INFORMAÇÃO CONJUNTA - DJ/DQ/DT
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - 00x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Porto Alegre - RS - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
INFORMAÇÃO CONJUNTA - DJ/DQ/DT
I - OBJETIVO
O presente relatório tem por objetivo analisar as contribuições recebidas na Consulta Pública n° 01/2022 e na Audiência Pública n° 01/2022 referentes ao processo de Unificação dos Regulamentos dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário para as empresas reguladas pela AGERGS, coordenada pelo Grupo de Trabalho designado pela Portaria nº 72/2020 publicada no DOE de 13/11/2020.
II - METODOLOGIA
A metodologia consiste em analisar as contribuições recebidas na Consulta Pública n° 01/2022 e na Audiência Pública n° 01/2022 e emitir parecer sobre o seu acolhimento, acolhimento parcial ou rejeição.
A análise das contribuições foi realizada de forma simultânea entre as diretorias técnicas que compõem o Grupo de Trabalho formado para Unificação dos Regulamentos dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário, sendo analisadas em bloco as manifestações com o mesmo objeto.
Foram encaminhadas à AGERGS três manifestações, sendo uma proveniente de um usuário (0333237), uma da Associação de Defesa do Consumidor de Uruguaiana - ADECON (0333470) e uma da prestadora do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, CORSAN (0333504).
Após a análise das manifestações, será elaborada uma nova MINUTA do RSAE Unificado com a consolidação das alterações acolhidas para apreciação e decisão do Conselho Superior da AGERGS.
III - ANÁLISE
1) Contribuição do usuário Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (SEI 0333237):
Trata-se de sugestão de aplicação de um fator tarifário diferenciado, a ser aplicado em municípios em situação de emergência em função de estiagem.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
A contribuição recebida não pertence ao escopo do presente processo de Unificação dos Regulamentos. No entanto, informamos que essa sugestão poderá ser objeto de análise em expediente específico.
2) Contribuições da Associação de Defesa do Consumidor de Uruguaiana (SEI 0333470):
A Associação de Defesa do Consumidor de Uruguaiana encaminhou um documento bastante extenso, com contribuições que modificam desde o texto do regulamento unificado, bem como alterações técnicas da prestação do serviço e da relação comercial entre as delegatárias e os usuários.
Quanto às contribuições que sugerem uma mera alteração na forma de escrita, sem mudanças substanciais no significado do dispositivo regulamentar, deve-se levar em conta que o escopo do presente expediente foi consolidar e unificar os dois regulamentos ora existentes, criando, selecionando ou ajustando o texto mais adequado técnica e juridicamente de forma a criar um regulamento único que contemplasse as necessidades de ambas as delegatárias e as especificidades de cada prestadora de serviço nos pontos em que não foi possível realizar a convergência.
Dessa forma, após análise, considerou-se não desejável uma simplificação demasiada dos dispositivos do regulamento unificado, em detrimento da segurança jurídica do texto. Assim sendo, optou-se por não acolher essas sugestões.
Quanto às sugestões relacionadas a questões técnicas, passamos a analisar cada uma individualmente:
- Artigo 28: A manifestação sugere que este artigo gera dúvidas, quando afirma que o esgotamento da piscina não poderá ter conexão com a rede pública e questiona o que o usuário faria com a água da piscina.
Parecer da área técnica: Acolhida parcialmente.
Diante da presente contribuição, sugere-se a inclusão de parágrafo único ao artigo 28, com o seguinte teor:
Parágrafo único. A destinação da água proveniente do esgotamento de piscinas obedecerá legislação municipal que verse sobre o tema, podendo o usuário solicitar orientação sobre a destinação correta junto à delegatária.
- Artigo 45: Contribuição sugere que não deve ser do usuário a responsabilidade pela adequação das instalações de esgotamento sanitário em caso de imóveis situados abaixo do nível da via pública e daqueles que não puderem ser esgotados diretamente pela rede da delegatária, em virtude das limitações impostas pelas características da construção.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Atentamos que não houve alteração quanto a esse aspecto com a consolidação e unificação dos regulamentos de água e esgoto. A responsabilidade por promover a ligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário disponibilizada pela delegatária já era e continua sendo do usuário.
.- Artigo 64:
§ 4º A contribuição sugere modificação do prazo de 30 para 90 dias para o requerente apresentar a documentação solicitada pela delegatária.
Parecer da área técnica: Acolhida
Acatamos a contribuição e informamos que será feita a alteração do prazo para 90 dias, conforme segue:
§ 4º O requerente deverá apresentar a documentação solicitada pela delegatária no prazo de 90 (trinta) dias, podendo esse prazo ser dilatado por deliberação da delegatária.
§ 8º A contribuição sugere que seja feita a devolução da metade do valor recolhido nos casos em que as instalações estiverem fora do padrão e o requerente não efetuar as adequações no prazo estabelecido no §6° (120 dias).
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Considera-se que 120 dias é um prazo adequado para a realização das adequações necessárias por parte do requerente.
§ 10 A contribuição sugere alteração referente a ligações solicitadas por interessados que habitam em áreas públicas.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Os loteamentos de áreas públicas devem ser regularizados pelo Poder Público. Logo, entendemos como correta a exigência de autorização expressa do Poder Concedente ou decisão judicial, o que não afasta o disposto na legislação vigente.
- Artigo 86: A contribuição sugere acrescentar dois parágrafos ao artigo, sendo um referindo que a concessionária deverá executar o cancelamento imediatamente no momento do requerimento do usuário, independente de qualquer pagamento, e outro referindo que a concessionária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar a leitura do hidrômetro, a partir da solicitação de cancelamento, ficando sua responsabilidade o consumo excedente que venha a ser medido.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Quanto à primeira sugestão, informamos que já consta no parágrafo segundo do artigo 86 texto de igual teor. Quanto à segunda sugestão, já existe texto que trata do tema no parágrafo terceiro do artigo 93. Dessa forma, não acatamos as presentes sugestões.
- Artigo 90: Contribuição sugere alteração no parágrafo oitavo, para a devolução do valor devido ao usuário na situação descrita no parágrafo sexto seja em moeda corrente.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
A devolução em dobro por cobrança indevida, conforme consta no CDC, já está prevista no inciso II do art. 107 da minuta do RSAE (SEI nº 0330766). Por questões de segurança, não faz sentido a devolução de valores em moeda corrente, de modo a evitar que as empresas de saneamento mantenham valores desnecessários em suas unidades.
- Artigo 93: Contribuição sugere alteração no período de leitura.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração sugerida.
- Artigo 109:
A contribuição sugere a alteração da redação do inciso quarto e a supressão dos incisos repetidos. Sugere ainda a alteração dos prazos de comunicação citados no parágrafo treze.
Parecer da área técnica: Acolhida Parcialmente.
Os incisos XVI a XIX que estão repetidos serão suprimidos. Entendemos que a redação e os prazos estão adequados.
- Artigo 115: Contribuição sugere a supressão do trecho do artigo que cita a quitação das faturas vencidas.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos que justificassem uma alteração na redação do regulamento referente ao ponto citado.
- Artigo 119: Contribuição sugere cobrança do serviço básico uma única vez, independente do número de economias.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
A alteração sugerida foge ao escopo do presente expediente, uma vez que trata de alteração na estrutura tarifária que impactaria no equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviço.
- Artigo 122: A contribuição sugere a possibilidade de alteração da data da cobrança da fatura quantas vezes o usuário achar necessário.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração indicada.
- Artigo 123: A contribuição sugere compensação ao usuário por valores já pagos quando da mudança para categoria de consumo inferior.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Entende-se que é responsabilidade do usuário comunicar a mudança de categoria de consumo à delegatária.
- Artigo 127: Contribuição sugere que a cobrança pela disponibilidade da rede de esgoto é ilegal.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
A cobrança pela disponibilidade de esgoto está prevista em Lei. O artigo 45 da Lei n° 14.026/2020, atualizou a redação da Lei n° 11.445/2007 a respeito do tema, conforme reproduzimos a seguir:
Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020) (grifo nosso)
- Artigo 141: Contribuição sugere alteração no prazo e na forma de devolução do valor pago em caso de duplicidade de cobrança.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Entende-se estar adequada a devolução do valor pago indevidamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por meio de compensação na fatura subsequente ou, por opção do usuário, mediante crédito em conta bancária.
- Artigo 144: Contribuição sugere supressão do artigo.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a supressão do artigo.
- Artigo 148: Contribuição sugere condições para o parcelamento de dívidas do usuário.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Entende-se que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração sugerida.
- Artigo 162: Contribuição sugere que a cobrança em razão de recuperação de faturamento, multa, ou penalidade, somente será efetivada, após processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.
Parecer da área técnica: Parcialmente acolhida.
A sugestão já está atendida pelo artigo 102, que estabelece que, constatada a irregularidade, a delegatária deverá enviar ao usuário comunicado com aviso de recebimento no qual constem, no mínimo, os seguintes elementos: (...) IX – informação ao usuário do direito de recurso à delegatária e à AGERGS, bem como os respectivos prazos.
- Artigo 168: Contribuição sugere gravação das ligações de atendimento ao usuário e envio do protocolo de atendimento por e-mail.
Parecer da área técnica: Parcialmente acolhida.
Entende-se que a sugestão já está atendida pelo que está previsto no artigo 12 do DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor. Cabe ainda ressaltar que esse ponto poderá ser objeto de fiscalização futura por parte da AGERGS.
- Artigo 170: Contribuição sugere orientar sobre a importância do comportamento do usuário para evitar o superendividamento.
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Entende-se que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a inserção sugerida.
- ANEXO II: Contribuições referentes ao cadastramento de usuários na categoria Residencial Social.
Parecer da área técnica: Não acolhida. Não foram apresentados elementos suficientes para justificar as alterações sugeridas.
3) Contribuições da CORSAN (SEI 0333504):
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx (Superintendente de Faturamento e Cadastro da Companhia Riograndense de Saneamento – Sufac/Corsan)
Contribuição 1
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Recebemos a sugestão. No entanto, entende-se que não foram apresentados elementos que justificassem uma alteração na redação do regulamento referente ao ponto citado, visto que o parágrafo 6º se aplica especificamente ao inciso IV.
Contribuição 2
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Recebemos a sugestão. No entanto, entende-se que o prazo de 24 horas mostra-se adequado em se tratando de um serviço essencial.
Contribuição 3
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos que justificassem uma alteração na redação do regulamento referente ao ponto citado.
Contribuição 4
Parecer da área técnica: Acolhida.
Acatamos a sugestão. Será removido do parágrafo 1º do artigo 138 a especificação dos cadastros de proteção ao crédito.
Contribuições 5, 6, 7, 8 e 9:
Parecer da área técnica: Recebemos as sugestões. Será realizada alteração no inciso XXXIII do artigo 5º, onde consta a definição de usuário, para atender aos pontos levantados.
Contribuição 10
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Entende-se que os argumentos apresentados não foram suficientes para a alteração pretendida, uma vez que é necessária a comprovação da ciência do usuário no recebimento de notificações da delegatária.
Contribuição 11
Parecer da área técnica: Acolhida.
Acatamos a contribuição e informamos que será feita a alteração do art. 3° inciso X.
X. CONSUMO MÉDIO: média dos últimos 12 (doze) consumos consecutivos medidos, relativa a ciclos de prestação do serviço em um imóvel;.
Contribuição 12
Parecer da área técnica: Não acolhida
Não foram apresentados elementos que justificassem uma alteração na redação do regulamento referente aos pontos citados, pois entende-se que o desconto deve ser somente sobre o excedente consumido.
Contribuição 13
Parecer da área técnica: Não acolhida
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração
Contribuição 14
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Superintendente de Projetos da Companhia Riograndense de Saneamento – Supro/Corsan)
Contribuição 1
Parecer da área técnica: Não acolhida.
A contribuição recebida poderá ser objeto de análise futura em expediente específico.
Contribuição 2
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração na redação do regulamento referente ao ponto citado.
Contribuição 3
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o parágrafo 3º do artigo 19, passando a expressão "análise de viabilidade técnica" a constar como "análise técnica", visto que há diferenças entre as tabelas de receitas indiretas e de serviços complementares das delegatárias.
Contribuição 4
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 19, passando a aprovação do projeto dos sistemas de água e esgoto a ter prazo de validade de 36 meses.
Contribuição 5
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não foram apresentados elementos suficientes para justificar a alteração.
Contribuição 6
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 22, passando o prazo citado no artigo de 10 para 15 dias.
Contribuição 7
Parecer da área técnica: Em complementação à contribuição inicialmente apresentada, após questionamento por parte da AGERGS, a CORSAN enviou contribuição unificada, a qual consta no documento 0342678. Assim sendo, acolhemos parcialmente a contribuição apresentada.
Será alterado o caput do artigo 24 para atualização da base legal, passando a constar "atualizada pela Lei Federal n.º 14.026 de 20 de julho de 2020". Será acrescentado o termo "(testada do imóvel)" no parágrafo primeiro. O parágrafo segundo passará a constar com o seguinte texto: "§ 2º Nos condomínios horizontais, quando o abastecimento de água for descentralizado, com ligação individual para cada imóvel, todos os hidrômetros também devem ser instalados na entrada (testada) do condomínio. Os procedimentos de aprovação e implantação serão feitos à semelhança dos parcelamentos do solo apenas para os elementos (rede e equipamentos) externos ao condomínio e que não sejam de uso exclusivo do mesmo.". Será acrescentado o trecho "(testada) do condomínio" no parágrafo terceiro. Não acatamos a alteração do termo "hidrômetro" para "medidor de água" nos parágrafos primeiro e terceiro, visto que as delegatárias não utilizam esse tipo de medidor descrito.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Durgante (Superintendente Comercial da Companhia Riograndense de Saneamento – Sucom/Corsan)
Contribuição 1, 8 e 9
Parecer da área técnica: Não acolhemos a sugestão, pois a água bruta não faz parte do Contrato de Programa.
Contribuição 2
Parecer da área técnica: Acolhemos a sugestão.
Será alterado o artigo 9º, para inclusão do Decreto Estadual Nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002.
Contribuição 3
Parecer da área técnica: Em complementação a contribuição inicialmente apresentada, após questionamento por parte da AGERGS, a CORSAN enviou contribuição unificada, a qual consta no documento 0342678. Assim sendo, acolhemos parcialmente a contribuição apresentada.
Será alterado o caput do artigo 24 para atualização da base legal, passando a constar "atualizada pela Lei Federal n.º 14.026 de 20 de julho de 2020". Será acrescentado o termo "(testada do imóvel)" no parágrafo primeiro. O parágrafo segundo passará a constar com o seguinte texto: "§ 2º Nos condomínios horizontais, quando o abastecimento de água for descentralizado, com ligação individual para cada imóvel, todos os hidrômetros também devem ser instalados na entrada (testada) do condomínio. Os procedimentos de aprovação e implantação serão feitos à semelhança dos parcelamentos do solo apenas para os elementos (rede e equipamentos) externos ao condomínio e que não sejam de uso exclusivo do mesmo.". Será acrescentado o trecho "(testada) do condomínio" no parágrafo terceiro. Não acatamos a alteração do termo "hidrômetro" para "medidor de água" nos parágrafos primeiro e terceiro, visto que as delegatárias não utilizam esse tipo de medidor descrito.
Contribuição 4
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 64, com a inversão dos prazos de vistoria e de ligação.
Contribuição 5
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 93, incluindo que a leitura poderá ser presencial, remota ou no formato de autoleitura.
Contribuição 6
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Não acatamos a sugestão, visto que implica em alteração na estrutura tarifária, o que não é objeto do presente processo.
Contribuição 7
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será incluído no artigo 130 menção à Lei Federal n.º 14.026 de 20 de julho de 2020.
Contribuição 10
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será incluída a definição de medidor de vazão, constando que é um instrumento usado para medir a taxa de escoamento, linear ou não linear, da massa ou do volume de um líquido por unidade de tempo. Será também alterado o artigo 91, substituindo o termo "medidor de esgoto" por "medidor de vazão de esgoto".
Contribuição 11
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 3º, IV. AFERIÇÃO para: IV. VERIFICAÇÃO: é o processo utilizado para fornecer evidências objetivas de que o medidor de água satisfaz requisitos especificados e legais são satisfeitos por um sistema de medição, de acordo com os padrões estabelecidos pelo INMETRO.
Contribuições 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33, 34, 36, 39, 40, 41, 43, 44 e 45
Parecer da área técnica: Não Acolhida.
As delegatárias não utilizam o tipo de medidor descrito.
Contribuição 18
Parecer da área técnica: Acolhida.
Será alterado o artigo 5º, XVIII. INMETRO para: XVIII. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Contribuições 27, 28, 29, 30, 35 e 37 Parecer da área técnica: Acolhida.
O termo "aferição" será alterado para "verificação" no caput e parágrafos do artigo 90, no artigo 97 e no inciso IX da SEÇÃO III.
Contribuição 31
Parecer da área técnica: Acolhida parcialmente.
O parágrafo 10 do artigo 90 passará a constar da seguinte forma: "A delegatária deverá comunicar ao usuário, por escrito, prioritariamente no endereço do imóvel ou por meio digital disponível ajustado entre o usuário e a delegatária, mediante comprovação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o local e a hora da realização da verificação do hidrômetro."
Contribuição 38
Parecer da área técnica: Acolhida parcialmente.
O parágrafo 6º passará a constar da seguinte forma: "§ 6º Se a irregularidade for comprovada, o usuário pagará o custo da avaliação técnica, equivalente ao custo de uma verificação de hidrômetro, conforme tabela de tarifas e de infrações aplicáveis.". O artigo 102 passará a constar da seguinte forma: "Constatada a irregularidade, a delegatária deverá enviar ao usuário comunicado com aviso de recebimento no qual constem, no mínimo, os seguintes elementos:".
Contribuição 42
Parecer da área técnica: Não acolhida.
Há necessidade de contagem de prazo a partir da comprovação do recebimento.
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após análise detalhada de todas as contribuições recebidas, durante 13 reuniões deste Grupo de Trabalho, ocorridas nas seguintes datas: 22/03, 24/03, 29/03, 05/04, 08/04, 12/04, 14/04, 19/04, 26/04, 17/05, 20/05, 23/05 e 27/05, recomendamos que esta Informação seja disponibilizada na página própria da Consulta Pública nº 01/2022 e que sejam comunicados os usuários e as instituições que contribuíram acerca deste documento. Com isso, este processo se mantém em estrito cumprimento ao princípio constitucional da publicidade.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Técnica Superior, em 27/05/2022, às 12:47, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor de Qualidade, em 27/05/2022, às 13:22, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx, Técnico Superior, em 27/05/2022, às 13:39, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Técnica Superior, em 27/05/2022, às 14:15, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Técnico Superior - OAB/RS nº 89.917, em 27/05/2022, às 15:26, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0335028 e o código CRC C5DF88C4.
000769-39.00/20-0 0335028v243