VALOR
Turma e Ano: Tribcast 2015
Matéria / Aula: Direito Civil – Obrigações e Contratos – Aula 4 Professor: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Monitor: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Aula 04
VENCIMENTO
DÍVIDAS EM
DINHEIRO
VALOR
NOMINAL
MOEDA
CORRENTE
4.4) Objeto do pagamento (artigo 315, CC): As dívidas em dinheiro devem ser pagas no vencimento, em valor nominal e em moeda corrente.
Artigo 315, CC: As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
4.4.1) Com relação ao vencimento, ver o artigo 333, CC, que traz as hipóteses de vencimento antecipado.
Artigo 333, CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
4.4.2) Por Valor Nominal, entende-se aquele estampado na moeda, não se confundindo com o Valor Real, que diz respeito ao poder de compra da moeda.
Com relação à atualização das espécies de Valor, a do Valor Nominal é a Correção Monetária, ilustrando o Princípio do Valorismo Monetário, enquanto que a do Valor Real é feita através de índices monetários.
4.4.3) Conforme prevê o artigo 318, CC, o pagamento de dívidas em dinheiro não pode ser indexado em ouro ou em moeda estrangeira. Se assim for feito, tais convenções são nulas, salvo os casos previstos na legislação especial.
Como exceções à vedação do dispositivo, ver o DL 857/69 (art. 2º) e a lei 8880/94 (art. 6º). O primeiro dispositivo traz um rol de hipóteses em que se permite a indexação em moeda estrangeira, enquanto o segundo se refere aos contratos de arrendamento mercantil, cujas prestações podem ser indexadas em moeda estrangeira, desde que os empréstimos, para a aquisição de bens, tenham sido feitos em estado estrangeiro.
Artigo 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Artigo 2º, DL 857/69: Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (Vide Lei nº 9.529, de 1997)
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Artigo 6º, lei 8880/94: Art. 6º - É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Com relação ao arrendamento mercantil, ver leis 6099/74 e 13.034/14, bem como as observações a seguir:
i) O STJ já decidiu que o contrato de arrendamento mercantil não é um contrato misto, ou seja, não é formado por 2 espécies contratuais (no caso, compra e venda e locação). O Tribunal entendeu
que a locação é própria, sendo que tal peculiaridade reside no fato de que, ao final do contrato de leasing, o arrendatário tem uma tríplice opção: a) Continuar alugando; b) Devolver o bem; c) Adquirir o bem, mediante o pagamento do VRG (valor Residual Garantido).
ii) Com relação ao VRG, surgem alguns apontamentos importantes:
a) É possível o seu pagamento antecipado, a despeito de o STJ, durante muito tempo, ter entendido pela impossibilidade, uma vez que defendia a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, que passava a ser uma compra e venda parcelada. Todavia, hoje não há mais dúvidas acerca de tal possibilidade.
b) Como não há a descaracterização, o arrendatário continua com a tríplice opção, ou seja, pode devolver o bem, implicando a restituição do VRG por parte do arrendador.
c) Também é possível diluir o VRG nas parcelas.
Ainda no que diz respeito ao objeto do pagamento, o artigo 316, Código Civil, versa sobre a licitude da Cláusula de Xxxxxx Móvel em contratos de trato sucessivo (ou de execução continuada). Segundo ela, é possível o estabelecimento do aumento progressivo das prestações sucessivas.
- Cláusula de Escala Móvel x Cláusula de Hardship: Ambas não se confundem, na medida em que a segunda somente se aplica a contratos internacionais e, para que haja o aumento progressivo das prestações sucessivas, é necessária a prova do desequilíbrio econômico-financeiro, bem como uma nova manifestação das partes. Esta se assemelha à Teoria da Imprevisão, enquanto aquela é estabelecida na data de celebração do contrato.
QUADRO SINÓTICO SOBRE AUMENTOS PROGRESSIVOS DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS | |
CLÁUSULA DE ESCALA MÓVEL | CLÁUSULA DE HARDSHIP |
Estabelecida na data da celebração do contrato. | Depende da prova de desequilíbrio econômico- financeiro e de nova manifestação das partes. |
Estabelecida na data da celebração do contrato | Assemelha-se à Teoria da Imprevisão |
Artigo 316, CC: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
III) TEORIA DO INADIMPLEMENTO
O Inadimplemento é a fonte da Responsabilidade Civil Extracontratual e o domínio de seu estudo ajuda bastante no que diz respeito ao dos contratos em espécie.
1) Espécies de inadimplemento: O inadimplemento pode ser Absoluto ou Relativo, sendo que a diferença entre elas está no interesse que o credor ainda tem no cumprimento da obrigação, ou seja, na possibilidade concreta que a obrigação ainda tem de ser cumprida.
ABSOLUTO
PERDAS E DANOS
INADIMPLEMENTO
RELATIVO (MORA)
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
+ PERDAS E DANOS
Diz-se que o Inadimplemento é Absoluto quando o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. Em outras palavras, o resultado prático convencionado não mais lhe interessa. Resta- lhe, apenas, portanto, exigir perdas e danos do devedor.
Em sentido contrário, diz-se que o inadimplemento é Relativo quando o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação, ou seja, o resultado prático convencionado ainda lhe interessa. Desta forma, ele pode exigir a Execução Específica (da Obrigação Principal) e Perdas e Danos.
Exemplo 1: A, estudante, contratou um curso para assistir à aula de véspera para um concurso que ele iria prestar. Todavia, a aula não se realizou, tendo o curso somente se manifestado alguns dias depois, oferecendo a mesma aula novamente. Como a prova já passou, ele não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de um exemplo de inadimplemento absoluto.
Exemplo 2: A empresta um carro a B, que deve devolvê-lo em 1 semana. Ultrapassado o prazo, B não aparece. Como A ainda é proprietário, ainda tem interesse no cumprimento da obrigação por parte do devedor. Portanto, trata-se de um exemplo de inadimplemento relativo.
Exemplos clássicos de inadimplemento absoluto: contratações para casamento: fotografia, maquiagem, bolo, etc. Todavia, tais exemplos devem ser analisados à luz do caso concreto, na medida que nem todos se enquadrarão como inadimplemento absoluto.
INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO
Art. 389 a 393
TRATAMENTO
LEGAL NO CC
INADIMPLEMENTO
RELATIVO (MORA)
Art. 394 a 401
2) INADIMPLEMENTO RELATIVO (MORA): É o inadimplemento em que o credor ainda tem interesse no cumprimento da obrigação
2.1) Espécies de Inadimplemento relativo (Mora)
Ex re
(397, caput)
MORA
Ex persona
(397, pu)
2.1.1) A mora Ex re é aquela previamente convencionada no momento da celebração do contrato. O momento de mora (momento em que o devedor fica em mora) já foi previamente convencionado. Desta forma, o credor não precisa constituir o devedor em mora, pois o simples vencimento já o fez. É mais comum nos contratos com prazo determinado. Os encargos da mora recairão a partir do vencimento. De pronto, pode-se exigir a execução específica e perdas e danos.
2.1.2) A mora Ex persona é aquela que não possui convenção prévia, ou seja, o momento de mora não foi previamente convencionado. Desta forma, é necessário que o credor constitua o devedor em mora.
Artigo 397, CC: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Exemplo: A empresta o carro a B.
i) Pelo prazo de 30 dias: Se não devolver no prazo estabelecido, trata-se de mora Ex re.
ii) Sem prazo específico: Trata-se de mora Ex persona. Para constituir B em mora, A deve notificá-lo para devolver o veículo. Se não constituir, falta interesse de agir, na modalidade necessidade.
2.2) PURGAÇÃO DE MORA (EMENDA DE MORA): art. 401, CC: É o cumprimento das prestações vencidas mais os encargos da mora.
A purgação não se confunde com a cessação dos efeitos da mora, que compreende apenas o cumprimento das prestações vencidas, evitando a incidência de novos encargos.
Artigo 401, CC: Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
2.3) EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Um tema pertinente à execução específica é a classificação das sentenças quanto à carga eficacial ou, em outras palavras, quanto à possibilidade de, no caso concreto, produzirem seus efeitos. As espécies declaratória e constitutiva têm carga eficacial completa, enquanto a sentença condenatória (fazer, não fazer, dar e pagar) não tem carga eficacial completa, uma vez que depende da execução.
Com relação à execução, a mesma pode ser autônoma ou não autônoma, sendo que a primeira era a regra, mas, com as diversas reformas do CPC, a segunda passou a ser a regra geral, segundo a qual, a execução é uma fase do processo de conhecimento. Tal entendimento se justifica pela necessidade de se conferir maior carga eficacial às sentenças condenatórias.
Desta forma, é possível aos juízes o estabelecimento, na sentença, de meios coercitivos para garantir o cumprimento da sentença, sendo que existem 2 técnicas que são utilizadas para garantir o cumprimento da sentença em execuções não autônomas. Ei-las:
i) Mandamental: para alguns autores, é uma classificação de sentença.
A mais famosa multa é a astreinte, que pode ser vista como uma multa diária de natureza processual.
ii) Executiva: é uma técnica de sub-rogação. Busca garantir a execução específica com a decisão judicial substituindo a vontade do devedor.
FAZER
NÃO FAZER DAR
ASTREINTE
MULTA
PAGAR
475-J, CPC/73: 10%
MANDAMENTAL
PRISÃO
DEVEDOR DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
PENHORA
BUSCA E APREENSÃO
EXECUTIVA
(SUBROGAÇÃO)
REMOÇÃO DE
COISAS E PESSOAS
REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA
Artigo 475-J, CPC/73: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
Artigo 461,§4º, CPC/73: O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Observações sobre a astreinte:
i) Não é cabível astreinte no inadimplemento absoluto, por ser tratar de instituto de garantia de execução específica.
ii) É possível cominar astreinte com perdas e danos, desde que se trate de inadimplemento relativo, já que não há execução específica no inadimplemento absoluto, mas tão somente em se tratando de mora.