ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR079295/2014
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZACAO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por sua Diretora, Sra. XXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
INSTITUTO XXXXXXXX XXXXXXXX, CNPJ n. 88.637.780/0011-06, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr. ESVILDO XXXXXXXXX XXXXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos Trabalhadores e Empregados de
Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do Paraná, com abrangência territorial em Londrina/PR, com abrangência territorial em Londrina/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a categoria a partir de 1° de novembro de 2014.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto serão reajustados em 01 de novembro de 2014, com base no Índice INPC/IBGE de 6,34 (seis vírgula trinta e quatro por cento) acumulado no período de 01 de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014, aplicados sobre os salários do mês de outubro de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A Empresa aplicará aumento real nos salários a partir de 1° de novembro de 2014 no percentual de 1,86% (um vÍrgula oitenta e seis por cento), sobre os salários corrigidos de acordo com a cláusula quarta.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total deste e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A entidade fornecerá aos Empregados mensalmente, holerite de pagamento ou contracheques discriminando as importâncias da remuneração, os respectivos descontos e as importâncias depositadas no FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO SALARIAL
Será devida multa por atraso de salário, no valor de 10% (dez por cento) do salário vigente do empregado da categoria, em favor do mesmo, para o empregador que não efetuar o pagamento até o 5º dia útil de cada mês conforme art. 459, §2º CLT.
CLÁUSULA NONA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E COMISSÃO SOBRE VENDAS
A partir de 1° de novembro de 2014 o Instituto além dos salários base remunerará os seus empregados com gratificação por produtividade e comissão sobre venda da seguinte forma.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que exercem a função de Monitor de Trânsito, uma gratificação de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por cartão de estacionamento que vender ao usuário.
Parágrafo Segundo
Aos empregados que exercem a função de Supervisor de Trânsito, uma comissão de 0,08% da arrecadação total mensal, quando a mesma ultrapassar R$ 270.000,00 (Duzentos e setenta mil Reais), sendo reajustado automaticamente na mesma proporção, sempre que ocorrer aumento da tarifa ou aumento da área de cobertura do estacionamento rotativo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de novembro de 2014, o Instituto concederá a todos os seus empregados vale-alimentação no valor de R$ 7,00 (sete reais) por dia útil de trabalho.
Parágrafo Primeiro
O pagamento será realizado por meio de cartão alimentação, até o dia 10 de cada mês não integrando à remuneração dos empregados para quaisquer fins.
Parágrafo Segundo
Não será considerado falta para efeito de desconto do Auxilio Alimentação, declaração e atestado de até 4 horas, desde que o restante da jornada de trabalho tenha sido cumprida.
Parágrafo Terceiro
O empregado que faltar com ou sem atestado/declaração o período integral, terá descontado o vale alimentação dos dias faltantes, no valor unitário de R$ 7,00 (sete reais) por dia.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Instituto fornecerá aos empregados o pagamento do vale transporte de acordo com a Lei nº 7.619/87. O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, §2º, III da CLT).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Instituto disponibilizará o acesso a um convênio de assistência médica e odontológica aos seus empregados e as pessoas que residir com o mesmo, com valor acessível.
Parágrafo Primeiro
Para fazer jus ao plano, o empregado deverá fazer sua adesão, mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição que será fornecido pelo RH do Instituto.
Parágrafo Segundo
O Instituto estabelecerá os critérios e os documentos para fins de comprovação de condição de residente junto ao empregado.
Parágrafo Terceiro
O empregado que não apresentar faltas sem atestado durante o mês terá o custo do Plano Assistencial Médico e Odontológico coberto pelo Instituto.
Parágrafo Quarto
O Convênio de Assistência Médica que será pago pelo empregador tem natureza de prêmios de incentivos, não integrando o salário para nenhum fim.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O Instituto a partir do retorno da empregada mãe do auxílio maternidade passará a pagar vale creche no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 meses.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato por justa causa, o Empregador indicará por escrito a falta cometida pelo Empregado, especificando a alínea do Art. 482 da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
Em até 90 dias, após a assinatura do presente ACT, a Empresa iniciará o trabalho para a implantação do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários, através do estabelecimento de uma Comissão Permanente composta de 4 (quatro) membros, sendo: 2 (dois) eleitos pelos trabalhadores, e 2 (dois) indicados pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro
Os representantes dos trabalhadores serão os eleitos como representantes Sindicais por Local de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Em até 90 (noventa) dias a empresa divulgará o cronograma de atividades para elaboração do PCCS e as reuniões acontecerão com a presença de qualquer número de participantes, visto que o PCCS englobará todas as atividades da entidade.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS ATESTADO ACOMPANHANTE
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 2 (duas) faltas por bimestre.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ APROSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESPONSABILIDADES
O empregado receberá da empresa para o desenvolvimento de suas atividades, dois cartões inteligentes para operação dos controladores de estacionamento com créditos em valor fixo, pré-determinado pela empresa que será entregue ao empregado mediante ciência do mesmo.
Parágrafo Primeiro
Os cartões serão recarregados diariamente, a fim de se manter sempre o mesmo saldo no início de cada jornada diária, sendo que o valor correspondente à utilização diária pelo empregado, observado no momento da recarga, deverá corresponder ao valor do depósito realizado diariamente no final do expediente pelo próprio empregado.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com
cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas, tudo de acordo com as normas internas vigentes da empresa.
Parágrafo Terceiro
Poderá o empregado a qualquer tempo solicitar vistas à sua ficha de controle diário, sendo que, independente da solicitação do empregado, este fechamento será realizado uma vez por mês.
Parágrafo Quarto
Havendo divergência entre os créditos utilizados e os valores depositados, no momento do fechamento do mês, poderá a empresa proceder ao desconto no salário.
Parágrafo Quinto
O empregado que realizar o depósito bancário em valores diferentes ao real aferido no saldo do cartão inteligente ou realizar deposito nos caixas eletrônicos com envelopes vazios ou com valores diferentes dos conferidos através dos extratos da movimentação bancaria, poderá ser advertido por falta grave.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados do Instituto desempenharão suas funções nas seguintes jornadas de trabalho:
• Monitor de Trânsito: Os empregados contratados nesta função terão uma jornada semanal de 44 horas;
• Supervisor de Trânsito: Os empregados contratados nesta função terão uma jornada semanal de 44 horas.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e que funcionará conforme o estabelecido neste Acordo:
a) Haverá ficha individual (manual ou eletrônica) de lançamento das horas a crédito e a débito, chancelado pelo empregado, onde os registros serão confrontados com o controle de frequência mensal;
b) Serão creditadas para o empregado as horas trabalhadas além da sua jornada diária limitada ao máximo de 10 horas;
c) As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado e dias feriados serão creditadas em dobro no Banco de Horas; se não compensadas na mesma semana da sua realização. Ressalvado o já previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho.
d) Será debitada ao empregado a quantidade de horas relativas a atrasos, saídas antecipadas ou faltas ao trabalho, desde que o mesmo negocie com a chefia imediata, com antecedência mínima, de um dia antes do evento. A critério do empregador os dias úteis que se encontrarem entre feriados e finais de semana, ou vice-versa, poderão também ser compensados através do Banco de Horas. As faltas, atrasos ou saídas antecipadas não negociadas e não justificadas na forma legal, sofrerão o regular desconto nos termos da lei;
e) O saldo de horas negativas existentes no Banco de Horas poderão ser exigidas pelo empregador com antecedência mínima de quarenta e oito horas, não podendo haver recusa na prestação do serviço, exceto por motivo justificado nos termos da lei;
f) Os saldos em favor dos empregados, mediante negociação antecipada com a chefia imediata, poderão ser compensados pela diminuição da jornada de trabalho em outro (s) dia(s);
g) Ao final de cada 12 meses, haverá um balanço geral das horas lançadas no Banco de Horas sendo que o saldo positivo será pago ao empregado na folha de pagamento do mês de competência seguinte, com o adicional de horas extras previsto na legislação trabalhista. As horas negativas não compensadas dentro do prazo de um ano serão remidas (abonadas).
h) A qualquer momento, antes do balanço, o empregador poderá a seu exclusivo critério, pagar aos empregados, o total ou parte das horas creditadas no Banco de Horas;
i) Poderá o empregado mediante manifestação por escrito solicitar o acúmulo das horas no Banco de Horas para compensação antecedente às suas férias ou subsequente a elas, de acordo com a conveniência do empregador;
j) Em caso de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras, com os devidos acréscimos, junto com as verbas rescisórias na forma do parágrafo 3º do artigo 59 da CLT. As horas negativas existentes à época da rescisão de contrato serão remidas (abonadas);
k) Ao saldo positivo gerado em decorrência do item "c" não se aplica o contido nos itens "g" e "i", em razão de já estar creditado com a dobra;
l) Eventuais divergências sobre a aplicação das regras do Banco de Horas serão solucionadas após reunião entre a entidade empregadora e o Sindicato profissional. A critério da entidade empregadora poderá ser incluído, na referida reunião, a participação da assessoria do Sindicato patronal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Será permitida a compensação da jornada de trabalho aos sábados, pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independente de homologação do Sindicato.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSENCIAS ABONADAS
A entidade abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento público e independam da vontade dos mesmos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do Empregado estudante e vestibulando, nos dias em que estiver realizando provas, exames e vestibular, desde que comprovadamente decorrerem de prestação de exames na cidade em que trabalhe. Fica esclarecido que somente será abonado o horário da realização de provas, exames e vestibular, incluindo tempo razoável para o deslocamento do local onde prestou o exame até a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
Veda-se a prorrogação do horário de trabalho aos Empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar e que manifeste desinteresse pela prorrogação e que coincide com o seu horário estudantil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho e, se fora dela, mediante pagamento de horas extras ou inclusas a crédito no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO
O Instituto concederá a todos os seus trabalhadores que exercem atividades externas um intervalo de descanso, se necessário, de acordo com o laudo ergonômico.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pelo Instituto
que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro
Havendo interesse das partes, empregado e empregador, o gozo das férias poderá ser parcelado em 2 períodos, desde que nenhum dos períodos seja menor que 10 (dez) dias, para tanto, o empregado deverá requerer e marcar os respectivos períodos antes do vencimento das férias seguintes.
Parágrafo Segundo
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único
Assim como abonarão o afastamento das empregadas que comprovadamente adotarem crianças com até seis anos de idade de acordo com o disposto legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATRIMONIO
A Empresa dispensará os seus funcionários pelo prazo de 3 (três) dias de trabalho a partir da data do casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
O Instituto destinará local, com boas condições de higiene, para refeições e lanches de seus empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPI`S
O Instituto fornecerá uniforme a todos os seus empregados que exercem função operacional ou mista, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada atividade e estarem de acordo com o estabelecido na legislação;
b) Será considerado parte do uniforme, todos os itens que a empresa especificar como padrão para cada uma das atividades;
c) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de modo a garantir a sua higiene e boa apresentação;
d) Os calçados deverão ser disponibilizados de forma a atender, além das exigências da empresa, as orientações médicas, com no mínimo 2 (dois) pares de calçado;
e) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme a empresa providenciará a imediata substituição.
Parágrafo Único
Os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ÓCULOS DE SOL
O Instituto fornecerá gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal óculos de sol, com lentes corrigidas e filtro de UV a todos os seus trabalhadores que exercem atividades externas.
Parágrafo Único
No caso de trabalhador que apresentar problemas oftalmológicos serão fornecidas lentes adequadas.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Serão aceitos, para fins de justificar e abonar as faltas os Atestados / Declaração Médicos e Odontológicos.
Parágrafo Primeiro
Também serão aceitas as declarações de realização de exames fornecidos pelos Profissionais da área da saúde devidamente identificados
Parágrafo Segundo
O serviço médico de validação de atestados será suspenso temporariamente, podendo ser retomado a qualquer momento, caso a empresa julgue necessário.
Parágrafo Terceiro
De acordo com o que estabelece o artigo 75 do Decreto 3048/1999 durante os primeiros 15 dias consecutivos da atividade por motivos de doença incumbi a empresa a pagar ao segurado empregado o seu salário.
Parágrafo Quarto
Quando ocorrer a apresentação de diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 (quinze) dias mesmo que tenha havido entre eles retorno ao trabalho a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado ao INSS desde que os atestados apresentem o mesmo CID.
RELAÇÕES SINDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado o direito dos empregados da Zona Azul-LD eleger 2(dois) representante Sindicais, para representar os trabalhadores junto ao sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O Instituto fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em congressos e/ou assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO REPASSE DOS DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica o Instituto obrigado a descontar de seus Empregados na forma do artigo 578 e seguintes da CLT, da folha de pagamento do mês de março, a Contribuição Sindical no valor de 1 (um) dia de remuneração de seus Empregados, qualquer que seja a sua forma de remuneração, recolhendo-a na forma da lei, através de guias próprias emitidas pelo Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Único
O Instituto encaminhará ao Sindicato dos empregados, até o último dia útil do mês de março, a relação nominal dos empregados contribuintes, constando: nome, nº do PIS, função, remuneração no mês do desconto e valor recolhido, de acordo com a Nota Técnica/ SRT/ MTE/ nº 202/2009, publicada no Diário Oficial da União, no dia 15/12/2009.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
O Instituto obriga-se em nome do SINDIURBANO-PR, a descontar de seus Empregados, no mês de dezembro de 2014, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento), sobre os salários já reajustados.
Parágrafo Primeiro
Fica também o Instituto obrigado a encaminhar ao SINDIURBANO até o último dia do mês de dezembro relação dos Empregados com os devidos valores descontados da contribuição prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente á Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente, e protocolada pelo trabalhador na sede do sindicato, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000 xxxx 000, Xxxxxxxx - XX no período da data da assinatura do presente ACT até o dia 17 de dezembro de 2014, ou através de correspondência individual registrada, postada nas agências do Correios até o dia 13 de dezembro de 2014.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Instituto fica obrigado a encaminhar ao Sindicato Profissional uma cópia de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais ou outro documento equivalente, contendo a relação dos Empregados e salários correspondentes, no prazo de trinta dias da entrega do referido documento ao órgão oficial competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio ponto ou locais de maior fluxo de empregados em todos os locais de trabalho a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados da empresa.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BASE DE REPRESENTAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados efetivos do Instituto Xxxxxxxx Xxxxxxxx na atividade de Estacionamento Rotativo de Londrina (ZONA AZUL).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será devida multa, no valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período compreendido entre 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, ou até a assinatura de novo ACT.
Curitiba, 24 de novembro de 2014
XXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANA
VALDIR APARECIDO MESTRINER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
INSTITUTO XXXXXXXX XXXXXXXX