CNPJ 61.198.164/0001-60
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CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
CONDIÇÕES GERAIS
SUSEP Nº 005.903/01
CLÁUSULA 7 – INSPEÇÃO
O presente seguro tem por objetivo garantir, dentro dos limites da Importância Segurada , sob as “Condições Gerais”, a seguir enumeradas, e sob as “Condições Especiais”, expressa e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer em conseqüência da realização de riscos previstos e cobertos nas referidas Condições Especiais.
CLÁUSULA 2 - RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se “Riscos Cobertos” aqueles expressamente convencionados nas “Condições Especiais”, constantes desta apólice.
CLÁUSULA 3 - RISCOS EXCLUÍDOS
1 - Esta apólice não responderá pelos prejuízos que se verificarem em conseqüência direta ou indireta de:
a) vício intrínseco, má qualidade ou mal acondicionamento dos objetos segurados;
b) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice;
c) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
d) não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo a Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circustanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório a ordem pública pela autoridade pública competente.
2 - Esta apólice não cobre ainda:
a) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente ou qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear.
b) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares.
CLÁUSULA 4 - DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
1 - São documentos do presente seguro a proposta e a apólice com os respectivos anexos. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, com a concordância de ambas as partes contratantes.
2 - Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, apólice e seus anexos, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do item anterior.
CLÁUSULA 5 - DECLARAÇÕES INEXATAS
Quaisquer declarações inexatas ou omissas na proposta do Segurado, sobre circunstâncias que possam influir no conhecimento do risco, isentam a Seguradora do pagamento das indenizações e da restituição dos prêmios, salvo se o Segurado provar justa causa do erro.
CLÁUSULA 6 - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Todo e qualquer aviso ou comunicação do Segurado ou de quem suas vezes fizer, em virtude deste seguro, deverá ser feito por escrito.
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, a inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram. O Segurado deve facilitar a Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.
CLÁUSULA 8 - ALTERAÇÃO E AGRAVAÇÃO DO RISCO
O Segurado obriga-se a comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração ou modificação no risco, ficando a Seguradora isenta de responsabilidade pelo não cumprimento desta disposição, desde que a modificação ou alteração tenha resultado em agravação do risco.
CLÁUSULA 9 - SEGUROS EM OUTRA SEGURADORA
Se os bens ou riscos segurados por esta apólice já estiverem garantidos no todo ou em parte por outro contrato, fica o Segurado obrigado a declarar à Seguradora tal fato, que será mencionado nesta apólice, sob pena de anulação deste contrato. A igual procedimento continua obrigado o Segurado, no caso de novo seguro efetuado sobre os mesmos bens ou riscos posteriormente ao presente contrato, devendo a comunicação ser feita imediatamente à Seguradora sob pena de ficar esta isenta da responsabilidade assumida.
CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9ª, havendo outro seguro sobre os mesmos riscos garantidos por esta apólice, a Seguradora concorrerá, em caso de sinistro, com a quota de indenização das perdas e danos sofridos pelo Segurado, na proporção da importância que houver garantido.
CLÁUSULA 11 - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
1 - Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado ou por quem suas vezes fizer, por carta registrada ou telegrama, dirigido à Xxxxxxxxxx ou ao seu representante legal.
2 - Da comunicação por carta ou telegrama deverão constar: data, hora, local e causas do sinistro.
3 - preencher o Termo de Quitação com indicação do banco, agência e conta corrente, exclusivamente do segurado, para crédito do valor da indenização - na ocorrência de sinistros em todas as coberturas: Quando Pessoa Física, apresentar também:
- Cópia do R.G. ou documento de identificação;
- Cópia do C.P.F.;
- Cópia do Comprovante de Residência.
Quando Xxxxxx Xxxxxxxx, apresentar também:
- Cópia do Cartão do C.N.P.J.
CLÁUSULA 12 - PROVA DO SINISTRO
1 - Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes a plena elucidação do fato e prestando assistência que se fizer necessária para tal fim.
2 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
3 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
4 - Os atos ou providencias que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 13 - REPOSIÇÃO
A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado mediante pagamento em dinheiro, poderá fazê-lo, se for o caso, por meio da reposição dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários aquele fim.
CLÁUSULA 14 - PERDA DE INDENIZAÇÃO
A inobservância das obrigações convencionadas nas Cláusulas desta apólice, por parte do Segurado, isentará a Seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base no presente seguro.
CLÁUSULA 15 - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice ultrapassar o limite previsto nas Condições Especiais desta apólice.
CLÁUSULA 16 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1 - A Seguradora, uma vez paga a indenização de sinistro, fica sub- rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
2 - Declara-se que o Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos pela apólice, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
CLÁUSULA 17 - VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DO CONTRATO
O presente contrato vigora pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, e somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes. Nesta hipótese, o prêmio a ser retido pela Seguradora será calculado com base nas disposições tarifárias gerais ou especiais da respectiva modalidade.
CLÁUSULA 18 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
a) Para efeito de cobertura nos seguros com prêmios fracionados, no caso de não pagamento de uma das parcelas deverá ser observado, no mínimo, o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela a seguir:
TABELA DE CURTO PRAZO
PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL | PRAZO (DIAS) | % DO PRÊMIO ANUAL |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 | 100 |
OBS.: Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
b) O Segurado poderá restabelecer os direitos as coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido na alínea “a” acima, sendo facultado a Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
c) Ao término do prazo estabelecido na alínea “a”, sem que haja o restabelecimento facultado pela alínea “b”, a apólice ficará cancelada;
d) Nos seguros pagos em parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro;
e) Decorridos os prazos referidos nas alíneas anteriores, sem que tenha sido quitada a respectiva Nota de Xxxxxx, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
f) Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário;
g) Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo para o pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
CLÁUSULA 19 - PRESCRIÇÃO
A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro.
SAC: 0800 727 2765 (informação, reclamação e cancelamento) - 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva) - Solicitação de serviços/sinistro: 3366-3110 (Gde. São Paulo) - 0800 727 8118 (Demais Localidades) Site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx