ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Contrato 38/2022 - SEDS
Contrato nº 38/2022-SEDS que celebram o ESTADO DE GOIÁS, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e a empresa
VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI ME., para os fins que especifica, sob as condições a seguir descritas:
DAS PARTES:
CONTRATANTE
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ sob nº 08.876.217/0001-71
com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Nº 332, Setor Central, nesta Capital, doravante denominado apenas CONTRATANTE, representada, neste ato, pelo titular da Pasta, Secretário Wellington Matos de Lima, brasileiro, portador do RG nº 742239 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO com endereço profissional junto ao órgão que representa, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA
empresa VISUAL EVENTOS E FORMATURAS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 23.540.814/0001-14, com sede à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, CEP 72.975-000, representada por seu Sócio proprietário Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
1. CLAUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – O presente contrato decorre do Pregão Eletrônico SRP nº 017/2022-SEDUC, aberto em 06/05/2022, ARP nº 007/2022-C-SEDUC, na forma da Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, do Decreto Estadual nº 9.666/2020, da Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e demais normas pertinentes à matéria, homologado pela Secretária de Estado da Educação, conforme Termo de Homologação de 31/05/2022 e Proposta de Preços, tudo constantes dos Processos Administrativos nº 202100006035978 e nº 202210319004395, o qual faz parte do presente contrato, independentemente de transcrição, regendo-o no que for omisso.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Contratação pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS de empresa especializada no Fornecimento de Alimentação para atendimento em eventos a serem promovidos pelo mencionado órgão, no município de Goiânia, via Pregão Eletrônico, para Registro de Preços.
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE | VALOR MEDIANO | VALOR TOTAL |
1 | Refeição tipo self service (à vontade) devendo constar de no mínimo: saladas variadas arroz e feijão; massas: carnes; sobremesas; 1 bebida não alcoólica por pessoa. | 600 | PESSOAS | R$ 35,73 | R$ 21.438,00 |
2 | Coffee-break self service servido no local de cada evento, devendo constar de no mínimo: 2 tipos de sucos naturais, frutas, leite, café; 3 opções salgadas, 2 opções de doce. Deverão ser evitadas frituras e alimentos ricos em cremes. | 2000 | PESSOAS | R$ 20,00 | R$ 40.000,00 |
Valor total | R$ 61.438,00 |
2.2 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições de sua proposta os acréscimos ou reduções dos quantitativos dos produtos até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante constante neste Contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1. O Período de vigência do Contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado na forma do art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/93;
3.2. Nos termos do art. 67 Lei Federal nº 8.666, de 1993, será designado servidor representante para acompanhar e fiscalizar a execução do serviço, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados;
3.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
3.4. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO REGISTRO DE PREÇOS
4.1. O Período de vigência será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
SERVIÇOS.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL, PRAZO, E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS
5.1 Do Local de Execução dos Serviços
5.1.1 Os serviços, objeto desta licitação deverão ser executados no município de
Goiânia, nas dependências dos locais dos eventos que serão informados pela Contratante à Contratada.
5.2 Do prazo/cronograma de execução:
5.2.1 Os serviços deverão ser iniciados na data programada do evento, conforme disposições definidas na Ordem de Serviço.
5.2.2 A Ordem de Serviço deverá ser encaminhada até 05 (cinco) dias, antes da data programada do evento.
5.3. Da Forma de Prestação dos Serviços
5.3.1 A Secretaria expedirá Ordem de Serviço, encaminhando à empresa, com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias da data de realização do evento.
5.3.2 Na Ordem de Serviço constarão dados sobre o evento, local, a unidade solicitante, o(s) horário (s) para fornecimento, a quantidade de pessoas e os itens (com especificação) que comporão os respectivos serviços.
5.3.3 A empresa deverá, obrigatoriamente, confirmar o recebimento da Ordem de
Serviço.
5.3.4 A organização dos alimentos e bebidas no local do evento deverá ser
providenciada pela Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário previsto na Ordem de Serviço.
5.3.5 As bebidas deverão estar na temperatura adequada ao consumo no horário de lanche, sendo que a Contratada deverá acondiciona-las corretamente.
5.3.6 Os alimentos e bebidas deverão ser servidos em quantidade suficiente para atender ao número de pessoas indicado na Ordem de Serviço.
5.3.7 Eventualmente, o serviço deverá ser prestado fora dos horários previstos, podendo ser estendido de acordo com a necessidade do evento, devendo ser previamente informado a CONTRATADA com até 12 (doze) horas de antecedência.
5.3.8 A Contratada deve estar preparada para, eventualmente, atender a mais de 1 (um) evento simultaneamente.
5.3.9 Os produtos deverão ser entregues bem acondicionados em embalagens térmicas e higiênicas que proporcionem sua perfeita conservação até o momento de serem consumidos.
5.3.10 Quando do fornecimento de café, chá ou chocolate quente, a contratada deverá oferecer garrafas térmicas limpas, de boa apresentação e qualidade, com etiquetas/tags sobre o conteúdo.
5.3.11 A empresa deverá atender as solicitações em qualquer dia da semana, inclusive feriados e nos horários designados pelo Contratante de acordo com os eventos.
a) Durante o período de realização dos eventos com duração de até oito horas/dia será servido almoço e jantar para todos os participantes dos participantes.
5.3.12 Os coffee-breaks deverão ser servidos no local da realização dos eventos da
seguinte forma:
a) Em eventos com duração de até oito horas/dia poderão ser servidos um coffee-break
no período da manhã e um coffee break no período da tarde.
b) Em eventos com duração de até quatro horas ou seis horas corridas poderão ser servidos somente um coffee break no período de realização dos eventos, ou de manhã ou tarde, ou dois na forma expedida na ordem de serviço.
5.3.13 As refeições self service, deverão ser servidas tipo buffet expostas em recipientes aquecidos em temperatura ideal para o consumo e serão servidas à vontade sem restrições, dispondo todo o material necessários como: guardanapos, copos, talheres, pratos e outros que se fizerem necessários.
5.3.14 Os coffee-breaks deverão ser servidos tipo Buffet, expostos em mesa apropriada devidamente forrada com toalha e em recipientes adequados, dispondo todo o material necessários como: guardanapos, copos, talheres, pratos e outros que se fizerem necessários.
5.3.15 A água mineral e o café deverão ser servidos durante todo o período de realização dos eventos, à vontade, sem restrições aos participantes do evento.
5.3.16 A empresa detentora deverá dispor de todo material necessário para servir a água mineral e café, como: bebedouros adequados, copos descartáveis para água, bandejas, garrafas térmicas para o café e copos descartáveis para o café.
SERVIÇOS:
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E RESPONSÁVEL DOS
6.1. Os serviços serão recebidos da seguinte forma:
a) Provisoriamente – no prazo de até 03 (três) dias úteis, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificações constantes neste Contrato e na proposta, mediante termo de recebimento provisório.
a) Definitivamente – após a verificação da conformidade/adequação e consequente aceitação pelo fiscal do contrato ou pela Comissão de Recebimento, mediante aposição de carimbo no corpo da fatura/nota fiscal ou Termo de Recebimento, em prazo não superior a 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal.
6.2. Em conformidade com o Art. 76 da Lei Federal nº. 8.666/93, se no recebimento do objeto for constatada sua execução de forma incompleta ou em desacordo com as condições avençadas, será interrompido o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº. 8.666/93.
6.3. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes nesta Solicitação de Bens e Serviços e na proposta, devendo ser reparado, corrigido ou substituído imediatamente ao serem solicitados pelo fiscal do contrato, visando não prejudicar a execução do evento, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Nesse caso, será suspenso o prazo de recebimento definitivo, até que seja sanada a situação.
6.4. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
6.5. Caso se verifique que não se mostra possível a adequação do objeto deste Termo ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do Contrato, com base no que dispõe o art. 77 c/c art. 78, inc. II, da Lei Federal nº. 8.666/93, bem como a aplicação de penalidades, conforme o disposto no art. 87 da referida Lei, com abertura de processo administrativo em que se garantirá o contraditório e a ampla defesa.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR
7.1. O valor total deste Contrato é de R$ 61.438,00 (sessenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais).
7.2. A despesa correrá conforme quadro abaixo e conforme Nota de Empenho nº 00016, de 29/09/2022, referente ao período de 01/10/2022 a 31/12/2022, no total de R$ 30.719,02 (trinta mil e setecentos e dezenove reais e dois centavos).
7.2.1. No exercício seguinte, as despesas ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programas, ficando a CONTRATANTE obrigada a
apresentar, no início de cada exercício, a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho Complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
Descrição | Código | Denominação |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 3001 | Gabinete do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social |
FUNÇÃO | 04 | Administração |
SUBFUNÇÃO | 122 | Administração Geral |
PROGRAMA | 1017 | Goiás Integração Social e Defesa e Promoção dos Direitos Humanos |
AÇÃO | 2067 | Ação de Promoção e Garantia dos Direitos Humanos |
GRUPO DE DESPESA | 03 | Outras Despesas Correntes |
FONTE DE RECURSO | 15000100 | Recursos Não Vinculados de Impostos – Receitas Ordinárias |
MODALIDADE APLICAÇÃO | 90 | Aplicações Diretas |
7.3. Nos preços acima, estão inclusos todos os impostos, seguros, despesas, custos e encargos devidos em razão da execução deste contrato.
7.4. Os preços ora pactuados são fixos e irreajustáveis durante toda a vigência do
contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA– DO PAGAMENTO
8.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, os valores constantes da cláusula segunda deste contrato, mediante a apresentação da(s) fatura(s)/nota(s) fiscal(is), devidamente atestada(s) pelo Responsável pela Unidade Beneficiária, correspondente a(s) Ordem(ns) de Fornecimento efetivamente cumprida(s).
8.2. A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) ao(s) fornecimento(s) deverão ser protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas do relatório de fornecimento, observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária.
8.3. A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) compra(s) deverá(ão) atender as exigências dos órgãos de fiscalização inclusive quanto ao prazo de autorização para emissão e ainda, serem protocolizadas na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas de relatório da(s) compra(s), observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária, com a descrição e quantitativo do item, conforme o solicitado na ordem de fornecimento/serviço, lote, validade, marca, número do processo, número do empenho, número do procedimento, tipo de licitação, valor unitário e total de cada item.
8.4. A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à(s) Ordem de Fornecimento(s) será(ão) objeto de conferência e aprovação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua respectiva protocolização.
8.5. As contas serão pagas até o 30º (trigésimo) dia após a efetiva entrega dos produtos, objeto do presente instrumento, mediante a apresentação da(s) respectiva(s) fatura(s), devidamente atestada(s) pelo Diretor/Responsável pela Unidade Beneficiária, obedecida, em qualquer caso, a ordem cronológica de pagamento a que se refere o Decreto estadual nº 9.561/2019.
8.6. A Contratada deverá informar na correspondente Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento.
8.7. Ocorrendo atraso no pagamento, a contratada fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. DA CONTRATADA
9.1.1 Atender o objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos neste Contrato e responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento do objeto.
9.1.2 Cumprir rigorosamente as especificações técnicas e os prazos constantes desse termo de referência e ordem de serviço ou fornecimento.
9.1.3 O serviço de som deverá ser executado por técnico (s) especializado (s) para o manuseio dos equipamentos, permanecendo no ambiente durante todo o evento.
9.1.4 Os equipamentos e respectivos acessórios deverão estar instalados, testados e prontos para uso com no mínimo 2 (duas) horas antes do início do evento
9.1.5 Responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos e/ou outros bens de propriedade da CONTRATANTE, ou de terceiros, ocasionados pelo pessoal fornecido, em virtude de dolo ou culpa, quando na execução do objeto contrato;
9.1.6 Corrigir, às suas expensas, todos os serviços executados em que se verificarem imperfeições, vícios ou incorreções, dentro do prazo estipulado, em cada caso.
9.1.7 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Contratante;
9.1.8 Comunicar ao Gestor do Contrato, por escrito, qualquer anormalidade ou impropriedade verificada e prestar os esclarecimentos necessários, para deliberação e mudança dos detalhes por parte da Administração Pública, durante a fase de planejamento e/ou execução do evento, se necessário;
9.1.9 Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, cópia dos comprovantes de pagamento, seja com o pessoal seja com a contribuição social parte do empregador.
9.1.10 A Contratada deverá manter, quando necessário, preposto responsável pela execução do contrato, aceito pela Contratante, durante o período da vigência contratual, para representa-lo sempre que for preciso:
9.1.11 A contratada disponibilizará canal de comunicação aos gestores CONTRATANTE, por telefone, internet e atendimento personalizado através de um escritório / REPRESENTANTE situado na cidade de Goiânia, ou que vai implementar sua instalação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da assinatura do Contrato, com toda a infraestrutura necessária para a sua perfeita execução, a fim de garantir comunicação eficaz e agilidade dos serviços; ( se faz necessário a importância de a contratada disponibilizar um interlocutor nos municípios de fornecimento do Serviço para que possibilite uma comunicação eficaz, rápida e direta com objetivo de minimizar e obter pronta resposta que a gestão de grandes eventos requer na solução de imprevistos).
9.1.12 A ação de fiscalização da CONTRATANTE não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
9.1.13 Responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados e mão de obra, em conformidade com o art. 69 e art. 73, II, b, da Lei Federal Nº 8.666/93 e Lei Nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e também deverá substituí-los, sem ônus para a Secretaria de Estado de Educação caso não estejam de acordo com as especificações e padrões de qualidades exigidos.
9.1.14 Obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.1.15 A CONTRATADA ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual Nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
9.1.16 As refeições e lanches deverão ser produzidos no mesmo dia da realização das capacitações, conforme cronograma a ser repassado à contratada, sendo que, o cardápio deverá ser repassado à contratante com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência para aprovação.
9.1.17 A CONTRATADA deverá manter quantidade suficiente de gêneros alimentícios (segundo especificação de quantidade de gramatura) e descartáveis, todos de qualidade comprovada, para o atendimento das condições estabelecidas nesta contratação, de forma que durante o horário de funcionamento do serviço de alimentação, não falte nenhum dos itens para a composição do cardápio.
9.1.18 Deverão ser cumpridas as normas regulamentares sobre higiene, medicina e segurança do trabalho.
9.1.19 A CONTRATADA deverá obedecer rigorosamente ao cardápio elaborado pela CONTRATANTE, podendo ocorrer eventuais mudanças que serão informadas com antecedência pela mesma.
9.1.20 A CONTRATADA responsabilizar-se-á por danos à saúde dos comensais tais como: gastroenterite decorrentes de surtos de toxinas alimentares diagnosticadas de acordo com a portaria SVS–MS nº 451 de 19/09/97, a qual estabelece os padrões microbiológicos dos alimentos para consumo, assim como, a retratação moral.
9.1.21 Não será permitida a adição de qualquer aditivo químico com o intuito de acentuar a coloração ou sabor de qualquer preparação.
9.1.22 A qualidade sanitária deverá ser garantida, não utilizando ovos crus no preparo e elaboração dos alimentos, nas preparações a base de ovos (maionese, etc.).
9.1.23 Fornecer todo material necessário ao bom andamento do serviço, composto de: pratos de mesa e sobremesa, taças, cestas, talheres, réchauds, bandejas, mesas com cadeiras, toalhas de mesa em cor a ser definida pelo CONTRATANTE e aparadores com toalhas.
9.1.24 Responsabilizar-se por qualquer acidente que venha vitimar seus empregados ou terceiros quando em serviço por tudo quanto às leis trabalhistas e previdenciárias assegurem e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto do contrato de prestação de serviços, sendo que a sua inadimplência com referência a estes encargos não transferem a CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento nem onera o objeto deste contrato.
9.1.25 Facilitar a fiscalização procedida por órgão competente, no cumprimento de normas, cientificando a CONTRATANTE do resultado das inspeções.
9.1.26 A contratada devera providenciar a substituição de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo satisfatoriamente às demandas do serviço ou dos organizadores, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, quando necessários para as apresentações dos instrutores durante o evento.
9.1.27 A Contratada deverá substituir qualquer empregado que se conduza de modo inconveniente ou incompatível.
9.1.28 Garantir equipe de limpeza, manutenção e segurança durante todo o evento e, no mínimo, uma pessoa em tempo integral exclusivamente para acompanhar a limpeza dos banheiros e cuidados com o auditório e as salas.
9.1.29 À CONTRATADA é vedado transferir, total ou parcialmente, o objeto do contrato, ficando obrigada perante a Secretaria de Estado da Educação pelo exato cumprimento das obrigações contratuais.
9.1.30 Acompanhar andamento do processo, a emissão da Nota de empenho, da Ordem de Serviço ou fornecimento se for o caso e, ainda a retirada das respectivas vias das mesmas nos setores competentes desta Pasta, independente de notificação.
9.1.31 Acompanhar andamento do processo, a emissão da Nota de empenho, da Ordem de Serviço ou fornecimento se for o caso e, ainda a retirada das respectivas vias das mesmas nos setores competentes desta Pasta, independente de notificação.
9.1.32 Sujeitar-se à fiscalização por parte da SEDUC, através de servidores designados para acompanhar a execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
9.2 OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.2.1 Designar por meio de portaria 03 (três) servidores da Secretaria de Estado da Educação para o recebimento de material, da execução dos serviços e atesto da Nota Fiscal do objeto executado, nas formas previstas nos Artigos 67 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e Artigo 51 da Lei Estadual nº 17.928/12 sendo que a presença deste servidor não eximirá a responsabilidade da Contratada.
9.2.2 Exigir a fiel observância das especificações e condições previstas em Edital, bem como recusar os serviços prestados que estiverem em desacordo.
9.2.3 Atuar de forma ampla e completa no acompanhamento da execução do objeto.
9.2.4 Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da vencedora, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, se ocorrer;
9.2.5 Expedir, por escrito, as advertências dirigidas a Contratada;
9.2.6 Aplicar multa e demais sanções, suspender o pagamento, caso a Contratada desobedeça a quaisquer das cláusulas estabelecidas no Edital;
9.2.7 Comunicar à Contratada as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas ou de reposição de sua parte, sob pena de aplicação de sanções nos termos da Lei Federal nº. 8.666/1993.
prejudicados;
9.2.8 Exigir, a qualquer tempo, a substituição que julgar insuficientes, inadequados ou
9.2.9 Documentar as ocorrências notificando a contratada, por escrito, sobre
imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
9.2.10 Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a contratante se reserva no direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por meio de preposto designado, podendo para isso ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato,
além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital;
III – apresentar documentação falsa;
IV – causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta;
VI – falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e
X – cometer fraude fiscal.
10.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
10.3. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa;
10.4. As sanções serão registradas e publicadas no CADFOR;
10.5. As sanções descritas neste, também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública;
10.6. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
10.7. As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicada de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Sendo que a aplicação cumulativa de sanções se dará apenas com a de multa;
10.8. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
11.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da ata;
11.2. Após a celebração do contrato, se já transcorrido o período de 12 (doze) meses da vigência da ata, o valor poderá ser reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – Este Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes, atendida sempre a conveniência administrativa.
12.2 – De acordo com o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, são motivos de rescisão do
contrato:
I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração.
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93;
XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva a execução do contrato;
XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das sanções penas cabíveis;
Parágrafo único: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, na forma do artigo 77 do referido Diploma Legal.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. O objeto licitado deverá atender a todas as especificações e quantidades, eventos desta magnitude devem ser realizados em um ambiente que integrem todos os requisitos necessários, visando satisfazer plenamente as expectativas dos participantes com qualidade e eficiência.
13.2. O gestor responsável em gerir a Ata de Registro de Preços será a Gerência de Xxxxxxx ou servidor designado por eles.
13.3. Após assinatura da Ata de Registro de Preços, os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
14.1 - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
15.1 - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
16.1. O Programa de Integridade, criado pela Lei Estadual nº. 20.489/2019, deve ser implantado pela contratada e consistirá no conjunto de mecanismos e procedimentos internos e integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidade e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro: O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir a sua efetividade.
Parágrafo Segundo: O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independente de cargo ou função exercidos;
II - treinamentos periódicos sobre Programa de Integridade;
III - análise periódica de riscos para realização e adaptações necessárias ao Programa de
Integridade;
pessoa jurídica;
IV - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da V - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios
e demonstrações financeiras de pessoa jurídica;
VI - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como o pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
VII - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
VIII - canais de denúncia de irresponsabilidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
IX - medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
X - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidade ou infração detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.
Parágrafo Terceiro: Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar relatório do perfil e relatório de conformidade do Programa ao poder público.
Parágrafo Quarto: A pessoa jurídica deverá expor suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
Parágrafo Xxxxxx: A comprovação deve abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela do computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordem de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Parágrafo Sexto: A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins de avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4° O Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não será considerado para fim de cumprimento desta Lei.
Parágrafo Sétimo: Pelo o descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a administração pública do Estado de Goiás, em cada esfera do Poder, aplicará à empresa contratada multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
Parágrafo Oitavo: O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Nono: O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de Integridade, fará cessar a aplicação da multa.
Parágrafo Décimo: O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação não implicará indébito da multa aplicada.
Parágrafo Décimo Primeiro: A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo Décimo Segundo: O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
17.1. O Período de vigência do Contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado na forma do art. 57 da Lei nº. 8.666/93;
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 - Caberá ao CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VINCULAÇÃO
19.1- Este contrato guarda conformidade com o Edital de Pregão Eletrônico SRP nº 017/2022-SEDUC, vinculando-se ao Processo nº 2021.0000.603.5978 e a proposta da Contratada.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO REGISTRO E FORO
20.1 – O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
20.2 - Aos casos omissos deverão ser aplicados os seguintes diplomas legais: Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, e, Lei Federal nº 8.666/93, e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
20.3 – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e as testemunhas, em três vias de igual teor e forma para que se alcance os jurídicos e desejados efeitos.
CONTRATANTE:
Wellington Matos de Lima
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Representante Legal
ANEXO AO CONTRATO
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de
Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do
ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Wellington Matos de Lima
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Representante Legal
GOIANIA, 03 de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 04/10/2022, às 12:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX DE LIMA, Secretário (a) de Estado, em 04/10/2022, às 15:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000034220480 e o código CRC BD320643.
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PARCERIAS E CONTRATAÇÕES
XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX , Xx 000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXXXXXX - XXXXXXX - XX - XXX 00000-000 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202210319004395 SEI 000034220480