MINUTA DE CONTRATO
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 155/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 032.367.486-05e RG M-10.333.250 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Trêsbarracasde alvenaria de 3m x 5m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondente à arrematação das seguintes barracas:Barraca de Alvenaria nº 01, Barraca de Alvenaria nº 02 e Barraca de Alvenaria nº 03, nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 156/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 009.437.477-59e RG 086734514 IFP/RJ,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) barraca de alvenaria de 3m x 5m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), correspondente à arrematação da Barraca de Alvenaria nº 04 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de
setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 157/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Duas barracas de alvenaria de 3m x 5m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), correspondente à arrematação das seguintes barracas: Barraca de Alvenarianº 05e Barraca de Alvenarianº 06, nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 158/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF nº 028.729.816-75e RG MG-8.974.208 PC/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 03 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 159/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxx Xxxxxxxx Elizeu, inscrito no CPF nº 129.921.568-84e RG 23.631.709 SSP/SP,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 5m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), correspondente à arrematação do Lote nº 06 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 160/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 571.546.516-87e RG M-8.287.732 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, 00 X, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), correspondente à arrematação do Lote nº 07 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 161/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 115.988.798-55e RG 222069272 SSP/SP,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 08 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 162/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF nº 787.016.946- 34e RG M-5.815.774 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 09 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 163/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 530.280.986-68e RG M-3.421.430 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 X, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 10 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 164/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 11 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 165/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 095.286.396-07e RG MG-
17.174.152 PC/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Doislotes de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), correspondente à arrematação dos seguintes lotes: Lote nº 12 e Lote nº 13, nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 166/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, inscrito no CPF nº 521.042.816.87e RG M-3.449.602 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$850,00 (oitocentos e cinquentra reais), correspondente à arrematação do Lote nº 15 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de
setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 167/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 059.644.656- 09e RG MG-12.940.483 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 17 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 168/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 194.713.306- 72e RG M-2.567.465 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 1m x 1m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente à arrematação do Lote nº 19 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de
setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 169/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Adão Xxxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 900.245.836- 34e RG M-7.186.927 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 1m x 1m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente à arrematação do Lote nº 20 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de
setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 170/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito no CPF nº 530.212.666- 49e RG M-3.728.485 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx XX, Xxxxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$1.000,00 (um mil reais), correspondente à arrematação do Lote nº 22 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de
setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer
demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou
parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 171/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF nº 032.882.676-67e RG MG-10.541.910 SSP/MG,residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxx Xxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 7m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 23 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de
setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação
fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua
arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAŲO PÚBLICO PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS PARA A XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO DESTERRO DO MELO A SER REALIZADA NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015, QUE ENTRE SI CELEBRAM
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 172/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG M-3.443.433, residente e domiciliado na Xxx 00 xx xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 - Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais),
correspondente à arrematação do Lote nº 18 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2.Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração,
encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Xxx ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAŲO PÚBLICO PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS PARA A XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO DESTERRO DO MELO A SER REALIZADA NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015, QUE ENTRE SI CELEBRAM
(cessionário) E A PREFEITURA MUNICIPAL DE DESTERRO DO MELO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATO Nº - 173/2015
MUNICÍPIO DE DESTERRO DO MELO, com sede em sua Prefeitura Municipal, situada na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 18.094.813/0001-53, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado cedente e Xxxxx xx Xxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e CTPS nº 01335, série 0040/MG, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxx
- Xxxxxx, xxxx xxxxx, Xxxx Xxx Xxxx/XX, denominado cessionário, de conformidade com a Licitação modalidade Leilão n0 002/2015 -
Processo n0 042/2015 com a proposta respectiva, nos termos da Lei n0 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto CESSÃO TEMPORÁRIA E CONDICIONAL DE ESPAŲOS PÚBLICOS PARA COMERCIALIZAŲÃO DE PRODUTOS NA XXVI EXPOSIŲÃO AGROPECUÁRIA E TORNEIO LEITEIRO A REALIZAR-SE NOS DIAS 04, 05 E 06 DE SETEMBRO DE 2015.
Um(a) lote de 3m x 3m, conforme descrição, características, prazos e demais obrigações e informações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor para o presente contrato é de R$900,00 (novecentos reais), correspondente à arrematação do Lote nº 02 , nos termos da oferta proposta do CESSIONÁRIO.
CLAUSULA TERCEIRA
O cessionário obriga-se a comercializar os objetos relativos ao Leilão nº 002/2015, que dá origem ao presente instrumento, citados nas Cláusulas Primeira e Segunda, exclusivamente no local de sua arrematação, sob pena de aplicação das sanções previstas na Cláusula Sétima deste instrumento.
I - A liberação dos locais arrematados ocorrerá apartir do dia 01 de setembro de 2015 e a devolução impreterivelmente até dia 08 de setembro de 2015 às 17:00hs.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:
6.1. O valor da arrematação deverá ser pago à vista.
6.2. Após a arrematação consumada não será aceita a desistência parcial ou total da mesma, sob pena de infringir o Artigo 335 do Código Penal Brasileiro, bem como os Artigos 93 e 95 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações I – DO CESSIONÁRIO:
1) São de total e exclusiva responsabilidade do CESSIONÁRIO todos os encargos de natureza Fiscal, Sanitária, Trabalhista e Previdenciária, decorrentes de sua atividade no local do evento.
2) Os bens de propriedade do CESSIONÁRIO deverão por este ser segurados, não cabendo nenhuma responsabilidade a CEDENTE pelo ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos;
3) Fica vedado ao CESSIONÁRIO, ceder, sublocar no todo ou em parte, emprestar ou estabelecer parcerias - ainda que com expositores de produtos similares - as dependências de seu local arrematado;
4) Assumir em relação a seus empregados e equipe de trabalho, qualquer que seja sua nacionalidade e categoria profissional, exclusiva responsabilidade pelo cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias, seguros, acidentes de trabalho e das demais obrigações legais ou regulamentos decorrentes da relação de emprego ou qualquer outra forma de contratação que mantiverem com suas equipes de trabalho, assumindo por sua conta e risco as responsabilidades pela remuneração, encargos trabalhistas, fiscais, acidentários e previdenciários incidentes sobre o pagamento de todos quantos engajar na execução deste CONTRATO, bem como efetuar os descontos e recolhimentos a quem de direito, dos tributos, contribuições e demais obrigações que por Lei ou atos infralegais forem devidos e;
5) Obriga-se o (a) CESSIONÁRIO, a requerer a exclusão da lide da CEDENTE, do pólo passivo, não só na hipótese de reclamação trabalhista, resultante de autuação fiscal imposta pelos respectivos órgãos competentes ou não, mas de qualquer demanda e em que esfera for, administrativa e/ou judicial, que tenha como origem o presente, assumindo a obrigação de dar como Ilegítima a CEDENTE, conforme art. 267, VI do Código de Processo Civil, anuindo também, no que disciplina o art. 70,III do Código de Processo Civil.
6) Manter, às suas expensas, a área disponibilizada pela CEDENTE em perfeitas condições de conservação, higiene e funcionamento;
7) Emitir a documentação fiscal da mercadoria utilizada na área disponibilizada, bem como recolher encargos e impostos porventura devidos;
Obrigações II - Da CEDENTE:
1) Realizar o evento mencionado no presente Contrato;
2) Viabilizar a disponibilização do espaço ao CESSIONÁRIO;
3) Viabilizar as condições mínimas necessárias de água e luz, de acordo com os espaços arrematados;
4) Prestar os esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO;
5) Em caso de cancelamento do evento, a CEDENTE compromete-se a restituir ao CESSIONÁRIO o valor pago, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as seguintes penalidades:
− advertência, que será aplicada sempre por escrito;
− multas, na forma prevista no contrato;
− suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o Município de Desterro do Melo ;
− declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 5 anos.
A multa poderá ser aplicada, após regular processo administrativo, garantida a prévia defesa, no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do contrato ou deste edital, e, em especial, nos seguintes casos:
− Recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os limites de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar os horários de montagem dos locais de sua arrematação; multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto à carga e descarga de mercadorias no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
− Desrespeitar as determinação da Administração quanto ao estacionamento de veículos no interior do Parque de Exposições, multa de 20% (vinte por cento) do valor total do objeto;
As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CESSNPARIO, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA OITAVA - EXTENSÃODAS PENALIDADES
A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada aqueles que:
− Retardarem a execução do evento;
− Demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração e;
− Fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal.
§1- A CESSIONÁRIA é competente para aplicar, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
§ 2- As multas estipuladas nesta cláusula serão aplicadas nas demais hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
§ 3 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à CONTRATANTE no prazo de 5(cinco) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente.
CLAUSULA NONA- DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por representantes da CESSIONÀRIA.
§ 1- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA por quaisquer irregularidades, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, vício redibitório e, na ocorrência desse, não implica em co-responsabilidade da CEDENTE ou de seus agentes e prepostos.
§ 2 - A CEDENTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o objeto do presente contrato, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal n 8.666/93, e amigavelmente nos termos do Art. 79, inciso II, combinado como Art. 78 da LeiFederal 8.666/93.
Parágrafo Único - Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado a reter os créditos que a que tem direito, até o limite do valor dos prejuízos comprovados.
CLAUSULA DÉCIMAPRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A vigência do presente contrato é até 08/09/2015.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação deste contrato no mural de avisos da prefeitura em forma resumida, em obediência ao disposto no
parágrafo único do Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA -
Fica eleito o Foro da Comarca de Barbacena- MG, renunciando, desde já, os demais por mais privilegiados que sejam.
E, por estarem assim, justos e de acordo, assinam as partes, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) Testemunhas.
Desterro do Melo, 02 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeita Municipal
CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
CPF- CPF-