SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, 4143 - Xxxxxxxx Xxxxx, 00x Xxxxx, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
MINUTA DE CONVÊNIO
Processo nº 1480.01.0002993/2021-63
Unidade Gestora: SEDESE/DIDE
MINUTA DO CONVÊNIO DE SAÍDA Nº /SEDESE
CONVÊNIO DE SAÍDA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO
PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sediada na Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4.143, Xxxxxxxx Xxxxx, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX
– XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 08631821000138, neste ato representada por sua Secretária de Estado Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxx Xxxxxxxxx, residente na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxx, 000/000, xxxxx 00, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, portadora da CI nº SSP/MG 1.406.836 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONCEDENTE, e o Município de , sediado na
, inscrito(a)
no CNPJ sob o nº
por seu (sua) Prefeito (a) Municipal,
, adiante denominado apenas CONVENENTE, representado
,
residente na
, portador
(a) da CI nº e do CPF nº ,
RESOLVEM, com base na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Estadual nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, no Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – nº 03/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, celebrar o presente CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante as seguintes cláusulas e condições, previamente entendidas e expressamente aceitas:
CLÁUSULA 1° – DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA a conjugação de esforços, com atuação harmônica e sem intuito lucrativo, para a realização de 01 (um) núcleo de atendimento do Programa Geração Esporte, conforme Plano de Trabalho, devidamente aprovado pelo CONCEDENTE e parte integrante deste instrumento, para todos os fins de direito, na condição de seu anexo.
CLÁUSULA 2° – DA FINALIDADE
Constitui finalidade do presente CONVÊNIO DE SAÍDA implementação do Programa Geração Esporte com o objetivo de promover a iniciação esportiva com foco na aquisição das habilidades motoras para educandos de 06 a 14 anos, com ou sem deficiência, de ambos os sexos, prioritariamente pertencentes a famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
CLÁUSULA 3° – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
I- Compete ao CONCEDENTE:
a) publicar o extrato do CONVÊNIO DE SAÍDA e de seus aditivos, a partir de assinatura, no Diário Oficial do Estado, no prazo e na forma legal, para que o instrumento produza seus efeitos legais e jurídicos;
b) dar ciência da assinatura deste CONVÊNIO DE SAÍDA ao Poder Legislativo do CONVENENTE, conforme art. 116, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, art. 33 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
c) repassar os recursos financeiros ao CONVENENTE necessários à execução do objeto previsto na
Cláusula 1ª deste CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 4ª, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
d) analisar as propostas de alterações apresentadas pelo CONVENENTE e realizar eventuais ajustes
necessários à aprovação, desde que permitidas em lei e que não impliquem modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA;
e) prorrogar de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA no caso de atraso na liberação dos recursos
ocasionado pelo CONCEDENTE, limitada ao período verificado ou previsão estimada de atraso, conforme Cláusula 9ª, SubCláusula 3ª, bem como adequar, se for o caso, a duração das etapas considerando a nova vigência;
f) acompanhar e fiscalizar a execução deste CONVÊNIO DE SAÍDA, consoante § 3º, inciso I, do art. 67 e art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, Capítulo V, Seção II, do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
g) receber e analisar, técnica e financeiramente, as prestações de contas apresentadas pelo
CONVENENTE, aprová-las, com ou sem ressalvas, ou reprová-las, mantê-las em arquivo, devidamente autuadas, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, para futuras ou eventuais inspeções;
h) instaurar a tomada de contas especial quando caracterizado pelo menos um dos fatos ensejadores previstos na Instrução Normativa do TCEMG nº 03/2013 e depois de esgotadas as medidas
administrativas internas.
II- Compete ao CONVENENTE:
a) depositar o valor integral da contrapartida financeira conforme Cláusula 4ª, SubCláusula 4ª;
b) responsabilizar-se pela cobertura dos custos que eventualmente excederem o valor constante da Cláusula 4ª;
c) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros de que trata a Cláusula 4ª depositados na conta bancária única do Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Resolução
Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, devendo acompanhar a movimentação dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA com vistas a assegurar a aplicação dos recursos, nos termos da alínea “e” do item II desta
Cláusula 3ª, bem como a demonstração do nexo de causalidade da receita e despesa na prestação de contas;
d) manter aplicados os recursos, enquanto não utilizados, nos termos do § 4º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e do § 1º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
e) observar que as receitas auferidas decorrentes da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo ser aplicadas, exclusivamente, em seu objeto, observado o § 3º do art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
f) manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o residencial de seu representante legal, no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC;
g) informar ao CONCEDENTE qualquer alteração na equipe executora do CONVÊNIO DE SAÍDA, a qual também será responsável por prestar informações sobre o instrumento e sua execução;
h) executar e monitorar, diretamente ou por terceiros, a reforma ou obra, os serviços, o evento ou a aquisição de bens, relativa ao objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/1993 e dispositivos relativos à segurança, higiene e medicina do trabalho;
i) efetuar os pagamentos aos contratados e fornecedores por meio de cheque nominal, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor, vedado qualquer pagamento em espécie;
j) não realizar despesas anteriores ou posteriores ao prazo de vigência do presente CONVÊNIO DE SAÍDA ou em outras situações vedadas, observados os arts. 35 e 36 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, sob
pena de glosa de despesas e/ou reprovação da prestação de contas;
k) apresentar ao CONCEDENTE relatório de monitoramento, semestralmente, sobre a execução do
presente CONVÊNIO DE SAÍDA, na forma do art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, bem como prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo CONCEDENTE ou órgãos
fiscalizadores;
l) identificar eventuais necessidades de alteração do CONVÊNIO DE SAÍDA e apresentá-las previamente ao CONCEDENTE, observada a Cláusula Nona, SubCláusula 1ª, deste instrumento;
m) facilitar o acesso de servidores ou parceiros do CONCEDENTE, quando em missão de fiscalização ou auditoria, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme Cláusula 6ª, SubCláusula 2ª;
n) divulgar o convênio para a comunidade beneficiada, inserindo, por meio de placas, adesivos ou
pintura, o nome e logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nas peças de divulgação institucional e na identificação da reforma ou obra, evento ou bem permanente objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, de
acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx.
o) divulgar o CONVÊNIO DE SAÍDA em sítio eletrônico próprio e em quadros de avisos de amplo acesso público, observada as determinações da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
p) não permitir que constem, em nenhum dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como veiculação de publicidade ou
propaganda, cumprindo assim o que determina o § 1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e o art. 37 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
q) conservar os bens repassados, adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA e responsabilizar-se pela sua guarda, manutenção, conservação e bom funcionamento, obrigando-se a informar ao CONCEDENTE, a qualquer época e sempre que solicitado, a
localização e as atividades para as quais estão sendo utilizados;
r) manter sigilo acerca das informações a que tenha acesso em virtude do presente CONVÊNIO DE SAÍDA, ainda que após o término da vigência, salvo quando expressamente autorizado pelo CONCEDENTE ou em virtude de legislação específica;
s) prestar contas, parcial ou final, dos recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, nos moldes e prazos previstos na Cláusula 7ª, no Capítulo VII do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e no Capítulo VII da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, observada a documentação específica para o tipo de objeto do presente
instrumento;
t) devolver ao Tesouro Estadual, na proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, os saldos em conta corrente e de aplicação financeira, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até 30 (trinta) dias após o término da vigência;
u) responsabilizar-se pelo recolhimento aos órgãos competentes de todos os impostos, taxas, encargos, tributos sociais, trabalhistas e previdenciários, e comprová-lo na prestação de contas, eximindo o
CONCEDENTE da responsabilidade solidária, bem como da responsabilidade técnica, civil e criminal decorrentes da execução de obras e serviços;
v) responder, diretamente, por qualquer obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o CONCEDENTE oriunda de qualquer membro da equipe do CONVENENTE;
w) não subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte;
x) verificar a adimplência de fornecedores ou prestadores de serviços cujo pagamento será efetuado com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA, conforme previsto no art. 50-A do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
II.A – Compete, ainda, ao CONVENENTE Município:
a) incluir os recursos financeiros recebidos do CONCEDENTE no orçamento municipal, classificando-os na dotação orçamentária específica, de acordo com o objeto do presente CONVÊNIO DE SAÍDA;
b) promover o competente processo licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para contratação de execução de reforma ou obra, serviço ou aquisição de bens objeto do presente instrumento, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/1993 e a Lei Federal nº 10.520/2002, em tempo hábil, observada a vigência do convênio;
c) ceder o espaço físico com as suas devidas instalações, mantendo a limpeza e conservação constantes, conforme condições exigidas no edital de seleção SEDESE 06/2021, bem como responsabilizar-se integralmente pelos custos referentes à manutenção, reformas que se fizerem necessárias, impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel onde funcionará o Programa;
d) receber o banner do Programa Geração Esporte, disponibilizado pela SEDESE, para fixá-lo no local onde acontecerão as atividades;
e) responsabilizar-se pela aquisição dos materiais necessários para executar as atividades do programa, conforme estabelecido na Resolução Sedese Nº 25/2021 e seu Anexo II - “Geração Esporte - Formalização de Convênio por meio de Edital”, por meio do recurso financeiro proveniente do Convênio;
f) responsabilizar-se pela contratação do (a) profissional de educação física, licenciado e ou bacharel, e do estagiário, estudante de Educação Física, que irão atuar no Programa, bem como realizar o pagamento de forma integral, de acordo com as normas e preceitos da lei, por meio do recurso financeiro proveniente do Convênio;
g) indicar 01 (um) servidor municipal que atuará como Gestor, responsável pela orientação, monitoramento e avaliação in loco, de acordo com a disponibilidade;
CLÁUSULA 4° – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO DE SAÍDA serão alocados recursos no valor total de R$ 145.625,03 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos), assim discriminado:
a)R$ 145.625,03 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos) a título de repasse do Tesouro do Estado a ser realizado pelo CONCEDENTE;
b) R$ xxxxxxx a título de contrapartida financeira do CONVENENTE, correspondente ao percentual de (x%), conforme previsto na Lei Anual Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício;
SUBCLÁUSULA 1ª: Os recursos a serem repassados pelos partícipes, serão depositados, integralmente, na conta bancária nº xxxxx, agência nº xxxxxx, Banco xxxxxx, vinculada ao CONVÊNIO DE SAÍDA, indicada pelo CONVENENTE na Caracterização da Proposta do Plano de Trabalho, em 1 (uma) única parcela, ou em quantas parcelas estiverem previstas no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho.
SUBCLÁUSULA 2ª: A liberação de recursos pelo CONCEDENTE ocorrerá mediante a observação do Cronograma de Desembolso e da legislação eleitoral, bem como a verificação da efetiva disponibilidade
financeira e da adimplência e regularidade do CONVENENTE, conforme art. 35 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 3ª: Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA deverá ocorrer como condição para liberação da parcela subsequente, conforme disposto nos arts. 39 a 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, não isentando o CONVENENTE da obrigação de efetuar a prestação de contas final, após o término da execução do objeto, no mesmo prazo e condições estipuladas na Cláusula 7ª.
SUBCLÁUSULA 4ª: A contrapartida financeira, caso existente, será depositada, nos termos da SubCláusula 1ª, até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos pelo CONCEDENTE. Caso o depósito ocorra em data posterior ao prazo definido nesta Cláusula, o valor da contrapartida financeira deverá ser atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir da data de recebimento dos recursos, nos termos do § 3º do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 5ª: Os recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas neste instrumento e no Plano de Trabalho, devendo a movimentação financeira ser realizada conforme subitem “i”, item II, da Cláusula 3ª, observadas as vedações do art. 35 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e as exigências dos arts. 44 a 47 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 6ª: Na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, é vedado ao CONVENENTE contratar fornecedor ou prestador de serviço que esteja inadimplente com o Estado de Minas Gerais, se responsabilizando por consultar, antes de solicitar a entrega do bem ou a prestação do serviço, a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (Cadin-MG), no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual (Cafimp) e perante a Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 50-A do Decreto Estadual nº 46.319/2013.
SUBCLÁUSULA 7ª: Na hipótese de o valor total do CONVÊNIO DE SAÍDA, indicado no caput desta Cláusula, ser insuficiente para a execução do objeto pactuado, poderão ser utilizados recursos oriundos de rendimentos das aplicações financeiras nos termos do art. 38 do Decreto nº 46.319/2013.
CLÁUSULA 5° – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros a serem repassados pelo CONCEDENTE correrão à conta da dotação orçamentária nº 1481.27.812.043.4092.0001.33.40.41.01.0.38.1, consignada no Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o presente exercício.
SUBCLÁUSULA 1ª: Os recursos relativos à contrapartida financeira correrão à conta da dotação orçamentária nº (DOTAÇÃO CONVENENTE) do orçamento do(a) CONVENENTE, consignada para o presente exercício.
CLÁUSULA 6° – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE, até o décimo dia do mês subsequente ao primeiro semestre de vigência, relatório de monitoramento do CONVÊNIO DE SAÍDA para demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, conforme regras definidas no art. 36 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 1ª: O CONCEDENTE deverá orientar, acompanhar e fiscalizar a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA, analisando os relatórios de monitoramento e as prestações de contas parciais e efetuando vistorias conforme arts. 39 a 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, com vistas a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a suspender a liberação quando verificadas impropriedades,
bem como notificar o CONVENENTE para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
SUBCLÁUSULA 2ª: Os servidores do CONCEDENTE, seus parceiros e representantes do sistema de controle interno estadual terão acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
SUBCLÁUSULA 3ª: O CONCEDENTE poderá assumir a responsabilidade sobre a execução do CONVÊNIO DE SAÍDA para evitar a descontinuidade de seu objeto, no caso de paralisação.
CLÁUSULA 7° – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE apresentará ao CONCEDENTE prestação de contas:
a) PARCIAL: quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a liberação da terceira e seguintes ficará condicionada à apresentação e/ou aprovação das contas referentes às parcelas anteriores, nos termos dos arts. 39, 40 e 41 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e arts. 33 e 34 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015;
b) FINAL: até 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, em conformidade com os arts. 54 a 64 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, com o Decreto Estadual n° 46.830, de 14 de setembro de 2015, e com os arts. 55 a 66 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, atendendo às instruções do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 1ª: As prestações de contas serão constituídas pela documentação listada nos arts. 55 a 58 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 2ª: As despesas serão comprovadas mediante documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo o CONVENENTE encaminhar, ao CONCEDENTE, das cópias de faturas, recibos, notas fiscais e outros documentos comprobatórios emitidos em nome do CONVENENTE, com referência ao nome do CONCEDENTE e ao número do CONVÊNIO DE SAÍDA, observados o art. 55 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e o art. 46 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 3ª: Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
SUBCLÁUSULA 4ª: Cabe ao CONCEDENTE e, se extinto, a seu sucessor, promover a conferência da documentação apresentada, adotar as medidas administrativas internas, notificar o CONVENENTE para saneamento das irregularidades e eventual devolução de recursos e emitir pareceres técnico e financeiro, aprovando, com ou sem ressalvas, ou reprovando a prestação de contas, bem como promover o arquivamento dos processos, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.
SUBCLÁUSULA 5ª: Se verificadas, a qualquer tempo, omissão no dever de prestar contas parcial ou impropriedades na execução do CONVÊNIO DE SAÍDA vigente, o CONCEDENTE suspenderá a liberação dos recursos e notificará o CONVENENTE, fixando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do CONCEDENTE, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades, sob pena de rescisão unilateral e instauração de tomada de contas especial e demais medidas cabíveis.
SUBCLÁUSULA 6ª: Constatadas quaisquer irregularidades após a análise da prestação de contas final, o CONCEDENTE notificará o CONVENENTE, fixando o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da data do recebimento da notificação, para saneamento das irregularidades ou devolução dos recursos, atualizados, nos termos do art. 60 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, sob pena de inscrição no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI/MG.
SUBCLÁUSULA 7ª: A não apresentação da prestação de contas final no prazo determinado ou a reprovação da prestação de contas, em sede de Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de danos ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE – Parcerias – observados o Decreto Estadual n° 46.830/2015, o § 9º do art. 61 do Decreto Estadual n° 46.319/2013 e os arts. 62 e 63 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, determinará as seguintes providências, por parte do CONCEDENTE:
a) registrar a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira –Siafi-MG, se não tiver sido registrada anteriormente;
b) inscrever o responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano;
c) baixar o registro contábil da parceria;
d) encaminhar os autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial; e
e) o encaminhamento da cópia dos autos à Advocacia-Geral do Estado - AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA 8° – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará por 730 (setecentos e trinta) dias, a contar da data de sua publicação, computando-se, neste prazo, o previsto para execução do objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, podendo a vigência ser prorrogada observado o procedimento constante da Cláusula 9ª.
CLÁUSULA 9° – DAS ALTERAÇÕES
O presente instrumento e seu Plano de Trabalho poderão ser alterados, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e celebração de termo aditivo, sendo vedada a alteração que resulte na modificação do núcleo da finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 1ª: A proposta de alteração deverá ser registrada pelo CONVENENTE no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG – Módulo Saída com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término da vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análises e decisão do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 2ª: A proposta de alteração deverá ser formalizada e justificada, bem como observar os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos arts. 51 a 53 do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e nos arts. 48 a 54 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
SUBCLÁUSULA 3ª: O CONCEDENTE prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante justificativa formalizada no SIGCON-MG – Módulo Saída, nos casos de atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período verificado ou previsão estimada de atraso.
SUBCLÁUSULA 4ª: É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem em modificação, reformulação, redução ou ampliação do objeto.
SUBCLÁUSULA 5ª: A alteração do convênio de saída relacionada exclusivamente a dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, à duração das etapas e à adequação do demonstrativo de recursos, não poderá acarretar a modificação da data de término da vigência, do valor, do objeto e do núcleo da finalidade, dispensando a formalização do termo aditivo, sendo necessário o registro no SIGCON-MG – Módulo Saída.
CLÁUSULA 10° – DA DENÚNCIA E DA RECISÃO
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar ou rescindir este CONVÊNIO DE SAÍDA, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível.
SUBCLÁUSULA 1ª: Constitui motivo para rescisão unilateral a critério do CONCEDENTE, observado o art. 66 do Decreto Estadual nº 46.319/2013, às seguintes situações:
a) a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do CONVÊNIO DE SAÍDA;
b) a inadimplência pelo CONVENENTE de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, sem prévia autorização do CONCEDENTE, ainda que em caráter de emergência;
d) a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 46.319/2013;
e) a utilização dos bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do CONVÊNIO DE SAÍDA em finalidade distinta ou para uso pessoal a qualquer título;
f) a falta de apresentação de contas, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;
g) a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo CONCEDENTE; e
h) a não resolução de eventual condição suspensiva no prazo definido na Cláusula Décima Segunda, SubCláusula 3ª.
SUBCLÁUSULA 2ª: Em qualquer das hipóteses de denúncia ou rescisão, ficam os partícipes vinculados às responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que tenham participado do CONVÊNIO DE SAÍDA.
SUBCLÁUSULA 3ª: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos aos partícipes, observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, independentemente da data em que foram aportados pelas partes, observado o § 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA 11° – DA PROPRIEDADE DOS BENS E DO DIREITO AUTORAL
Os bens repassados, adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio destinam-se ao uso exclusivo do CONVENENTE, para atendimento à comunidade e pessoas beneficiadas, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal a qualquer título.
SUBCLÁUSULA 1ª: Os bens repassados, adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio incorporam-se automaticamente ao patrimônio do CONVENENTE após a aprovação da prestação de contas final.
a) Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal ou Entidade Pública, os bens adquiridos deverão ser incluídos em sua carga patrimonial, com identificação patrimonial dos bens permanentes.
SUBCLÁUSULA 2ª: A transferência do domínio do bem depende de vinculação à mesma finalidade do CONVÊNIO DE SAÍDA, de formalização de instrumento jurídico próprio pelo CONVENENTE e de observância da legislação que rege a matéria. A transferência de domínio de bem móvel permanente em período inferior a cinco anos após a aprovação da prestação de contas, bem como de bem imóvel a qualquer tempo, depende, ainda, de autorização prévia do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 3ª: Verificado o desvio de finalidade ou o uso pessoal, os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio deverão ser revertidos ao patrimônio do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 4ª: O Estado de Minas Gerais será considerado coautor do programa, projeto ou atividade objeto do CONVÊNIO DE SAÍDA, para fins de definição dos direitos autorais, de imagem e da propriedade, inclusive intelectual, dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos na execução do convênio.
CLÁUSULA 12° – DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
O CONVÊNIO DE SAÍDA com Plano de Trabalho aprovado com ressalva técnica e/ou jurídica terá sua eficácia suspensa até que o CONVENENTE apresente a documentação técnica e/ou jurídica relacionada nos pareceres respectivos.
SUBCLÁUSULA 1ª: A eficácia do CONVÊNIO DE SAÍDA, inclusive a liberação de recursos, somente ocorrerá após a resolução das pendências pelo CONVENENTE, que deverá ser atestada pelas áreas técnica e
jurídica do CONCEDENTE.
SUBCLÁUSULA 2ª: O CONCEDENTE, após certificar o cumprimento das ressalvas técnica e/ou jurídica, inicialmente apontadas, emitirá ofício comunicando o CONVENENTE sobre o término da condição suspensiva, liberando o repasse de recursos.
SUBCLÁUSULA 3ª: A resolução da condição suspensiva deverá ocorrer no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da publicação do CONVÊNIO DE SAÍDA, sob pena de rescisão, cabendo ao(à) CONCEDENTE acompanhar o cumprimento deste prazo.
SUBCLÁUSULA 4ª: O CONVENENTE, desde já e por este instrumento, reconhece que o não cumprimento das exigências relativas à análise técnica e/ou jurídica implicará, caso não seja equacionada, na rescisão unilateral de pleno direito do presente instrumento no interesse do(a) CONCEDENTE.
CLÁUSULA 13° – DA PUBLICAÇÃO
Para eficácia deste instrumento, o CONCEDENTE providenciará a publicação do seu extrato no Órgão Oficial Minas Gerais, em consonância com as normas estatuídas no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 30 do Decreto Estadual nº 46.319/2013.
CLÁUSULA 14° – DO FORO
Para dirimir qualquer questão decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte – MG, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Sendo o CONVENENTE Administração Pública Municipal, as causas e conflitos serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da alínea “j”, do inciso I, do art. 106 da Constituição Estadual.
E, por estarem assim justas e avençadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas.
Belo Horizonte, de de 2021.
XXXXXXXXX XXXX E XXXXX XXXXXXXXX
Secretária de Estado
PREFEITO (A) MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
1)
Nome:
Endereço: CPF
2)