externo, em 14/06/2022, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Ministro, em 15/06/2022, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria nº 1.042/2015 do Ministério da Educação.
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PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
1.1. Signatários:
a) UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, inscrito no CNPJ sob o nº 00.394.445/0124-52, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Brasília/DF, CEP: 70047-900, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Ministro de Estado da Educação.
b) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, inscrito no CNPJ sob o nº 00.378.257/0001-81, situado no Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Brasília/DF, CEP: 70070-929, neste ato representado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
c) CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº 11.439.520/0001-11, com sede no SAFS, Quadra 2, Lote 3, Brasília/DF, CEP: 70070-600, neste ato representado por seu Presidente, o Procurador- Geral da República, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Aras, bem como pelo Presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação — Cije, o Conselheiro Nacional do Ministério Público, Xxxxxxx Xxxx Xxxx.
d) ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – Atricon, entidade civil sem fins lucrativos, de caráter nacional, constituída por tempo indeterminado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.161.122/0001-70, com sede no SGAN – Quadra 601, Bloco H, Edifício Íon Sala 74 – Térreo, CEP: 70830-018, Brasília/DF, representada por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Cezar Miola.
e) INSTITUTO XXX XXXXXXX – IRB, associação civil sem fins lucrativos, de caráter nacional, com prazo de duração indeterminado, inscrito no CNPJ nº 58.723.800/0001-10, com sede atual no Edifício ION, SGAN 601, Bloco H, Sala 71/73 – Térreo, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70830-018, representado por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Ceará, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, e pelo Presidente do Comitê Técnico de Educação, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, Xxxxxxx Xxxxxx do Carmo.
1.2. Interveniente:
CONSELHO NACIONAL DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS – CNPTC, nos
termos do parágrafo único do art. 1º do seu Regimento Interno, o qual dispõe que sua sede coincidirá sempre com a do Tribunal a que pertencer o seu presidente, qual seja, na Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxxxxxx, XXX: 00000-000, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, o Conselheiro do Tribunal de Contas no Estado de Goiás, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx.
2. OBJETO
Acordo de Cooperação Técnica que entre si pretendem celebrar a União, por intermédio do Ministério da Educação — MEC, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil — Atricon, o Instituto Xxx Xxxxxxx — IRB e o Conselho Nacional do Ministério Público — CNMP, objetivando o desenvolvimento de ações relativas à implementação da Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014, no que tange à execução dos Planos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação.
3. METAS A SEREM ATINGIDAS
a) ampliar os mecanismos que fortalecerão o regime de colaboração entre os sistemas de ensino — União, os estados, o Distrito Federal e os municípios;
b) apoiar o monitoramento e a avaliação dos Planos de Educação Subnacionais;
c) priorizar o atendimento baseado nos registros do diagnóstico e de monitoramento e avaliação dos planos subnacionais;
d) disponibilizar, conforme o caso, informações e subsídios que possam facilitar o acompanhamento institucional dos Planos de Educação, mediante procedimentos previamente acordados;
e) estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de dados e informações, mediante soluções tecnológicas adequadas, e de conhecimentos estratégicos necessários ao acompanhamento institucional dos Planos de educação, observadas a disciplina estabelecida em cada instituição para o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
f) definir protocolo de atuação conjunta, mediante formação de grupos de trabalho e definição de estratégias de atuação comum, para estabelecer parâmetros de monitoramento dos Planos de Educação; e
g) promover a troca de experiências entre as instituições, inclusive por meio da realização de capacitações, treinamentos e disseminação de conhecimento.
4. PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS/CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O Acordo de Cooperação Técnica em questão não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que as despesas necessárias à consecução do seu objeto, se houver, deverão ser assumidas pelos parceiros, nos limites de suas atribuições, vedadas exigências recíprocas a esse título.
5. PRAZO DE VIGÊNCIA
O Acordo de Cooperação Técnica vigorará até o termo final previsto pela Lei nº 13.005, de 2014, podendo ser prorrogado mediante acordo entre os partícipes.