JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEI Nº 0016057782/2023 - SAP.LCT
JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO SEI Nº 0016057782/2023 - SAP.LCT
Joinville, 01 de março de 2023.
FEITO: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE TRÂNSITO E MONITORAMENTO ESTATÍSTICO, CONTEMPLANDO: A DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, A IMPLANTAÇÃO, A OPERAÇÃO, A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS MESMOS, INCLUINDO LICENÇAS DE SOFTWARES E SUPORTE TÉCNICO.
IMPUGNANTE: XXXXXX XXXX & CIA. LTDA
I – DAS PRELIMINARES:
Trata-se de Impugnação Administrativa interposta pela empresa ELISEU KOPP & CIA. LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 93.315.190/0001-17, contra os termos do edital de Pregão Eletrônico n° 011/2022, destinado a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito e monitoramento estatístico, contemplando: a disponibilização dos equipamentos, a implantação, a operação, a manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, incluindo licenças de softwares e suporte técnico.
II – DA TEMPESTIVIDADE:
Verifica-se a tempestividade e a regularidade da presente impugnação, atendendo ao previsto no art. 24 do Decreto 10.024/2019 e no item 12.1 do Edital - "Qualquer pessoa poderá, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, impugnar os termos do Edital do Pregão".
III – DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE:
Insurge-se a impugnante, em exígua síntese, que o edital prevê a aplicação de penalidades desproporcionais no que se refere ao item 8.6 do Memorial Descritivo, o que prejudicaria a execução do futuro contrato. Destaca o item 8.6 do Memorial Descritivo, com a seguinte redação:
"8.6. Será desconsiderado para efeito de remuneração o tempo dos equipamentos desligados ou inoperantes por motivos determinados pelo DETRANS. O desconto de remuneração por cada faixa inoperante será igual ao valor pago por dia de uma faixa em operação acrescidos de 10% do valor correspondente ao desconto, aplicado para os casos
onde o período de inoperância ultrapassar 4 horas. O desconto correspondente a este item será apenas para casos em que haja a interrupção dos serviços por quaisquer problemas relacionados diretamente à contratada". (redação da peça impugnatória)
Alega haver desproporcionalidade na fixação da penalidade por inoperância dos equipamentos, agindo em desrespeito aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tão essenciais no procedimento licitatório.
No decorrer de suas razões, cita alternativa para calcular a inoperância dos equipamentos, que sugere ser mais adequado ao equilíbrio contratual entre as partes.
Ao final, requer o recebimento da impugnação, para a retificação do certame, bem como que seja reaberto na íntegra o prazo para abertura das propostas, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 8.666/93.
IV – DO MÉRITO:
Inicialmente, é importante esclarecer que as exigências dispostas no edital de Pregão Eletrônico nº 011/2022, foram pautadas em conformidade com a legislação vigente, não carecendo de revisão como restará demonstrado pelos fundamentos a seguir expostos.
Cabe ressaltar que a Administração procura sempre o fim público, respeitando todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, sobretudo o da legalidade, da isonomia, o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõem ao mesmo o dever de pautar sua conduta segundo as prescrições legais e editalícias.
Xxxxx, este é o ensinamento da Lei nº 8.666/93, que prescreve, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato [...]. (grifamos)
Assim, cumprirá ao edital traçar em seu corpo, dentre outras diretrizes, aquelas imprescindíveis à aferição da habilitação dos licitantes, de forma que, uma vez preenchidos, presumir-se- á aptos para fornecer o serviço cotado. Somente desta forma será garantido um julgamento objetivo e isonômico, sem deixar margens à avaliações subjetivas.
Acerca da alegação de penalidades desproporcionais ao futuro Contratado, com fulcro no item 8.6 do Memorial Descritivo, passamos a discorrer o que segue. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Impugnante, por descuido ou patifaria, suprimiu a palavra "NÃO" na citação do subitem 8.6 do Memorial Descritivo - Serviços SEI Nº 0011854376/2022 - XXXXXXX.XXX. Vejamos abaixo a redação correta:
"8.6 Será desconsiderado para efeito de remuneração o tempo dos equipamentos desligados ou inoperantes por motivos não determinados pelo DETRANS. O desconto de remuneração
por cada faixa inoperante será igual ao valor pago por dia de uma faixa em operação acrescidos de 10% do valor correspondente ao desconto, aplicado para os casos onde o período de inoperância ultrapassar 4 horas. O desconto correspondente a este item será apenas para casos em que haja a interrupção dos serviços por quaisquer problemas relacionados diretamente à CONTRATADA". (grifamos)
Nota-se que a redação correta busca a paridade entre a execução dos serviços e a remuneração da empresa Contratada, prevendo solução em caso de possíveis falhas. Com isso, podemos afirmar que a aplicação de sanções administrativas tem dupla finalidade. A primeira é de caráter educativo e busca mostrar à contratada que cometeu o ato ilícito, e também às demais licitantes, que condutas dessa natureza não são toleradas pela Administração, de forma a reprimir a violação da legislação. A outra finalidade da sanção administrativa é o caráter repressivo, e busca impedir que a Administração, e a sociedade, sofram prejuízos por contratados que descumprem suas obrigações.
Tal questão também não deve ser apreciada de forma ímpar. Vejamos o disposto nos subitens subsequentes do Memorial Descritivo:
8.7 Em qualquer momento, o DETRANS, poderá solicitar o desligamento dos equipamentos, por motivos de obras, intervenções viárias e outros. Não serão considerados para fins de glosa nos pagamentos aqueles equipamentos que estiverem inoperantes em decorrência de obras, reparos ou ações realizadas pelo Município. (grifamos)
8.8 A CONTRATADA deverá entregar ao DETRANS, junto com a medição, um relatório mensal, contendo o período em que cada equipamento deixou de operar, discriminando por faixa, data, hora e tempo inoperante e os motivos pela inoperância.
Percebe-se que a irresignação da Impugnante, quanto a proporcionalidade e razoabilidade, resta enfraquecida, apenas com uma breve leitura mais atenta ao edital. Em analogia ao tema de glosa nos pagamentos, a Diretoria de Licitações e Contratações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, já se manifestou, conforme Processo n°. @REP 22/00006033 (SEI 0011807161):
2.3.5. Sanções irregulares à contratada
O Representante alega ainda que o Edital estabeleceria irregularmente a possibilidade de glosa total dos pagamentos a contratada, como segue (fls. 14 a 17):
V — ILEGALIDADE DO ITEM 8.16.4 DO ANEXO IV DO EDITAL - MEMORIAL DESCRITIVO
No item 8.16.4 do Anexo IV — Memorial Descritivo do edital é previsto que será aplicado glosas proporcionais nos pagamentos conforne o aproveitamento das irnagens disponibilizadas pelos equipamentos implantados pela empresa contratada, senão vejamos:
(...)
Ocorre que a regra é absolutamente ilegal e desproporcional caso a empresa contratada venha a obter 54,99% de aproveitamento das imagens registradas, pois o edital estabelece a condição de GLOSA TOTAL NOS PAGAMENTOS.
A ilegalidade é flagrante, pois os pagamentos não decorrem de imagens geradas pelos equipamentos, mas sim de locação de equipamentos e servicos realizados conforme constam na Planilha de Custos
constante no próprio edital, logo, os custos com os serviços realizados ocorreram por parte da empresa contratada, sendo crível que deve haver a contrapartida pela execução das obrigações.
A glosa total nos pagamentos somente é viável caso haja INEXECUÇÃO TOTAL do CONTRATO por
parte da empresa contratada, isto é, nenhum equipamento em funcionamento, nenhum serviço realizado e nenhuma imagem entregue para a contratante.
Em havendo entrega de algum destes parâmetros, a empresa contratada faz jus da contrapartida, ainda que proporcional, pelos custos que teve no período, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Veja que o art. 87 da Lei de Licitações define rol taxativo de sanções aplicáveis a Contratada, prevendo a hipótese de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, irnpedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Não obstante, não consta em nenhum momento a previsão de glosa dos pagamentos. Nesse sentido, deve-se impedir que o Edital imponha à Contratada medidas que não estejam relacionadas ao art. 87 da Lei 8.666/1993, em obediência ao princípio da legalidade.
(..)
Frise-se que o princípio da legalidade, sendo o elemento basilar do regime jurídico administrativo, é considerado como aspecto indissociável de toda atividade administrativa, vinculando as ações do administrador à lei, sendo decorrência direta do Estado Democrático de Direito. Dessa forma, impor sanção que extrapola a lei importa em desrespeito inexorável ao princípio da legalidade. Diante disso, crível que seja RETIFICADO o edital e definido glosa proporcional dos pagamentos quando a contratada entregar aproveitamento de imagens igual ou inferior a 54,99% como previsto no item 8.16.4 do Anexo IV — Memorial Descritivo do edital.
De fato, o item 8.16.4 do Memorial Descritivo anexo ao Edital (fls. 52 e 53) estabelece critérios para a glosa de pagamentos de acordo com o grau de aproveitamento das imagens para cada faixa monitorada. Caso o percentual de aproveitamento das imagens seja, igual ou inferior a 54,99%, ocorre a glosa total nos pagamentos para a faixa monitorada correspondente, no período considerado.
No que se refere ao cálculo do percentual de aproveitamento das imagens, o Memorial Descritivo assim estabelece (fl. 52):
8.16.3 Para o cálculo do aproveitamento serão consideradas infrações válidas somente aquelas que apresentarem problemas devido ao mau funcionamento e ajustes dos equipamentos,
tais como: falta de foco, imagens sem nitidez (escuras ou claras por falta ou excesso de iluminação) e posicionamento incorreto das câmeras. Não serão consideradas inconsistências por motivo não imputável à licitante, como veículo trafegando fora da pista de rolamento, placa encoberta ou suja, ausência de placa.
Essa Diretoria entende que a presente alegação da representante não merece prosperar. Não se trata da aplicação de sanções, e sim de critérios mínimos para a aceitação dos serviços prestados. Também não se trata de "locação de equipamentos" como menciona o representante, e sim de prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito e monitoramento estatístico. Se o monitoramento de determinada faixa de trânsito não atingir um aproveitamento mínimo, a prestação do serviço não foi minimamente eficiente. Ademais, o percentual de aproveitamento definido pelo Edital é perfeitamente razoável, inexistindo qualquer dificuldade excessiva as empresas que atuam no mercado para que se atinja um grau de aproveitamento acima de 90%.
Nesse sentido, cabe ainda trazer um trecho dos argumentos apresentados pela Administração no julgamento de pedido de impugnação (fls. 86 a 94) que havia silo apresentado pela representante, no que se refere à presente questão (fl. 92):
Aqui, cabe enfatizar que esta contratação contempla a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito e monitoramento estatístico, contemplando: a disponibilização dos equipamentos, a implantação, a operação, a manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, incluindo licenças de softwares e suporte técnico. Desta forma, conforme exposto pelo Memorando SEI N° 0011629352/2022 - XXXXXXX.XXX:
O objeto da presente contratação é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito e monitoramento estatístico, contemplando: a disponibilização dos equipamentos, a implantação, a operação, a manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, incluindo licenças de softwares e suporte técnico, e não a simples locação de equipamentos. Caso as imagens geradas pelos equipamentos de fiscalização não estejam legíveis, o ato de fiscalizar torna-se inválido. Desta forma, as glosas configuram como condição contratual de desempenho do serviço prestado, ou seja, caso a Contratada não atenda o mínimo de qualificação das imagens o sistema de fiscalização se torna ineficiente, e seus objetivos principais que são de aumentar a segurança viária e mitigar a ocorrência de acidentes de tráfego não serão atendidas na sua plenitude.
Assim, entende-se como improcedente a alegação da representante no presente item.
Com isso, resta evidente que não há desproporcionalidade na fixação de penalidade por inoperância dos equipamentos.
Não obstante, o Pregoeiro promoveu diligência ao setor técnico requisitante do objeto em questão. E, este respondeu através do Memorando SEI Nº 0016043056/2023 - XXXXXXX.XXX, contribuindo com o que segue:
"Inicialmente, verifica-se se tratar de uma cláusula obrigacional de boa prática contratual, amplamente aceita em contratos administrativos de tecnologia, com o estabelecimento de nível mínimo de serviço exigido, com base em especificação técnica para qualidade e eficiência do serviço a ser contratado, na qual são estabelecidas adequações de pagamento em relação a metas previamente estabelecidas objetivamente.
A exemplo dos Acordos de Níveis de Serviço (Service Level Agreement) nas contratações de soluções de tecnologia da informação, o estabelecimento de Nível Mínimo de Serviço Exigido na contratação pública é prática de mercado e exigida pelo Tribunal de Contas da União, pois possibilita a pactuação dos níveis esperados de qualidade e a realização de ajustes proporcionais aos pagamentos em caso de descumprimento tolerado.
De fato, a leitura da regra contratual fixa objetivamente que o nível mínimo de serviço exigido de operacionalidade de faixa/dia é de 20h, ou seja, com o estabelecimento de uma tolerância diária de inoperabilidade de aproximadamente 16,66%. A regra está inserida nas obrigações contratuais como controle de conformidade de execução contratual para redimensionamento do pagamento (item 8 do Memorial Descritivo – Obrigações da Contratada específicas do Objeto), e não como penalidade contratual.
A razoabilidade da cláusula reside na previsibilidade de eventuais falhas, dentro de margem de tolerância aceitável, sem prejuízo a eficiência e ao interesse público na continuidade do serviço. A proporcionalidade, por sua vez, é evidenciada pela cláusula ao estabelecer níveis de aceitação do serviço sem prejuízo à própria empresa (até 4h/dia) e sem implicar necessariamente na imposição de penalidade por descumprimento contratual, que poderia gerar uma multa contratual.
Além disso, a cláusula limita a regra de meta a parcela do objeto do contrato, que é mais amplo. A contratação tem como objeto a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito e monitoramento estatístico, contemplando: a disponibilização dos equipamentos, a implantação, a operação, a manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, incluindo licenças de softwares e suporte técnico.
Desta forma, entende-se que o objeto deste Edital se trata de contratação do serviço de fiscalização e monitoramento de trânsito, e não a simples locação de equipamentos. Nos casos em que o equipamento deixar de funcionar por responsabilidade Contratada, haverá descontinuidade da prestação do serviço público do órgão de trânsito, de modo que os atos de fiscalizar e monitorar o trânsito serão prejudicados e haverá redução da garantia de segurança no trânsito (art. 1º, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Sabe-se, e é previsível, que equipamentos necessitam manutenções, reparos ou eventualmente podem sofrer intercorrências. Desta forma, determinou-se o prazo de até 4 horas/dia para que o equipamento seja consertado e volte a funcionar. Portanto, estabelece uma meta que promove a eficiência na prestação do serviço, na medida que incentiva o comportamento pró-ativo de manutenções preventivas e preditivas, e incentiva a rápida resolução de manutenções corretivas.
Por outro lado, as técnicas de controle da execução contratual e, por consequência, a operacionalidade das glosas, não podem onerar a Administração Pública a ponto de inviabilizar a fiscalização contratual, com monitoramento por hora, minuta, segundo. A regra contratual é proporcional, clara e objetiva.
Assim, as glosas configuram como condição objetiva contratual de desempenho mínimo do serviço prestado, ou seja, caso a Contratada não atenda o disposto em Edital, o sistema de fiscalização e monitoramento se torna ineficiente, e seus objetivos principais que são de aumentar a segurança viária e mitigar a ocorrência de acidentes de tráfego não serão atendidas na sua plenitude.
Por fim, é de se destacar que a regra contratual também moraliza a contratação pública ao promover isonomia nos parâmetros de qualidade a serem contratados pela vantajosidade, traz transparência no pagamento do serviço efetivamente prestado satisfatoriamente e impede o enriquecimento ilícito de prestadores de serviço sem comprometimento com o resultado do serviço executado, com foco na efetiva utilidade pública.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade aliado ao mandamento constitucional da moralidade e eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição de 1988), justificamos o item 8.6 do Anexo IV da Errata do Edital 0015926394/2023 - SAP.LCT".
Ressalta-se que o objeto licitado supera demandas particulares, sendo questão de segurança pública, imperando o princípio da supremacia do interesse público. Este, pode ser encontrado na Lei nº 9.784/99, que versa sobre o processo administrativo, e está expressamente previsto no art. 2°, caput: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Já, no inciso II, do parágrafo único do referido artigo, a norma prevê o caráter irrenunciável dos poderes ou competências da administração Pública:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
A indisponibilidade do interesse público se dá porque a Administração Pública não pode dispor dos interesses da coletividade, principalmente porque ela não é titular do interesse público, sendo o Estado representante da coletividade.
De acordo com Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx (2013, p. 99)1, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é inerente a qualquer sociedade, sendo “a
própria condição de sua existência”. Deste modo, podemos inferir que o princípio em comento é um pressuposto lógico do convívio social. Sua presença, conforme os dizeres de Xxxxx Xxxxxx (DI XXXXXX, 2016)2, está tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento de sua execução pela Administração Pública. “Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação”.
Deste modo, constatamos que, por força deste princípio, existindo conflito entre interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse do Estado. Todavia, devem ser respeitados os direitos e garantias individuais expressos ou decorrentes da Constituição.
Em relação ao apontamento da licitante:
"ter extrema dificuldade de mensurar os riscos do futuro contrato, não há como elaborar uma proposta consistente e coerente ao Edital sem que o teor risco seja considerado no seu máximo, podendo eventualmente resultar em prejuízos financeiros à Administração, uma vez que as empresas proponentes terão que considerar em seus custos o risco de incidência em penalidades desproporcionalmente altas, ainda mais se tratando de custo variável, o qual poderá não ocorrer".
Pelo suscitado aqui, cabe advertir que as especificações constantes do instrumento convocatório são adequadas a cada tipo de equipamento e suficientes tanto à elaboração das propostas quanto ao julgamento das mesmas, estando dentro do campo da discricionariedade de que é dotada a Administração Pública. Como já demonstrado acima, a variação da remuneração do objeto licitado, dependerá exclusivamente do desempenho da própria licitante. O simples descontentamento da impugnante não justifica a retificação do edital. Em suma, cabe a cada licitante cumprir as exigências editalícias e submeter-se aos efeitos de eventual descumprimento.
Outrossim, a Administração Pública busca, por meio da licitação, a seleção da proposta mais vantajosa a ser contratada, visando ao atendimento do interesse público e a economicidade, baseando-se sempre em critérios objetivos, fixados no edital e com ampla publicidade. Portanto, não há razão da impugnante em suas alegações.
Portanto, considerando todo o exposto, resta evidenciado que a exigência editalícia busca garantir o melhor e mais adequado resultado à Administração, não havendo qualquer impedimento e/ou limitação há participantes, não devendo prosperar as alegações e não devendo o Edital sofrer quaisquer alterações, conforme requerido pela Impugnante.
V – DA CONCLUSÃO:
Nesse contexto, verifica-se serem infundadas as razões apresentadas pela Impugnante, visto que não foram demonstradas irregularidades capazes de macular o procedimento licitatório, não insurgindo razões que impeçam a continuidade do presente Processo Licitatório.
VI – DA DECISÃO:
Por fim, considerando as fundamentações aqui demonstradas e, principalmente, em homenagem aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da eficiência, decide-se por CONHECER DA IMPUGNAÇÃO e, no mérito, INDEFERIR as razões contidas na peça interposta pela empresa XXXXXX XXXX & CIA. LTDA, mantendo-se inalterados os regramentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Comelli
Pregoeiro - Portaria nº 022/2023
De acordo,
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário da Administração e Planejamento
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Diretora Executiva
1- XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. 2- DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Comelli, Servidor(a) Público(a), em 02/03/2023, às 15:59, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor (a) Executivo (a), em 02/03/2023, às 16:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx, Secretário (a), em 02/03/2023, às 17:41, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/ informando o código verificador 0016057782 e o código CRC 7A49907F.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
21.0.139297-0
0016057782v19