BOLETIM OFICIAL
BOLETIM OFICIAL
P R E F E I T U R A D E I T A N H A É M
21 A 25
[
DE AGOSTO DE 2020 ANO 17 | Nº 626
LEIS
LEI Nº 4.415, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.”
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui regime jurídico administrativo especial para contratação de servidor visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - As contratações serão reguladas exclusivamente pela presente lei, obedecendo-se às condições e prazos aqui previstos, à exceção da contratação de professor, que é regida pela Lei nº 3.258, de 22 de novembro de 2006. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos epidêmicos;
III - admissão de pessoal para garantir a prestação de serviços ou atividades essenciais, cuja paralisação possa colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, durante a realização de greve de servidores públicos que perdure por tempo irrazoável ou que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário;
IV - necessidade inadiável de pessoal para a execução de serviços essenciais, nas áreas de saúde, segurança, trânsito e limpeza pública, decorrentes do aumento transitório no volume de trabalho durante o período de alta temporada, que não possa ser suprido pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal;
V - desempenho de atividades emergenciais, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Art. 3º - A contratação por tempo determinado de que trata esta lei dependerá de autorização do Prefeito, mediante proposta fundamentada do órgão interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Administração, para eventuais esclarecimentos, da qual deverá constar:
I - a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 2º;
II - o período de duração da contratação;
III - a função a ser desempenhada pelo contratado; IV - a quantidade a ser contratada;
V - a habilitação exigida para a função; VI - a remuneração do contratado.
Art. 4º - Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.
Art. 5º - O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação, compreendendo, preferencialmente, prova escrita e, facultativamente, análise de currículo, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério da Administração, venham a ser exigidas.
§ 1º - A análise do currículo far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º - A Administração poderá convocar, previamente à realização de processo seletivo a que se refere esta lei, candidatos remanescentes aprovados em concurso público para cargo correspondente à atividade a ser desempenhada, devendo a contratação, neste caso, observar a ordem de classificação do concurso.
§ 3º - A contratação de candidato remanescente de concurso público não prejudicará seu direito de investidura no cargo público efetivo, obedecida, sempre, a ordem de classificação. Art. 6º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 7º - Quando houver empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - maior grau de escolaridade;
II - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 8º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos; II - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - estar em gozo de boa saúde física e mental;
V - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
VI - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII
do artigo 115 da Constituição Estadual;
VII - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
VIII - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos IV e V deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Art. 9º - Nas contratações de que trata esta lei, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 10 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
I - houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II - o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a prorrogação será permitida apenas enquanto durar o obstáculo judicial.
§ 3º - Nas hipóteses em que é admitida, a prorrogação será efetuada mediante justificativa e termo de aditamento.
Art. 11 - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, em procedimento administrativo.
Art. 12 - As contratações serão feitas independentemente da existência de cargos, empregos ou funções.
Art. 13 - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º desta lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 11 desta lei.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 14 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à remuneração inicial destes;
II - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior ao valor da remuneração inicial estabelecida pela legislação municipal vigente para servidores que exerçam função assemelhada.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se
2
ITANHAÉM
B O L E T I M O F I C I A L
21 A 25 DE AGOSTO DE 2020 | ANO 17 | Nº 626
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 15 - O pessoal contratado nos termos desta lei cumprirá jornada semanal de trabalho correspondente à fixada para os cargos públicos tomados como paradigma.
Art. 16 - Fica assegurado ao pessoal contratado nos termos desta lei:
I - o direito ao décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, acrescido de 1/3 (um terço), quando decorridos 12 (doze) meses de exercício da função.
Art. 17 - O contratado nos termos desta lei perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ressalvados os casos de consulta médica ou tratamento de saúde;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único - No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto da remuneração.
Art. 18 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro, filho ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, até 3 (três) dias consecutivos;
III - falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, genro, xxxx, cunhados e sobrinhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
IV - doação voluntária de sangue, por 1 (um) dia a cada período de 6 (seis) meses;
V - serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único - O contratado convocado para prestação do serviço militar obrigatório não terá direito à remuneração. Art. 19 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 20 - O contrato firmado com fundamento nesta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa da Administração Municipal;
IV - quando o contratado descumprir qualquer obrigação contratual ou infringir disposição legal, apuradas na forma do art. 19.
§ 1º - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada pela parte que der causa à extinção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A extinção do contrato, sem a comunicação prévia prevista no § 1º, acarretará à parte a que der causa, o pagamento, à outra parte, de indenização correspondente à metade do que caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º - A critério da Administração Municipal e desde que não haja prejuízo para a continuidade dos serviços públicos, a comunicação do contratado prevista no § 1º poderá ser dispensada, assim como a indenização prevista no § 2º.
Art. 21 - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta lei o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, nos incisos III, IV, V e VI do artigo 52 e nos artigos 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 70 e 71 da Lei Municipal nº 3.055,
de 5 de janeiro de 2004.
Art. 22 - Os contratados nos termos desta lei estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº 3.055, de 5 de janeiro de 2004.
Art. 23 - Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 24 - As disposições desta lei aplicam-se aos órgãos da Administração direta e à Autarquia municipal.
Art. 25 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Ficam revogadas a Lei nº 3.327, de 8 de agosto de 2007, e a Lei nº 3.335, de 19 de setembro de 2007.
Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 25 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio. Proc. nº 10.537/2020. Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Departamento Administrativo, em 25 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
LEI Nº 4.416, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.”
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para reforço das seguintes dotações constantes da Lei Orçamentária vigente: 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM
02.03 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 00.000.0000.0000 Manutenção Administração Geral
30 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 55.000,00
00.000.0000.0000 Indenizações e Restituições
42 3.3.90.93 Indenizações e Restituições R$ 100.000,00 09.271.0003.2011 Contribuições Sociais - Prefeitura
44 3.1.91.13 Obrigações Patronais - IntraorçamentárioR$ 70.000,00
02.06 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 00.000.0000.0000 Manutenção da Procuradoria Jurídica
91 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 150.000,00
02.09 SECRETARIA DE TRÂNSITO E SEGURANÇA
02.09.01 DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E SEGURANÇA 00.000.0000.0000 Manutenção Gabinete do Secretário e Dependências
129 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 5.000,00
00.000.0000.0000 Manutenção Departamento de Trânsito
132 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 70.000,00
134 3.1.91.13 Obrigações Patronais
- Intraorçamentário R$ 5.000,00 06.182.0005.2030 Manutenção Departamento de Segurança
141 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 410.000,00
02.10 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
02.10.01 ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 00.000.0000.0000 Manutenção Gabinete do Secretário e Dependências
168 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 15.000,00
00.000.0000.0000 Manutenção Assistência Social
176 3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros
- P. Física R$ 15.000,00
02.11 SECRETARIA DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.11.01GABINETE DO SECRETÁRIO
00.000.0000.0000 Manutenção Gabinete do Secretário e Dependências
203 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 195.000,00
204 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 51.000,00
207 3.1.91.13 Obrigações Patronais
- Intraorçamentário R$ 470.000,00
215 3.3.90.93 Indenizações e Restituições R$ 315.000,00
02.11.02 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE 00.000.0000.0000 Manutenção e Aperfeiçoamento
- Atenção Básica
225 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 520.000,00
02.11.04 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA DE REDE ESPECIALIZADA
00.000.0000.0000 Manutenção e Aperfeiçoamento
- Rede Especializada
262 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 710.000,00
02.13 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
02.13.01 FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB
00.000.0000.0000 Remuneração e Encargos dos Profissionais do Magistério - Ensino Fundamental
309 3.1.90.04 ContrataçãoporTempodeServiço R$ 12.000,00
311 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 85.000,00 12.365.0008.2050 Remuneração e Encargos dos Profissionais do Magistério - Educação Infantil
319 3.1.90.04 ContrataçãoporTempodeServiço R$ 71.000,00
02.13.03 OPERACIONALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR 00.000.0000.0000 Manutenção Merenda Escolar
- Ensino Fundamental
373 3.1.90.13 Obrigações Patronais R$ 4.000,00
02.13.05 DEPARTAMENTO DE CULTURA 00.000.0000.0000 Manutenção Departamento de Cultura
403 3.1.90.11 VencimentoseVantagensFixas-P.Civil R$ 97.000,00
02.15 SECRETARIA DE SERVIÇOS E URBANIZAÇÃO 00.000.0000.0000 Manutenção Gabinete do Secretário e Dependências
443 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 3.000,00
00.000.0000.0000 Manutenção Serviços Municipais
455 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 52.000,00
21 A 25 DE AGOSTO DE 2020 | ANO 17 | Nº 624
ITANHAÉM
3
B O L E T I M O F I C I A L
02.19 SECRETARIA DE TURISMO
00.000.0000.0000 Manutenção Departamento de Turismo
542 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas
- P. Civil R$ 20.000,00
TOTAL..........................................................R$ 3.500.000,00
Art. 2º - O crédito adicional suplementar autorizado pelo artigo 1º será coberto, na forma do disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com recursos provenientes, em igual valor, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 25 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio. Proc. nº 10.935/2020. Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Departamento Administrativo, em 25 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
LEI Nº 4.417, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.”
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 234.500,00 (duzentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), para reforço das seguintes dotações constantes da Lei Orçamentária vigente:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM
02.11 SECRETARIA DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.11.04 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA DE REDE ESPECIALIZADA
00.000.0000.0000 Manutenção e Aperfeiçoamento - Rede Especializada
272 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros
- P. Jurídica R$ 51.000,00
02.14 SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO 00.000.0000.0000 Pavimentação de Ruas e Avenidas
422 4.4.90.51 Obras e Instalações R$ 170.000,00
02.18 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 00.000.0000.0000 Manutenção Comércio e Indústria
535 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros
- P. Jurídica R$ 13.500,00
TOTAL...........................................................R$ 234.500,00
Art. 2º - O crédito adicional suplementar autorizado pelo artigo 1º será coberto, na forma do disposto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com recursos provenientes, em igual valor, da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 25 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio. Proc. nº 11.054/2020. Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Departamento Administrativo, em 25 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
LEI Nº 4.418, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 257.471,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais), para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente, e dá outras providências.”
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 257.471,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e um reais), para reforço das seguintes dotações constantes da Lei Orçamentária vigente:
02 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM
02.11 SECRETARIA DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
02.11.02 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE 00.000.0000.0000 Manutenção e Aperfeiçoamento
- Atenção Básica
231 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 100.000,00
02.11.03 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO
- URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
00.000.0000.0000 Manutenção e Aperfeiçoamento - Urgência e Emergência
250 3.3.90.30 Material de Consumo R$ 157.471,00 TOTAL...........................................................R$ 257.471,00 Art. 2º - O crédito adicional suplementar autorizado pelo artigo 1º será coberto, na forma do disposto no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com recursos provenientes, em igual valor, de excesso de arrecadação, oriundos de recursos financeiros transferidos ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 25 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio. Proc. nº 11.052/2020. Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Departamento Administrativo, em 25 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
DECRETOS
DECRETO Nº 3.967, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
“Substitui, temporariamente, membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais para o biênio 2020/2022, nomeados pelo Decreto nº 3.955, de 21 de julho de 2020.” XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e tendo em vista os requerimentos de desincompatibilização (afastamento temporário) protocolados em 14 de agosto de 2020 pelos membros titular e suplente, representantes dos protetores de animais independentes no Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, para concorrer a cargo
eletivo nas eleições municipais de 15 de novembro de 2020, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso II, alínea “l” c.c. o inciso VII, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeadas as Senhoras Alcione Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Sponton e Silvana Marques das Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, para, na qualidade de titular e suplente, respectivamente, e como representantes dos protetores de animais independentes, integrarem o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, durante o afastamento temporário da Senhora Xxxxxx Xxxxx e do Senhor Xxxxxxxx Xxxxx. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 21 de agosto de 2021. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal Registrado em livro próprio.
Departamento Administrativo, em 21 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
DECRETO Nº 3.969, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
“Revoga o artigo 19 do Decreto nº 3.947, de 29 de junho de 2020, que
consolidou a legislação municipal referente as medidas temporárias e emergenciais adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Itanhaém.”
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere, DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 19 do Decreto nº 3.947, de 29 de junho de 2020.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 21 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal Registrado em livro próprio.
Departamento Administrativo, em 21 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
DECRETO Nº 3.970, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
“Nomeia, para o biênio 2020/2022, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Itanhaém - CMPC”.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Prefeito Municipal de Itanhaém, no uso das atribuições que a lei lhe confere, e tendo em vista o disposto no artigo 38, § 1º, da Lei nº 4.121, de 23 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Itanhaém
- CMPCI, criado pela Lei nº 4.121, de 23 de setembro de 2016, será, no biênio 2020/2022, integrado pelos membros a seguir nomeados:
I - representantes do Poder Público:
a) representantes do Departamento de Cultura: Titular: Maraléia Menezes de Lima
Suplente: Celso Menezes Titular: Xxxx xxx Xxxxxx
Suplente: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx;
b) representante da Secretaria de Obras e Desenvolvimento
4
ITANHAÉM
B O L E T I M O F I C I A L
21 A 25 DE AGOSTO DE 2020 | ANO 17 | Nº 626
Urbano:
Titular: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Suplente: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
c) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes: Titular: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
d) representante da Secretaria do Governo Municipal: Titular: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Suplente: Talita Aparecida dos Santos;
e) representante da Secretaria de Turismo:
Titular: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx;
f) representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente:
Titular: Xxxxxx Xxxxxxxxx Suplente: Xxxxxx xxx Xxxx;
II - representantes da sociedade civil:
a) representante da área do patrimônio natural e do patrimônio cultural material e imaterial, abrangendo arquitetura, arquivos e museu - Irmandade Nossa Senhora da Conceição de Itanhaém:
Titular: Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx;
b) representante da área de expressões culturais, abrangendo culturas e manifestações populares, culturas indígenas e culturas afro-brasileiras - Associação Pró-Festa do Divino de Itanhaém - APRODIVINO:
Titular: Xxxxxxx Xxxxxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx;
c) representante da área de artesanato e serviços criativos, abrangendo a produção artística de manufaturas e design em geral - Associação Comercial, Agrícola e Industrial de Itanhaém - ACAI:
Titular: Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Suplente: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx;
d) representante das artes de espetáculo, abrangendo dança, música, circo e teatro - Associação de Dança de Itanhaém - ADI: Titular: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Suplente: Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx;
e) representante da área de audiovisual e mídias interativas, abrangendo cinema, vídeo, televisão, rádio e internet - Coletivo de Fotógrafos de Itanhaém - COFIT:
Titular: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx;
f) representante da área de literatura, abrangendo a criação e publicação em mídia impressa (livros, jornais, revistas e outros materiais impressos) - Academia Itanhaense de Letras: Titular: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Suplente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx;
g) representante da área de artes visuais, abrangendo pintura, grafite, escultura, desenho e fotografia - Associação Nordestina e Nortista de Itanhaém - ANNI:
Titular: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 25 de agosto de 2020. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal Registrado em livro próprio.
Departamento Administrativo, em 25 de agosto de 2020. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX
Secretário de Administração
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
AO SR. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
O PRESIDENTE DA COMISSÃO, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, designado pela portaria DA nº. 47/2020, no procedimento administrativo nº. 7302/1/2020 CITA o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, dando-lhe ciência da abertura do processo administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade, conforme os fatos articulados no processo nº. 7302/1/2020, onde caracterizam, em tese, inassiduidade habitual.
Tal conduta, se comprovada caracteriza as transgressões disciplinares previstas no artigo 125 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos deste Município, Lei Municipal nº. 3055/2004, razão pela qual o servidor deverá responder ao competente processo disciplinar, na forma prevista nos artigos 129 c.c 126 e 119, do referido Regime Jurídico, facultando-lhe o direito de ampla defesa, como estatuído no Art.5º, LV, da Constituição Federal.
Designada para compor a Comissão Processante os servidores XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX E XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
FORTUNA, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, sob a presidência do primeiro, ao qual caberá a indicação de servidor para secretariar os trabalhos.
Fica desde logo citado de todos os termos do processo administrativo, bem como do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa, podendo fazer-se assistir por advogado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado um defensor dativo, bem como arrolar eventuais testemunhas e requerer documentos, vistas, cópias e demais providências que se fizerem necessárias a sua defesa, conforme Lei n° 3.055, de 05 de Janeiro de 2004, artigo 142.
Itanhaém, 25 de junho de 2020. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretária da Comissão
PROCESSO DE LOCAÇÃO Nº2707/1/2020
Contratante: Prefeitura Municipal de Itanhaém Contratado: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Objeto: Locação de imóvel destinado a instalação da Unidade
Básica de Saúde Jardim Belas Artes, sito a Rua Xxxxxxxx Xxxxx de Lima nº 112, Jardim Belas Artes de neste Municipio.
Valor Global:R$ 10.798,59 (dez mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Prazo: 03 (três) meses, iniciando em 15/02/2020 XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Processo de Locação nº 2707/1/2020 Dispensa de Licitação
Ante manifestação da Procuradoria Juridica ratifico dispensa de licitação para locação de imóvel situado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Artes, neste Municipio., com fundamento no artigo 24 X da Lei Federal nº 8666/93 XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Extrato do Termo Aditivo
PROCESSO DE LOCAÇÃO Nº 5464/1/2019
Contratante:Prefeitura Municipal de Itanhaém
Contratado: Hípica Itanhaém Ltda - Me representada por Xxxx Xxxxx Xxxxxx-Xxxx.
Objeto:Prorrogação a locação de parte do imóvel destinado ao Projeto de Equoterapia da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, sito a Av. Conceição de Itanhaém nº, 2450, Jardim Coronel, neste Municipio.
Valor Mensal:R$ 10.804,08(dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos).
Prazo:12(doze) meses, iniciando em 13/05/2020
Ficam ratificadas demais clausulas e condições estipuladas no contrato original não especificadas por este Termo Aditivo. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
PREFEITO MUNICIPAL
PROCESSO DE LOCAÇÃO Nº 9397/1/2020
Contratante: Prefeitura Municipal de Itanhaém Contratado: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Cia Ltda
Objeto: Locação de imóvel destinado a instalação do Terceiro Distrito Policial, sito a Xxx Xxx XXX xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, neste Municipio.
Valor Global:R$ 57.609,36 (cinquenta e sete mil seiscentos e nove reais e trinta e seis centavos).
Prazo: 12(doze) meses, iniciando em 13/07/2020 XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Processo de Locação nº 9397/1/2020 Dispensa de Licitação
Ante manifestação da Procuradoria Juridica, ratifico dispensa de licitação para a locação de imóvel situado a Xxx Xxx XXX xx 0000, Xxxxxx, neste Municipio, com fundamento no artigo 24 X da Lei Federal nº 8666/93.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Expediente
PREFEITURA DE ITANHAÉM
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, 00 Xxxxxx - Xxx. 00.000-000 Tel. (00) 0000-0000
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO
Criado pela Lei nº 3.039, de 12/11/2003
JORNALISTA RESPONSÁVEL:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx MTB: 24.000
PRODUÇÃO:
Secretaria de Comunicação Social (SECOM)
xxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO (UFM) 2020 • R$ 3,64