CONTRATO DE COMODATO
CONTRATO DE COMODATO
De um lado, TECMIDIAWEB EIRELI-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 09.049.228/0001-40, estabelecida na Xx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 00, na cidade de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, CEP: 96740-000 neste ato, representada por seu sócio administrador Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada TMW ou COMODANTE;
De outro, o CLIENTE, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, devidamente qualificado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou em outra forma alternativa de adesão ao presente, que venha aquiescer com este instrumento mediante uma das alternativas de adesão abaixo descritas, doravante denominado simplesmente COMODATÁRIO(A), firmam o presente instrumento de comodato nos termos a seguir expostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Por este instrumento, as partes têm entre si justo e contratado, na melhor forma de direito, o presente contrato de comodato de equipamentos necessários à prestação do serviço de comunicação multimídia, acordando quanto às cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si e seus sucessores, seja a que título for.
Para fins deste contrato, o TERMO DE CONTRATAÇÃO trata-se do instrumento (impresso ou eletrônico) preliminar (presencial ou online) a este contrato e determina o início de sua vigência. Tal documento completa e aperfeiçoa este contrato, como parte essencial e indissociável, integrando o instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato.
A qualificação completa do CLIENTE/COMODATÁRIO(A), o tipo, as especificações e características dos equipamentos que lhe forem confiados, bem como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO e eventuais ANEXOS, partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento.
O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado ou aderido eletronicamente, obriga os CONTRANTES aos termos e condições do presente Contrato, e pode ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a cessão não onerosa de equipamento(s) especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, de propriedade única e exclusiva da COMODANTE, por esta ao(à) COMODATÁRIO(A), para uso exclusivo deste, por prazo determinado, de acordo com os termos e condições previstos no mencionado TERMO DE CONTRATAÇÃO.
O comodato previsto neste instrumento constitui simples obrigação da COMODANTE de ceder o(s) equipamento(s) e/ou peça(s) especificamente discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, para uso por prazo determinado pelo(a) COMODATÁRIO(A), não incluindo qualquer espécie de serviço e/ou obrigação de fazer, tais como serviços de instalação, manutenção, acesso à internet, telecomunicações ou qualquer outro serviço associado à utilização do(s) equipamento(s).
Sendo interesse do(a) COMODATÁRIO(A) a contratação de serviços associados ao(s) equipamento(s) cedido(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à COMODANTE.
A qualificação, quantificação e individualização do(s) equipamento(s) cedido(s); local onde o(s) equipamento(s) será(ão) utilizado(s); prazo, e demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e essencial à celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO COMODATO
A COMODANTE poderá, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias no(s) equipamento(s) de sua propriedade que estão sob a posse do(a) COMODATÁRIO(A), mediante prévio comunicado, via telefone ou e-mail, com 02 (dois) dias de antecedência, pelo que deverá o(a) COMODATÁRIO(A) permitir o amplo e ilimitado acesso da COMODANTE às suas dependências.
O impedimento ou negativa de acesso da COMODANTE ao local onde se encontra(m) instalado(s) ou acondicionado(s) o(s) equipamento(s), para efeitos da vistoria citada no Item 3.1, representará nítido descumprimento ao contrato, facultando-lhe a rescisão do instrumento, de pleno direito, hipótese em que lhe resta garantida a retomada do(s) equipamento(s) cedido(s), sem prejuízo, a seu critério, do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s) pelo(a) COMODATÁRIO(A) nos termos da Cláusula 3.3, inobstante as demais penalidades previstas neste contrato.
O(A) COMODATÁRIO(A) se compromete a manter o(s) equipamento(s) em local adequado, protegido do calor, da umidade e instabilidades climáticas, inclusive com rede elétrica estabilizada e aterrada. O descumprimento desta obrigação, ou constatado a falta de zelo ou cuidado na manutenção do(s) equipamento(s), será considerada circunstância suficiente à rescisão do contrato de comodato, sujeitando o(a) COMODATÁRIO(A) às penalidades previstas neste instrumento, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) cedido(s), bem como o possível pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), caso seja(m) danificado(s), tudo a critério da COMODANTE, nos termos da Cláusula 3.3.
Excetua-se da regra prevista no caput dessa cláusula aqueles equipamentos que por disposição técnica devam ficar em local aberto e desprotegido a fim de possibilitar a prestação adequada do Serviço de Comunicação Multimídia.
Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o(a) COMODATÁRIO(A) obrigado(a) a restituir à COMODANTE, no prazo de 7 (sete) dias o(s) equipamento(s), em perfeito estado de uso e conservação. Constatada qualquer avaria ou dano ao(s) equipamento(s) objeto(s) do comodato, deverá o(a) COMODATÁRIO(A) pagar à COMODANTE o valor de mercado do(s) equipamento(s), em até 15 (quinze) dias da constatação, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato.
Caso o(s) equipamento(s) cedido(s) apresente(m) defeito que impossibilite(m) sua utilização, deverá o(a) COMODATÁRIO(A) comunicar tal fato, por escrito e imediatamente, à COMODANTE, que procederá a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), salvo se tais problemas decorreram do mau uso ou descumprimento contratual por parte do(a) COMODATÁRIO(A).
Ocorrendo a necessidade de substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação do(s) mesmo(s) pelo(a) COMODATÁRIO(A), ou ainda, em decorrência de qualquer descumprimento contratual por parte do(a) COMODATÁRIO(A), o procedimento dependerá da contratação de serviços de manutenção por este(a) à COMODANTE, o que será avençado através de contrato em apartado.
A substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) em decorrência da má utilização, má conservação ou deficiência na operação do(s) equipamento(s) e/ou peça(s), sujeitará ao(à) COMODATÁRIO(A) ao pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s)substituído(s).
A substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s) poderá acarretar na obrigação do(a) COMODATÁRIO(A) em pagar ao COMODANTE o valor referente à taxa de visita técnica e/ou
reinstalação de equipamentos, devendo aquele se certificar perante a COMODANTE das taxas
vigentes à época conforme tabela de valores disponível no site da COMODANTE (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/).
No caso de equipamentos danificados ou avariados por ações de terceiros sem vínculo com a PRESTADORA, sujeitará ao(à) COMODATÁRIO(A) ao pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s) substituído(s).
Será cobrada taxa de atualização do(s) equipamento(s), no caso em que o(s) que estiver(em) instalado(s) se tornar(em) inadequado(s) pelo avanço tecnológico experimentado, fazendo-se necessária sua substituição física ou modernização de software.
O (A) COMODATÁRIO(A) reconhece que a utilização do(s) equipamento(s) poderá ser interrompida em razão de eventual problema ou defeito no(s) equipamento(s), não sendo devido pela COMODANTE nenhum valor, compensação ou indenização ao(à) COMODATÁRIO(A) em razão desta interrupção. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da COMODANTE será limitada à substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), nos termos do Item 3.3.
É absolutamente vedada a contratação de terceiros, estranhos à COMODANTE, para prestar qualquer espécie de serviço perante o(s) equipamento(s) cedido(s), incluindo, serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações, salvo em caso de prévia e expressa autorização da COMODANTE; assim como é vedada a cessão, a qualquer título, onerosa ou gratuita, do(s) equipamento(s) cedido(s), salvo em caso de prévia e expressa autorização prévia da COMODANTE.
Poderá o(a) COMODATÁRIO(A), nos termos do Item 2.3 do presente instrumento, contratar a COMODANTE para a prestação de quaisquer serviços associados ao(s) equipamento(s), a exemplo dos serviços de instalação, manutenção, acesso à internet e telecomunicações. Dita contratação será acordada e formalizada pelas partes através de contrato autônomo, em separado, local em que serão especificados os serviços contratados e a respectiva remuneração a ser paga à COMODANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA DEVOLUÇÃO DO(S) EQUIPAMENTO(S) CEDIDO(S) EM COMODATO
Ao final do contrato, independentemente do motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o(a) COMODATÁRIO(A), no prazo de 7 (sete) dias contados da rescisão do contrato, obrigado(a) a restituir à COMODANTE os equipamentos cedidos a título de comodato em perfeito estado de uso e conservação, ou agendar visita técnica para retirada sem custo do equipamento. Verificado que o equipamento encontra-se avariado, danificado ou imprestável para uso, deverá o(a) COMODATÁRIO(A) pagar à COMODANTE o valor de mercado do equipamento, nos termos da cláusula 3.3 deste instrumento.
Caso o COMODATÁRIO(A) não efetue a devolução no prazo previsto ou não agende visita para retirada dos equipamentos dentro do prazo de 7 (sete) dias conforme cláusula 4.1. a COMODANTE poderá efetuar a retirada, comunicando o COMODATÁRIO(A), via e-mail ou telefone, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a cobrança de taxa de retirada dos equipamentos.
Ocorrendo a retenção injustificada pelo(a) COMODATÁRIO(A) do(s) equipamento(s) cedido(s) a título de comodato, pelo prazo superior a 7 (sete) dias do término ou rescisão do contrato e não permitindo o mesmo a retirada dos equipamentos mediante a cobrança da taxa de retirada pela COMODANTE na forma da cláusula 4.1.1., fica o(a) COMODATÁRIO(A) obrigado(a) ao pagamento do valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias. E ainda, ficará também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 9.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
Em qualquer das hipóteses previstas nos Itens 4.1 e 4.2, fica autorizada à COMODANTE, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento em 15 (quinze) dias após a constatação, visando a cobrança do valor de mercado do equipamento, devidamente corrigido monetariamente, segundo a variação do IGPM, INPC ou IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias; e acrescido do valor da multa penal prevista na Cláusula 9.1 deste instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares. Não pago o título no prazo de vigência, fica a COMODANTE autorizada a levar o título a protesto, bem como encaminhar o nome do(a) COMODATÁRIO(A) aos órgãos de proteção ao crédito; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA COMODANTE
São as seguintes obrigações da COMODANTE:
Entregar ao(à) COMODATÁRIO(A) o(s) equipamento(s) discriminado(s) no TERMO DE CONTRATAÇÃO, em perfeitas condições de uso;
Assegurar ao(à) COMODATÁRIO(A) o uso regular do(s) equipamento(s) cedido(s), nos termos e limites do presente instrumento e de acordo com o prazo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO, salvo se o(a) COMODATÁRIO(A) recair em qualquer das hipóteses de descumprimentocontratual;
Providenciar a substituição do(s) equipamento(s) e/ou peça(s) defeituosa(s), no prazo de 72 (setenta e duas) horas depois de notificada, salvo se tais problemas decorreram do mau uso por parte do(a) COMODATÁRIO(A), e ainda, salvo se o(a) COMODATÁRIO(A) recair em qualquer das hipóteses de descumprimento contratual;
Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO(A) COMODATÁRIO(A)
São as seguintes obrigações do(a) COMODATÁRIO(A):
Manter em perfeito estado de conservação o(s) equipamento(s) cedido(s), defendendo-o(s) da turbação de terceiros, zelando pela integridade dos mesmos, como se seu fosse(m).
Utilizar o(s) equipamento(s) no local indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, e única e exclusivamente para os fins a que se destina e de acordo com as suas especificações técnicas;
Impedir que terceiros estranhos à COMODANTE alterem, reparem ou prestem qualquer serviço perante o(s) equipamento(s) cedido(s) sem autorização por escrito da COMODANTE, bem como operem e manuseiem partes e peças do(s) equipamento(s) cedido(s) sem autorização por escrito da COMODANTE;
Comunicar imediatamente à COMODANTE, por escrito, a ocorrência de qualquer irregularidade ou defeito observada no(s) equipamento(s) cedido(s).
Fornecer acesso ao(s) equipamento(s) para fins de vistoria sempre que solicitado pela COMODANTE. Em caso de necessidade, visando a segurança e a prevenção de danos tanto às pessoas quanto ao(s) equipamento(s), o acesso ao local onde este(s) está(ão) instalado(s) deve ser concedido pelo(a) COMODATÁRIO(A), tão logo solicitado pela COMODANTE, independente da antecedência referida no item 3.1.
Indenizar a COMODANTE pelo valor atual de mercado do(s) equipamento(s), em caso de perda, roubo, dano ou avaria no(s) equipamento(s) cedido(s). Para a realização do referido
pagamento será feita a emissão de um boleto e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento em 15 (quinze) dias após a constatação, nos termos da cláusula 4.3.
Liberar o(s) equipamento(s) para retirada imediata pela COMODANTE, em até 7 (sete ) dias do término ou rescisão do contrato, independentemente do motivo que ensejou a rescisão do contrato. O descumprimento desta obrigação sujeitará o COMODANTE ao pagamento de Taxa de retirada na forma da Cláusula 4.1.1, ou no caso de recusa injustificada em entregar os aparelhos ou permitir sua retirada ao pagamento do valor de mercado do aparelo na forma da cláusula 4.2.
Respeitar todas as cláusulas e condições previstas neste instrumento e respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A COMODANTE deve assegurar que o(s) equipamento(s) cedido(s) está(ão) apto(s) à utilização, abrangendo a garantia contratual de eventuais defeitos no(s) equipamento(s) cedido(s), limitando-se à simples substituição do(s) equipamento(s) ou peça(s) defeituosa(s) por outro(s)(a)(as) apto(s)(a)(as) à utilização.
As garantias estipuladas na presente cláusula não abrangem problemas, erros, danos ou prejuízos decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do(a) COMODATÁRIO(A), de seus empregados ou prepostos na utilização e/ou conservação do(s) equipamento(s), bem como pelos danos ou prejuízos decorrentes de decisões administrativas, gerenciais ou comerciais, assim como não abrangem problemas provenientes de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o artigo. 393 do Código Civil Brasileiro.
7.3 O(A) COMODATÁRIO(A) (incluindo qualquer preposto, empregado ou pessoa sob sua responsabilidade), atuando em desacordo com as normas deste contrato, ou incorrendo em atitude de negligência, imprudência ou imperícia, causando danos à COMODANTE ou a terceiros, ficará obrigado(a) a repará-los, em toda sua extensão.
A COMODANTE não será responsável por quaisquer danos indiretos, incidentais ou consequentes, ou ainda relativos a lucros cessantes, perda de receitas ou de dados, incorridos em virtude da utilização do(s) equipamento(s), bem como pelos resultados produzidos por estes, pelo(a) COMODATÁRIO(A) ou por terceiros. Em qualquer hipótese, a responsabilidade da COMODANTE está limitada incondicionalmente ao valor total do comodato fixada no presente instrumento e respectivo TERMO DECONTRATAÇÃO.
O(A) COMODATÁRIO(A) declara ter avaliado as características e capacidades do(s) equipamento(s) previstos no TERMO DE CONTRATAÇÃO e estar ciente de suas funcionalidades, padrão de qualidade e adaptabilidade, bem como de suas limitações e detalhes técnicos, e considera-se responsável por contratar o(s) equipamento(s) na forma como eles se encontram.
A COMODANTE não se responsabiliza por quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por pessoas não autorizadas, falhas na infra-estrutura, equipamentos e sistemas do(a) COMODATÁRIO(A), de energia elétrica, condicionador de ar, elementos radioativos ou eletrostáticos, instabilidade climática, poluentes ou outros assemelhados, instabilidades climáticas, descargas atmosféricas, eventos da natureza e nem pelo uso de equipamentos de terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da COMODANTE.
As Partes reconhecem e aceitam que a extinção ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator determinante para a contratação sob exame e foram devidamente consideradas por ambas as partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente instrumento vigerá pelo prazo definido no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de
assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO ou outra forma de adesão ao presente instrumento, podendo ser renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e condições aqui determinadas, desde que não haja manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de 30 dias anterior ao seu término.
Denunciado o presente contrato até o prazo de 30 (trinta) dias antes de seu término, deverão as partes, contudo, cumprir todas as obrigações que lhe competem até o fim do período de vigência previsto contratualmente, devendo ainda, a parte denunciante, estar em dia com todas suas obrigações contratuais.
Uma vez renovado o presente instrumento, renovam-se automaticamente todas as obrigações contratuais também previstas no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante elencadas, gerará à parte contrária a faculdade de rescindir de pleno direito o presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, podendo ser via e- mail, recaindo a parte que deu causa nas penalidades previstas neste Contrato:
Descumprimento ou cumprimento irregular de quaisquer cláusulas ou condições aqui pactuadas;
Se qualquer das partes for submetida no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça o cumprimento do contrato, ou ainda no caso de qualquer das partes for submetida a procedimento de insolvência civil, ou ainda recuperação judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução da sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução que comprometam a solidez financeira da empresa;
Poderá ser rescindido o presente Contrato, não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas seguintes hipóteses:
Em caso de notificação por escrito à parte contrária no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de vigência deste instrumento.
Por comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito, redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
Em virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias contados da data de suaocorrência.
Optando o(a) COMODATÁRIO(A) pela rescisão, total ou parcial, do presente Contrato em época anterior ao período de vigência assinalado neste instrumento, respectivo TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou TERMO ADITIVO, sujeitará o(a) COMODATÁRIO(A) ao pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor das mensalidades, conforme descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO, multiplicado pelo número de meses de contratação remanescentes.
Caso cumprido integralmente o período de vigência contratual, e uma vez renovado automaticamente este instrumento, o(a) COMODATÁRIO(A) fica isento do pagamento da multa contratual prevista na cláusula 8.4.
8.6 A formalização da rescisão antecipada pelo(a) COMODATÁRIO(A) deverá ser efetuada mediante notificação á COMODANTE, justificando o motivo correspondente, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades acima relacionadas.
A rescisão, resilição ou extinção do presente contrato por qualquer modo, acarretará:
A imediata retomada do(s) equipamento(s) e a paralisação imediata de todas as obrigações contratuais da COMODANTE.
O(A) COMODATÁRIO(A) obriga-se, em caso de retirada do(s) equipamento(s), a disponibilizar acesso ao local para que seja feita a referida retirada, mediante prévia comunicação, via e-mail ou telefone, podendo nomear pessoa ou técnico de sua confiança para acompanhar os trabalhos.
O impedimento ou negativa de acesso da COMODANTE para retirada do(s) equipamento(s) cedido(s) levará a COMODANTE a tomar as medidas legais cabíveis, hipótese em que o(a) COMODATÁRIO(A) será responsável pelo pagamento das custas extrajudiciais, judiciais e honorários advocatícios; ou a critério da COMODANTE, sem prejuízo do pagamento pelo(a) COMODATÁRIO(A) do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 4.3; e ainda, sem prejuízo da sujeição do(a) COMODATÁRIO(A) às penalidades previstas no presenteContrato.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. No caso de descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste contrato, a parte que der causa ao descumprimento sujeitar-se-á ao pagamento de multa penal, não compensatória, no importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das mensalidades, conforme descrito no TERMO DE CONTRATAÇÃO, multiplicado por 12 (doze), salvo se outra cláusula já fixar penalidade específica para determinado descumprimento contratual, sem prejuízo da retomada do(s) equipamento(s) cedido(s); e ainda, sem prejuízo do pagamento do valor de mercado do(s) equipamento(s), nos termos da Cláusula 4.3 deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
(i) Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
(iii) Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha talrevelação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
Para os atos em que, por determinação deste contrato, as partes tenham que ser notificadas, as notificações deverão ser enviadas para endereços apostos neste Contrato, sempre através de meio idôneo de se comprovar o recebimento.
Para os atos em que não são exigidas notificações, serão válidas as comunicações remetidas para os endereços eletrônicos das partes ou através de outros meios.
As consequências advindas do não atendimento, por qualquer das partes, do disposto nos itens acima, serão da inteira responsabilidade da parte omissa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES
12.1. Este contrato obriga as partes tão somente na extensão e nos termos aqui acordados. O presente contrato não constitui qualquer espécie de associação entre as partes, sendo certo que: (i) as partes neste contrato são autônomas e independentes entre si; (ii) Não existe qualquer elemento que caracterize relação de trabalho; (iii) nenhuma disposição deste contrato deverá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo societário, trabalhista, previdenciário ou tributário entre as partes ou os funcionários das mesmas, permanecendo cada parte responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de seus respectivos funcionários, ou parceiros, bem como pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive sociais, incidentes sobre suas respectivas atividades; e,
(iv) inexiste e inexistirá solidariedade ativa ou passiva de qualquer natureza entre as partes, respondendo cada qual na medida de sua participação e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O(A) COMODATÁRIO(A) não poderá transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, salvo com prévia e específica anuência da COMODANTE, por escrito.
As disposições deste Contrato e de seus Anexos refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
O não exercício pela COMODANTE de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do(a) COMODATÁRIO(A), não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido para a outra parte, mas tão somente ato de mera liberalidade.
Se uma ou mais disposições deste Contrato vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
As partes garantem que este Contrato não viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros, assumindo cada uma, por sua conta e risco, quaisquer encargos ou responsabilidades que lhes possam ser atribuídas.
13.6 Desde que em comum acordo e por escrito este contrato poderá ser alterado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de Arroio dos Ratos, Estado do Rio Grande do Sul, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Arroio dos Ratos/RS, 29 de abril de 2016.
TECMIDIAWEB EIRELI -ME COMODATÁRIO(A) (COMODANTE)