SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
Rua Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 1692 – Tirol Natal/RN – CEP 59015-300
Fone (00) 0000-0000/0753
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
CONTRATO
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE – (campus) e a RAZÃO SOCIAL AGENTE DE INTEGRAÇÃO, PARA O FIM QUE ESPECIFICAM:
Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE – (campus), com sede à endereço do campus, telefone do campus, inscrito(a) no CNPJ nº CNPJ do campus, doravante denominada INSTITUIÇÃO DE ENSINO, neste ato representada pelo(a) seu Diretor(a) Geral, o(a) Sr(a). NOME DO DIRETOR GERAL, nacionalidade do Diretor Geral, estado civil do Diretor Geral, CPF nº CPF do Diretor, e, do outro lado o(a) RAZÃO SOCIAL DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO, com sede à endereço do agente de integração, telefone do agente de integração, inscrito(a) no CNPJ nº CNPJ do agente de integração, doravante denominada AGENTE DE INTEGRAÇÃO, neste ato representada pelo(a) cargo do responsável, o(a) Sr(a). NOME DO RESPONSÁVEL, nacionalidade do responsável, estado civil do responsável, CPF nº CPF do responsável, resolvem, mediante os autos constantes do processo XXXXXXXXXXXXX, e nos termos do inciso V, do Art. 214 da Constituição Federal de 1988, firmar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato de Cooperação tem por objeto desenvolver ações para promoção do ingresso de estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO no mercado de trabalho, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único – O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, por força de lei e em virtude deste Contrato de cooperação, não poderá perceber valores das instituições de ensino, atuar como representante de qualquer das partes nem cobrar qualquer valor dos estudantes a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do artigo 5º da Lei n. 11.788, de 2008.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
- Além das obrigações previstas no art. 5º, §1º, da Lei n. 11.788, de 2008, caberá ao AGENTE DE INTEGRAÇÃO:
Desenvolver esforços para captar oportunidades no mercado de trabalho;
Promover o encaminhamento gratuito de estudantes de acordo com as condições definidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
Cadastrar os estudantes da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
Encaminhar às CONCEDENTES os estudantes cadastrados e interessados nas oportunidades;
Preparar a documentação, de acordo com as determinações da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
Subsidiar a Instituição de Ensino com as informações sobre as instalações da CONCEDENTE;
Prestar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO as informações possíveis e necessárias para o cumprimento, por parte do ESTUDANTE, dos relatórios de atividades;
Disponibilizar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO informações sobre a rescisão solicitada pela CONCEDENTE ou pelo ESTUDANTE, nos termos que forem informados ao AGENTE DE INTEGRAÇÃO, bem como a informação sobre o preenchimento da documentação necessária
i. Disponibilizar à INSTITUIÇÃO DE ENSINO as características e condições das oportunidades oferecidas a seus alunos; e a relação de estagiários ativos e educandos do Instituito, por campus/curso, indicando as respectivas concedentes e a vigência.
j. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
- Caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Cumprir todas as responsabilidades que lhe competem, inclusive as previstas no artigo 7º da Lei nº 11.788/08;
Assinar o termo de compromisso/plano de atividades com o ESTUDANTE ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, assim como com a CONCEDENTE, garantindo as condições de adequação da prática profissional à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
Divulgar junto a seus ESTUDANTES as oportunidades de ingresso no mercado de trabalho captadas pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO;
Informar ao AGENTE DE INTEGRAÇÃO os casos de rescisão, por iniciativa da INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
Indicar o PROFESSOR ORIENTADOR, com formação ou experiência na área a ser desenvolvida a prática profissional, como o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estudante;
Informar a situação escolar de matrícula e frequência do ESTUDANTE sempre que solicitado pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO.
Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente Xxxxxxxx terá a duração de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a emissão de Xxxxx Xxxxxxx, ou ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
Havendo rescisão antecipada deste Convênio, os Termos de Compromissos de Estágio ficam automaticamente rescindidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA SELEÇÃO DOS ALUNOS
O processo de seleção dos ESTUDANTES será realizado pela CONCEDENTE ou pelo Agente de integração, conforme o caso, cabendo à INSTITUIÇÃO DE ENSINO encaminhar aqueles aptos a participarem do processo seletivo, mediante solicitação desta, contendo o número de vagas e a área de formação/ocupação.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Primeira Instância – Secção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, como competente para dirimir qualquer questão proveniente deste Convênio, eventualmente não resolvida no âmbito administrativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
Nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), as partes signatárias deste documento, pessoalmente e/ou por seus representantes, autorizam-se reciprocamente o tratamento de seus dados para o pleno atingimento dos objetivos da Lei nº 11.788/2008 e/ou das demais normas aplicáveis, pelo prazo que se fizer necessário.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
Cabe ao IFRN fiscalizar a execução do contrato sob os aspectos qualitativos e quantitativos, por intermédio de um representante especialmente designado, conforme prevê o art. 67 da Lei n° 8.666/1993.
§ 1º - Não obstante o AGENTE DE INTEGRAÇÃO seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, o IFRN reserva-se ao direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços.
§ 2º - O AGENTE DE INTEGRAÇÃO deverá indicar um preposto para representá-la na execução do contrato, o qual deve ser aceito pelo IFRN.
§ 3º - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do contrato, deverão ser prontamente atendidas pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO, sem ônus para o IFRN.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações pelo AGENTE DE INTEGRAÇÃO ou a infringência de preceitos legais pertinentes, ao IFRN poderá aplicar, segundo a gravidade da falta cometida e garantida a ampla defesa, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o IFRN , por prazo não superior a 2 (dois) anos, conforme a autoridade competente fixar em função da natureza e da gravidade de falta cometida;
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93;
§ 1º - As sanções serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores – SICAF.
§ 2º - Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo IFRN, o AGENTE DE INTEGRAÇÃO ficará isento das penalidades supramencionadas.
XXXXXXXX XXX – DA PUBLICIDADE
Após a assinatura deste documento deverá ser provienciada pelo IFRN a publicação do extrato do contrato em questão, em obediência ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente termo em 2 (duas) vias, para que produza seus efeitos legais a partir da sua assinatura.
Cidade do campus/RN, dia de mês de 20XX.
Nome do Diretor Geral do campus
Diretor Geral IFRN (campus)
Nome do responsável Agente de Integração