Nº 00000-09
Nº 00000-09
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO, REFERENCIADO EM BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.I - DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO SISTEMA DE CONSÓRCIO
Cláusula 1ª - O sistema de consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, é constituído por ADMINISTRADORAS de consórcio e grupos de consórcios, será regulado pela Lei Nº 11.795/2008 e Resoluções do Banco Central do Brasil Nº 285/2023 e 3.432/2009, Lei 10.406/2002 (código civil) e demais legislações aplicáveis.
Cláusula 2ª - Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por ADMINISTRADORA de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisiçãode bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Cláusula 3ª - Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por CONSORCIADOS para os fins estabelecidos na Cláusula 2ª:
§ 1º - O GRUPO de consórcio será representado pela ADMINISTRADORA, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em GRUPO de consórcio, por adesão, podendo ela, inclusive, nomear procuradores para esse fim;
§ 2º - O interesse do GRUPO de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO;
§ 3º - O GRUPO de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro GRUPO, nem com o da própria ADMINISTRADORA;
§ 4º - Os recursos dos GRUPOS geridos pela ADMINISTRADORA de consórcio serãocontabilizados separadamente.
Cláusula 4ª - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o GRUPO e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto na Cláusula 2ª.
Cláusula 5ª - A ADMINISTRADORA de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com o objeto social principal voltado à administração de GRUPOS de consórcios, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima e devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.
II - DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, DO OBJETO DO CONTRATO E SUA ATUALIZAÇÃO
Cláusula 6ª - SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ
76.515.071/0001-99, situada à Xxx Xxxxxxxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, e por seus representantes legais, na qualidade de gestora dos negócios dos GRUPOS e de mandatária de seus interesses e direitos, doravante denominada ADMINISTRADORA, e de outro lado como CONSORCIADO, pessoa física ou jurídica, qualificada em proposta de participação a grupo de consórcio, por adesão,
numerada, tem entre si justo e contratado o que segue:
Cláusula 7ª - A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO POR
ADESÃO ou simplesmente PROPOSTA DE XXXXXX, é o instrumento pelo qual o CONSORCIADO formaliza o seu ingresso no GRUPO, cuja organização e funcionamento serão de responsabilidade da ADMINISTRADORA. O CONSORCIADO poderá aderir ainda através demeio eletrônico (internet e aplicativo). A aceitação da adesão por qualquer dos meios se daráapós a confirmação e certificação dos dados cadastrais pela ADMINISTRADORA, bem como a confirmação do pagamento da primeira prestação.
§ 1º - Na adesão à cota de consórcio, poderá ser realizada a validação do aderente através de reconhecimento facial. A ADMINISTRADORA reserva-se o direito de utilizar tecnologias de reconhecimento facial para verificação da identidade, garantindo a segurança e autenticidade do processo de aquisição.
§ 2º - É dever do consorciado realizar a validação digital, disponível na área do cliente 24 horas após o pagamento da primeira parcela, tanto pelo site do Consórcio Servopa quanto pelo aplicativo, visando garantir a integridade das informações disponibilizadas.
Cláusula 8ª - O objeto do contrato estará referenciado em:
a) Bem ou conjunto de bens móveis duráveis;
b) Bem imóvel;
c) Serviço de qualquer natureza.
Cláusula 9ª - As atualizações dos valores dos créditos de referência e das parcelas acompanharão a habitualidade do mercado para CONSORCIADOS contemplados e não contemplados, a saber:
a) Bem móvel durável – será aplicado o preço público sugerido pelo fabricante ou IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), fornecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) conforme definição em ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO;
b) Bem imóvel – será aplicado o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, fornecido pela FGV;
c) Serviço – será aplicado o IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela FGV.
§ 1º - Os GRUPOS referenciados em índices (IGPM, INCC e IPCA) terão os valores iniciais dos créditos e a periodicidade dos reajustes confirmados na Assembleia de Constituição (resguardado o §2º) contados a partir da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária, aplicado no segundo mês subsequente a sua apuração;
§ 2º - Caso a variação acumulada do índice indexador atinja 10% para grupos com reajuste anual ou 5% para grupos com reajuste semestral, a Administradora tem a prerrogativa de apurar o reajuste e aplicá-lo após a próxima assembleia, visando resguardar o poder de compra dos consorciados não contemplados.
III - DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
Cláusula 10ª - A constituição do GRUPO se dará no prazo de até 90 dias contados da data de pagamento da primeira parcela da ADESÃO, em dia e local estabelecidos pela ADMINISTRADORA. Na ATA DE CONSTITUIÇÃO do GRUPO, a ADMINISTRADORA ratificará os
dados do GRUPO apresentando em números de participantes e condições financeiras suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira para o GRUPO.
§ 1º - Não constituído o grupo de consórcio, o prazo poderá ser prorrogado por mais 90 dias, mediante consentimento expresso em termo disponibilizado ao CONSORCIADO pela ADMINISTRADORA. A não concordância ou ausência de manifestação, resultará no cancelamento da compra e restituição do valor pago na aquisição.
§ 2º - Será admitida a formação de grupos com créditos de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo,não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.
Cláusula 11ª - Aceita a PROPOSTA DE ADESÃO e constituído o Grupo, este instrumento passa a ser o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX,
doravante apenas denominado CONTRATO, assumindo ADMINISTRADORA e CONSORCIADO os direitos e as obrigações aqui estabelecidos.
§ 1º - Fica limitado em 10% a aquisição de cotas no mesmo grupo para um único CONSORCIADO.
§ 2º - A comunicação com os consorciados se dará exclusivamente por meios digitais (e-mail, aplicativo, WhatsApp e site).
Cláusula 12ª - A ADMINISTRADORA avaliará o cadastro inicial, na proposta de ADESÃO ao grupo de consórcio, por meio dos dados e declaração econômico-financeira fornecida pelo CONSORCIADO.
Caberá a ADMINISTRADORA a análise de crédito e renda, podendo considerar a compatibilidade da parcela, o comprometimento mensal, inclusive com outras cotas de consórcio, se possuir.
§ 1º - Caso o CONSORCIADO não apresente rendimentos compatíveis, a ADMINISTRADORA poderá recusar o ingresso ao Grupo, tornando sem efeito a Proposta de Adesão, mediante devolução do valor pago.
§ 2º - Aceita a Adesão, caberá à ADMINISTRADORA, quando ocorrência da contemplação da Cota do CONSORCIADO, exigir a comprovação documental, mediante a apresentação dos documentos relacionados nas Cláusula 32ª e 33ª, para fins de atualização de cadastro, análise e aprovação da liberação de crédito, bem como aprovação das garantias.
Cláusula 13ª - No ato da adesão deste CONTRATO, poderão ser cobradas:
§ 1º - A primeira prestação mensal.
§ 2º - A ADMINISTRADORA, realizará o recolhimento antecipado da taxa de administração, conforme indicado na proposta de adesão, que será compensado na taxa total de administração contratada, seguindo o regimento do BACEN, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e vendedores.
§ 3º - A ADMINISTRADORA, reserva-se o direito de cobrar taxa de administração em percentual diferenciado dentro de um mesmo GRUPO.
Cláusula 14ª - Assinada a PROPOSTA DE XXXXXX ou aderida por meio eletrônico, este CONTRATO integra à proposta feita pela ADMINISTRADORA e, quando aceito eletronicamente, nos termos do artigo 428 do CCB, tornar-se-á plenamente válido mediante o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio pelo CONSORCIADO.
§ 1º - O CONSORCIADO poderá desistir, no prazo de 07 (sete) dias contados de sua adesão, desde que não concorra à contemplação, recebendo a devolução da quantia paga.
§ 2º - Esta solicitação deverá ser formalmente encaminhada à ADMINISTRADORA pelo CONSORCIADO dentro do prazo estabelecido no §1°.
§ 3º - O CONTRATO DE ADESÃO, além de disponível no ato da Adesão por meio eletrônico,
se aceito pela Administradora, ficará disponível na área do cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no Aplicativo móbile oficial da ADMINISTRADORA.
IV - DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Cláusula 15ª - O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento da prestação mensal cujo valor será a soma das importâncias referentes à: Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração, além dos demais encargos indicados na Cláusula 20ª;
§ 1º - Os valores pagos pelo CONSORCIADO a título de:
a) Fundo Comum - corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses, fixado na PROPOSTA DE ADESÃO, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO, podendo ocorrer variações nos percentuais mensais conforme descrito na proposta de adesão, devido a cobrança de antecipação de taxa de administração, realizada pela ADMINISTRADORA.
b) Taxa de Administração - corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual pelo número total de meses fixado na PROPOSTA DE XXXXXX, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO. Ocorrendo a cobrança de antecipação da taxa de administração, conforme indicação na proposta de adesão, a mesma será subtraída do valor total da taxa contratada e dividida pelo período indicado na proposta de adesão, que também indicará em quais parcelas serão cobradas. O saldo da taxa contratada, será dividido pelo número total de meses indicado na proposta. O percentual da taxa da administração antecipada e o saldo da taxa de administração, serão aplicados sobre a valor atualizado do objeto do CONTRATO.
c) Fundo de Reserva - Corresponderá ao percentual resultante da divisão do percentual de fundo de reserva contratado, pelo número total de meses fixado na PROPOSTA DE ADESÃO, aplicado sobre o valor atualizado do objeto do CONTRATO.
§ 2º - O CONSORCIADO poderá aderir a GRUPO de consórcio em andamento, optando por pagar percentual ideal e proporcional ao número de meses restantes para o término do GRUPO.
§ 3º - O CONSORCIADO poderá aderir a GRUPO de consórcio em andamento, optando em pagar parcelas no valor do prazo original do grupo. A quantidade de assembleias realizadas estabelecerá as parcelas consideradas de furo (vencidas), estas deverão ser quitadas integralmente até a contemplação da cota, seja por sorteio ou lance.
§ 4º - O CONSORCIADO fica ciente e autoriza a ADMINISTRADORA, após sua contemplação, a descontar de seu crédito as parcelas em aberto (furo).
§ 5º - O CONSORCIADO, em sua adesão, estará vinculado ao prazo de duração do grupo, já definido em momento inicial de formação. O pagamento antecipado de parcelas e, até mesmo a quitação de seu plano, não garantirá sua contemplação, concorrendo, a partir de então, nas formas de sorteio e lance de quitação (desde que o lance seja formalizado mensalmente até a contemplação).
§ 6º - O consorciado, em sua adesão, caso o grupo permita, conforme ATA DE CONSTITUIÇÃO, poderá optar pelo pagamento da parcela em forma reduzida, denominado PLANO FLEX. Na modalidade FLEX o consorciado poderá escolher por redução na parcela em 10%, 20%, 30%, 40% ou 50%, até a contemplação.
a) A partir da contemplação, nas parcelas vincendas será acrescida a diferença acumulada do valor antes concedido como redutor. Assim, a partir da contemplação da cota a parcela será: o valor integral (100%) da parcela vigente acrescida das diferenças
geradas pelo percentual redutor, nas parcelas anteriores.
b) O consorciado que tenha optado pelo pagamento das parcelas reduzidas, poderá reduzir o crédito da contemplação, limitado às categorias cadastradas no grupo e ao valor do crédito com a redução contratada, desde que formalize sua intenção junto a Administradora, em um prazo de até 5(cinco) dias úteis após a contemplação e não tenha utilizado o respectivo crédito.
§ 7º - A adesão a GRUPO em andamento ou cota assumida via cessão de direitos e obrigações implicam no aceite deste CONTRATO por parte do aderente, das condições específicas constantes da ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, dos aditivos e das eventuais alterações ocorridas em AGE (Assembleia Geral Extraordinária), anteriores a sua adesão.
§ 8º - Somente serão reconhecidos os pagamentos quando efetuados a favor da ADMINISTRADORA através de depósito, transferência, quitação de boleto ou demais transações por ela expressamente autorizadas, conforme disposto no Artigo 308, do Código Civil Brasileiro.
§ 9º - São considerados dias não úteis, para efeito da contagem dos prazos previstos neste contrato, os sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais na localidade de Curitiba-PR, onde são constituídos os grupos de consórcio.
V - DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES
Cláusula 16ª - A importância paga pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem vigente à data da Assembleia Geral Ordinária subsequente, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
Cláusula 17ª - A diferença de prestação pode ser decorrente também da variação do saldo do Fundo Comum do GRUPO, que passar de uma para outra Assembleia, em relação à variação para maior ocorrida no preço do bem, verificada nesse período. Caso o Fundo de Reserva seja insuficiente para cobertura da mesma, o saldo será rateado entre os participantes ativos do GRUPO, denominando-se Rateio do Saldo de Caixa conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
Cláusula 18ª - A diferença de prestação pode ser ainda decorrente do cancelamento da contemplação, conforme Cláusula 30ª e parágrafos.
Cláusula 19ª - A diferença de prestação será cobrada ou compensada na prestação que se seguir à sua verificação.
VI - DOS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS PELO CONSORCIADO
Cláusula 20ª - O CONSORCIADO obrigar-se-á ainda aos seguintes pagamentos:
a) Prêmio de Seguro de Vida em Grupo e/ou de Seguro de Quebra de Garantia, quando contratado e/ou registrado em ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO;
b) Diferença de prestações que se tratam as Cláusulas 16ª até 19ª;
c) Juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento),
calculados sobre o valor atualizado da prestação mensal, quando paga fora da data do respectivo vencimento, dos CONSORCIADOS contemplados, destinados em igualdade, ao GRUPO e ADMINISTRADORA;
d) Despesas devidamente comprovadas referentes ao registro das garantias oferecidas;
e) Despesas de cobrança judicial, ressarcimento de custos de cobrança extrajudicial comprovadas, inclusive os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o saldo total em execução;
f) Avaliações de bens móveis usados realizadas por empresas credenciadas pela ADMINISTRADORA;
g) Despesas com transferência do imóvel, construção, reforma ou quitação de financiamento de sua titularidade que recaiam sobre o imóvel do CONSORCIADO, incluindo despesas incorridas na elaboração da(s) escritura(s), instrumento de compra e venda e/ou da(s) garantia(s), constante de emolumentos cartorários, impostos, taxas e tributos de qualquer espécie, registro de imóvel, e da respectiva hipoteca ou alienação fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da escritura e despesas decorrentes de viagem, estadia e alimentação para assinatura de escritura em localidade diversa da sede da ADMINISTRADORA;
h) Despesas decorrentes de vistoria e avaliação na aquisição, construção, reforma de imóvel e suas etapas ou quitação de financiamento de sua titularidade.
i) Débitos condominiais e IPTU, em se tratando de imóvel dado como garantia do débito ao GRUPO;
j) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na busca e apreensão/consolidação de propriedade do bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
k) Taxa sobre o valor do crédito atual de referência da cota nos Aditamentos ao CONTRATO, quando solicitado pelo CONSORCIADO, conforme abaixo:
- 1,0% (um por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO (transferência) contemplado;
- 1,0% (um por cento) Substituição de Garantia;
- 0,5% (meio por cento) Cessão de Direitos e Obrigações de CONTRATO (transferência) não contemplado;
- 0,5% (meio por cento) Mudança de categoria para menor valor;
- 0,5% (meio por cento) Segunda via de documento(s) solicitado(s) pelo CONSORCIADO;
- 0,5% (meio por cento), para resgate e uso do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal;
l) Taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos CONSORCIADOS, inclusive os excluídos, observado o disposto na Cláusula 53ª, §1º;
m) Multa por quebra de CONTRATO, que será deduzida do valor a devolver ao desistente e excluído, conforme Cláusula 57ª;
n) Despesas com transferência do veículo, inclusão e liberação de gravame, registro junto ao DETRAN ou empresas concessionárias deste serviço por disposição de convênio com o poder público;
o) Reajuste de saldo de caixa, quando houver, observado o disposto na Cláusula 17ª;
p) Diferença de prestação eventualmente decorrente do cancelamento da contemplação, conforme clausula 30ª,
VII - DO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES
Cláusula 21ª - A ADMINISTRADORA enviará ao CONSORCIADO mensalmente em seu endereço eletrônico cadastrado, boleto para pagamento, informando valor, data de vencimento e data da assembleia, bem como resultado de contemplações ocorridas na
última assembleia ordinária e demais dados informativos.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas até o 7º (sétimo) dia útil posterior ao vencimento da prestação mensal;
§ 2º - Caso recaia em dia não útil, o vencimento da prestação automaticamente passará para o primeiro dia útil subsequente;
§ 3º - Na hipótese de não recebimento do aviso de cobrança, o CONSORCIADO deverá providenciar o pagamento junto à ADMINISTRADORA com boleto de segunda via gerado através da internet ou aplicativo, podendo ainda efetuar o pagamento através de depósito bancário identificado, constando o código identificador fornecido pela Administradora, lembrando que esta forma de pagamento é uma situação excepcional e não convencional devendo o CONSORCIADO encaminhar cópia do comprovante de pagamento para a ADMINISTRADORA, com a devida identificação, e confirmar o recebimento do mesmo, assegurando assim seu direito de concorrer à contemplação no mês correspondente e evitar a aplicação de multas e juros e demais penalidades, quando contemplado.
§ 4º - Serão consideradas parcelas pagas no vencimento os pagamentos realizados até a data do vencimento estipulado para o grupo dentro do horário do expediente bancário.
Cláusula 22ª - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o seu vencimento do GRUPO, ficará impedido de contemplação quer seja por sorteio ou lance, na respectiva Assembleia Geral Ordinária.
Cláusula 23ª - O CONSORCIADO contemplado, que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para seu vencimento, ficará sujeito as medidas da Cláusula 47ª.
§ 1º - O CONSORCIADO contemplado e não contemplado com parcelas vincendas ou em atraso estará sujeito as alterações de preços até a data da assembleia posterior ao seu efetivo pagamento.
§ 2º - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e as diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas previstas no contrato de adesão.
VIII - DA ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES
Cláusula 24ª - Todos os CONSORCIADOS poderão antecipar prestações na ordem inversa, ficando sujeitas a variação de preço que eventualmente ocorra até a Assembleia Geral Ordinária seguinte ao pagamento, ficando sujeito às medidas da Cláusula 16ª. A antecipação dos pagamentos não garante a contemplação da cota e não desobriga ainda o CONSORCIADO de seus pagamentos mensais contratados.
§ 1º - É de direito da ADMINISTRADORA a taxa de administração nas parcelas antecipadas espontaneamente ou na quitação do lance.
§ 2º - As antecipações realizadas pelo CONSORCIADO ficam impossibilitadas de devolução.
IX - DA MUDANÇA PARA BEM OU SERVIÇO DE MAIOR OU MENOR VALOR
Cláusula 25ª - Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá optar pela mudança de categoria para bem ou serviço de maior ou menor valor, a critério da ADMINISTRADORA, ressalvado que:
a) Sua escolha recaia sobre bem/crédito ou serviço disponível no GRUPO;
b) Assinatura do formulário específico ou aceite eletrônico para tal e o pagamento da respectiva taxa, conforme previsto na Cláusula 20ª item k;
c) Recálculo da prestação mensal conforme Cláusula 48ª § 1º, item II, “a”, “b” e “c”.
X - DA CONTEMPLAÇÃO
Cláusula 26ª - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito equivalente ao valor do bem ou serviço objeto do CONTRATO, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária de sua contemplação, desde que aprovadas a liberação de crédito e a(s) garantia(s).
§ 1º - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no GRUPO para a disponibilização do crédito na Assembleia Ordinária.
§ 2º - A utilização do crédito está condicionada a apresentação da documentação comprobatória pelo CONSORCIADO de sua capacidade financeira relativa ao pagamento do saldo devedor.
§ 3º - O CONSORCIADO declara estar ciente de que a ADMINISTRADORA não promete, não garante, nem pode acatar eventuais promessas em seu nome de garantia de data ou período para a contemplação, seja por sorteio ou por lance, seguindo o processo de contemplação aos parâmetros da isonomia entre os participantes do grupo de consórcio. Caso o CONSORCIADO receba promessas no momento da compra deverá imediatamente denunciar via os canais de relacionamento da ADMINISTRADORA.
§ 4º - A contemplação respeitará a ordem definida na ATA DE CONSTITUIÇÃO do grupo.
Cláusula 27ª - A contemplação será exclusivamente por Xxxxxxx ou Xxxxx sendo que somente poderá ser contemplado o CONSORCIADO adimplente que estiver com sua contribuição mensal paga até o dia do vencimento. A contemplação do CONSORCIADO excluído será exclusivamente por meio de Sorteio, conforme cláusula 28ª.
§ 1º - Contemplação por Xxxxxxx:
A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente no Fundo Comum, facultada a utilização dos recursos do Fundo de Reserva, para atribuição de, no mínimo, um crédito na Assembleia Geral Ordinária. Para fins de sorteio, a ADMINISTRADORA utilizará para seus grupos de consórcios o resultado da extração da loteria federal que antecede a realizaçãoda Assembleia Geral Ordinária conforme exemplo abaixo:
Será utilizada a extração da loteria federal, baseada na dezena de milhar extraída para cada prêmio. Método de Sorteio: cada CONSORCIADO tem seu próprio número de identificação (número da sua cota registrada na PROPOSTA DE ADESÃO) conforme exemplo: Grupo 5410 - Cota221-7, sendo 221 o número com o qual o CONSORCIADO irá concorrer ao Sorteio.
a) GRUPOS com até 100 participantes:
(Será considerado que a dezena 00 representará a COTA de número 100).
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal, que antecede a assembleia de contemplação, extraímos as dezenas a partir do primeiro prêmio, conforme exemplo no quadro a seguir:
RESULTADO DA EXTRAÇÃO | DEZENAS FORMADAS |
1º Prêmio 04360 | 60 - 36 - 43 – 04 |
2º Prêmio 56277 | 77 - 27 - 62 – 56 |
3ª Prêmio 63158 | 58 - 15 - 31 – 63 |
4º Prêmio 18403 | 03 - 40 - 84 – 18 |
5º Prêmio 13887 | 87 - 88 - 38 – 13 |
Será verificada na sequência a primeira dezena válida e habilitada para a contemplação, ficando as demais como reserva. No exemplo acima, se considerarmos um grupo com 80 participantes a centena válida seria a 60, e se estiver habilitada, seria a cota contemplada.
OBS.: Dezena válida: será a dezena que não excede o número de participantes do grupo.
Habilitada: é a dezena válida em condições de ser contemplada.
b) Grupos com mais de 100 e menos de 1.000 participantes:
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal que antecede a assembleia de contemplação, acrescentando-se a estes as dezenas finais no início do número, extraindo a partir do primeiro prêmio as centenas sorteadas conforme exemplo no quadro a seguir:
RESULTADO DA EXTRAÇÃO | ADIÇÃO DA DEZENA FINAL | CENTENAS FORMADAS |
1º Prêmio 04360 | 6004360 | 360 - 436 - 043 - 004 – 600 |
2º Prêmio 56277 | 7756277 | 277 - 627 - 562 - 756 – 775 |
3ª Prêmio 63158 | 5863158 | 158 - 315 - 631 - 863 – 586 |
4º Prêmio 18403 | 0318403 | 403 - 840 - 184 - 318 – 031 |
5º Prêmio 00000 | 0000000 | 000 - 388 - 138 - 713 – 871 |
Será verificada na sequência a primeira centena válida e habilitada para contemplação, ficando as demais como reserva. No exemplo acima, se considerarmos um grupo com 500 participantes a centena válida seria a 360, e se estiver habilitada, seria a cota contemplada.
OBS.: Centena válida: será a centena que não excede o número de participantes do grupo.
Habilitada: é a centena válida em condições de ser contemplada.
c) GRUPOS com mais de 1.000 participantes
Tomando-se como base os 5 primeiros prêmios da Loteria Federal que antecede a assembleia de contemplação, acrescentando-se a estes as centenas finais no início do número, extraindo a partir do primeiro prêmio os milhares sorteados conforme exemplo no quadro a seguir:
RESULTADO DA EXTRAÇÃO | ADIÇÃO DA CENTENA FINAL | MILHARES FORMADOS |
1º Prêmio 04360 | 36004360 | 4360 – 0436 – 0043 – 6004 – 3600 |
2º Prêmio 56277 | 27756277 | 6277 – 5627 – 7562 – 7756 – 2775 |
3ª Prêmio 63158 | 15863158 | 3158 – 6315 – 8631 – 5863 – 1586 |
4º Prêmio 18403 | 40318403 | 8403 – 1840 – 3184 – 0318 – 4031 |
5º Prêmio 13887 | 88713887 | 3887 – 1388 – 7138 – 8713 – 8871 |
Será verificada na sequência o primeiro milhar válido e habilitado para contemplação, ficando os demais como reserva. No exemplo acima, se considerarmos um grupo com 5.000 participantes
a centena válida seria a 4360, e se estiver habilitada, seria a cota contemplada.
OBS.: Milhar válido: Será o milhar que não excede o número de participantes do grupo.
Habilitado: É o milhar válido em condições de ser contemplado.
d) Caso não seja definido um contemplado, por qualquer motivo, até o quinto prêmio da extração da Loteria Federal, a ADMINISTRADORA seguirá o seguinte critério. Desprezando- se as dezenas, centenas ou milhares, que excedam o efetivo número de participantes do GRUPO, retorna-se à primeira dezena, centena ou milhar válido encontrado e busca-se um número acima e outro abaixo sucessivamente, até o limite de participantes do grupo, até que se encontre o CONSORCIADO habilitado para contemplação, conforme exemplo do Parágrafo 2º, letra d, desta Cláusula.
e) Não havendo número válido e habilitado para contemplação, a ADMINISTRADORA poderá utilizar o resultado da loteria federal anterior para efetivar a contemplação.
f) Caso a extração da loteria federal não ocorra por qualquer motivo será utilizada a última extração para fins de contemplação, perdurando por mais de 30 dias é facultado a Administradora realizar sorteio através de bingo, nos moldes das extrações da loteria federal, formando as dezenas de milhares para apurar as contemplações.
§ 2º - Contemplação por Xxxxx:
g) A contemplação por Xxxxx somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos.
a) O oferecimento de Lance poderá ocorrer via internet ou aplicativo, com no mínimo 12 horas de antecedência, em percentual inteiro do preço do objeto do CONTRATO mais taxa de administração e fundo de reserva, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento). Será vencedor, conforme registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, o maior percentual, seguindo a regra de contemplação do grupo, e contemplará o ofertante, desde que seu valor em dinheiro, somado ao saldo existente no Fundo Comum do GRUPO, permita a atribuição do crédito ao CONSORCIADO. Caso o saldo não seja suficiente para a disponibilização do crédito, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para a contemplação do mês seguinte;
b) É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, conforme definição e registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, devendo ser deduzido o lance ofertado do valor do crédito, disponibilizando-se ao CONSORCIADO a diferença de crédito resultante. O percentual do lance embutido será quitado automaticamente quando da contemplação da cota, e será quitado em parcelas na ordem inversa do plano. Caso o CONSORCIADO não deseje utilizar o lance embutido, o mesmo deverá comunicar a ADMINISTRADORA.
c) No oferecimento de lance em grupo de bens imóveis com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o CONSORCIADO declara ter conhecimento das disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS e Caixa Econômica Federal, apresentando o extrato referente ao Fundo de Garantia para confirmação da contemplação. O valor correspondente ao FGTS ofertado será deduzido do valor do crédito, disponibilizando-se ao CONSORCIADO a diferença resultante para aquisição de seu imóvel. O CONSORCIADO deverá adquirir seu imóvel com o valor do seu FGTS juntamente com o saldo da carta de crédito.
d) Em caso de empate no percentual dos lances, o desempate será da seguinte forma:
Retorna-se ao quadro montado para a verificação do sorteio e utiliza-se a primeira centena/dezena/milhar válido da loteria (independente de contemplação), e busca-se um número acima, outro abaixo sucessivamente até se encontrar a primeira cota selecionada parao desempate do lance. Em atingindo o maior ou menor número de participantes existentes no grupo a sequência deverá ser contínua como no exemplo a seguir:
Grupo com 200 participantes:
Exemplo 1. A primeira centena válida é de nº 198.
A sequência será: 198,199,197,200,196,001,195,002…
Exemplo 2. A primeira centena válida é de nº 002.
A sequência será: 002, 003, 001, 004, 200, 005, 199…
e) Os lances serão considerados como pagamento antecipado, o qual o CONSORCIADO, conforme definição e registro na ATA DA ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO, poderá optar pela quitação das parcelas na ordem inversa do plano ou pelo lance diluído, onde será amortizado o saldo devedor, recalculando e permanecendo a quantidade de parcelas vincendas;
f) Os lances vencedores deverão ser integralizados no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data da contemplação sob pena de cancelamento, caso não se configure o pagamento, passando o direito de contemplação ao reserva;
g) A quitação integral do CONTRATO por antecipação de prestação mensal ou por prazo reduzido, não implica na liberação automática do crédito, ficando o CONSORCIADO sujeito à contemplação por sorteio e/ou lance de quitação, mediante formalização do lance e disponibilidade financeira do GRUPO.
h) Os lances não classificados ou desistentes serão desconsiderados, podendo na assembleia seguinte ofertá-lo novamente.
i) Ofertado lance, é de obrigação do CONSORCIADO acompanhar o resultado da assembleia, tendo em vista o cumprimento do prazo para pagamento, quando vencedor, independentemente de aviso ou notificação da ADMINISTRADORA.
j) No caso de falecimento de consorciado titular de cota não contemplada protegida por seguro vinculado à grupo de consórcio, o valor pago pela seguradora, será considerado como lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota.
Cláusula 28ª - CONTEMPLAÇÃO DA COTA EXCLUÍDA, dar-se-á por meio de sorteio, utilizando-se do sorteio realizado para os CONSORCIADOS adimplentes, a primeira centena, dezena ou milhar válido da loteria federal (independente de contemplação), indicará a cota contemplada. Não havendo cota excluída correspondente a centena, dezena ou milhar válido sorteado, busca-se um número acima, outro abaixo, sucessivamente, até encontrar o CONSORCIADO excluído habilitado à contemplação, conforme exemplo da Cláusula 27ª, parágrafo 2, letra “d”. A contemplação do CONSORCIADO excluído se dará após satisfeitas as contemplações previamente estabelecidas na ATA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO aos CONSORCIADOS adimplentes, ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos, em havendo saldo de fundo comum.
§ 1º - A restituição ao CONSORCIADO excluído será calculada nos termos das Cláusulas 51ª e 57ª, sendo considerada como crédito parcial.
§ 2º - Havendo mais de uma cota excluída, prevalecerá a cota mais antiga no grupo.
Cláusula 29ª - É de responsabilidade do CONSORCIADO verificar os resultados das Assembleias Gerais Ordinárias mensais, junto aos canais de comunicação disponibilizados pela ADMINISTRADORA (central de relacionamento, aplicativo e página eletrônica). Fica facultado a ADMINISTRADORA enviar aviso de contemplação, através do E-mail cadastrado pelo CONSORCIADO.
Cláusula 30ª - A ADMINISTRADORA levará para decisão na Assembleia Geral Ordinária o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente por três prestações, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
§ 1º - Cancelada a contemplação o CONSORCIADO retorna à condição de participante ativo, inadimplente, não contemplado, sujeito as penalidades citadas na Clausula 44ª.
§ 2º - O crédito, acrescido dos rendimentos líquidos, retornará ao GRUPO. Caso o valor não corresponda ao crédito atual, relativo à assembleia onde ocorreu o estorno da contemplação,a diferença será lançada na cota do CONSORCIADO que deu causa e cobrada juntamente com a parcela do mês seguinte.
Obs: O conteúdo desta cláusula não se aplica para grupos formados a partir de 01/07/2024, prevalecendo o discriminado em aditivo a este instrumento, firmado entre o CONSORCIADO e a ADMINISTRADORA, em razão das alterações impostas pela Resolução Nº 285/2023 do BACEN.
Cláusula 31ª - Caso o saldo do grupo não seja suficiente para contemplar algum consorciado ativo, será permitida a utilização do fundo comum para a contemplação exclusiva do consorciado cancelado.
XI - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO/OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA
Cláusula 32ª - À ADMINISTRADORA caberá o direito de fazer a atualização de cadastro para análise e aprovação da liberação de crédito, bem como da aprovação de garantias apresentadas pelo CONSORCIADO, quando da contemplação ou cessão de direitos da cota, com critérios estabelecidos pela mesma.
§ 1º - O CONSORCIADO contemplado deverá comprovar documentalmente a capacidade financeira de honrar com o pagamento do saldo devedor. Considerar-se-á aceitável quando o valor do rendimento mensal for igual ou superior a 3 (três) vezes o valor da prestação mensal, considerando inclusive o comprometimento mensal do CONSORCIADO com outras cotas contempladas da ADMNISTRADORA. Comprovará também não possuir restrições ao crédito autorizando, para tanto, consulta ao SPC, XXXXXX ou outros.
Em especial, para imóveis, poderá ser solicitado comprovação da inexistência de restrições expedidas pelos cartórios distribuidores de ações cíveis, fiscais e protestos, da esfera federal, estadual, trabalhistas e outras que forem julgadas indispensáveis para análise da concessão do crédito cuja relação de documentos será fornecida pela ADMINISTRADORA.
a) Pessoa Física:
Documentos Pessoais:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); Se casado:
RG, CPF ou CNH do cônjuge, dentro da data de validade; Certidão de Casamento.
Documentos de Renda: Funcionário registrado:
Carteira de trabalho digital atualizada; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Empresário:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia;IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);
IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD).
Autônomo/Profissional Liberal:
Carteira funcional;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);
Funcionário Público:
Cópia da nomeação ou posse; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Aposentado:
Comprovante de aposentadoria; 3 últimos holerites;
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar).
Produtor Rural:
IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar);Nota Fiscal de Produtor dos últimos 3 meses;
Matrícula do Imóvel;
Contrato de Arrendamento (se for arrendada).
b) Pessoa Jurídica:
Documentos da Empresa:
Contrato Social e Última Alteração ou Estatuto Social e Última Ata de Assembleia;IRPJ completo e recibo de entrega (Simples Nacional, ECF ou ECD);
Último Balanço e DRE (consolidado);
Certidão Simplificada Atualizada da Junta Comercial ou Breve Relato (válido 30 dias); Apresentação de fiador/avalista com renda compatível.
Documentos Pessoais e de Renda – Sócio/Avalista/Fiador:
RG, CPF ou CNH dentro da data de validade; Comprovante de residência atual (Água, Luz ou Telefone); IRPF atual e completo, com recibo de entrega (se declarar). Se casado:
RG, CPF ou CNH do cônjuge, dentro da data de validade; Certidão de Casamento.
§ 2º - Quando necessário, o avalista/fiador ou devedor solidário, deverá apresentar os mesmos documentos solicitados para o cadastro de pessoa física, obedecendo os mesmos critérios de análise.
Obs.: Quando o aval/fiador for casado será necessária assinatura do cônjuge, e documentos de identificação, CPF, RG ou CNH (dentro da data de validade) e certidão de casamento (Art. 1.647 do Código Civil).
§ 3º - A ADMINISTRADORA mediante a análise do risco de crédito poderá exigir OUTROS DOCUMENTOS PARA ANÁLISE, assim como garantias em valor superior à CARTA DE CRÉDITO, de acordo com o saldo devedor acumulado das parcelas vincendas.
§ 4º - Fica a critério da ADMINISTRADORA aceitar ou não os bens indicados pelo CONSORCIADO para constituição da garantia.
§ 5º - As exigências feitas pela ADMINISTRADORA para análise cadastral e aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do GRUPO. Em qualquer caso, os motivos da decisão adotada serão comunicados ao
CONSORCIADO.
§ 6º - Os documentos apresentados para análise de cadastros, que não tenham sido aprovados, serão eliminados dentro de um prazo de 30 dias. Devendo o CONSORCIADO iniciar um novo processo de análise crédito.
Cláusula 33ª - O CONSORCIADO contemplado, além da documentação de cadastro, deverá apresentar as garantias e sua documentação para apreciação da ADMINISTRADORA, que disporá de 03 (três) dias úteis, após a entrega da documentação completa, para fundamentar seu parecer.
XII - DAS GARANTIAS E SUAS SUBSTITUIÇÕES
Cláusula 34ª - Em garantia ao pagamento do saldo devedor o CONSORCIADO deverá respeitar os seguintes critérios:
a) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel durável, a garantia será, obrigatoriamente, o bem adquirido com gravame de Alienação Fiduciária, nos termos do §1° do Artigo 14 da Lei nº 11.795/2008, da Lei nº 4.728/65, do Decreto-Lei nº 911/69 e demais legislações aplicáveis;
§ único: Fica o CONSORCIADO responsável pela procedência e condições do veículo adquirido, bem como a contratação de seguro do bem dado em garantia enquanto perdurar o saldo devedor.
b) Se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel, a garantia será, obrigatoriamente, o bem adquirido com gravame de Alienação Fiduciária ou Garantia Hipotecária de 1º grau, nos termos do §1° do Artigo 14 da Lei nº 11.795/2008, da Lei nº 4728/65, da Lei nº 9.514/97 e demais legislações aplicáveis. É facultado a ADMINISTRADORA aceitar em garantia complementar também OUTRO imóvel, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações do contemplado em face do grupo. É de exclusiva responsabilidade do CONSORCIADO, enquanto perdurar o saldo devedor, a contratação de seguro do(s) bem(ns) dado(s) em garantia, conforme os riscos de sua localização e utilização;
c) Se o CONTRATO estiver referenciado em serviço de qualquer natureza, a garantia será pessoal, representada por Nota Promissória;
§ 1º - Sem prejuízo da garantia obrigatória estabelecida na inicial desta cláusula, a ADMINISTRADORA poderá exigir garantia complementar como avalista, devedor solidário ou fiança de pessoa(s) idônea(s), ou ainda a Alienação Fiduciária ou Hipoteca de outros bens, tendo sempre como objetivo a efetiva e real garantia do pagamento das contribuições vincendas;
§ 2º - Constará do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ou Hipoteca, cláusula que autorize a ADMINISTRADORA a sacar Letra de Câmbio ou emitir Nota Promissória para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelo CONSORCIADO contemplado.
Cláusula 35ª - As garantias oferecidas ao GRUPO e aprovadas pela ADMINISTRADORA somente poderão ser substituídas mediante prévia e expressa anuência com assinatura de Termo de Substituição de Garantia, pagamento da taxa conforme Cláusula 20ª, e demais taxas incidentes. O novo bem oferecido como garantia deverá ser da mesma categoria do bem objeto do CONTRATO e:
§ 1º - Possuir valor no mínimo 40% (quarenta por cento) superior ao saldo devedor, mediante comprovação por avaliação de empresas credenciadas pela ADMINISTRADORA;
§ 2º - Referente aos casos de bens móveis, seguirá os critérios da cláusula 39ª, item 1, §2º e 3º; Nos casos de bens imóveis, seguirá os critérios da cláusula 39ª, item 3.
Cláusula 36ª - É vedada a liberação das garantias enquanto o CONSORCIADO não tiver quitado sua participação no GRUPO.
XIII - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO
Cláusula 37ª - A ADMINISTRADORA colocará o respectivo crédito à disposição do CONSORCIADO contemplado, por sorteio ou lance, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte à data de contemplação, permanecendo depositado em conta vinculada ao grupo e aplicado financeiramente a favor do CONSORCIADO, até atendimento por este das condições e formalizações necessárias estabelecidas neste CONTRATO.
Cláusula 38ª - O CONSORCIADO contemplado terá direito ao valor do crédito vigente na data da assembleia de sua contemplação, acrescido ou deduzido os valores líquidos provenientes da aplicação financeira, até o dia anterior ao da sua efetiva utilização, para aquisição do bem ou serviço.
Cláusula 39ª - O CONSORCIADO contemplado, após análise de crédito e aprovação cadastral, terá a liberação de seu crédito para constituição das garantias, nas condições deste CONTRATO e desde que rigorosamente em dia com suas parcelas, podendo:
I – Adquirir em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço:
1. BEM MÓVEL: Veículo automotor, embarcação, máquinas e equipamentos, se o CONTRATO estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item, respeitando o seguinte critério: motocicletas abaixo de 500cc 3(três) anos de fabricação, motocicletas acimaou igual a 500cc, caminhões e automóveis 8 (oito) anos de fabricação, tratores e embarcações 0km (zero quilometro).
§ 1º - O pagamento ao fornecedor do bem será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente após comprovado o registro nos órgãos públicos competentes, devidamente alienado fiduciariamente em garantia à SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através de transferência eletrônica na conta bancária do fornecedor.
§ 2º - A ADMINISTRADORA se reserva no direito de não aceitar veículos (bens) com chassi remarcado, recuperado de sinistro ou leilão. O veículo deverá estar liberado e livre de qualquer ônus, gravame ou bloqueio.
§ 3º - Não caberá responsabilidade à ADMINISTRADORA em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no Bem Móvel objeto de garantia, uma vez que foi de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO, cabendo à ADMINISTRADORA a avaliação apenas para a finalidade de sua condição de CREDORA FIDUCIÁRIA.
2. BEM MÓVEL: Bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item.
3. BEM IMÓVEL: Imóvel construído (registrado), na planta, terreno ou optar por construção ou reforma, desde que em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o CONTRATO estiver referenciado em bem imóvel.
§ 1º - O pagamento ao fornecedor do bem imóvel ou construção será efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente à apresentação da Escritura Pública de compra e venda do
imóvel adquirido, devidamente registrada e averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, constando a alienação fiduciária em favor da SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. na condição de CREDORA FIDUCIÁRIA. Em se tratando de construção, o crédito será liberado em etapas de acordo com o andamento da obra e cronograma físico-financeiro apresentado e aprovado pela ADMINISTRADORA.
§ 2º - A liberação da CARTA DE CRÉDITO está condicionada à idoneidade das partes vendedor(es) do imóvel e do CONSORCIADO comprador, seu(s) cônjuge(s), inexistência de quaisquer ônus reais incidentes sobre o imóvel, bem como apresentação de certidões negativas e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao VENDEDOR, CONSORCIADO E IMÓVEL inclusive as taxas de condomínio, se foro caso. O bem alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA não goza do benefício da impenhorabilidade do bem da família, nos termos do inciso II, art. 3º da lei 8.009/90.
§ 3º - A ADMINISTRADORA pode, a seu critério, negar ou solicitar garantia complementar se o CONSORCIADO estiver adquirindo ou alienando para serviço (construção, reforma ou quitação de financiamento de sua titularidade) bens que apresentem as seguintes situações:
a) Imóveis que não estejam devidamente averbados, tanto construções ou demolições, ou ainda parcialmente averbados;
b) Imóveis em locais de risco, ou próximos a áreas inundadas, esgotos irregulares, cujo valor apresente desvalorização eminente ou futura, ou ainda com topografia acidentada e de difícil acesso;
c) Terrenos / áreas urbanas sem pavimentação ou estrutura básica pertinente, sem abertura de rua, luz elétrica, saneamento básico;
d) Imóveis que apresentem danos estruturais, construções paralisadas ou ainda apresentem servidões perpétuas ou temporárias, comprometendo a avaliação do imóvel;
e) Imóveis hipotecados ou alienados fiduciariamente, cujas instituições financeiras não disponibilizem procuradores na cidade de Curitiba, para assinar escritura, ou ainda não disponibilizem boletos para quitação do financiamento com prazo hábil para pagamento (mínimo de 7 dias);
f) Imóveis novos em condomínio sem averbação de conclusão de obra, sem instituição de condomínio, ou ainda com hipotecas ou alienações de terceiros, usufrutos, quaisquer cláusulas restritivas impossibilitando a compra e inclusão de alienação fiduciária;
g) Imóveis transacionados entre parentes (pais, cônjuge, filhos, avós e netos, etc.) entre Pessoa Física e Xxxxxx Xxxxxxxx com a participação societária e vice-versa e/ou que apresente indícios de simulação de compra;
h) Imóveis cujos proprietários, vendedores ou compradores apresentem certidões positivas,ou ainda com expectativas de colocarem em risco a segurança jurídica da alienação ou garantia perante o grupo de consórcio;
i) Imóveis cuja alienação seja de parte ideal e não total da matrícula;
j) Imóveis rurais, com pendências cadastrais junto ao INCRA e/ou a Receita Federal, que possuam área de reserva legais permanentes, servidões de passagem, contrato de arrendamento e/ou qualquer outro ônus de impedimento que possam resultar em desvalorização e/ ou limitação de uso do mesmo;
k) Imóveis que necessitem de Retificações Administrativas e/ou Planta e Memorial Descritivo elaborado por Engenheiro credenciado (Transcrições);
l) Imóveis que necessitem efetuar averbações para retificações e/ou atualizações (ex.: alteração de estado civil, indicação fiscal e endereço);
m) Imóveis cujo título aquisitivo (escritura, inventários, partilha de bens em caso de separação ou divórcio) não estejam registradas e/ou com omissões que possam gerar exigências registrais;
n) Imóveis cuja a transferência tenha sido efetuada a menos de 12 meses para o titular atual;
o) A ADMINISTRADORA se reserva ao direito de exigir garantia complementar, sempre que na análise documental ou avaliação do imóvel entender haver riscos da garantia principal escolhida pelo CONSORCIADO;
p) Em caso de imóvel rural, a ADMINISTRADORA poderá solicitar ao CONSORCIADO a apresentação de garantia adicional através de imóvel urbano de sua titularidade, conforme avaliação da ADMINISTRADORA, ficando o mesmo responsável pelas despesas decorrentes desta operação.
q) Para aquisição de imóvel na planta o CONSORCIADO deverá dar em garantia outro imóvel (urbano) que esteja em seu nome livre de ônus e equivalente ao valor do crédito de seu direito, conforme avaliação realizada pela ADMINISTRADORA, ficando o mesmo responsável pelas despesas decorrentes desta operação. O CONSORCIADO deverá apresentar o contrato de compra e venda, assim como as condições acordadas de pagamento para a incorporadora.
r) Em caso de construção onde o valor do terreno seja inferior ao valor do saldo devedor;
§ 4º - Não caberá responsabilidade à ADMINISTRADORA em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no imóvel objeto da contratação, uma vez que foi de livre e exclusiva escolha do CONSORCIADO, cabendo a ADMINISTRADORA a avaliação apenas para a finalidade de sua condição de CREDORA FIDUCIÁRIA.
II – Adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, se assim estiver referenciado no CONTRATO;
III – Solicitar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, desde que em praça indicada pela ADMINISTRADORA, e na impossibilidade do imediato oferecimento em garantia do bem que será quitado, a ADMINISTRADORA a seu critério poderá exigir garantias pessoais e/ou a alienação fiduciária em garantia de outros bens de sua titularidade, que não tenham vinculação com o bem a ser quitado, ficando o CONSORCIADO responsável pelas despesas decorrentes desta operação.
IV - Conforme análise da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá requerer até 10% (dez por cento) do valor do crédito a que tem direito para cobertura de despesas com a documentação para a aquisição do bem, desde que comprovadas;
V - Receber o valor do crédito, mediante quitação de suas obrigações para com o GRUPO, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito, decorridos 180 dias após a contemplação.
Cláusula 40ª - Se o preço do bem ou serviço, em relação ao valor do crédito for:
a) Superior, o CONSORCIADO ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b) Inferior, o CONSORCIADO poderá destinar a diferença, a seu critério:
1. Para aquisição de outro bem ou serviço, também sujeitos a Alienação Fiduciária ou Hipoteca, quando for o caso;
2. Para quitar prestações vincendas na ordem inversa a contar da última;
3. Poderá optar ainda pelo recebimento do valor, se o seu débito junto ao GRUPO estiver integralmente quitado e decorridos 180 dias de sua contemplação;
4. O saldo da carta de crédito não utilizado no prazo de 30 dias, inferior a 10% do valor do crédito, poderá ser utilizado automaticamente para quitação de parcelas na ordem inversa do plano.
Cláusula 41ª - A ADMINISTRADORA somente poderá transferir ao fornecedor os recursos para pagamento do bem ou serviço, após ter sido formalmente comunicada pelo CONSORCIADO contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no CONTRATO como obrigatórios, devendo
constar na comunicação formal:
a) A identificação completa do CONSORCIADO contemplado e do vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) As características do bem ou serviço objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONSORCIADO contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço.
Cláusula 42ª - Quando o CONTRATO estiver referenciado em bem móvel ou imóvel, o objeto deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista e com constituição da respectiva Alienação Fiduciária ou Hipoteca. A ADMINISTRADORA exigirá avaliação por empresa ou profissional credenciado pela ADMINISTRADORA. Caso o CONSORCIADO discorde da avaliação a ADMINISTRADORA indicará outras empresas credenciadas para realização de nova avaliação, estando sujeito a Cláusula 20ª. Quando o CONTRATO estiver referenciado em serviço, o mesmo deverá ser adquirido mediante documentação legalmente prevista para o caso.
XIV - DA DESISTÊNCIA, DA EXCLUSÃO E DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Cláusula 43ª - Antes da contemplação, o CONSORCIADO poderá solicitar formalmente seu afastamento do GRUPO, tornando-se excluído e caracterizando infração contratual, sujeito à incidência de cláusula penal compensatória, conforme Cláusulas 28ª, 51ª e 57ª.
Cláusula 44ª - O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações contratuais correspondentes a 3 (três) prestações mensais, será excluído do GRUPO, independentemente de notificação ou interpelação judicial, caracterizando infração contratual, sujeito a incidência de cláusula penal compensatória conforme Cláusulas 28ª,51ª e 57ª;
Cláusula 45ª - O inadimplente não contemplado, antes de sua exclusão, poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças.
§ Único - O CONSORCIADO cancelado/excluído poderá restabelecer sua participação no grupo desde que não tenha sido contemplado e que tenha vaga disponível no grupo. Sua reativação poderá ocorrer em sua própria cota ou em outra disponível no grupo, o mesmo deverá declarar reunir condições financeiras para dar continuidade nos seus pagamentos.
Cláusula 46ª - O CONSORCIADO não contemplado poderá ainda ser excluído do GRUPO no caso de:
a) Insolvência, falência e/ou condenação por peculato ou crimes contra o Patrimônio;
b) Falsificação de documentos, tendentes a fraudar requisitos para a especificação ou execução do CONTRATO ou para a obtenção de condições diferentes das que tem direito.
Cláusula 47ª - O CONSORCIADO contemplado que se utilizou do crédito, ao deixar de contribuir com seus pagamentos mensais, além de ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras “b”, “c”, “e”, “i” e “j” da Cláusula 20ª, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições vincendas, se seu atraso for superior a 30 (trinta) dias. Será ainda constituído em mora mediante notificação extrajudicial ou protesto da promissória ou contrato de alienação, inclusive do avalista, devedor solidário ou fiador, podendo a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, inserir seus nomes no cadastro do SPC e SERASA;
§ Único - A ADMINISTRADORA adotará de imediato os procedimentos legais necessários à execução das garantias, observado que:
I - Ocorrendo a consolidação da propriedade de bem imóvel em nome da ADMINISTRADORA, esta deverá levá-la a leilão, observando-se a lei nº 9.514/97, e demais legislações aplicáveis, se decorrente de Alienação Fiduciária ou Hipoteca.
II - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento do reembolso das custas processuais, despesas de cobrança, notificações, protestos, honorários advocatícios, IPTU, multas, IPVA, ITBI, seguro obrigatório, débitos condominiais, demais custas e despesas devidamente comprovadas e das prestações vencidas e vincendas.
III - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado. Se houver saldo negativo, ficará o CONSORCIADO responsável pelo pagamento do saldo remanescente, conforme artigo 14, §6º da lei 11.795/08.
XV - DA DESCONTINUAÇÃO DO BEM OU DO ÍNDICE INDEXADOR OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 48ª - Ocorrendo a descontinuidade de produção do bem objeto do CONTRATO, a ADMINISTRADORA, convocará Assembleia Geral Extraordinária, para deliberar sobre a sua substituição. A substituição será pelo bem que vier a ser fabricado em substituição ao descontinuado, a outro similar ou, na falta destes, por outro bem que já faça parte do GRUPO em questão;
§ 1º - Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - As prestações dos CONSORCIADOS contemplados, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preçodo novo bem, na mesma proporção;
II - As prestações dos CONSORCIADOS ainda não contemplados vincendas ou em atraso serão calculadas com base no preço do novo bem ou serviço na data da substituição e posteriores alterações, assim como no caso de mudança de categoria da cláusula 25ª, observando:
a) As contribuições pagas ao fundo comum serão atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou delas subtraído, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no CONTRATO;
b) As contribuições pagas relativas à taxa de administração não serão recalculadas na data da substituição do bem, estes valores são referentes a remuneração da administradora. As parcelas vincendas referentes a taxa de administração serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição.
c) Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito ao crédito após sua contemplação por sorteio ou lance de quitação (mediante formalização), e a importância recolhida à maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos no GRUPO.
Cláusula 49ª - Ocorrendo a extinção do índice Indexador para os GRUPOS que dele se utilizam, a ADMINISTRADORA promoverá a substituição por aquele que for criado em seu lugar
ou outro similar, regularmente publicado, validando-o na Assembleia Geral Ordinária que se seguir.
XVI - DA TRANSFERÊNCIA
Cláusula 50ª - O CONSORCIADO poderá transferir os direitos e obrigações de seu CONTRATO a terceiros, quando em dia com seus pagamentos mensais, por meio de formulário próprio e com prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA e o pagamento da taxa conforme Cláusula 20ª, item k. No caso de CONSORCIADO contemplado, será obrigatório ainda, a aprovação cadastral do cessionário e a transferência das garantias, conforme Cláusula 32ª e parágrafos.
Qualquer outro instrumento particular ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário diferente do instrumento citado nesta cláusula e/ou sem a anuência ADMINISTRADORA, não surtirá efeito legal perante a ADMINISTRADORA, o GRUPO ou perante terceiros.
§ 1º - A transferência poderá ser realizada junto a administradora na presença do comprador/vendedor ou com formulário específico com reconhecimento de firma por verdadeiro e com cópia de RG e CPF ou CNH (dentro da validade) autenticados. Ou ainda, digitalmente, através de formulários específicos encaminhados pela ADMINISTRADORA, para assinatura de maneira eletrônica, utilizando plataformas de validação, em conformidade com a legislação vigente conforme cláusula 58ª.
§ 2º - É vedada a transferência de cotas contempladas por lance com a utilização do FGTS, eque ainda não tenham concluído a compra do bem.
§ 3º - É vedada a transferência de cota(s) contemplada(s) utilizada(s) para construção com averbações(ão) de obra(s) pendente(s).
§ 4º - O CONSORCIADO CEDENTE responsabiliza-se por informar ao CESSIONÁRIO a real situação do seu contrato, bem como entregar ao mesmo uma cópia do presente instrumento e eventuais aditivos.
XVII - DA DEVOLUÇÃO AOS EXCLUÍDOS
Cláusula 51ª - O direito ao recebimento em devolução dos valores pagos, aos CONSORCIADOS excluídos, será determinado por sorteio conforme Cláusula 28ª;
§ Único - O valor a ser devolvido será obtido mediante aplicação do percentual adquirido, deduzida a Taxa de Administração (Taxa Linear e Antecipação de Taxa) e multa pecuniária prevista na Cláusula 57ª, em favor da ADMINISTRADORA, sobre o valor atualizado do bem ou serviço objeto do CONTRATO, observado o disposto na cláusula 30ª e aditivos.
XVIII - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula 52ª - Dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do GRUPO, a ADMINISTRADORA comunicará:
a) Aos CONSORCIADOS que não tenham se utilizado do respectivo crédito, que os mesmos
estão à disposição para recebimento;
b) Aos excluídos, que não tenham recebido a devolução dos valores pagos, que os mesmos se encontram à disposição para recebimento, observado o disposto no § único da Cláusula 51ª.
c) Aos CONSORCIADOS que se encontram a disposição os saldos do Fundo de Reserva e do Fundo Comum, se houverem;
d) Aos CONSORCIADOS que cadastraram o número da conta para depósito que os mesmos foram realizados (seja fundo comum, fundo de reserva ou excluído).
§ Único - Caso exista saldo devedor na cota do CONSORCIADO, este autoriza a ADMINISTRADORA a utilizar o valor que lhe couber para amortizar débitos existentes em favor do GRUPO e ADMINISTRADORA.
Cláusula 53ª - O encerramento contábil do GRUPO deverá ser efetivado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da última assembleia de contemplação do GRUPO e, desde que, decorridos no mínimo trinta dias da comunicação de que trata a Cláusula 52ª;
§ 1º - Os valores não procurados pelos CONSORCIADOS serão considerados como “recursos não procurados”. A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora destes recursos, os quais deverão ser aplicados e remunerados em conformidade dos recursos dos grupos de consórcios em andamento e serão contabilizados em conta específica. Para gerir estes recursos, caberá a ADMINISTRADORA uma taxa de permanência que será debitada, na ordem de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante disponível.
§ 2º - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito na última assembleia, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
§ 3º - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS ativos. A ADMINISTRADORA comunicará aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para recebimento ou ainda, depositará o respectivo valor na conta bancária se indicada pelo CONSORCIADO na proposta de adesão;
§ 4º - Prescreverá em 5(cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO, do desistente e do excluído contra o GRUPO ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento contábil do GRUPO.
§ 5º - A baixa dos GRAVAMES de alienação fiduciária será disponibilizada pela ADMINISTRADORA após quitação integral de seu saldo devedor. O CONSORCIADO deverá providenciar, às suas expensas, a averbação junto ao Registro de Imóvel ou junto aos órgãos competentes.
Cláusula 54ª - Ficam os CONSORCIADOS ativos e excluídos obrigados a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA (com periodicidade semestral), em especial o endereço, telefone, e-mail e dados relativos à conta bancária para depósitos.
Cláusula 55ª - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA poderes para representar a si e seus herdeiros ou sucessores, nas Assembleias Gerais Ordinárias, quando a elas ausente.
§ Único - O CONSORCIADO poderá outorgar poderes a terceiros, através de procuração pública, devendo ser específica com grupo e cota, contendo poderes específicos para os atos pretendidos, possuir cláusulas de irrevogabilidade, sem poderes para substabelecer e com prazo não superior a 90 dias. Se o CONSORCIADO for pessoa jurídica, o instrumento deve ser acompanhado da documentação comprobatória dos poderes de representação da respectiva sociedade. Fica reservado à ADMINISTRADORA a análise e aceitação da procuração para representação do CONSORCIADO por terceiros junto à ADMINISTRADORA.
XIX - SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA
Cláusula 56ª - O Seguro de Vida Prestamista em grupo tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao estipulante, com a finalidade de saldar a dívida assumida pelo segurado, tendo como cobertura a quitação das parcelas vincendas do CONSORCIADO, na hipótese de morte (natural ou acidental) ou invalidez permanente total por acidente. A adesão individual ao seguro de vida em grupo, que esta ADMINISTRADORA (estipulante) mantém com a companhia seguradora, será realizada por meio do preenchimento e assinatura, pelo CONSORCIADO proponente, da proposta de xxxxxx e declaração pessoal de saúde (DPS), sendo que a aceitação dependerá da análise da seguradora, bem como, que atenda as regras estabelecidas no contrato de adesão, conforme regulamento da seguradora e critérios adiante:
a) O CONSORCIADO aderente participará da apólice de Seguro de Vida Prestamista cuja cobertura iniciará a partir das 24 hrs (vinte e quatro horas) do dia em que ocorrer a primeira assembleia ordinária do grupo, após o pagamento do referido prêmio e aceite por parte da seguradora da declaração pessoal de saúde (DPS).
b) A idade do CONSORCIADO, na data da contratação, para fins securitários, deve ser de 14 (quatorze) anos no mínimo e 65 (sessenta e cinco) anos no máximo, para capital segurado até R$2.500.000,00 sendo obrigatória a declaração pessoal de saúde (DPS); 70 (setenta) anos no máximo para capital segurado até R$500.000,00 e 74 (setenta e quatro) anos no máximo para capital segurado até R$100.000,00.
Obs: A idade máxima para cobertura securitária é de 74 (setenta e quatro) anos e onze meses, desta maneira, ao atingir 75 (setenta e cinco) anos, se houver seguro na cota, este será automaticamente cancelado com a consequente cessação das cobranças mensais à título de prêmio, não havendo qualquer tipo de devolução dos valores pagos anteriormente.
c) Capital Segurado. Entende-se como capital segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, vigente na data do evento. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da ocorrência do sinistro.
O capital segurado individual será igual ao Saldo Devedor, respeitando os limites máximos conforme abaixo.
Idade compreendida entre 14 até 65 anos:
Coberturas Capital Segurado:
Morte (Natural ou Acidental) até R$2.500.000,00
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) até R$2.500.000,00 Obs.: Obrigatória a Declaração Pessoal de Saúde (DPS)
Idade compreendida entre 66 até 70 anos:
Coberturas Capital Segurado:
Morte (Natural ou Acidental) até R$500.000,00
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) até R$500.000,00
Idade compreendida entre 71 até 74 anos e onze meses:
Coberturas Capital Segurado:
Morte (Natural ou Acidental) até R$100.000,00
Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) até R$100.000,00
d) Na eventualidade do segurado possuir mais de um CONTRATO de consórcio junto a ADMINISTRADORA, o capital segurado será a soma dos saldos devedores dos contratos do segurado até o limite do capital segurado acima estabelecido. A verificação do capital segurado total é realizada por Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda (CPF), nocaso de
Pessoa Física e por Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda(CNPJ) no caso de Pessoa Jurídica.
e) Pessoa Jurídica (PJ) serão aceitas as constituídas sob a forma de Empresário Individual, Microempresário (ME), sociedade limitada e sociedade simples. Os segurados serão os sócios efetivamente constantes no ato societário registrado na junta comercial, sendo a cobertura em relação à cada sócio proporcional ao percentual de sua participação societária, desde que atenda às mesmas exigências para o segurado pessoa física. Na hipótese de alteração de participação societária e/ou no capital social da empresa, o(s) sócio(s) deverá(ão) informar à Administradora/ Seguradora as alterações societárias, apresentar o novo ato societário registrado na junta comercial e satisfazer às condições previstas nas Condições Gerais, sob pena de não ser reconhecido o direito a cobertura em caso de sinistro, devido não atualização dos sócios segurados.
Obs: Os administradores, procuradores e/ou outras pessoas que não integrem o contrato social da empresa com participação societária, não poderão fazer parte do seguro.
f) O valor do prêmio será cobrado juntamente com a parcela mensal
g) O atraso ou não pagamento pelo CONSORCIADO da parcela mensal que inclui o prêmio de seguro, implicará na perda da cobertura para o sinistro ocorrido nos respectivos períodos.
h) Em caso de ocorrência de sinistro com o CONSORCIADO não contemplado, em que haja indenização do seguro, quitar-se-á o saldo devedor do plano, cuja quitação será considerada lance vencedor, para fins da primeira assembleia geral ordinária subsequente com recursos suficientes para contemplação, se o montante da indenização for igual ou superior ao saldo devedor da cota. Neste caso a CARTA DE CRÉDITO será emitida de acordo com alvará judicial ou formal de partilha apresentados pelos herdeiros/sucessores do CONSORCIADO.
i) Ocorrendo o cancelamento do seguro por falta de pagamento, o CONSORCIADO poderá reativá-lo mediante o pagamento do prêmio e desde que atenda a regra estabelecida e seja aceito pela empresa seguradora.
j) O CONSORCIADO que aderir ao Seguro de Vida Prestamista durante o andamento do grupo terá cobertura após a participação da assembleia do mês subsequente, desde que tenha preenchido os requisitos para a liberação do crédito e assinado declaração pessoal de saúde (DPS) e atividades, bem como, recolher o valor do prêmio no referido mês. Declara o CONSORCIADO que não possui conhecimento de ser portador de quaisquer doenças ou lesões que impliquem em tratamento médico, bem como não estar afastado de suas atividades por motivo de saúde, e está ciente da aplicação do Cód. Civil Brasileiro.
k) As demais condições do seguro de vida contratado pelo CONSORCIADO estão descritas e caracterizadas na apólice emitida pela seguradora.
l) Na hipótese excepcional de não renovação da apólice do seguro prestamista por parte da seguradora, ou qualquer outra situação que possa causar a não renovação do serviço, a ADMINISTRADORA poderá interromper a cobrança da taxa mensal do seguro prestamista e encerrá-lo.
XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 57ª - Fica estipulada MULTA pecuniária por quebra do CONTRATO no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do crédito atualizado do bem objeto do CONTRATO, a título de cláusula penal compensatória a favor da ADMINISTRADORA, cujo valor estará limitado ao das parcelas pagas pelo CONSORCIADO devidamente atualizadas pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único: Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se quebra de contrato por parte do CONSORCIADO, o cancelamento do contrato por inadimplemento, exclusão ou requerimento, nos termos das cláusulas 43ª, 44ª e 46ª.
Cláusula 58ª – O CONSORCIADO declara que a assinatura deste CONTRATO e ADITIVO(S), quando houver, assim como todas as etapas, documentos e processos relacionados ao consórcio, podem ser formalizados e assinados de maneira eletrônica, utilizando plataformas de assinatura definidas pela ADMINISTRADORA, em conformidade com a legislação vigente, especialmente os artigos 107, 219 e 220 do Código Civil, bem como as disposições da Lei nº 14.063/2020 e do Decreto nº 10.278/2020.
Cláusula 59ª - O CONSORCIADO declara que tem o conhecimento que a ADMINISTRADORA realiza o tratamento dos dados pessoais informados no presente instrumento, mediante coleta, uso, armazenamento, exclusão, com finalidade de viabilizar a formalização e execução do CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO, aditivos, análise cadastral e de crédito, análise das garantias, de maneira estritamente necessária compatível com o contexto.
§ 1º - A ADMINISTRADORA armazenará os dados pelo tempo necessário para a execução do CONTRATO e para o cumprimento de exercício regular de direitos e de obrigações legais.
§ 2º - O CONSORCIADO tem conhecimento que a ADMINISTRADORA poderá compartilhar os dados com Cartórios, Detran, despachantes, avaliadores, sistemas de análise de crédito, empresa contratada para o envio de comunicações, materiais informativos estritamente relacionados ao produto e/ou serviços contratados, com operadoras para explicações do serviço para assegurar a qualidade da venda e dados contratuais de cadastros, sistemas de inteligência, assim como haverá o compartilhamento com o BACEN e autoridades públicas, para fins de cumprimento das obrigações legais, conforme normas reguladoras.
§ 3º – Caso o CONSORCIADO ou o GRUPO opte por seguro prestamista ou seguro de quebra de garantia, a ADMINISTRADORA compartilhará os dados necessários com as empresas parceiras estritamente para finalidade de contratação de seguro.
§ 4º – O tratamento de dados pessoais pela ADMINISTRADORA está em conformidade com a Lei Federal 13.709/2020 e para mais informações e transparência encontra-se amplamente divulgado e atualizado no xxxx.xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XXXX.
Cláusula 60ª - Os casos omissos deste CONTRATO, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembleia Geral.
Cláusula 61ª - Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba para a solução dos problemas originados na execução deste Contrato.
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Consorciado