BLOCO I
Minuta de reivindicações para o ACT aditivo à CCT 2020/2021 - Santander
MINUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA O ACORDO COLETIVO ADITIVO À CCT 2020
BLOCO I
CLÁUSULAS PRE-EXISTENTES PARA RENOVAÇÃO COM ATUALISAÇÃO DE DATAS E VALORES
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá vigência durante o período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do SANTANDER, com abrangência territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA– SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
O Santander manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º da CLT, art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego para controle da jornada de trabalho de seus empregados, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) Restrições à marcação de ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
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PARÁGRAFO SEGUNDO
O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Permitir a identificação de empregador e empregado;
c) Possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a consulta eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, cujas marcações ficarão armazenadas e disponíveis por 05 (cinco) anos;
d) Possibilitar à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica do registro fiel das marcações realizadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado ao SINDICATO, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso às informações do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada, mantido pelo SANTANDER sempre que haja dúvida ou denúncia que o uso do mesmo esteja em desacordo com a legislação ou com as normas aqui acordadas.
PARÁGRAFO QUARTO
Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser previamente comunicada e ajustada com o SINDICATO, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. PARÁGRAFO QUINTO
Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observadas as exigências a que se referem o caput desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para o cumprimento do permissivo da Portaria nº 373/11.
PARÁGRAFO SEXTO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFD – Arquivo Fonte de
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Dados; SDDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF – Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O SANTANDER compromete-se a cumprir e fazer cumprir as regras e condições ora pactuadas, nos termos da Portaria 373/2011, sendo as entidades sindicais acordantes isentas de qualquer ônus ou consequências, caso tais condições venham a ser descumpridas.
CLÁUSULA QUARTA- JORNADA DE TRABALHO
Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.
XXXXXXXX XXXXXX – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHOS
Os empregados terão direito a ausência para internação hospitalar de 02 (dois) dias ao ano, desde que, comprovadamente, venha a internar filho
(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro (a), ou seja, o dia da internação e o subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando se tratar de internação de filho (a) com deficiência, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subsequente, para os efeitos desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A ausência prevista no caput desta cláusula não é cumulativa com a
ausência prevista na cláusula “Ausências Legais”, letra “f”, da CCT.
CLÁUSULA SEXTA – ABONO DE AUSÊNCIAS AOS EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência, nos termos da Lei, terão direito a ausentar-se do trabalho nas ocasiões em que houver necessidade de comparecimento ou presença, no curso do horário de expediente, em locais especializados nos serviços de aquisição, conserto ou reparo de ajudas técnicas, conforme Decreto Lei 5296 de dezembro de 2004.
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PARÁGRAFO ÚNICO
A referida ausência deverá ser comprovada, no máximo, até o 1° dia útil após aquisição, conserto ou reparo, mediante apresentação de Declaração do estabelecimento que procedeu ao atendimento, acompanhada de nota fiscal ou de outro documento idôneo.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada com filho em idade de amamentação, até que este complete 09 (nove) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 09 (nove) meses poderá ser dilatado, desde que fique comprovada a necessidade da continuidade da amamentação, por atestado emitido por médico credenciado pelos convênios médicos fornecidos pelo SANTANDER.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo expressa manifestação de interesse, por parte da empregada, os 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos poderão ser transformados em um período de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A redução de jornada de que trata o caput, compreendida entre o início do 7º e o término do 9º mês de idade da criança, poderá ser substituída pela fruição de 10 (dez) dias corridos de licença “horário amamentação”, de forma ininterrupta, havendo manifestação expressa das partes interessadas.
PARÁGRAFO QUARTO
Os 10 (dez) dias corridos de licença “horário amamentação”, previsto no parágrafo terceiro poderão ser usufruídos pela mãe ou pelo pai, indistintamente, na sequencia da licença maternidade ou paternidade, no caso em que ambos sejam empregados do SANTANDER, mediante elaboração de Termo de Opção manuscrito e assinado por ambos, devendo ser exercido respeitando-se os seguintes prazos:
a) Se a opção for dada ao pai, a manifestação deverá ser exercida em até 03 (três) dias após o nascimento do filho (a),
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b) Se a opção for dada a mãe, essa manifestação deverá ser exercida em até 15 dias antes do término da licença maternidade, seja esta prorrogada por 06 (seis) meses ou não.
PARÁGRAFO QUINTO
A licença de 10 (dez) dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação, vedada a transformação em pecúnia ou indenização.
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA PARA EXAMES PRÉ-NATAIS
As empregadas grávidas terão a ausência abonada para a realização de exames pré-natais, desde que comprovados por atestados médicos.
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO DECORRENTE DE ADOÇÃO
A estabilidade provisória de emprego será de 60 dias contados após o término da licença adoção, a partir da obtenção da guarda da criança e adolescente, ainda que provisória para fins de adoção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Nos casos em que a guarda provisória para fins de adoção não for renovada, se extinguirá a estabilidade prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO
Na aplicação da cláusula “Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido” da CCT computar-se-á como tempo de vínculo empregatício com o SANTANDER o tempo de serviço, anterior e contínuo com aquele prestado diretamente ao Banco, prestado às empresas listadas na Cláusula de Abrangência, deste Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado ao empregado elegível às regras e condições para continuidade do plano de assistência médica prevista nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, que o início do gozo do benefício dar-se-á após o término do prazo estipulado na cláusula “Assistência Médica e Hospitalar
– Empregado Despedido” da CCT.
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PARÁGRAFO SEGUNDO
Para efeito do parágrafo anterior o empregado deverá realizar sua opção em Termo específico, disponibilizado no Portal de RH, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data de comunicação de seu desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
O SANTANDER assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO
À empregada gestante que exerça a função de caixa é assegurado o remanejamento da atividade, sendo este remanejamento concedido, a critério médico, até o final do 5º (quinto) mês de gestação, ficando assegurado a partir do 6º (sexto) mês da gestação, sem qualquer prejuízo quanto ao recebimento da gratificação respectiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É vedado ao SANTANDER exigir de suas empregadas atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– LICENÇA ADOÇÃO
Os empregados, independentemente de gênero, que vierem a adotar filhos na forma legal ou obtiverem guarda judicial de crianças ou adolescentes, farão jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias conforme disposto na Lei 12.010/2009 e Art. 71-A da Lei 8.213/1991,
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alterado pela Lei 12.873/2013. A licença abrange situações em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, na forma da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do termo de guarda para adoção, inclusive de caráter provisório.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos em que a guarda provisória não for renovada, o empregado fica obrigado a retornar imediatamente ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Santander adotará o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria na cláusula que prevê as regras de ampliação da Licença Maternidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA –
ACOMPANHAMENTO DE CASOS DE SAÚDE
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, os empregados poderão gozar de uma licença Não Remunerada de até 30 (trinta) dias, por ano, para fins de acompanhamento de hospitalizado ou doença grave de cônjuge e parentes de primeiro grau e por afinidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Entende-se, para efeito desta cláusula, como parentes de primeiro grau os filhos (a)s, pais e irmãos e como parentes por afinidade, os sogros (a)s. PARÁGRAFO SEGUNDO
A referida Licença Não Remunerada prevista no caput desta cláusula poderá ser usufruída de forma ininterrupta ou não, conforme evento, desde que requerida de forma expressa com 3 (três) dias de antecedência da data pretendida, anexando comprovante ou declaração de internação hospitalar ou declaração médica da necessidade de acompanhamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante a licença prevista no caput os empregados permanecerão recebendo os valores relativos a vale alimentação e vale refeição
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AFASTAMENTO E ALTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os empregados que receberem alta médica em benefício previdenciário, determinada por perícia do INSS, devem comunicar ao SANTANDER e realizar o exame de retorno quando convocados para esse fim, conforme previsto na NR-7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco, em exame de retorno, serão reencaminhados ao INSS e receberão um adiantamento emergencial de seus salários, até a realização da nova perícia, tendo suas ausências justificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de concessão do benefício pelo INSS, os salários pagos serão considerados como adiantamento e deverão ser devolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Na hipótese de não concessão do benefício previdenciário, os empregados considerados inaptos pelo médico do trabalho, em exame de retorno, não terão o desconto dos valores a que tenham recebido, a título de adiantamento emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– RELAÇÕES LABORAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS
Fica estabelecido que, visando aprimorar a relação de trabalho entre o Banco e seus empregados, para que seja cada vez mais equilibrada, respeitosa, responsável e ética, o SANTANDER realizará comunicação específica sobre condições de trabalho e prestação de serviços financeiros, explicitamente com relação às práticas recomendadas aos gestores para uma gestão orientativa, práticas não permitidas e, também, práticas recomendadas perante os clientes.
PARÁGRAFO ÚNICO
O SANTANDER se compromete a realizar ampla divulgação interna das regras de conduta contidas no comunicado.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
O SANTANDER repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 05 (cinco) dias úteis para crédito em conta mantida no SANTANDER ou de até 10 (dez) dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica acordado que em caso de transferência do empregado sindicalizado para unidades localizadas na mesma base sindical, o desconto da mensalidade sindical será mantido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado sindicalizado que estiver afastado, tão logo retorne às atividades terá o desconto da mensalidade sindical restabelecido em sua Folha de Pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
O SANTANDER fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o Sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical, base sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
O SANTANDER, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No ato da contratação será disponibilizado ao empregado um kit eletrônico que conterá o link para acesso à ficha de sindicalização em “modelo único” fornecida pelos sindicatos acordantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em até 60 (sessenta) dias da contratação do empregado, o SANTANDER compromete-se a encaminhar e-mail contendo a ficha de sindicalização.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
A ficha de sindicalização, previamente preenchida e em “modelo único” ficará permanentemente à disposição de todos os empregados, por meio do Portal de RH.
PARÁGRAFO QUARTO
A ficha de sindicalização assinada deverá ser entregue a um representante sindical ou encaminhado para Relações Sindicais por meio de malote interno, a qual será entregue mensalmente a um representante sindical que se encarregará de proceder à distribuição via CONTRAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO para as respectivas bases sindicais.
PARÁGRAFO QUINTO
O SANTANDER encaminhará a relação de funcionários admitidos no ano, sempre que solicitado formalmente e por escrito, pelo Sindicato acordante, limitado a remessas anuais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– COMITÊ DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
Objetivando buscar procedimentos eficientes e alternativos, inerentes às relações de trabalho e a necessidade da constante elevação do nível de qualidade das atividades desenvolvidas pelo SANTANDER e do atendimento aos seus clientes, fica instituído, na vigência deste acordo, o Comitê de Relações Trabalhistas, como meio de comunicação permanente entre o SANTANDER e as Entidades Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As demandas do SANTANDER e dos Empregados deverão ser encaminhadas através do Comitê referido no caput, que será formado por (no máximo) até 09 (nove) Representantes dos Empregados, membros da COE e representantes do SANTANDER.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Comitê se reunirá a cada 02 (dois) meses, na última quinta-feira, ou no primeiro dia útil da semana subsequente, caso não haja expediente bancário na quinta-feira, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, desde que haja comum acordo entre as partes.
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PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica estabelecido que entre os assuntos a serem discutidos nas citadas reuniões não se incluem os de ordem econômica e os assuntos de interesse local dos Sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA– ACESSO
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais com Frequência Livre, empregados do banco, às dependências do SANTANDER, inclusive prédios administrativos. No que se refere à entrega e distribuição de jornais, periódicos e boletins sindicais é vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acesso às áreas consideradas de uso restrito dependerá de definição e prévia anuência por parte do SANTANDER.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam em prédios administrativos que estejam com movimentos paredistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– PLR prevista na CCT – Aposentados DESLIGADOS
A PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na CCT - Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados - Exercício 2020, que vier a ser firmada com as entidades sindicais no âmbito da FENABAN será paga também ao empregado que venha se desligar em decorrência da concessão de seu requerimento de aposentadoria por tempo de serviço, entre 02.08.2020 e 31.12.2020, na proporção de 1/12 (um doze avós), por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, observadas as demais condições previstas na referida CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Vigência – APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 01 (dois) ano, de 01 de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021, ressalvando-se a Cláusula Bolsas Auxílio Estudo que rege a concessão das bolsas de auxílio
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estudo, cujo pagamento se estenderá até dezembro de 2021, para o ano letivo de 2021.
GARANTIAS GERAIS
TERMO DE COMPROMISSO BANESPREV
Manutenção dos Termos de Compromisso Banesprev, nos moldes já celebrados.
TERMO DE COMPROMISSO CABESP
Manutenção dos Termos de Compromisso Cabesp, nos moldes já celebrados.
BLOCO II
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA PRIMEIRA– Garantia de Emprego
O Banco Santander Brasil se compromete a não efetuar demissões dos trabalhadores, das empresas listadas na cláusula “Abrangência” exceto por justa causa, pelo prazo de 01 (hum) ano, a contar de 01/09/2020 até 31/08/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - Garantia contra a Dispensa Imotivada
As empresas do Grupo Santander listadas na cláusula “Abrangência” reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto nesta cláusula:
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
Independentemente do número de empregados a serem desligados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão se efetivar após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensos os desligamentos enquanto durarem as negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando tiver a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do parágrafo primeiro desta cláusula, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:
a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixo mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária composta por representantes da Empresa e da Comissão de Organização dos Empregados (COE) com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;
b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante a apuração será remunerado normalmente;
c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária.
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d) Independentemente dos resultados das decisões da instância recursal, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.
e) Após a discussão mencionada, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu a discussão em nível administrativo.
f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;
g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.
h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.
CLÁUSULA TERCEIRA – Bolsas Auxílio Estudo
Serão concedidas aos empregados do SANTANDER e das empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo, até 2.500 (duas mil e quinhentas) bolsas de auxílio estudo, sendo até 1.000 (hum mil) bolsas destinadas à 1ª graduação e até 1.500 (hum mil e quinhentas) bolsas para a 1ª pós-graduação, em valor correspondente a 50% da mensalidade, limitado a R$ 643,59 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) cada, para o ano letivo 2020, mantendo esse valor para as bolsas até dezembro/2020; e
Para o ano letivo 2021, o valor desta cláusula, praticado em 2020, será atualizado pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2020 a agosto de 2021, acrescido do aumento real de 1% (um por cento), definido pela CCT 2020/2022 da categoria dos bancários, mantendo esse valor para as bolsas até dezembro/2022;
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
A concessão das bolsas para 1ª graduação e 1ª pós-graduação se dará a partir do mês de fevereiro de 2021, para o ano letivo de 2021. Para o ano letivo de 2022, a concessão das bolsas se dará a partir de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Serão garantidas 12 (doze) parcelas podendo, a critério do aluno, optar por 11 (onze) mensalidades mais a matricula ou 12 (doze) mensalidades. PARÁGRAFO TERCEIRO
As regras que regulamentarão a concessão das bolsas de auxílio estudo serão definidas entre as partes, ficando já acertado, os seguintes parâmetros: empregados com pelo menos 04 (quatro) meses de contrato de trabalho, cursos em nível de Bacharelado e Licenciatura e critérios de desempate, tais como: empregado já contemplado com a bolsa no ano anterior, menor salário, tempo de contrato no Banco e/ou nas empresas listadas na Cláusula Abrangência deste Acordo Coletivo e números de filhos.
PARÁGRAFO QUARTO
Os cursos de 1ª Graduação abrangidos pela presente cláusula e parágrafo terceiro são: Administração de Empresas, Marketing, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação, Economia, Direito, Comércio Exterior e Matemática. Além dos cursos específicos de Gestão de Sistema da Informação, Gestão de Tecnologia da Informação e Propaganda e Marketing, sendo estes últimos três citados, caracteristicamente, com formação em nível de Tecnólogo. Para a 1ª pós-graduação serão considerados os cursos de especialização que estejam relacionados com as atividades inerentes ao sistema financeiro.
PARÁGRAFO QUINTO
As partes acompanharão semestralmente a utilização das bolsas durante a vigência do presente Acordo Coletivo, por meio do CRT - Comitê de Relações Trabalhistas, para eventuais ajustes. PARÁGRAFO SEXTO
As bolsas destinadas à 1ª graduação que não forem utilizadas serão automaticamente disponibilizadas para a 1ª pós-graduação. O mesmo se
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dará para eventuais bolsas de 1ª pós-graduação não utilizadas pelos empregados.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O Banco deverá encaminhar aos trabalhadores que tiveram seu pedido de bolsa negado, o motivo.
CLÁUSULA QUARTA– Certificação da AMBIMA
O banco arcará com 100% das despesas referentes ao curso para certificação da AMBIMA para os trabalhadores que forem exigidos de tal certificação
PARÁGRAFO ÚNICO
Os trabalhadores que foram contemplados pelo pagamento previsto no caput, terão direito ao pagamento integral de, pelo menos, duas provas de certificação.
CLÁUSULA QUINTA– Apoio a Cursos de Atualização, Extensão, Congressos, Seminários e Workshops
Os trabalhadores, independente do tempo de casa, poderão solicitar participação em cursos de Atualização, Extensão, Congressos, Seminários e Workshops que não sejam oferecidos pelo Banco e que tenham relação com sua atividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O reembolso será de 100% do valor para cursos com duração inferior a 50 (cinquenta) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os cursos com duração superior a 50 (cinquenta) horas, o reembolso será de 100% do valor desde que limitado a R$ 9.768,25 (nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos
CLÁUSULA SEXTA – Bolsa de Férias
Os trabalhadores acordarão com o gestor da área o período de gozo das férias anuais, com antecedência mínima de 02 (dois) meses, de forma
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que o Banco conceda um valor de bolsa de férias, a considerar o período do gozo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os trabalhadores em gozo de férias nos meses:
a) Dezembro, Janeiro, Fevereiro e Julho, o valor da bolsa será de R$ 219,45 (duzentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos)
b) Junho, Setembro, Outubro e Novembro, o valor da bolsa será de R$ 357,76 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos)
c) Para os demais meses, o valor da bolsa será de R$ 629,16 (seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos)
CLÁUSULA SÉTIMA - Isenção de Tarifas e Redução de Juros
Os trabalhadores do Santander, ativos e aposentados, terão 100% de isenção de todas as tarifas bancárias, incluída a anuidade de cartão de crédito para o titular e adicional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os trabalhadores do Santander, ativos e aposentados, não pagarão juros superiores à taxa Selic, ao ano, referente a operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
XXXXXXXX XXXXXX – Xxxxxxx Xxxxxxx
O banco disponibilizará aos seus funcionários uma linha de crédito para aquisição de moradia.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os juros serão de no máximo 4% a.a mais a T.R.
CLÁUSULA NONA– Ausências Abonadas
Os trabalhadores terão direito a 05 (cinco) dias de ausência abonada por ano civil, em datas pré-acordadas com o gestor da área.
CLÁUSULA DÉCIMA– Licença Remunerada à Mulher Vítima de Violência Nos termos do disposto no inciso II, do §2° do artigo 9° da Lei n° 11.340/2006, o Banco assegurará à empregada vítima de violência que se
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afastar, por determinação judicial, de seu local de trabalho, a manutenção de seu salário, como se na ativa estivesse.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS, DEGENERATIVAS E AIDS –
O Santander se compromete a isentar a COPAR para os empregados portadores de doenças crônicas degenerativas e AIDS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– Licença Não Remunerada para Fins de Estudo
O Banco assegurará aos seus empregados, licença não remunerada de 01 (um) ano, renovável por igual período, se necessário, para fim de estudo acadêmico e/ou estágio obrigatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Manutenção da Assistência Médica aos Aposentados
Fica assegurado aos empregados com 05 (cinco) anos ou mais de vínculo empregatício com o Grupo Santander Brasil, bem como para seus respectivos dependentes, a manutenção do plano de saúde durante a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento de mensalidade correspondente ao valor que era descontado do seu recibo de pagamento.
a) Nenhuma alteração contratual do plano de saúde poderá ser feita sem negociar com os representantes dos trabalhadores.
b) Qualquer reajuste nos planos de saúde deverá ser previamente discutido e negociado com as entidades sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Igualdade de Oportunidades para Todos e Todas
O SANTANDER se compromete a desenvolver Políticas Internas que evitem o assédio moral e o assédio sexual no local de trabalho, tendo políticas que eliminem suas causas e efeitos, como também políticas de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acesso às vagas internas obedecerá as regras de elegibilidade e competências técnicas, preservando que os empregados elegíveis se candidatem independentemente da idade, raça, gênero, orientação sexual ou deficiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As partes estabelecem a formação de um Grupo de Trabalho que se reunirá, nos meses de maio e novembro para discutir, de forma conjunta, os dados estatísticos relacionados à Igualdade de Oportunidades e será composto por até 04 (quatro) representantes por parte das entidades sindicais e por até 04 (quatro) representantes do SANTANDER.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas deverão democratizar o acesso das candidatas e candidatos garantindo que mulheres, negros, indígenas, homoafetivos e deficientes tenham igualdade de condições de contratação, independente de idade, escolaridade e condições sócio econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPAR
Trabalhadores que percebam salários até o valor equivalente a três salários mínimos terão como teto da COPAR o valor de R$200,00 (duzentos reais).
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPRS EXERCÍCIO 2020
O Programa de Participação nos Resultados para o exercício de 2020 deverá respeitar as disposições da Lei 10.101, de 2000, principalmente no que tange a clareza das metas e métodos para apuração. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Esse Programa abrangerá todos os empregados do Grupo Santander.
PARÁGRAFO SEGUNDO
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Manutenção da cobrança de contribuição negocial, nos mesmos termos e condições previstas no acordo anterior, com a condição do Santander enviar informes detalhados da distribuição dos pagamentos feitos a título de PLR, Participação nos Resultados (PPRS), entre outros Programas.
BLOCO III
CLÁSUALAS DESPECÍFICAS PARA OS TRABALHADORES ORIUNDOS DO BANESPA E QUE FAZEM PARTE DO REGULAMENTO DE PESSOAL
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Na aplicação da cláusula “Adicional por Tempo de Serviço” da CCT
observar-se-á o seguinte:
(a) Para os empregados com direito ao adicional de tempo de serviço, o valor será de R$ 44,08 (quarenta e quatro reais e oito centavos) quando empregado originário do BANESPA e de R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) quando empregado originário dos Bancos Santander Brasil S/A, Santander Meridional S/A e Santander S/A, mantida, assim, a condição mais vantajosa de que já usufruíam;
(a.1) Em 1º.09.2019 os valores desta cláusula, praticados em 31.08.2019, serão atualizados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2019, acrescido do aumento real de 1% (um por cento), definido pela CCT 2018/2020 da categoria dos bancários;
(b) A data limite de 22/11/2000, indicada na CCT, corresponderá, para os empregados originários do BANESPA, a data limite de 20/11/2000 para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEGUNDA– QUINQUÊNIOS
Fica mantido, para os empregados originários do BANESPA e que nele faziam jus ao recebimento de quinquênios e ao direito à opção pela sua extinção indenizada, nos termos previstos nas cláusulas “Quinquênios” e “Opção” do ACT – BANESPA que lhes era aplicável, aqueles mesmos direitos, na conformidade das referidas cláusulas, aqui transcritas no que dizem respeito à vantagem mantida, com alteração da data do pagamento:
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Os quinquênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento, assegurando- lhes a opção prevista na cláusula 83 (Opção) do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A incidência dos quinquênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença- prêmio e do adicional de tempo de serviço ou quinquênio previsto na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais) opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e quinquênios: os adicionais de tempo de serviço ou quinquênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou quinquênios a partir daquela data.
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b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completados inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os valores dos adicionais de tempo de serviço e quinquênios mantidos nos termos da alínea “a” acima serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula primeira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia e composição das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas ou pagas será efetivada da seguinte forma:
a) os períodos de licença prêmio já adquiridos, na data do ajuste, e ainda não usufruídos ou indenizados, serão convertidos para o seu valor em dinheiro com base na remuneração vigente em 31.08.2004, na mesma forma de cálculo e composta dos mesmos títulos que foram adotados para cálculo da vantagem pecuniária do PDV encerrado em 25.04.2001;
b) o valor acima desde então fixo e irreajustável, será pago, a título de indenização de licença prêmio adquirida, em duas parcelas iguais, a primeira delas na data da opção e a segunda delas em 20.09.2019 e para os empregados que fizerem a opção após esta data, o pagamento da segunda parcela será em 20.09.2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A cláusula ”Gratificação de Função” da CCT será aplicada com a redação que lhe dava a cláusula “Gratificação de Função” do ACT – BANESPA:
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ou quinquênios, quando devidos, já com os reajustes
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porventura decorrentes da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos enquanto o empregado beneficiário dela permanecer no cargo em que a recebia, e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho, e respectivos termos aditivos, firmados entre a FENABAN e os sindicatos acordantes.
CLÁUSULA QUARTA – GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de conferente” prevista na cláusula “Gratificação do Conferente” do ACT – BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação enquanto permanecerem no efetivo exercício daquela função e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA QUINTA– GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de digitador” prevista na cláusula “Gratificação de Digitador” do ACT-BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função, e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Permanece extinta a gratificação de digitador nos termos da cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica mantido o pagamento da extinta “gratificação de conferente” prevista na cláusula “Gratificação do Conferente” do ACT – BANESPA estritamente para aqueles que já a recebiam na data da incorporação enquanto permanecerem no efetivo exercício daquela função e lotados nas áreas de processamento de dados, como abaixo transcrita:
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CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Permanece extinta a gratificação de conferente nos termos da cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, respeitado o direito dos que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
Aplica-se também o disposto na cláusula “Opção” acima referida, já
transcrita na cláusula Quinquênios do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados originários do BANESPA e do Conglomerado BANESPA neles admitidos antes de 20/11/2000, a estabilidade provisória pré-aposentadoria, prevista na cláusula ”Estabilidades Provisórias de Emprego”, alíneas “f” e “g” da CCT, será concedida nos seguintes termos e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É requisito para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria estar o empregado no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos para homens ou 21 (vinte e um) anos para a mulher.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado fica obrigado a informar ao SANTANDER por escrito, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, comprovando-o em até 30 (trinta) dias, quando isto lhe for solicitado, tão logo se encontre na situação prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A estabilidade provisória pré-aposentadoria será adquirida, sem efeito retroativo, a partir do recebimento, pelo SANTANDER, da comunicação de que trata o parágrafo anterior e se extinguirá após completados os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO
Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.
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PARÁGRAFO QUINTO
Para o efeito de cômputo do tempo de vinculação empregatícia ininterrupta aqui prevista será considerado o tempo de vinculação empregatícia ao SANTANDER ou a outra empresa listada na cláusula Abrangência desse Acordo Coletivo, desde que contínua com o atual emprego.
PARÁGRAFO SEXTO
Entende-se por Conglomerado BANESPA, para efeito desta cláusula, as empresas: Banespa S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (alterada para Santander S.A. - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, atual Santander Corretora Seg Inv e Serv S.A.), Banespa S/A Corretora de Seguros (incorporada pela Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, cuja denominação social foi alterada para Banespa S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (alterada para Santander S.A. - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros, atual Santander Corretora Seg Inv e Serv S.A.) e Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos (atual Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.).
XXXXXXXX XXXXXX – GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Os empregados admitidos no BANESPA antes de 20/11/2000 e que não tenham feito a opção prevista na cláusula 81 (cláusula de opção) do ACT 2001/2004 - BANESPA ou cláusula 83 (cláusula de opção) do ACT 2004/2006 – BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios deste acordo, poderão usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia, a partir da data que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses para que ele complete os requisitos mínimos necessários para a sua aposentadoria. O exercício desta faculdade independe da anuência do SANTANDER, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO
As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
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CLÁUSULA NONA - Plano de Cargos, Salários e Carreiras
A cláusula “Plano de Cargos, Salários e Carreiras” do ACT – BANESPA fica mantida para os empregados originários do BANESPA, com as adaptações necessárias, nos seguintes termos:
Os empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito à migração prevista na cláusula 57 do Acordo Coletivo 2001/2004 do BANESPA, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão, nos termos do regulamento que estava vigente em 20.11.2000, em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O SANTANDER assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 no BANESPA que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que ali estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo SANTANDER assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:
a) O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de
ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em
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Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”,
“gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem
individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência - vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.
b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p.ex.: caixa, digitador, compensação de cheques etc), adicionais salariais, adicional de representação conglomerado, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente, em títulos próprios.
PARÁGRAFO QUARTO
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total
anterior” ficando, contudo, expressamente pactuado que não será computada para cálculo da gratificação de função do novo cargo ou de aplicação da cláusula Gratificação de Função do presente Acordo Coletivo ou da cláusula
”Gratificação de Função” da CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA - Opção
A opção de que trata a cláusula “Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço” da CCT fica substituída pela opção de que trata a cláusula “Opção” do ACT-BANESPA para os empregados admitidos até 20.11.2000 no antigo BANESPA, já transcrita na cláusula Quinquênios do presente acordo coletivo, de tal sorte que as indenizações nelas previstas
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não são cumulativas, prevalecendo o valor superior previsto naquela
cláusula “Opção” incorporada a esse acordo.
São Paulo, 03 de Março de 2020
COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS EMPREGADOS DO BANCO SANTANDER
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