TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000094/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2020 MR025742/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10170.100661/2020-98 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/05/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000094/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10170.100630/2020-37
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 21/05/2020
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.089.590/0001-20, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SIND TRABALHADORES EMPRESAS ASSEIO CONSERVACAO DE MS, CNPJ n. 33.194.366/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 23 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Xxxxxxxxx/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Figueirão/MS, Glória de Dourados/MS, Xxxx Xxxxx da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DO TRABALHO EM RAZÃO DO COVID 19
Considerando que a OMS - Organização Mundial da Saúde declarou em 11 de março de 2020 que a expansão no novo "Corona vírus", chamado de "COVID-19” pelo mundo se configura uma Pandemia;
Considerando os impactos da Pandemia no mundo, no Brasil e mais especificamente em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, bem como no intuito de priorizar o direito à prevenção da saúde e segurança física dos prestadores de serviços de limpeza, asseio e conservação, e a preservação do emprego e da renda para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
Considerando que a Assembleia de trabalhadores, quando da Celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que ora se adita, outorgou poderes a entidade sindical laboral e que a esta cabe defender os interesses da categoria representada, nos termos do Artigo 8º, III da Constituição Federal, a qual cientificará seus representados por meios eletrônicos e canais digitais mantidos para informar a categoria;
Considerando que a Assembleia patronal, quando da Celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que ora se adita, outorgou poderes a entidade sindical de classe econômica e que a esta cabe defender os interesses da categoria representada, nos termos do Artigo 8º, III da Constituição Federal, a qual cientificará seus representados por meios eletrônicos e canais digitais mantidos para informar a categoria;
Considerando que a declaração da epidemia se enquadra como motivo de força maior, prevista nos artigos 501 a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho e, considerando, ainda, os efeitos das Medidas
Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020, as entidades sindicais signatárias firmam o presente TERMO ADITIVO A CCT 2020, com base na legislação vigente no Brasil.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica autorizado ao empregador, nas rescisões ocorridas durante o “estado de calamidade” causado pelo COVID-19, o pagamento em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, das verbas rescisórias do empregado desligado, no caso de impossibilidade de manutenção do emprego, não incidindo as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT.
Parágrafo primeiro - Cada uma das parcelas rescisórias terá como valor mínimo o equivalente ao piso salarial da categoria.
Parágrafo segundo - Diante da situação de Xxxxxxxx, em havendo demissão sem justa causa, a multa fundiária ficará reduzida para 20% (vinte por cento) do saldo do FGTS, nos termos do art. 484-A, I, “b” da CLT.
Parágrafo terceiro - Em caso de rescisão de contrato de prestação de serviços pelo tomador (cliente) decorrente da Pandemia, aplicar-se-á o artigo 502, inciso II da CLT.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADORES NA FAIXA DE RISCO
No intuito de preservar a saúde do empregado considerado na "faixa de risco", ou seja, aquele que possui 60 (sessenta) anos de idade ou mais, gestantes, portadores de doenças crônicas como diabetes, hipertensão, asma, enfermidades hematológicas, doença renal crônica, imunodepressão (provocada pelo tratamento de condições autoimunes, como o lúpus, ou câncer) e obesidade, poderão as empresas optar em conceder licença remunerada até o limite equivalente aos dias de aviso prévio adicional por ano de trabalho, de forma que por ocasião da rescisão contratual serão abatidos os dias de licença remunerada concedidos do aviso prévio adicional.
Parágrafo único: Será garantido a esse trabalhador todos os benefícios conquistados em Convenção Coletiva de Trabalho, exceto o valor referente ao vale-transporte e auxílio-alimentação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - TELETRABALHO
Durante o prazo de vigência deste aditivo, as empresas do setor poderão, sempre que possível, dentro da atividade de cada trabalhador, adotar o regime de trabalho remoto, no domicílio do empregado, conforme as regras estabelecidas diretamente entre a empresa e cada trabalhador.
Parágrafo primeiro: Nesta hipótese deverá o empregado estar à disposição do empregador, na mesma jornada de trabalho usual, devendo para tanto estar com celular e/ou notebook e/ou outros meios de comunicação, durante o período da jornada.
Parágrafo segundo: No caso de teletrabalho as empresas ficam dispensadas de fornecer o vale transporte e o auxílio alimentação.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
Pelos motivos de força maior expostos na Cláusula Terceira e com o intuito de garantir o emprego e renda dos trabalhadores, as empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente o valor dos salários de seus funcionários, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 70% (setenta por cento), pelo período de até 90 (noventa) dias, nos termos da MP n° 936/2020, combinado com a legislação vigente, cite-se o art. 611-A da CLT e art. 7º, VI da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: Durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário, será concedido ao trabalhador o pagamento proporcional de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o qual será custeado pelo Governo Federal mediante recursos da União, e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário, observando-se os requisitos formais da MP 936/2020.
Parágrafo segundo: Para a redução da jornada de trabalho e de salário, e a respectiva concessão do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” não haverá a necessidade de homologação ou autorização por parte do sindicato laboral, bastando, para tanto, a simples comunicação de que trata o art. 11, §4º da MP 936/2020, bem como a comunicação ao empregado por qualquer meio eletrônico, inclusive, por meio de Whatsapp com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do início da redução de jornada e salário.
Parágrafo terceiro: Fica facultado à empresa a forma da redução acima prevista, podendo esta ocorrer tanto na jornada diária de trabalho, como na jornada semanal, podendo, por conseguinte, reduzir os dias de trabalho, criando novas escalas de trabalho, possibilitando o rodízio entre empregados no mesmo tomador de serviços.
Parágrafo quarto: Em razão da redução da jornada de trabalho, o benefício de auxílio-alimentação será proporcional, sendo que o vale-transporte será equivalente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo quinto: O trabalho nos dias de folgas na jornada 12x36 ou similares, resultará em pagamento das horas extras efetivadas com acréscimo de 50% e não descaracterizará tal tipo de jornada, sendo autorizado, também, o registro de crédito de horas para inclusão no sistema de banco de horas, nos termos da Clausula Sexta.
Parágrafo sexto: Em havendo a redução de jornada, será aplicado o teor da OJ SDI 1, 358, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo sétimo: Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários, horários e benefícios reduzidos.
Parágrafo oitavo: O período da redução de jornada e de salários previstos no caput desta Clausula Quarta, poderá ser prorrogado se mantido o decreto de calamidade ou lei superveniente assim possibilitar, podendo, ainda, as partes firmarem mero aditivo ao presente por até igual período, nos moldes do art. 7, VI, da CF.
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Pelos motivos de força maior expostos na Cláusula Terceira e com o intuito de garantir o emprego e renda dos trabalhadores, as empresas e trabalhadores poderão acordar a suspenção dos contratos de trabalho, pelo período de até 60 (sessenta) dias, nos termos da MP n° 936/2020, combinado com a legislação vigente, cite-se o art. 611-A da CLT e art. 7º, VI da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro: Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, será concedido ao trabalhador o pagamento proporcional de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o qual será custeado pelo Governo Federal mediante recursos da União, e será devido a partir da data do início da suspensão do contrato de trabalho, observando-se os requisitos formais da MP 936/2020.
Parágrafo segundo: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do piso da categoria, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto nos artigos 8º e 9º da MP 936/2020.
Parágrafo terceiro: A ajuda compensatória mensal a ser conferida por parte da empresa terá natureza indenizatória, seguindo-se as mesmas características descritas no §1º e incisos do art. 9º da MP 936/2020.
Parágrafo quarto: Para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a respectiva concessão do “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” não haverá a necessidade de homologação ou autorização por parte do sindicato laboral, bastando, para tanto, a mera comunicação de que trata o art. 11, §4º da MP 936/2020, bem como a comunicação ao empregado por qualquer meio eletrônico, inclusive, por meio de Whatsapp com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do início da redução de jornada e salário.
Parágrafo quinto: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, exceto o Vale-Transporte e Auxílio- Alimentação.
Parágrafo sexto: O período de suspensão do contrato de trabalho previsto no caput desta Xxxxxxxx Xxxxxx, poderá ser prorrogado se mantido o decreto de calamidade ou lei superveniente assim possibilitar, podendo, ainda, as partes firmarem mero aditivo ao presente por até igual período, nos moldes do art. 7, VI, da CF.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
Fica autorizado o uso do acordo de compensação de jornada através de Banco de Horas, previsto no artigo 59 § 2º da CLT, relativo aos dias não trabalhados, a serem compensados pelo empregado no dia de sua folga (com o limite de 10 horas a 12 horas por dia, conforme a escala) ou em dias normais de trabalho (em até 02 (duas) horas por dia), salvo quando da hipótese do art. 61§ 2o. da CLT, na qual a empresa deverá comunicar os empregados atingidos.
Parágrafo primeiro: O período de vigência do banco de horas será de 11.03.2020 a 31.12.2020, período este que deverá haver a compensação do saldo de horas devido, sendo que em caso de rescisão, independentemente do motivo, haverá o desconto proporcional nas verbas rescisórias.
Parágrafo segundo: Em caráter excepcional, as horas extras já realizadas, que seriam pagas poderão, a critério das empresas, serem convertidas para banco de horas, com a liberação destes empregados em folgas compensatórias, assim como pode o pagamento destas ser postergado para o fim da pandemia, com pagamento parcelado em até 03 (três) vezes.
Parágrafo terceiro: As horas extras realizadas durante o período de calamidade pública, serão lançadas em banco de horas de forma simples para compensação em até 18 (dezoito) meses, após o término da calamidade pública.
Parágrafo quarto: Podem ser excedidas as horas diárias de trabalho além da 8ª, sem a limitação de 10 horas diárias, podendo ainda ultrapassar a 12ª hora diária, durante o período de calamidade.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
Considerando o caput do art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ficam autorizadas as empresas a concederem férias coletivas ou individuais, devendo ser comunicado ao empregado e/ou conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Parágrafo primeiro: As empresas ficam autorizadas a antecipar o período de gozo de férias daqueles trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo.
Parágrafo segundo: Em razão da natureza extraordinária, as empresas ficam dispensadas de efetuar o pagamento prévio das férias e do abono constitucional de 1/3, devendo efetuar o pagamento do período de férias até cinco dias após a data de retorno do período de gozo das férias, e o abono constitucional deverá ser quitado até a data em que é devida a gratificação natalina, ou por ocasião da rescisão contratual, se esta ocorrer antes.
Parágrafo terceiro: As férias sendo concedidas, faz com que a este empregado, completado o período aquisitivo, inexista novo direito de férias, em razão de sua antecipação.
Parágrafo quarto: O empregador poderá, nos postos de trabalho onde houver suspensão de trabalho das atividades laborais total ou parcial, dispensar o empregado do comparecimento ao trabalho, com o pagamento nos termos do Parágrafo segundo desta Cláusula, ficando acordado que o mesmo número de dias em que o empregado ficar sem trabalhar será compensado quando da usufruição de suas férias, limitando-se a 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto: Fica acordado que a presente modalidade de suspensão/compensação poderá ser utilizada tanto ao empregado que, na data da paralização da atividade, já tenha completado o curso do período aquisitivo, como aquele que ainda esteja no curso do período aquisitivo.
Parágrafo sexto: No caso das férias coletivas, a empresa poderá informar quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos por tal medida encaminhando cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e afixar o aviso nos locais de trabalho para conhecimento e ciência de todos os trabalhadores.
Parágrafo sétimo: Em ambos tipos de férias o empregado deverá ser comunicado formalmente com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de situação excepcional, motivada por ato do Poder Público ou em razão de rescisão de contrato com tomador de serviços ou sua redução, os quais a comunicação ao empregado das férias poderá ser imediata, sem observar a antecedência mínima, podendo esta comunicação ocorrer por qualquer meio eletrônico.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA DO PRESENTE ADITIVO A CCT
Com o objetivo de resguardar possíveis intervenções estatais neste momento de crise, fica assegurado pelas entidades sindicais profissionais que, a qualquer momento poderão negociar livremente e diretamente com as empresas do segmento no sentido de viabilizar novas normas para manutenção e criação do bem estar social, principalmente, resguardar as empresas prestadoras de serviços a terceiros o direito de estudar novas medidas a serem criadas diante do atual cenário de estado de Calamidade causado pelo COVID-19.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁREIS A MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando que o presente aditivo tem o objetivo de proporcionar a manutenção de empregos e assegurar a viabilidade econômica das empresas, fica acordado que em havendo legislação mais favorável as condições ora estipuladas as empresas, desde que não contrárias ao presente aditivo, poderão ser adotadas pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DA CCT 2020
Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.