CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS
Contrato de Prestação de Serviços Artísticos nº 1114/2021, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa TEP ENTRETENIMENTO E PROMOÇÕES LTDA.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, TEP ENTRETENIMENTO E PROMOÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.057.774/0001-69, com
sede na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxx xxxxxxxxx, xxxx 0000-X Xxxx da Gloria, CEP: 74.815-715, na cidade de GOIÂNIA/GO, representada neste ato pelo senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador de RG nº 4053772-DGPC/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxx, xxxxxx 00, xxxx 00, x/x, xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx – GO, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da inexigibilidade de licitação nº 104/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação da dupla artística musical “Xxxxx e Xxxxxx”, através de seu empresário exclusivo TEP Entretenimento e Promoções Ltda, para realizar show musical na 30ª edição da EXPOBEL, no dia 09 de março de 2022, no Parque de Exposições Jayme Canet Junior, em cumprimento a Lei Municipal nº 4.863/2021, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Valor total R$ |
1 | 78990 | Show musical com a dupla "Xxxxx e Xxxxxx" para apresentação durante o evento EXPOBEL 2022, a realizar-se no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Xxxxxx no dia 09/03/2022, com duração Mínima de 1h30m (uma hora e trinta minutos). | 540.000,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao Processo de inexigibilidade nº 104/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – No valor contratual também estão incluídas as despesas com produção, hospedagem, alimentação, técnicos, locomoção, suprimentos de camarim e ainda outras, diretas e indiretas necessárias para realização do show.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DATA DA APRESENTAÇÃO E DA VIGÊNCIA
O evento 30ª EXPOBEL será realizado no período 05 a 13 de março de 2022, no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, na cidade de Francisco Beltrão – PR., e o show da dupla XXXXX X XXXXXX deverá ocorrer no dia 09 de março de 2022, com duração mínima de uma hora e trinta minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE deverá disponibilizar à CONTRATADA livre acesso ao local de realização da apresentação a partir das 13:00 horas do dia da realização da apresentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A produção dos artistas terá o direito de usar, no mínimo, 05 (cinco) horas para a montagem de seus equipamentos, mixagem de palco e P.A e afinação dos equipamentos de iluminação
no dia da apresentação. Durante o período não deverá haver nenhuma espécie de interrupção.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A apresentação será considerada realizada caso sofra interrupção, sem culpa da CONTRATADA, após transcorridos 40(quarenta) minutos de seu início ou sofra interrupção causada por falta de energia elétrica. Nesses casos, caberá à CONTRATADA o recebimento integral da remuneração descrita na cláusula quinta deste termo, sem qualquer ressarcimento ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO – O repertório e conteúdo artístico da apresentação serão determinados única e exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx as pessoas autorizadas pela CONTRATADA terão acesso ao palco, sendo vedado acesso ao público e as pessoas não autorizadas, durante a apresentação do artista.
PARÁGRAFO SEXTO – A vigência do presente instrumento é de 120(cento e vinte) dias. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a inexigibilidade de licitação nº 104/2021 e consequente contrato, são oriundos da receita própria do Município e os recursos orçamentários estão previstos na conta:
Conta | Órgão/ Unidade | Funcional programática | Elemento de despesa | Fonte |
4770 | 07.005 | 13.392.1301.2.053 | 3.3.90.39.22.00 | 000 |
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), em três parcelas e da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) do valor contratual – R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em até 5(cinco) dias úteis contados a partir da data da publicação do contrato;
b) 30% (trinta por cento) do valor contratual - R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), até o dia 31 de janeiro de 2022; e
c) 50% (cinquenta por cento) do valor contratual - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), até o dia 07 de março de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado através de transferência eletrônica para a conta corrente da CONTRATADA, indicada pela mesma, ou seja: Banco SAFRA 422, agência 0036, conta corrente 000000582551-4 – TEP ENTRENIMENTO E PROMOÇÕES LTDA – CNPJ 037.057.774/0001-69.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com o documento fiscal, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social, às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e/ou Distrito Federal do domicílio/sede da Contratada e da quitação da Dívida Ativa da União e Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão descontados do valor a ser pago os impostos previstos na Legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1 – Arcar com as despesas com palco, som e iluminação, estruturas de camarim, geradores e painel de led.
2 – Arcar exclusivamente com as despesas para liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais), para a realização da apresentação artística a que se refere o presente instrumento.
3 – Garantir a segurança do evento.
4 – Responder por todos os danos que venha causar à CONTRATADA ou a terceiros, direta ou indiretamente, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
5 - Durante a realização do evento, o CONTRATANTE através da Comissão Organizadora, deverá seguir os protocolos estabelecidos quanto a pandemia do Covid-19 nos termos das normativas e legislação vigentes à época do evento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 – O fornecimento dos documentos necessários à liberação da apresentação, desde que previamente informada com antecedência de 5(cinco) dias.
2 – O fornecimento do “set list” para liberação do ECAD, no prazo de 5(cinco) dias contados a partir da assinatura do contrato.
3 – O fornecimento do rider técnico contendo informações sobre a iluminação e a sonorização. 4 – O fornecimento da identificação da equipe completa do grupo.
5 – A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
6 – Na hipótese de o evento contratado não poder ser realizado por motivo de doença grave dos artistas, comprovada através de atestado que conclua sua impossibilidade de comparecimento, as partes tentarão agendar nova data para realização do evento, em consonância com a agenda dos artistas e, caso não seja possível, o presente contrato será rescindido sem qualquer ônus entre as partes, obrigando-se a CONTRATADA - BANDA/ARTISTA ou quaisquer terceiros a devolverem integralmente eventual quantia já recebida para o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO APRESENTAÇÃO DO SHOW
A não apresentação dos ARTISTAS por força da não realização do show por impedimento de qualquer órgão público ou entidade de classe, ou por falta de providências de obrigação do CONTRATANTE, obriga o CONTRATANTE ao integral cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento no que se refere ao pagamento do cachê dos artistas, conforme discriminado na Cláusula Quinta deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não execução da apresentação na data contratada por motivos de caso fortuito ou força maior, como por exemplo eventos climáticos, acidentes, bloqueios de estradas, acarretará na quitação do contrato e considerado como integralmente realizado, devendo o cachê ser pago integralmente, nos termos da Cláusula Quinta deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não apresentação do espetáculo objeto do presente contrato pela ausência injustificada dos ARTISTAS acarretará o pagamento da multa contratual prevista na Cláusula Nona, além da devolução pela CONTRATADA das quantias já pagas pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conceituam as partes, por meio do presente instrumento, as hipóteses de caso fortuito ou força maior:
a) Incêndios no local do evento ou em local que impeça a locomoção dos artistas CONTRATADOS, de suas equipes e prepostos;
b) Colisões;
c) Acidentes Pessoais;
d) Enchentes;
e) Terremotos;
f) Interrupções de energia por causas externas;
g) Desabamentos;
h) Morte Natural ou não, inclusive suicídios;
i) Enfermidades capazes de impossibilitar atividades típicas; e
j) Convulsões Sociais.
PARÁGRAFO QUARTO - Os casos de incêndio, colisões e acidentes de transportes somente excluem a responsabilidade civil das partes quando não provocados por imperícia, negligência e/ou imprudência das partes ou das empresas por elas contratadas.
PARÁGRAFO QUINTO - Não são considerados casos fortuitos e de força maior:
a) A interrupção e cancelamento do show por danos ocorridos nos equipamentos por negligência, imprudência ou imperícia do CONTRATANTE ou das pessoas e empresa por ela contratadas.
b) Tumulto nos locais da apresentação por falta de segurança adequada.
c) Atraso no transporte, carga e descarga e montagem de equipamentos, descumprimentos contratuais com terceiros ou entre os contraentes, seus empregados, prepostos, perpetrados dolosamente ou por imprudência, imperícia ou negligência do CONTRATANTE ou das pessoas ou empresas por ela contratadas.
d) Ausência de pagamento.
PARÁGRAFO SEXTO - Em consonância com o previsto na Lei Federal nº 14.046/2020, alterada pela Lei Federal nº 14.186/2021, fica estabelecido que os ARTISTAS contratados até 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, assim como a empresa ora CONTRATADA para a realização do show objeto deste instrumento, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em comum acordo entre as partes, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de os ARTISTAS não prestarem os serviços contratados no prazo previsto até o limite de 31 de dezembro de 2022, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:
a) o valor deve ser imediatamente restituído na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
b) a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados na alínea “a” deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.
CLÁUSULA NONA – DA MULTA
Salvo nos casos específicos em que está consignada multa específica, a parte que infringir quaisquer das cláusulas e condições deste contrato ficará sujeita à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer obrigações assumidas neste contrato, salvo motivos de caso fortuito ou força maior, não sanado no prazo estabelecido pela parte prejudicada, ensejará a sua rescisão, cabendo à parte faltosa o pagamento à parte prejudicada das perdas e danos dele decorrentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente contrato também poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
b) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
c) os demais mencionados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
d) no caso previsto no item 5 da Cláusula Sétima deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
O CONTRATANTE e a CONTRATADA não poderão ceder parcial ou totalmente seus direitos ou obrigações decorrentes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
É vedada a venda de quaisquer produtos que vinculem a imagem ou marca dos artistas, tais como programas, retratos, impressos, pôsteres, camisetas, bonés, ou quaisquer outros produtos não especificados, neste contrato, no local do evento e suas proximidades, salvo quando for realizado por representantes ou funcionários da CONTRATADA ou quando houver sua expressa autorização por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENVIO DO CONTRATO
O presente Contrato Administrativo será encaminhado através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado pela CONTRATADA, competindo ao Contratado a impressão e assinatura do instrumento em 02 (duas) vias, providenciando a entrega da via original no Departamento de Compras, Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal, em até 05 (cinco) dias após o seu recebimento e a via deste instrumento destinada à CONTRATADA, devidamente assinada pelo CONTRATANTE, será disponibilizada por correio eletrônico, na forma do item antecedente, ou para retirada no Paço Municipal a partir de 05 (cinco) dias após o protocolo da entrega das vias originais prevista no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas na inexigibilidade de licitação nº 104/2021 são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Diretor do Departamento de Cultura, Senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG 5.292.042-6, designado pelo Decreto Municipal nº 287/2019.
A fiscalização dos serviços ficará a cargo do servidor XXXXXX XXXXXXXXX, CPF 000.000.000-00, do departamento Municipal de Cultura, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, telefone (00) 0000-0000.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), a Lei Federal nº 12.846/2013 e seus regulamentos, se comprometem que para a execução deste contrato nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios indevidos de qualquer espécie, de modo fraudulento que constituam prática ilegal ou de corrupção, bem como de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro do presente contrato, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, devendo garantir, ainda que seus prepostos, administradores e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUCESSÃO E FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores,
ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 21 de dezembro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
TEP ENTRETENIMENTO E PROMOÇÕES LTDA.
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX