CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO FRANQUIA ZERO
USEBENS SEGUROS S/A CNPJ Nº 09.180.505/0001-50
PROCESSO SUSEP Nº 15414.002600/2011-89
Versão: 08/2021
Sumário
8. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO 7
11. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 8
13. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 10
14. INDENIZAÇÃO DE SINISTROS 11
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 14
19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 14
CONDIÇÕES GERAIS
Parabéns pela contratação do Seguro Franquia Zero, desenvolvido com a preocupação de melhor atendê-lo.
Este clausulado tem por objetivo fornecer a você, segurado, todas as informações necessárias sobre as condições deste seguro. Além disso, possui orientação sobrecomo proceder em caso de sinistro.
Leia-o, atentamente, para que possa usufruir de todas as vantagens ofertadas. Lembre-seque conhecer seu Seguro, irá lhe poupar tempo em caso de emergência.
Ao assinar a proposta de seguro, o segurado automática e inequivocamente, declara o recebimento das presentes condições contratuais.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, dentro do prazo legal.
O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Sociedade Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.1. O objetivo deste seguro é pagar os custos especificamente com a franquia da cobertura principal de casco estipulada na apólice de seguro principal do automóvel, em caso de ocorrência de sinistro coberto pela seguradora principal do casco e por esta seguradora concomitantemente e desde que o valor do reparo supere o valor estabelecido a título de franquia.
2.2. Franquia é a participação financeira obrigatória do Segurado, registrada na apólice de casco do seguro principal do automóvel, nos prejuízos que vierem a ocorrer em caso e evento coberto.
2.3. Entende-se por seguradora principal do casco, a pessoa jurídica, legalmente constituída, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a emitir apólices de seguro e indenizar o beneficiário/segurado na eventual ocorrência de sinistros cobertos pelo seguro.
ACEITAÇÃO: aprovação da proposta, base para a emissão da paólice, apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACIDENTE: acontecimento imprevisto, independente da vontade do Segurado ou de outro condutor, do qual resultem danos às pessoasou aos bens.
ACIDENTE DE TRÂNSITO: colisão, abalroamento ou capotagem acidental, involuntária e externa, envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta
para o tráfego de veículos em geral.
AGRAVAMENTO DO RISCO: Ato do segurado em tornar o risco mais grave do que originalmente se apresenta no momento da contratação do seguro, podendo por isso perder o direito do mesmo.
APÓLICE: documento que formaliza o contrato de seguro e discrimina o bem segurado, as coberturas, as garantias contratadas pelo Segurado, os direitos e deveres das partes contratantes.
AVISO DE SINISTRO: comunicação à Seguradora da ocorrência de um sinistro.
BENEFICIÁRIO: pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser paga.
BOLETIM DA OCORRÊNCIA (B.O.): termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, de sinistros.
CANCELAMENTO: anulação antecipada de garantia(s) ou acordo(s) estabelecido(s) entre a Seguradora e Segurado.
CASCO: é referência ao veículo como um todo, desde a lataria até parte mecância, elétrica etc. Tudo o que compõe aquele modelo de carro dentro de suas especificações originais.
CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDUTOR PRINCIPAL: entende-se por principal condutor a pessoa que utiliza o veículo pelo menos 85% do tempo da semana. Caso haja outras pessoas, além desta, que utilizam o veículo mais que 15% o tempo da semana, ou seja, na hipótese de não se conseguir definir o principal condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem, o que, apesar de poder ocasionar uma majoração do prêmio a ser cobrado, garantirá a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
CORRETOR DE SEGUROS: Xxxxxx Xxxxxxxx ou física, habilitada pela SUSEP a angariar e promover contratos de Seguros, conforme Decreto-Lei nº 73/1966. Compete ao Corretor, intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas neste contrato.
DOLO: é uma falta intencional para ilidir uma obrigação. Má-fé. Vontade livre e consciente por meio da qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Contade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado crimonoso.
ENDOSSO: documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro.
EVENTO: é toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
FURTO: subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, sem prática de violência.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a Seguradora pagará por sinistro coberto.
sinistro.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: pagamento da indenização do sinistro.
NEXO CAUSAL: relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do
PRÊMIO: valor pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma a
responsabilidade dos riscos contratados na apólice.
PRESCRIÇÃO: é a perda de direito de ação para reclamar as obrigações previstas no Contrato, em razão do transcurso dos prazos fixados pela Lei.
PROPONENTE: pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar um seguro e que já assinou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA: documento que deve ser assinado pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado para celebração ou alteração do contrato de seguro.
RISCO COBERTO: é a responsabilidade do Segurado quanto ao pagamento a que está obrigado a efetuar a título de franquia obrigatória a Companhias Seguradoras, oficinas mecânicas, funilarias ou concessionárias de automóveis, referente a complemento do valor dos reparos efetuados em seu veículo, em virtude de acidente com ele ocorrido e cujo pagamento principal esteja coberto por Seguro específico de Automóvel, devendo, para isso, estarem em plena vigência tanto o Seguro específico (principal) quanto a presente apólice na data de ocorrência do sinistro.
XXXXX EXCLUÍDO: são todas as situações, prejuízos, causas, eventos e reclamações que não implicam em direito de indenização por parte do Segurado.
RISCO TOTAL: é a modalidade de contratação deste seguro, que compreende na responsabilidade da Seguradora pelos prejuízos cobertos pelo presente seguro, integralmente.
ROUBO: subtração, para si ou para qualquer outra pessoa, de bem alheio móvel, com prática de violência.
SEGURADORA : pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice e indeniza o beneficiário/segurado, se ocorrer um dos eventos cobertos pelo seguro.
SEGURO PRINCIPAL: seguro de casco com cobertura para colisão do automóvel, cujo complemento de pagamento é o objeto deste seguro.
SINISTRO: É a ocorrência do evento previsto e coberto pelo contrato de seguro.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
VISTORIA PRÉVIA: verificação que é feita pela Seguradora para fins de constatação do estado de conservação e condições de uso, para fins de aceitação ou recusa do risco proposto.
4.1. A cobertura deste seguro indeniza o Segurado, no valor correspondente à franquia dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de Danos Materiais, causados ao veículo segurado, provenientes dos riscos cobertos na apólice do seguro principal do automóvel.
4.2. O valor da indenização é devido apenas após a autorização dos reparos pela entidade seguradora garantidora do risco do seguro principal do automóvel.
4.3. Entende-se por seguro principal, apólice emitida pela seguradora do casco, com cobertura para danos causados no veículo decorrentes de eventos cobertos nas Condições Gerais daquela Seguradora, cujo beneficiário/segurado seja o mesmo da apólice emitida nesta Seguradora.
4.4. A caracterização do RISCO COBERTO descrito na cláusula 4.1 acima, se faz somente com a existência de indenização por parte do seguro específico de Automóvel, ou seja, em não havendo indenização pelo seguro específico de Automóvel, não existe caracterização de risco coberto pelo presente Seguro.
5.1. O presente Xxxxxx não cobre reclamações resultantes de:
5.1.1. danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes legais.
5.1.2. no caso de contração do seguro por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item acima aplicá- se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
5.1.3. pagamento de quaisquer outras franquias estipuladas na apólice do seguro principal.
5.1.4. pagamento de franquias de cobertura para terceiros.
5.1.5. reembolso da franquia de reparo realizado no veículo segurado, sem conhecimento, anuência e aprovação da Seguradora principal da apólice do veículo.
5.1.6. prejuízos cujo valor do conserto seja inferior a franquia contratada e/ou que não tenha havido indenização na apólice referente ao seguro de automóvel.
5.1.7. quaisquer outras despesas que não a franquia do seguro principal de casco.
5.1.8. sinistros cuja apólice de seguro esteja garantida por associações/cooperativas de proteção veicular ou quaisquer outras entidades que não estejam autoriazadas a operar seguros pela SUSEP.
6.1. O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, por isso a Seguradora, em caso de sinistro coberto, responde pelos prejuízos da franquia, até o limite máximo de indenização.
7.1. O contrato de seguro aplica-se a eventos ocorridos dentro do território brasileiro, exceto quando a apólice do seguro de casco do automóvel garantir outros territórios.
8. ACEITAÇÃO E ALTERAÇÃO DO SEGURO
8.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
8.2. A celebração ou alteração do presente seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
8.2.1. A Seguradora terá prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
8.3. Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no item 8.2.1 acima.
8.3.1. Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 8.2.1 acima, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
8.3.2. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens acima, o prazo de 15 (quinze) ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.4. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos, caracterizará aceitação tácita da proposta.
8.4.1. Ficará a critério da Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
8.5. A data de aceitação da proposta será:
8.5.1. Aquela em que a Seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no item 8.2.1 e
8.5.2. A de término dos prazos previstos no item 8.2.1, em caso de ausência de manifestação formal, por parte da Seguradora.
8.6. A emissão da apólice/endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de protocolo da proposta.
9.1. As apólices/endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
9.2. Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
9.3. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento
de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.4. Caso haja necessidade de vistoria prévia, o início de vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma Seguradora.
9.5. Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 8.2.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento.
9.6. O valor do adiantamento a que se refere o item 9.3 acima é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Se esse prazo for ultrapassado, a partir do 11º dia, a Seguradora atualizará o valor conforme IPCA/IBGE e aplicará juros moratórios de 1% ao mês. Caso receba prêmio indevido, a atualizaçao ocorrerá a partir da data de recebimento do prêmio.
9.6.1. Se o índice estabelecido for extinto, a Seguradora aplicará o índice IPC/FIPE.
10.1. Não haverá renovação automática neste seguro. Fica facultada à Seguradora o envio da proposta de renovação, sendo utilizadas as informações da apólice anterior. Se houver alguma alteração no risco, o Segurado deverá comunicá-la à Seguradora.
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro contra os mesmos riscos, deverá comunicar, previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
11.2. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.3. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólice distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivocontrato fosse o único vigente, considerando-se quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes à diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada,
determinando-se assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrências com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destascoberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada
de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
12.1. O prêmio deste seguro poderá ser pago à vista ou de forma parcelada.
12.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado conforme a opção constante da proposta e não poderá ultrapassar a data de vencimento.
12.2.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário.
12.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, na data limite para pagamento, implicará o cancelamento automático da apólice, independente de qualquer aviso ou notificação.
12.4. Os prêmios decorrentes de alterações, realizadas nos 30 (trinta) dias corridos anteriores ao término de vigência da apólice, deverão ser pagos obrigatoriamente à vista.
12.5. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, a seguir apresentado:
Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre parcela de prêmio paga e o prêmio total do seguro | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
12.5.1. Deve-se observar o percentual obtido a partir do cálculo entre o valor e o devido (líquido de impostos). Se o percentual nao constar da tabela, aplica-se o imediatamente superior.
12.6. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 12.5 acima.
12.7. O segurado poderá restaurar o prazo de vigência original da apólice desde que restabeleça o pagamento do prêmio das parcelas pactuadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência referido no item 12.5 acima.
12.8. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 12.5, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito e, com efeito, imediato o cancelamento do contrato de seguro, independente de qualquer aviso ou notificação.
12.9. Ocorrendo o sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou por de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser pagas imediatamente ou deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.11. Se o segurado antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, a Seguradora procederá à redução proporcional dos juros pactuados.
12.12. É vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
13. COMUNICAÇÃO E DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
13.1. O Xxxxxxxx deverá comunicar à Seguradora, pelo meio mais rápido, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro.
13.2. As inspeções para fins de apuração de danos e outras que se fizerem necessárias, serão realizadas por prepostos da Seguradora, ficando resguardado à Seguradora o direito de reinspeção e auditoria, sempre que se fizer necessário.
13.3. Em caso de sinistro:
a) providenciar imediatamente tudo o que se fizer necessário e estiver ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado, evitando assim a agravação dos prejuízos;
b) fornecer à Seguradora toda documentação e informação necessária para a devida regulação, bem como facilitar à Seguradora o acesso a esses e outros documentos e informações que se façam necessários para a devida análise e definição sobre a indenização;
c) se o sinistro foi causado por culpa de terceiros, identificar o seu causador e não fazer nenhum acordo prévio sem a anuência da Seguradora.
13.4. Os reparos deverão ser previamente autorizados pela Seguradora principal, que garante os danos ao veículo, sob pena de não cobertura do pagamento da franquia.
13.5. Para regulação do sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) Formulário Aviso de Sinistro preenchido, detalhando o evento;
b) Boletim da Ocorrência Policial, se houver;
c) Cópia do CNH do condutor do veículo;
d) Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV (porte obrigatório);
e) Cópia do orçamento para conserto do veículo, devidamente autorizado pela Seguradora detentora do Seguro de Automóvel;
f) Cópia da Apólice ou Certificado que dá cobertura ao Seguro de Automóvel.
13.6. A Seguradora, mediante dúvida fundamentada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
13.6.1. Nesse caso, a contagem do prazo para liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências, após novo registro realizado através de protocolo datado da área de sinistro, indicando que houve a reentrada do processo e que o prazo voltou a correr.
13.7. Caso a análise do sinistro supere o prazo de 30 (trinta) dias, o valor da indenização será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculado o valor proporcional (“pro rata temporis”) a partir da data de sua exigibilidade, conforme legislação vigente, até a data do efetivo pagamento, acrescido dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do último dia previsto para o pagamento.
13.8. As providências que a Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de indenização.
14.1. Fixada a indenização devida, esta Seguradora efetuará o pagamento a que estiver
obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data da apresentação de todos os documentos básicos e complementares, necessários à comprovação do sinistro e dos prejuízos, conforme descrito na cláusula 13.
14.2. A indenização será realizada pela Seguradora diretamente ao Segurado ou à oficina, dentro do limite máximo de indenização, que corresponde à franquia do seguro de casco do automóvel segurado.
15.1. O Limite Máximo de Indenização não poderá ser reintegrado em hipótese alguma, nem mesmo diante do pagamento de prêmio adicional e o seguro será cancelado automaticamente.
Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Seguro se:
16.1. O Segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Xxxxx declaraçãoes incorretas e/ou incompletas ou silenciar e/ou omitir de má-fé informações prestadas na proposta, as quais possam influir na aceitação do seguro, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a pagar o prêmio vencido, e a Seguradora poderá cancelar o contrato, conforme cláusula de “Rescisão e cancelamento do seguro”;
b) Não cumprir as obrigações previstas nesas Condições Gerais;
c) tentar obter benefícios ilícitos do seguro;
d) atrasar o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas, conforme a cláusula de
“Pagamento do prêmio”;
e) não comunicar à Seguradora a ocorrência de sinistro, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minimizar as consequências;
f) agravar intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto;
g) realizar acordo, judicial ou extrajudicial, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
h) agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações, visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
16.2. A Seguradora também estará isenta de qualquer obrigação se o veículo segurado:
a) No caso de veículo importado, se o mesmo não estiver transitando legalmente no país;
b) Xxxxxxx sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado, quando da ocorrência de sinistro. Esta hipótese de perda de direitos aplica-se em qualquer situação, abrangendo não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os
praticados por toda e qualquer pessoa que estiver conduzindo o veiculo, com ou sem consentimento do segurado;
c) For utilizado para fim diverso do indicado nesta apólice;
d) Estiver sendo dirigido/ utilizado pelo Segurado ou beneficiário que, na ocasião do sinistro, concorra com culpa grave ou dolo, bem como tenha contribuído, por ação ou omissão, para agravamento do risco;
e) Estiver com suas características originais alteradas, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando a estética), o rebaixamento, a blindagem e o turbo.
16.3. A seguradora, desde que faça nos 15(quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.4. O cancelamento da apólice só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.5. Ficará, ainda, a Seguradora isenta de obrigações decorrentes deste contrato se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, situação em que, além da perda do direito à indenização, ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização inferior ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização igual ao limite máximo de responsabilidade da apólice:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
17.1. Sob pena de perda de direito à indenização, o Segurado obriga-se a:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar, imediatamente e por escrito, à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações
verificados durante a vigência desta Apólice com referência ao veículo ou no uso do mesmo e no interesse do Segurado sobre o veículo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
c) No caso do segurado deixar de ter a posse, seja em virtude de ato de sua vontade, de ato ilícito por parte de terceiros, ou por qualquer outro motivo, comunicar tal fato à Seguradora imediatamente, por escrito, solicitando endosso de cancelamento das Coberturas, ficando entendido que a Seguradora está desobrigada, em caso de sinistro após o fato do pagamento de quaisquer indenizações decorrentes deste.
18.1. Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competirem ao segurado contra o autor do dano e ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos, sendo ineficaz qualquer ato que venha diminuir ou extinguir, em prejuízo da seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
19. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1. O Segurado poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, desde que a Seguradora concorde com tal rescisão.
19.1.1. Em caso de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do valor das taxas/impostos referentes à contratação, o prêmio calculado conforme a Tabela de Prazo Curto, da tarifa em vigor.
19.1.2. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo Segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.1.3. Se houver extinção do índice estabelecido no item anterior, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
19.2. A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo, quando constatar omissão ou inexatidão dos dados informados na contratação, resultantes de má-fé, ou ato praticado pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, que tenha agravado o risco. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
19.2.1. Se a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, beneficiário ou representante legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio estabelecido a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto na cláusula Perda de Direitos.
19.2.2. Os valores referentes à devolução do prêmio, em razão de rescisão solicitada pelo
Segurado, serão atualizados pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação. A não devolução do prêmio, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar desta data, implicará na aplicação de juros de mora a partir do 11º (décimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
19.2.3. Se houver extinção do índice estabelecido no item anterior, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE.
19.3. Em caso de cancelamento por iniciativa da Seguradora, além dos emolumentos e dos impostos pagos, relativos à contratação, a Seguradora reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.4. O contrato poderá ainda ser rescindido de pleno direito pela seguradora nos termos e
condições da cláusula “Pagamento de Prêmio” em caso de inadimplência.
20.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
21.1. Fica estabelecido o foro do domicílio do Segurado para questões judiciais relativas ao contrato.