ANEXO I
Aspectos Organizacionais e Operacionais
CAPÍTULO I
Outorga de Permissões ARTIGO 1
Os organismos de aplicação do Acordo outorgarão permissão original às empresas transportadoras de sua jurisdição e permissão complementar às empresas transportadoras sob jurisdição da outra Parte Contratante.
ARTIGO 2
As permissões originais serão outorgadas sempre que a em- presa transportadora esteja organizada de acordo com a legislação do país de sua jurisdição.
ARTIGO 3
A permissão outorgada por uma das Partes Contratantes a uma empresa transportadora de sua jurisdição será considerada pela outra Parte Contratante como credencial de que a empresa transpor- tadora reúne as qualidades de idoneidade e capacidade técnica, ope- racional e financeira, exigíveis aos prestadores de serviços públicos.
ARTIGO 4
Para habilitação complementar, a empresa transportadora de- verá apresentar à outra Parte Contratante, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da expedição da permissão originária:
a) certificado de permissão original expedido pela autori- dade competente do respectivo organismo de aplicação, nos termos dos formulários I e II;
b) instrumento público de procuração, nomeando e cons- tituindo representante legal da empresa transportadora, com plenos poderes para representá-la em todos os atos admi- nistrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do outro país, a ser lavrado de acordo com os termos indicados pelos respectivos organismos de aplicação;
c) apólice de seguro de responsabilidade civil dos veículos.
ARTIGO 5
Desde que a empresa transportadora preencha os requisitos do Artigo 4, terá sua autorização que lhe garante que poderá operar o transporte rodoviário internacional, comprometendo-se ambas as Par- tes Contratantes a evitar quaisquer medidas restritivas de caráter eco- nômico que possam dificultar o livre acesso das empresas trans- portadoras habilitadas naquele transporte.
ARTIGO 6
Quaisquer alterações havidas na constituição e representação da empresa transportadora habilitada, bem como na relação e identificação da frota habilitada, serão processadas no organismo do país de origem e comunicadas à outra Parte Contratante através de fax ou telex.
ARTIGO 7
A outorga e o cancelamento das permissões original e com- plementar obedecerão às condições e termos de validade estabele- cidos mutuamente, atendidos os princípios de uniformização e sim- plificação de critérios.
CAPÍTULO II
Taxas, Direitos e Chapas Identificadoras ARTIGO 8
1.Cada Parte Contratante dispensará as empresas transpor- tadoras habilitadas da outra Parte do pagamento de direitos e taxas referentes à circulação e ao licenciamento dos seus veículos.
CAPÍTULO VI
Infrações e Sanções
ARTIGO 15
As infrações aos dispositivos legais e regulamentares co- metidas pelas empresas transportadoras habilitadas serão apuradas e punidas de acordo com a legislação da Parte Contratante em cujo território tenham ocorrido, independentemente da jurisdição da em- presa transportadora responsável.
Espaço Reservado para o Escudo de Armas do País e Nome do Organismo
FORMULÁRIO I
Documento de Autorização
1. Documento de Idoneidade No
2. O (autoridade responsável) do (organismo responsável) certifica que, em consonância com o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas, a empresa
FORMULÁRIO II
abaixo designada está sob jurisdição deste país e faz constar que autoriza o transporte internacional por rodovia, nos ter- mos que se seguem:
3. Nome e domicílio legal da empresa:
4. Natureza do transporte (passageiros ou cargas):
5. Modalidade de tráfego a efetuar: bilateral com tráfego por fronteira comum.
6. Origem e destino do transporte:
7. Itinerários e horários (no caso de passageiros):
8. Vigência:
9. Anexos: documentos de descrição de veículos.
10. Outorgado em .............. em ..... de ..................de ....... .
2.Nada neste Artigo será considerado como isenção de taxas cobradas por serviços públicos específicos efetivamente prestados.
3.Os veículos das empresas mencionadas neste Artigo serão providos de chapas identificadoras pelo país de origem, as quais serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante.
CAPÍTULO III
Veículos e Instalações Fixas ARTIGO 9
Os veículos e instalações fixas (oficinas mecânicas e de- pósitos) habilitados por uma das Partes Contratantes serão reconhe- cidos como aptos para a prestação de serviço pela outra Parte Con-
Empresa:
Origem/Destino:
Documento de Idoneidade Nº:
ANEXO II
Aspectos de Seguros
ARTIGO 1
Documentos de Descrição de Veículos
Tipo | Ano | Marca | Modelo | Chassis | Eixos | Capacidade Máxi- ma de Tração | Capacidade de Carga Útil | Tara | Placa |
b.2) danos materiais: US$ 500,00 por passageiro;
Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 200.000,00, para morte e/ou danos pessoais e US$ 10.000,00 para danos materiais.
tratante sempre que, em relação aos veículos, as dimensões, os pesos máximos e demais requisitos técnicos se ajustem aos preceitos que vigorem na outra Parte Contratante ressalvado o disposto no Artigo 16 do Acordo.
CAPÍTULO IV
Inspeção Mecânica ARTIGO 10
Cada Parte Contratante reconhece à outra o direito de exercer inspeção mecânica dos veículos habilitados, bem como de impedir a prestação de serviço de todo veículo que não ofereça as condições de segurança exigidas pelos respectivos regulamentos de trânsito e de transporte rodoviário.
CAPÍTULO V
Controles ARTIGO 11
Cada uma das Partes Contratantes realizará o controle in- tegral das operações de todas as empresas transportadoras habilitadas, em seu próprio território, informando a outra dos resultados relativos às empresas transportadoras de sua jurisdição.
ARTIGO 12
As empresas transportadoras habilitadas, qualquer que seja sua jurisdição de origem, estarão obrigadas a apresentar a cada um dos organismos de aplicação previstos no Artigo 19 do Acordo as informações contábeis e estatísticas, conforme normas e instruções uniformes a serem estabelecidas por mútuo acordo.
ARTIGO 13
As Partes Contratantes acordam em estabelecer documentos padronizados de transporte rodoviário internacional (documentos de idoneidade originário e complementar e documento para a descrição de veículos).
ARTIGO 14
1.Os documentos e formulários de caráter operacional pre- vistos neste Anexo serão redigidos nos idiomas português e inglês, e sua validade independe de visto consular.
2.Para esse fim, os "fac-símiles" das assinaturas e os modelos de sinetes ou carimbos das autoridades e organismos competentes serão reciprocamente fornecidos mediante troca de informações específicas.
A obrigação de contratação de seguro para as empresas que realizarem transportes internacionais, prevista neste Acordo, faz-se extensiva aos proprietários ou motoristas dos veículos destinados ao transporte de carga própria, porém limitando-a à responsabilidade civil por lesões, morte ou danos a terceiros não transportados. Qual- quer aumento na obrigação de contratar seguro e na extensão da cobertura deverá ser negociado e aceito pelas autoridades respon- sáveis dos dois países.
ARTIGO 2
As autoridades de controle de divisas de cada Parte Con- tratante autorizarão as transferências dos prêmios dos seguros e dos pagamentos em razão de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento ao estabelecido neste Acordo
ARTIGO 3
As Partes Contratantes se obrigam a intercambiar informa- ções referentes às normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro sobre a responsabilidade civil e os seguros aos quais se refere este Acordo, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também aqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla tributação.
ARTIGO 4
Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representantes no outro país formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correspondente, nome e endereço da empresa de transportes, individualização e características do veículo, período de cobertura, riscos cobertos, importâncias se- guradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante e assinatura do mesmo.
ARTIGO 5
1.Os valores mínimos de cobertura estabelecidos por este Acordo são os seguintes:
a) para danos a terceiros não transportados:
a.1) morte e danos pessoais: US$ 20.000,00 por xxxxxx;
a.2) danos materiais: US$ 15.000,00 por bem; Limite por sinistro ou catástrofe: US$ 120.000,00
b) para danos a passageiros:
b.1) morte e/ou danos pessoais: US$ 20.000,00 por pessoa;
2.Poderão ser livremente acordados entre segurados e se- guradoras valores de coberturas superiores aos mínimos constantes neste Acordo.
ARTIGO 6
Serão válidos os seguros de responsabilidade civil cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresas seguradoras do outro país, para a liquidação e pagamento dos sinistros, em conformidade com as leis de cada país.
ARTIGO 7
0.Xxx a finalidade de instrumentar os Artigos que ante- cedem serão promovidos acordos entre entidades seguradoras ou res- seguradoras, de acordo com as leis de cada país.
0.Xx autoridades de seguro de cada Parte Contratante acor- dam estabelecer cláusulas uniformes para a apólice do seguro previsto neste Acordo.
ANEXO III
Aspectos Migratórios das Empresas Transportadoras e da Tripulação
ARTIGO 1
Cada Parte Contratante permitirá a entrada e a saída, de seu Território, da tripulação dos veículos em operação, habilitados para o transporte terrestre internacional de passageiros ou de carga, exigindo para tal fim tão-somente a apresentação da Carteira ou Cartão de tripulante terrestre emitido pela autoridade de migração de seu país.
ARTIGO 2
As autoridades de migração das Partes Contratantes auto- rizarão o ingresso e estada da tripulação terrestre em seu território pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 3
No caso de força maior devidamente comprovada, ou de impossibilidade de conclusão de determinada operação de transportes, as Partes Contratantes poderão conceder à tripulação terrestre uma prorrogação de estada de até mais 30 (trinta) dias.
ARTIGO 4
As empresas transportadoras ou seus representantes legais serão responsáveis por todos os gastos advindos da retirada, do país, de sua tripulação terrestre, no caso de descumprimento das normas legais pertinentes do país correspondente.
ARTIGO 5
As empresas transportadoras autorizadas, em conformidade com o presente Acordo, e sua tripulação terrestre estarão sujeitos às disposições legais sobre imigração em vigor no território das Partes Contratantes.
ANEXO IV
Assuntos Aduaneiros
CAPÍTULO I
Definições
ARTIGO 1
Para os fins do presente Anexo, entende-se por:
1) Admissão Temporária:
regime aduaneiro especial que permite receber em um ter- ritório aduaneiro, com suspensão do pagamento dos gra- vames de importação, certas mercadorias ingressadas com um fim determinado e destinadas a serem reexportadas, sem haver sofrido modificações, dentro de um prazo estabele- cido, salvo a depreciação normal como conseqüência do uso que se faça delas;
2) Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI):
regime aduaneiro especial sob o qual as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto adua- neiro a outro em uma mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias fronteiras;
3) Operação de Trânsito Aduaneiro Internacional:
o transporte de mercadorias desde a jurisdição de uma al- fândega de partida até a jurisdição de uma alfândega de destino localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente Anexo;
4) Alfândega de Partida:
a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição começa uma operação TAI;
5) Alfândega de Passagem de Fronteira:
a alfândega de uma Parte Contratante pela qual ingressa ou sai do país uma unidade de transporte no curso de uma operação TAI;
6) Alfândega de Destino:
a alfândega de uma Parte Contratante sob cuja jurisdição se conclui uma operação TAI;
7) Carregamento Excepcional:
um ou vários objetos pesados ou volumosos que, por razão de seu peso, suas dimensões ou sua natureza, não possam ser transportados em unidades de transporte fechadas, sob reserva de que possam ser facilmente identificados. Neste conceito também se compreendem os veículos novos que se transportam por seus próprios meios;
8) Contêiner:
elemento de transporte (baú portátil, tanque móvel ou análogo com seus acessórios, inclusive os equipamentos de refrige- ração, lonas, etc.) que correspondam às seguintes condições:
a) constitua um compartimento fechado, total ou parcial- mente, destinado a conter mercadorias;
b) tenha caráter permanente, portanto, seja suficientemente resistente para suportar seu uso repetido;
c) haja sido especialmente idealizado para facilitar o trans- porte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem manipulação intermediária de carga;
d) esteja construído de maneira tal que permita sua mo- vimentação fácil, segura e, em particular, no momento de ser transbordado de um meio de transporte a outro;
e) haja sido concebido de tal maneira que resulte fácil car- regamento e esvaziamento;
f) seu interior seja facilmente acessível à inspeção aduaneira sem a existência de pontos onde possam ocultar-se mercadorias;
g) seja dotado de pontos que permitam receber lacres, cintas ou outros elementos de segurança aduaneiros, de forma a garantir sua inviolabilidade durante seu transporte ou ar- mazenamento;
h) seja identificado por meio de marcas e números gravados de forma indelével, pintados de maneira que sejam facil- mente visíveis;
i) tenham um volume interior de um metro cúbico pelo menos.
9) Controle Aduaneiro:
conjunto de procedimentos a serem adotados com vistas a assegurar o cumprimento das leis e regulamentos aduanei- ros;
10) Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTA):
o documento mediante o qual o declarante solicita à al- fândega de partida uma operação de TAI;
11) Declarante:
a pessoa que, de acordo com a legislação vigente em cada Parte Contratante, solicita o início de uma operação adua- neira internacional, nos termos deste Anexo, apresentando uma declaração DTA perante a alfândega de partida e res- ponda frente às autoridades competentes pela exatidão de sua declaração;
12) Depósito Afiançado (DFA):
local privativo alfandegado destinado à guarda de materiais de manutenção e reparo de veículos sob responsabilidade dos transportadores, com suspensão de gravames aduaneiros, sendo autorizada sua instalação pela Parte Contratante em seu território, mediante prévio cumprimento das disposições legais vigentes;
13) Garantia:
obrigação que se contrai, a favor da alfândega, com o ob- jetivo de assegurar o pagamento dos gravames ou cum- primento de outras obrigações contraídas frente a ela;
14) Gravames de Importação ou Exportação:
direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equi- valente, seja de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações e exportações. Não se incluem neste conceito as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo dos serviços prestados;
15) Recinto Aduaneiro:
local habilitado pela alfândega destinado à realização de operações aduaneiras;
16) Transbordo:
transferência de mercadorias para outra unidade de transporte efetuada sob controle aduaneiro de uma mesma alfândega;
17) Transportador:
a pessoa autorizada a realizar o transporte internacional ter- restre nos termos do presente Acordo e que assume a res- ponsabilidade perante as autoridades competentes pela cor- reta execução da operação TAI;
18) Unidades de Transporte:
a) os contêineres;
b) os veículos rodoviários, inclusive os reboques e semi-reboques.
CAPÍTULO II
Campo de Aplicação ARTIGO 2
1.O presente Anexo é aplicável ao transporte de mercadorias em unidades de transporte, entre os territórios das Partes Contratantes, com a condição de que a operação de transporte inclua o cruzamento de uma fronteira entre a alfândega de partida e a alfândega de destino.
0.Xx Partes Contratantes permitirão, em seus territórios, as operações de transporte internacional de passageiros e de mercadorias por rodovia, sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e Admissão Temporária de veículos, equipamentos de transporte, so- bressalentes e acessórios necessários para a operação de transporte internacional, conforme as normas existentes em cada uma das Partes Contratantes e os princípios estabelecidos neste Acordo.
0.Xx disposições do presente Anexo são aplicáveis também ao transporte de mercadorias provenientes ou destinadas a terceiros países que não sejam Partes Contratantes.
0.Xx disposições do parágrafo 1 do presente Artigo são apli- cáveis inclusive se a operação de trânsito inclui trajetos por via aquática sem que se faça transbordo das mercadorias.
0.Xx presente Anexo, salvo disposições em contrário, a ex- pressão "unidades de transporte" inclui igualmente os carregamentos excepcionais.
6.Para adoção dos regimes aduaneiros aplicar-se-á a legis- lação interna de cada Parte Contratante, respeitado o princípio da reciprocidade, podendo ser adotados pelas administrações aduaneiras procedimentos uniformes de controle bilateral.
CAPÍTULO III
Suspensão de Gravames à Importação ou à Exportação ARTIGO 3
As mercadorias transportadas em Trânsito Aduaneiro Inter- nacional (TAI), ao amparo do presente Anexo, gozarão da suspensão dos gravames de importação ou de exportação eventualmente exi- gíveis enquanto dure a operação TAI, sem prejuízo do pagamento de taxas pelos serviços efetivamente prestados.
CAPÍTULO IV
Condições Aplicáveis às Empresas e às Unidades de Transporte ARTIGO 4
O despacho de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) de- verá ser instruído com cópia de permissão originária ou comple- mentar, expedida pela autoridade competente em matéria de trans- porte das Partes Contratantes.
ARTIGO 5
Para realizar operações de transporte internacional por ro- dovia, as empresas transportadoras deverão estar registradas perante a autoridade aduaneira das Partes Contratantes no país a que pertence o veículo transportador.
ARTIGO 6
1.Nos termos do presente Anexo, as unidades de transporte passíveis de serem lacradas e utilizadas no transporte de mercadorias devem conter as seguintes características:
a) possuir dispositivo onde possa ser aplicado lacre adua- neiro de forma simples e eficaz;
b) inexistência de local que permita ocultação de mercadoria;
c) espaço útil facilmente acessível para as inspeções aduaneiras;
d) identificação mediante marcas e números gravados de forma indelével.
0.Xx Partes Contratantes, conforme as disposições do Artigo 30 do presente Anexo, estabelecerão, caso necessário, recomendações que estipulem as condições das unidades de transporte, para que a atuação das diferentes alfândegas que intervenham em uma operação TAI seja uniforme.
ARTIGO 7
Os veículos e seus equipamentos devem sair do país no qual ingressaram dentro dos prazos que bilateralmente se acordem, con- servando as mesmas características e condições que possuíam ao ingressar, que serão controladas pelas autoridades aduaneiras.
ARTIGO 8
As alfândegas pelas quais se admitem temporariamente os veículos sob amparo do presente Acordo e seus Anexos procederão à verificação de seus equipamentos para sua correta identificação no momento do ingresso, saída ou reingresso, ocasião em que se ob- servará o desgaste natural provocado pelo uso.
ARTIGO 9
0.Xx autoridades aduaneiras poderão autorizar a instalação de depósitos privativos alfandegados, a fim de armazenar peça de re- posição e acessórios indispensáveis à manutenção das unidades de transporte e equipamentos das empresas estrangeiras habilitadas.
0.Xx peças de reposição e acessórios serão admitidos nos referidos depósitos com suspensão dos gravames de importação e exportação.
0.Xx peças de reposição e acessórios que tenham sido subs- tituídos serão reexportados ao país de procedência, entregues à ad- ministração aduaneira ou destruídos, devendo assumir o transportador qualquer custo que do fato se origine.
CAPÍTULO V
Lacres Aduaneiros ARTIGO 10
1.Nos termos do presente Anexo, os lacres aduaneiros utiliza- dos em uma operação de trânsito aduaneiro internacional devem obe- decer às condições mínimas prescritas no Apêndice do presente Anexo.
0.Xx Partes Contratantes deverão aceitar os lacres aduaneiros que correspondem às condições mínimas prescritas no parágrafo 1 do presente Artigo, na medida em que tenham sido apostos pelas auto- ridades aduaneiras de outro país. No entanto, cada Parte Contratante terá o direito de aplicar seus próprios lacres quando os utilizados não sejam considerados suficientes ou não ofereçam a segurança requerida.
3.Quando os lacres aduaneiros colocados no território de uma Parte Contratante forem aceitos pela outra, gozarão, no território desta, da mesma proteção jurídica que os lacres nacionais.
CAPÍTULO VI
Declaração das Mercadorias e Responsabilidade
ARTIGO 11
Para se aplicar o regime de trânsito aduaneiro internacional estabelecido no presente Anexo, dever-se-á apresentar, para cada uni- dade de transporte, perante as Autoridades da Alfândega de partida, uma Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), conforme o modelo bilíngüe português-inglês que for aprovado pela Comissão do Artigo
19 do Acordo, nos termos do Artigo 30 do presente Anexo, de- vidamente preenchida e em número de exemplares suficientes para cumprir com todos os controles durante a operação TAI.
ARTIGO 12
0.Xx mercadorias objeto deste Acordo que ingressem ou saiam dos territórios das Partes Contratantes só poderão ser trans- portadas por veículos e equipamentos de transportes que, a juízo das autoridades aduaneiras, cumpram os requisitos de transporte inter- nacional e garantia de segurança fiscal.
2.O transportador é responsável perante as autoridades adua- neiras pelo cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Trânsito Aduaneiro Internacional e, em particular, fica obrigado a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfân- dega de destino, de acordo com as condições estabelecidas no pre- sente Anexo.
3.O declarante é o único responsável pelas infrações adua- neiras decorrentes da inexatidão de suas declarações.
CAPÍTULO VII
Garantias sobre as Mercadorias e Veículos
ARTIGO 13
1.Os veículos das empresas autorizadas habilitadas a realizar transporte internacional de conformidade com o presente Acordo são, de pleno direito, a única garantia para responder pelos gravames e sanções pecuniárias eventualmente aplicáveis que possam atingir tan- to as mercadorias transportadas como os veículos que se admitam temporariamente nos territórios dos países.
0.Xx empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada neste Artigo por outra, bancária ou de seguros, para aten- dimento das autoridades aduaneiras conforme a legislação da Parte Contratante em que se faça a exigência.
CAPÍTULO VIII
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Partida
ARTIGO 14
0.Xx alfândega de partida, a unidade de transporte com a carga deverá ser apresentada junto com a declaração DTA.
0.Xx autoridades da alfândega de partida verificarão:
a) o correto preenchimento da Declaração DTA;
b) se a unidade de transporte oferece a segurança neces- sária conforme condições estipuladas no Artigo 6;
c) se as mercadorias transportadas correspondem, em sua natureza e quantidade, àquelas especificadas na declaração.
3.Uma vez realizadas as verificações, as autoridades da alfân- dega de partida colocarão seus lacres e referendarão a Declaração DTA.
4.Sempre que julgar conveniente, as autoridades da alfândega de partida procederão ao exame das mercadorias, preferentemente pelo sistema de amostragem.
5.A Declaração DTA será registrada e devolvida ao decla- rante que adotará as disposições necessárias para que, nas diferentes etapas da operação TAI, possa ser apresentada para fins do controle aduaneiro. As autoridades da alfândega de partida conservarão um exemplar da Declaração DTA.
0.Xx que concerne aos carregamentos excepcionais, será efe- tuado o seguinte procedimento:
a) a autorização para realizar a operação TAI fica subor- dinada à possibilidade de identificar os carregamentos ex- cepcionais. Desta forma, como meio de identificação, de- verão ser utilizados especialmente as marcas ou números de fabricação das mercadorias, ou a descrição que se faça das
mesmas, bem como a colocação de marcas de identificação ou lacres aduaneiros, de forma tal que estes carregamentos não possam ser substituídos na sua totalidade ou em parte por outros e que nenhum dos seus componentes possa ser retirado sem que se torne evidente;
b) se as autoridades aduaneiras exigirem a anexação de documentação adicional de identificação da carga, far-se-á menção da mesma na Declaração DTA.
CAPÍTULO IX
Formalidades a Serem Observadas nas Alfândegas de Passagem de Fronteira
ARTIGO 15
1.Em cada alfândega de passagem de fronteira, na saída do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras, com os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias. As autoridades verificarão se a unidade foi objeto de manipulações não autorizadas, se os lacres aduaneiros ou marcas de identificação estão intactos e referendarão a Declaração DTA.
0.Xx autoridades da alfândega de passagem de fronteira de saída poderão conservar um exemplar da Declaração DTA para re- gistro da operação e enviarão outro exemplar assinado para a al- fândega de partida ou de passagem de fronteira de entrada do país, na forma de torna-guia, para que esta possa concluir definitivamente a operação TAI no território deste país.
ARTIGO 16
1.Em cada alfândega de passagem de fronteira na entrada do território de um país, o transportador deverá apresentar a unidade de transporte com a carga às autoridades aduaneiras com os lacres in- tactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.
0.Xx autoridades da alfândega de fronteira de entrada ve- rificarão:
a) o correto preenchimento da Declaração DTA;
b) se a unidade de transporte oferece a segurança necessária e se os lacres aduaneiros estão intactos ou, em se tratando de um carregamento excepcional, deverá corresponder às pres- crições do parágrafo 6 do Artigo 14 do presente Anexo.
3.Uma vez realizadas as comprovações de praxe, as auto- ridades da alfândega de fronteira referendarão a Declaração DTA e, se for o caso, aplicarão novos lacres, anotando na declaração DTA essa ocorrência.
0.Xx autoridades da alfândega do ponto de fronteira de en- trada conservarão um exemplar da Declaração DTA para registro da operação.
ARTIGO 17
Quando, em uma alfândega de passagem da fronteira, ou durante o trajeto, as autoridades aduaneiras removerem um lacre aduaneiro para proceder à inspeção de uma unidade de transporte carregada, farão constar esta ocorrência na Declaração DTA que acompanha a unidade de transporte, bem como as observações de- correntes da inspeção e as características do novo lacre aduaneiro colocado.
CAPÍTULO X
Formalidades a Serem Observadas na Alfândega de Destino
ARTIGO 18
1.O transportador deverá apresentar às autoridades da al- fândega de destino a unidade de transporte com a carga, os lacres intactos, assim como a Declaração DTA referente às mercadorias.
0.Xx conclusão da operação de TAI, as autoridades da al- fândega de destino procederão ao exame dos documentos, e à ve- rificação da unidade de transporte com a carga, dos lacres e demais elementos de segurança e da integridade da carga.
3.Constatando o cumprimento das obrigações do transpor- tador, as autoridades da alfândega de destino atestarão a chegada da mercadoria. Uma via da Declaração DTA assim processada será en- tregue ao interessado.
4.A alfândega de destino conservará um exemplar da De- claração DTA e exigirá a apresentação de uma via adicional dessa Declaração para ser encaminhada à alfândega do ponto de fronteira de entrada no país, na forma de torna-guia, para a conclusão definitiva da operação TAI.
CAPÍTULO XI
Infrações Aduaneiras, Reclamações e Acidentes
ARTIGO 19
0.Xx a Alfândega de um país suspeitar que uma infração aduaneira será cometida, adotará as medidas legais cabíveis previstas em seus próprios regulamentos. Em caso de retenção do veículo, a
empresa autorizada poderá apresentar uma garantia que satisfaça às autoridades competentes, a fim de obter a liberação do veículo en- quanto prosseguem os trâmites administrativos ou judiciais.
2.Sem prejuízo das ações administrativas e judiciais que ve- nham a ser tomadas quando do cometimento das infrações aduaneiras de que trata este artigo, as alfândegas se reservam o direito de re- querer ao Organismo Nacional Competente do seu país a suspensão da permissão originária ou complementar que haja concedido à em- presa envolvida. Se uma empresa autorizada incorrer em infrações reiteradas, o Organismo Nacional Competente, a pedido de autoridade aduaneira, cancelará a permissão originária ou complementar, con- forme o caso.
ARTIGO 20
Quando as autoridades aduaneiras de um país certificarem o fiel cumprimento da parte da operação TAI que tenha sido realizada em seu território, não poderão mais reclamar o pagamento dos gra- vames citados no Artigo 3 do presente Anexo, a menos que o cer- tificado tenha sido obtido de maneira irregular ou fraudulenta, ou que tenha havido violação das disposições do presente Anexo.
ARTIGO 21
0.Xx os lacres aduaneiros forem rompidos, destruídos, ou ocorrerem avarias durante uma operação TAI, o transportador co- municará imediatamente a ocorrência à alfândega mais próxima. As autoridades desta alfândega lavrarão um termo de comprovação do acidente e tomarão as providências necessárias para que a operação TAI possa prosseguir. Uma cópia do termo de comprovação deverá ser juntada à Declaração DTA.
0.Xx impossibilidade da imediata comunicação à autoridade aduaneira, o transportador deverá dirigir-se à autoridade competente mais próxima, que lavrará um registro do acidente e o anexará à Declaração DTA. Este registro deverá ser apresentado juntamente com a unidade de transporte com a carga e a Declaração DTA na alfândega mais próxima, que tomará as medidas necessárias para que a operação TAI possa prosseguir.
3.Em caso de perigo iminente que torne necessária a descarga imediata de parte ou da totalidade da carga, o transportador poderá adotar, por iniciativa própria, as medidas consideradas oportunas.
CAPÍTULO XII
Assistência Administrativa Mútua ARTIGO 22
As autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante que te- nham iniciado investigações em caso de infração ou suspeita de infração às disposições do presente Anexo, solicitarão por escrito, às autoridades aduaneiras da outra Parte Contratante:
a) informações referentes a declarações de trân- sito aduaneiro internacional que tenham sido apresentadas ou aceitas em seu território e que se presumam falsas;
b) informações que permitam comprovar a au- tenticidade de lacres que possam ter sido apos- tos em seu território.
ARTIGO 23
Quando as autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante constatarem imprecisões em uma Declaração DTA ou qualquer outra irregularidade na operação de TAI nos termos do presente Anexo, as referidas autoridades informarão de ofício às autoridades aduaneiras da outra Parte.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais ARTIGO 24
As Partes Contratantes poderão, em relação ao trecho da operação TAI que se desenvolva em seu território:
a) fixar um prazo para que se complete a operação em seu território;
b) exigir que as unidades de transporte sigam itinerários determinados.
ARTIGO 25
0.Xx alfândegas habilitadas para exercer as funções relativas ao controle na fronteira, do transporte internacional por rodovia para passageiros e carga, assim como das mercadorias transportadas sob o regime de Trânsito Aduaneiro Internacional, objeto deste Acordo, são: pela República Federativa do Brasil, a Inspetoria de Bonfim e, pela República Cooperativista da Guiana, a “Customs and Trade Adminis- tration” de Lethem, sob a supervisão do “Ministry of Home Affairs”.
0.Xx Partes Contratantes deverão:
a)reduzir ao mínimo o tempo necessário para o cumprimento das formalidades nos postos aduaneiros fronteiriços e es- tabelecer um procedimento expedito para as mercadorias sujeitas à operação TAI;
b) dar prioridade ao despacho das mercadorias perecíveis, animais vivos e outras mercadorias que requeiram impe- rativamente um transporte rápido, tais como as remessas urgentes ou de socorro por ocasião de catástrofes;
c) facilitar, nos postos aduaneiros fronteiriços, a pedido do interessado, o cumprimento das formalidades aduaneiras fo- ra dos dias e horários normalmente previstos.
0.Xx Partes Contratantes deverão harmonizar os horários de atendimento e as atribuições de todos os órgãos que atuam nos pontos de passagem de fronteira correspondentes.
ARTIGO 26
1.A atuação dos funcionários aduaneiros não acarretará outro pagamento pelo cumprimento das formalidades aduaneiras mencio- nadas no presente Anexo, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
0.Xx Partes Contratantes permitirão, a pedido de qualquer pessoa interessada, o funcionamento dos postos aduaneiros frontei- riços em dias, horas e locais fora daqueles estabelecidos normal- mente. Em tal caso, o custo dos gastos realizados pelo atendimento excepcional poderá ser cobrado, inclusive a remuneração extraor- dinária dos funcionários.
ARTIGO 27
Para a passagem das unidades de transporte sem carga pelos postos aduaneiros fronteiriços, deverá ser apresentado um Manifesto Internacional de Carga (MIC).
ARTIGO 28
As disposições do presente Xxxxxx não eximem do cum- primento das normas sanitárias e outras exigíveis em quaisquer das Partes Contratantes.
CAPÍTULO XIV
Transporte Internacional de Passageiros ARTIGO 29
Para facilitar o Transporte Internacional de passageiros por rodovia, as Partes Contratantes harmonizarão a documentação e os procedimentos aduaneiros.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais ARTIGO 30
1.A pedido de uma das Partes Contratantes, convocar-se-ão reuniões da Comissão estabelecida pelo Artigo 19 do Acordo, com a participação de técnicos aduaneiros das mesmas, com o objetivo de examinar as disposições do presente Anexo e propor a aplicação de medidas que assegurem a uniformidade dos procedimentos adotados por cada alfândega.
2.Da mesma forma, a citada Comissão incentivará a utili- zação de transmissão eletrônica de dados visando ao intercâmbio de informações entre as alfândegas das Partes Contratantes e com outros usuários, a fim de lograr um melhor aproveitamento dos avanços tec- nológicos nessa matéria, facilitar a aplicação dos procedimentos adua- neiros e estreitar a cooperação entre as alfândegas dos dois países.
APÊNDICE DO ANEXO IV
Condições Mínimas a que devem Atender os Dispositivos de Segurança Aduaneira (Lacres e Cintas)
Os dispositivos de segurança aduaneira deverão cumprir as seguintes condições mínimas:
1. Requisitos Gerais dos Dispositivos de Segurança Adua- neira devem ser:
a) fortes e duráveis;
b) de fácil aplicação;
c) de fácil exame e identificação
d) difíceis de serem retirados, rompidos ou de serem efe- tuadas manipulações irregulares que não deixem marcas;
e) não reutilizáveis;
f) de difícil cópia ou imitação.
2. Especificações Materiais do Lacre
a) o tamanho e a forma do lacre deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente legíveis;
c) o material utilizado deverá ser suficientemente forte para prevenir rupturas acidentais, deterioração rápida (devido a condições climáticas, agentes químicos etc.) ou manipula- ções irregulares que não deixem marcas; e
d) o material utilizado será escolhido em função do tipo de lacre adotado.
3. Especificações das Cintas
As cintas deverão ser fortes e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão.
4. Marcas de Identificação
O lacre ou cinta, conforme for o caso, deve conter marcas que:
a) indiquem que se tratam de dispositivos de segurança aduaneira, pela aplicação uniforme da palavra "aduana";
b) identifiquem o país, de preferência por meio dos sinais que se utilizam para indicar o país de matrícula dos veículos autorizados ao tráfego internacional;
c) permitam a identificação da alfândega que aplicou o dis- positivo.